PCCV: UMA HISTÓRIA DE LUTA E DE RESISTÊNCIA Caros professores da Universidade Estadual do Ceará – UECE, Universidade Regional do Cariri – URCA e Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, estamos entregando o produto da luta dos professores, coordenada pela Sinduece, Sindurca e Sindiuva, Seções Sindicais do ANDES-SN, com o apoio dos estudantes, de outras entidades sindicais e da sociedade civil organizada, construída nos últimos anos, 2006 a 2008: nosso Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV. O PCCV é parte integrante da Luta em Defesa das Universidades Públicas Estaduais do Ceará, que prossegue, agora, na defesa do resgate de nossas universidades nos planos físico, funcional e acadêmico. A memória dessa luta mostra uma rica travessia cingida de dificuldades, mas prenhe de esperança e vontade de construir uma universidade a serviço das maiorias populares, capaz de incidir decisivamente na melhoria das condições de vida do povo cearense. Esta história tomou impulso em 2005, na luta pela contratação de professores efetivos para as universidades públicas, à época, ameaçadas de colapso por causa da carência de pessoal docente, mercê do abandono a que foram submetidas pelos governos seguidos. Continuou em 2006, quando a crise salarial nas universidades estaduais atingiu seu ápice, com perdas de aproximadamente 67% acumulados nos últimos 12 anos. Éramos o pior salário dentre as universidades do Brasil. Em 2007/2008, realizamos a terceira greve em 3 anos, focada, ainda, na conquista do PCCV, como ponto inicial da valorização profissional de nossos professores. O envio de um Plano de Cargos e Carreiras pelas administrações das universidades ao governo, sem o necessário debate com a categoria, causou indignação aos docentes das universidades. Frente a esta crise, os professores deflagraram uma greve, que duraria 5 meses, forjando a unificação da luta dos docentes. Os professores passaram a estudar e debater um Plano de Cargos e Carreiras que atendesse aos anseios da categoria. Constatamos que o Plano enviado ao governo precisava ser alterado, mesmo reconhecendo a existência de pontos importantes. Enquanto isso o governo Lúcio Alcântara (PSDB) engavetava a proposta inicial do Plano e as reitorias se voltavam contra os interesses das universidades, bancando a decretação da ilegalidade da greve. O movimento em defesa das Universidades Estaduais também se deparou, neste percurso, com as eleições para o governo do estado. Na oportunidade, o movimento realizou manifestações e conseguiu colocar na pauta do debate, entre os candidatos ao governo, a questão das universidades estaduais. Após cinco meses de luta, em novembro de 2006, a greve foi suspensa em função de um acordo firmado entre SINDUECE, SINDIUVA e SINDURCA, as lideranças dos partidos políticos e a presidência da Assembléia Legislativa do Ceará AL. Esse acordo garantia uma rubrica, através de emenda coletiva, com dotação orçamentária inicial no valor de R$ 14.000.000,00 para a implantação do PCCV ainda em 2007, como forma de assegurar a presença do Plano no orçamento estadual daquele ano. Foi um passo simbólico que assegurou a pauta da categoria no âmbito dos poderes públicos ao longo daquele ano. No segundo dia de 2007, realizamos audiência com o governo Cid Gomes (PSB), quando se criou uma comissão para elaboração do PCCV em 60 dias. Após muitas discussões, o projeto do PCCV foi concluído no prazo. Nessas discussões, a gratificação de produção acadêmico-científica/GPAC, constante da proposta inicial enviada pelas reitorias, foi ampla e decididamente rejeitada pela categoria. Ela geraria competição entre os professores e perda de isonomia ao criar privilégios e diferenciações no seio da categoria, comprometendo, desta forma, a unidade dos docentes. Nas negociações posteriores, a GPAC ganhou apoio do governo e, mais uma vez, foi rechaçada pela categoria. A proposta de PCCV, produto de amplo debate no seio das universidades, foi aprovada por unanimidade nas assembléias dos professores das três universidades e imediatamente encaminhada para as reitorias, para que as mesmas tramitassem nos conselhos superiores, e também para o governo. A força da organização política dos professores fez o atual governo apresentar, em junho de 2007, a proposta de dobrar os salários dos professores até julho de 2010, além de adiantar um abono de 40% sobre o vencimento-base, vigente a partir de julho de 2007, por conta da primeira parcela do PCCV. Esta proposta estava distante das reivindicações contidas no Plano elaborado pela categoria, sendo rejeitada pelas Assembléias. Diante da necessidade de continuidade das negociações, imediatamente os professores apresentaram uma proposta intermediária: 130% de reajuste real em dois anos. Passaram-se um longo período de discussões com o governo, mas não se chegava a um acordo. A intransigência e falta de compromisso do governo levaram a categoria a deflagrar uma nova greve em novembro de 2007. Nesse ínterim, o movimento paredista ganhou apoio de parcela significativa dos estudantes que assumiram uma atitude política exemplar. Iniciava-se, assim, um longo período de mobilizações, manifestações de rua, sensibilização da sociedade e audiências públicas. Mesmo assim, o governo permaneceu indiferente às reivindicações, demonstrando clara intenção de protelar a tramitação e aprovação do Plano ainda no ano de 2007. Em face disto, o movimento passou a adotar táticas mais radicais. Em 4 de dezembro de 2007, organizou um grande ato público em Fortaleza, com a participação de professores e estudantes, que vieram em caravanas das dez principais microrregiões do estado do Ceará. Nesta ocasião, decidiu-se pela ocupação da Assembléia Legislativa, com objetivo de pressionar os deputados a intervirem na reabertura das negociações com o governo. Esta ação resultou em três conquistas fundamentais: a intermediação dos parlamentares junto ao governo; o compromisso em dar tramitação ao PCCV, em regime de urgência, tão logo chegasse à casa legislativa; e a audiência com o governador, realizada no dia 6 de dezembro que, pressionado, negociou, assumindo o compromisso de entregar o projeto de Lei do PCCV em 4 dias. Diante deste compromisso, os professores desocuparam a AL e o governo entregou o projeto em 10 de dezembro. A proposta do governo foi imediatamente avaliada pelo movimento que a considerou insatisfatória, pois: extinguia a gratificação de regência de classe; diminuía drasticamente os percentuais da gratificação de incentivo profissional; criava um complemento pessoal na estrutura salarial e mantinha o reajuste nominal de 100%. A greve prosseguiu e adentrou 2008. O novo ano iniciava-se com a categoria docente das três universidades estaduais em greve. O movimento queria resolver a questão o mais rápido possível, por isso, apresentou uma nova proposta ao governo em 11 de janeiro: 100% de reajuste real em três anos, sendo 16,45% já concedido em 2007, 40% em 2008, 23% em 2009, eliminação da vantagem pessoal proposta pelo governo e manutenção da estrutura de gratificações vigente. Após isso, o governo passou praticamente um mês sem dialogar com o movimento, mas as manifestações se intensificavam em todo o Ceará. No Cariri, os professores da URCA organizaram uma manifestação por ocasião da presença do governador em Juazeiro do Norte e em Fortaleza, os professores deliberaram pela desobediência civil frente à decisão judicial que declarava a greve ilegal e ordenava o retorno às aulas. Isto fez o governo retomar as negociações com o movimento docente, marcando uma audiência para a noite do dia 12 de fevereiro de 2008. No dia da audiência, 12 de fevereiro, professores e estudantes realizaram importante ato público em frente ao palácio do governo, exigindo a reabertura das negociações em torno dos pontos reivindicados pelo movimento. A audiência realizouse nas primeiras horas da noite, tendo como resultado um acordo entre as partes que contemplava os seguintes pontos: o compromisso em rever todo o anteprojeto de PCCV, inclusive os índices de reposição salarial e seu escalonamento, no prazo de quinze dias findo o qual enviaria imediatamente para aprovação na Assembléia Legislativa. A partir desse acordo, os professores das três universidades, em assembléia unificada realizada no dia 13 de fevereiro na UECE (campus do Itaperi) com ampla participação dos estudantes e servidores técnico-administrativos, aprovaram a suspensão da greve e, em seguida, em assembléias específicas de cada instituição, confirmaram essa deliberação. Nesse período de negociação, o PCCV foi revisto e o governo mudou sua proposta salarial, chegando a aproximadamente 92% de reajuste real, assim distribuído: - 16,45% de 2007, concedido na forma de abono em julho daquele ano; - 21,2% para julho de 2008 (já incluído a revisão geral dos servidores públicos estaduais); - 18,6% para julho de 2009, e - 18,6% em janeiro de 2010. Estes índices, acrescidos da revisão geral dos servidores públicos estaduais para 2009 e 2010, representam um reajuste nominal em torno de 120% até julho de 2010. Essa proposta foi aprovada pela categoria e, em seguida, encaminhada à AL, que a aprovou em 20 de maio de 2008, gerando a Lei sancionada no dia 26 de maio e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 desse mesmo mês. Por que o PCCV representa uma grande conquista dos professores? Porque é um plano construído pela categoria, garante e amplia direitos dos professores, unifica os professores das três universidades estaduais em torno da carreira, aumenta o número de referências e de classes da carreira docente, valoriza e incentiva a qualificação dos professores, garante a ascensão de um interstício para os professores que estão há mais de três anos na classe adjunto 12, assegura que as regras de avaliação de desempenho e da formação dos professores serão estabelecidas pelas 4 universidades, institui o enquadramento funcional e por mérito, assegurando o direito à promoção e a progressão na data da publicação da Lei. O PCCV é uma conquista porque institui melhoria significativa na remuneração dos professores, recuperando perdas salariais acumuladas nos últimos 12 anos, fortalecendo o vencimento-base, abrindo a perspectiva de conquistas de salários mais dignos. Ficaram, ainda, instituídas a gratificação de trabalho em condições especiais e a gratificação de dedicação exclusiva, que serão regulamentadas juntamente com a mudança dos regimes de trabalho. Mantiveram-se as gratificações de incentivo profissional e efetivo exercício. Garantiu-se, ademais, a reedição do decreto que trata da liberação dos professores para cursarem a pós-graduação. Firmou-se, ainda, o compromisso de instituir um projeto de lei que tratará da gratificação de sobreaviso e plantão. Destaque-se ainda que o PCCV não traz qualquer impedimento àqueles que irão receber o Piso Salarial. O PCCV oportuniza também a padronização dos professores que ficaram fora do plano anterior. A maior conquista, porém, foi ter pautado no seio da sociedade o problema da universidade. É nosso desafio manter esse tema no cenário do debate político. Assim, aprofundamos a consciência política e sindical dos docentes e a compreensão de que a unidade é uma arma de que não se pode abrir mão. Consolidamos um sindicalismo voltado para a organização da categoria, e não de uma minoria supostamente “mais esclarecida”, provando que todos estão concernidos nessa luta. E isso porque forjamos a unidade sobre a única base das reivindicações comuns ao conjunto dos docentes e não nas convicções pessoais ou de grupo. Estamos construindo uma nova cultura nas Universidades Estaduais do Ceará! Essa nova página da história, escrita no calor da luta, renova a necessidade de reforçar nossas entidades sindicais e estudantis para garantir e ampliar nossos direitos, para construir uma universidade pública, gratuita, autônoma e de qualidade, como parte de uma luta mais geral na construção de uma sociedade justa, democrática e igualitária. Este é o horizonte da nossa luta e um imperativo que reclama esforços e dedicação de todos! Vivam os trabalhadores! Vivam os professores! Vivam a SINDUECE, a SINDIUVA e a SINDURCA - ANDES-SN! Viva o movimento estudantil! Saudações sindicais Ceará, 20 junho de 2008. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. Fortaleza, 27 de Maio de 2008, Série 2, Ano XI, Nº 097, Caderno 1/2. professor cujos ocupantes têm suas funções e atividades específicas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e execução, articulação, orientação, coordenação, avaliação, acompanhamento, assessoramento, planejamento, de aprimoramento e melhoramento das práticas de ensino, pesquisa e extensão superior, em cumprimento às políticas e diretrizes traçadas pelo Sistema Estadual de Ensino e pelas universidades públicas estaduais para Educação Superior, à luz do que define a legislação da Educação Superior. LEI Nº. 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008. APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, contém os seguintes elementos básicos: I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas; II - Função Pública - de forma análoga ao cargo público, a função pública é também um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor, com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando vagar; III - Classe – divisão básica da carreira integrada por cargos/funções de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade e requisitos de capacitação e experiência exigidos para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram; O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, obedecendo às disposições contidas nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará). Art. 2º A carreira integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da lotação de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, é composta pelo cargo/função de 5 IV - Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo a titulação acadêmica, o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções; V - Referência – posição do servidor na escala de progressão dentro da respectiva classe; VI - Grupo Ocupacional – conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim; VII - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira; forma participativa no âmbito das três Fundações Universidades Estaduais Públicas do Ceará componentes desta Lei, considerando: a) natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Estadual de Ensino; b) atividade-fim desenvolvimento, aperfeiçoamento e articulação do ensino, da pesquisa e extensão, razão de ser da instituição; c) dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão, de administração e as competências específicas decorrentes; d) qualidade no processo de trabalho; e) reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; f) investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; g) desenvolvimento do servidor efetivo aos objetivos institucionais e ao seu crescimento profissional. CAPÍTULO II Das Diretrizes Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV de que trata esta Lei, observa as seguintes diretrizes: I - investimento nos profissionais do serviço público na perspectiva do desenvolvimento de suas competências, acadêmica, técnica, operacional e de gestão, considerando a participação de todos no processo de ensino, pesquisa e extensão em consonância com a política de valorização do servidor; II – padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridade da carreira, e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor; III – formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira; IV - organização da carreira, de modo a contemplar formação multiprofissional e/ou multidisciplinar, asseguradas as mobilidades horizontal e vertical de seus integrantes; V – gestão sintonizada com o plano de desenvolvimento institucional definido de CAPÍTULO III Da Estrutura do Plano Seção I Da Organização Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV disciplinado por esta lei fica assim organizado: I - provimento do cargo; II - desenvolvimento na carreira; III - tabela de vencimentos; IV - qualificação exigida para o provimento. Art. 6º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, fica organizado na carreira docência superior estabelecida e integrada pelo cargo/função de professor, classes auxiliar, assistente, adjunto, associado e titular, referências e qualificação exigidas para ingresso, de acordo com os conteúdos, atributos e denominações que corresponderão aos 6 níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados à qualificação exigida para ingresso, em caráter exclusivo, pela Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, pela Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, na forma do Anexo I desta Lei. CAPÍTULO V Dos Regimes de Trabalho, da Carreira e do Enquadramento Seção I Dos Regimes de Trabalho Art. 10. O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos seguintes regimes de trabalho: I – 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em extinção; II – 20 (vinte) horas semanais de trabalho efetivo, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e, eventualmente, gestão acadêmica; III – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e, eventualmente, gestão acadêmica. Art. 7º O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimentos, as linhas de promoção e a descrição dos cargos e funções obedecerão ao disposto nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. Seção II Das Competências e Atribuições Art. 8º As competências e atribuições do cargo de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, serão identificadas pelo perfil profissiográfico por meio da descrição sumária, atribuições, principais responsabilidades e perfil de competência profissional, na forma do Anexo V desta Lei. § 1º Os critérios para a alteração dos regimes de trabalho previstos neste artigo serão estabelecidos por Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. CAPÍTULO IV Do Provimento § 2º A carga didática semanal dos professores em cada um dos regimes previstos no caput será regulamentada pelo regimento e/ou resoluções de cada uma das Fundações Universidades Estaduais Públicas do Ceará, observando-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 9º O ingresso na carreira constante do Anexo I desta Lei dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após ter sido comprovado, pelo candidato, o atendimento dos requisitos exigidos. Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira docência superior estabelecida no Anexo I desta Lei selecionará candidatos aos cargos que a compõem de acordo com as áreas de integração de diferentes formações profissionais. Art. 11. São consideradas, para efeito de regime de trabalho, atividades próprias dos professores nas Universidades Estaduais Públicas do Ceará: I – as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão, respeitado o princípio constitucional da indissociabilidade dessas atividades; 7 II – as inerentes ao exercício de direção, participação em órgãos colegiados, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição e outras previstas em lei. 41, de 19 de Dezembro de 2003, e às pensões cujo instituidor tenha falecido até 31 de dezembro de 2003, desde que não exercida a opção prevista no Art. 13 desta Lei. Seção II Da Lotação Art. 15. A inclusão do professor aposentado e dos pensionistas no PCCV será automática, sendo facultada sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. § 1º O professor aposentado e o pensionista que optar por sua exclusão do PCCV, de que trata esta Lei, perderá o direito ao abono concedido, a título de antecipação do PCCV, pela Lei nº 13.934, de 26 de julho de 2007. § 2º Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que optarem pela exclusão, de que trata este artigo, a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis. Art. 12. A lotação de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, fica constituída de cargos de provimento efetivo, funções públicas e cargos de provimento em comissão. Seção III Do Enquadramento Art. 13. O enquadramento no PCCV será automático, sendo facultada ao professor sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. § 1º O professor que se encontrar afastado na data da publicação desta Lei terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do retorno ao exercício de suas funções, para optar pela sua exclusão. § 2º Fica assegurada ao professor que optar pela exclusão do PCCV, de que trata esta Lei, a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis. § 3º O professor que optar por sua exclusão do PCCV não fará jus às vantagens dele decorrentes, inclusive ao abono de antecipação concedido pela Lei nº 13.934 de 26 de julho de 2007. CAPÍTULO VI Do Desenvolvimento Funcional Seção I Das Disposições Gerais Art. 16. O desenvolvimento funcional dos cargos dos Grupos Ocupacionais Magistério Superior – MAS, dar-se-á por meio de promoção e de progressão. o § 1 Promoção consiste na elevação do professor à classe imediatamente superior a que pertence. § 2o Progressão consiste na movimentação do professor da referência em que se encontra para outra, imediatamente superior, dentro da respectiva classe. Art. 17. O ato do desenvolvimento funcional será considerado nulo quando não observar as disposições legais ou regulamentares pertinentes. Art. 14. O PCCV previsto nesta Lei é extensivo aos aposentados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, assim como dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 8 Art. 18. O presente PCCV não interrompe o interstício de 2 (dois) anos para efeito de progressão estabelecido no Decreto nº 26.690, de 8 de agosto de 2002. Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, serão estabelecidos em Programa de Avaliação de Desempenho, proposto pelas respectivas universidades e de acordo com a legislação vigente, regulamentada por meio de Resolução dos seus respectivos Conselhos Superiores, com prazo de publicação de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Seção II Da Promoção Art. 19. O desenvolvimento funcional por promoção dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, terá como requisito a obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso, segundo o Anexo II desta Lei. § 1o O acesso à classe de Associado dependerá dos seguintes requisitos: I – ser portador do título de doutor; II – cumprimento do interstício de 365 dias na última referência da classe de Adjunto, a partir da data de publicação desta Lei. III - ser aprovado numa avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos nas resoluções específicas dos colegiados superiores. § 2o O acesso à classe de Titular se dará, unicamente, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Seção V Da Formação do Professor Art. 22. As atividades de formação serão deliberadas pelos Colegiados Superiores das fundações e planejadas, organizadas, executadas e avaliadas pelas Pró-Reitorias de Pós-Graduação e Pesquisa, tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para a gestão do ensino, pesquisa e extensão superior, os levantamentos das necessidades de treinamento de programas regulares e demandas do contexto político e econômico, seguindo os eixos: I - Educação Continuada/Permanente; II - Educação Profissional; III - Pesquisa de Práticas Inovadoras; IV - Avaliação de Programas. Seção III Da Progressão Art. 20. A evolução na carreira ocorre por progressão quando o professor passa de uma referência para outra mais elevada dentro da mesma classe. Parágrafo único. A progressão dar-se-á quando o professor for submetido à avaliação de desempenho, nos termos do Art. 21 desta Lei. Art. 23. Os critérios de afastamento para cursar pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) e pós-doutorado darse-ão conforme normas estabelecidas para os demais servidores do Poder Executivo Estadual conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e Decreto do Governador do Estado, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Parágrafo Único. Resoluções dos Conselhos Universitários estabelecerão as regras para a operacionalização do afastamento previsto neste artigo, em consonância com o Decreto regulamentador. Seção IV Da Avaliação de Desempenho Art. 21. A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho dos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação 9 Magistério Superior – MAS, pela Lei nº 13.934, de 26 julho de 2007, fica absorvido integralmente pela nova composição salarial do PCCV ora instituído. CAPÍTULO VII Do Sistema de Remuneração Art. 24. O sistema de remuneração do professor ocupante do Grupo Ocupacional do Magistério Superior – MAS, compreende as seguintes vantagens financeiras: I – Vencimento-base, de acordo com a Classe e Referência do Cargo/Função, previsto na Tabela de Vencimento do Anexo IV desta Lei; II – Gratificação de Efetivo Exercício, no percentual de 1% (um) sobre o vencimentobase; III – Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida exclusivamente nas condições previstas no art. 25 desta Lei; IV - Gratificação de Incentivo Profissional. Art. 27. Ficam estabelecidos os seguintes reajustes para os professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior MAS: I - 21,2% (vinte e um vírgula dois por cento), com vigência a partir de 1º de julho de 2008, já incluído nesse índice o percentual relativo à revisão geral dos servidores públicos estaduais em 2008; II -18,6% (dezoito vírgula seis por cento), com vigência a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais; III - 18,6% (dezoito vírgula seis por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais. Art. 25. A Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, completos, impedido o exercício em qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada. § 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimentobase do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida em função das necessidades da Instituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB. § 3º Os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva serão estabelecidos em Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 28. A gratificação de incentivo profissional, prevista no art. 24 desta Lei, será conferida aos ocupantes dos cargos/funções do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, fixadas nos percentuais de 40% (quarenta por cento) para o título de Especialista, 60% (sessenta por cento) para o título de Mestre, 80% (oitenta por cento) para o título de Doutor e 100% (cem por cento) para pós-doutorado. CAPITULO VIII Das Disposições Gerais e Finais Art. 29. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos: I - Anexo I – Estruturação e Composição da Carreira do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, Cargos/Funções, Classes, Referências e Qualificação exigida para Ingresso; II - Anexo II – Requisitos para Promoção; III - Anexo III – Enquadramento Funcional previsto nesta Lei; Art. 26. O abono concedido aos professores do Grupo Ocupacional 10 IV - Anexo IV – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional MAS; V – Anexo V – Descrição dos Cargos/Funções. Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. Art. 31. Será criada uma comissão formada por professores e representantes dos sindicatos profissionais das Instituições de Ensino Superior - IES públicas estaduais, com a finalidade de acompanhar a implantação do Plano de Cargos, Funções, Carreiras e Vencimentos, instituído por esta Lei. Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor de Recursos Humanos da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, a elaboração do termo de opção e seu respectivo arquivamento, na pasta do professor, para o resguardo legal. enquadrado na referência M deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 34. Os professores que se encontrarem na situação prevista no art. 33 desta Lei terão seu enquadramento efetivado após o decurso do prazo previsto no art. 13 desta Lei. Art. 35. Fica instituída a Gratificação de Trabalho em Condições Especiais – GTCE, aos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, nos termos do art. 136, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 32. O enquadramento do professor será funcional e por mérito, e darse-á na forma do Anexo III, com base no cargo e referência do professor na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Fica assegurado o direito à progressão e à promoção aos professores que até a data da publicação desta Lei implementarem as condições exigidas no art. 72 do Decreto nº 25.966, de 24 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 26.690, de 8 de agosto de 2002. Art. 33. Em caráter excepcional, e por mérito, o professor adjunto que estiver, na data da publicação desta Lei, há mais de 3 (três) anos na Referência 12, será 11 ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º, 7º, 9º E 29 DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008. ESTRUTURA A COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM O GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, CARGOS/FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO GRUPO CARREIRA CARGO/FUNÇÃO OCUPACIONAL PROFESSOR AUXILIAR PROFESSOR ASSISTENTE MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DOCÊNCIA SUPERIOR PROFESSOR ADJUNTO PROFESSOR ASSOCIADO PROFESSOR TITULAR CLASSE. REF. A AUXILIAR B C D E ASSISTENTE F G H I J K ADJUNTO L M ASSOCIADO N O TITULAR P QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO Grau Superior em Nível de Especialização Grau Superior em Nível de Mestrado Grau Superior em Nível de Doutorado Grau Superior em Nível de Doutorado Grau Superior em Nível de Doutorado ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 19 E 29 DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008. CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO Classe Assistente ser portador do título de mestre. Classe Adjunto ser portador do título de doutor. Classe Associado ser portador do título de Doutor; cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe de adjunto. 12 ANEXO III A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 29 E 32 DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008. CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CARGO/FUNÇÃO PROFESSOR AUXILIAR PROFESOR ASSISTENTE PROFESSOR ADJUNTO PROFESSOR TITULAR CLASSE REFERÊNCIA AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO TITULAR 13 DE PARA 1 A 2 B 3 C 4 C 5 D 6 E 7 F 8 G 9 I 10 J 11 K 12 L 13 P ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 24 E 29 DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008. GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS TABELA DE VENCIMENTO DE 2008 CLASSE REF. 12H 20H 40H Auxiliar (c/ 3 ref.) Assistente (c/ 5 ref.) Adjunto (c/ 5 ref.) A 417,68 835,36 1.670,72 B 434,39 868,77 1.737,55 C 451,76 903,53 1.807,05 D 496,94 993,88 1.987,76 E 516,82 1.033,63 2.067,27 F 537,49 1.074,98 2.149,96 G 558,99 1.117,98 2.235,95 H 581,35 1.162,70 2.325,39 I 639,48 1.278,97 2.557,93 J 665,06 1.330,12 2.660,25 K 691,66 1.383,33 2.766,66 L 719,33 1.438,66 2.877,33 M 748,10 1.496,21 2.992,42 Associado (c/ 2 ref.) N 822,92 1.645,83 3.291,66 O 855,83 1.711,66 3.423,33 Titular P 941,42 1.882,83 3.765,66 ANEXO V A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 8º E 29 DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008. FUNECE/URCA/UVA DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO Professor Auxiliar 02. Classificação 2.1 Grupo Ocupacional 2.3 Qualificação 2.2 Carreira 2.4 Classe Magistério Superior Grau Superior em Nível de Docência Superior Auxiliar MAS Especialização 03. Descrição do Cargo/Função Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores e orientação de monografia de graduação; Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades acadêmicas/administrativas relativas ao curso e coordenação respectivamente; Participar dos seminários, simpósios, semanas e encontros universitários de interesse da Instituição; Buscar de forma efetiva e continuada a melhoria da qualificação do curso, da Faculdade/Centro e do sistema da UECE, URCA e UVA; Exercer demais atividades correlatas. 14 FUNECE/URCA/UVA DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO Professor Assistente 02. Classificação 2.1 Grupo Ocupacional 2.3 Qualificação 2.2 Carreira 2.4 Classe Magistério Superior Grau Superior em Nível de Docência Superior Assistente MAS Mestrado 03. Descrição do Cargo/Função Participar e executar todas as tarefas funcionais da classe anterior; Exercer atividades de ensino em curso de pós-graduação Lato Sensu; Elaborar, coordenar e/ou colaborar em projetos de pesquisa e de extensão; Orientar alunos de pós-graduação Lato Sensu e/ou bolsista de iniciação científica, aperfeiçoamento; Participar da elaboração de provas e outros instrumentos de avaliação nos processos de seleção discente da Instituição; Ter disponibilidade para prestar apoio como parecerista em publicações e avaliações de projetos de pesquisa e extensão; Participar de colegiados, de bancas examinadoras e outras, presidindo-as sempre que convocado; Executar outras atividades correlatas. FUNECE/URCA/UVA DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO Professor Adjunto 02. Classificação 2.1 Grupo Ocupacional 2.3 Qualificação 2.2 Carreira 2.4 Classe Magistério Superior – Grau Superior em Nível de Docência Superior Adjunto MAS Doutorado 03. Descrição do Cargo/Função Participar e executar todas as tarefas funcionais das classes anteriores; Exercer atividades de ensino em cursos de pós-graduação Lato e Strito Sensu; Orientar, coordenar e tutorar programas de pesquisa e extensão institucionais e/ou de grupos de pesquisa; Fomentar a pesquisa e a extensão universitária; Orientar alunos no tocante a elaboração e apresentação de dissertações e teses; Exercer atividades relativas à presidência de Bancas examinadoras em concursos públicos de provas e títulos para seleção de novos docentes, sempre que convocado; Elaborar sugestões de melhoria dos documentos acadêmicos de âmbito geral da pesquisa e pós-graduação; Representar a Instituição em eventos de natureza científica sempre que designado; Coordenar e executar estudos com vistas a implantação de novos cursos e/ou programas de pós-graduação na Instituição; Liderar grupos de pesquisas do CNPq; Executar demais atividades correlatas. 15 FUNECE/URCA/UVA DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO Professor Associado 02. Classificação 2.1 Grupo Ocupacional 2.3 Qualificação 2.2 Carreira 2.4 Classe Magistério Superior Grau Superior em Nível de Docência Superior Associado MAS Doutorado 03. Descrição do Cargo/Função Participar e executar todas as tarefas funcionais das classes anteriores; Exercer atividades de ensino em cursos de pós-graduação Lato e Strito Sensu; Orientar, coordenar e tutorar programas de pesquisa e extensão institucionais e/ou de grupos de pesquisa; Fomentar a pesquisa e a extensão universitária; Orientar alunos no tocante a elaboração e apresentação de dissertações e teses; Exercer atividades relativas à presidência de Bancas examinadoras em concursos públicos de provas e títulos para seleção de novos docentes, sempre que convocado; Elaborar sugestões de melhoria dos documentos acadêmicos de âmbito geral da pesquisa e pós-graduação; Representar a Instituição em eventos de natureza científica sempre que designado; Coordenar e executar estudos com vistas a implantação de novos cursos e/ou programas de pós-graduação na Instituição; Liderar grupos de pesquisas do CNPq; Executar demais atividades correlatas. FUNECE/URCA/UVA DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO Professor Titular 02. Classificação 2.1 Grupo Ocupacional 2.3 Qualificação 2.4 Classe 2.2 Carreira Grau Superior em Nível de Magistério Superior Titular Docência Superior Doutorado MAS 03. Descrição do Cargo/Função Participar e executar todas as tarefas funcionais das classes anteriores; Exercer atividades de ensino em cursos de pós-graduação Lato e Strito Sensu; Orientar, coordenar e tutorar programas de pesquisa e extensão institucionais e/ou de grupos de pesquisa; Fomentar a pesquisa e a extensão universitária; Orientar alunos no tocante a elaboração e apresentação de dissertações e teses; Exercer atividades relativas à presidência de Bancas examinadoras em concursos públicos de provas e títulos para seleção de novos docentes, sempre que convocado; Elaborar sugestões de melhoria dos documentos acadêmicos de âmbito geral da pesquisa e pós-graduação; Representar a Instituição em eventos de natureza científica sempre que designado; Coordenar e executar estudos com vistas a implantação de novos cursos e/ou programas de pós-graduação na Instituição; Liderar grupos de pesquisas do CNPq; Executar demais atividades correlatas. 16 17 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 12 h 417,68 434,39 451,76 496,94 516,82 537,49 558,99 581,35 639,48 665,06 691,66 719,33 748,10 822,92 855,83 941,42 RT Gr 421,86 438,73 456,28 501,91 521,98 542,86 564,58 587,16 645,88 671,71 698,58 726,52 755,59 831,14 864,39 950,83 RT Esp 588,93 612,49 636,99 700,68 728,71 757,86 788,17 819,70 901,67 937,74 975,25 1014,26 1054,83 1160,31 1206,72 1327,40 RT Ms 672,46 699,36 727,34 800,07 832,07 865,36 899,97 935,97 1029,57 1070,75 1113,58 1158,12 1204,45 1324,89 1377,89 1515,68 RT Dr 756,00 786,24 817,69 899,46 935,44 972,86 1011,77 1052,24 1157,46 1203,76 1251,91 1301,99 1354,07 1489,48 1549,06 1703,96 RT Pos-Dr 839,54 873,12 908,04 998,85 1038,80 1080,35 1123,57 1168,51 1285,36 1336,78 1390,25 1445,86 1503,69 1654,06 1720,22 1892,24 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr -pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2008 Reajuste de 21,2%, já incluído a revisão geral dos servidores públicos estaduais. Regime de Trabalho 12 horas 18 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 12 h 495,37 515,18 535,79 589,37 612,94 637,46 662,96 689,48 758,43 788,76 820,31 853,13 887,25 975,98 1015,02 1116,52 RT Gr 500,32 520,34 541,15 595,26 619,07 643,84 669,59 696,37 766,01 796,65 828,52 861,66 896,12 985,74 1025,17 1127,68 RT Esp 698,47 726,41 755,46 831,01 864,25 898,82 934,77 972,17 1069,38 1112,16 1156,64 1202,91 1251,03 1376,13 1431,17 1574,29 RT Ms 797,54 829,44 862,62 948,89 986,84 1026,31 1067,37 1110,06 1221,07 1269,91 1320,71 1373,53 1428,48 1571,32 1634,18 1797,59 RT Dr 896,62 932,48 969,78 1066,76 1109,43 1153,81 1199,96 1247,96 1372,75 1427,66 1484,77 1544,16 1605,93 1766,52 1837,18 2020,90 RT Pos-Dr 995,69 1035,52 1076,94 1184,63 1232,02 1281,30 1332,55 1385,85 1524,44 1585,42 1648,83 1714,79 1783,38 1961,71 2040,18 2244,20 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2009 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 12 horas 19 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 12 h 587,51 611,01 635,45 698,99 726,95 756,03 786,27 817,72 899,49 935,47 972,89 1011,81 1052,28 1157,51 1203,81 1324,19 RT Gr 593,38 617,12 641,80 705,98 734,22 763,59 794,13 825,90 908,49 944,83 982,62 1021,93 1062,80 1169,08 1215,85 1337,43 RT Esp 828,38 861,52 895,98 985,58 1025,00 1066,00 1108,64 1152,99 1268,29 1319,02 1371,78 1426,65 1483,72 1632,09 1697,37 1867,11 RT Ms 945,89 983,72 1023,07 1125,38 1170,39 1217,21 1265,90 1316,53 1448,19 1506,11 1566,36 1629,01 1694,17 1863,59 1938,13 2131,95 RT Dr 1063,39 1105,92 1150,16 1265,18 1315,78 1368,41 1423,15 1480,08 1628,08 1693,21 1760,94 1831,37 1904,63 2095,09 2178,90 2396,79 RT Pos-Dr 1180,89 1228,12 1277,25 1404,97 1461,17 1519,62 1580,41 1643,62 1807,98 1880,30 1955,52 2033,74 2115,09 2326,59 2419,66 2661,62 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2010 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 12 horas 20 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 20 h 835,36 868,77 903,53 993,88 1033,63 1074,98 1117,98 1162,70 1278,97 1330,12 1383,33 1438,66 1496,21 1645,83 1711,66 1882,83 RT Gr 843,71 877,46 912,56 1003,82 1043,97 1085,73 1129,16 1174,32 1291,76 1343,43 1397,16 1453,05 1511,17 1662,29 1728,78 1901,66 RT Esp 1177,86 1224,97 1273,97 1401,37 1457,42 1515,72 1576,35 1639,40 1803,34 1875,48 1950,50 2028,51 2109,66 2320,62 2413,45 2654,79 RT Ms 1344,93 1398,73 1454,68 1600,14 1664,15 1730,72 1799,94 1871,94 2059,14 2141,50 2227,16 2316,25 2408,90 2649,79 2755,78 3031,36 RT Dr 1512,00 1572,48 1635,38 1798,92 1870,88 1945,71 2023,54 2104,48 2314,93 2407,53 2503,83 2603,98 2708,14 2978,95 3098,11 3407,92 RT Pos-Dr 1679,07 1746,24 1816,09 1997,69 2077,60 2160,71 2247,13 2337,02 2570,72 2673,55 2780,49 2891,71 3007,38 3308,12 3440,44 3784,49 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2008 Reajuste de 21,2%, já incluído a revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 20 horas 21 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 20 h 990,74 1030,37 1071,58 1178,74 1225,89 1274,92 1325,92 1378,96 1516,85 1577,53 1640,63 1706,25 1774,50 1951,96 2030,03 2233,04 RT Gr 1000,64 1040,67 1082,30 1190,53 1238,15 1287,67 1339,18 1392,75 1532,02 1593,30 1657,04 1723,32 1792,25 1971,47 2050,33 2255,37 RT Esp 1396,94 1452,82 1510,93 1662,02 1728,50 1797,64 1869,55 1944,33 2138,76 2224,31 2313,29 2405,82 2502,05 2752,26 2862,35 3148,58 RT Ms 1595,09 1658,89 1725,25 1897,77 1973,68 2052,63 2134,73 2220,12 2442,13 2539,82 2641,41 2747,07 2856,95 3142,65 3268,35 3595,19 RT Dr 1793,23 1864,96 1939,56 2133,52 2218,86 2307,61 2399,92 2495,91 2745,51 2855,33 2969,54 3088,32 3211,85 3533,04 3674,36 4041,80 RT Pos-Dr 1991,38 2071,04 2153,88 2369,27 2464,04 2562,60 2665,10 2771,71 3048,88 3170,83 3297,66 3429,57 3566,75 3923,43 4080,37 4488,40 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2009 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 20 horas 22 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 20 h 1175,01 1222,01 1270,90 1397,98 1453,90 1512,06 1572,54 1635,44 1798,99 1870,95 1945,79 2023,62 2104,56 2315,02 2407,62 2648,38 RT Gr 1186,76 1234,23 1283,60 1411,96 1468,44 1527,18 1588,27 1651,80 1816,98 1889,66 1965,24 2043,85 2125,61 2338,17 2431,70 2674,87 RT Esp 1656,77 1723,04 1791,96 1971,16 2050,00 2132,00 2217,29 2305,98 2536,57 2638,04 2743,56 2853,30 2967,43 3264,18 3394,74 3734,22 RT Ms 1891,77 1967,44 2046,14 2250,76 2340,79 2434,42 2531,79 2633,07 2896,37 3012,23 3132,72 3258,02 3388,35 3727,18 3876,27 4263,89 RT Dr 2126,78 2211,85 2300,32 2530,35 2631,57 2736,83 2846,30 2960,15 3256,17 3386,42 3521,87 3662,75 3809,26 4190,18 4357,79 4793,57 RT Pos-Dr 2361,78 2456,25 2554,50 2809,95 2922,35 3039,24 3160,81 3287,24 3615,97 3760,61 3911,03 4067,47 4230,17 4653,19 4839,32 5323,25 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2010 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 20 horas 23 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 40 h 1670,72 1737,55 1807,05 1987,76 2067,27 2149,96 2235,95 2325,39 2557,93 2660,25 2766,66 2877,33 2992,42 3291,66 3423,33 3765,66 RT Gr 1687,43 1754,92 1825,12 2007,63 2087,94 2171,46 2258,31 2348,65 2583,51 2686,85 2794,33 2906,10 3022,34 3324,58 3457,56 3803,32 RT Esp 2355,72 2449,94 2547,94 2802,74 2914,85 3031,44 3152,70 3278,80 3606,68 3750,95 3900,99 4057,03 4219,31 4641,24 4826,89 5309,58 RT Ms 2689,86 2797,45 2909,35 3200,29 3328,30 3461,43 3599,89 3743,88 4118,27 4283,00 4454,32 4632,50 4817,79 5299,57 5511,56 6062,71 RT Dr 3024,00 3144,96 3270,76 3597,84 3741,75 3891,42 4047,08 4208,96 4629,86 4815,05 5007,65 5207,96 5416,28 5957,91 6196,22 6815,85 RT Pos-Dr 3358,15 3492,47 3632,17 3995,39 4155,20 4321,41 4494,27 4674,04 5141,44 5347,10 5560,99 5783,43 6014,76 6616,24 6880,89 7568,98 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2008 Reajuste de 21,2%, já incluído a revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 40 horas 24 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 40 h 1981,47 2060,73 2143,16 2357,48 2451,78 2549,85 2651,84 2757,92 3033,71 3155,06 3281,26 3412,51 3549,01 3903,91 4060,07 4466,07 RT Gr 2001,29 2081,34 2164,59 2381,05 2476,30 2575,35 2678,36 2785,50 3064,05 3186,61 3314,07 3446,63 3584,50 3942,95 4100,67 4510,73 RT Esp 2793,88 2905,63 3021,86 3324,04 3457,01 3595,29 3739,10 3888,66 4277,53 4448,63 4626,57 4811,64 5004,10 5504,51 5724,69 6297,16 RT Ms 3190,17 3317,78 3450,49 3795,54 3947,36 4105,26 4269,47 4440,25 4884,27 5079,64 5282,83 5494,14 5713,90 6285,30 6536,71 7190,38 RT Dr 3586,47 3729,93 3879,12 4267,04 4437,72 4615,23 4799,84 4991,83 5491,01 5710,65 5939,08 6176,64 6423,71 7066,08 7348,72 8083,59 RT Pos-Dr 3982,76 4142,07 4307,76 4738,53 4928,07 5125,20 5330,20 5543,41 6097,75 6341,66 6595,33 6859,14 7133,51 7846,86 8160,73 8976,81 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2009 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 40 horas 25 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 40 h 2350,03 2444,03 2541,79 2795,97 2907,81 3024,12 3145,09 3270,89 3597,98 3741,90 3891,57 4047,24 4209,12 4630,04 4815,24 5296,76 RT Gr 2373,53 2468,47 2567,21 2823,93 2936,89 3054,36 3176,54 3303,60 3633,96 3779,32 3930,49 4087,71 4251,22 4676,34 4863,39 5349,73 RT Esp 3313,54 3543,84 3685,60 4054,16 4216,32 4384,97 4560,37 4742,79 5217,07 5425,75 5642,78 5868,49 6103,23 6713,55 6982,10 7680,31 RT Ms 3783,55 3934,89 4092,28 4501,51 4681,57 4868,83 5063,59 5266,13 5792,74 6024,45 6265,43 6516,05 6776,69 7454,36 7752,53 8527,79 RT Dr 4253,55 4423,69 4600,64 5060,70 5263,13 5473,66 5692,60 5920,31 6512,34 6772,83 7043,75 7325,50 7618,52 8380,37 8715,58 9587,14 RT Pos-Dr 4723,56 4912,50 5109,00 5619,90 5844,69 6078,48 6321,62 6574,49 7231,93 7521,21 7822,06 8134,94 8460,34 9306,38 9678,63 10646,49 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2010 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 40 horas 26 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 40 h 1670,72 1737,55 1807,05 1987,76 2067,27 2149,96 2235,95 2325,39 2557,93 2660,25 2766,66 2877,33 2992,42 3291,66 3423,33 3765,66 RT Gr 2355,72 2449,94 2547,94 2802,74 2914,85 3031,44 3152,70 3278,80 3606,68 3750,95 3900,99 4057,03 4219,31 4641,24 4826,89 5309,58 RT Esp 3024,00 3144,96 3270,76 3597,84 3741,75 3891,42 4047,08 4208,96 4629,86 4815,05 5007,65 5207,96 5416,28 5957,91 6196,22 6815,85 RT Ms 3358,15 3492,47 3632,17 3995,39 4155,20 4321,41 4494,27 4674,04 5141,44 5347,10 5560,99 5783,43 6014,76 6616,24 6880,89 7568,98 RT Dr 3692,29 3839,98 3993,58 4392,94 4568,66 4751,40 4941,46 5139,12 5653,03 5879,15 6114,32 6358,89 6613,25 7274,57 7565,55 8322,11 RT Pos-Dr 4026,44 4187,49 4354,99 4790,49 4982,11 5181,40 5388,65 5604,20 6164,62 6411,20 6667,65 6934,36 7211,73 7932,90 8250,22 9075,24 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2008 Reajuste de 21,2%, já incluído a revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 40 horas, mais dedicação exclusiva 27 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 40 h 1981,47 2060,73 2143,16 2357,48 2451,78 2549,85 2651,84 2757,92 3033,71 3155,06 3281,26 3412,51 3549,01 3903,91 4060,07 4466,07 RT Gr 2793,88 2905,63 3021,86 3324,04 3457,01 3595,29 3739,10 3888,66 4277,53 4448,63 4626,57 4811,64 5004,10 5504,51 5724,69 6297,16 RT Esp 3586,47 3729,93 3879,12 4267,04 4437,72 4615,23 4799,84 4991,83 5491,01 5710,65 5939,08 6176,64 6423,71 7066,08 7348,72 8083,59 RT Ms 3982,76 4142,07 4307,76 4738,53 4928,07 5125,20 5330,20 5543,41 6097,75 6341,66 6595,33 6859,14 7133,51 7846,86 8160,73 8976,81 RT Dr 4379,06 4554,22 4736,39 5210,03 5418,43 5635,17 5860,57 6095,00 6704,49 6972,67 7251,58 7541,64 7843,31 8627,64 8972,75 9870,02 RT Pos-Dr 4775,35 4966,37 5165,02 5681,52 5908,78 6145,14 6390,94 6646,58 7311,24 7603,69 7907,83 8224,15 8553,11 9408,42 9784,76 10763,24 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2009 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 40 horas, mais dedicação exclusiva 28 Titular Associado Adjunto Assistente Classe Auxiliar Ref. A B C D E F G H I J K L M N O P VB - 40 h 2350,03 2444,03 2541,79 2795,97 2907,81 3024,12 3145,09 3270,89 3597,98 3741,90 3891,57 4047,24 4209,12 4630,04 4815,24 5296,76 RT Gr 3313,54 3446,08 3583,92 3942,32 4100,01 4264,01 4434,57 4611,95 5073,15 5276,07 5487,12 5706,60 5934,87 6528,35 6789,49 7468,44 RT Esp 4253,55 4423,69 4600,64 5060,70 5263,13 5473,66 5692,60 5920,31 6512,34 6772,83 7043,75 7325,50 7618,52 8380,37 8715,58 9587,14 RT Ms 4723,56 4912,50 5109,00 5619,90 5844,69 6078,48 6321,62 6574,49 7231,93 7521,21 7822,06 8134,94 8460,34 9306,38 9678,63 10646,49 RT Dr 5193,56 5401,30 5617,36 6179,09 6426,26 6683,31 6950,64 7228,66 7951,53 8269,59 8600,38 8944,39 9302,17 10232,38 10641,68 11705,85 RT Pos-Dr 5663,57 5890,11 6125,71 6738,29 7007,82 7288,13 7579,66 7882,84 8671,13 9017,97 9378,69 9753,84 10143,99 11158,39 11604,73 12765,20 Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado. 4 4 10 4 4 4 4 10 4 4 4 4 10 4 10 % SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA 2010 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais Regime de Trabalho 40 horas, mais dedicação exclusiva