1- O que é cooperativa?
R - Cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita
à falência, constituída para prestar serviços aos seus sócios.
2- O que é associação?
R - Associação é a união de pessoas sem fins econômicos.
3- Qual é o amparo legal da cooperativa?
R - A Lei Nº 5.764, de 16-12-1971, que define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas e dá outras providências, e a Lei Nº 10.406, de 10-01-2002, que institui o Código Civil.
4- Qual é o amparo legal da associação?
R - A Lei Nº 10.406, de 10-01-2002, que institui o Código Civil.
5- A cooperativa deve ser registrada no Cartório ou na Junta Comercial?
R - A cooperativa deve ser registrada na Junta Comercial.
6- A associação deve ser registrada no Cartório ou na Junta Comercial?
R - A associação deve ser registrada no Cartório.
7- Em quais instituições a cooperativa deverá ser registrada?
R - Nas seguintes instituições: a) Junta Comercial do Estado de São Paulo ( www.jucesp.sp.gov.br ) b) Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br c) Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Receita Estadual / Posto Fiscal) www.fazenda.sp.gov.br d) Instituto Nacional de Seguridade Social (www.inss.gov.br) e) Prefeitura Municipal local f) Ocesp. É possível que em algumas dessas etapas seja exigido o registro da cooperativa em outras instituições que não
foram aqui especificadas.
8- Em quais instituições a associação deverá ser registrada?
R - Nas seguintes instituições:
a) Cartório Civil de Títulos e Documentos
b) Secretaria da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br
c) Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Receita Estadual / Posto Fiscal): www.fazenda.sp.gov.br
* Inscrição Estadual só quando movimentar mercadorias.
d) Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS): www.inss.gov.br
e) Prefeitura Municipal local
É possível que em algumas dessas etapas seja exigido o registro da associação em outras instituições que não foram
aqui especificadas.
9- Quais são os procedimentos para se constituir uma sociedade cooperativa?
R - Os procedimentos para a constituição de uma sociedade cooperativa não são diferentes daqueles que se adotam
para outros tipos de sociedades de pessoas jurídicas. Na associação também é semelhante. 10- Como será deliberada a constituição de uma cooperativa e de uma associação?
R - A constituição será deliberada pela assembléia geral dos fundadores constantes da respectiva ata, ou por
instrumento público. 11- As cooperativas e associações dependem de autorização para funcionamento?
R - Não. Dispõe o art. 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que a criação de associações e a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento. 12- A constituição de cooperativas e associações se aplica a qualquer tipo de atividade?
R - Há plena liberdade na constituição de cooperativas e associações para fins lícitos.
13- O que é estatuto social?
R - O estatuto social é um documento que serve para estruturar e disciplinar o funcionamento da cooperativa e da
associação. Nele constarão informações como o nome da sociedade, os direitos e deveres dos sócios, o capital
mínimo (no caso da cooperativa), o modo de administração e fiscalização da sociedade, as formalidades de
convocação das assembléias gerais, os casos de dissolução da instituição, o modo de reformar o estatuto. etc.
14- As cooperativas e associações poderão adotar um regimento interno?
R - Sim. O regimento interno detalha alguns itens do estatuto e tem como objetivo disciplinar e organizar a rotina
da sociedade. Deverá ser elaborado pelos sócios fundadores, uma vez que não há um modelo padrão.
15- Existe número mínimo e máximo de pessoas para se constituir uma cooperativa?
R - Na cooperativa o número mínimo é de 20 (vinte) pessoas e o máximo será definido pela capacidade técnica em
prestar serviços aos seus sócios. 16- Existe número mínimo e máximo de pessoas para se constituir uma associação?
R - Na associação não há um número mínimo legal. Quanto ao máximo, assim como na cooperativa, também é
definido pela capacidade técnica em prestar serviços aos seus sócios. 17- As cooperativas e associações tem objetivo de lucro?
R - Não. 18- Qual é o objetivo comum a todas as cooperativas?
R - O objetivo comum a todas as cooperativas é a prestação de serviços aos associados. 19- O que são cooperativas singulares?
R - São aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas.
20- O que são cooperativas centrais?
R- São aquelas constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais. 21- O que são confederações de cooperativas?
R - São aquelas constituídas, pelo menos, de 3 (três) cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
22- O que diferencia as cooperativas dos outros tipos societários?
R - As cooperativas se diferenciam das demais sociedades pelas seguintes características: a) Adesão voluntária;
b) Variabilidade do capital social;
c) Limitação do número de quotas-parte do capital para cada sócio;
d) Não permissão da transferência das quotas-parte do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) Singularidade de voto (um homem, um voto);
f) “Quorum” para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de sócios e não no
capital;
g) Distribuição das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo sócio;
h) Indivisibilidade dos fundos legais;
i) Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
j) Prestação de assistência aos sócios, e, quando prevista no estatuto, aos empregados da cooperativa;
k) Área de admissão de sócios limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
23- Pessoas jurídicas e empresários podem constituir ou participar decooperativas?
R - Apenas em casos excepcionais será permitida a admissão de pessoas jurídicas. Empresários que operam no
mesmo campo econômico da cooperativa não poderão ingressar em seu quadro social. 24- Pessoas jurídicas e empresários podem constituir ou participar deassociações?
R - Sim, respeitando-se o estatuto social.
25- A quem pertence o poder supremo em uma cooperativa e em uma associação?
R - A Assembléia Geral dos sócios é o órgão supremo, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para
decidir os negócios relativos ao objeto da instituição e tomar as resoluções convenientes ao seu desenvolvimento e
defesa. 26- Quais são os tipos de assembléia geral?
R - Assembléia Geral de Constituição, Assembléia Geral Ordinária e Assembléia Geral Extraordinária. 27- O que é Assembléia Geral de Constituição?
R - É a reunião dos sócios fundadores. É o momento em que o grupo interessado em organizar uma cooperativa ou
associação aprova e elege pela primeira vez o estatuto social, os diretores e conselheiros fiscais da sociedade. 28- O que são as Assembléias Gerais Ordinárias?
R - São as reuniões dos sócios que se realizam uma vez ao ano, nos três primeiros meses após o término do
exercício social. Deliberará sobre a prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal (relatório de gestão, balanço, demonstrativo das sobras ou perdas); destinação das sobras apuradas
ou rateio das perdas e eleição dos componentes dos órgãos de administração, do conselho fiscal e de outros, quando
for o caso. Nas associações esses procedimentos são semelhantes (com exceção ao capital). 29- O que são as Assembléias Gerais Extraordinárias?
R - São as reuniões dos sócios que se realizam sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da sociedade desde que mencionado no edital de convocação. É de sua competência exclusiva tratar sobre
a reforma do estatuto; fusão, incorporação e desmembramento; mudança do objeto e dissolução voluntária da
sociedade; nomeação e contas dos liquidantes. 30- Na assembléia geral, quantos votos tem o sócio de uma cooperativa e de uma associação?
R - Nas cooperativas, um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-parte. Nas associações, mesmo não
havendo formação de capital, o entendimento é o mesmo. 31- Quem pode convocar a Assembléia Geral?
R - A convocação poderá ser feita pelo presidente, ou pelo conselho fiscal ou por 20% dos sócios.
32- Como são convocadas as Assembléias Gerais?
R - As assembléias são convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de editais afixados em
locais apropriados, publicação em jornal e comunicação aos cooperados por intermédio de circulares.
33- O que é quorum nas cooperativas e associações?
R - É a exigência mínima da presença dos sócios para que possa haver deliberação em uma assembléia geral. 34- Como é definido o quorum nas Assembléias Gerais das cooperativas?
R - É definido pelo número de sócios e não pelo capital. Em primeira convocação são 2/3 do número de sócios; em
segunda convocação, metade mais um; em terceira convocação, no mínimo 10. As associações adotam um
procedimento semelhante.
35- Como são as deliberações nas assembléias gerais ordinárias?
R - As deliberações nas assembléias gerais ordinárias serão tomadas pela maioria dos votos dos sócios presentes
com direito de votar.
36- Como serão as deliberações nas assembléias gerais extraordinárias?
R - As deliberações nas assembléias gerais extraordinárias serão tomadas pela maioria dos votos dos sócios
presentes com direito de votar. Quando a pauta tratar especificamente sobre a reforma do estatuto, fusão, incorporação e desmembramento,
mudança do objeto da sociedade e dissolução voluntária da sociedade, nomeação de liquidantes e contas do
liquidante, serão necessários os votos de 2/3 dos sócios presentes para tornar válidas essas deliberações. 37- As deliberações tomadas em uma assembléia geral comprometem apenas os sócios presentes?
R - Não. Suas deliberações comprometem todos os sócios, ainda que ausentes ou discordantes. Por isso, a
participação de cada um se torna essencial. 38- Existe algum limite à autoridade das Assembléias Gerais?
R - Sim. Mesmo que a Assembléia Geral seja a autoridade máxima de uma cooperativa e de uma associação, suas
decisões tem que se manter dentro do marco legal imposto pelas leis do país e do estatuto.
39- Qual é o orgão executivo das decisões das Assembléias Gerais?
R - O Conselho de Administração ou Diretoria. 40- Quem administrará a cooperativa e a associação?
R - Serão administradas por um Conselho de Administração ou Diretoria, cujos membros deverão ser sócios em
pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pela Assembléia Geral.
41- Quem fiscalizará a cooperativa e a associação?
R - Serão fiscalizadas assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, cujos membros deverão ser sócios em
pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pela Assembléia Geral. 42- O conselho de administração (diretoria) será composto por quantos membros?
R - A legislação não define esse número. Sendo assim, é a assembléia geral dos sócios que estabelecerá a referida
composição que, uma vez especificada, deverá constar no estatuto social.
43- O conselho fiscal da cooperativa será composto por quantos membros?
R - Obrigatoriamente por 3 membros efetivos e 3 suplentes. Na associação, a legislação não define sua
composição. 44- Qual o mandato do conselho de administração (diretoria) da cooperativa?
R - Nunca será superior a 4 anos, sendo obrigatória a renovação anual de, no mínimo, 1/3. Na associação, o
procedimento é semelhante. 45- Qual o mandato do conselho fiscal da cooperativa?
R - O conselho fiscal será eleito anualmente pela assembléia geral, sendo permitida a reeleição de 1/3 dos seus
componentes. Na associação, o procedimento é semelhante. 46- Quem não poderá fazer parte do conselho de administração (diretoria) e conselho fiscal?
R - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Também não podem compor o conselho de administração (diretoria) e o conselho fiscal, os parentes entre si até 2º
grau, em linha reta ou colateral.
47- O sócio pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização?
R - Não. 48- O Conselho Fiscal é um órgão subordinado ao conselho de administração (diretoria)?
R - Não, porque ambos foram eleitos pela assembléia geral. Possuem funções distintas e são independentes.
Somente assim o conselho fiscal poderá exercer uma fiscalização honesta e neutra.
49- Onde estão determinadas as atribuições e responsabilidades do conselho de administração (diretoria) e fiscal?
R - No estatuto social. 50- Os integrantes do conselho de administração (diretoria) da cooperativa podem ser remunerados?
R - Sim, desde que a Assembléia Geral aprove essa medida.
51- Os integrantes do conselho de administração (diretoria) da associação podem ser remunerados?
R - Não. Caso sejam remunerados, a associação estará sujeita ao pagamento de impostos que normalmente não
seriam a ela aplicados. 52- O conselheiro de administração (diretor) ou sócio que em qualquer operação tenha interesse oposto ao da
sociedade pode participar das deliberações referentes a essa operação?
R - Não, e neste caso ele deve acusar o seu impedimento. 53- Existe alguma fiscalização nas cooperativas e associações por parte de órgãos do Estado (Federal, Estadual,
Municipal)?
R - Após a Constituição de 1988 não há qualquer fiscalização sobre as cooperativas e associações, desde que suas
atividades sejam lícitas. Não estão subordinadas às regras estipuladas no que tange ao controle do Estado. 54- As cooperativas podem contratar empregados?
R - Sim. 55- As associações podem contratar empregados?
R - Sim.
56- Existe vínculo empregatício entre a cooperativa e o cooperado?
R - Não. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo entre ela e seus cooperados. Isso,
naturalmente, apenas quando a sociedade cooperativa operar de forma lícita. Na associação o entendimento é o
mesmo. 57- O sócio pode aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa?
R - Sim, porém perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele
deixou o emprego. Na associação o procedimento é semelhante. 58- As cooperativas e associações igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da
legislação trabalhista e previdenciária?
R - Sim. 59- O cooperado pode ser demitido?
R - Não. A demissão do cooperado será unicamente a seu pedido. Na associação o procedimento é o mesmo. 60- O cooperado pode ser eliminado?
R - Sim. A eliminação do cooperado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial
previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no livro de matrícula, com os motivos que a
determinaram. Na associação o procedimento é o mesmo. 61- O cooperado pode ser excluído?
R - Sim. A exclusão do cooperado será feita quando houver dissolução da pessoa jurídica; por morte da pessoa
física; por incapacidade civil não suprida ou por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na cooperativa. Na associação o procedimento é o mesmo.
62- A cooperativa ou associação pode remunerar a quem agencie novos sócios?
R - Não.
63- A cooperativa ou associação pode cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos sócios?
R - Não. 64- A cooperativa ou associação pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos
sociais?
R - Não. 65- O que é capital social na cooperativa?
R - É a soma das quotas-parte dos cooperados. 66- O que é quota-parte?
R - É a parcela do capital social de cada cooperado na cooperativa. 67- Qual a importância do capital na cooperativa?
R - Para tornar possível sua manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a empresa cooperativa
deve prestar aos seus sócios. A remuneração dos sócios e a distribuição das sobras não ocorrem em função das
quotas-parte de cada cooperado.
68- Como é formado o capital social da cooperativa?
R - Na cooperativa, o capital social é formado através das quotas-parte quando da adesão dos cooperados.
69- Como é formado o capital social da associação?
R - Na associação não há formação de capital.
70- O que é subscrição de capital? E integralização de capital?
R - A subscrição de capital é quando o cooperado, ao ingressar na cooperativa, adquire quotas-parte e apenas
assume o compromisso de pagá-las, contraindo uma obrigação. A integralização ocorre quando o cooperado
realmente paga pelas quotas-parte adquiridas. 71- Na cooperativa, as quotas-parte são subscritas e integralizadas de uma vez só?
R - Não necessariamente. Poderá ser estipulado, por exemplo, que o pagamento das quotas-parte seja realizado
mediante prestações periódicas, mas essa definição de prazo e condições deverá constar no estatuto social.
72- O capital social da cooperativa não poderá ser inferior a quanto?
R - Não poderá ser inferior à soma de 20 quotas-parte, pois 20 é o número mínimo de cooperados para a
constituição de uma cooperativa. 73- Quem define o valor das quotas-parte?
R - Os próprios sócios através da Assembléia Geral. Esta definição deverá constar no estatuto social, pois a
legislação não estabelece um valor mínimo. Recomenda-se que o grupo elabore um estudo de viabilidade
econômica do empreendimento para que a decisão seja a mais acertada. 74- Por que na cooperativa o capital é variável?
R - O princípio da adesão livre permite a entrada e a saída do cooperado da sociedade de acordo com a sua
vontade. Como o capital total da cooperativa está diretamente relacionado à permanência ou não dos cooperados no
quadro social, o mesmo variará. 75- Por que as quotas-parte do capital não podem ser transferidas a não cooperados?
R - Porque a posse de uma quota-parte dará ao estranho à sociedade os direitos de cooperado. 76- As cooperativas podem distribuir alguma espécie de benefício às quotas-parte do capital?
R - Não, nem estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer cooperados ou
terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. 77- Em que caso o cooperado receberá a restituição do valor correspondente às suas quotas-parte?
R - Quando ele se demitir, for eliminado ou excluído. O recebimento se efetivará apenas no ano seguinte após a sua
saída e quando da aprovação do balanço anual do respectivo exercício, no mesmo número de prestações quando da
sua admissão. 78- Qual é a principal receita da cooperativa?
R - É a taxa de serviço ou de administração. 79- Qual é a principal receita da associação?
R - Anuidades, mensalidades, subvenções, etc 80- Como é definida a taxa de serviço ou de administração?
R - Através do estudo de viabilidade econômica do empreendimento. É a principal fonte de receita da cooperativa.
De todas as operações que o cooperado fizer com a sociedade, a cooperativa reterá um percentual, previamente
calculado e aprovado pelos sócios, sobre o valor que ele tem direito a receber. Na cooperativa agropecuária, por exemplo, a taxa incidirá sobre o valor de venda do produto (leite, café, algodão,
etc) ou sobre o preço pago pelos insumos. Há também taxas de armazenagem, beneficiamento, e outras, que
também são utilizadas nas associações. 81- Como são divididas as despesas da sociedade cooperativa?
R - As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção da utilização dos
serviços prestados pela cooperativa, ou, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os
cooperados, quer tenham ou não usufruído os serviços. As associações adotam um procedimento semelhante. 82- Como surgem as sobras na cooperativa?
R - São originárias da taxa de serviço. Uma taxa de serviço muito elevada resultará em sobras, pois o valor retido
nas operações dos cooperados foi maior do que o necessário para o pagamento das despesas da cooperativa. 83- Como surgem os prejuízos na cooperativa?
R - São originários da taxa de serviço. Uma taxa de serviço muito baixa resultará em perdas, pois o montante retido
nas operações dos cooperados foi insuficiente para cobrir as despesas da cooperativa. 84- Como serão cobertos os prejuízos na cooperativa?
R - Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de
Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos. 85- Qual é o destino das sobras nas cooperativas?
R - Após descontar a parcela dos fundos legais (10% ao Fundo de Reserva e 5% ao FATES - Fundo de Assistência
Técnica Social e Educacional), a Assembléia Geral definirá o destino das sobras líquidas, cujo valor será
proporcional às operações de cada cooperado. 86- Quais os tributos que incidem numa sociedade cooperativa?
R - A cooperativa paga qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e
podem acontecer mudanças no decorrer do tempo. Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos. Conceitualmente, o ato cooperativo não é fato gerador dos
tributos sobre o lucro, portanto não há incidência de imposto de renda da pessoa jurídica. Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado positivo dessas operações à tributação. Cabe
lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher o imposto de da pessoa física (IRPF) e previdência social
(INSS). 87- O que são atos cooperativos?
R - Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas
e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais. 88- O ato cooperativo implica operação de mercado?
R - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria. 89- Quais são alguns exemplos de atos cooperativos?
R - Dentre outros, os seguintes: a) a entrega de produtos dos cooperados à cooperativa agropecuária para comercialização, bem como os repasses
efetuados pela cooperativa aos sócios, decorrentes dessa comercialização; b) o fornecimento de bens e mercadorias aos cooperados, desde que esteja vinculado à sua atividade econômica e
que seja objeto da cooperativa agropecuária;
c) as operações de beneficiamento, armazenagem e industrialização do produto dos cooperados nas cooperativas
agropecuárias;
d) fornecimento de crédito aos cooperados das cooperativas de crédito.
90- O que são atos não cooperativos?
R - Os atos não cooperativos (comerciais) são aqueles que importam em operação com terceiros, não cooperados. 91- Quais são alguns exemplos de atos não cooperativos?
R - Dentre outros, os seguintes: a) a comercialização, ou industrialização feita pelas cooperativas agropecuárias, de produtos adquiridos de não
cooperados (agricultores, pecuaristas ou pescadores) para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos
ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
b) o fornecimento de bens ou serviços a não cooperados, para atender aos objetivos sociais;
c) a participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios
ou complementares;
d) a contratação de bens e serviços de terceiros não cooperados. 92- Como deverão ser contabilizados os resultados das operações realizadas com não sócios nas cooperativas e
associações?
R - Os resultados das operações com não associados deverão ser contabilizados em separado de forma a permitir o
cálculo para incidência de tributos. 93- Quais são os livros que as cooperativas deverão possuir?
R - As sociedades cooperativas deverão possuir os seguintes livros: matrícula; atas das assembléias gerais; atas dos
órgãos de administração; atas do conselho fiscal; presença dos cooperados nas assembléias gerais, outros fiscais e
contábeis obrigatórios. Nas associações, os livros são semelhantes.
94- Quando as cooperativas se dissolvem?
R - As cooperativas se dissolvem de pleno direito a) quando assim deliberar a assembléia geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido pela
legislação, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
b) devido à alteração de sua forma jurídica;
c) pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se, até a assembléia geral
subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 meses, eles não forem restabelecidos;
d) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias. 95- A dissolução da cooperativa pode ocorrer de outra forma?
R - Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas na questão
anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado. 96- Quando a dissolução da cooperativa for deliberada pela assembléia geral, quem deverá ser nomeado?
R - A assembléia geral deverá nomear um liquidante, ou mais, e um conselho fiscal de 3 membros para proceder a
sua liquidação. 97- Quando as associações se dissolvem?
R - A associação será dissolvida por vontade manifestada em Assembléia Geral Extraordinária expressamente
convocada para esse efeito. 98- Qual o destino do saldo remanescente do patrimônio da cooperativa quando da sua dissolução?
R - Atualmente, o saldo remanescente do patrimônio da cooperativa será revertido ao Banco do Brasil. 99- Qual o destino do patrimônio da associação na dissolução?
R - Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio líquido
depois de deduzida as quotas e frações ideais, se for o caso, será doada a instituição congênere sediada no
município, legalmente constituída, e em atividade para ser aplicada nas mesmas finalidades da associação
dissolvida.
Não havendo instituição congênere no município sede da associação, o remanescente será destinado à outra(s)
instituição(ões) fora do município nas condições acima indicadas. Se ainda assim não houver nenhuma instituição à qual a associação possa destinar o remanescente do patrimônio,
este será encaminhado à Fazenda do Estado. Se o associado tiver contribuído com bens ou em espécie, cujo montante faça parte de fração ideal do patrimônio da
associação, ele terá direito de receber em restituição com a devida atualização o valor das quotas deduzidas do
patrimônio líquido, antes da destinação do remanescente da forma como foi citada anteriormente. 100- O que é economia da cooperação?
R -A economia baseada na cooperação designa as atividades e organizações empresariais coletivas, que se
sustentam nas seguintes normas: têm uma finalidade de prestação de serviços aos seus membros ou à população,
autonomia de gestão, processo democrático nas decisões, primazia da pessoa e do trabalho sobre o capital na
repartição dos excedentes ou lucros, participação e auto-responsabidade no plano individual e coletivo.
A economia fundamentada na cooperação representa a recuperação do verdadeiro sentido da economia, que
possibilita o estabelecimento de um novo contrato social, conciliando os imperativos econômicos e os valores
humanos necessários ao verdadeiro desenvolvimento da sociedade.
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1- O que é cooperativa? R - Cooperativa é uma sociedade de