Município de Piranga – Poder Executivo – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – Cargo Público – Provimento – Progressão – Providência. Lei Complementar 002/07 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 003/2007 A Câmara Municipal de Piranga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Município de Piranga, Estado de Minas Gerais, por esta Lei Complementar, institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal. TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 2º - O regime jurídico dos servidores do Município de Piranga é o Estatutário, regido por Lei Complementar. TÍTULO II DA POLITÍCA DE PESSOAL Art. 3º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos dos Servidores Municipais do Poder Executivo do Município de Piranga tem por objetivo: I - estimular a prossionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos servidores da Prefeitura Municipal de Piranga; II - criar condições para a realização pessoal, e servir de instrumento de melhoria das condições de trabalho; III – garantir a promoção dos servidores municipais de acordo com a produtividade, o merecimento e o aperfeiçoamento prossional, além do desempenho e aferição do conhecimento mediante avaliações periódicas; IV - assegurar remuneração dos servidores municipais compatível com seus respectivos níveis de formação e experiência prossional; V - desenvolver os servidores municipais na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, na qualicação prossional e no esforço pessoal; VI - garantir um sistema permanente de capacitação dos servidores municipais; VII – instituir e adequar o quadro funcional permanente; VIII - promover e incentivar a participação do servidor municipal na implementação e avaliação do Programa de Aprimoramento Prossional e Educacional. TÍTULO III DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos, instituído por esta lei complementar, disciplina o regime de aplicabilidade de direitos e deveres dos servidores públicos do Município de Piranga, no que se refere às atividades e tarefas a executar; e às retribuições pecuniárias correspondentes, e têm sua execução regulada na forma desta Lei Complementar e seus Anexos, pelo estatuto dos servidores e demais leis aplicáveis ao assunto. Art. 5º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público; II - cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem cometidas ao servidor, que tem como características essenciais estabelecidas em lei a criação, o número, a denominação e a remuneração próprias; III - cargo público efetivo, aquele provido por concurso público, em caráter permanente, organizado em carreira, e que integra o Quadro Permanente de Pessoal; IV - cargo público em comissão, aquele provido em caráter temporário, para desempenho das atividades de direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração; V – funções de conança, aquelas providas em caráter temporário, para desempenho de atividades de chea, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; VI - emprego público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, que tem como características essenciais estabelecidas em lei, a criação, o número, a denominação e a remuneração próprios, regido pela consolidação das leis trabalhistas; VII - função pública, conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreira, provida em caráter transitório, abrangendo os servidores estáveis a que se refere o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal; VIII - classe, o agrupamento de cargos com as mesmas denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos; IX - carreira, o conjunto de classes ou empregos escalonados segundo o grau de complexidade e responsabilidade, com denominação própria; X - descrição dos cargos, a denição dos aspectos quantitativos e qualitativos de cada classe ou cargo, compreendendo, para cada qual, denominação, tarefas típicas, qualicações exigidas para o exercício, alternativas para recrutamento e especicações; XI - quadro de pessoal, conjunto dos cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, e dos cargos em comissão, que formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal; XII - grau, posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão horizontal pelo requisito de escolaridade, identicados por letras maiúsculas; XIII - nível, posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em níveis, cuja mudança depende de progressão vertical, mediante avaliação de desempenho, identicados por números romanos; XIV - vantagem, acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou graticação; XV - nomeação, provimento inicial de um servidor em cargo público; XVI – quadro permanente de cargos efetivos, o constante do Anexo I; XVII – quadro de cargos comissionados e funções de conança, o constante do Anexo II. Art. 6º - Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Piranga os seguintes Anexos: I - anexo I - Quadro Permanente de Cargos Efetivos; II - anexo II - Quadro de Cargos em Comissão; III - anexo III – Quadro Demonstrativo de Atribuições; IV – anexos IV a XII - Quadro Demonstrativo de Remuneração e Progressões Progressão Horizontal e Vertical. CAPÍTULO II CARGO PÚBLICO – ACESSO - CONCURSO PÚBLICO Art. 7º – O Concurso público para o provimento de vagas do quadro de servidores do Poder Executivo far-se-á: I – singular, quando destinado ao preenchimento de vagas em determinados departamentos ou setores do Poder Executivo Municipal; II – geral, quando destinado ao preenchimento de vagas em todos os Departamentos, Divisões ou Setores do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - O edital de concurso público deve indicar as vagas para cada cargo, com seu respectivo Departamento, Divisão ou Setor. Art. 9º - Congura-se necessidade de vaga quando o número de servidores dos Departamentos, Divisões ou Setores for insuciente para atender às necessidades do Poder Público Municipal. Art. 10 - O concurso público para o provimento das vagas relativas aos respectivos cargos deve-se realizar para o preenchimento de vagas de existentes instituídas por lei. Parágrafo Único – No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações para as vagas criadas posteriormente, obedecida a ordem de classicação. Art. 11 – Na elaboração das provas do concurso público, devem-se observar os requisitos de escolaridade e atribuições de cada cargo, inclusive quando exigível prova prática especíca. Art. 12 – Instituídos por lei o cargo e as respectivas vagas, a realização do concurso público, coordenada pelo Poder Executivo Municipal, fará publicar o edital do certame, através de órgão ocial de publicação do Município, jornais de grande circulação, rádios e outros meios de publicação que garantam a publicidade e o pleno acesso de todos os candidatos; que conterá, dentre outras disposições: I – os cargos a serem providos; II – a relação de documentos necessários à inscrição; Parágrafo Único – Na realização de concurso público, o Município poderá promover seleção para reserva técnica destinada a suprir futuras vagas para os cargos que não tenham vaga disponível na época de realização do concurso. III – a natureza, as características e a ponderação das provas; IV – a indicação sobre a publicação de programas e respectiva bibliograa, quando for o caso; V – data e local de realização das provas e de publicação dos resultados; VI – relação jurídica de trabalho; VII – citação de vagas por Cargo Público. Art. 13 – O concurso público para provimento das vagas tem prazo de validade de dois anos, admitindo-se uma única prorrogação por igual período. Art. 14 – Para efeito de concurso público são considerados títulos: I – diploma de graduação em qualquer área do conhecimento, quando este não se constituir em requisito especíco para o cargo público; II – diploma de pós-graduação “latu sensu” (Especialização) em qualquer área do conhecimento, com carga horária mínima de 360 (Trezentos e sessenta) horas; III – diploma de pós-graduação ”strictu sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) em qualquer área do conhecimento. Art. 15 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se no Órgão Ocial de Publicação do Município a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classicação. Art. 16 – A homologação do concurso deve ocorrer no prazo máximo de 60 (Sessenta dias) dias, contados a partir da conclusão da última fase do processo seletivo, salvo por decisão judicial que impeça a homologação no prazo determinado neste artigo. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA – PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 17 - A investidura em cargo de carreira far-se-á na classe inicial, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme disposto em lei e no edital do certame. Art. 18 – A aprovação em concurso não gera direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, quando se zer, respeitará a ordem de classicação dos candidatos. Art. 19 – A nomeação do prossional não o vincula permanentemente ao Departamento, Divisão ou Setor, admitindo-se a remoção, por necessidade técnica ou a pedido, conforme determinar o interesse público. Art. 20 – Os nomeados sujeitar-se-ão a um período de estágio probatório, com três anos de duração, ao nal do qual deverão satisfazer, dentre outros instituídos por lei, os seguintes requisitos: I – assiduidade; II – pontualidade; III – disciplina; IV – eciência; V – capacidade de iniciativa; VI – produtividade; VII – responsabilidade; VIII – idoneidade moral; IX – dedicação. § 1º - A vericação dos requisitos previstos neste artigo será procedida anualmente, de acordo com o Programa de Avaliação instituído por Decreto pelo Poder Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço público municipal. § 2º - Ao nal do estágio probatório, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satiszer os requisitos estabelecidos para o estágio probatório. § 3º - Será estabilizado após 03 (Três) anos de efetivo exercício, o servidor que satiszer os requisitos do estágio probatório, sem prejuízo das periódicas avaliações de desempenho. Art. 21 - O provimento dos cargos efetivos ou em comissão, far-se-á nos limites admitidos em lei. Art. 22 - O provimento em cargo efetivo obriga a apuração dos resultados do estágio probatório e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço público. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 23 - A progressão e o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrem pela passagem de um nível ou grau para outro imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo. Seção I Da Progressão Vertical Art. 24 - Progressão Vertical é o acréscimo pecuniário ao vencimento inicial da classe, na ordem de 3% (Três por cento) para o servidor que completar 03 (Três) anos de efetivo exercício, conforme disposto nesta lei, obedecidos os critérios de produtividade e merecimento, apurados mediante avaliação de desempenho. Subseção I Da Avaliação de Desempenho Art. 25 - Para candidatar-se à progressão vertical, o servidor passará por processos periódicos de avaliação de desempenho mediante os quais atenderá cumulativamente aos seguintes requisitos: I - encontrar-se no exercício do cargo; II - ser estável; III - ter, no mínimo, 03 (Três) anos de efetivo exercício no cargo sem haver faltado ao serviço, injusticadamente, por mais de 06 (Seis) dias a cada ano; IV - ter sido avaliado. Parágrafo único - Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios: I - desempenho satisfatório das atribuições do cargo; II - participação em atividades de aperfeiçoamento prossional relacionadas com as atribuições do cargo; III - disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as nalidades da administração pública; IV - elaboração e ou desenvolvimento de trabalhos, projetos e pesquisas que visem o melhor desempenho na área pertinente, quando for o caso; V - iniciativa na busca de opções para a melhoria dos serviços prestados; VI - observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo; VII - participação no cumprimento dos objetivos e metas traçados pelo órgão em que atua; VIII - participação em comissões ou conselhos, quando solicitados e não remunerados. Art. 26 - Entende-se como avaliação de desempenho do servidor o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo servidor. § 1º - Os resultados de cada avaliação de desempenho servirão como balizas na estruturação de programas de investimento na capacitação prossional do servidor. § 2º - A avaliação de desempenho será procedida no prazo de 03 (Três) meses subseqüentes ao período aquisitivo de 03 (Três) anos, para o respectivo enquadramento. Art. 27 - Em cada avaliação de desempenho será considerado aprovado o servidor que obtiver, no mínimo, 70% (Setenta pontos percentuais) do somatório de pontos relativos aos critérios aplicados. Art. 28 - O interstício entre cada progressão vertical é de 03 (Três) anos. Art. 29 - Comissão Técnica será designada na forma desta lei e nomeada pelo Prefeito, especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação de avaliação de desempenho do servidor público municipal. § 1º - A Comissão Técnica a que se refere o caput será por área e composta de 04 (quatro) servidores estáveis detentores de cargos efetivos da Prefeitura Municipal, dentre os quais 02 (dois) indicados pelos servidores. § 2º - Decreto regulamentará as normas de funcionamento da Comissão Técnica, sua dinâmica, local de trabalho e os demais procedimentos relativos à avaliação de desempenho não especicados nesta Lei Complementar. Art. 30 - A avaliação dos critérios dos incisos I, III, V, VI e VII, do parágrafo único do art. 25, realizar-se-á pela chea imediata do servidor sob avaliação. Parágrafo único - A avaliação a que se refere o caput será apurada através de instrumento único, impresso em 03 (Três) vias, as quais enviadas ao órgão de lotação do servidor, com data limite para devolução. Parágrafo Único – A decisão da Comissão tem caráter denitivo e irrecorrível, depois de apreciado o respectivo recurso. Parágrafo Único. É vedada a contagem de tempo anterior à vigência desta lei para efeito de avaliação de desempenho e concessão de progressão vertical, devendo a primeira avaliação ocorrer no prazo mínimo de três anos contados da vigência desta lei. Art. 31 - A avaliação dos critérios dos incisos II e IV, do parágrafo único do art. 25 será apurada pela Comissão Técnica mediante apresentação, pelo servidor, dos respectivos comprovantes, conforme especicações denidas pela Comissão. Art. 32 - O servidor será informado ocialmente de todos os procedimentos do processo da avaliação de desempenho, sendo-lhe assegurado, mediante requerimento escrito, o pleno acesso a todas as informações funcionais a seu respeito, no prazo de um mês subseqüente à avaliação. Art. 33 - O servidor terá computado, para ns do disposto no inciso III do artigo 25, exclusivamente os períodos de efetivo exercício das atribuições de seu cargo, além dos períodos referentes à freqüência comprovada em cursos, seminários e congressos de interesse da municipalidade, os de exercício de mandato sindical, os de exercício em cargo de provimento em comissão pertencentes à estrutura do Município e outros estabelecidos em lei. Art. 34 - Os candidatos à progressão vertical, depois de aprovados na avaliação de desempenho, conforme os requisitos estabelecidos nesta lei, serão posicionados no nível imediatamente superior àquele em que se encontrava antes da avaliação. Art. 35 - O servidor somente poderá ascender ao nível imediatamente superior àquele em que se encontrava na última avaliação de desempenho. Art. 36 - O resultado da avaliação deverá ser comunicado ao servidor avaliado por escrito, assegurando-lhe ciência inequívoca do processo de avaliação. Art. 37 - Ao servidor que teve a progressão indeferida pela comissão de avaliação de desempenho é assegurado o direito de apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de 15 (Quinze) dias, a contar do recebimento do ofício nominal que lhe comunicou a decisão, assegurando-se ao servidor o pleno exercício da ampla defesa e o contraditório. Art. 38 - O servidor não aprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após 12 (Doze) meses contados da referida reprovação. Parágrafo único. O servidor aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá reiniciada sua contagem do prazo de que trata este lei imediatamente após sua aprovação. Art. 39 - Ocorrendo omissão por parte da comissão de avaliação, a progressão do servidor dar-se-á imediata e automaticamente, responsabilizando-se os membros da Comissão, chea imediata e o Chefe do Poder Executivo, conforme se apurar em processo próprio. Seção II Da Progressão Horizontal Art. 40 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de um grau para outro imediatamente superior, a partir da formação escolar mínima exigida para ingresso no serviço público. § 1º - A progressão horizontal ocorre a partir do primeiro mês posterior ao protocolo do título ou comprovação de conclusão da formação escolar obtida pelo servidor junto ao Departamento de Administração da Prefeitura Municipal. § 2° - Entende-se por título ou documento probatório para os termos do parágrafo anterior, aquele obtido em instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação; nos ensinos fundamental, prossionalizante e médio, graduação, especialização ou pós-graduação “latu sensu”, de no mínimo 360 (Trezentos e sessenta horas), e pós-graduação “strictu sensu” mestrado, doutorado ou pós-doutorado. § 3° - Para cada grau imediatamente superior alcançado, o servidor efetivo terá um acréscimo de 10% sobre o vencimento básico, tendo como referência o grau anterior. § 4º - É vedada a apresentação de dois ou mais títulos de mesma hierarquia para a progressão horizontal de que trata esta seção. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 41 - A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, inclusive de insalubridade e periculosidade. Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos na forma disposta em lei municipal, conforme critérios denidos pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, atestados em laudo médico próprio, para cada situação. Art. 42 - Os atuais servidores serão enquadrados na forma como se propõe esta Lei Complementar, considerando-se o vencimento percebido e a correlação de cargos no nível igual ou imediatamente superior àquele que registre na data desta Lei Complementar. Art. 43 - A remuneração dos servidores públicos é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei: I - vencimento; II - adicional; III - graticação; IV - outros benefícios instituídos em lei. Seção I Do Vencimento Art. 44 - Vencimento é o valor devido ao servidor pelo exercício do cargo ou função, correspondente aos níveis xados nos Anexos I e II desta Lei Complementar, o qual corresponde jornada semanal de trabalho neles xada. Art. 45 - A critério da administração, a jornada semanal dos servidores poderá ser inferior ou superior à xada nos Anexos I e II desta Lei Complementar, com vencimentos proporcionais à jornada de trabalho. Art. 46 - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória adicional de qualquer natureza. Seção II Do Servidor Efetivo em Cargo Comissionado Art. 47 - O servidor investido na função de chea, direção ou assessoramento superior ou cargos de provimento em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo. Art. 48 – As funções de conança devem ser preenchidas exclusivamente por servidores públicos efetivos. CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 49 - Compreende o sistema permanente de formação continuada: I – atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pelos Departamentos Municipais; II – cursos de formação e especialização prossional ou pós-graduação, e outros realizados por instituições regularmente autorizadas a ministrá-los. § 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo da carreira do quadro da Prefeitura Municipal, que atenda a requisitos previstos em resoluções do Diretor, poderá ter acesso aos cursos e atividades de que trata este artigo, na forma da lei. § 2º - Para freqüentar cursos a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor pode requerer ao Diretor de Departamento, e dele poderá obter licença remunerada por um período de até 02 (Dois) anos, prorrogáveis por mais 01 (Um), desde que: I – o prossional seja estável no serviço público municipal; II – atenda aos requisitos especícos para cada caso; III – celebre compromisso formal com o Município de que depois de usufruída a licença, retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não se desligará, voluntariamente, não podendo também tirar licença para tratar de interesse particular, pelo período de 05 (Cinco) anos, no mínimo, sob pena de ter de repor aos cofres públicos, com correção monetária, o valor da remuneração que lhe foi paga durante o seu afastamento; IV – não tenha obtido licença desse tipo, mesmo que para freqüentar outro curso, nos 03 (Três) últimos anos; V – no caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injusticado, ca o servidor obrigado a restituir o valor recebido, devidamente atualizado. Art. 50 - O período em que o servidor estiver usufruindo a licença de que trata o artigo anterior, é, para todos os efeitos legais, considerando tempo de efetivo exercício. Art. 51 - Para a concessão de licença para formação prossional, serão obedecidas às normas estabelecidas nesta Lei Complementar, assim como na legislação federal, e será concedida: I – para freqüentar cursos de formação continuada, em conformidade com a Política Educacional do Sistema de Ensino; II – para freqüentar cursos de formação e especialização prossional ou de pós-graduação e estágio; III – para participar de congressos e outras reuniões de natureza cientíca, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo servidor. CAPÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Art. 52 – A movimentação dos servidores públicos municipais é feita mediante lotação, remoção, autorização especial e readaptação. Art. 53 – Entende-se por: I – lotação, a indicação do Departamento, Divisão e respectivo Setor ou órgão em que o ocupante de cargo ou função pública deverá ter exercício, tendo em vista as necessidades da administração municipal; II – remoção, o deslocamento do servidor de um Departamento, Divisão ou Setor para outro, sem mudança de cargo ou função; III – autorização Especial, o afastamento temporário do servidor do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento técnico, com manutenção dos direitos e vantagens. IV – readaptação, o ajustamento do servidor ao exercício de atribuições mais compatíveis com sua capacidade e seu estado de saúde, sem acarretar excesso, aumento ou diminuição de vencimento. Art. 54 – Nos casos de afastamento por motivo de doença, casamento e luto, aplicam-se os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piranga. Art. 55 – A remoção pode ocorrer: I – a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Pessoal, com a anuência do chefe imediato, desde que preservado o interesse o interesse público; II – por determinação da administração, a qualquer tempo, por necessidade técnica justicada. Parágrafo único. O requerimento do servidor para sua remoção deve ocorrer a qualquer tempo, desde que não cause prejuízo ao interesse público. Art. 56 – As remoções a pedido do servidor público municipal, condicionam-se à existência de vaga no Departamento, Divisão ou Setor ou Órgão da Administração Municipal pretendido como destino, dando-se prioridade aos servidores que necessitem de readaptação. Art. 57 – Os servidores candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado o disposto no artigo anterior, serão classicados obedecida a seguinte ordem de precedência: I – o de mais tempo de efetivo exercício no Cargo Público no Departamento, Divisão, Setor ou Órgão da Administração Municipal; II – o de maior grau na classe; III – de maior nível na classe; IV – o servidor com maior percentual de aproveitamento no último processo de avaliação de desempenho. Art. 58 – A readaptação é feita com base no interesse público e de acordo com as necessidades da Administração Municipal, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo ou função, que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde; consistindo-se na atribuição de encargos especiais ou transferências de cargo ou função. Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão ocial, assim entendido aquele denido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua pelo afastamento temporário ou denitivo do servidor, que impeça o exercício das atribuições especícas de seu cargo ou função. Art. 59 – A readaptação poderá ocorrer a pedido do servidor ou por iniciativa da administração municipal. Art. 60 – A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração Pública, poderá ser concedida para: I – integrar comissão ou grupo de trabalho; II – participar de reuniões, cientíca, congresso ou atividades congêneres, na área de atuação do servidor no Município; III – participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “strictu sensu”, na área de atuação do servidor no Município. Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo exigido pelo tempo necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão. Art. 61 – O ato de autorização especial é de competência do Chefe do Executivo Municipal, com base em parecer favorável emitido pelo Diretor do Departamento do Município de Piranga. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 62 - Os enquadramentos em cargos correlatos admitidos em lei, somente poderão ocorrer se atendidas as condições legais. Art. 63 - Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, cando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, responsabilizando-se o servidor e o gestor pelos desvios de função. Art. 64 - Por decreto, far-se-á a lotação e relotação dos servidores, por necessidade técnica da administração e critérios estabelecidos previamente estabelecidos em lei. Art.65 – Os Cargos de Auxiliar Administrativo I e II passam a se denominar Auxiliar Administrativo, com igualdade de atribuições e base de vencimentos determinados pelos Anexos III e V que integram esta lei. Art. 66 – O Cargo de Auxiliar Administrativo III passa a se denominar Agente Administrativo, com atribuições e base de vencimento determinados pelos Anexo III e IX que integram esta lei. Art. 67 – Os Cargos de Operador de Máquinas e Operador de Máquinas Pesadas passam a se denominar Operador de Máquinas, com igualdade de atribuições e base de vencimentos determinados pelos Anexos III e X que integram esta lei. Art. 68 – O Cargo Público de Fiscal Urbano passa a se denominar Fiscal de Obras e Posturas, com atribuições e vencimento determinados pelos Anexos III e VIII que integram esta lei. Art. 69 – O Cargo de Assessor Especial passa a se denominar Assessor de Gabinete, com vencimento e atribuições determinados pelos Anexos II e III que integram esta lei. Art. 70 – O Cargo Público de Assessor Jurídico passa a se denominar Procurador Geral, com vencimento e atribuições determinados pelos Anexos II e III que integram esta lei. Art. 71 - Os servidores efetivos serão enquadrados nos respectivos graus de acordo com a formação acadêmica, conforme Anexos desta Lei Complementar. Parágrafo Único. A formação acadêmica adquirida pelo servidor anterior à vigência desta lei, deve ser considerada para efeito de concessão de progressão horizontal, conforme disposto nesta lei. Art. 72 – O Município de Piranga, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, ca autorizado a promover contratação temporária, por excepcional interesse público, para os cargos e respectivas vagas constantes desta Lei Complementar, até a realização de concurso público e respectivos provimentos. Parágrafo único - as contratações autorizadas nesta lei terão prazo máximo de duração de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta lei, sendo vedadas renovações contratuais e ou novas contratações a qualquer título para a mesma espécie. Art. 73 – Revogam-se as Leis Municipais nº 668/86, nº 790/90, nº 862/93, nº 909/94, nº 921/95, nº 922/95, nº 924/95, nº 932/95, nº 947/97, nº 956/97, nº 962/97, nº 963/97, nº 965/97, nº 967/97, nº 970/97, nº 982/97, nº 990/98, nº 997/98, nº 1.005/98, nº 1.021/99, nº 1.033/99, nº 1.036/99, nº 1.037/99, nº 1.044/00, nº 1.047/00, nº 1.065/01, nº 1.066/01, nº 1.086/2001, nº 1.087/2001, nº 1.093/01, nº 1.104/2002, nº 1.105/02, nº 1.106/02, nº 1.109/02, nº 1.111/02, nº 1.149/2003, nº 1.155/03, nº 1.156/03, nº 1.189/04 e nº 1.190/2004. Art. 74 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2007. Piranga, 06 de Julho de 2007. Eduardo Sérgio Guimarães Prefeito Municipal ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO EFETIVO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO CARGO VAGAS Agente Vigilância Epidemiológica 03 Agente Administrativo Assistente Social 12 02 Auxiliar Administrativo 10 PROVIMENTO JORNADA Concurso 40 horas Público semanais Concurso 40 Horas Público Semanais Concurso 30 Horas Público Semanais Concurso 40 Horas Público Semanais ATRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO ESCOLARIDADE Ensino Anexo III Anexo IV Fundamental Ensino Anexo III Anexo IX Médio Anexo III Anexo XI Superior Ensino Anexo III Anexo V Fundamental Ensino Auxiliar de Serviços 65 Gerais Auxiliar de Saúde 03 Concurso 40 Horas Anexo III Público Semanais Incompleto Concurso 40 horas Ensino Público semanais Anexo III Anexo IV Anexo IV Fundamental Fundamental ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO CARGO VAGAS Auxiliar de Educação 05 PROVIMENTO JORNADA Concurso 40 Horas Público Semanais ATRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO ESCOLARIDADE Ensino Anexo III Anexo VI Médio Superior em Controlador 01 Interno Concurso 40 Horas Público Semanais Anexo III Anexo XI Direito ou Contabilidade ou Administração Enfermeiro Engenheiro Civil Farmacêutico 02 01 01 Fiscal Sanitário 01 Concurso 30 Horas Público Semanais Concurso 30 Horas Público Semanais Concurso 30 horas Público semanais Concurso 40 Horas Público Semanais Superior em Anexo III Anexo XI Enfermagem Superior em Anexo III Anexo XII Engenharia Civil Superior em Anexo III Anexo XI Farmácia Ensino Anexo III Anexo VIII Médio ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO CARGO VAGAS Fiscal de Obras e Posturas 01 Fiscal de Tributos Fonoaudiólogo 01 01 Médico Psiquiatra 01 PROVIMENTO JORNADA Concurso 40 Horas Público Semanais Concurso 40 Horas Público Semanais Concurso 30 Horas Público Semanais Concurso 30 horas Público semanais ATRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO ESCOLARIDADE Ensino Anexo III Anexo VIII Médio Superior em Anexo III Anexo XI Direito Superior em Anexo III Anexo XI Fonoaudiologia Superior Medicina Anexo III Anexo XII Especialização Psiquiatria Médico Pediatra 01 Concurso 30 Horas Público Semanais Superior Medicina Anexo III Anexo XII Especialização Pediatria Médico Veterinário 01 Concurso 30 Horas Público Semanais Superior em Anexo III Anexo XI Veterinária ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO CARGO Motorista Motociclista Nutricionista VAGAS PROVIMENTO JORNADA Concurso 40 Horas Público Semanais Concurso 40 Horas Público Semanais Concurso 30 horas Público semanais Concurso 40 Horas Público Semanais Concurso 40 Horas 05 Público Semanais Anexo III Anexo X Fundamental 03 Concurso 40 Horas Anexo III Anexo VII Fundamental Público Semanais 25 01 01 Oficial de Serviços 10 Operador de Máquinas ATRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO ESCOLARIDADE 4ª Série Ensino Anexo III Anexo VII Fundamental 4ª Série Ensino Anexo III Anexo IV Fundamental Superior em Anexo III Anexo XI Nutrição Fundamental Anexo III Anexo V Incompleto 4ª Série Ensino Operador Máquinas Agrícolas Incompleto ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO CARGO Psicólogo VAGAS 03 Servente Escolar Técnico 41 04 PROVIMENTO JORNADA Concurso 30 Horas Público Semanais Concurso 40 horas Público semanais Concurso 40 Horas Público Semanais ATRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO ESCOLARIDADE Superior em Anexo III Anexo XI Psicologia Fundamental Anexo III Anexo IV Incompleto Superior em Anexo III Anexo XI Administrativo Administração ou Direito ou Contabilidade ou Economia Técnico Agrícola 01 Técnico em Enfermagem 05 Concurso 40 Horas Público Semanais Concurso 40 Horas Público Semanais Técnico em Anexo III Anexo VIII Agricultura Anexo III Anexo VIII Técnico em Enfermagem ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO Terapeuta Vigilante 01 04 Concurso 30 horas Público semanais Concurso 40 Horas Público Semanais Terapia Anexo III Anexo XI Ocupacional Fundamental Anexo III Anexo IV Incompleto ANEXO II LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO EFETIVO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO CARGO VAGAS PROVIMENTO Assessor de Comunicação 01 JORNADA ATRIBUIÇÃO REQUISITO DE SEMANAL ACESSO Comissão Dedicação Superior em Amplo Exclusiva Anexo III Comunicação ou REMUNERAÇÃO R$1.380,00 Jornalismo Assessor de Gabinete 03 Chefe de Divisão 06 Chefe de Gabinete 01 Diretor de Departamento 07 Procurador Geral 01 Comissão Dedicação Amplo Exclusiva Confiança Dedicação Limitado Exclusiva Confiança Dedicação Limitado Exclusiva Comissão Dedicação Amplo Exclusiva Comissão Dedicação Amplo Exclusiva Ensino Médio Anexo III Completo R$ 720,00 Ensino Médio Anexo III Completo R$1.380,00 Anexo III * R$2.000,00 Anexo III * R$2.000,00 Superior em Anexo III Direito R$2.000,00 ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 01 Agente Vigilância Epidemiológica ATRIBUIÇÕES 01-Realizar ações preventivas de controle e repressivas de contenção de endemias e epidemias. 02-Promover ações integrantes de prevenção à saúde pública. 03-Organizar, participar e contribuir para realização de ações de planejamento, programação, execução e avaliação de ações de registro, prevenção, contenção, normatização, inspeção domiciliar e monitoramento de produtos e serviços na área de vigilância epidemiológica. 04-Programar e executar ações de prevenção e contenção epidemiológica existentes ou a serem criadas a qualquer tempo. 02 Agente Administrativo 01-Supervisão e execução de serviços técnicos de controle de arrecadação, compras, emissão de guias, contratações, emissão de certidões, atendimento de informações entre Departamentos e Divisões. 02-Controle de cadastro, registro, compras e arquivo. 03-Coordenação de serviços administrativos descentralizados, controle de metas e produtividade de área. 04-Gerenciamento de atividades de execução de tarefas intermediárias. 05-Consultoria técnico-administrativa a órgãos e departamentos internos. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 03 Assistente Social ATRIBUIÇÕES 01-Supervisão e orientação de serviços de assistência social dos Departamentos e Divisões do Município. 02-Orientação de indivíduos, famílias, comunidades e instituições. 03-Orientação social acerca dos direitos e deveres, serviços sociais, programas educativos. 04-Planejamento e coordenação de planos de assistência social. 05-Planejamento e coordenação de planos de monitoramento e desenvolvimento humano, integração social, socialização. 06-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo. 04 Auxiliar Administrativo 01-Execução de serviços de emissão de documentos, elaboração de textos, redação oficial. 02-Execução, controle e organização de arquivo, registros, documentos públicos e materiais. 03-Execução de serviços de recepção, atendimento e direcionamento de pessoas. 04-Execução de atividades externas de pagamento e controle. 05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 05 Auxiliar de Serviços Gerais ATRIBUIÇÕES 01-Execução de atividade de conservação, limpeza e manutenção de ambientes. 02-Execução de serviços auxiliares aos oficiais de serviços. 03-Execução de serviços de coleta, seleção, armazenamento, compostagem e reciclagem de lixo. 04-Execução de serviços de conservação e manutenção de vias urbanas, estradas vicinais, praças, infra-estrutura urbana, edifícios e prédios públicos. 05-Execução de serviços auxiliares de construção de estradas, praças, jardins, prédios públicos e intra-estrutura urbana. 06-Execução de serviços auxiliares existentes ou a serem criados a qualquer tempo. 06 Auxiliar de Saúde 01-Execução de serviços de atendimento e recepção em consultórios, clínicas e órgãos de saúde do Município. 02-Controle e organização de registros, documentos, arquivos de gestão pública da área de saúde. 03-Orientação e execução de serviços auxiliares de saúde em postos, equipes e centros de atendimento de saúde. 04-Organização de agenda e visitação de pacientes, auxílio em atendimento médicos e odontológicos. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 07 Auxiliar de Educação ATRIBUIÇÕES 01-Executar serviços de recepção, atendimento e direcionamento de pessoas em unidades do sistema de ensino do Município. 02-Executar serviços de controle e registro de dados relativos ao sistema educacional do Município. 03-Auxílio na elaboração de documentos comuns ao sistema educacional do Município. 04-Auxílio na execução de tarefas aos profissionais da educação e alunos do sistema de ensino municipal. 05-Execução de serviços em nível médio comuns ao sistema de ensino do Município, criados ou existentes a qualquer tempo. 08 Controlador Interno 01-Exercer controle e verificação de regularidade de atos administrativos de quaisquer dos Departamentos ou agentes municipais. 02-Elaboração, planejamento e execução do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal. 03-Exercício de atividade de nível superior na elaboração de planos, métodos e atividades de controle administrativo, patrimonial e financeiro, criadas ou existentes a qualquer tempo. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 09 Enfermeiro ATRIBUIÇÕES 01-Supervisão e orientação de serviços de enfermagem comuns aos Departamentos e Divisões do Município. 02-Auxílio direto aos profissionais de saúde no atendimento em clínicas, postos de saúde, ambulatórios e serviços médicos do Município. 03-Coordenação, controle e implementação de ações de promoção de saúde. 04-Coordenação, controle e implementação de ações de vigilância sanitária. 06-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo. 10 Engenheiro Civil 01-Elaboração, planejamento e controle de atividades de engenharia civil executadas pelo Município. 02-Elaboração de projetos, cálculos e serviços de infra-estrutura urbana. 03-Controle e acompanhamento de execução de obras e serviços públicos executados por contratados. 04-Execução, controle e acompanhamento de todos os serviços executados pelo Município na área de engenharia civil, criados ou existentes a qualquer tempo. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 11 Farmacêutico ATRIBUIÇÕES 01-Planejamento, execução e controle de serviços farmacêuticos sob controle do Município. 02-Planejamento, execução e controle de métodos para promoção do serviço de farmácia implementado pelo Município. 03-Integração do sistema de farmácia com os programas de saúde do Município, inclusive no atendimento de demandas de pacientes. 04-Execução de tarefas interdepartamentais que exijam a participação de profissional farmacêutico. 05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo. 12 Fiscal Sanitário 01-Planejamento, controle e execução de serviços de fiscalização em estabelecimentos e residências para o cumprimento das normas sanitárias. 02-Apoio na execução de tarefas interdepartamentais que exijam fiscalização na área de vigilância sanitária. 03-Execução de tarefas administrativas na condução de procedimento de apuração de infrações sanitárias. 04-Execução de ações preventivas na área de vigilância sanitária. 05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 13 Fiscal de Obras e Posturas ATRIBUIÇÕES 01-Planejamento, execução e controle de atividades de fiscalização de obras e serviços executados na circunscrição do Município. 02-Planejamento, execução e controle de ações sobre uso e ocupação do solo e cumprimento da legislação. 03-Promover procedimento administrativo de aplicação e julgamento de infrações relativas ao uso e ocupação do solo. 04-Supervisão do registro e controle do cadastro municipal sobre obras e serviços. 05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo. 14 Fiscal de Tributos 01-Planejamento, execução e controle de atividades de fiscalização atividades relativas ao sistema tributário municipal. 02-Planejamento, execução e controle de ações sobre exercício de atividades profissionais e estabelecimentos instalados no Município. 03-Promover procedimento administrativo de aplicação e julgamento de infrações fiscais, constituição de créditos e lançamentos fiscais. 04-Supervisão do registro e controle do cadastro municipal. 05-Promover o cumprimento da legislação tributária e a execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 15 Fonoaudiólogo ATRIBUIÇÕES 01-Planejamento, controle e execução de atividades de fonoaudiologia implementadas pelo Município. 02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na área da fonoaudiologia. 03-Elaboração e controle de relatórios relativos aos serviços de fonoaudiologia prestados pelo Município. 04-Planejamento e coordenação de atividades de promoção da assistência à saúde na área de fonoaudiologia aos pacientes do Município. 05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo. 16 Médico Psiquiatra 01-Planejamento, controle e execução de atividades de medicina psiquiátrica implementadas pelo Município. 02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na área da medicina psiquiátrica. 03-Elaboração e promoção de atividades de promoção da saúde mental dos pacientes do sistema de saúde municipal. 04-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo de Médico Psiquiatra. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 17 Médico Pediatra ATRIBUIÇÕES 01-Planejamento, controle e execução de atividades de medicina pediátrica implementadas pelo Município. 02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na área da medicina pediátrica. 03-Elaboração e promoção de atividades de promoção da saúde na área da pediatria aos pacientes do sistema de saúde municipal. 04-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo de Médico Pediatra. 18 Médico Veterinário 01-Planejamento, controle e execução de atividades de medicina veterinária implementadas pelo Município. 02-Atendimento e consultas a animais e orientações na área da medicina veterinária. 03-Elaboração e promoção de atividades de promoção da saúde animal. 04-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo Médico Veterinário. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 19 Motorista ATRIBUIÇÕES 01-Execução de atividade de direção e condução de veículos oficiais, transportando pessoas ou cargas, exigindo-se do servidor habilitação na categoria D. 02-Realização de verificação de manutenção básica quanto ao regular funcionamento de todos os dispositivos do veículo, bem como a conservação e limpeza de veículos oficiais sob sua condução. 03-Realizar condução de veículos oficiais com estrita observância às normas e regulamentos de trânsito. 04-Realizar viagens, internas ou externas, conduzindo pessoas ou cargas em veículos oficiais. 20 Motociclista 01-Execução de atividade de direção e condução de motocicletas oficiais, exigindo-se do servidor habilitação na categoria A. 02-Realização de verificação de manutenção básica quanto ao regular funcionamento de todos os dispositivos da motocicleta, bem como a conservação e limpeza de veículos oficiais sob sua condução. 03-Realizar condução de motocicletas oficiais com estrita observância às normas e regulamentos de trânsito. 04-Realizar viagens, internas ou externas, conduzindo pessoas ou cargas em motocicletas oficiais. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 21 Nutricionista ATRIBUIÇÕES 01-Planejamento, controle e execução de atividades de nutrição implementadas pelo Município. 02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na área da nutrição. 03-Elaboração e controle de relatórios relativos aos serviços de nutrição em áreas e departamento do Município. 04-Planejamento e coordenação de atividades de promoção da assistência à saúde na área de nutrição aos pacientes do Município. 05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo de Nutricionista. 22 Oficial de Serviços 01-Execução de serviços mecânico, eletricista, borracheiro, lanterneiro, carpinteiro, encanador, pintor, pedreiro, soldador, conforme a especialidade. 02-Execução de serviços médios de conserto e reparo em veículos, equipamentos, estruturas ou unidades do Município. 03-Controle de materiais e equipamentos utilizados na execução de serviços sob sua guarda e conservação, 04-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 23 Operador de Máquinas ATRIBUIÇÕES 01-Operar máquinas espécie motoniveladoras, retroescavadeiras, escavadeiras, trator de esteira, pá-carregadeira e equipamentos semelhantes destinados ao serviço de abertura, manutenção e conservação de vias públicas, estradas vicinais e demais serviços de infra-estrutura urbana e rural. 02-Verificação de condição de uso da máquina ou equipamento, responsabilizando-se pelo uso devido. 03-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo de Operador de Máquinas. 24 Operador de Máquinas Agrícolas 01-Operar máquinas, implementos agrícolas e assemelhados destinados ao apoio ao exercício de atividades rurais. 02-Verificação de condição de uso da máquina ou equipamento, responsabilizando-se pelo uso devido. 03-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo de Operador de Máquinas Agrícolas. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 25 Psicólogo ATRIBUIÇÕES 01-Planejamento, controle e execução de atividades na área de psicologia implementadas pelo Município. 02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na área da psicologia. 03-Elaboração e controle de relatórios relativos aos serviços de psicologia. 04-Planejamento e coordenação de atividades de promoção da assistência psicológica aos pacientes do Município. 05-Execução de atividades interdepartamentais para promoção da saúde mental. 06-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo. 26 Servente Escolar 01-Execução de atividades de limpeza, manutenção e conservação de unidades escolares e bens móveis nela existentes. 02-Execução, sob supervisão, de atividades de preparo e serventia de merenda escolar aos alunos na rede de ensino municipal. 03-Execução de atividades de auxílio em nível básico nas unidades do sistema municipal de ensino. 05-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo de Servente Escolar. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 27 Técnico Administrativo ATRIBUIÇÕES 01-Planejamento, controle e execução de atividades de nível superior relativas ao controle de procedimentos, avaliação de metas e resultados, funcionamento de departamentos e avaliações de políticas publicas. 02-Planejamento, controle e supervisão de atividade de gestão e aplicação de recursos públicos pelos Departamentos Municipais. 03-Planejamento e controle de serviços colocados à disposição da população nas áreas de administração, saúde, educação, finanças e contabilidade. 04-Supervisão e controle sobre procedimentos administrativos na área de administração. 05-Planejamento e execução de atividades em nível superior que demandem controle administrativo de gestão pública, existentes ou a serem criadas a qualquer tempo. 28 Técnico Agrícola 01-Planejamento, controle e execução de serviços de promoção da atividade rural no Município. 02-Execução de atividades de apoio aos Departamentos municipais na promoção de atividade rural. 03-Execução de assessoria e consultoria em programas municipais destinados à promoção da atividade rural e conservação de parques, jardins, florestas e atividades correlatas. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 29 Técnico em Enfermagem ATRIBUIÇÕES 01-Execução de serviços técnicos auxiliares na área de enfermagem. 02-Assistência a pacientes em clínicas, postos de saúde, pronto atendimento, ambulatórios e unidades de saúde do Município. 03-Atendimento domiciliar a pacientes do sistema de saúde municipal. 04-Execução de atividades de promoção à saúde aos munícipes. 05-Exercícios de atividades comuns ao cargo de Técnico em Enfermagem, existentes ou a serem criados a qualquer tempo. 30 Terapeuta 01-Planejamento, controle e execução de atividades na área de terapia ocupacional, implementadas pelo Município. 02-Atendimento, consultas e orientações a pessoas, famílias e instituições na área da terapia ocupacional. 03-Elaboração e controle de relatórios relativos aos serviços de terapia ocupacional. 04-Planejamento e coordenação de atividades de promoção da assistência terapêutica aos pacientes do Município. 05-Execução de atividades interdepartamentais para promoção da saúde no Município. 06-Execução de tarefas existentes ou a serem criadas a qualquer tempo comuns ao cargo de Terapeuta. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 31 Vigilante ATRIBUIÇÕES 01-Executar serviços de vigilância desarmada, diurna ou noturna, para proteção dos bens e serviços públicos municipais. 02-Execução de serviços auxiliares que importem na proteção do patrimônio público e unidades administrativas do Município. 03-Execução de serviços comuns ao cargo de Vigilante, existentes a serem criados a qualquer tempo. 32 Assessor de Comunicação 01-Planejamento, controle e execução do serviço de comunicação da Prefeitura Municipal, seus Departamentos e unidades. 02-Planejamento, organização e controle de agenda de oficial, visita e recepção de autoridades, programação de eventos e direcionamento de atividades de comunicação interna e externa. 03-Planejamento, organização e controle de campanhas publicitárias e material de divulgação de ações e políticas públicas municipais. 04-Planejamento, controle e execução de atividades de comunicação e jornalismo comuns ao cargo, existentes ou a serem criadas a qualquer tempo. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 33 Assessor de Gabinete ATRIBUIÇÕES 01-Execução de serviços de recepção e controle de agenda relativa ao Gabinete do Prefeito Municipal. 02-Redação oficial, remessa e recepção de correspondências, recepção de processos e requerimentos, atendimento ao público. 03-Execução, sob supervisão da Chefia de Gabinete, de assessoria na elaboração de atividades do Gabinete do Prefeito Municipal. 04-Organização e controle de proposições de iniciativa do Poder Executivo em tramitação junto a outros órgãos e instituições. 34 Chefe de Divisão 01-Planejamento, supervisão e controle de execução dos serviços comuns às Divisões de Departamentos. 02-Planejamento, organização e controle de procedimentos administrativos, contábeis, financeiros, tributários ou assemelhados na execução e prestação de serviços municipais. 03-Controle e administração de pessoal, freqüência, assiduidade, pontualidade, eficiência e gestão de pessoas sob sua supervisão. 04-Planejamento, organização e controle de informações entre divisões relativas às políticas públicas do Município. 05-Execução de atividades de coordenação, chefia e direção de divisões existentes em cada Departamento. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 35 Chefe de Gabinete ATRIBUIÇÕES 01-Planejamento, controle e execução de atividades relativas ao Gabinete do Prefeito Municipal. 02-Coordenação e supervisão de serviços vinculados ao Gabinete do Prefeito Municipal e supervisão de agenda e eventos com a participação do Prefeito Municipal. 03-Supervisão de planejamento, controle e avaliação de políticas públicas municipais e ações interdepartamentais sob ordem direta do Prefeito. 05-Execução de interatividade do Prefeito Municipal junto a órgãos e instituições municipais, estaduais ou federais. 36 Diretor de Departamento 01-Planejamento, supervisão e controle de execução dos serviços comuns aos Departamentos Municipais e suas Divisões. 02-Planejamento, organização e controle de procedimentos administrativos, contábeis, financeiros, tributários ou assemelhados na execução e prestação de serviços municipais comuns aos Departamentos Municipais. 03-Supervisão sob gestão de pessoas sob controle do Chefe de Divisão. 04-Planejamento, organização e controle de informações interdepartamentais relativas às políticas públicas do Município. 05-Supervisão, coordenação e controle de Execução de atividades de coordenação, chefia e direção de divisões existentes em cada Departamento. ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS Nº CARGO 37 Procurador Geral ATRIBUIÇÕES 01-Representação judicial e administrativa do Município em ações onde o Município seja parte ou tenha interesse jurídico. 02-Planejamento, supervisão e controle de procedimentos jurídicos em tramitação nos Departamentos Municipais. 03-Estudo e emissão de pareceres em procedimentos e atendimento a consultas formuladas pelos Departamentos Municipais. 04-Elaboração de proposições de lei, editais, petições, requerimentos e documentos, de ofício ou atendendo a requerimento dos Departamentos. 05-Controle e supervisão dos serviços advocatícios prestados ao Município. ANEXO IV LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL CARGOS - AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMILÓGICA – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – AUXILIAR DE SAÚDE – MOTOCICLISTA – SERVENTE ESCOLAR – VIGILANTE ENSINO ENSINO GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO FUNDAMENTAL BÁSICO NÍVEL - GRAU A B C D E I 380,00 418,00 459,80 505,78 556,36 II 391,40 430,54 473,59 520,95 573,05 III 403,14 443,46 487,81 536,59 590,25 IV 415,24 456,76 502,43 552,68 607,94 V 427,69 470,46 517,50 569,26 626,18 VI 440,52 484,57 533,03 586,33 644,97 VII 453,74 499,11 549,03 603,93 664,32 VIII 467,35 514,09 565,49 622,04 684,25 IX 481,37 529,51 582,46 640,70 704,77 X 495,81 545,39 599,93 659,92 725,92 XI 510,67 561,74 617,91 679,70 747,67 XII 526,01 578,61 636,47 700,12 770,13 ANEXO V LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL CARGOS – AUXILIAR ADMINISTRATIVO – OFICIAL DE SERVIÇOS ENSINO ENSINO GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO FUNDAMENTAL BÁSICO NÍVEL - GRAU A B C D E I 450,00 495,00 544,50 598,95 658,85 II 463,50 509,85 560,84 616,92 678,61 III 477,41 525,15 577,67 635,43 698,98 IV 491,73 540,90 594,99 654,49 719,94 V 506,40 557,04 612,74 674,02 741,42 VI 521,67 573,84 631,22 694,34 715,17 VII 537,32 591,05 650,16 715,17 786,69 VIII 553,44 608,78 669,66 736,63 810,29 IX 570,05 627,06 689,76 758,74 834,61 X 587,15 645,87 710,45 781,50 859,65 XI 604,76 665,24 731,76 804,94 885,43 XII 622,91 685,20 753,72 829,09 912,00 ANEXO VI LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL – CARGO – AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ENSINO MÉDIO GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO NÍVEL - GRAU A B C D E I 450,00 495,00 544,50 598,95 658,85 II 463,50 509,85 560,84 616,92 678,61 III 477,41 525,15 577,67 635,43 698,98 IV 491,73 540,90 594,99 654,49 719,94 V 506,40 557,04 612,74 674,02 741,42 VI 521,67 573,84 631,22 694,34 715,17 VII 537,32 591,05 650,16 715,17 786,69 VIII 553,44 608,78 669,66 736,63 810,29 IX 570,05 627,06 689,76 758,74 834,61 X 587,15 645,87 710,45 781,50 859,65 XI 604,76 665,24 731,76 804,94 885,43 XII 622,91 685,20 753,72 829,09 912,00 ANEXO VII LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL CARGOS – MOTORISTA – OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS ENSINO ENSINO MÉDIO GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO FUNDAMENTAL NÍVEL - GRAU A B C D E I 500,00 550,00 605,00 665,50 732,05 II 515,00 566,50 623,15 685,47 754,01 III 530,45 583,50 641,84 706,03 776,63 IV 546,36 601,00 661,10 727,21 799,93 V 562,75 619,03 680,93 749,02 823,92 VI 579,64 637,60 701,36 771,50 848,65 VII 597,03 656,73 722,41 794,65 874,11 VIII 614,94 676,43 744,08 818,49 900,33 IX 633,39 696,73 766,40 843,04 927,35 X 652,39 717,63 789,39 868,33 955,16 XI 671,96 739,16 813,07 894,38 983,82 XII 692,12 761,33 837,47 921,21 1.013,33 ANEXO IX LEI COMPLEMENTAR Nº. 002-2007 TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL – AGENTE ADMINISTRATIVO ENSINO MÉDIO GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO NÍVEL - GRAU A B C D E I 720,00 792,00 871,20 958,32 1.054,15 II 741,60 815,76 897,34 987,07 1.085,78 III 763,85 840,24 924,26 1.016,68 1.118,35 IV 786,76 865,44 951,98 1.047,18 1.151,90 V 810,37 891,41 980,55 1.078,60 1.186,46 VI 834,68 918,15 1.009,96 1.110,96 1.222,05 VII 859,72 945,69 1.040,26 1.144,29 1.258,72 VIII 885,51 974,06 1.071,47 1.178,61 1.296,48 IX 912,07 1.003,28 1.103,60 1.213,97 1.335,36 X 939,44 1.033,38 1.136,72 1.250,39 1.375,43 XI 967,62 1.064,38 1.170,82 1.287,90 1.416,69 XII 996,65 1.096,32 1.205,95 1.326,54 1.459,20 ANEXO X LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL – CARGO – OPERADOR DE MÁQUINAS ENSINO ENSINO MÉDIO GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO FUNDAMENTAL NÍVEL - GRAU A B C D E I 850,00 935,00 1.028,50 1.131,35 1.244,49 II 875,50 963,05 1.059,36 1.165,29 1.281,82 III 901,77 991,94 1.091,14 1.200,25 1.320,27 IV 928,82 1.021,70 1.123,87 1.236,26 1.359,88 V 956,68 1.052,35 1.157,59 1.273,34 1.400,68 VI 985,38 1.083,92 1.192,31 1.311,54 1.442,70 VII 1.014,94 1.116,44 1.228,08 1.350,89 1.485,98 VIII 1.045,39 1.149,93 1.264,93 1.391,42 1.530,56 IX 1.076,75 1.184,43 1.302,87 1.433,16 1.576,48 X 1.109,06 1.219,96 1.341,96 1.476,16 1.623,77 XI 1.142,33 1.256,56 1.382,22 1.520,44 1.672,48 XII 1.176,60 1.294,26 1.423,68 1.566,05 1.722,66 ANEXO XI LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2007 TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL - CARGOS ASSISTENTE SOCIAL – CONTROLADOR INTERNO – ENFERMEIRO – FARMACÊUTICO – FISCAL DE TRIBUTOS – FONOUAUDIÓLOGO – MÉDICO VETERINÁRIO – NUTRICIONISTA - PSICÓLOGO – TÉCNICO ADMINISTRATIVO – TERAPEUTA GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO PÓS-DOUTORADO NÍVEL - GRAU A B C D E I 1.380,00 1.518,00 1.669,80 1.836,78 2.020,46 II 1.421,20 1.563,32 1.719,65 1.891,62 2.080,78 III 1.464,04 1.610,44 1.771,49 1.948,64 2.143,50 IV 1.507,96 1.658,76 1.824,63 2.007,09 2.207,80 V 1.553,20 1.708,52 1.879,37 2.067,31 2.274,04 VI 1.599,80 1.759,78 1.935,76 2.129,33 2.342,27 VII 1.647,79 1.812,57 1.993,83 2.193,21 2.412,53 VIII 1.697,23 1.866,95 2.053,65 2.259,01 2.484,91 IX 1.748,14 1.922,95 2.115,25 2.326,77 2.559,45 X 1.800,59 1.980,65 2.178,71 2.396,59 2.636,24 XI 1.854,60 2.040,06 2.244,07 2.468,47 2.715,32 XII 1.910,24 2.101,26 2.311,39 2.542,53 2.796,78