REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO Decreto-Lei n. …/…., de….. Por força do Acórdão n.º 563/2003, proferido em 25 de Maio de 2004 pelo Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1 Série-A, de 25 de Maio de 2004, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos artigos 23°, n.º 1, 26.° n.º 1, e n.º 3, alínea b), 31°, n.º 2, 32.°, n.º 2, 34.°, 2.ª parte, e 36.°, todos do DecretoLei n.º 86/98, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto, pela Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de Junho, por violação da reserva relativa de competência legislativa parlamentar estabelecida na alínea b), n.º 1, do artigo 165.° da Constituição. Não obstante, são de reconhecida importância para a segurança rodoviária as significativas previsões que com aquelas normas se pretendia introduzir na melhoria da qualidade do ensino da condução ministrado. Neste sentido, revela-se premente aprovar os requisitos condicionantes do acesso, do exercício e da privação do exercício da profissão de instrutor e de director de escola de condução. Reconhece-se ainda ser necessário proceder a uma reformulação de todo o regime jurídico do ensino da condução, em virtude das alterações entretanto ocorridas desde a sua aprovação em Abril de 1998 e das novas exigências impostas pelas normas de direito internacional e comunitário a que o Estado Português se encontra vinculado, procurando incrementar a qualidade da formação dos candidatos a condutor. Nesta conformidade, ponderado o vício de natureza exclusivamente formal, por inconstitucionalidade orgânica, que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas supras referidas, bem como a necessidade de adaptação da actual disciplina jurídica do ensino da condução, impõe-se a sua revogação e sequente nova aprovação regular pelo Governo mediante autorização legislativa da Assembleia da República. Foram ouvidas as entidades…… Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I FORMAÇÃO Secção I Formação de candidatos a condutores Artigo 1.º Curso de formação de candidatos a condutores 1 – A formação do candidato a condutor compreende a frequência, com aproveitamento, de curso de formação de candidatos a condutores para a habilitação pretendida. 2 – Apenas as escolas de condução sob regime de licença titulada por alvará, nos termos definidos no presente diploma, podem ministrar o curso de formação de candidatos a condutores. 3 – Exceptua-se do disposto no número anterior a ministração: a) Ao pessoal da Direcção-Geral de Viação com funções de fiscalização, nos termos a fixar em regulamento; b) Aos candidatos a condutores de ciclomotores com idade não inferior a 14 anos, nos termos previstos em legislação própria; c) Às forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria; d) Aos bombeiros em formação na Escola Nacional de Bombeiros, nos termos a definir em regulamento; e) Em cursos de formação de condutores de transportes rodoviários para automóveis pesados de mercadorias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada; f) Em cursos de formação ministrados pelas empresas de transportes públicos aos seus trabalhadores, para automóveis pesados de passageiros, nos termos a definir em regulamento. 4 – O ensino de condução de veículos agrícolas é ministrado de acordo com legislação especial aplicável, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, que pode ser ministrado em escola de condução. 5 – Quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 é sancionado com coima de € --- a € --. Artigo 2.º Objectivos e conteúdos 1 – O curso de formação de candidatos a condutores tem por objectivo preparar os candidatos para uma condução segura, segundo os princípios da condução defensiva, privilegiando a interiorização dos conteúdos, aptidões e comportamentos mais adequados à segurança rodoviária. 2 – O curso referido no número anterior compreende os seguintes módulos: a) Segurança rodoviária, que visa a aquisição de conhecimentos sobre os princípios de circulação, segurança e prevenção rodoviária; b) Teoria de condução, que visa a aquisição de conhecimentos sobre as regras de trânsito e sinalização rodoviária e sobre o funcionamento e manutenção dos principais órgãos do veículo a cuja condução se pretende habilitar; c) Aptidões e comportamentos de condução, que visa a aquisição da capacidade e perícia necessárias ao controlo do veículo em circulação a cuja condução se pretende habilitar. 3 – Os conteúdos programáticos, critérios e duração dos módulos do curso de formação de candidatos a condutores são fixados em regulamento. 4 – Os módulos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem iniciar-se e ser ministrados em simultâneo, após a frequência, com aproveitamento, do módulo de segurança rodoviária. 5 – Os conteúdos programáticos do módulo de segurança rodoviária devem integrar unidades temáticas sequenciais, só devendo ser ministrada a unidade temática seguinte após o termo, com aproveitamento, da anterior. 6 – No curso de formação referido no presente artigo, não é permitida a ministração a cada candidato a condutor de mais de cinco horas lectivas por dia. 7 – O director ou instrutor de condução que infringir o disposto nos n.os 2 a 6 é sancionado com a coima de € ---- a € ----. Artigo 3.º Ministração do módulo das aptidões e comportamentos de condução 1 – O módulo das aptidões e comportamentos de condução inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, devendo também ser exercida em auto-estrada ou vias equiparadas e incluir condução nocturna. 2 – A ministração da formação do módulo das aptidões e comportamentos de condução deve privilegiar a técnica da condução comentada, consubstanciada na interacção instrutor e formando, através da verbalização da observação que fazem do cenário, sua previsível evolução e decisões a tomar. 3 – O director ou instrutor de condução que infringir o disposto no n. 1 é sancionado com coima de € ---- a € ---. Artigo 4.º Licença de Aprendizagem 1 – O candidato a condutor deve, no decurso da formação e do exame de condução, ser titular e portador de licença de aprendizagem válida e devidamente preenchida, devendo, antes de todas as provas do exame e sob pena de não as poder realizar, exibi-la ao examinador. 2 – A licença de aprendizagem destina-se a: a) Autorizar a frequência do curso de formação de candidatos a condutores; b) Permitir aos formandos e examinandos a condução de veículos a motor na via pública, durante a formação e o exame de condução; c) Registar, concluída a formação, a propositura do formando a exame pelo director; d) Registar a avaliação final das provas de exame de condução. 3 – A licença de aprendizagem, emitida pela Direcção-Geral de Viação, tem a validade de um ano, contém os elementos identificativos do candidato a condutor, a referência às eventuais restrições médicas ou psicológicas que lhe tenham sido impostas pela entidade competente e a identificação da escola de condução, quando por esta proposto. 4 – A licença de aprendizagem é requerida pelo candidato a condutor ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, devendo para o efeito juntar: a) Fotocópia do bilhete de identidade para cidadãos nacionais, de documento equivalente ao bilhete de identidade para os cidadãos nacionais de outros Estados Membros do Espaço Económico Europeu ou de documento identificativo nos termos da legislação em vigor, para os restantes cidadãos; b) Documentos certificativos da aptidão física, mental e psicológica, nos termos previstos em legislação própria, em função da categoria ou subcategoria a que se pretendam habilitar. 5 – A caducidade da licença de aprendizagem importa a perda do prazo de validade da aprovação na prova teórica, salvo se o seu titular requerer a sua substituição dentro do respectivo período de validade. 6 – A aprovação na prova teórica tem o período máximo de validade de seis meses, contados a partir do dia seguinte à sua realização. 7 – O modelo de licença de aprendizagem, bem como os requisitos da sua emissão e substituição são fixados em regulamento. 8 – A ministração do curso de formação de candidatos a condutores a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionada com coima de € ---- a € ----, aplicável quer ao instrutor de condução quer ao director da escola. 9 – A ministração do curso de formação de candidatos a condutores a candidato não portador de licença de aprendizagem é sancionada com coima de € ---- a € ----, aplicável ao candidato e ao instrutor. 10 – A ministração do curso de formação de candidatos a condutores a titular de licença de aprendizagem caducada é sancionada com coima de € ---- a € ----, aplicável quer ao candidato quer ao director, devendo o título ser apreendido. Secção II Formação de condutores Artigo 5.º Curso de actualização de condutores 1 – Todos os condutores, aquando da primeira revalidação das habilitações constantes no seu título de condução, devem frequentar o curso de actualização de condutores nos seis meses que antecedem o respectivo termo de validade. 2 – Apenas as escolas de condução sob regime de licença titulada por alvará, nos termos definidos no presente diploma, podem ministrar o curso de formação referido no número anterior. 3 – O curso de actualização tem por objectivo actualizar e aperfeiçoar os condutores, seja ao nível dos conhecimentos seja ao nível das aptidões e comportamentos de condução, nas seguintes áreas: a) Segurança rodoviária, particularmente no que respeita às principais causas de acidentes e sua prevenção; b) Direito Rodoviário, visando actualizar os conhecimentos sobre a legislação rodoviária vigente. 4 – Terminado o curso de actualização, é emitido um certificado de frequência que deverá instruir o requerimento de revalidação do título de condução. 5 – Aos cursos de actualização de condutores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os cursos de formação de candidatos a condutores. 6 – Sem prejuízo de procedimento criminal a que haja lugar, quem infringir o disposto no n.os 2, 4 e 5 é sancionado com coima de € --- a € ---. Artigo 6.º Formação contínua 1 – Os condutores podem, por iniciativa própria, frequentar acções de formação destinadas a actualizar conhecimentos e aperfeiçoar aptidões, comportamentos e técnicas de condução. 2 – No âmbito da segurança e educação rodoviária podem ser desenvolvidas, nomeadamente, o seguinte tipo de acções: a) Iniciativas de educação rodoviária junto dos cidadãos; b) Formação sobre técnicas e regras de condução; c) Formação de condutores seniores; d) Formação específica à condução de determinado tipo de veículos, à prestação de determinado tipo de serviços ou a uma profissão, sem prejuízo do disposto em legislação especial. e) Condução defensiva. CAPÍTULO II Instrutores e Directores SECÇÃO I Regime geral Artigo 7.º Exercício da actividade 1 – Apenas os indivíduos legalmente habilitados com licença de instrutor de condução, emitida pela Direcção-Geral de Viação nos termos do presente diploma, podem ministrar em escola de condução o curso de formação de candidatos a condutores e o curso de actualização de condutores. 2 – Apenas os indivíduos legalmente habilitados com licença de director, emitida pela Direcção-Geral de Viação nos termos do presente diploma, podem exercer a função de director de escola de condução, competindo-lhes a coordenação pedagógica dos cursos referidos no número anterior e a gestão corrente da escola. 3 – Os modelos das licenças referidas no presente capítulo são fixados em regulamento. 4 – Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € ---- a € ----. Artigo 8.º Idoneidade 1 – Os instrutores e os directores de escola de condução devem ser possuidores de idoneidade. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não possui idoneidade a pessoa que tenha sido, no País ou no estrangeiro: a) Condenada, por sentença transitada em julgado, por crime, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de instrutor, de director ou de titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução; b) Condenada, por sentença transitada em julgado ou decisão tornada definitiva, por crime ou contra-ordenação que tenha envolvido a aplicação de sanção acessória que inabilita para a actividade do ensino da condução; c) Aplicada uma medida de segurança de interdição do exercício da actividade de instrutor, de director ou de titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução; d) Condenada, por sentença transitada em julgado ou decisão tornada definitiva, por crime ou contra-ordenação que tenha envolvido a aplicação de proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de título de condução; e) Condenada, por sentença transitada em julgado ou decisão tornada definitiva, por infracção ao disposto no n.º 2 do art. 1.º ou no n.º 2 do art. 5.º do presente diploma; f) Titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução cancelado. 3 – A falta de idoneidade decorrente da aplicação das penas, medidas de segurança ou sanções referidas nas alíneas do número anterior mantém-se pelo prazo de três anos contados do termo do cumprimento destas. Artigo 9.º Incompatibilidades e impedimentos 1 – O exercício da actividade de instrutor e de director de escola de condução é incompatível com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não pode ser instrutor ou director de escola de condução quem seja: a) Elemento de direcção das entidades autorizadas a realizar exames de condução; b) Examinador de condução ou que exerça funções, a título gratuito ou oneroso, nos centos de exame. 3 – As escolas de condução não podem propor candidatos a exame em centro de exame cujos responsáveis ou examinadores sejam cônjuges, ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges dos seus titulares, sócios, gerentes, administradores, directores ou instrutores. 4 – As incompatibilidades referidas nos números anteriores verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza, espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções. 5 – Encontra-se impedida de exercer a actividade de instrutor e de director de escola de condução, a pessoa portadora de doença contagiosa que dificulte ou prejudique a ministração do ensino, ou que não seja detentora de aptidão física e psicológica definida nos termos legalmente previstos para os candidatos a condutores ou condutores do Grupo 2. 6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o acesso à profissão de instrutor a indivíduos portadores de deficiência física para a ministração da formação a candidatos a condutores ou a condutores igualmente portadores de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado, ficando tal restrição registada na respectiva licença. 7 – Por despacho do director-geral de Viação, pode ser restringida a licença de instrução à ministração do módulo de teoria de condução, ao instrutor que sofra de incapacidade física superveniente, devidamente comprovada por autoridade de saúde competente. 8 – É vedado aos directores de escola de condução dirigir e ministrar o ensino noutra escola. 9 – Independentemente do procedimento a que haja lugar, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € … a € … . 10 – O director que infringir o disposto no n.º 8 é sancionado com coima de € ---- a € ----. Artigo 10.º Deveres 1 – São deveres dos instrutores de condução: a) Cumprir os normativos legais, regulamentares e técnicos respeitantes à ministração do ensino, da formação e dos exames de condução, bem como as instruções emitidas pela Direcção-Geral de Viação; b) Observar integral e de forma correcta os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos de ensino e o material didáctico adequados; c) Proceder à verificação das presenças dos candidatos inscritos, à descrição do sumário da lição e ao encerramento da respectiva folha do livro de registo das lições de teoria no final de cada lição ministrada; d) Informar o director da escola sobre o grau de aquisição de conhecimentos do candidato e a sua aptidão; e) Ser pontual e comportar-se com urbanidade nas suas relações com os formandos, com os examinadores e com as entidades fiscalizadoras; f) Contribuir para o bom funcionamento da escola, informando o director de qualquer ocorrência violadora da sua disciplina; g) Não dificultar ou impedir o serviço de exames; h) Comparecer na Direcção-Geral de Viação sempre que seja notificado para o efeito, prestando os esclarecimentos solicitados. 2 – São deveres do director, para além dos previstos nas alíneas a), b), e), g) e h) do número anterior, os seguintes: a) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores no cumprimento dos seus deveres; b) Promover a actualização de conhecimentos dos instrutores; c) Zelar pela transmissão de conhecimentos aos instruendos através de metodologias adequadas; d) Informar o titular do alvará sobre as questões respeitantes aos instrutores e ao pessoal administrativo, bem como acerca da necessidade de melhoria das instalações e do apetrechamento; e) Fazer a avaliação formativa dos formandos, apoiando o instrutor; f) Validar a formação e, no caso de aproveitamento, propor os formandos a exame; g) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, com conhecimento à Direcção-Geral de Viação; h) Dirigir a actividade da secretaria, designadamente no que respeita aos elementos de registo da escola de condução; i) Durante o horário de funcionamento da escola de condução e nas suas instalações, receber o instruendo ou as entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado. 3 – A infracção de qualquer dos deveres do instrutor de condução é sancionada com coima de € ---- a € ----. 4 – A infracção de qualquer dos deveres de director é sancionada com coima de € --- a € ----. SECÇÃO II Instrutor de Condução Artigo 11.º Licença de instrutor de condução 1 – O indivíduo que pretenda obter a licença de instrutor deve, pela seguinte ordem, cumulativamente e com aproveitamento: a) Frequentar curso de formação de instrutores de condução; b) Realizar exame de admissão a estágio; c) Efectuar estágio profissional; d) Realizar exame final, perante júri da Direcção-Geral de Viação. 2 – Periodicamente, os instrutores de condução ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares nos termos do presente diploma. Artigo 12.º Requisitos de admissão ao curso 1 – A admissão ao curso de formação de instrutor de condução depende da satisfação, pelos candidatos, dos seguintes requisitos: a) Possuir como habilitações literárias mínimas o ensino secundário ou equivalente; b) Ser detentor de adequada formação pedagógica; c) Ser titular há, pelo menos, três anos, de carta de condução válida para a categoria B, bem como para a categoria de veículos a que se pretende habilitar; d) Ser considerado apto nos exames médicos e psicológico; e) Possuir idoneidade, nos termos previstos no presente diploma; f) Ter efectuado, com aproveitamento, em centro de exames, nos três meses anteriores à apresentação do requerimento de admissão ao curso, de prova de destreza de condução para a categoria de veículos a que se pretenda habilitar, nos termos a definir a regulamento. 2 – A comprovação dos requisitos referidos no número anterior é feita junto da entidade formadora pela apresentação dos seguintes documentos que devem instruir o requerimento de admissão ao curso: a) Certificado de habilitações literárias; b) Certificado de Aptidão Profissional de Formador, emitido nos termos de legislação própria; c) Fotocópia da carta de condução; d) Documentos certificativos da aptidão física e psicológica, nos termos previstos em legislação própria; e) Certificado do registo criminal e declaração, sob compromisso de honra, em como é possuidor de idoneidade nos termos previstos no presente diploma; f) Relatório da prova de destreza. Artigo 13.º Curso de formação de instrutor de condução 1 – O curso de formação de instrutor contempla, sequencialmente, o módulo de teoria e o módulo das aptidões e comportamentos de condução. 2 – O módulo de teoria de condução compreende os seguintes conteúdos programáticos: a) Segurança rodoviária; b) Direito rodoviário; c) Psicologia aplicada à condução; d) Pedagogia na formação do condutor; e) Domínio e conhecimento dos constituintes e equipamentos dos veículos; f) Comportamentos e noções básicas de primeiros socorros. 3 – O curso deve obedecer às seguintes condições: a) Duração mínima de 280 horas, sendo 180 as do módulo de teoria da condução e 100 as do módulo das aptidões e comportamentos de condução; b) Lotação máxima de 20 candidatos por cada modalidade de ensino e por turma. 4 – O módulo das aptidões e comportamentos de condução compreende os conteúdos programáticos sobre o controlo do veículo em circulação, incluindo o respectivo conhecimento e preparação, bem como a adequação dos comportamentos e atitudes relativamente à circulação em segurança. 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por regulamento são estabelecidas as características e o programa do curso de formação de instrutor de condução e fixados os requisitos a que devem obedecer as instalações e apetrechamento necessários à sua ministração. 6 – O máximo de ausências permitido relativamente ao total de horas do curso é de 5%, devendo as faltas ser sempre justificadas por escrito à entidade formadora, no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência das mesmas. 7 – A emissão de certificado de frequência com aproveitamento está dependente de assiduidade nos termos definidos no número anterior. Artigo 14.º Entidade formadora 1 – Os cursos de formação de instrutor de condução são ministrados pela DirecçãoGeral de Viação ou, mediante autorização desta, por entidades formadoras como tal reconhecidas nos termos legais e com experiência no âmbito da prevenção e da segurança rodoviárias de pelo menos cinco anos, não podendo estas conferir, a qualquer título, tal formação a outrem. 2 – A autorização referida no número anterior é concedida por despacho do directorgeral de Viação, mediante ponderação da sua oportunidade de realização, atentos os requisitos definidos no presente artigo. 3 – Para a demonstração de capacidade e experiência deve a requerente: a) Comprovar que o seu fim se adequa à formação na área do ensino de condução, prevenção e segurança rodoviárias, juntando cópia dos estatutos ou pacto social vigentes; b) Juntar comprovativo da sua qualidade como entidade formadora reconhecida; c) Indicar, sob compromisso de honra, os formadores de que dispõe ao seu serviço, mais certificando que entre estes se encontra um formador portador de licenciatura em Psicologia, com uma experiência de, pelo menos, um ano na área de dinâmica de grupos e de prevenção e segurança rodoviária, que coordenará e participará como monitor nos cursos de formação a ministrar. 4 – As entidades autorizadas a ministrar os cursos de formação de instrutores de condução devem comunicar à Direcção-Geral de Viação qualquer alteração dos pressupostos que fundamentaram a autorização, nos 30 dias úteis sequentes à sua ocorrência. 5 – É nula a autorização quando a mesma tenha sido concedida com fundamento em falsos documentos ou declarações ou em requisitos não verificados, independentemente da eventual responsabilização civil ou penal a que haja lugar. 6 – O director-geral de Viação deve cancelar a autorização concedida nos termos do artigo anterior às entidades que: a) Deixem de preencher os requisitos previstos no presente artigo; b) Violem o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º do presente diploma. 7 – A infracção ao disposto no n.º 4 é sancionada com coima de -----€ a ---- €. Artigo 15.º Abertura de curso de instrutor de condução 1 – A entidade formadora autorizada nos termos do artigo anterior pode requerer, ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, autorização para ministrar curso de formação, mediante documento donde constem, pelo menos, os seguintes elementos: a) Indicação da requerente; b) Data de início, duração e horário de funcionamento do curso; c) Local em que se realiza; d) Identificação e curriculum vitae dos monitores, com indicação das matérias que vão ministrar. 2 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, os monitores dos cursos de formação devem estar habilitados de adequada formação pedagógica certificada através de Certificado de Aptidão Profissional de Formador e possuir como habilitações literárias mínimas: a) A licenciatura ou bacharelato em curso superior adequado à leccionação das matérias que ministrarem, para a ministração do módulo de teoria de condução; b) O curso secundário ou equivalente quando sejam instrutores de condução, para a ministração do módulo das aptidões e comportamentos de condução. 3 – Os monitores que ministrem o módulo das aptidões e comportamentos de condução devem ser instrutores de condução nesse módulo e na respectiva categoria de veículos. 4 – O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado das certidões de habilitações literárias dos monitores e seus Certificados de Aptidão Profissional de Formador. Artigo 16.º Exame de admissão a estágio 1 – Os candidatos que concluam com aproveitamento o curso de formação são avaliados em exame de admissão a estágio prestado perante júri da Direcção-Geral de Viação. 2 – O exame de admissão a estágio é composto de a) Prova escrita sobre teoria de condução; b) Prova das aptidões e comportamentos de condução. 3 – O exame referido no número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do curso de formação, mediante proposta da entidade que o ministrou, podendo, em caso de falta ou reprovação, o candidato requerer, por uma vez e dentro de igual prazo contado da data em que aquela se verificar, a repetição do exame com pagamento da respectiva taxa. 4 – O requerimento deve ser instruído com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, sempre que estes ainda não constem do processo de candidato ou se encontrem fora do prazo de validade, bem como de declaração do próprio, de que não se encontra numa das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas no presente diploma. 5 – Aos candidatos que obtenham aprovação no exame de admissão a estágio é emitida licença provisória de instrutor de condução para a ministração da formação, a qual tem a validade de um ano não prorrogável. 6 – A estrutura e o programa do estágio referido no número anterior são fixados em regulamento. 7 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, por despacho do director-geral de Viação são definidas a estrutura e a composição do exame e do júri. Artigo 17.º Exame final 1 – Até ao termo da validade da licença provisória, deve o candidato requerer a realização de exame final ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, mediante entrega da licença provisória de que era titular, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução com duração mínima de seis meses, durante o qual não tenha praticado qualquer infracção ao presente diploma e à legislação rodoviária. 2 – A comprovação do requisito a que se refere o número anterior é efectuada por declaração do director da escola de condução em que o requerente efectuou o estágio, acompanhada do respectivo dossier de estágio. 3 – O exame final é composto de uma prova oral prestada perante júri da DirecçãoGeral de Viação. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, por despacho do director-geral de Viação são definidas a estrutura e a composição do exame e do júri. 5 – Caso o candidato não requeira o exame final previsto no n.º 1 durante o período de validade da licença provisória, o curso de formação de instrutores e os exames por ele efectuados perdem a sua validade. 6 – A Direcção-Geral de Viação deve emitir licença definitiva ao candidato que obteve aprovação no exame final, restrita às categorias de veículos para que esteja habilitado. Artigo 18.º Habilitação 1 – O instrutor de condução deve estar simultaneamente habilitado a ministrar todos os módulos do curso de formação de candidatos a condutores, sem prejuízo de, quanto ao módulo das aptidões e comportamentos de condução, poder estar habilitado em todas ou apenas algumas das seguintes categorias de veículos: a) Ciclomotores; b) Motociclos; c) Automóveis ligeiros; d) Automóveis pesados de mercadorias; e) Automóveis pesados de passageiros; f) Conjuntos de veículos de tractor e semi-reboque ou de pesado e reboque; g) Tractores agrícolas ou florestais. 2 – Os candidatos ao módulo das aptidões e comportamentos de condução apenas ficam obrigados à frequência das unidades temáticas correspondentes à categoria de veículos para que pretendam habilitar-se, de acordo com o respectivo conteúdo programático. 3 – Os instrutores que pretendam habilitar-se à ministração do módulo das aptidões e comportamentos de condução para outra categoria de veículo devem frequentar os conteúdos programáticos correspondentes à habilitação em falta, sendo, posteriormente, submetidos à prova das aptidões e comportamentos de condução para essa categoria de veículo. 4 – Aos instrutores referidos no número anterior que obtenham aprovação na prova de exame é averbada na licença a nova categoria de veículos pela Direcção-Geral de Viação. 5 – Apenas os instrutores habilitados para a ministração do módulo das aptidões e comportamentos de condução de veículos da categoria B podem candidatar-se à formação para formador da modalidade de veículos das categorias C, C+E, D ou D+E ou subcategorias C1, C1+E, D1 ou D1+E. 6 – Ficam dispensados da prova teórica do exame de condução para candidatos a condutores de veículos das categorias A, C, C+E, D ou D+E e das subcategorias A1, C1, C1+E, D1 ou D1+E os instrutores habilitados a ministrar, para as categorias e subcategorias de veículos, os módulos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2º. Artigo 19.º Validade da licença de instrutor de condução 1 – A licença de instrutor de condução é válida pelo período nela averbado, sendo os limites do seu período de validade correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respectiva carta de condução. 2 – A revalidação da licença de instrutor de condução deve ser requerida no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, com apresentação dos documentos certificativos da aptidão física e psicológica emitidos nos mesmos termos que os legalmente previstos para os candidatos a condutor do Grupo 2, do certificado do registo criminal, do Certificado de Aptidão Profissional de formador válido e do certificado de frequência de curso de actualização emitido nos termos do artigo seguinte, nos seis meses que antecedem o termo de validade daquela licença. 3 - Ficam dispensados da apresentação do certificado de frequência de curso de actualização, referido no n. anterior, aquando da primeira revalidação da respectiva licença, os instrutores cuja licença tenha sido obtida há menos de dois anos. 4 – Os documentos certificativos da aptidão física e psicológica mencionados no número anterior podem instruir simultaneamente os processos de revalidação de carta de condução e de licença de instrutor, desde que solicitado. 5 – O instrutor titular de licença caducada que ministrar o curso de formação de candidatos a condutores ou o curso de actualização de condutores é sancionado com coima de € ---- a € ----. Artigo 20.º Curso de actualização 1 – O curso de actualização deve ser ministrado por entidade reconhecida nos termos do artigo 14.º, ter a duração mínima de 30 horas e realizar-se, sempre que possível, no distrito em que os instrutores exerçam a sua profissão. 2 – Para efeitos de revalidação da licença de instrutor de condução, o curso de actualização tem a validade de um ano e a entidade formadora deve emitir respectivo certificado de frequência. 3 – Aos cursos de actualização aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os cursos de formação. Artigo 21.º Instrutores de ciclomotores Os instrutores habilitados para a ministração do ensino de motociclos consideram-se, simultaneamente, habilitados para a formação de candidatos a condutores de ciclomotores. Artigo 22.º Licenças de instrutor de condução emitidas por outro Estado 1 – Os nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em território português a actividade profissional de instrutor de escola de condução podem requerer a emissão da respectiva licença com carácter definitivo ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses, desde que o requerente: a) Possua diploma ou certificado ou ainda atestado de competência exigido pelo Estado membro de origem ou de proveniência para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer; ou b) Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante dois anos ou durante um período equivalente em tempo parcial no decurso dos últimos dez anos num outro Estado membro que não regulamente essa profissão e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que certifiquem que esta satisfaz as exigências para o acesso ou para o exercício da profissão de instrutor de escola de condução nesse Estado; ou c) No caso de não possuir diploma, certificado, atestado de competência ou título de formação na acepção da alínea anterior tenha exercido a profissão de instrutor a tempo inteiro noutro Estado membro que não regulamente essa profissão durante três anos consecutivos ou durante um período equivalente em tempo parcial no decurso dos últimos dez anos. 2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulamentado no presente artigo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais constantes no DecretoLei n.º 242/96, de 18 de Dezembro. Artigo 23.º Apresentação de requerimento 1 – O requerimento de equiparação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter os seguintes elementos: a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e residência; b) Indicação da profissão que pretende exercer; c) Indicação dos diplomas, certificados, atestados de competência ou outros títulos de formação possuídos do Estado membro que os emitiu, bem como, se for caso disso, daquele que os reconheceu e respectivas datas, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior; d) Indicação do período de experiência profissional, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior. 2 – O requerimento é instruído com: a) Cópia do documento de identificação do requerente; b) Cópia dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, quando não forem exibidos ou apresentados os documentos originais; c) Documento emitido pela entidade instrutora discriminativo do programa de formação ministrado, quando não conste do respectivo título, para os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior; d) Declaração emitida pela escola de condução em que prestou serviço ou documento emitido pela autoridade competente do Estado membro provando o exercício da actividade por conta própria, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior; e) Certificados de registo criminal emitidos em Portugal e no país de origem; f) Atestado médico, emitido pela autoridade de saúde da área de residência; g) Relatório de exame psicológico. 3 – Os documentos mencionados nos números anteriores devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução feita por tradutor, autenticada por notário, funcionário diplomático ou consular. 4 – Sempre que se conclua que as matérias compreendidas na formação que se obteve, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, são substancialmente diferentes de algum dos conteúdos programáticos exigidos em Portugal, a emissão da licença de instrutor é precedida, conforme opção do requerente, de estágio de adaptação com a duração de seis meses ou de submissão a prova de aptidão, com pagamento de taxa, de acordo com a estrutura fixada no n.º 3 do artigo 18.º, atendendo às unidades temáticas diferentes ou em falta. 5 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a emissão da licença de instrutor é sempre precedida de submissão a prova de aptidão referida no número anterior. Artigo 24.º Equivalência a licença de instrutor de condução Os monitores do ensino de condução das forças militares e de segurança, depois da obtenção de licença ou de baixa de serviço, bem como após a passagem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento, obter licença de instrutor de condução, válida para a ministração do ensino nos veículos em que se encontrem habilitados a ministrar formação a candidatos a condutor, desde que possuam as habilitações literárias mínimas e a adequada formação pedagógica comprovada através do Certificado de Aptidão Profissional de Formador. Artigo 25.º Responsabilidade do instrutor de condução O director da escola de condução ou o titular do alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 2º a 4.º tem direito de regresso sobre o instrutor de condução que cometeu a infracção, desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aquele. Artigo 26.º Exame e formação especiais 1 – Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, psicológica ou técnica de um candidato a instrutor de condução ou de um instrutor de condução para o exercício da profissão, pode o director-geral de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aquele seja submetido a exame médico, psicológico, a novo exame final de instrutor de condução ou à frequência de acção de formação nos termos a definir em regulamento. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, constituem, entre outros, motivos para fundadas dúvidas sobre a aptidão: a) Física ou psicológica, a prática num período de três anos, de três contraordenações ao regime jurídico do ensino e dos exames de condução ou de três contra-ordenações graves ou muito graves à legislação rodoviária; b) Técnica, a transmissão dos conteúdos programáticos ou a utilização de métodos de ensino ou materiais didácticos, incompatíveis com a qualidade da formação necessária à circulação em segurança. 3 – É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito a exame de revisão, nos termos a definir em regulamento. SECÇÃO III Director Artigo 27.º Licença de director de escola de condução 1 – O candidato a director de escola condução deve ser instrutor de condução e frequentar curso de formação de director de escola de condução, com aprovação no respectivo exame prestado na Direcção-Geral de Viação. 2 – Aos candidatos aprovados em exame é emitida a licença de director pelo serviço competente da Direcção-Geral de Viação. 3 – A licença de director é válida até ao termo de validade da licença de instrutor de condução de que o mesmo seja titular, dependendo a sua revalidação da revalidação desta última. 4 – Para efeitos do previsto no número anterior, ao curso de actualização de instrutores de condução acresce, em relação aos directores, a frequência de um módulo suplementar sobre coordenação pedagógica e gestão corrente de uma escola de condução, nos termos a fixar em regulamento. 5 – A apresentação ou a exibição da licença de director deve ser acompanhada da licença de instrutor de condução. 6 – O director de escola de condução deve estar habilitado a ministrar o módulo das aptidões e comportamentos de condução do curso de formação de candidatos a condutores em todas as categorias de veículos para as quais a escola esteja licenciada. 7 – O modelo da licença de director é fixado em regulamento. 8 – O exercício das funções de director por titular de licença caducada é sancionado com coima de € ---- a € ----. Artigo 28.º Requisitos para admissão ao curso 1 – A admissão ao curso de formação de directores depende da satisfação, pelos candidatos, dos seguintes requisitos: a) Possuir como habilitações literárias mínimas o curso secundário ou equivalente; b) Ter exercido, nos últimos sete anos anteriores ao requerimento, as funções de instrutor de condução por um período de cinco anos consecutivos. 2 – A comprovação dos requisitos referidos no número anterior é feita mediante a entrega dos seguintes documentos: a) Certidão de habilitações literárias; b) Fotocópia da licença de instrutor de condução de que é titular; c) Declaração da escola de condução comprovativa do período em que exerceu a actividade. Artigo 29.º Curso de formação de directores 1 – O programa do curso e os requisitos a que devem obedecer as instalações e apetrechamento necessários à sua ministração são fixados em regulamento. 2 – O curso de formação deve ter a duração mínima de 240 horas e versa sobre: a) Orientação pedagógica dos candidatos a condutor, designadamente no que respeita aos respectivos programas de formação; b) Coordenação pedagógica dos instrutores, na perspectiva de um adequado desempenho; c) Função do director na gestão organizativa e social da actividade da escola de condução; d) Técnicas de comunicação; e) Organização dos processos administrativos dos candidatos a condutor. 3 – Os candidatos que concluam curso de formação são sujeitos a exame constituído por provas escrita e oral, nos moldes a definir por despacho do director-geral de Viação. 4 – O exame é prestado perante júri cuja composição é definida no despacho referido no número anterior. Artigo 30.º Entidade formadora Os cursos de formação de directores são ministrados pela Direcção-Geral de Viação ou, mediante autorização desta, pelas entidades e nos mesmos termos previstos no art. 14.º. Artigo 31.º Abertura de curso de directores Ao requerimento para ministração de curso de formação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º. Artigo 32.º Substituição 1 – Sempre que seja necessário substituir o director nas suas faltas, férias ou impedimentos e pelo período de tempo que durar o motivo que lhes deu origem, cada escola deverá previamente nomear e comunicar ao serviço competente da DirecçãoGeral de Viação, o instrutor responsável pela substituição. 2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada nos 5 dias úteis antes da verificação do facto, se possível, ou nos 5 dias úteis posteriores, nos restantes casos, devendo constar o início e o termo da substituição. 3 – São aplicáveis os normativos e as sanções previstos no presente diploma para o director da escola, ao instrutor em sua substituição. 4 – Pelo período de tempo que durar a substituição, o instrutor responsável pela substituição do director só pode exercer as funções como instrutor em regime de exclusividade. 5 – Sempre que, durante um ano civil, o director se ausente por qualquer dos motivos referidos no n.º 1, por um período de tempo superior a 60 dias úteis, seguidos ou interpolados, deve a escola proceder à nomeação de novo director. 6 – A inobservância do disposto nos números anteriores é punida com coima de € ---a € ----, aplicável ao titular do alvará. CAPÍTULO III Escolas de Condução Secção I Actividade Artigo 33.º Objecto 1 – Como centros privilegiados de formação na área da condução, as escolas de condução têm por finalidade preparar os candidatos a condutor e os condutores de modo a adquirirem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos mais adequados à circulação em segurança. 2 – As escolas de condução devem pautar a sua actividade em observância da legislação aplicável, bem como das instruções emitidas pela Direcção-Geral de Viação. 3 – As escolas de condução podem desenvolver outro tipo de acções formativas ou de sensibilização no âmbito da segurança e educação rodoviária, nos termos definidos no presente diploma ou previstos em legislação específica. 4 – Cada escola de condução tem um âmbito de ensino que abrange, pelo menos, a ministração do curso de formação de candidatos a condutor para veículos das categoria A e B. 5 – A ampliação ou restrição do âmbito de ensino está dependente de autorização do director-geral de Viação, atento o preenchimento dos requisitos previstos no presente diploma. 6 – É proibida a criação de qualquer forma local de representação de escola de condução, nomeadamente a abertura de filiais ou sucursais. 7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as instalações das escolas de condução apenas podem ser afectas ou utilizadas para as actividades para as quais foram licenciadas ou autorizadas. 8 – O titular do alvará que infringir o disposto nos n. os 2 e 4 a 7 é sancionado com coima de € …. a € …. . Artigo 34.º Titularidade de alvará de escola de condução 1 – O titular do alvará de escola de condução e, no caso de pessoa colectiva, os seus sócios, gerentes, accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização, devem preencher os requisitos de idoneidade e de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma, com as necessárias adaptações. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, às circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 8.º acrescem as seguintes: a) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal; b) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português. Artigo 35.º Recursos humanos mínimos 1 – As escolas de condução devem dispor de: a) Um director, possuidor de licença de instrutor que habilite para todas as categorias de veículos do curso de candidatos a condutor que constituam o âmbito de ensino da escola; b) Três instrutores habilitados nos termos do presente diploma. 2 – A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com coima de € ---- a € ----, aplicável ao titular do alvará. Artigo 36.º Instalações 1 – A escola de condução deve possuir instalações adequadas que permitam garantir a qualidade da formação ministrada. 2 – As instalações de escola de condução devem possuir, pelo menos, gabinete de director, sala de instrutores, secretaria, sala de espera, sala de aula com uma área mínima de 25 m2 e instalações sanitárias. 3 – A lotação das salas de aula deve ser, no máximo, correspondente a um instruendo por metro quadrado de quatro quintos da área da respectiva sala. 4 – A sala de aula deve ter cadeiras com apoio ou mesas e cadeiras, em número correspondente à respectiva lotação, devendo todo o equipamento pedagógico estar em perfeitas condições de funcionamento. 5 – As escolas de condução têm em consideração as pessoas com mobilidade condicionada, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, as normas técnicas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, nomeadamente no que concerne às suas instalações e respectivo acesso. 6 – Durante o horário de funcionamento praticado, a escola deve estar aberta ao público e garantir o livre acesso à sua secretaria. 7 – A escola de condução deve também dispor para utilização: a) Em regime de exclusividade, de áreas próprias de estacionamento para os veículos licenciados situadas num raio inferior a 200m das instalações, excepto para os veículos das categorias ou subcategorias C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E; b) Recinto de manobras que permita o treino pelos instruendos das manobras a executar na parte da prova das aptidões e dos comportamentos integrante do exame de condução, realizada em parque de manobras, utilizado em regime de exclusividade ou de partilha com outras escolas. 8 – Sempre que não for possível dar cumprimento ao disposto na alínea a) do número anterior quanto à exclusividade, as escolas devem assegurar as áreas de estacionamento durante o seu horário de funcionamento. 9 – Os recintos de manobras devem possuir instalações adequadas de forma a permitir a realização de todas as manobras referidas na alínea b) do número anterior de forma sucessiva e ininterrupta, bem como reunir as condições necessárias para a aprendizagem simultânea por vários instruendos 10 – A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de € --- a € ----, aplicável ao titular do alvará. Artigo 37.º Veículos de instrução 1 – Só podem ser utilizados na ministração do curso de formação de candidatos a condutores os veículos licenciados pela Direcção-Geral de Viação para o efeito, desde que satisfaçam as características legalmente previstas para os veículos de exame. 2 – Com excepção das categorias ou subcategorias B+E, C1, C1+E, C, C+E, D1, D1+E, D ou D+E, as escolas de condução devem estar apetrechadas com, pelo menos, um veículo por cada categoria que constitua o âmbito de ensino da escola, não podendo o número total de veículos para a categoria B ser inferior a cinco. 3 – Os veículos de instrução para as categorias ou subcategorias B+E, C1, C1+E, C, C+E, D1, D1+E, D ou D+E, podem ser afectos a mais do que uma escola de condução desde que situadas no mesmo distrito, o que deve constar da licença do respectivo veículo. 4 – Os veículos de instrução devem estar: a) Registados em nome do titular da escola de condução nos respectivos certificados de matrícula; b) Devidamente identificados com sinal distintivo donde conste, na parte superior, a letra L, de cor branca sobre fundo azul e, na parte inferior, a identificação do concelho em que a escola se situa, de cor vermelha sobre fundo branco. 5 – O sinal distintivo referido no numero anterior é colocado fixamente e de forma inamovível, à frente, do lado do condutor do veículo, e à retaguarda, do lado oposto ao condutor do veículo ou, em alternativa, no tejadilho do veículo, devendo, neste caso, ter duas faces, em que cada uma delas está devidamente orientada para cada sentido de trânsito e à altura suficiente para ser visível em ambos os sentidos de trânsito. 6 – As características do sinal distintivo são fixadas em regulamento. 7 – Nos ciclomotores e motociclos, o sinal distintivo e as suas inscrições devem ter metade das dimensões definidas no regulamento referido no número anterior. 8 – Nos concelhos cuja designação é constituída por duas ou mais palavras, deve a última ser escrita por extenso, podendo as outras ser identificadas pelas respectivas iniciais, no caso de não ser possível a sua inscrição completa. 9 - A prova das aptidões e do comportamento de exame de condução é prestada em veículo licenciado para o serviço de instrução, fornecido pela escola de condução ou pelo centro de exame, e com as características exigidas para a categoria de veículo a que o candidato se habilita. 10 - Constitui obrigação da escola de condução suportar todos os custos inerentes à realização da prova das aptidões e do comportamento relacionados com a utilização do veículo de exame, designadamente o seu combustível, sistemas de retenção de crianças, mapas e pagamento de portagens que eventualmente haja lugar; 11 – Na aprendizagem e na realização dos respectivos exames de condução podem ser utilizados veículos adaptados a deficientes, com as necessárias adaptações às deficiências dos candidatos, ainda que não licenciados para o efeito. 12 – Apenas podem ser utilizados veículos de instrução com idade igual ou inferior a 10 anos contados da data da primeira emissão do respectivo certificado de matrícula ou do documento equivalente. 13 – A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de € …. a € …., aplicável ao titular do alvará. Artigo 38.º Apetrechamento 1 – A escola de condução deve possuir o equipamento pedagógico necessário à boa ministração do ensino. 2 – O material didáctico para a ministração do ensino teórico deve ser, pelo menos, o seguinte: a) Colecção de diapositivos, gravações em vídeo, ou outros meios audiovisuais contendo toda a sinalização do trânsito, situações reais da sua colocação e utilização, bem como casos concretos de aplicação de regras de segurança e de trânsito e de incorrecta aplicação dessas regras, evidenciando situações particularmente perigosas; b) Equipamento de projecção adequado; c) Dispositivo representando a parte dianteira e traseira de um automóvel equipado com todos os sistemas de iluminação e de sinalização; d) Dispositivo contendo todos os sinais luminosos reguladores do trânsito; e) Quadro para escrita ou dispositivo idêntico; f) Quadro magnético, com as dimensões mínimas em comprimento e largura de 1,75 m x 0,8 m, ou alternativa equivalente, contendo desenhos de vias de trânsito, intersecções, praças, passagens de nível com e sem guarda e passagens para peões, dispondo de veículos de todas as classes, sinalização vertical, marcas rodoviárias, semáforos e demais elementos necessários ao ensino das diversas situações de trânsito; g) Extintor de incêndio, com vista à correcta utilização pelo candidato; h) Legislação rodoviária actualizada, designadamente o Código da Estrada e respectivos regulamentos, bem como a legislação sobre o ensino e os exames de condução. 3 – As escolas de condução que pretendam ministrar o ensino para as categorias ou subcategorias C1, C1+E, C, C + E, D1, D1+E, D e D + E, deverão ainda possuir o seguinte material didáctico: a) Equipamento de projecção adequado; b) Quadro com a representação de um veículo automóvel permitindo mostrar e explicar o seu funcionamento; c) Quadros e diapositivos, gravações em vídeo ou outros meios audiovisuais que representem os principais sistemas dos veículos, seus elementos constitutivos e respectivo funcionamento; d) Um motor de quatro tempos a gasolina e outro a diesel e um motor a dois tempos, seccionados ou construídos em material transparente; e) Sistemas de alimentação de combustível: a gasolina, a diesel e a GPL; f) Mecanismo de direcção; g) Componentes do sistema de suspensão: amortecedores, molas, jantes e pneumáticos; h) Componentes do sistema de transmissão: embraiagem, caixa de velocidades e diferencial; i) Sistema de travagem hidráulico e de ar comprimido; j) Dispositivo que reproduza os circuitos eléctricos do veículo automóvel, com os respectivos elementos e essenciais; k) Quadro para escrita ou dispositivo idêntico; l) Diapositivos, gravação em vídeo ou outros equivalentes que mostrem o funcionamento dos travões eléctricos e de reboque. 4 – Os órgãos referidos nas alíneas d) a j) do número anterior podem estar associados e ser de dimensão reduzida, desde que suficiente para a clara compreensão do seu funcionamento. 5 – As escolas de condução podem utilizar: a) Simuladores, previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, e recorrer a soluções multimédia que complementem com vantagem outros meios mais tradicionais b) Qualquer outro equipamento ou material, previamente aprovados pela DirecçãoGeral de Viação, em substituição ou complemento do constante nos números anteriores, tendo em conta as novas tecnologias de informação e comunicação. 7 – A inexistência ou não funcionamento de qualquer dos elementos constitutivos do equipamento obrigatório, nos termos do presente artigo, é sancionado com coima de € … a € …., aplicável ao titular do alvará. Artigo 39.º Ministração de outro tipo de formação 1 – Compete ao director-geral de Viação autorizar as escolas de condução, a ministrar o curso de actualização de condutores, bem como as iniciativas enunciadas no artigo 6.º, atento o disposto nos números seguintes e proceder ao respectivo averbamento no seu alvará. 2 – As escolas de condução que pretendam obter a autorização referida no número anterior devem preencher, para além dos restantes requisitos previstos no presente diploma para o seu licenciamento, os seguintes: a) Serem certificadas, nos termos a fixar por portaria conjunta do Ministérios que tutelam a Direcção-Geral de Viação, o Instituto Português da Qualidade e o Instituto para a Inovação na Formação; b) Dispor de um formador portador de licenciatura em Psicologia, habilitado de adequada formação pedagógica, comprovada pelo Certificado de Aptidão Profissional de Formador, com uma experiência de, pelo menos, um ano na área de dinâmica de grupos e de prevenção e segurança rodoviária, que coordenará e participará como monitor nas iniciativas e demais formação ministrada; c) Serem detentoras, em relação ao ano civil anterior, de uma percentagem de candidatos a condutores por si propostos declarados aptos em cada uma das provas do exame, igual ou superior a 40%. Artigo 40.º Desempenho 1 – As escolas de condução devem assegurar níveis de desempenho adequados, sendo indício suficiente de que os mesmos não se encontram assegurados, a existência de uma percentagem de alunos por si propostos e declarados aptos em cada uma das provas do exame de condução inferior a 40% da média nacional, calculada anualmente. 2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior e do número anterior, o director-geral de Viação deve, por despacho publicado na II série do Diário da Republica durante o primeiro mês de cada ano civil, divulgar as percentagens de aprovação nas provas do exame de condução de todas as escolas de condução licenciadas, bem como as respectivas médias nacionais. Secção II Licenciamento Artigo 41.º Requerimento inicial 1 – Compete à Direcção-Geral de Viação o licenciamento das escolas de condução, bem como a emissão do respectivo alvará, mediante verificação dos requisitos previstos no presente diploma. 2 – O requerimento inicial para licenciamento e aprovação das instalações da escola de condução é dirigido ao director-geral de Viação, devendo dele constar os seguintes elementos: a) Identificação do requerente e, em caso de pessoa colectiva, também dos seus sócios, gerentes, accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização, mediante indicação de nome, naturalidade, data de nascimento, número e data de emissão do bilhete de identidade e respectivo serviço emissor, número fiscal de contribuinte, residência e sede da pessoa colectiva; b) Indicação da localização pretendida para as instalações da escola, detalhando o número de polícia, rua, localidade, freguesia, concelho e distrito; c) Designação pretendida para a escola de condução, a qual deve ser sempre precedida das palavras «Escola de condução», sendo a designação proposta recusada quando existir outra escola de condução com igual ou semelhante designação ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa fé dos candidatos ou constituir publicidade que contrarie os princípios da segurança rodoviária; d) Indicação do número e das classes de veículos cujo ensino pretenda ministrar; e) Indicação da localização e das áreas de cada lugar de estacionamento dos veículos de instrução, quando obrigatórias. f) Indicação da localização e das áreas do recinto de manobras, bem como uma descrição completa do mesmo; g) Informação pormenorizada relativamente ao acesso de pessoas com mobilidade reduzida às instalações da escola de condução, nos termos previstos no presente diploma. 3 – O requerimento a que se refere o número anterior, para efeitos da comprovação dos requisitos previstos no presente diploma, é instruído com a seguinte documentação: a) Certificado do registo criminal e declaração, sob compromisso de honra, de ser possuidor de idoneidade e não se encontrar em situação de incompatibilidade ou impedimento nos termos previstos no presente diploma, em relação à pessoa do requerente ou, em caso de pessoa colectiva, de cada um dos seus sócios, gerentes, accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização; b) Plantas, na escala de 1:500, da localização das instalações, da área de estacionamento dos veículos de instrução e do recinto de manobras, e na escala de 1:100, das instalações da escola, devendo esta última conter a área de cada compartimento e a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais elementos necessários à respectiva aprovação; c) Licença de utilização das instalações, para fins comerciais ou serviços, emitida pela entidade competente; d) Fotocópia da certidão do registo comercial e do cartão de pessoa colectiva, em caso de requerente pessoa colectiva; e) Comprovativo do pagamento das taxas a que haja lugar nos termos legalmente previstos. Artigo 42.º Vistoria e aprovação das instalações e do apetrechamento 1 – O requerente notificado do deferimento do requerimento inicial deve, no prazo máximo de 60 dias úteis, apetrechar as instalações da escola nos termos exigidos no presente diploma e requerer a respectiva vistoria e aprovação, juntando documento comprovativo da titularidade das instalações e da afectação da área de estacionamento e do recinto de manobra e comprovativo do pagamento das taxas a que haja lugar nos termos legalmente previstos. 2 – Na vistoria é também verificada a lotação das salas de aula com vista a uma utilização pedagógica adequada. 3 – Se do resultado da vistoria se concluir existirem deficiências no apetrechamento ou discrepâncias das instalações com os documentos de suporte ao deferimento do requerimento inicial, é concedido, por uma única vez, um prazo máximo de 30 dias úteis para se efectivarem as correspondentes correcções, devendo o interessado, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria. Artigo 43.º Formalidades complementares 1 – Aprovadas as instalações e o apetrechamento nos termos do artigo anterior, a Direcção-Geral de Viação deve notificar o requerente para este apresentar, no prazo de 20 dias úteis, a identificação dos instrutores de condução e do director e a indicação dos veículos a licenciar, juntando os seguintes documentos: a) Fotocópias do bilhete de identidade, da carta de condução, da licença de instrutor de condução e da licença de director; b) Declaração de afectação exclusiva emitida pelo director proposto; c) Fotocópias dos certificados de matrícula dos veículos a licenciar. 2 – Cumpridas as formalidades a que se referem os números anteriores, a DirecçãoGeral de Viação emite o alvará e notifica o requerente para este proceder, no prazo de dois meses, ao licenciamento dos veículos de instrução, à prova de lançamento de termos de abertura nos livros de registo e à apresentação da declaração de colecta emitida pela competente repartição de finanças. 3 – O alvará apenas é entregue ao seu titular após a concretização do disposto no número anterior. Secção III Organização administrativa Artigo 44.º Inscrição do Candidato a Condutor O candidato a condutor que pretenda iniciar o curso de formação de candidatos a condutores deve requerer, nos termos do artigo 4.º, a emissão da Licença de Aprendizagem através da escola de condução que pretenda frequentar. Artigo 45.º Cancelamento de inscrição 1 – A inscrição de qualquer instruendo pode ser cancelada quando: a) Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar o ensino ou a disciplina escolar; b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias úteis, sem aviso prévio; c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que lhe tenham sido marcadas; d) Esteja impossibilitado de comparecer às lições dos módulos do curso de formação de candidatos a condutor; e) A ministração do ensino for interrompida por motivos que lhe sejam alheios, por período superior a 30 dias úteis, sem a sua anuência. 2 – Compete ao director da escola proceder ao cancelamento da inscrição, com fundamento no disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, o qual apenas produz efeitos após notificação ao instruendo, por carta registada, com aviso de recepção. 3 – O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 só tem eficácia após comunicação, por escrito, apresentada pelo instruendo. 4 – Decorridos 30 dias a contar da recepção dos documentos a que se referem os n.os 2 e 3, cessa o direito a qualquer reclamação. 5 – O cancelamento da inscrição implica a restituição ao instruendo da importância respeitante ao saldo entre as quantias pagas e as devidas. 6 – O preço de inscrição não é reembolsável. Artigo 46.º Caducidade da inscrição 1 – A inscrição caduca com a aprovação do instruendo em exame de condução ou com o cancelamento do alvará da escola. 2 – Aplica-se à caducidade da inscrição o regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior. Artigo 47.º Transferência do Instruendo 1 – O candidato que pretenda mudar de escola de condução durante a aprendizagem deve apresentar, na nova escola em que se inscrever, a licença de aprendizagem actualizada e a indicação da formação ministrada, ambas datadas e assinadas pelo director. 2 – O candidato, através da nova escola, deve requerer a substituição da licença de aprendizagem nos termos do artigo 4.º do presente diploma, com as necessárias adaptações, juntando a referida licença. 3 – A transferência do instruendo para outra escola de condução não implica a perda das lições já recebidas desde que tenham sido ministradas há menos de seis meses, de acordo com as condições fixadas nos números seguintes. 4 – O director de escola de condução que infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € ….. a € …... . Artigo 48.º Elementos de Registo Informático 1 – Os elementos de registo relativos ao ensino da condução devem ser processados informaticamente, sendo obrigação da escola manter actualizada toda a informação. 2 – O registo informático de instruendos deve conter, em relação a cada instruendo, o seguinte: a) Identificação completa; b) Número de inscrição na escola; c) Habilitação a que pretenda candidatar-se; d) Número da carta ou licença de condução de que já seja titular; e) Número, data de emissão e de validade da licença de aprendizagem; f) Data do início da instrução e do seu termo; g) Datas das lições dos módulos do curso de formação de candidatos a condutores, bem como o seu total até à apresentação a exame; h) Datas em que prestou as provas de avaliação e respectivos resultados. 3 – Do registo informático de lições do módulo das aptidões e comportamentos de condução deve constar, em relação a cada instrutor, o veículo utilizado, o horário praticado e os instruendos a quem ministrou o ensino; 4 – Do registo informático de instrutores deve constar, além da identificação do instrutor, o número e data e emissão da carta de condução de que é titular, as categorias para que está habilitado a conduzir, o número e data de emissão da licença de instrutor, bem como as categorias para que se encontre habilitado a ministrar o ensino, e ainda a data de início do vínculo contratual com a escola; 5 – A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos relativos aos seus instruendos referidos no número anterior para além dos fins que determinaram a sua recolha. 6 – Os elementos de registo recolhidos pela escola de condução são de preenchimento obrigatório e processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à Direcção-Geral de Viação, tendo os interessados acesso à informação que lhes diga respeito, nos termos da legislação em vigor. 7 – Por despacho do director-geral de Viação pode ser determinado que o acesso, por parte da Direcção-Geral de Viação, ao sistema de informação da escola seja efectuado por suporte magnético ou teleprocessamento, tendo em vista o acompanhamento, controlo e fiscalização. 8 – O director deve assegurar, mensalmente, a realização de cópias de segurança dos registos informáticos previstos no presente artigo. 9 – A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de € ….. a € … aplicável ao director da escola, sem prejuízo do disposto em legislação especial. Artigo 49.º Livros de Registo 1 – As escolas de condução devem possuir livro de registo das lições de teoria, o qual obedece ao modelo a fixar em regulamento. 2 – O livro referido no número anterior deve ter termo de abertura e de encerramento lavrado pelo director da respectiva escola de condução. 3 – O termo de abertura só deve ser lavrado após numeração e rubrica de todas as páginas, podendo para o efeito utilizar-se chancela. 4 – Na data do último registo, deve proceder-se à aposição do termo de encerramento. 5 – Sobre a assinatura dos termos de abertura e de encerramento é aposto carimbo da escola de condução. 6 – As escolas de condução devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro e respectiva regulamentação 7 – Por amostragem, o serviço competente da Direcção-Geral de Viação procede à fiscalização do livro referido no n.º 1, bem como do livro de reclamações, devendo os respectivos agentes anotar naqueles, por termo, a sua realização. 8 – A infracção ao disposto no n.º 1 é sancionada com coima de € … a € …., aplicável ao titular do alvará. 9 – A infracção ao disposto nos n.os 2 a 5 é sancionada com coima de €…. a €…., aplicável ao director. Artigo 50.º Conservação e actualização dos elementos de registo 1 – O livro referido no n.º 1 do artigo anterior deve ser conservado pelo período de cinco anos, contado da data em que tiver sido lavrado o termo de encerramento. 2 – Por igual período, contado da data da aprovação dos candidatos no exame de condução, deve ser conservado o registo informático da inscrição do instruendo. 3 – Os elementos de registo previstos no artigo 48.º devem ser mantidos devidamente actualizados. 4 – As escolas de condução dispõem do prazo de 5 dias úteis, contado da data da ocorrência dos factos a registar, para procederem à actualização a que se refere o número anterior. 5 – A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 é sancionada com coima de € … a € …., aplicável ao titular do alvará. 6 – A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 é sancionada com coima de €…. a €…., aplicável ao director. Artigo 51.º Horário de funcionamento 1 – O horário de funcionamento de escola de condução obedece a legislação especial, não podendo, no entanto, iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 24 horas, não sendo permitida qualquer actividade aos domingos e feriados. 2 – O titular do alvará deve comunicar à Direcção-Geral de Viação, no prazo de oito dias, o horário praticado. 3 – O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações da escola, em local visível do exterior. 4 – Sem prejuízo do regime sancionatório previsto em legislação especial, a infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de € ….. a € ….., aplicável ao titular do alvará e ao director. Artigo 52.º Regime de Preços 1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os preços a praticar pela ministração do ensino e demais serviços prestados aos alunos são estabelecidos livremente por cada escola de condução e devidamente descriminados em tabela de preços, afixada em local visível ao público nas instalações da escola. 2 – Sem prejuízo do regime sancionatório previsto em legislação especial, a infracção ao disposto no número anterior é sancionada com coima de € ….. a € ….., aplicável ao titular do alvará. Artigo 53.º Remessa de elementos de identificação e estatísticos 1 – Os titulares de alvará de escola de condução, sócios, gerentes ou administradores da entidade titular e os respectivos instrutores, subdirectores e directores, devem remeter ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, anualmente, durante o mês de Janeiro, o seu certificado do registo criminal. 2 – Para efeitos de identificação dos elementos relativos ao ensino da condução e seu tratamento estatístico, a Direcção-Geral de Viação deve manter uma base de dados em suporte informático. 3 – Com vista à actualização da base de dados referida no número anterior, o titular do alvará deve enviar à Direcção-Geral de Viação, anualmente, durante o mês de Janeiro, ou sempre por esta solicitados, os elementos necessários para o efeito. 4 – A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 é sancionada com coima de € ….. a € ….... Artigo 54.º Alvará 1 – O modelo de alvará de escola de condução é fixado em regulamento. 2 – Há lugar a averbamento no alvará de todos os actos que importem alteração dos dados constantes do mesmo. 3 – A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com coima de ---- a ---, aplicável ao titular do alvará. Secção III Procedimentos Artigo 55.º Mudança e alteração de instalações 1 – A mudança ou a alteração das instalações de escola de condução dependem de prévia autorização do director-geral de Viação. 2 – O requerimento inicial para autorização da mudança de instalações da escola de condução deve conter os elementos enunciados nas alíneas b) e e) a g) do n.º 2 do artigo 41.º e ser instruído com os documentos discriminados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do citado artigo, acompanhados de fundamentação do pedido. 3 – O requerimento para a alteração das instalações deve ser instruído com planta, em triplicado, na escala de 1:100, donde constem as alterações a efectuar. 4 – No caso de mudança, as instalações e apetrechamento propostos para a escola devem obedecer aos requisitos previstos no presente diploma. 5 – O previsto no número anterior aplica-se também ao pedido de alteração das instalações, com as necessárias adaptações. 6 – A falta de qualquer dos documentos referidos nos n.os 2 e 3, bem como a sua ilegibilidade ou incorrecção, implicam o indeferimento do requerimento se estas não forem supridas no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação para o efeito. 7 – O requerente notificado do deferimento do requerimento inicial deve, no prazo máximo de trinta dias, requerer vistoria às instalações e apetrechamento, nos mesmos termos previstos no presente diploma para o licenciamento. 8 – Aprovadas as novas instalações e o apetrechamento, é autorizada a mudança ou a alteração das instalações, devendo o titular requerer o seu averbamento em alvará. 9 – A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de € ….. a € ……., aplicável ao titular do alvará. Artigo 56.º Mudança provisória de instalações 1 – A mudança provisória de instalações de escola de condução depende de prévia autorização do director-geral de Viação, pelo período máximo de um ano, não prorrogável, com fundamento em mudança ou alteração de instalações, desde que estas disponham, pelo menos, de um gabinete de apoio ao director e aos instrutores, secretaria, sala de aula com uma área mínima de 25 m2, uma instalação sanitária e obedeçam aos requisitos de apetrechamento previstos no presente diploma. 2 – O requerimento inicial de mudança provisória de instalações deve ser devidamente fundamentado e conter: a) Indicação da localização das instalações, bem como o período de utilização. b) Plantas, na escala de 1:500, da localização das instalações e na escala de 1:100, das instalações da escola, devendo esta última conter a área de cada compartimento e a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais elementos necessários à respectiva aprovação; c) Licença de utilização das instalações, para fins comerciais ou serviços, emitida pela entidade competente. 3 – A falta de qualquer dos documentos referidos no número anterior, bem como a sua ilegibilidade ou incorrecção, implicam o indeferimento do requerimento se estas não forem supridas no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação para o efeito. 4 – O requerente notificado do deferimento do requerimento inicial deve, no prazo máximo de trinta dias, requerer vistoria às instalações e apetrechamento, nos mesmos termos previstos no presente diploma para o licenciamento. 5 – Aprovadas as novas instalações e o apetrechamento, é autorizada a mudança, devendo o titular requerer o seu averbamento em alvará. 6 – Sem prejuízo das demais sanções previstas no presente diploma, a infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com coima de € ….. a € ……., aplicável ao titular do alvará. Artigo 57.º Transmissão de escola de condução 1 – A transmissão entre vivos de escola de condução depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação, a qual tem a validade de 30 dias úteis e é concedida sempre que o adquirente reúna os requisitos exigidos no presente diploma para o titular de alvará. 2 – O titular de alvará de escola de condução que a pretenda transmitir deve solicitar autorização à Direcção-Geral de Viação, mediante requerimento em que identifique o adquirente e, no caso de este ser pessoa colectiva, também os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores. 3 – A identificação dos indivíduos a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º. 4 – O requerimento para autorização de transmissão é instruído, em relação ao adquirente, com os seguintes documentos: a) Em caso de pessoa colectiva, número de registo nacional de pessoa colectiva, certidão do registo comercial e fotocópia do cartão de pessoa colectiva b) Certificado do registo criminal e declaração, sob compromisso de honra, de ser possuidor de idoneidade e não se encontrar em situação de incompatibilidade ou impedimento, nos termos previstos no presente diploma, em relação à pessoa do requerente ou, em caso de pessoa colectiva, a cada um dos seus sócios, accionistas, gerentes ou administradores; c) Certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão das escrituras de alteração ao seu contrato social, se aplicável; 5 – Concedida a autorização e dentro do prazo estabelecido no n. 1, deve o adquirente realizar a transmissão e, nos vinte dias úteis seguintes, enviar cópia do documento que operou a transmissão à Direcção-Geral de Viação acompanhada do alvará da escola e requerer o averbamento. 6 – A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com coima de € ….. a € ……., aplicável ao titular do alvará. Artigo 58.º Transmissão da titularidade por morte 1 – A transmissão por morte de escola de condução pressupõe escritura de habilitação e partilha ou sentença judicial. 2 – O cabeça-de-casal deve, no prazo máximo de 90 dias, comunicar à DirecçãoGeral de Viação a morte do titular do alvará de escola de condução e juntar: a) Certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros; b) Os documentos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior relativos ao cabeça-de-casal; c) Alvará da escola e requerimento de averbamento. 3 – Até à celebração da escritura de partilha, caso o cabeça-de-casal não preencha os requisitos constantes dos artigos 8.º e 9.º do presente diploma, devem os herdeiros, designar novo cabeça-de-casal e comunicar à Direcção-Geral de Viação, no prazo de 30 dias contados da data de notificação de irregularidade, juntando os documentos referidos na alínea b) do número anterior. 4 – Se houver lugar a inventário judicial, deve o cabeça-de-casal, no prazo de 30 dias após o seu início, enviar à Direcção-Geral de Viação certidão comprovativa de que aquele processo está a decorrer. 5 – No prazo de quinze dias após a realização da escritura de partilha, devem os herdeiros a quem foi atribuída a titularidade da escola de condução, enviar à DirecçãoGeral de Viação, certidão da escritura de partilha e juntar os documentos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior. 6 – Os herdeiros referidos no número anterior que se encontrem em situação impeditiva de titularidade de alvará de escola de condução no que respeita à idoneidade, incompatibilidades ou impedimentos devem proceder à transmissão da escola no prazo de três meses. 7 – A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com coima de € ….. a € …….. Artigo 59.º Dissolução de sociedade titular de alvará 1 – O registo da dissolução de sociedade titular de alvará de escola de condução, bem como o registo do encerramento da respectiva liquidação, devem ser comunicados no prazo de 15 dias, à Direcção-Geral de Viação, juntando para o efeito as respectivas certidões do registo comercial. 2 – Durante o período de liquidação deve a sociedade titular do alvará promover a transmissão da escola de condução. 3 – A infracção ao disposto no n.º 1 é sancionada com coima de € ….. a € …... Artigo 60.º Alterações ao pacto social 1 – Quando o titular do alvará de escola de condução for uma pessoa colectiva, deve comunicar à Direcção-Geral de Viação, todas as alterações: a) Ao seu pacto social; b) Dos seus gerentes ou membros dos órgãos de administração e fiscalização. 2 – As comunicações a que se referem as alíneas do número anterior devem ser efectuadas nos 60 dias úteis seguintes à data da alteração, acompanhadas de: a) Fotocópia de certidão da escritura pública ou fotocópia da acta que operou a alteração; b) Fotocópia de certidão do registo comercial actualizada; c) Certificado do registo criminal; d) Declaração, sob compromisso de honra, de ser possuidor de idoneidade e não se encontrar em situação de incompatibilidade ou impedimento, nos termos previstos no presente diploma, nos casos de alteração dos sócios, accionistas, gerentes ou membros dos órgãos de administração e fiscalização. 3 – À morte de sócio ou accionista de pessoa colectiva titular de alvará de escola de condução é aplicável o previsto no art. 58.º, com as necessárias adaptações. 4 – A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de € ….. a € …... Artigo 61.º Proibição de Cessão de Exploração 1 – É proibida a cessão de exploração de escola de condução. 2 – A infracção ao disposto no número anterior artigo é sancionada com coima de € ….. a € ……., aplicável ao cedente e ao cessionário. Artigo 62.º Transferência de Propriedade de Veículos 1 – É permitida a transferência de propriedade dos veículos de instrução entre escolas de condução, devendo o novo proprietário requerer à Direcção-Geral de Viação alteração da respectiva licença de instrução no prazo de oito dias. 2 – A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com coima de € ….. a € ……., aplicável ao titular do alvará. Artigo 63.º Suspensão 1 – A requerimento do titular do alvará, devidamente fundamentado, pode o director-geral de Viação autorizar a suspensão da actividade da escola de condução pelo período mínimo de seis meses e máximo de um ano, não prorrogável. 2 – Durante o período de vigência da suspensão referida no número anterior, a escola de condução não pode exercer qualquer tipo de actividade, devendo as respectivas instalações permanecer encerradas. 3 – Trinta dias antes do termo do prazo de suspensão concedido, deve o titular solicitar a retoma da actividade da escola de condução, requerendo para o efeito a vistoria prevista no artigo 42.º, com as necessárias adaptações. Secção IV Nulidade e caducidade Artigo 64.º Nulidade Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o director-geral de Viação deve declarar nulas, com perda das taxas pagas: a) As licenças de instrutor, de director ou de escola de condução que tenham sido emitidas com fundamento em falsas declarações, em documentos falsos ou viciados ou em requisitos não verificados; b) A transmissão da escola de condução sem a autorização previa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; c) O curso de formação de candidatos a condutores, o curso de actualização de condutores e os cursos de formação e de actualização de instrutores e de directores ministrados com desrespeito dos requisitos previstos no presente diploma. Artigo 65.º Caducidade O director-geral de Viação deve declarar a caducidade da licença de escola de condução se: a) Não forem satisfeitas as formalidades previstas nos n.º 2 do art. 43.º, no prazo nele estabelecido. b) A escola de condução não iniciar o seu funcionamento no prazo de trinta dias a contar da data da entrega do respectivo alvará; c) Fora dos casos de suspensão previstos no presente diploma, a escola de condução não exercer a actividade por um período superior a seis meses. CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções Secção I Fiscalização Artigo 66.º Competência de fiscalização 1 – Sem prejuízo das matérias da exclusiva competência de outros organismos, a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública. 2 – Cabe à Direcção-Geral de Viação coordenar o exercício das competências referidas no número anterior, bem como promover a uniformização dos modos e critérios da fiscalização, emitindo para o efeito as necessárias instruções. Artigo 67.º Prerrogativas de fiscalização 1 – O pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação, no exercício das suas funções de fiscalização, é equiparado a agente de autoridade e exerce os poderes que a lei lhe confere para a prossecução da sua actividade, podendo proceder à recolha de elementos de prova em direito admitidas, nomeadamente por recurso a meios gráficos, mecanográficos, fotográficos e audiovisuais, devendo as autoridades policiais prestarlhes toda a colaboração e auxílio necessários. 2 – Os titulares, sócios, accionistas, administradores, gerentes, directores, instrutores ou demais funcionários de escolas de condução, estão sempre obrigados a prestar toda a colaboração aos funcionários ou agentes, devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização, nomeadamente: a) Facultar a entrada nos locais ou viaturas sujeitos a fiscalização, bem como a assegurar a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão daquelas acções; b) Apresentar e fornecer, independentemente do suporte em que se encontrem inseridos, toda a documentação, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e prestar as informações solicitadas; c) Fornecer a sua completa identificação. 3 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente no exercício das funções de fiscalização, incorre na prática de crime de desobediência. Artigo 68.º Medidas cautelares 1 – Nas situações em que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar graves riscos para a saúde, a segurança, os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos seus destinatários ou do público em geral, o director-geral de Viação, sob proposta das entidades com competência para a fiscalização, pode ordenar medidas cautelares de suspensão, cessação ou proibição da actividade de escola de condução, total ou parcial, independentemente de culpa ou da prova de uma perda ou de um prejuízo real. 2 – A adopção das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, ser precedida da audição do titular do alvará da escola, dispondo para o efeito do prazo de três dias úteis. 3 – A entidade competente para ordenar a medida cautelar pode conceder um prazo para que sejam suprimidas as circunstâncias geradoras da mesma. 4 – O acto que aplique a medida cautelar terá de fixar expressamente a sua duração, que não poderá ultrapassar os noventa dias. 5 – Do acto que ordena a aplicação das medidas cautelares a que se refere o n. 1 cabe recurso, nos termos da lei geral. Artigo 69.º Patrocínio judiciário 1 – Os funcionários da Direcção-Geral de Viação que sejam arguidos em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções de fiscalização têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Direcção-Geral de Viação, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique. 2 – O disposto no número anterior não afasta a obrigação de ressarcir o Estado em todas as despesas suportadas, sempre que o funcionário venha a ser condenado em qualquer dos processos referidos no número anterior, logo que a decisão ou a sentença judicial tenha transitado em julgado. 3 – O advogado referido no n.º 1 é indicado pela Direcção-Geral de Viação, ouvido o interessado. Artigo 70.º Registos 1 – A Direcção-Geral de Viação deve organizar e manter informaticamente um registo de: a) Identificação das escolas de condução, dos titulares de alvará, dos sócios, gerentes ou administradores da entidade titular, dos instrutores e dos directores; b) Todas as infracções ao presente diploma e respectivas sanções aplicadas aos agentes referidos no número anterior; c) Todas as situações de inidoneidade, incompatibilidades e impedimentos previstas no presente diploma. 2 – Ao registo referido no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais que regulam o registo individual do condutor. Secção II Sanções Subsecção I Sanções administrativas Artigo 71.º Cancelamento de licença de escola de condução O director-geral de Viação deve cancelar a licença de escola de condução ao titular que: a) Sustente situação irregular por período superior a três meses, contado da data da notificação para corrigir essa situação; b) Deixe de preencher os requisitos de idoneidade, incompatibilidade ou de inexistência de impedimentos; c) Proceda à criação de qualquer forma local de representação de escola de condução, nomeadamente de filiais ou sucursais; d) Tenha procedido à cessão de exploração de escola de condução; e) Mantenha as instalações da escola de condução encerradas por um período superior a seis meses, com excepção das situações de suspensão da actividade autorizada nos termos previstos do presente diploma; f) Não assegure, pelo período de dois anos consecutivos, os níveis de desempenho previsto no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma; g) Mude de instalações da escola sem a autorização prévia da Direcção-Geral de Viação nos termos previstos no presente diploma; h) Sendo pessoa colectiva em dissolução, não transmita a escola até ao registo da extinção da liquidação. Artigo 72.º Suspensão, caducidade e cancelamento da licença de instrutor de condução 1 – O director-geral de Viação deve suspender a licença de instrutor de condução a quem se encontre a cumprir as penas ou sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, durante o cumprimento das mesmas. 2 – As licenças de instrutor de condução caducam quando o seu titular: a) Não revalide a licença nos termos do presente diploma; b) Deixe de possuir Certificado de Aptidão Profissional de Formador válido. 3 – Nas situações previstas no número anterior, o titular da licença de instrutor de condução poderá ainda proceder à sua revalidação, nos termos previstos no presente diploma, no prazo máximo de dois anos contados da data em que se tiver verificado o facto que deu origem à caducidade. 4 – O director-geral de Viação deve cancelar a licença de instrutor de condução a quem: a) Com a excepção das penas ou sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, deixe de preencher os requisitos de idoneidade, incompatibilidade ou de inexistência de impedimentos; b) Não se submeta ou reprove em qualquer dos exames determinados nos termos do artigo 26.º; 5 – O titular de licença de instrutor de condução cancelada pode obter a emissão de nova licença, decorridos 3 anos da data do facto que deu origem ao cancelamento e observando o disposto no n.º 2 do art. 19.º. Artigo 73.º Suspensão, caducidade e cancelamento das licenças de director A suspensão, a caducidade ou o cancelamento da licença de instrutor implicam, respectivamente, a suspensão, a caducidade ou o cancelamento da licença de director. Artigo 74.º Apreensão e encerramento 1 – As licenças e os alvarás declarados nulos, caducados, revogados ou cancelados nos termos previstos no presente diploma, são apreendidos pela Direcção-Geral de Viação. 2 – Quando haja lugar à apreensão de licença ou alvará, o titular é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, os entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão. 3 – Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o titular da licença ou alvará não proceder à sua entrega, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes. 4 – Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma quanto às apreensões, são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no Código da Estrada para a apreensão das cartas de condução. 5 – Notificado o titular da declaração de nulidade, caducidade, revogação ou cancelamento da licença de escola de condução, a escola de condução não pode exercer qualquer tipo de actividade relacionada com o ensino da condução, sob pena de crime de desobediência 6 – Nas situações previstas no número anterior, deve a Direcção-Geral de Viação afixar nas instalações da escola e em local visível ao público, a menção “Escola de condução não se encontra em exercício de actividade”. Subsecção II Contra-ordenações Artigo 75.º Regime aplicável 1 – As contra-ordenações previstas no presente diploma são processadas nos termos do Código da Estrada. 2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis. Artigo 76.º Competência para a decisão 1 – Compete ao director-geral de Viação aplicar as coimas e sanções acessórias. 2 – O produto das coimas aplicadas reverte: a) 60% para o Estado; b) 40% para a Direcção-Geral de Viação. Artigo 77.º Sanção acessória de suspensão de licenças 1 – A sanção acessória de suspensão de licença de instrutor, pelo período de 30 dias a 1 ano, é aplicada a quem: a) Desrespeite qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), b), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º; b) Ministre o ensino prático de condução em veículo para que não esteja habilitado. 2 – Enquanto durar a suspensão prevista no n.º 1, o titular da licença é equiparado como não habilitado para a ministração do ensino. 3 – A sanção acessória de suspensão da licença de director, pelo período de 60 dias a 2 anos, é aplicada a quem desrespeite os deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º. 4 – As licenças suspensas nos termos dos números anteriores podem ser apreendidas para execução das sanções impostas, sendo aplicáveis as disposições previstas no Código da Estrada para a apreensão das cartas de condução. Artigo 78.º Execução de condenação em processo judicial 1 – Após o trânsito em julgado de sentença condenatória prevista nas alíneas a) e b) do artigo 8.º ou proferida em processo judicial por infracção ao disposto no presente diploma, no qual seja arguido instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entendida titular de alvará, deve a secretaria do tribunal por onde correu o processo remeter à Direcção-Geral de Viação certidão da sentença. 2 – Compete à Direcção-Geral de Viação proceder à imediata execução das decisões judiciais que imponham ou produzam cancelamento ou suspensão das licenças de instrutor e director, bem como das licenças de escola de condução ou alvarás, procedendo à apreensão dos títulos cancelados ou suspensos. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 79.º Subdirectores Os subdirectores de escola de condução existentes à data de entrada em vigor do presente diploma, consideram-se directores de escola de condução, devendo para o efeito requerer a emissão da respectiva licença junto da Direcção-Geral de Viação. Artigo 80.º Legislação de desenvolvimento No prazo de um ano deve o governo aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, preferencialmente de forma unitária e consolidada, os regulamentos previstos no presente diploma. Artigo 81.º Avaliação da execução 1 – É criado um conselho de acompanhamento da execução do presente diploma, o qual fica obrigado a apresentar ao Ministro da Administração Interna, no primeiro mês de cada ano civil e com início em 2007, um relatório completo e circunstanciado sobre o impacto da presente legislação na: a) Formação ministrada pelas escolas de condução e seu contributo para a melhoria da preparação dos candidatos a condutores e dos condutores para uma condução segura; b) Redução da sinistralidade rodoviária. 2 – Por despacho do Ministro da Administração Interna a publicar no Diário da República até à entrada em vigor do presente diploma, serão designados os elementos a integrar o conselho referido no número anterior, bem como as respectivas normas internas de funcionamento. 3 – As ulteriores revisões ao regime jurídico do ensino da condução deverão ter em consideração os elementos recolhidos pelos relatórios referidos no n.º 1. Artigo 82.º Regiões autónomas O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado. Artigo 83.º Disposições finais e transitórias avulsas 1 – Consideram-se feitas para as correspondentes disposições deste diploma todas as remissões para normas do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril e do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, com as sucessivas alterações, contidas em leis ou regulamentos avulsos. 2 – Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento do presente diploma, considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis previstas nos diplomas legais referidos no número anterior, em tudo o que não contrarie os seus princípios ou disposições fundamentais. Artigo 84.º Normas revogatórias e inaplicabilidade 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril e do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, com as sucessivas alterações, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto no presente diploma. 2 – O disposto no presente diploma aplica-se às situações existentes à sua data da entrada em vigor, devendo a adaptação efectuar-se até 1 de Janeiro de 2009, com a excepção do previsto nos artigos ………………… Devem ser aferidas em discussão pública quais as situações que deverão estar asseguradas. Artigo 85.º Entrada em vigor 1 – Em tudo que não necessite de desenvolvimento, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação. 2 – As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento, com a excepção do previsto no artigo 5.º que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … de… de….. – Promulgado em …. de…. de…. Publique-se. O Presidente da República, …. Referendado em … de … de …. O Primeiro-Ministro, …..