UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR ESTATUTO SALVADOR - BA, 2008 SUMÁRIO TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE..............................................................................3 CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E AUTONOMIA .............................................................................3 CAPÍTULO II - DOS FINS DA UNIVERSIDADE .........................................................................................3 TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICO E FINANCEIRA .........................................................................4 CAPÍTULO ÚNICO ...........................................................................................................................................4 TÍTULO III - DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE .................................................................................4 CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS EM GERAL ...................................................................................................4 CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS.......................................................................................5 SEÇÃO I - Do Conselho Universitário ........................................................................................................5 SEÇÃO II - Do Conselho de Ensino e Pesquisa ..........................................................................................6 SEÇÃO III - Das Congregações ..................................................................................................................7 SEÇÃO IV - Dos Conselhos Departamentais ..............................................................................................8 SEÇÃO V - Dos Departamentos.................................................................................................................10 CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO...........................................................................................10 SEÇÃO I - Da Grã-Chancelaria ................................................................................................................10 SEÇÃO II - Da Reitoria .............................................................................................................................11 SUBSEÇÃO I - Dos Órgãos da Reitoria.............................................................................................................. 13 SUBSEÇÃO II - Do Gabinete do Reitor .............................................................................................................. 13 SEÇÃO III - Das Superintendências..........................................................................................................14 SUBSEÇÃO I - Da Superintendência de Graduação ............................................................................................ 14 SUBSEÇÃO II - Da Superintendência de Pesquisa e Pós-Graduação ................................................................... 14 SUBSEÇÃO III - Da Superintendência de Extensão e Ação Comunitária............................................................. 15 SUBSEÇÃO IV - Da Superintendência Administrativa ........................................................................................ 15 SUBSEÇÃO V - Da Superintendência Financeira ................................................................................................ 16 SEÇÃO IV - Das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão.....................................................................16 SUBSEÇÃO I - Da Competência......................................................................................................................... 17 SUBSEÇÃO II - Da Diretoria.............................................................................................................................. 17 SUBSEÇÃO III - Das Chefias de Departamento .................................................................................................. 18 CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES.............................................................................18 CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS ................................................................................................19 SEÇÃO I - Da Consultoria Jurídica ..........................................................................................................19 SEÇÃO II - Do Conselho de Auditoria ......................................................................................................19 TÍTULO IV - DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA.................................................................................19 CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA ................................................................................19 CAPÍTULO II - DO CORPO DOCENTE ......................................................................................................20 CAPÍTULO III - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO...................................................................20 CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE ..................................................21 CAPÍTULO V - DO REGIMENTO DISCIPLINAR......................................................................................21 SEÇÃO ÚNICA - Normas Gerais...............................................................................................................21 CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE PETIÇÃO .............................................................................................22 CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DISCIPLINAR.......................................................................................23 2 TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E AUTONOMIA Art. 1º - A Universidade Católica do Salvador (UCSal) é uma Instituição Educacional mantida pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA, Entidade de Direito Privado sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia e reconhecida pelo Governo da União através do Decreto nº 58, de 18 de outubro de 1961. Parágrafo Único – A mantida tem endereço sede à Praça Anna Nery, s/n°, Convento da Palma, Nazaré, Salvador, Bahia, CEP 40080-21. Art. 2º - A Universidade reger-se-á pela Legislação Federal específica, pelo Estatuto da Associação Universitária e Cultural da Bahia, por este Estatuto, pelo seu Regimento Geral, pelas disposições Canônicas que lhe forem aplicáveis, por Resoluções e Decisões do Conselho Universitário, do Conselho de Ensino e Pesquisa e por Atos da Reitoria. Art. 3º - A Universidade é dotada de autonomia didático-científica, financeira, administrativa e disciplinar que será exercida na forma das disposições legais, estatutárias e regimentais próprias. CAPÍTULO II DOS FINS DA UNIVERSIDADE Art. 4º - A Universidade Católica do Salvador, sob a inspiração da filosofia cristã, e tendo em vista a realidade brasileira e a da comunidade baiana, a integração nacional e a promoção dos mais nobres valores humanos, tem como objetivos fundamentais, abrangentes do ensino superior, da pesquisa e da extensão: I - ministrar o ensino superior em todas as suas modalidades; II - concorrer para o desenvolvimento da comunidade, atenta aos princípios da solidariedade e de respeito à dignidade e às liberdades essenciais da pessoa humana. III – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; IV – formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; V – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; VI – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; VII – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VIII – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; IX – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das 3 conquistas e benefícios da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. TÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICO E FINANCEIRA CAPÍTULO ÚNICO Art. 5º - O patrimônio da Universidade Católica do Salvador é constituído de: I - bens móveis e imóveis, a ela destinados na ocasião de sua constituição; II - rendas dos bens indicados no inciso anterior e de bens que venham integrar seu patrimônio; III - legados e doações, expressamente aceitos; IV - rendas e receitas resultantes de atividades sociais; V - rendas diversas; VI - auxílios e subvenções dos poderes públicos. Art. 6º - A administração do patrimônio da Universidade é atribuição desta, na forma prevista no Estatuto da Entidade Mantenedora, neste Estatuto e no Regimento Geral da Universidade. TÍTULO III DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS EM GERAL Art. 7º - A estrutura da Universidade tem a seguinte constituição a) Órgãos Deliberativos; b) Órgãos de Direção; c) Órgãos Complementares; d) Órgãos Especiais. Art. 8º - São Órgãos Deliberativos: I - Conselho Universitário; II - Conselho de Ensino e Pesquisa; III - Congregações; IV - Conselhos Departamentais; V - Departamentos. Art. 9º - São Órgãos de Direção: I - Grã-Chancelaria; II - Reitoria e Vice-Reitoria; III - Superintendências; IV - Diretorias de Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão; V - Chefias de Departamento. Art. 10 - São Órgãos Complementares I - Biblioteca Central; II - Centro de Processamento de Dados; III - (revogado). Art. 11 - São Órgãos Especiais: I - Consultoria Jurídica; 4 II - Conselho de Auditoria; III - (revogado). CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SEÇÃO I Do Conselho Universitário Art. 12 - O Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo superior da Universidade, é constituído: I - pelo Reitor, que o preside; II - pelo Vice-Reitor, na qualidade de seu Vice-Presidente; III - pelos Superintendentes; IV - por professores titulares, um para cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, eleitos pelas respectivas Congregações; V - por Um Representante dos Órgãos Complementares por eles eleitos; VI - por Um Representante do Corpo Técnico-Administrativo, por ele eleito; VII - por Dois Representantes da comunidade, sendo um da categoria econômica e outro da categoria profissional, escolhidos pelo Grão-Chanceler, com seus respectivos suplentes, dentre listas tríplices organizadas pelo Conselho Universitário; VIII - por Quatro Representantes do Corpo Discente, na forma da legislação em vigor, com mandato de 1 (um) ano. Parágrafo Único - O Regimento do Conselho Universitário disporá sobre a substituição do seu Presidente em suas faltas ou impedimentos. Art. 13 - Será a seguinte a duração dos mandatos dos representantes das diversas categorias no Conselho Universitário: I) professores titulares, representantes das Congregações das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo pela mesma forma serem reconduzidos; II) o representante dos Órgãos Complementares e o representante do Corpo TécnicoAdministrativo terão mandato de 1 (um) ano, sendo-lhes vedada recondução sucessiva; III) os representantes da comunidade terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos; IV) os representantes do Corpo Discente terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. Art. 14 - O Chefe do Gabinete do Reitor é o Secretário nato do Conselho Universitário e, em seus impedimentos, o será a pessoa designada para tal fim pelo Reitor. Art. 15 - O Conselho Universitário, para o desempenho de suas atribuições, pode organizar-se em comissões na forma prevista no seu Regimento. Art. 16 - Ao Conselho Universitário compete: I - formular, como Órgão de Deliberação Superior, a política geral da Universidade e zelar pelo seu patrimônio moral; II - elaborar e emendar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, a serem submetidos ao órgão federal competente nos termos da legislação vigente, por intermédio da entidade Mantenedora; III - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento; IV - deliberar sobre a criação e incorporação de Unidades Universitárias, assim como sobre a criação, organização e extinção de cursos, institutos especiais, órgãos complementares e administrativos; V - traçar diretrizes e normas técnicas gerais; VI - homologar projetos e programas de pesquisa aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa; 5 VII - aprovar os Regimentos das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, dos Institutos Especiais, dos órgãos Complementares; VIII - julgar, como instância revisora, os recursos interpostos das decisões do Reitor ou dos órgãos Colegiados, devendo apenas pronunciar-se sobre legalidade quando o recurso for oposto à decisão do Conselho de Ensino e Pesquisa; IX - deliberar sobre assuntos disciplinares para toda a Universidade e exercer, em grau de recursos, o poder disciplinar, aplicando as penas cabíveis; X - deliberar sobre os projetos de Regimentos das Unidades elaborados por suas respectivas Congregações; XI - propor ao Grão-Chanceler, mediante parecer fundamentado, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros, a destituição de dirigentes da UCSal de livre nomeação daquela Autoridade; XII - promover, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Reitor e do ViceReitor, o processo das eleições diretas por voto paritário entre os segmentos; XIII - receber o resultado do processo eleitoral, a partir do qual comporá lista tríplice contendo nomes de professores a ser encaminhada ao Grão-Chanceler para escolha e nomeação do Reitor e Vice-Reitor; a) as listas tríplices para a escolha e nomeação do Reitor e Vice-Reitor, deverão conter nomes de professores do quadro efetivo da Universidade, no exercício das suas funções, observadas uma das seguintes condições: 1 – ser professor titular; 2 – ser professor adjunto ou assistente e ter, pelo menos, cinco anos ininterruptos de tempo de serviço docente na Universidade e ter exercido um mandato pleno de chefe de departamento; 3 – ser professor assistente ou adjunto com, pelo menos, cinco anos de tempo de serviço docente em uma unidade de ensino, pesquisa e extensão, desde que titular em outra unidade de ensino, pesquisa e extensão da Universidade. XIV - deliberar sobre a proposta orçamentária em até 15 (quinze) dias após sua apresentação; XV - autorizar a abertura de créditos adicionais; XVI - deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, sobre a concessão de título de "Professor Emérito", "Honoris Causa", "Medalha do Mérito Universitário" e "Benemérito"; XVII - aprovar os planos de expansão e de desenvolvimento da Universidade; XVIII - escolher, dentre seus membros, 04 (quatro) Conselheiros, de formação jurídica, administrativa, econômica e contábil, para integrarem o Conselho de Auditoria de que trata o art. 78 deste Estatuto; XIX - deliberar, originariamente, ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria omissa neste Estatuto e no Regimento Geral da Universidade. Parágrafo Único – A enumeração das atribuições do Conselho Universitário não exclui outras decorrentes dos princípios editados neste Estatuto. Art. 17 - As normas de funcionamento do Conselho Universitário serão fixadas no seu Regimento Interno. Parágrafo Único - Das decisões do Conselho Universitário caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade, para o Conselho Nacional de Educação. SEÇÃO II Do Conselho de Ensino e Pesquisa Art. 18 - O Conselho de Ensino e Pesquisa, órgão técnico encarregado de supervisionar e coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, é composto: I - do Reitor, que o preside; II - do Vice-Reitor, na qualidade de seu Vice-Presidente; III - dos Superintendentes; IV - do Diretor de cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão; 6 V - de 1 (um) Representante do Corpo Docente de cada Unidade eleito pelo Conselho Departamental, com mandato de 2 (dois) anos; VI - de 1 (um) Professor Representante de cada curso vinculado às Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão com mandato de 2 (dois) anos; VII - de 2 (dois) Representantes Discentes, na forma estabelecida na legislação em vigor, com mandato de 1 (um) ano, sem direito a reeleição; Art. 19 - São atribuições do Conselho de Ensino e Pesquisa: I - velar pelos padrões do ensino, da pesquisa e da extensão, em toda a Universidade; II - aprovar projetos referentes a cursos de Graduação e Pós-Graduação "Stricto Sensu" e "Latu Senso", bem como os programas de pesquisa e extensão, para homologação do Conselho Universitário, observadas as normas emanadas do órgão federal competente nos termos da legislação vigente; III - aprovar os currículos e suas alterações, encaminhados pelos Conselhos Departamentais e homologar programas de disciplinas, atendida a política acadêmica vigente na Universidade; IV - oferecer parecer sobre a elaboração e emendas a este Estatuto e ao Regimento Geral, em matéria de sua competência específica; V - propor ao Conselho Universitário a criação de novas Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão ou cursos, mediante circunstanciada exposição de motivos e estudo de viabilidades; VI - fixar normas e diretrizes sobre regime e recrutamento, seleção, admissão, transferência, habilitação, matrículas especiais e promoção de alunos, respeitados os critérios estabelecidos no Regimento Geral; VII - organizar o calendário acadêmico; VIII - exercer quaisquer outras atribuições pertinentes à supervisão e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão; IX - julgar, em grau de recurso, em matéria de sua competência específica, as decisões dos Conselhos Departamentais e deliberar sobre as representações de Diretores, professores e alunos; X - elaborar seu Regimento. SEÇÃO III Das Congregações Art. 20 - Cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão é integrada por uma Congregação, seu Órgão Colegiado Superior, assim constituído: I - Diretor da respectiva Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, que a preside; II - Vice-Diretor; III - Professores Titulares; IV - Professores Adjuntos; V - Três Representantes dos Professores Assistentes; VI - Dois Representantes do respectivo Corpo Discente escolhidos na forma da legislação em vigor, com mandato de 1 (um) ano. Parágrafo Único - A duração do mandato dos representantes previstos nos incisos V e VI será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição. Art. 21 - As Congregações das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-ão ordinariamente, na abertura e encerramento do ano letivo para cumprimento de suas atribuições e, extraordinariamente, tantas vezes quanto necessário, também por convocação de seu presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 22 - A Congregação reunir-se-á com maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria dos presentes. Art. 23 - Compete à Congregação: I - resolver, em grau de recurso, as questões procedentes da Diretoria e do Conselho Departamental quando não pertencerem à competência de outro órgão; 7 II - encaminhar ao Reitor, a partir do resultado das eleições diretas, a lista tríplice contendo nomes de professores para escolha e nomeação de Diretor e Vice-Diretor da respectiva Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão; a) - As listas tríplices para escolha e nomeação de Diretor e de Vice-Diretor deverão conter nomes de professores do quadro efetivo da Universidade, no exercício de suas funções, observadas uma das seguintes condições: 1 - ser professor titular; 2 - ser professor adjunto ou assistente e ter, pelo menos, cinco anos ininterruptos de tempo de serviço docente na Universidade e ter exercido um mandato pleno de chefe de departamento; 3 - ser professor adjunto ou assistente com, pelo menos, cinco anos ininterruptos de tempo de serviço docente em uma Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, desde que titular em outra Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade; b) - Em relação aos cursos criados, quando reconhecidos, podem ser elegíveis para Diretor e Vice-Diretor os professores que neles ingressaram por concurso externo de provas e títulos, há, pelo menos, cinco anos ininterruptos de tempo de serviço docente; III - decidir sobre pareceres das Comissões Examinadoras de concurso para o magistério; IV - eleger dois membros entre professores titulares para formarem Banca Examinadora de concurso para magistério; V - eleger seu representante junto ao Conselho Universitário; VI - elaborar e aprovar o Regimento da Unidade, suas alterações e emendas, cuja eficácia dependerá da apreciação do Conselho Universitário; VII - apurar a responsabilidade funcional do Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão respectiva; VIII - aprovar o relatório anual das atividades da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão respectiva; IX - emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação; X - assistir a entrega de títulos honoríficos; XI - propor medidas que visem o aperfeiçoamento da organização da Universidade, mormente o aperfeiçoamento do ensino. SEÇÃO IV Dos Conselhos Departamentais Art. 24 - Haverá, em cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, um Conselho Departamental, seu órgão consultivo e deliberativo, assim constituído: I - o Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, que o preside; II - o Vice-Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão; III - os Chefes de Departamentos; IV - Um Representante de Professores Titulares de cada Departamento; V - Um Representante de Professores Adjuntos de cada Departamento; VI - Um Representante de Professores Assistentes de cada Departamento; VII - Um Representante do Corpo Discente na forma da legislação em vigor, com mandato de 1 (um) ano. Parágrafo Único - Os representantes de professores referidos nos itens IV, V e VI e seus suplentes, serão eleitos pelos ocupantes das respectivas categorias docentes, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição. Art. 25 - Compete ao Conselho Departamental: I - planejar, ouvido o Departamento competente da Unidade e observada a política educacional da Universidade, os currículos a serem apreciados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa e aprovados pelo Conselho Universitário; II - promover a articulação das atividades de Departamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Ensino e Pesquisa; 8 III - apreciar os currículos planejados e propostos pelo Departamento, submetendo-os ao exame e aprovação do Conselho de Ensino e Pesquisa; IV - exercer a coordenação pedagógica dos Cursos de sua Unidade; V - indicar ao Conselho de Ensino e Pesquisa o número de créditos a serem obtidos pelos alunos para recebimento de cada certificado ou diploma de sua Unidade; VI - rever, integrar e harmonizar os currículos e os planos de estudo e treinamento técnicoprofissional e acadêmico de sua Unidade; VII - elaborar plano de mobilização e harmonização dos recursos materiais, financeiros e administrativos, necessários à execução dos planos de atividade de ensino, pesquisa e extensão dos seus Departamentos, submetendo-os ao Conselho de Ensino e Pesquisa; VIII - analisar e indicar aos Departamentos as alterações julgadas necessárias na programação das disciplinas, bem como na respectiva metodologia do ensino, a fim de integrá-la na política educacional definida pelo Conselho Universitário; IX - assistir aos Departamentos na elaboração de projetos e programas de pesquisa e de extensão, obedecendo a política educacional da Universidade, na forma de sua definição pelo Conselho Universitário; X - incentivar e promover os meios e realização de trabalho interdisciplinar; XI - realizar avaliação no término de cada período letivo, das atividades desenvolvidas pela Unidade durante o mesmo; XII - envidar esforços no sentido de evitar a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes; XIII - sugerir e encaminhar ao Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão dispensas e afastamentos de professores, de ofício ou por solicitação dos interessados em expedientes devidamente instruídos e fundamentados; XIV - aprovar, do ponto de vista acadêmico, os projetos de Cursos de Extensão, Aperfeiçoamento ou de Especialização, remetendo-os aos setores competentes administrativo-financeiros, para igual apreciação no âmbito de sua competência; XV - decidir sobre dispensa de disciplinas e aproveitamento de estudos, no âmbito de sua Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão; XVI - emitir parecer sobre assuntos de ordem didático-pedagógica que interessem diretamente ao ensino; XVII - aprovar, por proposição do Diretor da Unidade o calendário acadêmico para o semestre seguinte respeitado o Calendário Geral da Universidade e encaminhá-lo à Superintendência de Graduação; XVIII - propor e apreciar convênios de interesse das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão; XIX - apreciar relatórios das atividades curriculares e extracurriculares dos Departamentos; XX - sugerir e propor à direção da Unidade, plano de visitas, conferências e outras atividades culturais; XXI - elaborar seu Regimento e propor suas modificações submetendo-os à aprovação do Conselho Universitário; XXII - analisar currículos de alunos candidatos à transferência e matrícula de portadores de diplomas de nível superior, opinando sobre dispensa de disciplinas e adaptações que se façam necessárias; XXIII - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou inerentes à sua natureza; XXIV - julgar os recursos a ele interpostos. Art. 26 - Em casos de comprovada urgência e em caráter provisório, poderá o Conselho Departamental aprovar a indicação de professores, submetendo-a, na primeira oportunidade, ao Diretor da Unidade, dependendo em qualquer caso, a contratação de ato específico do Reitor. 9 SEÇÃO V Dos Departamentos Art. 27 - O Departamento é a menor fração da estrutura universitária, compreendendo disciplinas afins, com o intuito de congregar, nas respectivas Unidades, seu pessoal docente para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. Art. 28 - Os Departamentos, órgãos basilares de trabalho docente, discente, de pesquisa, assessoria e extensão universitária são instituídos pelo Conselho Universitário. Art. 29 - O Departamento, órgão de programação e de execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, é assim constituído: I - pelo chefe que o preside; II - pelos professores titulares; III - pelos professores adjuntos; IV - pelos professores assistentes e por um Representante de cada uma das demais categorias docentes eleito pelos seus pares com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição; V - por dois Representantes do Corpo Discente escolhidos na forma da legislação específica, com mandato de 1 (um) ano. Art. 30 - Compete a cada Departamento: I - planejar currículos e propô-los ao respectivo Conselho Departamental; II - estabelecer os pré-requisitos entre as matérias integrantes do currículo; III - elaborar, em consonância com o Diretor da Unidade, seu plano anual de atividades de ensino, pesquisa e extensão, submetendo-o ao Conselho Departamental; IV - elaborar projetos e programas de pesquisa e de extensão e propô-los ao respectivo Conselho Departamental; V - distribuir, para cada período letivo, a cada um de seus membros, as atividades programadas, respeitadas tanto quanto possível suas especializações; VI - aprovar plano elaborado pelo Chefe do Departamento, para criação de funções, na carreira de magistério, que se fizerem necessárias ao Departamento; VII - executar programas de ensino, pesquisa e extensão afetos à respectiva área de especialização; VIII - pronunciar-se sobre o número de créditos devidos pelos alunos para a obtenção de cada certificado ou diploma da área de sua especialização, observada a legislação na espécie; IX - examinar, em primeira instância, as representações estudantis relativas a questões didáticas; X - promover o desenvolvimento da pesquisa e sua articulação com o ensino; XI - indicar ou aprovar livros e texto julgados necessários ou convenientes à sua área de trabalho; XII - indicar ao Conselho Departamental, na forma do disposto no Regimento Geral, nomes de professores que poderão ser contratados por tempo determinado, para atender às necessidades de ensino, pesquisa e extensão; XIII - propor a indicação de monitores, coordenadores de disciplinas, quando houver comprovada necessidade e destinados ao acompanhamento e desenvolvimento da respectiva disciplina para cada ano letivo, obedecidas as normas regimentais na espécie. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SEÇÃO I Da Grã-Chancelaria Art. 31 - A Universidade Católica do Salvador terá suas finalidades realizadas sob a autoridade do Grão-Chanceler. 10 Art. 32 - O Grão-Chanceler é o Arcebispo Metropolitano de São Salvador da Bahia, presidente nato da Associação Universitária e Cultural da Bahia. Parágrafo Único - O Grão-Chanceler, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pela Autoridade indicada no Estatuto da Associação Universitária e Cultural da Bahia. Art. 33 - Ao Grão-Chanceler, em conformidade com a Lei, com o Estatuto da Associação Universitária e Cultural da Bahia, como este Estatuto e com o Regimento Geral da Universidade, cumpre: I - zelar pelo respeito à integridade dos princípios da doutrina e da moral católica; II - zelar pela observância das prescrições canônicas aplicáveis; III - escolher e nomear o Reitor e o Vice-Reitor, de listas trinômines compostas de professores que atendam as condições previstas no §1º, inciso XIII, do art. 16; IV - presidir a reuniões de qualquer órgão colegiado a que compareça; V - decidir sobre a concessão de títulos honoríficos propostos pelo Conselho Universitário; VI - designar professores de ensino da religião; VII - nomear o Diretor do Instituto de Teologia dentre lista trinômine organizada pela respectiva Congregação e encaminhada através do Reitor; VIII - aprovar a escolha, pelo Reitor, dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, de listas trinômines organizadas pelas respectivas Congregações; IX - designar os representantes da comunidade no Conselho Universitário, com seus respectivos suplentes, na forma prevista neste Estatuto; X - aprovar a nomeação do Capelão da Universidade e dos professores de Teologia; XI - julgar os recursos interpostos contra resoluções do Conselho Universitário. a) - O Grão-Chanceler exercerá seu direito de escolha do Reitor e Vice-Reitor, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento das listas trinômines enviadas pelo Conselho Universitário. b) - Ao Grão-Chanceler é reservado o direito de solicitar a organização de novas listas trinômines se algum dos indicados declinar, previamente, de sua eventual escolha. SEÇÃO II Da Reitoria Art. 34 - A Reitoria é Órgão Executivo Superior da Universidade, com a incumbência de superintender, coordenar e fiscalizar as atividades universitárias. Art. 35 - A Reitoria compreenderá um Gabinete do Reitor, Secretaria e Assessoria. Parágrafo Único - O Regimento da Reitoria discriminará a competência e a organização administrativa de funcionamento dos órgãos previstos neste artigo. Art. 36 - O Reitor é escolhido e nomeado pelo Grão-Chanceler, de lista tríplice de professores que atendam a uma das condições previstas no inciso XIII do Art. 16 deste Estatuto, composta pelo Conselho Universitário; Art. 37 - O mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 38 - O Reitor, no exercício das suas funções é auxiliado diretamente pelo Vice-Reitor e pelos Superintendentes: de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação; de Extensão e Ação Comunitária; Administrativo; e, Financeiro, por ele nomeados entre os integrantes do quadro efetivo da Universidade. Art. 39 - O Reitor, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Reitor, que o sucederá quando da ocorrência da vacância do cargo na segunda metade do mandato; § 1º - Na hipótese de vacância do cargo de Reitor ou Vice-Reitor ocorrer na primeira metade do mandato, far-se-á eleição para que se complete o período restante, até 30 (trinta) dias após. § 2º - Na hipótese de a vacância do cargo de Vice-Reitor a que se refere o parágrafo anterior ocorrer após a do Reitor, assumirá o cargo o professor decano da Universidade, obedecido o disposto no §1º e no Caput deste artigo; 11 § 3º - Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Reitor na segunda metade do mandato, seus encargos serão exercidos pelo professor decano da Universidade. § 4º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, o Conselho Universitário se reunirá, no prazo máximo de 8 (oito) dias, para promover as eleições conforme previsto neste Estatuto, em até 30 (trinta) dias após; § 5º - Poderão ser atribuídas ao Vice-Reitor, por delegação do Reitor, outras funções mediante Atos correspondentes. Art. 40 - Ao Reitor, entre outras atribuições, compete: I - dirigir e administrar a Universidade e representá-la judicial ou extra-judicialmente, podendo constituir mandatários e delegar competência; II - cumprir e fazer cumprir dentro da Universidade todos os dispositivos legais, estatutários e regimentais, em vigor; III - nomear os Diretores e Vices-Diretores de Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão dentre so professores integrantes do quadro efetivo da Universidade, constante de listas tríplices, submetidos os nomes ao Conselho Universitário, ouvido o Grão-Chanceler; IV - admitir pessoal docente indicado pelos órgãos competentes na forma deste Estatuto e promovê-los mediante concurso na forma do disposto no Regimento Geral da Universidade; V - admitir pessoal técnico-administrativo necessário aos serviços da Universidade, observado o respectivo quadro; VI - rescindir contratos individuais de trabalho nas áreas docentes e técnico-administrativa, atendidas as conveniências da Universidade e observadas as disposições específicas estatutárias e regimentais e da Legislação Trabalhista; VII - elaborar o plano geral da Universidade, a partir dos subsídios fornecidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, submetendo-o à apreciação do Conselho Universitário; VIII - promulgar o calendário acadêmico para o ano letivo; IX - abrir concursos de títulos e de prova didática, atendidas as indicações dos órgãos competentes; X - tomar decisões de natureza técnica e administrativa que se façam necessárias ou vitais ao cumprimento do plano geral da Universidade, podendo, inclusive, nos casos de urgência, estender tais decisões às medidas de competência do Conselho Universitário, submetendo-as ao "referendum" deste; XI - propor ao Conselho Universitário a criação, alteração ou extinção de Unidades e Órgãos Universitários, assegurada a plena utilização dos recursos materiais e humanos e evitada a duplicidade de meios para equivalente ou idêntico fim; XII - firmar convênios entre a Universidade e Entidades Públicas ou Privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; XIII - manter a ordem e a disciplina na Universidade; XIV - convocar qualquer órgão colegiado das Unidades Universitárias; XV - convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino e Pesquisa, com direito a voto de qualidade; XVI - sustar, "ad referendum" do Conselho Universitário, a execução de resoluções ou decisões de órgãos acadêmicos ou administrativos inferiores; XVII - vetar Resoluções do Conselho Universitário no prazo e forma previstos no Regimento Geral; XVIII - decidir sobre solicitação de dispensa de professores encaminhada pelo Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão; XIX - deferir a professores pedidos de transferência de titularidade inter-Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade, de acordo com o disposto no art. 125 deste Estatuto; XX - presidir a quaisquer reuniões de quaisquer órgãos a que compareça, ressalvado, quando presente o Grão-Chanceler a quem cabe presidir; XXI - assegurar o cumprimento das atribuições do Conselho Universitário; 12 XXII - instruir os processos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho Universitário, enviando-os, de início, à comissão competente daquele Órgão, para a devida apreciação; XXIII - aprovar o Calendário Geral da Universidade; XXIV - conferir grau aos diplomados pela Universidade, por si ou por delegado seu; XXV - assinar, com os Diretores de cada Unidade, os diplomas conferidos; XXVI - apresentar ao Conselho Universitário até 28 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Universidade no exercício anterior; XXVII - determinar a aplicação das rendas da Universidade, na forma do orçamento aprovado; XXVIII - submeter, anualmente, ao exame do Conselho Universitário as contas de sua gestão acompanhadas de relatório, para posterior aprovação da Entidade Mantenedora; XXIX - submeter à apreciação do Conselho Universitário a Proposta Orçamentária para o ano subseqüente, para posterior aprovação da Associação Universitária e Cultural da Bahia; XXX - baixar normas e proferir decisões da competência dos Conselhos Universitários e de Ensino e Pesquisa, atendendo a situações emergenciais, submetendo-as, posteriormente, ao "referendum" daqueles órgãos; XXXI - julgar os recursos a ele interpostos. SUBSEÇÃO I Dos Órgãos da Reitoria Art. 41 - São Órgãos da Reitoria, sem prejuízo de outros que venham a ser criados: I - Gabinete do Reitor; II - Secretaria; III - Assessorias; Parágrafo Único - Os nomeados para cargos de chefia, por livre escolha do Reitor, são demissíveis "ad nutum". Art. 42 - São as seguintes as Assessorias: I - Assessoria de Planejamento; II - Assessoria de Obras; III - Assessoria de Comunicações; IV - Assessoria de Relações Públicas; Parágrafo Único - Os Assessores da Reitoria, nomeados por livre escolha do Reitor, são demissíveis "ad nutum". Art. 43 - O Regimento da Reitoria discriminará a organização de seus órgãos, bem como a competência dos mesmos. SUBSEÇÃO II Do Gabinete do Reitor Art. 44 - O Gabinete do Reitor, ao mesmo diretamente subordinado e dirigido por um chefe de sua imediata confiança e de sua livre nomeação, é órgão de integração administrativa e de relacionamento geral da Universidade. Art. 45 - Compete ao Chefe do Gabinete do Reitor: I - assessorar o Reitor; II - dirigir e fiscalizar os serviços administrativos do Gabinete; III - redigir a correspondência do Gabinete; IV - elaborar os Atos e outras determinações normativas da Reitoria, dando publicidade das mesmas; V - encaminhar a correspondência oficial; VI - transmitir instruções e solicitar informações às Unidades Universitárias; VII - preparar as minutas de despachos; VIII - organizar a pauta de audiências; 13 IX - apresentar relatório anual de suas atividades; X - exercer a Secretaria do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino e Pesquisa. Parágrafo Único - A enumeração das atribuições do Chefe do Gabinete do Reitor não exclui outras que venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Reitor. SEÇÃO III Das Superintendências Art. 46 - As Superintendências serão dirigidas por integrantes do quadro efetivo da Universidade, de livre nomeação e exoneração do Reitor. Art. 47 - Os Superintendentes serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes também designados pelo Reitor, dentre os integrantes do quadro efetivo da Universidade. Art. 48 - Os Superintendentes terão presidência e voto nas reuniões a que comparecerem na área de sua competência. Art. 49 - Os Superintendentes poderão indicar ao Reitor, para aprovação e nomeação, assistentes especializados que os auxiliem no exercício de suas respectivas atribuições. Art. 50 - Os encargos singulares às Superintendências serão exercidos por intermédio de núcleos e programas de atividades, permanentes ou temporários, cuja estrutura e funcionamento resultarão de atos regulamentares expedidos pelo Reitor. SUBSEÇÃO I Da Superintendência de Graduação Art. 51 - A Superintendência de Graduação é Órgão Executivo que coordena, orienta e operacionaliza as atividades de graduação da Universidade. Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente de Graduação: I – participar dos Conselhos Universitários e de Ensino de Pesquisa; II – planejar as atividades de graduação da Universidade e supervisionar a execução dos planos dos cursos respectivos; III – avaliar as estruturas dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e opinar sobre propostas de alteração, encaminhando-as, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho de Ensino e Pesquisa; IV – planejar e executar o processo seletivo de ingresso na graduação da Universidade, promovendo a correspondente matrícula; V – propor políticas, planos, programas e projetos, no âmbito da graduação, encaminhandoos, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho de Ensino e Pesquisa; VI – manter atualizados os dados globais relativos às diferentes unidades, currículos e programas da Universidade, realizando os estudos respectivos; VII – encaminhar ao Reitor o relatório das atividades didático-científicas no âmbito de sua atuação; VIII – propor a composição das bancas examinadoras dos concursos para provimento e promoção do pessoal docente a serem encaminhados ao Reitor para homologação; IX – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor. SUBSEÇÃO II Da Superintendência de Pesquisa e Pós-Graduação Art. 52 - A Superintendência de Pesquisa e Pós-Graduação é Órgão Executivo que coordena, orienta e operacionaliza as atividades de pesquisa e pós-graduação da Universidade. superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades acadêmicas da Universidade. Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente de Pesquisa e Pós-Graduação: 14 I – participar dos Conselhos Universitário de Ensino e Pesquisa; II – supervisionar a execução dos planos, de pesquisa e pós-graduação da Universidade; III – propor políticas, planos, programas e projetos de pesquisa e pós-graduação, encaminhando-os, motivadamente, através do Reitor, Conselhos Ensino e Pesquisa; IV – avaliar a estrutura das propostas pedagógicas das atividades de pesquisa e pósgraduação e opinar sobre as suas alterações, encaminhando-as, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho Ensino e Pesquisa; V – planejar e executar o processo seletivo de ingresso na pós-graduação da Universidade, promovendo a correspondente matrícula; VI - encaminhar ao Reitor o relatório das atividades didático-científicas no âmbito de sua atuação; VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor. SUBSEÇÃO III Da Superintendência de Extensão e Ação Comunitária Art. 53 - A Superintendência de Extensão e Ação Comunitária é Órgão Executivo que coordena, orienta e operacionaliza as atividades de extensão e de integração com a comunidade. Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente de Extensão e Ação Comunitária: I - participar dos Conselhos Universitário de Ensino e Pesquisa; II – assessorar a Reitoria em assuntos referentes às atividades de integração e extensão comunitária; III - propor políticas, planos, programas e projetos de natureza comunitária e extensionista, encaminhando-os, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho Ensino e Pesquisa; IV – promover pastoral Universitária; V – incentivar o espírito comunitário com fundamento no interesse mútuo na liberdade com responsabilidade, na fraternidade e na amizade, preservados os princípios cristãos; VI – promover e coordenar as atividades sociais, esportivas de recreação e lazer da comunidade universitária; VII – encaminhar ao Reitor o relatório das atividades de articulação comunitária e de extensão no âmbito de sua atuação; VII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor. SUBSEÇÃO IV Da Superintendência Administrativa Art. 54 - A Superintendência Administrativa é Órgão Executivo que coordena, orienta e operacionaliza as atividades de gestão da política de pessoal e patrimonial da Universidade. Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente Administrativo: I - participar dos Conselhos Universitário de Ensino e Pesquisa; II – supervisionar as atividades administrativa, de pessoal e patrimonial; III - propor políticas, planos, programas e projetos, no âmbito administrativo encaminhandoos, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho Universitário; IV – propor ao Reitor, a partir das indicações dos órgãos próprios, a política de classificação de cargos docentes e técnico-administrativos, seus regimes de trabalho e de promoção; V – elaborar o respectivo plano de compras da Universidade, ouvidos os órgãos próprios; VI – promover os meios para aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo; VII – velar pela conservação dos prédios, equipamentos e instalação e pela correta administração do patrimônio da Universidade; VIII – manter a organização, no âmbito de suas atribuições, das atividades meio, de modo a possibilitar a adequada execução da atividade fim da Universidade; 15 IX – encaminhar ao Reitor o relatório das atividades no âmbito de sua atuação; X – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor. SUBSEÇÃO V Da Superintendência Financeira Art. 55 - A Superintendência Financeira é Órgão Executivo que coordena, orienta e operacionaliza as atividades de gestão da política financeira da Universidade. Parágrafo Único - No exercício dos encargos estatutários, incumbe ao Superintendente Financeiro: I - participar dos Conselhos Universitário de Ensino e Pesquisa; II - supervisionar as atividades referentes ao controle orçamentário, financeiro e contábil da Universidade; III - propor políticas, planos, programas e projetos, no âmbito financeiro encaminhando-os, motivadamente, através do Reitor, ao Conselho Universitário; IV – manter, no âmbito de suas atribuições, a organização das atividades- meio,de modo a possibilitar a adequada execução da atividade fim da Universidade; V – elaborar a proposta orçamentária geral da Universidade e a planilha de custos referente à periodicidade do valor das mensalidades, encaminhando-as, motivadamente, através do Reitor, à apreciação do Conselho Universitário; VI – assinar, juntamente com o Reitor, cheques, endossos, movimentação nas contas bancárias e a formalização das operações financeiras; VII – encaminhar ao Reitor o relatório das atividades no âmbito de sua atuação; VIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor. SEÇÃO IV Das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão Art. 56 - A Universidade Católica do Salvador tem sua estrutura didático-científica definida à base de Departamentos coordenados por Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão sob a forma de Institutos, Faculdades e Escolas, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos e equivalentes. Art. 57 - As Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão por seus diferentes cursos se destinam a atender às diversas áreas de conhecimento humano observada a universalidade de campos, compreendendo os diferentes ramos das ciências e as habilitações profissionais compatíveis com as exigências da realidade sociocultural e tecnológica do País. Art. 58 - São as seguintes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, incorporadas ou agregadas, as Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade: I - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas; II - Instituto de Música; III - Instituto de Letras; IV - Instituto de Teologia; V - Instituto de Ciências Biológicas; VI - Faculdade de Direito; VII - Faculdade de Enfermagem; VIII - Faculdade de Ciências Econômicas; IX - Faculdade de Ciências Contábeis; X - Faculdade de Educação; XI - Escola de Serviço Social; XII - Escola de Administração de Empresas; XIII - Escola de Educação Física; XIV - Escola de Engenharia; XV - Instituto de Ciências Exatas. 16 SUBSEÇÃO I Da Competência Art. 59 - Incumbe às Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão: I - ministrar o ensino das disciplinas e aperfeiçoamento dos cursos de graduação, pósgraduação, especialização e extensão; II - cumprir programas de pesquisa integrados com o ensino; III - desenvolver atividades culturais e de atendimento à comunidade. SUBSEÇÃO II Da Diretoria Art. 60 - A Diretoria é o Órgão Executivo incumbido de superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão e suas dependências. Art. 61 - O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão serão nomeados pelo Reitor, ouvido o Grão-Chanceler, escolhidos a partir dos resultados das eleições diretas, em lista tríplice de professores encaminhada pela Congregação. Parágrafo único. Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão são de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 62 – É vedada ao Diretor a acumulação de funções exceto com a de magistério. Art. 63 – O Diretor será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Diretor ou, na ausência deste, pelo membro da Congregação mais antigo no magistério da Universidade. Art. 64 – Compete ao Diretor de Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão: I – assegurar o cumprimento das atribuições do Conselho Departamental; II – promover, com a colaboração dos Chefes dos seus Departamentos, estudos necessários à elaboração, pelo Conselho Departamental, de plano de mobilização e harmonização de recursos materiais, financeiros, humanos e administrativos de sua Unidade, em função dos projetos e programas encaminhados pelos Departamentos; III – supervisionar e coordenar todas as atividades didático-científicas da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão; IV – submeter ao Conselho Departamental a admissão e dispensa de professores; V – executar e fazer executar as decisões de Órgãos Superiores de Direção e Supervisão da Universidade; VI – convocar eleições para a escolha dos chefes dos Departamentos de sua Unidade, na forma do Art. 67; VII – dar posse aos chefes de Departamentos e aos representantes de alunos, eleitos na forma do Estatuto e Regimento da Universidade; VIII – manter a ordem a disciplina em sua Unidade; IX – assessorar o Reitor na nomeação dos chefes de Departamento; X – representar a Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino e Pesquisa e perante as autoridades universitárias, bem como em quaisquer atos públicos e nas relações com órgãos da administração pública, instituições científicas e entidades particulares; XI – elaborar e apresentar ao Reitor, até o último dia útil do mês de outubro, o planejamento das atividades da Unidade para o ano seguinte, com sugestões para o respectivo orçamento; XII – decidir as questões de qualquer natureza referentes à sua Unidade desde que não sejam de competência específica de outros órgãos da Universidade. Art. 65 – Compete ao Vice-Diretor: I – substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga, se ocorrida esta na segunda metade do mandato e, na hipótese contrária, o eleito apenas completará o período; II – participar, com direito a voz e voto, das reuniões da Congregação e do Conselho Departamental; III – assessorar o Diretor quando solicitado; 17 IV – coordenar as atividades dos Departamentos; V – despachar o expediente a ele encaminhado pelo Diretor. Parágrafo Único – Além da substituição eventual do Diretor, poderão ser atribuídas ao ViceDiretor funções técnico-administrativas permanentes. Art. 66 – O Diretor poderá estabelecer, em Ato, os assuntos que serão despachados, em caráter de rotina, pelo Vice-Diretor. SUBSEÇÃO III Das Chefias de Departamento Art. 67 – O Chefe de Departamento e seu suplente são eleitos pelos seus pares e nomeados pelo Reitor. Parágrafo Único – O mandato do Chefe de Departamento é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido. Art. 68 – Ao Chefe de Departamento incumbe: I – dirigir o Departamento; II – convocar reuniões do Departamento e presidi-las com direito de voto além do de qualidade; III – participar do Conselho Departamental da respectiva Unidade; IV – promover, em consonância com o Diretor da Unidade, estudos relativos à elaboração do plano anual de atividades e de recursos financeiros, humanos e administrativos destinados ao Departamento; V – adotar, no âmbito de sua competência, as medidas de natureza técnica e administrativa que se façam vitais à execução do plano anual do Departamento, elaborado por este; VI – formar e instruir os processos que devam ser submetidos à deliberação do Departamento; VII – assegurar o cumprimento das atribuições do Departamento; VIII – remeter, anualmente, ao Diretor de sua Unidade, o relatório do Departamento; IX – dispensar disciplinas ouvido o professor da matéria. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES Art. 69 – São Órgãos Complementares aqueles que visam contribuir para o aprimoramento da organização administrativa e acadêmica e a expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Art. 70 – São os seguintes os Órgãos Complementares sem prejuízo de outros que venham a ser criados por resolução de Conselho Universitário: I – Biblioteca Central; II – Centro de Processamento de Dados; Art. 71 – As atribuições e as normas de funcionamento dos Órgãos Complementares serão estabelecidas no regimento próprio de cada Órgão, aprovado pela Reitoria. Art. 72 – Os Órgãos Complementares são subordinados diretamente à Reitoria, sendo seus dirigentes escolhidos livremente pelo Reitor. Art. 73 – São atribuições dos dirigentes dos Órgãos Complementares: I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Órgão, todas as prescrições legais, estatuárias e regimentais e as normas de serviço; II – elaborar a previsão orçamentária relativa a ser Órgão; III – preparar relatório anual das atividades desenvolvidas; IV – propor à Reitoria medidas que visem a melhoria e o aprimoramento dos serviços prestados; V – propor à Reitoria normas de serviço que deverão ser postas em prática dentro do Órgão. 18 CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS SEÇÃO I Da Consultoria Jurídica Art. 74 – A Universidade terá uma Consultoria Jurídica, Órgão de Assessoramento Especial, chefiada por um Bacharel em Direito, da livre nomeação e exoneração do Reitor. Art. 75 – À Consultoria Jurídica compete o serviço geral de Consultoria, bem como o patrocínio de causas judiciais e extra-judiciais. Art. 76 – O funcionamento da Consultoria Jurídica obedecerá a normas complementares emitidas pela Reitoria, ouvido o Consultor Jurídico Chefe, em matéria técnica específica. SEÇÃO II Do Conselho de Auditoria Art. 77 – O Conselho de Auditoria é Órgão de avaliação administrativa e contábil da Universidade Católica do Salvador. Art. 78 – O Conselho de Auditoria tem a seguinte composição: I – Presidente da Associação Universitária e Cultural da Bahia ou pessoa de sua delegação, que o preside; II – 4 (quatro) membros do Conselho Universitário escolhidos por seus pares, de formação jurídica, administrativa, econômica e contábil; III – 1 (um) representante do Corpo Discente escolhido na forma disciplinada por este Estatuto. § 1º - O mandato do representante referido no inciso II terá a duração do respectivo mandato no Conselho Universitário.. § 2º - O representante mencionado no inciso III terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. § 3º - É vedada a participação de membros da direção executiva da Universidade no Conselho. Art. 79 – Ao Conselho de Auditoria compete: I – opinar sobre a proposta orçamentária, dentro em (quinze) dias de seu recebimento; II – oferecer parecer prévio às contas anuais do reitor dentro de 15 (quinze) dias do recebimento; III – realizar, sempre que oportuno, por si ou por serviços especializados, auditoria contábil; IV – propor ao Reitor a adoção de métodos ou suspensão de outros, na esfera administrativocontábil. Art. 80 – O Conselho de Auditoria reunir-se-à ordinariamente nos meses de março e novembro para apreciação do balanço do ano anterior e da proposta orçamentária para o exercício superveniente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. TÍTULO IV DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA CAPÍTULO I DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA Art. 81 – A Assembléia Universitária, convocada e presidida pelo Reitor, compõe-se de toda 19 a comunidade universitária. Art. 82 – A comunidade universitária é formada pelos Corpos Docente, Discente e TécnicoAdministrativo, congregados, no âmbito da ação respectiva, visando o alcance dos objetivos da universidade. Art. 83 – São atribuições da Assembléia Universitária: I – tomar ciência do relatório das atividades desenvolvidas e do plano anual de trabalho; II – assistir ao ato solene de colação de grau dos diplomados dos cursos de graduação; III – assistir à entrega de títulos honoríficos; IV – assistir a outros atos solenes. CAPÍTULO II DO CORPO DOCENTE Art. 84 – Os professores da UCSal serão recrutados dentre pessoas de nível superior de comprovado valor científico e tirocínio docente que preencham os requisitos exigidos em lei e que sejam aprovados em concurso de títulos e prova escrita e didática, comprometendo-se, também, a respeitar os princípios da doutrina e moral cristãs pelos quais a UCSal se orienta. Art. 85 – As funções da carreira do Magistério estão compreendidas nas seguintes classes: I – Professor Titular; II – Professor Adjunto; III – Professor Assistente; IV – Professor Supervisor. Art. 86 – Em atendimento a eventuais necessidades do ensino ou da pesquisa poderá haver contrato de professores, por tempo determinado, indicados pelo Conselho Departamental interessado. § 1º - Os professores de que trata o “caput” deste artigo não pertencem à carreira de magistério, embora resguardados, no que couber, pela Legislação Trabalhista. § 2º - O Conselho Universitário baixará Resolução regulamentando o procedimento para contratação dos professores de que trata este artigo. Art. 87 – Os professores integrantes da carreira de magistério serão contratados pelo Reitor, mediante indicação formulada pelo Conselho Departamental interessado, através do Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovada pelos órgãos competentes da Universidade. Art. 88 – Os concursos de títulos e prova escrita e didática de que trata este capítulo serão abertos, anualmente, pelo Reitor, para as matérias em que existam vagas. Parágrafo Único – Ao Conselho Universitário cabe apreciar e emitir Resolução sobre o regulamento dos concursos encaminhados pelo Reitor. Art. 89 – As formas de provimento e exercício, acesso, regime de trabalho, direitos e deveres do Corpo Docente serão fixados pelo regimento geral. CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 90 – O Corpo Técnico compreenderá: I – o pessoal técnico de nível superior não empenhado em atividades de ensino ou pesquisa; II – os técnicos de nível médio; III – os artífices e operários qualificados; Art. 91 – O Corpo Administrativo constitui-se de servidores lotados nos diversos órgãos da Universidade. Art. 92 – A classificação dos órgãos técnicos e administrativos, os regimes de trabalho e de promoção serão organizados pela Superintendência Administrativa e submetidos, por intermédio do Reitor, à aprovação do Conselho Universitário. Art. 93 – Compete ao Reitor a admissão de membros do Corpo Técnico-Administrativo, 20 atendendo a solicitação dos Diretores de Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão ou dos dirigentes dos órgãos técnicos administrativos obedecidas as categorias fixadas no Quadro de Pessoal. Art. 94 – Compete, outrossim, ao Reitor a dispensa dos membros do Corpo TécnicoAdministrativo, respeitadas as disposições legais na espécie. Art. 95 – O Regime contratual do pessoal técnico-administrativo é o da Legislação Trabalhista, deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE Art. 96 – Caberão aos membros do Corpo Discente, individual ou coletivamente, os seguintes direitos e deveres fundamentais: I – participar da vida acadêmica e de todos os atos destinados a sua classe, turma ou categoria; II – concorrer aos benefícios e oportunidades oferecidas pela Universidade; III – utilizar-se de todos os serviços oferecidos pela Universidade; IV – aplicar máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado; V – atender aos dispositivos estatuários e regimentais, no que respeita à organização didática, especialmente a freqüência às aulas e contribuições financeiras, para que possam realizar os trabalhos acadêmicos; VI – observar o regime disciplinar; VII – ser assíduo e pontual em todos os atos acadêmicos; VIII – zelar pela ordem e disciplina em todos os atos acadêmicos possibilitando a formação de clima propício à consecução dos fins visados; IX – tratar com urbanidade os colegas, professores e funcionários, e representar a quem de direito, quando não receba igual tratamento; X – contribuir, por todos os meios, para a preservação e elevação do bom nome da Universidade e de suas tradições; XI – zelar pelo patrimônio da instituição e indenizar os danos que causar; XII – cumprir, no que lhes couber, os estatutos e normas em vigor na Universidade; XIII – abster-se de atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades universitárias e aos professores; XIV – abster-se de fazer proselitismo, dentro do recinto acadêmico, de idéias contrárias aos princípios que inspiram a Universidade; XV – contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade; XVI – comparecer aos atos solenes da Universidade; XVII – apelar das decisões de Órgãos Universitários para os Órgãos Hierárquicos Superiores; XVIII – comparecer, com direito a voz e voto, a reuniões dos Órgãos Colegiados da Universidade por intermédio de representação constituída na forma prevista em lei, neste Estatuto e no regimento Geral. Parágrafo Único – o exercício da representação não dispensa o aluno do cumprimento dos deveres escolares. CAPÍTULO V DO REGIMENTO DISCIPLINAR SEÇÃO ÚNICA Normas Gerais Art. 97 – Caberá ao Reitor e aos demais órgãos, na esfera das respectivas jurisdições, zelar pela fiel observância dos preceitos necessários à boa ordem e a dignidade da Universidade. Art. 98 – Os membros dos Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo ficam 21 sujeitos às seguintes penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – multa por prejuízos materiais; IV – suspensão; V – rescisão do contrato de trabalho do Corpo Docente, desligamento do Corpo Discente e dispensa do Quadro Técnico-Administrativo. § 1º - Justifica-se a pena de advertência ante a ocorrência de desrespeito às disposições legais, estatuárias e regimentais, assim como aos demais atos normativos da administração, desde que se configure falta de gravidade mínima. § 2º - A pena de repreensão aplica-se: I – aos casos de falta disciplinar reconhecida como de pouca gravidade; II – nos casos de reincidência das situações indicadas no parágrafo primeiro do art. 100. § 3º - A pena de multa por prejuízos matérias é aplicada ante a apuração de danos causados aos bens patrimoniais da Universidade. § 4º - Aplica-se a pena de suspensão: I – ante a reincidência em falta punida com repreensão; II – ante falta grave. § 5º - A pena de suspensão quando aplicada a membro do Corpo Discente acarretará o registro de faltas às aulas durante o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido, nesse mesmo período, de freqüentar as aulas e participar de qualquer trabalho acadêmico. § 6º - A pena de desligamento do Corpo Discente, rescisão de contrato de trabalho de membro do Corpo Docente e dispensa do Quadro Técnico-Administrativo é reservada aos casos de faltas apuradas em procedimento regular, como de suma gravidade. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 99 – Aos membros dos Corpos Docentes, Discentes, Técnico-Administrativo é reconhecido o direito de requerer ou representar, postular considerações ou interpor recurso de atos ee decisões, desde que nos devidos termos, observadas as seguintes regras: I – as solicitações, quaisquer que sejam as formas de que se revistam, devem ser: a) dirigidas à autoridade competente para decidi-las; b) encaminhadas por intermédio da autoridade a que seja o requerente imediatamente subordinado. II – o reconhecimento do pedido de consideração depende da apresentação, pelo interessado, de novos argumentos ou fatos e de ter sido dirigido à autoridade que expediu o Ato ou proferiu a decisão; III – será inócua a reiteração de pedido de reconsideração; IV – o pedido de reconsideração deve ser decidido no prazo de 8 (oito) dias e, não atendido, subirá em grau de recurso à autoridade imediatamente superior; V – o recurso deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que expediu o ato ou proferiu a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; VI – não será admitida a reiteração de recurso à mesma autoridade. § 1º - O prazo para interposição de qualquer recurso é de 5 (cinco) dias contados da ciência à parte interessada; não sendo esta encontrada, contar-se-á o prazo da publicação do ato no quadro oficial de avisos da Universidade ou da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão correspondente, devendo o recurso interposto entrar em pauta na primeira sessão ordinária ou extraordinária especialmente convocada. § 2º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo, deve ser dada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Unidade Universitária ou no Órgão 22 Administrativo, prorrogáveis, justificadamente, por igual período, exceto quando depender de apreciação e decisão de Órgão Colegiado, hipótese em que, tanto o prazo quanto sua prorrogação, ficam elastecidos de mais 15 (quinze) dias respectivamente. § 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não são recebidos com efeito suspensivo, porém seu provimento ensejará as retificações cabíveis com retratação de seus efeitos à data do ato que se pretende reconsiderado ou recorrido, salvo quando em contrário dispuser expressamente o ato decisório. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 100 – Para apuração de infrações cometidas por membros dos Corpos Docente, Discente ou Técnico-Administrativo, a Universidade instaurará sindicância ou processo disciplinar. Parágrafo Único – Nos casos em que o membro dos Corpos Docente, Discente ou TécnicoAdministrativo for flagrado na prática de falta disciplinar, a autoridade competente para imposição da penalidade poderá fazê-lo de logo, desde que se limite a advertência ou repreensão. Art. 101 – A instauração de sindicância e de processo disciplinar é da competência respectiva do superior hierárquico do infrator, ou do Reitor. Art. 102 – O ato que determinar a instauração da sindicância ou processo disciplinar deverá conter, além do nome e qualidade da pessoa imputada, a sucinta exposição dos fatos que justificam os procedimentos referidos, a designação do Síndico e seus auxiliares ou do Presidente e membros da comissão processante. Art. 103 – A sindicância será determinada: I – como procedimento preparatório à instauração de processo disciplinar quando não for evidente a infração, ou hipótese de que esta não esteja devidamente caracterizada; II – quando a infração for de mole a propiciar apuração sumária, dispensando-se processo disciplinar. Art. 104 – A sindicância deverá se concluir no prazo determinado pela autoridade que a instaurou, contado da data da instalação dos trabalhos. Art. 105 – Obtidos os elementos probatórios dos fatos e sua autoria, o sindicante ouvirá o sindicado que poderá apresentar dados que entenda probantes de suas alegações, quer no ato, quer no curso de 3 (três) dias, para apreciação do sindicante. § 1º - Encerrada a dilação probatória intimar-se-á o sindicado para ter vistas dos Autos da sindicância e apresentar defesa escrita, por si ou por procurador legalmente constituído no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o sindicante deverá elaborar relatório em que examinará os dados obtidos, valorando-os e propondo à autoridade que instaurou a sindicância as medidas que julgar cabíveis. § 3º - O sindicante que descumprir os prazos estabelecidos, sujeitar-se-á à pena de advertência a critério do Reitor. Art. 106 – Da decisão condenatória caberá recurso ao superior hierárquico da autoridade que instaurou a sindicância, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência da decisão, pelo sindicado. Art. 107 – O recurso de que trata o artigo anterior, será recebido pela autoridade recorrida, no efeito suspensivo, determinando esta ao sindicante que preste informações no prazo de 3 (três) dias, findo o qual o recurso será julgado. Art. 108 – O processo disciplinar será instaurado quando o relatório da sindicância concluir pela aplicação das penas de suspensão ou desligamento para o corpo discente e da rescisão contratual para os corpos docente e técnico-administrativo. Parágrafo Único – O processo disciplinar será procedido por comissão designada, sendo contraditório e assegurando-se ao acusado plena defesa e o direito não só de acompanhá-lo 23 como, o de intervir em todas as provas e diligências. Art. 109 - A comissão processante, nomeada pelo Reitor, será composta de 3 (três) membros, devendo iniciar os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias de sua constituição. Parágrafo Único – A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante proposta motivada do presidente da comissão. Art. 110 – Recebido o Ato da Reitoria que determinou a instauração do processo disciplinar, assim como as informações que o motivaram, o presidente da comissão convocará os demais membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que um deles será escolhido para desempenhar as funções de secretário. § 1º - Cabe à comissão determinar a realização de provas, diligências e perícias que entenda necessárias à elucidação dos fatos e determinação de sua autoria, aprazando, outrossim, a audiência do acusado e das testemunhas. § 2º - Terminadas as diligências havidas como necessárias, o acusado deverá ser intimado a oferecer sua defesa escrita, em 5 (cinco) dias, franqueando-se-lhe, para tanto, vista dos Autos, em mãos do secretário da comissão. Art. 111 – cumprida a fase probatória, a comissão elaborará relatório que encaminhará junto com o processo disciplinar ao Reitor, concluindo pela inculpabilidade ou pela responsabilidade do acusado. Art. 112 – Caberá ao Reitor, tendo em vista a conclusão da comissão, a aplicação de pena cabível. Parágrafo único. A pena de rescisão contratual é aplicada na forma da Legislação trabalhista. Art. 113 – Caberá, independente de prazo, revisão do processo disciplinar, de que tenha resultado a aplicação de pena, desde que tenham apresentado fatos ou circunstâncias que possam comprovar a inocência do requerente. Parágrafo Único – A simples alegação de justiça da pena imposta não se constitui em arrimo para processo disciplinar. Art. 114 – A revisão deverá ser processada em apenso aos Autos do processo disciplinar. Art. 115 – O pedido de revisão do processo disciplinar, devidamente motivado, será dirigido ao Reitor e este o encaminhará a uma comissão processante de sua nomeação, para que sejam feitas as diligências necessárias á verificação do alegado. Parágrafo Único – A comissão abrirá a dilação probatória, inclusive, a audiência do requerente e das testemunhas. Art. 116 – Terminadas as diligências, a comissão relatará o processo disciplinar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) desde se façam mister novas diligências e, ao final, remeterá o processo disciplinar ao julgamento do Reitor. Art. 117 – Sendo a revisão julgada procedente, tornar-se-á sem efeito a pena imposta ficando restabelecidos todos os direitos por ela atingidos. Art. 118 – A autoridade que determinar a instauração do processo disciplinar pode, a seu juízo, suspender preventivamente o acusado respeitadas, porém, as prescrições da Legislação Trabalhista na espécie. Parágrafo Único – A suspensão preventiva afigura-se tão somente cautelar, não se caracterizando como pena. Art. 119 – Assegurada a liberdade de crença será proporcionada assistência espiritual e religiosa à comunidade universitária. Art. 120 – O Grão-Chanceler designará, na medida da amplitude alcançada pela Universidade, sacerdote ou sacerdotes para efetivação da assistência espiritual e religiosa. Parágrafo Único – As condições contratuais e o dimensionamento das atribuições dos sacerdotes de que trata este artigo, serão disciplinadas em Ato do Reitor, ouvindo o GrãoChanceler. Art. 121 – A Associação Universitária e Cultural da Bahia, entidade mantenedora da 24 Universidade Católica do Salvador, é responsável, perante as autoridades públicas, pela Universidade, a quem compete tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da Lei e deste Estatuto, liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos. Art. 122 – Compete à mantenedora, promover adequadas condições de funcionamento das atividades da Universidade Católica do Salvador, colocando-lhe à disposição os bens imóveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de custeio. Art. 123 – A investidura em qualquer cargo ou matricula em qualquer curso implica no compromisso tácito, por parte do investido ou matriculado, de respeitar as disposições legais, estatutárias, regimentais e ordens de serviço em vigor na Universidade. Art. 124 – Os representantes do Corpo Docente, os Chefes de Departamento e representantes do Corpo Discente para Órgãos Colegiados, serão sempre indicados com seus respectivos suplentes, os quais serão convocados sempre que ocorrer impedimento dos primeiros. Art. 125 – Além das licenças previstas na legislação trabalhista, poderá ser concedido ao pessoal técnico-administrativo e docente, afastamento para aperfeiçoamento técnico, cultural do interesse da Universidade e outros particulares. § 1º - A licença de que trata este artigo deverá ser requerida à autoridade a que se subordinar o requerente, devidamente motivada e acompanhada, quando for o caso, de elementos probantes. § 2º - A autoridade requerida informará a petição emitindo parecer sobre o pedido, sempre levando em consideração as conveniências e interesses da Universidade, fazendo subir o processo ao Reitor para despacho conclusivo. § 3º - As licenças poderão ser concedidas com vantagens do cargo ou função ou sem ônus para a Universidade, consideradas as disponibilidades econômico-financeiras desta. § 4º - O prazo da licença será no máximo de 2 (dois) anos, salvo situações relevantes ou excepcionais a juízo do Reitor. § 5º - Não tem direito a licença de que trata este artigo os professores contratados para substituição eventual de outros docentes, implicando o afastamento em rescisão automática do contrato de trabalho com as implicações legais concernentes. Art. 126 – Os Professores cujos nomes foram acatados pelo órgão federal competente nos termos na legislação vigente, nos processos de reconhecimento de cursos da Universidade, até a aprovação deste Estatuto são considerados Professores Titulares das matérias ou disciplinas para as quais foram indicados. Parágrafo Único – Ficam, outrossim, ressalvados os direitos à titularidade àqueles docentes como tal considerados por Atos da Reitoria editados na vigência de normas estatutárias pretéritas. Art. 127 – Os Professores da Universidade Católica do Salvador podem obter transferência de titularidade de matéria de uma Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão para outra, desde aprovada pelo Reitor com observância de habilitação especifica do candidato e existência de vaga. Art. 128 – Aos membros dos Corpos Docente e Técnico-Administrativo, no exercício de mandato eletivo, nos diversos órgãos da Universidade, previstos neste Estatuto, será assegurado estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término do respectivo mandato. Art. 129 – Os diplomas de graduação serão expedidos e registrados pela Universidade, de acordo com a legislação vigente. Art. 130 – O presente Estatuto poderá ser reformado: I – por imposição de ordem geral; II – por proposta do Reitor; III – por proposta de um terço dos membros do Conselho Universitário, aprovada pelo menos 25 por dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada para deliberar sobre o assunto. Art. 131 – Os símbolos da Universidade são sua Bandeira, seu Brasão d’armas e seu Escudo, adotados quando do seu reconhecimento pelo Governo Federal. Art. 132 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Universitário. Art. 133 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão federal competente nos termos da legislação vigente. 26