Asilo
O asilo constitui uma forma de proteção internacional atribuída por um país:
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A um estrangeiro que, receando com razão, ser perseguido em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do
país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção
desse país; ou a um apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas
mesmas razões atrás mencionadas, não possa ou não queira regressar a esse país (refugiado) ou
-
A um estrangeiro ou apátrida que não reúne as condições para ser considerado refugiado (vide
acima), mas em relação ao qual se verifica existirem motivos significativos para acreditar que, caso
regresse ao seu país de origem ou, no caso do apátrida, ao país onde tinha a sua residência
habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave de pena de morte ou execução, tortura ou
tratamento desumano ou degradante ou ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade
física, resultante de violência indiscriminada (proteção subsidiária).
Sistema Europeu Comum de Asilo
A criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), assente num procedimento comum de asilo e
num estatuto uniforme para a proteção internacional (refugiados e beneficiários de proteção
subsidiária) entre todos os Estados-membros, tem sido uma das prioridades da UE desde o Conselho
Europeu de outubro de 1999. O Programa de Tampere definiu, à época, a criação do SECA em duas fases
de construção: 1.ª fase - concluída em 2005, visou uma harmonização legislativa (normas mínimas
comuns) que assegurasse equidade, eficácia e transparência no tratamento dos pedidos de asilo nos
Estados-membros e a 2.ª fase - iniciada após um interregno de cerca de três anos, que visa o reforço do
grau de harmonização legislativa e o elevar dos padrões de proteção, complementado pelo reforço da
cooperação prática entre os Estados-membros (mediante a criação do Gabinete Europeu de Apoio ao
Asilo – Agência EASO).
Com a adoção do Pacto de Imigração e Asilo (2008) e do Programa de Estocolmo (2009), o Conselho
Europeu (CE) determinou que a conclusão do SECA fosse adiada até ao final de 2012 (inicialmente
2010), compromisso reafirmado nas Conclusões do CE de 24 de junho de 2011, mas que só foi possível
em Junho de 2013.
Nesta 2.ª e última fase de construção do SECA foram adotados os seguintes instrumentos jurídicos:
alteração à Diretiva “Qualificação”1, adotada em novembro 2011 (entrou em vigor em janeiro 2012);
alteração à Diretiva Estatuto de Residentes de Longa Duração (adotada em abril 2011); criação do
Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO), que iniciou funções na primavera de 2011; o Programa
Conjunto de Reinstalação da UE (Decisão 281/2012/EU, de 29 de março de 2012, relativa ao FER III2), de
Prevê normas mais claras e harmonizados sobre as condições necessárias para aceder à proteção internacional, e conteúdo do respetivo
estatuto, mais aproximados (refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária).
2 Decisão n.º 281/2012/EU, de 29 de março de 2012, que altera a Decisão n.º 573/2007/CE que cria o FER 2008-2013 no âmbito do programa
geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» [JOEU série L, n.º 92/1, de 30.03.2012].
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carácter voluntário; alteração à Diretiva “Acolhimento de requerentes” 3; alteração à Diretiva
“Procedimentos”4; alteração ao Regulamento “Dublin”5, na qual se inclui o desenvolvimento de um
Mecanismo de Alerta Precoce, preparação e gestão de crises (cf. considerando 22 e art.º 33º); e, por
último, alteração ao Regulamento “Eurodac”6, com previsão do acesso das polícias ao mesmo para
efeitos e prevenção e combate à criminalidade séria e grave.
Encerradas as negociações da 2ª fase do SECA, encontram-se neste momento em processo de
transposição para o ordenamento jurídico nacional a: Diretiva “Acolhimento” e a Diretiva
“Procedimentos” até 20 de julho de 2015; Regulamento “Eurodac” até 20 de julho de 2015; sendo que
algumas das disposições de ambos os regulamentos só se aplicam a partir de 20 de julho de 2018, é o
caso da apresentação, pela COM, de um Relatório de Avaliação global do sistema Eurodac (art.º 14º, n.º
4), e do Relatório da COM sobre a delegação de poderes no âmbito do Regulamento “Dublin” (art.º 8º,
n.º 5, e art.º 16, n.º 3).
Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento
dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (JOUE, série L, n.º 180, de 29/06/13).
4 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece procedimentos comuns para a atribuição e retirada de
proteção internacional (reformulação) (JOUE, série L, n.º 180, de 29/06/13).
5 Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de
determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros
por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JOUE, série L, n.º180, de 29/6/2013).
6 Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «eurodac» de
comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e
mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos
Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados
pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º
1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade,
segurança e justiça (reformulação) (JOUE, série L, n.º180, de 29/6/2013).
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Asilo O asilo constitui uma forma de proteção internacional atribuída