PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS
SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E
PROCEDIMENTOS DIVERSOS - PRIMEIRA SEÇÃO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
005531324.2013.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 710080175981
RELATOR(A)
: JUIZ
FEDERAL
HENRIQUE
GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
RELATOR P/ : DESEMBARGADOR
FEDERAL
ACÓRDÃO
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
IMPETRANTE : MARIA ADELAIDE MACHADO
ROCHA E OUTRO(A)
ADVOGADO
: VILMA MACHADO OLIVEIRA DE
AQUINO
ADVOGADO
: MARIA ADELAIDE MACHADO
ROCHA
IMPETRADO
: JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE VAZANTE - MG
NACIONAL
DO
INTERESSAD
: INSTITUTO
SEGURO SOCIAL - INSS
O
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 228/231, noticia a
impetrante o descumprimento de decisão proferida nos
presentes autos e pleiteia, ao final, a expedição de
alvará para liberação e seu favor do percentual de 30%
das prestações vencidas de benefício previdenciário
deferido a trabalhadora rural, a título de honorários
advocatícios; 55% em favor da autora, trabalhadora
rural; e 15% a ser depositado em juízo enquanto não
concluído por esta Corte o julgamento da ação
mandamental.
2.
Requisitadas informações por meio do
despacho de fl. 270, a autoridade impetrada afirmou
inexistir descumprimento de ordem judicial na medida
em que os valores devidos a título de honorários
advocatícios nos autos do processo nº 0710.06.0130725, ao contrário daqueles que ensejaram a impetração do
mandado de segurança, são controversos em sua
totalidade, razão pela qual indevida a liberação de
qualquer montante (fls. 273/274).
Decido.
4.
Sendo controversa a totalidade dos
valores devidos a título de honorários advocatícios (vez
que pactuados sobre 100% das prestações vencidas de
benefício previdenciário devido a Dalva Abadia de
Freitas) e não tendo sido acostado aos autos eventual
adendo contratual no qual tenha sido redefinida a
porcentagem para 45% dos valores atrasados do
benefício previdenciário, situação fática que ensejou a
concessão da medida liminar pela Desembargadora
Federal Neuza Alves (fls. 70/74 e fl. 120), não há que se
falar em descumprimento de decisão judicial, razão pela
qual indefiro o pedido formulado às fls. 228/231.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator para Acórdão
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
10.2014.4.01.0000/MG
N.
0052628-
Processo Orig.: 0072519-66.2011.8.13.0707
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
JUÍZA FEDERAL SANDRA
LOPES SANTOS DE CARVALHO
JOSE MARDEN FERREIRA
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL DA COMARCA DE
VARGINHA - MG
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
ADJUNTO - 1º JEF - VARGINHA MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Varginha/MG (suscitante) e o 1º Juizado Especial
Federal Cível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária
de Varginha/MG (suscitado).
O Juízo suscitado rejeitou a declinação de
competência para processar e julgar a Ação Ordinária
na qual a parte autora postula a conversão de auxílio
doença em auxílio-doença acidentário, asseverando que
a competência para julgar matéria relativa a benefício
decorrente de acidente de trabalho é expressamente
excluída do rol de competências da Justiça Federal.
O suscitante insurgiu-se contra o posicionamento
adotado pelo Juízo Federal sustentando que, procedida
a perícia, verificou-se que as lesões apresentadas pelo
autor da ação ordinária são degenerativas, não sendo
decorrentes de acidente de trabalho e nem de doença
profissional, em face do que desapareceria a
competência da justiça Estadual para o julgamento do
feito.
O Ministério Público Federal opinou pelo
encaminhamento do Conflito de Competência para o
STJ, invocando o disposto no art. 105, I, “d” da CF/88,
tendo em vista envolver, no caso, Juízo Estadual não
investido de competência federal delegada e Juízo
Federal.
É o relatório.
Constata-se que o conflito a ser dirimido trava-se
entre juiz federal e juiz estadual não investido de
competência federal, tratando-se, pois, de juízes
vinculados a tribunais diversos, do que resulta ser
competente o colendo Superior Tribunal de Justiça para
o seu julgamento, a teor do disposto no art. 105, I, “d”,
da Constituição Federal.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
CONSTITUCIONAL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
VARA FEDERAL VINCULADA AO SISTEMA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, DE UM LADO, E VARA
FEDERAL COMUM, DE OUTRO, AMBAS DA MESMA
REGIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO (ART. 105, I, "d", da
CF/88) E NÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência majoritária desta Terceira Seção,
perfilhando a orientação do Supremo Tribunal Federal e
a do Superior Tribunal de Justiça, está assentada no
sentido de que, à luz do art. 105, I, "d", da Carta Magna
vigente, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar os conflitos de competência entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos, entre os quais se
inserem aqueles entre juiz federal de vara comum e juiz
federal de vara de juizado especial, ainda que da
mesma Região, à medida que as decisões dos órgãos
dos Juizados Especiais não estão sujeitas à jurisdição
de Tribunais Estaduais ou Regionais Federais (CF/88,
art. 98, I). (Cf. TRF1, CC 2006.01.00.007435-0/MG,
relatora para o acórdão a Desembargadora Federal
Selene Maria de Almeida, DJ 31/08/2007; vide também:
STF, CC 7.291/RS, Decisão Monocrática, Ministro
Gilmar Mendes, DJ 22/03/2006; CC 7.212/BA, Decisão
Monocrática, Ministro Eros Grau, DJ 31/08/2005; CC
7.090/PR, Tribunal Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ
05/09/2003; CC 7.110/MG, Decisão Monocrática,
Ministro Celso de Mello, DJ 20/08/2003; STJ, CC
87.748/SC, Segunda Seção, Ministro Humberto Gomes
de Barros, DJ 14/11/2007; CC 58.796/BA, Primeira
Seção, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006;
CC 40.199/MG, Corte Especial, relator para o acórdão o
Ministro Barros Monteiro, DJ 23/05/2005.) 2. Conflito
não conhecido. Declinação, de ofício, da competência
para o Superior Tribunal de Justiça.
(CC
0021061-44.2003.4.01.0000
/
GO,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.33 de 26/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar originariamente os conflitos de
competência entre juízes vinculados a tribunais
diversos. (Cf. art. 105, I, alínea "d" - CF.) 2. Conflito não
conhecido. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
(CC
0005866-53.2002.4.01.0000
/
MG,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ p.4 de 19/02/2004)
Ante o exposto, acolho o douto parecer do ilustre
representante do Ministério Público Federal, e determino
a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de
Justiça, competente para dirimir o presente Conflito de
Competência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2015.
JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE
CARVALHO
RELATORA CONVOCADA
MANDADO
DE
SEGURANÇA
74.2014.4.01.0000/PI (d)
:
RELATOR
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
INTERESSADO
:
N.
0067704-
JUIZ
FEDERAL
CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
GEORGE ANTONIO FERREIRA
DE ARAUJO
MAYARA RODRIGUES
ZURITA
J
DE
MOURA
CHIACCHIARETTA
ANNA
CAROLINA
BURLE
MACIEL
WALDIR LAURENTINO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE PICOS - PI
RENATO
LUIZ
ARAUJO
BEZERRA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido
de liminar em face de ato jurisdicional do ilustre Juiz
Federal Substituto da Vara Única da Subseção
Judiciária de Picos/PI, pelo qual deferiu medida liminar
para suspender os efeitos do Edital n. 14, de 29 de
outubro de 2014, quanto à convocação de candidato ao
cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo,
para a vaga oferecida para a Procuradoria da República,
na Cidade de Mossoró/RN.
Alega, no que mais se mostra relevante, que, em
razão de sua aprovação no 8º Concurso Público para o
citado cargo, foi nomeado para vaga ofertada pela
Procuradoria da República naquela Cidade, no ano de
2014, tendo, porém o ato sido anulado por decisão
judicial em favor de servidor do quadro postulante à
mesma vaga.
Argumenta que a medida judicial, porém, se
mostra desarrazoada, porque a vaga em questão já teria
sido ofertada para remoção em 2013, não havendo o
candidato logrado êxito no seu intento de ocupá-la, por
lhe faltar o requisito relacionado ao tempo de serviço.
Entende, assim, que sua nomeação para a
Cidade de Brasília/DF padece de ilegalidade, uma vez
que seria o candidato natural à vaga daquela outra
localidade, pelas razões declinadas.
Acresce a esses argumentos, o fato de a família
haver alimentado expectativas quanto à fixação de
residência em Mossoró/RN, num momento no qual
aguardam o nascimento de um filho, ressaltando a
importância do auxílio dos familiares (avós, sobretudo)
ao casal.
É o relatório.
Nada obstante haver o impetrante deixado de
juntar cópia da decisão objeto de sua insurgência, em
consulta ao sistema informatizado desta Corte, foi
possível sua extração, indo ela reproduzida abaixo:
Cuida-se a presente análise do pedido de tutela
antecipada, formulada pelo Autor, visando obter ordem
judicial que determine a retirada da vaga oferecida para
o Cargo de Técnico do MPU/Apoio TécnicoAdministrativo/Tecnologia
da
Informação
e
Comunicação, relativo ao Edital SG/MPU nº 14, de 29
de outubro de 2014. O Autor alega que é servidor
público federal do MPU, Cargo de Técnico do
MPU/Apoio
Técnico-Administrativo/Tecnologia
da
Informação e Comunicação, no qual tomou posse em
01/12/2010, na Procuradoria da República da Cidade do
Município de Picos, onde atualmente exerce suas
funções. Aduz, ainda, que no concurso de remoção de
servidores do MPU, publicado pela Portaria SG/MPU nº
190, de 29 de outubro de 2013, foi aberta uma vaga na
Procuradoria da República da Cidade de Mossoró-RN,
decorrente da remoção de um servidor, mas tal vaga
não foi ofertada nas quatro remoções publicadas
durante o ano de 2014. Afirma também que, em
29/10/2014, foi publicado o Edital nº 14 MPU 2/2013,
convocando candidatos com classificação nacional no
8º Concurso para os cargos de analistas e técnicos,
para optarem pelo local de lotação, sendo
disponibilizada para lotação, no seu mesmo cargo, uma
vaga na Procuradoria da República da Cidade de
Mossoró-RN, sem que isso tenha ocorrido nas últimas
remoções para servidores mais antigos, o que
representaria franca preterição aos já exercentes do
referido cargo no MPU. É o relatório necessário. Vieramme os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão de
tutela antecipada, é necessária a presença de prova
inequívoca,
que
leve
ao
convencimento
da
verossimilhança das alegações, bem como de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora). Além disso, exige-se a inexistência
da irreversibilidade da decisão para o réu. No caso em
análise, vislumbro presentes ambos os requisitos, aptos
a ensejar o deferimento da medida de urgência. Ao
menos nessa análise sumária, verifico a plausibilidade
jurídica do pedido, pois os atos do Secretário-Geral do
Ministério Público da União (fls. 19/20; 23/24; 27/28; e
31/32), relativos à classificação dos candidatos inscritos
nos concursos de remoção do ano de 2014,
demonstram que não foi oferecida vaga para a
Procuradoria da República, na Cidade de Mossoró-RN,
vindo a sê-lo, posteriormente, por ocasião da
convocação dos candidatos classificados no 8º
Concurso para os cargos de analistas e técnicos, para
optarem pelo local de lotação. Ou seja, o exercício do
cargo na referida lotação está sendo ofertado com
prioridade para novatos, havendo preterição em relação
aos servidores que já integram o Parquet federal. A
remoção de servidor público encontra-se prevista no
artigo 36 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei
nº 9.527/97: Art. 36. Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da
Administração; II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente
do interesse da Administração: a) para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público civil
ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração; b) por motivo
de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação
por junta médica oficial; c) em virtude de processo
seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade em que aqueles estejam lotados. Do
dispositivo em tela, conclui-se que o legislador
concedeu à administração uma margem de
discricionariedade na forma de condução do processo
de remoção de servidores, devendo o procedimento
seletivo ser regido de acordo com as normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade responsável
pela lotação das vagas, atendidos os preceitos legais.
De outro lado, a Administração tem por dever observar
os princípios norteadores da legalidade, moralidade,
impessoalidade e transparência (art. 37, caput, CF/88),
bem como o da razoabilidade e proporcionalidade .
Desse modo, e em respeito ao critério da antiguidade,
ainda que a Administração tenha o poder discricionário
de proceder à nomeação e remoção, os servidores já
nomeados e em exercício têm prioridade na escolha de
seu local de lotação em relação aos candidatos
classificados em concursos posteriores. Do contrário,
estar-se-á ferindo dispositivo constitucional (art. 37, IV,
da Constituição Federal). Nesse sentido, colhem-se os
seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPU. 6º
CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE ANALISTA E
TÉCNICO.
EDITAL
N.º
01
PGR/MPU/2010.
CONCURSO DE REMOÇÃO. EDITAL PGR N.º
08/2013. RELOTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE 03 (TRÊS)
ANOS DE LOTAÇÃO INICIAL. VAGAS RESTANTES.
PREENCHIMENTO POR CANDIDATOS DO 7º
CONCURSO
PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. 1.
Caso em que os agravantes, candidatos aprovados no
6º Concurso para Provimento de Cargo Público do
Ministério Público da União - MPU, postulam relotação
na Cidade do Recife a partir de vagas que sobraram do
último concurso de remoção. 2. De acordo com o art.
28, parágrafo 1º, da Lei n.º 11.415/2006, o servidor cuja
lotação for determinada em provimento inicial de cargo
de
carreira
deverá
permanecer
na
unidade
administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido
nesse período no interesse da Administração. 3. Por
outro lado, realizado concurso de remoção e existindo
vagas que não foram devidamente preenchidas, o
preenchimento dessas por candidatos recém aprovados,
participantes do 7º Concurso Público, destoa do critério
de antiguidade que a regra da remoção privilegia. 5.
Portanto, existindo vagas decorrentes de concurso de
remoção, o preenchimento dessas deverá ocorrer
primeiro pelos candidatos aprovados mais antigos, e só
depois pelos candidatos dos certames mais recentes. 6.
Agravo
de
instrumento
provido.
(AG
00080759520134050000,
Desembargador
Federal
Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE Data::13/12/2013 - Página::143.) grifos nossos.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO
NACIONAL.
CONCURSO
DE
REMOÇÃO.
NÃOHABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS
OFERTADAS A CANDIDATOS APROVADOS EM
CONCURSO PÚBLICO. PRIORIDADE DE OPÇÃO
PELOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS. CONTROLE
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AO CRITÉRIO DE
ANTIGÜIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA TURMA.
1. Faz jus a remoção o servidor não habilitado em
concurso para esse fim, quando, logo após,
desconsiderando fortuitamente o critério de antigüidade,
a Administração oferece vagas na localidade de seu
interesse aos candidatos aprovados em concurso
público, pois, embora seja ato discricionário a
distribuição de vagas, a providência administrativa deve
estar adstrita aos limites legais e orientada pelos
princípios
constitucionais
da
razoabilidade
e
proporcionalidade para sempre guardar relação de
pertinência entre os meios empregados e o fim
almejado, sujeitando-se, nesse aspecto, ao controle
judicial. (Cf. STJ, RESP 443.310/RS, Primeira Turma,
Ministro Luiz Fux, DJ 03/11/2003; TRF1, MAS
2002.34.00.035228-5/DF,
Quinta
Turma,
Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ
25/11/2004; AMS 2000.01.00.009558-8/PI, Quinta
Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira,
DJ 11/11/2004; TRF1, MAS 2000.01.00.037410-1/DF,
Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente,
DJ 06/11/2002; TRF1, AMS 2000.01.00.005869-6/DF,
Sexta Turma, Juiz Daniel Paes Ribeiro, DJ 07/02/2002.)
2. Apelação provida com inversão da distribuição do
ônus da sucumbência. (AMS 9601283773, JUIZ
FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES
(CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
(INATIVA), DJ
DATA:07/04/2005 PAGINA:119.) grifos nosso
Diante disso, cumpre salientar que a precedência da
remoção sobre a investidura de candidatos habilitados
em concurso, é obrigatória, à luz do regime jurídico
atualmente vigente e em decorrência do princípio da
proteção
da
confiança,
razoabilidade
e
proporcionalidade. Em razão disso, há verossimilhança
nas alegações que levam ao convencimento deste
julgador.
Há também fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, uma vez que o edital de convocação,
de fl. 35, estipula o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para ser preenchido o formulário de opção de lotação,
de modo que, não havendo provimento judicial cautelar,
as consequências de futuro provimento do pedido
poderão ter resultado bem mais agravante e alcançar
mais relações subjetivas. Entretanto, para esse
momento de análise sumária, entendo ser prudente,
apenas suspender os efeitos do Edital nº 14, de 29 de
outubro de 2014, quanto a convocação de candidato,
exclusivamente, para a vaga oferecida para a
Procuradoria da República, na Cidade de Mossoró-RN,
restando íntegras as demais opções disponibilizadas
pela administração pública. Assim, defiro parcialmente a
medida antecipatória, apenas para determinar à UNIÃO,
por meio de suas autoridades competentes, que
suspenda os efeitos do Edital nº 14, de 29 de outubro de
2014, apenas quanto a convocação de candidato para
optar pela vaga oferecida para a Procuradoria da
República, na Cidade de Mossoró-RN. Intimem-se, com
urgência, devendo a União comprovar nos autos o
cumprimento da presente decisão. Cite-se. Picos (PI), 6
de novembro de 2014. Clécio Alves de Araújo Juiz
Federal Substituto
Da análise da decisão acima, constato que o
ilustre prolator fundamentou-a no fato de não haver sido
oferecida para remoção a vaga para a Procuradoria da
República, na Cidade de Mossoró-RN, antes de ser
disponibilizada como opção de lotação originária aos
candidatos classificados no 8º Concurso para os cargos
de analistas e técnicos. Assim, o exercício do cargo na
referida lotação estava sendo ofertado com prioridade
para os futuros servidores, havendo preterição em
relação aos servidores já integrantes do quadro, como o
beneficiado pela decisão judicial ora combatida.
A constatação, portanto, é a de que a
Administração Pública anunciou a existência de vaga
para admissão de novos servidores na Cidade de
Mossoró/RN no cargo de Técnico do MPU,
especialidade Tecnologia da Informação, sem atentar
para o fato de não a haver ofertado, primeiramente, para
remoção aos servidores do quadro.
O servidor interessado na citada vaga obteve
êxito em demanda judicial (Processo n. 000599126.2014.4.01.4001), na qual restou assegurado o
sobrestamento dos procedimentos para a lotação
originária de servidores do concurso mais recente na
citada vaga. A medida visa a preservar a possível
ocupação da vaga pelo servidor, acaso exitoso nesse
propósito.
Quanto ao tema, colaciono o precedente do STJ
(aplicável mutatis mutandis), abaixo:
“(...) CONCURSO PÚBLICO. REGIONALIZADO. (...)
CONCURSO
DE
REMOÇÃO.
ABERTURA
POSTERIOR. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. (...)
REMANEJAMENTO. VAGA. REMOÇÃO.
6. Somente depois de ofertados os cargos vagos à
remoção dos servidores é que deve a Administração
Pública contabilizar quantos remanesceram sem
provimento e a quais unidades administrativas
pertencem, podendo remanejá-los e, então, ofertá-los
em concurso público de admissão.
7. Ao proceder de maneira inversa, isto é, lançando o
concurso de admissão antes do concurso de remoção, a
Administração Pública vincula-se, por obediência aos
princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança,
ao que declinou por vontade própria, razão pela qual o
candidato aprovado em primeiro lugar para a única vaga
destinada ao Estado da Paraíba tem o direito público
subjetivo à nomeação, não sendo possível, sob
fundamento no citado art. 28, inciso I, da Lei
11.415/2006, que a vaga oferecida nesse concurso de
admissão seja remanejada para concurso de remoção
lançado posteriormente, sobretudo porque tal lei adveio
durante o prosseguimento do concurso público.(...)”
(Grifei)
(STJ, REsp 1373789/PB, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)
Ademais, a alegação do Impetrante, de haver
sido ofertada a vaga para remoção no ano de 2013
(Edital n. 05/2013), quando, então, poderia o servidor a
ela concorrer, não o socorre. Ao contrário, a
fundamentação utilizada na decisão sob análise é, toda
ela, referente aos concursos de remoção da instituição
no ano de 2014. Nesse sentido, menciona
(...) Ao menos nessa análise sumária, verifico a
plausibilidade jurídica do pedido, pois os atos do
Secretário-Geral do Ministério Público da União (fls.
19/20; 23/24; 27/28; e 31/32) relativos à classificação
dos candidatos inscritos nos concursos de remoção do
ano de 2014, demonstram que não foi oferecida vaga
para a Procuradoria da República, na Cidade de
Mossoró/RN, vindo a sê-lo, posteriormente, por ocasião
da convocação dos candidatos classificados no 8º
Concurso para os cargos de analistas e técnicos, para
optarem pela local de lotação. Ou seja, o exercício do
cargo na referida lotação está sendo ofertado com
prioridade para novatos, havendo preterição em relação
aos servidores que já integram o Parquet federal. (...)
Desse modo, a decisão atacada não está a exigir
a pretendida reforma, tendo em vista haver se baseado
nas premissas acima, revelando, antes, uma
preocupação com o direito subjetivo do servidor de ser
atendido em sua pretensão de mudança de sede
funcional, com precedência relativamente aos
candidatos nomeados do último concurso. E, ainda que
se contemporize com a situação narrada pela
impetrante - buscando fazer ver a relevância para si e a
família de sua lotação na Cidade de Mossoró/RN, ao
invés de Brasília/DF, pela proximidade de seus
familiares, dentre outras vantagens -, é forçoso
reconhecer que se cuida de um direito que também
assiste àquele outro demandante, a favor do qual milita
a antiguidade no cargo.
Essa circunstância, evidentemente, afasta a
alegação presença do fumus boni juris, requisito
indispensável a concessão da medida vindicada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como
coatora, para, querendo, prestar informações, nos
termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator convocado
Download

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