compilações doutrinais BREVES NOTAS SOBRE AS ACTAS DAS REUNIÕES DE CÂMARA MUNICIPAL: SEU CONTEÚDO (O VOTO DE VENCIDO) E APROVAÇÃO. ___________ Jorge Delfim ADVOGADO ® VERBOJURIDICO ACTAS SOBRE AS REUNIÕES DE CÂMARA MUNICIPAL : 2 VERBOJURIDICO Breves Notas sobre as actas das reuniões de Câmara Municipal: seu conteúdo (o voto de vencido) e aprovação. ——— Jorge Delfim ADVOGADO Estatuem os artigos 92º e 93º da Lei das Autarquias Locais1 o Seguinte: Artigo 92º Actas 1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada. 2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou. 3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou. 4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores. Artigo 93º Registo na acta do voto de vencido 1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. 2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas. 3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada. 1 Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. JORGE DELFIM ACTAS SOBRE AS REUNIÕES DE CÂMARA MUNICIPAL : 3 Como resulta do nº 1 do artigo 92º as actas, não têm de conter uma descrição exaustiva ou ao pormenor de tudo o que se passou na reunião do órgão, no entanto tem de conter o que de “essencial do que nela se tiver passado” indicando exemplificativamente2 o referido preceito: - A data e o local da reunião, - Os membros presentes e ausentes, - Os assuntos apreciados, - As decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações; - E o facto de a acta ter sido lida e aprovada. 1) O que entender por “essencial do que nela se tiver passado”? Será “tudo que for necessário para dar conta, resumidamente, do modo como foram cumpridas as exigências legais da reunião e da formação e manifestação de vontade do órgão (…) incluindo a súmula das discussões travadas, o número e o sentido dos votos em cada votação (…) os votos de vencido, o conteúdo das deliberações tomadas e das propostas sobre que foram votadas” Ou seja; “As actas devem fornecer todos os elementos necessários à apreciação (…) da legalidade da (s) deliberação (ões) tomada (s)” – Cfr. neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves – J. Pacheco de Amorim – Código do Procedimento Administrativo - 2ª Edição, Almedina, pág. 184. 2) O voto de vencido Como resulta do artigo 93º, designadamente no seu nº1, a lei prevê expressamente que os membros do órgão colegial que ficam vencidos, expressem na acta o seu voto e as razões que o justificaram. Com esta atitude ficam tais membros isentos “da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.” 2 Como resulta do uso do advérbio “designadamente”. VERBOJURIDICO ACTAS SOBRE AS REUNIÕES DE CÂMARA MUNICIPAL : 4 3) A aprovação da acta Estatui o nº 2 do artigo 92º da Lei das Autarquias Locais, acima transcrito, que «As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou». Perfilham os autores acima citados que quando a acta é posta a aprovação de todos os membros presentes, pode então “cada um referir a sua desconformidade ao que dela conste” (obra citada pág. 185). Isto é, como deixam claro, na sua opinião, os mesmos autores o relato que consta da acta, “pode ser “corrigido” ou questionado, em sede de aprovação da acta, por declarações fundamentadas, de discordância de um ou vários membros do colégio. (idem, pág. 186).3 A esta declaração ou declarações de discordância, poderão eventualmente os outros membros contraporem o que entenderem, no entanto a simples aprovação da acta por maioria significa de modo inequívoco que quem a aprova, considera falsos ou, pelo menos, irrelevantes, os fundamentos dessa discordância.4 JORGE DELFIM Advogado —————————————— Maio 2012 | verbojuridico.net 3 É preciso deixar claro que os fundamentos da discordância com o conteúdo da acta têm uma natureza que não se esgota nos fundamentos do voto de vencido numa ou mais deliberações, mas que abrangem todo o relato constante da acta e que, como vimos, deve ser o referido em 1. Tais fundamentos são apenas da responsabilidade do seu ou seus autores (e, obviamente, só a estes responsabilizam). 4 Evitando assim o “eternizar” de questões, e complementos à acta uma vez que como se disse a aprovação da acta significa, por si só a rejeição das razões da discordância apresentada à mesma.