46 ISSN 1677-7042 i) Inciso IX - fabricação dos manuais e etiquetas: A partir de 1o de julho de 2014 70% A partir de 1o de julho de 2015 80% porariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Fica revogada, a partir de 1o de julho de 2014, a Portaria Interministerial MDIC/MCT N o- 171, de 4 de julho de 2011. A partir de 1o de julho de 2016 em diante 90% § 1o O cumprimento das demais etapas descritas no artigo 1o, não relacionadas no caput deste artigo, será obrigatória para 100% (cem por cento) da produção. § 2o Os percentuais a que se referem as alíneas "a" a "i" deste artigo serão calculados em relação à produção total da empresa. § 3o Ficam excluídos, temporariamente, do disposto nos incisos IV e V do artigo 1o, desde que comprovadamente não haja produção no País: I - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados, de corpo menor que 60 mm, com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras; II - os motores elétricos tipo passo; III - os motocompressores herméticos tipos rotativos ou alternativos, com capacidade acima de 18.200 BTU/h; e IV - os motocompressores herméticos tipo scroll. § 4o Caso os percentuais das alíneas "a" a "i" deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 30 de junho do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes. § 5o A diferença residual a que se refere o § 4o não poderá exceder a 10 % (dez por cento) do percentual obrigatório, tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. § 6o Os percentuais da alínea "d" referentes ao período posterior a 30 de junho de 2016 serão definidos após a avaliação do fornecimento competitivo de motores elétricos no país, a ser realizada pelo GT-PPB até 31 de dezembro de 2015. Art. 3o Entende-se por CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, a que se refere o caput do art. 1o, o sistema formado por uma UNIDADE CONDENSADORA e uma única UNIDADE EVAPORADORA. Art. 4o Ficam dispensadas do cumprimento das etapas constantes dos incisos I a III e VI a X do art. 1º, até o limite de 200 (duzentas) unidades anuais, os fabricantes de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou multi split system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora acima de 24.000 BTU/h. Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput não se aplica aos equipamentos condicionadores de ar do tipo VRF ("Variable Refrigerant Flow" ou Volume Variável de Refrigerante), cujas principais características técnicas são, dentre outras: I - ser desenvolvido especialmente para residências amplas e edifícios comerciais de médio e grande porte; II - possuir sistema multi-split com apenas uma unidade externa ligada a múltiplas unidades internas operando individualmente por ambiente (podendo chegar a 64 unidades evaporadoras ou mais); e III - possuir combinação de tecnologia eletrônica com sistemas de controle microprocessados, aliado à combinação de múltiplas unidades internas em um só ciclo de refrigeração. Art. 5o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa tem- FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA N o- 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo I da Portaria N o- 279, de 18 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º, do art. 8º, do Decreto N o- 7.546, de 2 de agosto de 2011, e o Decreto N o- 8.002, de 14 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria N o- 279, de 18 de novembro de 2011, para excluir os seguintes itens: NCM 9018.90.95 CO ME RC Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 1 Art. 2º Alterar o Anexo I da Portaria N o- 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens: NCM 9018.90.95 9018.90.95 IA LIZ AÇ ÃO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA N o- 27, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 CONSULTA PÚBLICA. OBJETO: Instrução Normativa para as Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos e Similares O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a da Instrução Normativa para as Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos e Similares. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas, preferencialmente em meio eletrônico, e no formato da planilha modelo contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: [email protected] § 1º As criticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante para que este adeque as sugestões à planilha. § 2º Aquele demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico citado acima, poderá solicita-la no endereço físico ou e-mail citados no caput. Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. Requisitos Específicos de Origem Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. Requisitos Específicos de Origem Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. o Ex 001 - Requisito específico para o produto grampeador linear cortante, constante no Anexo I do Decreto N - 7.767, de 27 de julho de 2012. Até 31 de dezembro de 2014 Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 90% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. De 1º de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2015 Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 70% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. De 1º de janeiro de 2016 a 31 de janeiro de 2016 Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 55% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. A partir de 1º de janeiro de 2017: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 35% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PR FERNANDO DAMATA PIMENTEL OI SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA N o- 28, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 BID A O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Portaria Inmetro N o- 315, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de junho de 2012, seção 01, página n° 91, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Carrinhos para Crianças; Considerando a Portaria Inmetro N o- 351, de 06 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de julho de 2012, seção 01, página n° 162, que aprova o Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Carrinhos para Crianças; Considerando que, para o atendimento ao requisito de resistência à corrosão, estabelecido no Regulamento Técnico da Qualidade para Carrinhos para Crianças, o setor produtivo está realizando uma série de adequações em seus processos produtivos; Considerando que o critério de resistência a corrosão não é exigido na regulamentação de outros países ou blocos de países como os EUA e a Comunidade Europeia; Considerando o interesse do setor em adequar seus produtos às novas regras estabelecidas pelo Inmetro para Carrinhos para Crianças, de forma que os componentes metálicos dos carrinhos para crianças não apresentem sinais de corrosão, mesmo após uso continuado; Considerando a dificuldade que os fabricantes e importadores estão encontrando para certificarem os seus produtos no escopo em questão, dentro dos prazos estabelecidos na Portaria 351/2012, resolve baixar as seguintes disposições: Art.1 Determinar que o atendimento ao item 5.41 do Regulamento Técnico da Qualidade para Carrinhos para Crianças, anexo à Portaria Inmetro N o- 315/2012 somente será exigido, para fins de certificação, após 10 de julho de 2015. Art.2° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro N o- 315/2012. Art.3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012300046 JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA PORTARIA N o- 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 PO Disciplina a representação legal das partes interessadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas, em processos de defesa comercial. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto no 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, decide: Art. 1o A representação legal das partes interessadas nos processos de defesa comercial a que fazem referência o Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e a Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, deverá obedecer, além do estabelecido nas referidas normas, o disposto nesta Portaria. Art. 2o As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que preencham as condições estabelecidas nos incisos "I", "II" e "III" do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, e nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3o do art. 30 do Decreto no 1.751, de 1995, assim como os governos a que faz referência o inciso "IV" do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, são partes interessadas em investigações antidumping e de medidas compensatórias conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) sem a necessidade de solicitação ou manifestação de interesse. Parágrafo único. Para que outras partes possam vir a ser consideradas interessadas pela SECEX ao amparo do inciso "V" do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, e da alínea "d" do § 3o do art. 30 do Decreto no 1.751, de 1995, a solicitação correspondente deve ser protocolada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do início da investigação. Art. 3o As partes interessadas a que faz referência o art. 2o podem manifestar-se no curso das investigações por representantes habilitados nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Somente serão aceitas e trazidas aos autos das investigações manifestações apresentadas por escrito pelas partes interessadas, sem prejuízo das disposições estabelecidas nos §§ 6o e o 7 do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013. Art. 4o A participação das partes interessadas nacionais no curso das investigações será feita por meio de representante habilitado. § 1o No caso de pessoas jurídicas, a representação poderá dar-se: I - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário, conforme poderes a eles estabelecidos em ato constitutivo (contrato social ou estatuto social e suas alterações) e, quando cabível, em ata de assembleia; ou RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 1 II - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato público ou particular, não sendo aceitos instrumentos que confiram exclusivamente poderes ad judicia. § 2o Na hipótese de outorga de mandato por instrumento particular, este deverá estar acompanhado dos atos constitutivos da parte interessada, e da ata de assembleia, quando cabível, outorgando ao representante o poder para constituir mandatário. § 3o Na hipótese de outorga de mandato por instrumento particular, poderá ser exigido reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto à autenticidade do instrumento. § 4º Instrumentos de mandato outorgados em desacordo com o disposto nesta Portaria ou com as condições estabelecidas em ato constitutivo de pessoa jurídica e, quando cabível, em ata de assembleia, serão considerados inválidos e os atos que tenham sido praticados ao amparo desses instrumentos serão havidos por inexistentes. Art. 5o A participação das partes interessadas estrangeiras (exceto governos) no curso das investigações será feita por meio de representante habilitado nas seguintes formas: I - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer funcionário, desde que comprovado que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada, por meio do preenchimento do documento constante no Anexo I desta Portaria; II - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer funcionário, desde que comprovado que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada, por meio da apresentação, junto ao DECOM ou em cartório no Brasil, dos seguintes documentos comprobatórios: a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; b) inteiro teor do contrato ou do estatuto social ou, caso não haja, do documento equivalente que constituiu a empresa; c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; e d) ata de Eleição do representante legal da entidade ou documento equivalente. III - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato emitido por cartório do Brasil ou do país da parte interessada em que esteja atestado por notário que o outorgante possui, efetivamente, o poder de constituir mandatário em nome da empresa e cujos termos prevejam poderes específicos para atuar em processos de defesa comercial conduzidos pelo DECOM; IV - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato, firmado no Brasil ou no país da parte interessada, que preveja poderes específicos para atuar nos processos de defesa comercial conduzidos pelo DECOM, desde que comprovado que o outorgante possui o poder de constituir mandatário em nome da empresa, por meio do preenchimento do documento constante no Anexo II desta Portaria; ou V - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato, firmado no Brasil ou no país da parte interessada, que preveja poderes específicos para atuar nos processos de defesa comercial conduzidos pelo DECOM, desde que comprovado que o outorgante possui o poder de constituir mandatário em nome da empresa, por meio de apresentação, junto ao DECOM ou em cartório no Brasil, dos seguintes documentos comprobatórios: a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; b) inteiro teor do contrato ou do estatuto social ou, caso não haja, do documento equivalente que constituiu a empresa; c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; d) ata de Eleição do representante legal da entidade ou documento equivalente; e e) documentos que comprovem o poder de constituir mandatário em nome da empresa. § 1o Instrumentos de mandato firmados no exterior deverão ter firma reconhecida no país em que forem outorgados. § 2o Todos os documentos comprobatórios, instrumentos de mandato e reconhecimentos de firma em idioma estrangeiro deverão ser notarizados, legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e protocolados acompanhados das respectivas traduções para o português feitas por tradutor público no Brasil, efetuadas após a legalização do documento. § 3o A tradução deve ser efetuada diretamente do idioma original em que o instrumento de mandato foi assinado para o português. § 4o Instrumentos de outorga de mandato outorgados em desacordo com o disposto nesta Portaria serão considerados inválidos e os atos que tenham sido praticados ao amparo desses instrumentos serão havidos por inexistentes. § 5o Documentos públicos da Argentina devem ser legalizados pela Chancelaria argentina em Buenos Aires, ficando dispensada a legalização por representação consular ou diplomática brasileira, nos termos do Acordo Brasil-Argentina sobre Simplificação de Legalização de Documentos Públicos, de 23 de abril de 2004. § 6o Com relação a documentos da França, aplica-se o disposto no artigo 23 do Decreto no 3.598, de 12 de setembro de 2000. Art. 6o A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. Parágrafo único. A designação de representantes nos termos do caput deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação. Art. 7o A intervenção em processos de defesa comercial de representantes a que fazem referência os artigos 4o e 5o que não estejam habilitados somente será admitida na execução dos seguintes atos: I - solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários; e II - apresentação das respostas aos questionários. § 1o Para fins deste artigo, a regularização da habilitação dos representantes que realizarem os atos previstos nos incisos do caput deverá ser feita até o 91º dia da investigação, sem possibilidade de prorrogação. § 2o Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação prevista no § 1º deste artigo somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. § 3º A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos neste artigo fará com que os atos a que fazem referência os incisos deste artigo sejam havidos por inexistentes. Art. 8º. Os documentos comprobatórios de representação a que se refere esta Portaria deverão ser protocolados no DECOM em formato impresso, em versões originais ou em cópias autenticadas, conforme estabelecido no Anexo II da Portaria SECEX no 3, de 7 de fevereiro de 2013. Art. 9º. Somente representantes habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. § 1o Os nomes dos representantes a que faz referência o caput e que estarão presentes às audiências deverão ser comunicados ao DECOM por escrito com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência. § 2o É condição necessária para a participação nas referidas audiências o protocolo tempestivo da comunicação a que faz referência o parágrafo anterior, sendo vedada a admissão no recinto da audiência de representantes referidos no parágrafo anterior que não comprovarem sua identidade. Art. 10. As disposições desta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, às investigações de dumping conduzidas ao amparo do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, cujas petições foram protocoladas até o dia 30 de setembro de 2013. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 38, de 18 de setembro de 2013. EX ANEXO I SEM OUTORGA Neste dia ___________(1)______________, perante mim, o(a) tabelião(ã) público(a) signatário(a), compareceu pessoalmente ________(2)__________, __________(3)_______, vínculo comprovado por meio de ___________(4)___________, que possui poder de representação da referida empresa, comprovado por meio de ___________(5)___________. Apus minha assinatura e afixei meu selo oficial. _______________(6)____________________ Tabelião(ã) público(a),________ (7)________ (1) Data (2) Nome do representante da empresa DANIEL MARTELETO GODINHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012300047 L A N (3) Cargo do representante e nome da empresa (4) Documentos utilizados para comprovar o vínculo entre a pessoa física e a empresa IO C NA (5) Documentos utilizados para comprovar o poder de representação (6) Assinatura do tabelião ou tabeliã (7) Nome do tabelião ou tabeliã A S N RE SEM OUTORGA (versão em inglês) On this ___(1)___day of _______(2)______, before me, the undersigned notary public, personally appeared __________(3)_________, _________(4)_________, job position proved to me through satisfactory evidence of identification which was ____________(5)_____________ as well it was proved to me [his/her] power of attorney through _______(6)_________. P A D E T N A N I S S A E D AR L P EM 47 ISSN 1677-7042 IM WITNESS my hand and official seal. ___________________(7)_________________ Notary Public, ________(8)______________ (1) Day (2) Month and year (3) Name of the legal representative (4) Job position of the legal representative and name of the company (5) Documents shown to prove the relationship between the representative and the company (6) Documents shown to prove its power of attorney (7) Signature of the Notary Public (8) Name of the Notary Public ANEXO II COM OUTORGA Neste dia ___________(1)______________, perante mim, o(a) tabelião(ã) público(a) signatário(a), compareceu pessoalmente ________(2)__________, __________(3)_______, vínculo comprovado por meio de ___________(4)___________, bem como foi comprovado seu poder de representação e seu poder de constituir mandatário em nome da referida empresa, respectivamente comprovados por meio de ___________(5)_(6)__________. Apus minha assinatura e afixei meu selo oficial. _______________(7)____________________ Tabelião(ã) público(a),________ (8)________ (1) Data (2) Nome do representante da empresa Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 48 ISSN 1677-7042 o- ATO DECLARATÓRIO N 60, DE 16 DE JANEIRO DE 2014 (4) Documentos utilizados para comprovar o vínculo entre a pessoa física e a empresa Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Fernanda Ryff Moreira de Oliveira Horn, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. (5) Documentos utilizados para comprovar o poder de representação (6) Documentos utilizados para comprovar o poder de constituir mandatário em nome da empresa (7) Assinatura do tabelião ou tabeliã A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.010998/2013-66, no qual se acha comprovado que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a atleta Fernanda Ryff Moreira de Oliveira Horn, CPF: 808.606.720-34 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e suas posteriores alterações, relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Vela, abaixo relacionado: (8) Nome do tabelião ou tabeliã COM OUTORGA (versão em inglês) On this ___(1)___day of _______(2)______, before me, the undersigned notary public, personally appeared __________(3)_________, _________(4)_________, proved to me through satisfactory evidence of identification which was ____________(5)_____________ as well it was proved [his/her] power of attorney and [his/her] power to establish a representative through _______(6)_(7)________. ORD. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QTD. 1 Casco 470 completo com acessórios; sem cabos 2 Molde 470 de liga LM25 material de leme 3 Carretinha de praia 470 Total WITNESS my hand and official seal. CO ME Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 1 (3) Cargo do representante da empresa Notary Public, ________(9)______________ (2) Month and year RC (3) Name of the legal representative ATO DECLARATÓRIO N o- 61, DE 16 DE JANEIRO 2014 Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Guilherme Saraiva de Moraes, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. IA LIZ A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.015284/2013-44, no qual se acha comprovado que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Guilherme Saraiva de Moraes, CPF: 624.585.234-04 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e suas posteriores alterações, relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Tiro Esportivo, abaixo relacionado: (4) Job position of the legal representative and name of the company AÇ ÃO (5) Documents shown to prove the relationship between the representative and the company (6) Documents shown to prove its power of attorney (7) Documents shown to prove its power of establish a representative (8) Signature of the Notary Public (9) Name of the Notary Public . Ministério do Esporte PR SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO ORD OI 1 A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.013306/2013-31, no qual se acha comprovado que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Izem Abdulla Issa Ileas, CPF: 500.241.919-49 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e suas posteriores alterações, relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Tiro Esportivo, abaixo relacionado: IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO 1 Espingarda Marca Perazzi, Modelo MX2000/8 Calibre 12, Alma Lisa, 2 Canos Su- 01 perpostos 75cm Movilchokes, Seletor, Gatilho Regulável, Coronha Regulável, Estojo. QTD TOTAL TOTAL PO Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Kydelmir Piedade Marques Vicente, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. RT ER CE IRO S ORD IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO 1 Rifle de Ar Comprimido, Mod. 800 X, alu stock, destroy, preto/cinza, empunhadura M, 01 cal. 4.5 mm / .177 Inclui caixa de transporte com trance codificada. QTD TOTAL A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.013341/2013-51, no qual se acha comprovado que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Henry Massao Yamamoto, CPF: 779.253.789-72 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e suas posteriores alterações, relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Tiro Esportivo, abaixo relacionado: QTD 9.020,00 RICARDO LEYSER GONÇALVES Secretário 7.242,00 Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Henry Massao Yamamoto, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO (Euros) 9.020,00 VALOR (Euros) 7.242,00 ATO DECLARATÓRIO N o- 58, DE 16 DE JANEIRO 2014 Espingarda Marca Perazzi, Modelo MX8 Calibre 12, Alma Lisa, 2 Canos Superpostos 01 75cm Movilchokes, Seletor, Gatilho Regulável, Coronha Regulável, Estojo. VALOR 01 A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.015285/2013-99, no qual se acha comprovado que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Kydelmir Piedade Marques Vicente, CPF: 853.443.467-00 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e suas posteriores alterações, relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Tiro Esportivo, abaixo relacionado: RICARDO LEYSER GONÇALVES 1 QTD ATO DECLARATÓRIO N o- 62, DE 16 DE JANEIRO DE 2014 Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Izem Abdulla Issa Ileas, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. ORD IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO Espingarda Marca Perazzi, Modelo MX8 SC3, Calibre 12, Alma Lisa, Canos Superpostos 75cm, Coronha Regulável, Estojo. TOTAL BID A ATO DECLARATÓRIO N o- 57, DE 16 DE JANEIRO 2014 ORD (Dólar Nova Zelândia) 17.400,00 600,00 980,00 18.980,00 RICARDO LEYSER GONÇALVES Secretário ___________________(8)_________________ (1) Day VALOR 01 01 01 VALOR (Euros) 6.574,00 6.574,00 RICARDO LEYSER GONÇALVES Secretário Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012300048 VALOR (Euros) 2.194,00 2.194,00 RICARDO LEYSER GONÇALVES Secretário AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO N o- 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA, no uso da competência que lhe confere o inciso VI, do Art. 22 do Estatuto da Autoridade Pública Olímpica, por deliberação de sua maioria, em Reunião Ordinária 01/2014 de 22 de janeiro de 2014, resolve: APROVAR a proposta de Carteira de Projetos Olímpicos e de Matriz de Responsabilidades dos Jogos. DETERMINAR ao Diretor Executivo o encaminhamento da proposta ao Conselho Público Olímpico. FERNANDO AZEVEDO E SILVA Presidente da Autoridade Pública Olímpica Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.