Município de Piranga – Poder Executivo – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – Cargo
Público – Provimento – Progressão – Providência.
Lei Complementar 002/07
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 003/2007
A Câmara Municipal de Piranga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Município de Piranga, Estado de Minas Gerais, por esta Lei Complementar, institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo
Municipal.
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores do Município de Piranga é o Estatutário, regido por Lei
Complementar.
TÍTULO II
DA POLITÍCA DE PESSOAL
Art. 3º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos dos Servidores Municipais do Poder
Executivo do Município de Piranga tem por objetivo:
I - estimular a prossionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos servidores da
Prefeitura Municipal de Piranga;
II - criar condições para a realização pessoal, e servir de instrumento de melhoria das condições
de trabalho;
III – garantir a promoção dos servidores municipais de acordo com a produtividade, o
merecimento e o aperfeiçoamento prossional, além do desempenho e aferição do
conhecimento mediante avaliações periódicas;
IV - assegurar remuneração dos servidores municipais compatível com seus respectivos níveis
de formação e experiência prossional;
V - desenvolver os servidores municipais na respectiva carreira, com base na igualdade de
oportunidade, na qualicação prossional e no esforço pessoal;
VI - garantir um sistema permanente de capacitação dos servidores municipais;
VII – instituir e adequar o quadro funcional permanente;
VIII - promover e incentivar a participação do servidor municipal na implementação e avaliação
do Programa de Aprimoramento Prossional e Educacional.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos, instituído por esta lei complementar,
disciplina o regime de aplicabilidade de direitos e deveres dos servidores públicos do Município
de Piranga, no que se refere às atividades e tarefas a executar; e às retribuições pecuniárias
correspondentes, e têm sua execução regulada na forma desta Lei Complementar e seus
Anexos, pelo estatuto dos servidores e demais leis aplicáveis ao assunto.
Art. 5º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem cometidas ao servidor,
que tem como características essenciais estabelecidas em lei a criação, o número, a
denominação e a remuneração próprias;
III - cargo público efetivo, aquele provido por concurso público, em caráter permanente,
organizado em carreira, e que integra o Quadro Permanente de Pessoal;
IV - cargo público em comissão, aquele provido em caráter temporário, para desempenho das
atividades de direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração;
V – funções de conança, aquelas providas em caráter temporário, para desempenho de
atividades de chea, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;
VI - emprego público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, que
tem como características essenciais estabelecidas em lei, a criação, o número, a denominação
e a remuneração próprios, regido pela consolidação das leis trabalhistas;
VII - função pública, conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreira, provida em
caráter transitório, abrangendo os servidores estáveis a que se refere o art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal;
VIII - classe, o agrupamento de cargos com as mesmas denominações, atribuições,
responsabilidades e vencimentos;
IX - carreira, o conjunto de classes ou empregos escalonados segundo o grau de complexidade
e responsabilidade, com denominação própria;
X - descrição dos cargos, a denição dos aspectos quantitativos e qualitativos de cada classe ou
cargo, compreendendo, para cada qual, denominação, tarefas típicas, qualicações exigidas
para o exercício, alternativas para recrutamento e especicações;
XI - quadro de pessoal, conjunto dos cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, e
dos cargos em comissão, que formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal;
XII - grau, posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada
carreira, cuja mudança depende de progressão horizontal pelo requisito de escolaridade,
identicados por letras maiúsculas;
XIII - nível, posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo
cargos escalonados em níveis, cuja mudança depende de progressão vertical, mediante
avaliação de desempenho, identicados por números romanos;
XIV - vantagem, acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou graticação;
XV - nomeação, provimento inicial de um servidor em cargo público;
XVI – quadro permanente de cargos efetivos, o constante do Anexo I;
XVII – quadro de cargos comissionados e funções de conança, o constante do Anexo II.
Art. 6º - Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Piranga os seguintes Anexos:
I - anexo I - Quadro Permanente de Cargos Efetivos;
II - anexo II - Quadro de Cargos em Comissão;
III - anexo III – Quadro Demonstrativo de Atribuições;
IV – anexos IV a XII - Quadro Demonstrativo de Remuneração e Progressões Progressão Horizontal
e Vertical.
CAPÍTULO II
CARGO PÚBLICO – ACESSO - CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º – O Concurso público para o provimento de vagas do quadro de servidores do Poder
Executivo far-se-á:
I – singular, quando destinado ao preenchimento de vagas em determinados departamentos ou
setores do Poder Executivo Municipal;
II – geral, quando destinado ao preenchimento de vagas em todos os Departamentos, Divisões ou
Setores do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - O edital de concurso público deve indicar as vagas para cada cargo, com seu respectivo
Departamento, Divisão ou Setor.
Art. 9º - Congura-se necessidade de vaga quando o número de servidores dos Departamentos,
Divisões ou Setores for insuciente para atender às necessidades do Poder Público Municipal.
Art. 10 - O concurso público para o provimento das vagas relativas aos respectivos cargos deve-se
realizar para o preenchimento de vagas de existentes instituídas por lei.
Parágrafo Único – No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações para as vagas
criadas posteriormente, obedecida a ordem de classicação.
Art. 11 – Na elaboração das provas do concurso público, devem-se observar os requisitos de
escolaridade e atribuições de cada cargo, inclusive quando exigível prova prática especíca.
Art. 12 – Instituídos por lei o cargo e as respectivas vagas, a realização do concurso público,
coordenada pelo Poder Executivo Municipal, fará publicar o edital do certame, através de órgão ocial
de publicação do Município, jornais de grande circulação, rádios e outros meios de publicação que
garantam a publicidade e o pleno acesso de todos os candidatos; que conterá, dentre outras
disposições:
I – os cargos a serem providos;
II – a relação de documentos necessários à inscrição;
Parágrafo Único – Na realização de concurso público, o Município poderá promover
seleção para reserva técnica destinada a suprir futuras vagas para os cargos que não
tenham vaga disponível na época de realização do concurso.
III – a natureza, as características e a ponderação das provas;
IV – a indicação sobre a publicação de programas e respectiva bibliograa, quando for
o caso;
V – data e local de realização das provas e de publicação dos resultados;
VI – relação jurídica de trabalho;
VII – citação de vagas por Cargo Público.
Art. 13 – O concurso público para provimento das vagas tem prazo de validade de dois
anos, admitindo-se uma única prorrogação por igual período.
Art. 14 – Para efeito de concurso público são considerados títulos:
I – diploma de graduação em qualquer área do conhecimento, quando este não se
constituir em requisito especíco para o cargo público;
II – diploma de pós-graduação “latu sensu” (Especialização) em qualquer área do
conhecimento, com carga horária mínima de 360 (Trezentos e sessenta) horas;
III – diploma de pós-graduação ”strictu sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado)
em qualquer área do conhecimento.
Art. 15 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal,
publicando-se no Órgão Ocial de Publicação do Município a relação dos candidatos
aprovados, em ordem decrescente de classicação.
Art. 16 – A homologação do concurso deve ocorrer no prazo máximo de 60
(Sessenta dias) dias, contados a partir da conclusão da última fase do processo
seletivo, salvo por decisão judicial que impeça a homologação no prazo determinado
neste artigo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA – PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 17 - A investidura em cargo de carreira far-se-á na classe inicial, após regular
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou
mais etapas, conforme disposto em lei e no edital do certame.
Art. 18 – A aprovação em concurso não gera direito à nomeação ou admissão,
mas o provimento, quando se zer, respeitará a ordem de classicação dos candidatos.
Art. 19 – A nomeação do prossional não o vincula permanentemente ao
Departamento, Divisão ou Setor, admitindo-se a remoção, por necessidade técnica ou
a pedido, conforme determinar o interesse público.
Art. 20 – Os nomeados sujeitar-se-ão a um período de estágio probatório, com
três anos de duração, ao nal do qual deverão satisfazer, dentre outros instituídos por
lei, os seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – eciência;
V – capacidade de iniciativa;
VI – produtividade;
VII – responsabilidade;
VIII – idoneidade moral;
IX – dedicação.
§ 1º - A vericação dos requisitos previstos neste artigo será procedida anualmente, de acordo com o
Programa de Avaliação instituído por Decreto pelo Poder Executivo, sendo condição indispensável à
obtenção da estabilidade no serviço público municipal.
§ 2º - Ao nal do estágio probatório, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após
processo administrativo, o servidor que não satiszer os requisitos estabelecidos para o estágio
probatório.
§ 3º - Será estabilizado após 03 (Três) anos de efetivo exercício, o servidor que satiszer os requisitos
do estágio probatório, sem prejuízo das periódicas avaliações de desempenho.
Art. 21 - O provimento dos cargos efetivos ou em comissão, far-se-á nos limites admitidos em lei.
Art. 22 - O provimento em cargo efetivo obriga a apuração dos resultados do estágio probatório e o
processamento ou não de sua estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 23 - A progressão e o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrem pela passagem de um
nível ou grau para outro imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas
estabelecidas na Seção I deste Capítulo.
Seção I
Da Progressão Vertical
Art. 24 - Progressão Vertical é o acréscimo pecuniário ao vencimento inicial da classe, na ordem de
3% (Três por cento) para o servidor que completar 03 (Três) anos de efetivo exercício, conforme
disposto nesta lei, obedecidos os critérios de produtividade e merecimento, apurados mediante
avaliação de desempenho.
Subseção I
Da Avaliação de Desempenho
Art. 25 - Para candidatar-se à progressão vertical, o servidor passará por processos periódicos de
avaliação de desempenho mediante os quais atenderá cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo;
II - ser estável;
III - ter, no mínimo, 03 (Três) anos de efetivo exercício no cargo sem haver faltado ao serviço,
injusticadamente, por mais de 06 (Seis) dias a cada ano;
IV - ter sido avaliado.
Parágrafo único - Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios:
I - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
II - participação em atividades de aperfeiçoamento prossional relacionadas com as atribuições do
cargo;
III - disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as
nalidades da administração pública;
IV - elaboração e ou desenvolvimento de trabalhos, projetos e pesquisas que visem o melhor
desempenho na área pertinente, quando for o caso;
V - iniciativa na busca de opções para a melhoria dos serviços prestados;
VI - observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo;
VII - participação no cumprimento dos objetivos e metas
traçados pelo órgão em que atua;
VIII - participação em comissões ou conselhos, quando solicitados e não remunerados.
Art. 26 - Entende-se como avaliação de desempenho do servidor o processo de acompanhamento
contínuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo servidor.
§ 1º - Os resultados de cada avaliação de desempenho servirão como balizas na estruturação de
programas de investimento na capacitação prossional do servidor.
§ 2º - A avaliação de desempenho será procedida no prazo de 03 (Três) meses subseqüentes ao
período aquisitivo de 03 (Três) anos, para o respectivo enquadramento.
Art. 27 - Em cada avaliação de desempenho será considerado aprovado o servidor que obtiver, no
mínimo, 70% (Setenta pontos percentuais) do somatório de pontos relativos aos critérios aplicados.
Art. 28 - O interstício entre cada progressão vertical é de 03 (Três) anos.
Art. 29 - Comissão Técnica será designada na forma desta lei e nomeada pelo Prefeito,
especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação de
avaliação de desempenho do servidor público municipal.
§ 1º - A Comissão Técnica a que se refere o caput será por área e composta de 04 (quatro)
servidores estáveis detentores de cargos efetivos da Prefeitura Municipal, dentre os quais 02 (dois)
indicados pelos servidores.
§ 2º - Decreto regulamentará as normas de funcionamento da Comissão Técnica, sua dinâmica,
local de trabalho e os demais procedimentos relativos à avaliação de desempenho não
especicados nesta Lei Complementar.
Art. 30 - A avaliação dos critérios dos incisos I, III, V, VI e VII, do parágrafo único do art. 25,
realizar-se-á pela chea imediata do servidor sob avaliação.
Parágrafo único - A avaliação a que se refere o caput será apurada através de instrumento único,
impresso em 03 (Três) vias, as quais enviadas ao órgão de lotação do servidor, com data limite
para devolução.
Parágrafo Único – A decisão da Comissão tem caráter denitivo e irrecorrível, depois
de apreciado o respectivo recurso.
Parágrafo Único. É vedada a contagem de tempo anterior à vigência desta lei
para efeito de avaliação de desempenho e concessão de progressão vertical, devendo
a primeira avaliação ocorrer no prazo mínimo de três anos contados da vigência desta
lei.
Art. 31 - A avaliação dos critérios dos incisos II e IV, do parágrafo único do art. 25 será
apurada pela Comissão Técnica mediante apresentação, pelo servidor, dos respectivos
comprovantes, conforme especicações denidas pela Comissão.
Art. 32 - O servidor será informado ocialmente de todos os procedimentos do
processo da avaliação de desempenho, sendo-lhe assegurado, mediante requerimento
escrito, o pleno acesso a todas as informações funcionais a seu respeito, no prazo de
um mês subseqüente à avaliação.
Art. 33 - O servidor terá computado, para ns do disposto no inciso III do artigo 25,
exclusivamente os períodos de efetivo exercício das atribuições de seu cargo, além dos
períodos referentes à freqüência comprovada em cursos, seminários e congressos de
interesse da municipalidade, os de exercício de mandato sindical, os de exercício em
cargo de provimento em comissão pertencentes à estrutura do Município e outros
estabelecidos em lei.
Art. 34 - Os candidatos à progressão vertical, depois de aprovados na avaliação de
desempenho, conforme os requisitos estabelecidos nesta lei, serão posicionados no
nível imediatamente superior àquele em que se encontrava antes da avaliação.
Art. 35 - O servidor somente poderá ascender ao nível imediatamente superior àquele
em que se encontrava na última avaliação de desempenho.
Art. 36 - O resultado da avaliação deverá ser comunicado ao servidor avaliado por
escrito, assegurando-lhe ciência inequívoca do processo de avaliação.
Art. 37 - Ao servidor que teve a progressão indeferida pela comissão de avaliação de
desempenho é assegurado o direito de apresentar pedido de reconsideração à
Comissão, no prazo de 15 (Quinze) dias, a contar do recebimento do ofício nominal
que lhe comunicou a decisão, assegurando-se ao servidor o pleno exercício da ampla
defesa e o contraditório.
Art. 38 - O servidor não aprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova
avaliação após 12 (Doze) meses contados da referida reprovação.
Parágrafo único. O servidor aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá
reiniciada sua contagem do prazo de que trata este lei imediatamente após sua
aprovação.
Art. 39 - Ocorrendo omissão por parte da comissão de avaliação, a progressão do
servidor dar-se-á imediata e automaticamente, responsabilizando-se os membros da
Comissão, chea imediata e o Chefe do Poder Executivo, conforme se apurar em
processo próprio.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 40 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de
um grau para outro imediatamente superior, a partir da formação escolar mínima
exigida para ingresso no serviço público.
§ 1º - A progressão horizontal ocorre a partir do primeiro mês posterior ao protocolo do título ou
comprovação de conclusão da formação escolar obtida pelo servidor junto ao Departamento de
Administração da Prefeitura Municipal.
§ 2° - Entende-se por título ou documento probatório para os termos do parágrafo anterior, aquele
obtido em instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação; nos
ensinos fundamental, prossionalizante e médio, graduação, especialização ou pós-graduação “latu
sensu”, de no mínimo 360 (Trezentos e sessenta horas), e pós-graduação “strictu sensu” mestrado,
doutorado ou pós-doutorado.
§ 3° - Para cada grau imediatamente superior alcançado, o servidor efetivo terá um acréscimo de
10% sobre o vencimento básico, tendo como referência o grau anterior.
§ 4º - É vedada a apresentação de dois ou mais títulos de mesma hierarquia para a progressão
horizontal de que trata esta seção.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 - A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível
estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos
pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, inclusive de insalubridade e
periculosidade.
Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos na forma disposta
em lei municipal, conforme critérios denidos pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição, atestados em laudo médico próprio, para cada
situação.
Art. 42 - Os atuais servidores serão enquadrados na forma como se propõe esta Lei Complementar,
considerando-se o vencimento percebido e a correlação de cargos no nível igual ou imediatamente
superior àquele que registre na data desta Lei Complementar.
Art. 43 - A remuneração dos servidores públicos é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei:
I - vencimento;
II - adicional;
III - graticação;
IV - outros benefícios instituídos em lei.
Seção I
Do Vencimento
Art. 44 - Vencimento é o valor devido ao servidor pelo exercício do cargo ou função, correspondente
aos níveis xados nos Anexos I e II desta Lei Complementar, o qual corresponde jornada semanal
de trabalho neles xada.
Art. 45 - A critério da administração, a jornada semanal dos servidores poderá ser inferior ou
superior à xada nos Anexos I e II desta Lei Complementar, com vencimentos proporcionais à
jornada de trabalho.
Art. 46 - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação
remuneratória adicional de qualquer natureza.
Seção II
Do Servidor Efetivo em Cargo Comissionado
Art. 47 - O servidor investido na função de chea, direção ou assessoramento superior ou cargos
de provimento em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 48 – As funções de conança devem ser preenchidas exclusivamente por servidores públicos
efetivos.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 49 - Compreende o sistema permanente de formação continuada:
I – atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pelos Departamentos
Municipais;
II – cursos de formação e especialização prossional ou pós-graduação, e outros realizados por
instituições regularmente autorizadas a ministrá-los.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo da carreira do quadro da Prefeitura Municipal, que
atenda a requisitos previstos em resoluções do Diretor, poderá ter acesso aos cursos e atividades
de que trata este artigo, na forma da lei.
§ 2º - Para freqüentar cursos a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor pode requerer ao
Diretor de Departamento, e dele poderá obter licença remunerada por um período de até 02
(Dois) anos, prorrogáveis por mais 01 (Um), desde que:
I – o prossional seja estável no serviço público municipal;
II – atenda aos requisitos especícos para cada caso;
III – celebre compromisso formal com o Município de que depois de usufruída a licença, retornará
ao exercício de seu cargo efetivo e dele não se desligará, voluntariamente, não podendo também
tirar licença para tratar de interesse particular, pelo período de 05 (Cinco) anos, no mínimo, sob
pena de ter de repor aos cofres públicos, com correção monetária, o valor da remuneração que
lhe foi paga durante o seu afastamento;
IV – não tenha obtido licença desse tipo, mesmo que para freqüentar outro curso, nos 03 (Três)
últimos anos;
V – no caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injusticado, ca o servidor
obrigado a restituir o valor recebido, devidamente atualizado.
Art. 50 - O período em que o servidor estiver usufruindo a licença de que trata o artigo anterior, é,
para todos os efeitos legais, considerando tempo de efetivo exercício.
Art. 51 - Para a concessão de licença para formação prossional, serão obedecidas às normas
estabelecidas nesta Lei Complementar, assim como na legislação federal, e será concedida:
I – para freqüentar cursos de formação continuada, em conformidade com a Política Educacional
do Sistema de Ensino;
II – para freqüentar cursos de formação e especialização prossional ou de pós-graduação e
estágio;
III – para participar de congressos e outras reuniões de natureza cientíca, cultural, técnica ou sindical,
inerentes às funções desempenhadas pelo servidor.
CAPÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 52 – A movimentação dos servidores públicos municipais é feita mediante lotação, remoção,
autorização especial e readaptação.
Art. 53 – Entende-se por:
I – lotação, a indicação do Departamento, Divisão e respectivo Setor ou órgão em que o ocupante de
cargo ou função pública deverá ter exercício, tendo em vista as necessidades da administração
municipal;
II – remoção, o deslocamento do servidor de um Departamento, Divisão ou Setor para outro, sem
mudança de cargo ou função;
III – autorização Especial, o afastamento temporário do servidor do exercício das respectivas
atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento técnico, com manutenção
dos direitos e vantagens.
IV – readaptação, o ajustamento do servidor ao exercício de atribuições mais compatíveis com sua
capacidade e seu estado de saúde, sem acarretar excesso, aumento ou diminuição de vencimento.
Art. 54 – Nos casos de afastamento por motivo de doença, casamento e luto, aplicam-se os
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piranga.
Art. 55 – A remoção pode ocorrer:
I – a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Pessoal, com a
anuência do chefe imediato, desde que preservado o interesse o interesse público;
II – por determinação da administração, a qualquer tempo, por necessidade técnica justicada.
Parágrafo único. O requerimento do servidor para sua remoção deve ocorrer a qualquer tempo, desde
que não cause prejuízo ao interesse público.
Art. 56 – As remoções a pedido do servidor público municipal, condicionam-se à existência de vaga no
Departamento, Divisão ou Setor ou Órgão da Administração Municipal pretendido como destino,
dando-se prioridade aos servidores que necessitem de readaptação.
Art. 57 – Os servidores candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado o disposto no
artigo anterior, serão classicados obedecida a seguinte ordem de precedência:
I – o de mais tempo de efetivo exercício no Cargo Público no Departamento, Divisão, Setor ou Órgão
da Administração Municipal;
II – o de maior grau na classe;
III – de maior nível na classe;
IV – o servidor com maior percentual de aproveitamento no último processo de avaliação de
desempenho.
Art. 58 – A readaptação é feita com base no interesse público e de acordo com as necessidades
da Administração Municipal, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo ou
função, que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde; consistindo-se na atribuição de encargos
especiais ou transferências de cargo ou função.
Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão ocial, assim entendido
aquele denido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua pelo afastamento temporário ou
denitivo do servidor, que impeça o exercício das atribuições especícas de seu cargo ou função.
Art. 59 – A readaptação poderá ocorrer a pedido do servidor ou por iniciativa da administração
municipal.
Art. 60 – A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração Pública, poderá
ser concedida para:
I – integrar comissão ou grupo de trabalho;
II – participar de reuniões, cientíca, congresso ou atividades congêneres, na área de atuação do
servidor no Município;
III – participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização,
aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “strictu sensu”, na área de atuação do servidor no
Município.
Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo exigido pelo tempo necessário à conclusão da
atividade que houver dado causa à sua concessão.
Art. 61 – O ato de autorização especial é de competência do Chefe do Executivo Municipal, com
base em parecer favorável emitido pelo Diretor do Departamento do Município de Piranga.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 62 - Os enquadramentos em cargos correlatos admitidos em lei, somente poderão ocorrer se
atendidas as condições legais.
Art. 63 - Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de
seu cargo, cando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, responsabilizando-se o
servidor e o gestor pelos desvios de função.
Art. 64 - Por decreto, far-se-á a lotação e relotação dos servidores, por necessidade técnica da
administração e critérios estabelecidos previamente estabelecidos em lei.
Art.65 – Os Cargos de Auxiliar Administrativo I e II passam a se denominar Auxiliar Administrativo, com
igualdade de atribuições e base de vencimentos determinados pelos Anexos III e V que integram esta
lei.
Art. 66 – O Cargo de Auxiliar Administrativo III passa a se denominar Agente Administrativo, com
atribuições e base de vencimento determinados pelos Anexo III e IX que integram esta lei.
Art. 67 – Os Cargos de Operador de Máquinas e Operador de Máquinas Pesadas passam a se
denominar Operador de Máquinas, com igualdade de atribuições e base de vencimentos determinados
pelos Anexos III e X que integram esta lei.
Art. 68 – O Cargo Público de Fiscal Urbano passa a se denominar Fiscal de Obras e Posturas, com
atribuições e vencimento determinados pelos Anexos III e VIII que integram esta lei.
Art. 69 – O Cargo de Assessor Especial passa a se denominar Assessor de Gabinete, com vencimento
e atribuições determinados pelos Anexos II e III que integram esta lei.
Art. 70 – O Cargo Público de Assessor Jurídico passa a se denominar Procurador Geral, com
vencimento e atribuições determinados pelos Anexos II e III que integram esta lei.
Art. 71 - Os servidores efetivos serão enquadrados nos respectivos graus de acordo com a formação
acadêmica, conforme Anexos desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A formação acadêmica adquirida pelo servidor anterior à vigência desta lei, deve ser
considerada para efeito de concessão de progressão horizontal, conforme disposto nesta lei.
Art. 72 – O Município de Piranga, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, ca autorizado a
promover contratação temporária, por excepcional interesse público, para os cargos e respectivas
vagas constantes desta Lei Complementar, até a realização de concurso público e respectivos
provimentos.
Parágrafo único - as contratações autorizadas nesta lei terão prazo máximo de duração de 180 (Cento
e oitenta) dias, contados da promulgação desta lei, sendo vedadas renovações contratuais e ou novas
contratações a qualquer título para a mesma espécie.
Art. 73 – Revogam-se as Leis Municipais nº 668/86, nº 790/90, nº 862/93, nº 909/94, nº 921/95, nº
922/95, nº 924/95, nº 932/95, nº 947/97, nº 956/97, nº 962/97, nº 963/97, nº 965/97, nº 967/97, nº
970/97, nº 982/97, nº 990/98, nº 997/98, nº 1.005/98, nº 1.021/99, nº 1.033/99, nº 1.036/99, nº
1.037/99, nº 1.044/00, nº 1.047/00, nº 1.065/01, nº 1.066/01, nº 1.086/2001, nº 1.087/2001, nº
1.093/01, nº 1.104/2002, nº 1.105/02, nº 1.106/02, nº 1.109/02, nº 1.111/02, nº 1.149/2003, nº 1.155/03,
nº 1.156/03, nº 1.189/04 e nº 1.190/2004.
Art. 74 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de Maio de 2007.
Piranga, 06 de Julho de 2007.
Eduardo Sérgio Guimarães
Prefeito Municipal
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO EFETIVO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO
CARGO
VAGAS
Agente Vigilância
Epidemiológica
03
Agente
Administrativo
Assistente Social
12
02
Auxiliar
Administrativo
10
PROVIMENTO
JORNADA
Concurso
40 horas
Público
semanais
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Concurso
30 Horas
Público
Semanais
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
ATRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO
ESCOLARIDADE
Ensino
Anexo III
Anexo IV
Fundamental
Ensino
Anexo III
Anexo IX
Médio
Anexo III
Anexo XI
Superior
Ensino
Anexo III
Anexo V
Fundamental
Ensino
Auxiliar de Serviços
65
Gerais
Auxiliar de Saúde
03
Concurso
40 Horas
Anexo III
Público
Semanais
Incompleto
Concurso
40 horas
Ensino
Público
semanais
Anexo III
Anexo IV
Anexo IV
Fundamental
Fundamental
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO
CARGO
VAGAS
Auxiliar de
Educação
05
PROVIMENTO
JORNADA
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
ATRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO
ESCOLARIDADE
Ensino
Anexo III
Anexo VI
Médio
Superior em
Controlador
01
Interno
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Anexo III
Anexo XI
Direito ou
Contabilidade ou
Administração
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Farmacêutico
02
01
01
Fiscal
Sanitário
01
Concurso
30 Horas
Público
Semanais
Concurso
30 Horas
Público
Semanais
Concurso
30 horas
Público
semanais
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Superior em
Anexo III
Anexo XI
Enfermagem
Superior em
Anexo III
Anexo XII
Engenharia Civil
Superior em
Anexo III
Anexo XI
Farmácia
Ensino
Anexo III
Anexo VIII
Médio
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO
CARGO
VAGAS
Fiscal de Obras
e Posturas
01
Fiscal de
Tributos
Fonoaudiólogo
01
01
Médico
Psiquiatra
01
PROVIMENTO
JORNADA
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Concurso
30 Horas
Público
Semanais
Concurso
30 horas
Público
semanais
ATRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO
ESCOLARIDADE
Ensino
Anexo III
Anexo VIII
Médio
Superior em
Anexo III
Anexo XI
Direito
Superior em
Anexo III
Anexo XI
Fonoaudiologia
Superior Medicina
Anexo III
Anexo XII
Especialização
Psiquiatria
Médico
Pediatra
01
Concurso
30 Horas
Público
Semanais
Superior Medicina
Anexo III
Anexo XII
Especialização
Pediatria
Médico
Veterinário
01
Concurso
30 Horas
Público
Semanais
Superior em
Anexo III
Anexo XI
Veterinária
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO
CARGO
Motorista
Motociclista
Nutricionista
VAGAS
PROVIMENTO
JORNADA
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Concurso
30 horas
Público
semanais
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Concurso
40 Horas
05
Público
Semanais
Anexo III
Anexo X
Fundamental
03
Concurso
40 Horas
Anexo III
Anexo VII
Fundamental
Público
Semanais
25
01
01
Oficial de
Serviços
10
Operador de
Máquinas
ATRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO
ESCOLARIDADE
4ª Série Ensino
Anexo III
Anexo VII
Fundamental
4ª Série Ensino
Anexo III
Anexo IV
Fundamental
Superior em
Anexo III
Anexo XI
Nutrição
Fundamental
Anexo III
Anexo V
Incompleto
4ª Série Ensino
Operador
Máquinas
Agrícolas
Incompleto
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO
CARGO
Psicólogo
VAGAS
03
Servente
Escolar
Técnico
41
04
PROVIMENTO
JORNADA
Concurso
30 Horas
Público
Semanais
Concurso
40 horas
Público
semanais
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
ATRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO
ESCOLARIDADE
Superior em
Anexo III
Anexo XI
Psicologia
Fundamental
Anexo III
Anexo IV
Incompleto
Superior em
Anexo III
Anexo XI
Administrativo
Administração ou
Direito ou
Contabilidade ou
Economia
Técnico
Agrícola
01
Técnico em
Enfermagem
05
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Técnico em
Anexo III
Anexo VIII
Agricultura
Anexo III
Anexo VIII
Técnico em
Enfermagem
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO
Terapeuta
Vigilante
01
04
Concurso
30 horas
Público
semanais
Concurso
40 Horas
Público
Semanais
Terapia
Anexo III
Anexo XI
Ocupacional
Fundamental
Anexo III
Anexo IV
Incompleto
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO EFETIVO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO
CARGO
VAGAS PROVIMENTO
Assessor de
Comunicação
01
JORNADA
ATRIBUIÇÃO
REQUISITO DE
SEMANAL
ACESSO
Comissão
Dedicação
Superior em
Amplo
Exclusiva
Anexo III
Comunicação ou
REMUNERAÇÃO
R$1.380,00
Jornalismo
Assessor de
Gabinete
03
Chefe de
Divisão
06
Chefe de
Gabinete
01
Diretor de
Departamento
07
Procurador
Geral
01
Comissão
Dedicação
Amplo
Exclusiva
Confiança
Dedicação
Limitado
Exclusiva
Confiança
Dedicação
Limitado
Exclusiva
Comissão
Dedicação
Amplo
Exclusiva
Comissão
Dedicação
Amplo
Exclusiva
Ensino Médio
Anexo III
Completo
R$ 720,00
Ensino Médio
Anexo III
Completo
R$1.380,00
Anexo III
*
R$2.000,00
Anexo III
*
R$2.000,00
Superior em
Anexo III
Direito
R$2.000,00
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
01 Agente Vigilância
Epidemiológica
ATRIBUIÇÕES
01-Realizar ações preventivas de controle e repressivas de contenção de
endemias e epidemias.
02-Promover ações integrantes de prevenção à saúde pública.
03-Organizar,
participar
e
contribuir
para
realização
de
ações
de
planejamento, programação, execução e avaliação de ações de registro,
prevenção, contenção, normatização, inspeção domiciliar e monitoramento de
produtos e serviços na área de vigilância epidemiológica.
04-Programar e executar ações de prevenção e contenção epidemiológica
existentes ou a serem criadas a qualquer tempo.
02 Agente
Administrativo
01-Supervisão e execução de serviços técnicos de controle de arrecadação,
compras, emissão de guias, contratações, emissão de certidões, atendimento
de informações entre Departamentos e Divisões.
02-Controle de cadastro, registro, compras e arquivo.
03-Coordenação de serviços administrativos descentralizados, controle de
metas e produtividade de área.
04-Gerenciamento de atividades de execução de tarefas intermediárias.
05-Consultoria técnico-administrativa a órgãos e departamentos internos.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
03 Assistente Social
ATRIBUIÇÕES
01-Supervisão
e
orientação
de
serviços
de
assistência
social
dos
Departamentos e Divisões do Município.
02-Orientação de indivíduos, famílias, comunidades e instituições.
03-Orientação
social
acerca
dos
direitos
e
deveres,
serviços
sociais,
programas educativos.
04-Planejamento e coordenação de planos de assistência social.
05-Planejamento
e
coordenação
de
planos
de
monitoramento
e
desenvolvimento humano, integração social, socialização.
06-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo.
04 Auxiliar
Administrativo
01-Execução de serviços de emissão de documentos, elaboração de textos,
redação oficial.
02-Execução, controle e organização de arquivo, registros, documentos
públicos e materiais.
03-Execução de serviços de recepção, atendimento e direcionamento de
pessoas.
04-Execução de atividades externas de pagamento e controle.
05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
05 Auxiliar de
Serviços Gerais
ATRIBUIÇÕES
01-Execução
de
atividade
de
conservação,
limpeza
e
manutenção
de
ambientes.
02-Execução de serviços auxiliares aos oficiais de serviços.
03-Execução de serviços de coleta, seleção, armazenamento, compostagem e
reciclagem de lixo.
04-Execução de serviços de conservação e manutenção de vias urbanas,
estradas vicinais, praças, infra-estrutura urbana, edifícios e prédios públicos.
05-Execução de serviços auxiliares de construção de estradas, praças,
jardins, prédios públicos e intra-estrutura urbana.
06-Execução de serviços auxiliares existentes ou a serem criados a qualquer
tempo.
06 Auxiliar de Saúde
01-Execução de serviços de atendimento e recepção em consultórios, clínicas
e órgãos de saúde do Município.
02-Controle e organização de registros, documentos, arquivos de gestão
pública da área de saúde.
03-Orientação e execução de serviços auxiliares de saúde em postos, equipes
e centros de atendimento de saúde.
04-Organização de agenda e visitação de pacientes, auxílio em atendimento
médicos e odontológicos.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
07 Auxiliar de
Educação
ATRIBUIÇÕES
01-Executar serviços de recepção, atendimento e direcionamento de pessoas
em unidades do sistema de ensino do Município.
02-Executar serviços de controle e registro de dados relativos ao sistema
educacional do Município.
03-Auxílio na elaboração de documentos comuns ao sistema educacional do
Município.
04-Auxílio na execução de tarefas aos profissionais da educação e alunos do
sistema de ensino municipal.
05-Execução de serviços em nível médio comuns ao sistema de ensino do
Município, criados ou existentes a qualquer tempo.
08 Controlador
Interno
01-Exercer controle e verificação de regularidade de atos administrativos de
quaisquer dos Departamentos ou agentes municipais.
02-Elaboração, planejamento e execução do sistema de controle interno do
Poder Executivo Municipal.
03-Exercício de atividade de nível superior na elaboração de planos, métodos
e atividades de controle administrativo, patrimonial e financeiro, criadas ou
existentes a qualquer tempo.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
09 Enfermeiro
ATRIBUIÇÕES
01-Supervisão
e
orientação
de
serviços
de
enfermagem
comuns
aos
Departamentos e Divisões do Município.
02-Auxílio direto aos profissionais de saúde no atendimento em clínicas,
postos de saúde, ambulatórios e serviços médicos do Município.
03-Coordenação, controle e implementação de ações de promoção de saúde.
04-Coordenação, controle e implementação de ações de vigilância sanitária.
06-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo.
10 Engenheiro Civil
01-Elaboração, planejamento e controle de atividades de engenharia civil
executadas pelo Município.
02-Elaboração de projetos, cálculos e serviços de infra-estrutura urbana.
03-Controle e acompanhamento de execução de obras e serviços públicos
executados por contratados.
04-Execução, controle e acompanhamento de todos os serviços executados
pelo Município na área de engenharia civil, criados ou existentes a qualquer
tempo.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
11 Farmacêutico
ATRIBUIÇÕES
01-Planejamento, execução e controle de serviços farmacêuticos sob controle
do Município.
02-Planejamento, execução e controle de métodos para promoção do serviço
de farmácia implementado pelo Município.
03-Integração do sistema de farmácia com os programas de saúde do
Município, inclusive no atendimento de demandas de pacientes.
04-Execução de tarefas interdepartamentais que exijam a participação de
profissional farmacêutico.
05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo.
12 Fiscal Sanitário
01-Planejamento, controle e execução de serviços de fiscalização em
estabelecimentos e residências para o cumprimento das normas sanitárias.
02-Apoio na execução de tarefas interdepartamentais que exijam fiscalização
na área de vigilância sanitária.
03-Execução de tarefas administrativas na condução de procedimento de
apuração de infrações sanitárias.
04-Execução de ações preventivas na área de vigilância sanitária.
05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
13 Fiscal de Obras e
Posturas
ATRIBUIÇÕES
01-Planejamento, execução e controle de atividades de fiscalização de obras
e serviços executados na circunscrição do Município.
02-Planejamento, execução e controle de ações sobre uso e ocupação do solo
e cumprimento da legislação.
03-Promover procedimento administrativo de aplicação e julgamento de
infrações relativas ao uso e ocupação do solo.
04-Supervisão do registro e controle do cadastro municipal sobre obras e
serviços.
05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo.
14 Fiscal de Tributos
01-Planejamento,
execução
e
controle
de
atividades
de
fiscalização
atividades relativas ao sistema tributário municipal.
02-Planejamento, execução e controle de ações sobre exercício de atividades
profissionais e estabelecimentos instalados no Município.
03-Promover procedimento administrativo de aplicação e julgamento de
infrações fiscais, constituição de créditos e lançamentos fiscais.
04-Supervisão do registro e controle do cadastro municipal.
05-Promover o cumprimento da legislação tributária e a execução de tarefas
existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
15 Fonoaudiólogo
ATRIBUIÇÕES
01-Planejamento, controle e execução de atividades de fonoaudiologia
implementadas pelo Município.
02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na
área da fonoaudiologia.
03-Elaboração
e
controle
de
relatórios
relativos
aos
serviços
de
fonoaudiologia prestados pelo Município.
04-Planejamento e coordenação de atividades de promoção da assistência à
saúde na área de fonoaudiologia aos pacientes do Município.
05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo.
16 Médico Psiquiatra
01-Planejamento, controle e execução de atividades de medicina psiquiátrica
implementadas pelo Município.
02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na
área da medicina psiquiátrica.
03-Elaboração e promoção de atividades de promoção da saúde mental dos
pacientes do sistema de saúde municipal.
04-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo de Médico Psiquiatra.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
17 Médico Pediatra
ATRIBUIÇÕES
01-Planejamento, controle e execução de atividades de medicina pediátrica
implementadas pelo Município.
02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na
área da medicina pediátrica.
03-Elaboração e promoção de atividades de promoção da saúde na área da
pediatria aos pacientes do sistema de saúde municipal.
04-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo de Médico Pediatra.
18 Médico Veterinário
01-Planejamento, controle e execução de atividades de medicina veterinária
implementadas pelo Município.
02-Atendimento e consultas a animais e orientações na área da medicina
veterinária.
03-Elaboração e promoção de atividades de promoção da saúde animal.
04-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo Médico Veterinário.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
19 Motorista
ATRIBUIÇÕES
01-Execução de atividade de direção e condução de veículos oficiais,
transportando pessoas ou cargas, exigindo-se do servidor habilitação na
categoria D.
02-Realização de verificação de manutenção básica quanto ao regular
funcionamento de todos os dispositivos do veículo, bem como a conservação
e limpeza de veículos oficiais sob sua condução.
03-Realizar condução de veículos oficiais com estrita observância às normas
e regulamentos de trânsito.
04-Realizar viagens, internas ou externas, conduzindo pessoas ou cargas em
veículos oficiais.
20 Motociclista
01-Execução de atividade de direção e condução de motocicletas oficiais,
exigindo-se do servidor habilitação na categoria A.
02-Realização de verificação de manutenção básica quanto ao regular
funcionamento de todos os dispositivos da motocicleta, bem como a
conservação e limpeza de veículos oficiais sob sua condução.
03-Realizar condução de motocicletas oficiais com estrita observância às
normas e regulamentos de trânsito.
04-Realizar viagens, internas ou externas, conduzindo pessoas ou cargas em
motocicletas oficiais.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
21 Nutricionista
ATRIBUIÇÕES
01-Planejamento,
controle
e
execução
de
atividades
de
nutrição
implementadas pelo Município.
02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na
área da nutrição.
03-Elaboração e controle de relatórios relativos aos serviços de nutrição em
áreas e departamento do Município.
04-Planejamento e coordenação de atividades de promoção da assistência à
saúde na área de nutrição aos pacientes do Município.
05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo de Nutricionista.
22 Oficial de Serviços
01-Execução de serviços mecânico, eletricista, borracheiro, lanterneiro,
carpinteiro, encanador, pintor, pedreiro, soldador, conforme a especialidade.
02-Execução
de
serviços
médios
de
conserto
e
reparo
em
veículos,
equipamentos, estruturas ou unidades do Município.
03-Controle de materiais e equipamentos utilizados na execução de serviços
sob sua guarda e conservação,
04-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
23 Operador de
Máquinas
ATRIBUIÇÕES
01-Operar
máquinas
espécie
motoniveladoras,
retroescavadeiras,
escavadeiras, trator de esteira, pá-carregadeira e equipamentos semelhantes
destinados ao serviço de abertura, manutenção e conservação de vias
públicas, estradas vicinais e demais serviços de infra-estrutura urbana e
rural.
02-Verificação
de
condição
de
uso
da
máquina
ou
equipamento,
responsabilizando-se pelo uso devido.
03-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo de Operador de Máquinas.
24 Operador de
Máquinas Agrícolas
01-Operar máquinas, implementos agrícolas e assemelhados destinados ao
apoio ao exercício de atividades rurais.
02-Verificação
de
condição
de
uso
da
máquina
ou
equipamento,
responsabilizando-se pelo uso devido.
03-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo de Operador de Máquinas Agrícolas.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
25 Psicólogo
ATRIBUIÇÕES
01-Planejamento, controle e execução de atividades na área de psicologia
implementadas pelo Município.
02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na
área da psicologia.
03-Elaboração e controle de relatórios relativos aos serviços de psicologia.
04-Planejamento e coordenação de atividades de promoção da assistência
psicológica aos pacientes do Município.
05-Execução de atividades interdepartamentais para promoção da saúde
mental.
06-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo.
26 Servente Escolar
01-Execução de atividades de limpeza, manutenção e conservação de
unidades escolares e bens móveis nela existentes.
02-Execução, sob supervisão, de atividades de preparo e serventia de
merenda escolar aos alunos na rede de ensino municipal.
03-Execução de atividades de auxílio em nível básico nas unidades do
sistema municipal de ensino.
05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo de Servente Escolar.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
27 Técnico
Administrativo
ATRIBUIÇÕES
01-Planejamento, controle e execução de atividades de nível superior
relativas ao controle de procedimentos, avaliação de metas e resultados,
funcionamento de departamentos e avaliações de políticas publicas.
02-Planejamento, controle e supervisão de atividade de gestão e aplicação de
recursos públicos pelos Departamentos Municipais.
03-Planejamento e controle de serviços colocados à disposição da população
nas áreas de administração, saúde, educação, finanças e contabilidade.
04-Supervisão e controle sobre procedimentos administrativos na área de
administração.
05-Planejamento e execução de atividades em nível superior que demandem
controle administrativo de gestão pública, existentes ou a serem criadas a
qualquer tempo.
28 Técnico Agrícola
01-Planejamento, controle e execução de serviços de promoção da atividade
rural no Município.
02-Execução de atividades de apoio aos Departamentos municipais na
promoção de atividade rural.
03-Execução
de
assessoria
e
consultoria
em
programas
municipais
destinados à promoção da atividade rural e conservação de parques, jardins,
florestas e atividades correlatas.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
29 Técnico em
Enfermagem
ATRIBUIÇÕES
01-Execução de serviços técnicos auxiliares na área de enfermagem.
02-Assistência a pacientes em clínicas, postos de saúde, pronto atendimento,
ambulatórios e unidades de saúde do Município.
03-Atendimento domiciliar a pacientes do sistema de saúde municipal.
04-Execução de atividades de promoção à saúde aos munícipes.
05-Exercícios de atividades comuns ao cargo de Técnico em Enfermagem,
existentes ou a serem criados a qualquer tempo.
30 Terapeuta
01-Planejamento, controle e execução de atividades na área de terapia
ocupacional, implementadas pelo Município.
02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na
área da terapia ocupacional.
03-Elaboração e controle de relatórios relativos aos serviços de terapia
ocupacional.
04-Planejamento e coordenação de atividades de promoção da assistência
terapêutica aos pacientes do Município.
05-Execução de atividades interdepartamentais para promoção da saúde no
Município.
06-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo
comuns ao cargo de Terapeuta.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
31 Vigilante
ATRIBUIÇÕES
01-Executar serviços de vigilância desarmada, diurna ou noturna, para
proteção dos bens e serviços públicos municipais.
02-Execução de serviços auxiliares que importem na proteção do patrimônio
público e unidades administrativas do Município.
03-Execução de serviços comuns ao cargo de Vigilante, existentes a serem
criados a qualquer tempo.
32 Assessor de
Comunicação
01-Planejamento,
controle e execução
do
serviço
de comunicação
da
Prefeitura Municipal, seus Departamentos e unidades.
02-Planejamento, organização e controle de agenda de oficial, visita e
recepção de autoridades, programação de eventos e direcionamento de
atividades de comunicação interna e externa.
03-Planejamento, organização e controle de campanhas publicitárias e
material de divulgação de ações e políticas públicas municipais.
04-Planejamento, controle e execução de atividades de comunicação e
jornalismo comuns ao cargo, existentes ou a serem criadas a qualquer tempo.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
33 Assessor de
Gabinete
ATRIBUIÇÕES
01-Execução de serviços de recepção e controle de agenda relativa ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
02-Redação oficial, remessa e recepção de correspondências, recepção de
processos e requerimentos, atendimento ao público.
03-Execução, sob supervisão da Chefia de Gabinete, de assessoria na
elaboração de atividades do Gabinete do Prefeito Municipal.
04-Organização e controle de proposições de iniciativa do Poder Executivo em
tramitação junto a outros órgãos e instituições.
34 Chefe de Divisão
01-Planejamento, supervisão e controle de execução dos serviços comuns às
Divisões de Departamentos.
02-Planejamento, organização e controle de procedimentos administrativos,
contábeis, financeiros, tributários ou assemelhados na execução e prestação
de serviços municipais.
03-Controle
e
administração
de
pessoal,
freqüência,
assiduidade,
pontualidade, eficiência e gestão de pessoas sob sua supervisão.
04-Planejamento, organização e controle de informações entre divisões
relativas às políticas públicas do Município.
05-Execução de atividades de coordenação, chefia e direção de divisões
existentes em cada Departamento.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
35 Chefe de Gabinete
ATRIBUIÇÕES
01-Planejamento, controle e execução de atividades relativas ao Gabinete do
Prefeito Municipal.
02-Coordenação e supervisão de serviços vinculados ao Gabinete do Prefeito
Municipal e supervisão de agenda e eventos com a participação do Prefeito
Municipal.
03-Supervisão de planejamento, controle e avaliação de políticas públicas
municipais e ações interdepartamentais sob ordem direta do Prefeito.
05-Execução de interatividade do Prefeito Municipal junto a órgãos e
instituições municipais, estaduais ou federais.
36 Diretor de
Departamento
01-Planejamento, supervisão e controle de execução dos serviços comuns aos
Departamentos Municipais e suas Divisões.
02-Planejamento, organização e controle de procedimentos administrativos,
contábeis, financeiros, tributários ou assemelhados na execução e prestação
de serviços municipais comuns aos Departamentos Municipais.
03-Supervisão sob gestão de pessoas sob controle do Chefe de Divisão.
04-Planejamento, organização e controle de informações interdepartamentais
relativas às políticas públicas do Município.
05-Supervisão, coordenação e controle de
Execução
de atividades de
coordenação, chefia e direção de divisões existentes em cada Departamento.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS
Nº
CARGO
37 Procurador Geral
ATRIBUIÇÕES
01-Representação judicial e administrativa do Município em ações onde o
Município seja parte ou tenha interesse jurídico.
02-Planejamento, supervisão e controle de procedimentos jurídicos em
tramitação nos Departamentos Municipais.
03-Estudo e emissão de pareceres em procedimentos e atendimento a
consultas formuladas pelos Departamentos Municipais.
04-Elaboração de proposições de lei, editais, petições, requerimentos e
documentos, de ofício ou atendendo a requerimento dos Departamentos.
05-Controle e supervisão dos serviços advocatícios prestados ao Município.
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL
CARGOS - AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMILÓGICA – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – AUXILIAR DE
SAÚDE – MOTOCICLISTA – SERVENTE ESCOLAR – VIGILANTE
ENSINO
ENSINO
GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
FUNDAMENTAL
BÁSICO
NÍVEL - GRAU
A
B
C
D
E
I
380,00
418,00
459,80
505,78
556,36
II
391,40
430,54
473,59
520,95
573,05
III
403,14
443,46
487,81
536,59
590,25
IV
415,24
456,76
502,43
552,68
607,94
V
427,69
470,46
517,50
569,26
626,18
VI
440,52
484,57
533,03
586,33
644,97
VII
453,74
499,11
549,03
603,93
664,32
VIII
467,35
514,09
565,49
622,04
684,25
IX
481,37
529,51
582,46
640,70
704,77
X
495,81
545,39
599,93
659,92
725,92
XI
510,67
561,74
617,91
679,70
747,67
XII
526,01
578,61
636,47
700,12
770,13
ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL
CARGOS – AUXILIAR ADMINISTRATIVO – OFICIAL DE SERVIÇOS
ENSINO
ENSINO
GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
FUNDAMENTAL
BÁSICO
NÍVEL - GRAU
A
B
C
D
E
I
450,00
495,00
544,50
598,95
658,85
II
463,50
509,85
560,84
616,92
678,61
III
477,41
525,15
577,67
635,43
698,98
IV
491,73
540,90
594,99
654,49
719,94
V
506,40
557,04
612,74
674,02
741,42
VI
521,67
573,84
631,22
694,34
715,17
VII
537,32
591,05
650,16
715,17
786,69
VIII
553,44
608,78
669,66
736,63
810,29
IX
570,05
627,06
689,76
758,74
834,61
X
587,15
645,87
710,45
781,50
859,65
XI
604,76
665,24
731,76
804,94
885,43
XII
622,91
685,20
753,72
829,09
912,00
ANEXO VI
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL – CARGO – AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
ENSINO MÉDIO
GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
NÍVEL - GRAU
A
B
C
D
E
I
450,00
495,00
544,50
598,95
658,85
II
463,50
509,85
560,84
616,92
678,61
III
477,41
525,15
577,67
635,43
698,98
IV
491,73
540,90
594,99
654,49
719,94
V
506,40
557,04
612,74
674,02
741,42
VI
521,67
573,84
631,22
694,34
715,17
VII
537,32
591,05
650,16
715,17
786,69
VIII
553,44
608,78
669,66
736,63
810,29
IX
570,05
627,06
689,76
758,74
834,61
X
587,15
645,87
710,45
781,50
859,65
XI
604,76
665,24
731,76
804,94
885,43
XII
622,91
685,20
753,72
829,09
912,00
ANEXO VII
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL
CARGOS – MOTORISTA – OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS
ENSINO
ENSINO MÉDIO
GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
FUNDAMENTAL
NÍVEL - GRAU
A
B
C
D
E
I
500,00
550,00
605,00
665,50
732,05
II
515,00
566,50
623,15
685,47
754,01
III
530,45
583,50
641,84
706,03
776,63
IV
546,36
601,00
661,10
727,21
799,93
V
562,75
619,03
680,93
749,02
823,92
VI
579,64
637,60
701,36
771,50
848,65
VII
597,03
656,73
722,41
794,65
874,11
VIII
614,94
676,43
744,08
818,49
900,33
IX
633,39
696,73
766,40
843,04
927,35
X
652,39
717,63
789,39
868,33
955,16
XI
671,96
739,16
813,07
894,38
983,82
XII
692,12
761,33
837,47
921,21
1.013,33
ANEXO IX
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002-2007
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL – AGENTE ADMINISTRATIVO
ENSINO MÉDIO
GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
NÍVEL - GRAU
A
B
C
D
E
I
720,00
792,00
871,20
958,32
1.054,15
II
741,60
815,76
897,34
987,07
1.085,78
III
763,85
840,24
924,26
1.016,68
1.118,35
IV
786,76
865,44
951,98
1.047,18
1.151,90
V
810,37
891,41
980,55
1.078,60
1.186,46
VI
834,68
918,15
1.009,96
1.110,96
1.222,05
VII
859,72
945,69
1.040,26
1.144,29
1.258,72
VIII
885,51
974,06
1.071,47
1.178,61
1.296,48
IX
912,07
1.003,28
1.103,60
1.213,97
1.335,36
X
939,44
1.033,38
1.136,72
1.250,39
1.375,43
XI
967,62
1.064,38
1.170,82
1.287,90
1.416,69
XII
996,65
1.096,32
1.205,95
1.326,54
1.459,20
ANEXO X
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL – CARGO – OPERADOR DE MÁQUINAS
ENSINO
ENSINO MÉDIO
GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
FUNDAMENTAL
NÍVEL - GRAU
A
B
C
D
E
I
850,00
935,00
1.028,50
1.131,35
1.244,49
II
875,50
963,05
1.059,36
1.165,29
1.281,82
III
901,77
991,94
1.091,14
1.200,25
1.320,27
IV
928,82
1.021,70
1.123,87
1.236,26
1.359,88
V
956,68
1.052,35
1.157,59
1.273,34
1.400,68
VI
985,38
1.083,92
1.192,31
1.311,54
1.442,70
VII
1.014,94
1.116,44
1.228,08
1.350,89
1.485,98
VIII
1.045,39
1.149,93
1.264,93
1.391,42
1.530,56
IX
1.076,75
1.184,43
1.302,87
1.433,16
1.576,48
X
1.109,06
1.219,96
1.341,96
1.476,16
1.623,77
XI
1.142,33
1.256,56
1.382,22
1.520,44
1.672,48
XII
1.176,60
1.294,26
1.423,68
1.566,05
1.722,66
ANEXO XI
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007
TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL - CARGOS
ASSISTENTE SOCIAL – CONTROLADOR INTERNO – ENFERMEIRO – FARMACÊUTICO – FISCAL DE
TRIBUTOS – FONOUAUDIÓLOGO – MÉDICO VETERINÁRIO – NUTRICIONISTA - PSICÓLOGO – TÉCNICO
ADMINISTRATIVO – TERAPEUTA
GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
PÓS-DOUTORADO
NÍVEL - GRAU
A
B
C
D
E
I
1.380,00
1.518,00
1.669,80
1.836,78
2.020,46
II
1.421,20
1.563,32
1.719,65
1.891,62
2.080,78
III
1.464,04
1.610,44
1.771,49
1.948,64
2.143,50
IV
1.507,96
1.658,76
1.824,63
2.007,09
2.207,80
V
1.553,20
1.708,52
1.879,37
2.067,31
2.274,04
VI
1.599,80
1.759,78
1.935,76
2.129,33
2.342,27
VII
1.647,79
1.812,57
1.993,83
2.193,21
2.412,53
VIII
1.697,23
1.866,95
2.053,65
2.259,01
2.484,91
IX
1.748,14
1.922,95
2.115,25
2.326,77
2.559,45
X
1.800,59
1.980,65
2.178,71
2.396,59
2.636,24
XI
1.854,60
2.040,06
2.244,07
2.468,47
2.715,32
XII
1.910,24
2.101,26
2.311,39
2.542,53
2.796,78
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