PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - PRIMEIRA SEÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA 005531324.2013.4.01.0000/MG Processo na Origem: 710080175981 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.) RELATOR P/ : DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO JIRAIR ARAM MEGUERIAN IMPETRANTE : MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA E OUTRO(A) ADVOGADO : VILMA MACHADO OLIVEIRA DE AQUINO ADVOGADO : MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VAZANTE - MG NACIONAL DO INTERESSAD : INSTITUTO SEGURO SOCIAL - INSS O PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R DESPACHO Por meio da petição de fls. 228/231, noticia a impetrante o descumprimento de decisão proferida nos presentes autos e pleiteia, ao final, a expedição de alvará para liberação e seu favor do percentual de 30% das prestações vencidas de benefício previdenciário deferido a trabalhadora rural, a título de honorários advocatícios; 55% em favor da autora, trabalhadora rural; e 15% a ser depositado em juízo enquanto não concluído por esta Corte o julgamento da ação mandamental. 2. Requisitadas informações por meio do despacho de fl. 270, a autoridade impetrada afirmou inexistir descumprimento de ordem judicial na medida em que os valores devidos a título de honorários advocatícios nos autos do processo nº 0710.06.0130725, ao contrário daqueles que ensejaram a impetração do mandado de segurança, são controversos em sua totalidade, razão pela qual indevida a liberação de qualquer montante (fls. 273/274). Decido. 4. Sendo controversa a totalidade dos valores devidos a título de honorários advocatícios (vez que pactuados sobre 100% das prestações vencidas de benefício previdenciário devido a Dalva Abadia de Freitas) e não tendo sido acostado aos autos eventual adendo contratual no qual tenha sido redefinida a porcentagem para 45% dos valores atrasados do benefício previdenciário, situação fática que ensejou a concessão da medida liminar pela Desembargadora Federal Neuza Alves (fls. 70/74 e fl. 120), não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, razão pela qual indefiro o pedido formulado às fls. 228/231. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator para Acórdão CONFLITO DE COMPETÊNCIA 10.2014.4.01.0000/MG N. 0052628- Processo Orig.: 0072519-66.2011.8.13.0707 : RELATOR RELATORA CONVOCADA AUTOR ADVOGADO : : RÉU : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO JOSE MARDEN FERREIRA GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE VARGINHA - MG JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO - 1º JEF - VARGINHA MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG (suscitante) e o 1º Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG (suscitado). O Juízo suscitado rejeitou a declinação de competência para processar e julgar a Ação Ordinária na qual a parte autora postula a conversão de auxílio doença em auxílio-doença acidentário, asseverando que a competência para julgar matéria relativa a benefício decorrente de acidente de trabalho é expressamente excluída do rol de competências da Justiça Federal. O suscitante insurgiu-se contra o posicionamento adotado pelo Juízo Federal sustentando que, procedida a perícia, verificou-se que as lesões apresentadas pelo autor da ação ordinária são degenerativas, não sendo decorrentes de acidente de trabalho e nem de doença profissional, em face do que desapareceria a competência da justiça Estadual para o julgamento do feito. O Ministério Público Federal opinou pelo encaminhamento do Conflito de Competência para o STJ, invocando o disposto no art. 105, I, “d” da CF/88, tendo em vista envolver, no caso, Juízo Estadual não investido de competência federal delegada e Juízo Federal. É o relatório. Constata-se que o conflito a ser dirimido trava-se entre juiz federal e juiz estadual não investido de competência federal, tratando-se, pois, de juízes vinculados a tribunais diversos, do que resulta ser competente o colendo Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento, a teor do disposto no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Neste sentido, precedentes deste Regional: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE UM LADO, E VARA FEDERAL COMUM, DE OUTRO, AMBAS DA MESMA REGIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO (ART. 105, I, "d", da CF/88) E NÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A jurisprudência majoritária desta Terceira Seção, perfilhando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, está assentada no sentido de que, à luz do art. 105, I, "d", da Carta Magna vigente, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, entre os quais se inserem aqueles entre juiz federal de vara comum e juiz federal de vara de juizado especial, ainda que da mesma Região, à medida que as decisões dos órgãos dos Juizados Especiais não estão sujeitas à jurisdição de Tribunais Estaduais ou Regionais Federais (CF/88, art. 98, I). (Cf. TRF1, CC 2006.01.00.007435-0/MG, relatora para o acórdão a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 31/08/2007; vide também: STF, CC 7.291/RS, Decisão Monocrática, Ministro Gilmar Mendes, DJ 22/03/2006; CC 7.212/BA, Decisão Monocrática, Ministro Eros Grau, DJ 31/08/2005; CC 7.090/PR, Tribunal Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 05/09/2003; CC 7.110/MG, Decisão Monocrática, Ministro Celso de Mello, DJ 20/08/2003; STJ, CC 87.748/SC, Segunda Seção, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 14/11/2007; CC 58.796/BA, Primeira Seção, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006; CC 40.199/MG, Corte Especial, relator para o acórdão o Ministro Barros Monteiro, DJ 23/05/2005.) 2. Conflito não conhecido. Declinação, de ofício, da competência para o Superior Tribunal de Justiça. (CC 0021061-44.2003.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.33 de 26/05/2008) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. (Cf. art. 105, I, alínea "d" - CF.) 2. Conflito não conhecido. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (CC 0005866-53.2002.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ p.4 de 19/02/2004) Ante o exposto, acolho o douto parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, e determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, competente para dirimir o presente Conflito de Competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2015. JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO RELATORA CONVOCADA MANDADO DE SEGURANÇA 74.2014.4.01.0000/PI (d) : RELATOR IMPETRANTE : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO IMPETRADO : : INTERESSADO : N. 0067704- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) GEORGE ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO MAYARA RODRIGUES ZURITA J DE MOURA CHIACCHIARETTA ANNA CAROLINA BURLE MACIEL WALDIR LAURENTINO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PICOS - PI RENATO LUIZ ARAUJO BEZERRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato jurisdicional do ilustre Juiz Federal Substituto da Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI, pelo qual deferiu medida liminar para suspender os efeitos do Edital n. 14, de 29 de outubro de 2014, quanto à convocação de candidato ao cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo, para a vaga oferecida para a Procuradoria da República, na Cidade de Mossoró/RN. Alega, no que mais se mostra relevante, que, em razão de sua aprovação no 8º Concurso Público para o citado cargo, foi nomeado para vaga ofertada pela Procuradoria da República naquela Cidade, no ano de 2014, tendo, porém o ato sido anulado por decisão judicial em favor de servidor do quadro postulante à mesma vaga. Argumenta que a medida judicial, porém, se mostra desarrazoada, porque a vaga em questão já teria sido ofertada para remoção em 2013, não havendo o candidato logrado êxito no seu intento de ocupá-la, por lhe faltar o requisito relacionado ao tempo de serviço. Entende, assim, que sua nomeação para a Cidade de Brasília/DF padece de ilegalidade, uma vez que seria o candidato natural à vaga daquela outra localidade, pelas razões declinadas. Acresce a esses argumentos, o fato de a família haver alimentado expectativas quanto à fixação de residência em Mossoró/RN, num momento no qual aguardam o nascimento de um filho, ressaltando a importância do auxílio dos familiares (avós, sobretudo) ao casal. É o relatório. Nada obstante haver o impetrante deixado de juntar cópia da decisão objeto de sua insurgência, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, foi possível sua extração, indo ela reproduzida abaixo: Cuida-se a presente análise do pedido de tutela antecipada, formulada pelo Autor, visando obter ordem judicial que determine a retirada da vaga oferecida para o Cargo de Técnico do MPU/Apoio TécnicoAdministrativo/Tecnologia da Informação e Comunicação, relativo ao Edital SG/MPU nº 14, de 29 de outubro de 2014. O Autor alega que é servidor público federal do MPU, Cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Tecnologia da Informação e Comunicação, no qual tomou posse em 01/12/2010, na Procuradoria da República da Cidade do Município de Picos, onde atualmente exerce suas funções. Aduz, ainda, que no concurso de remoção de servidores do MPU, publicado pela Portaria SG/MPU nº 190, de 29 de outubro de 2013, foi aberta uma vaga na Procuradoria da República da Cidade de Mossoró-RN, decorrente da remoção de um servidor, mas tal vaga não foi ofertada nas quatro remoções publicadas durante o ano de 2014. Afirma também que, em 29/10/2014, foi publicado o Edital nº 14 MPU 2/2013, convocando candidatos com classificação nacional no 8º Concurso para os cargos de analistas e técnicos, para optarem pelo local de lotação, sendo disponibilizada para lotação, no seu mesmo cargo, uma vaga na Procuradoria da República da Cidade de Mossoró-RN, sem que isso tenha ocorrido nas últimas remoções para servidores mais antigos, o que representaria franca preterição aos já exercentes do referido cargo no MPU. É o relatório necessário. Vieramme os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão de tutela antecipada, é necessária a presença de prova inequívoca, que leve ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem como de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Além disso, exige-se a inexistência da irreversibilidade da decisão para o réu. No caso em análise, vislumbro presentes ambos os requisitos, aptos a ensejar o deferimento da medida de urgência. Ao menos nessa análise sumária, verifico a plausibilidade jurídica do pedido, pois os atos do Secretário-Geral do Ministério Público da União (fls. 19/20; 23/24; 27/28; e 31/32), relativos à classificação dos candidatos inscritos nos concursos de remoção do ano de 2014, demonstram que não foi oferecida vaga para a Procuradoria da República, na Cidade de Mossoró-RN, vindo a sê-lo, posteriormente, por ocasião da convocação dos candidatos classificados no 8º Concurso para os cargos de analistas e técnicos, para optarem pelo local de lotação. Ou seja, o exercício do cargo na referida lotação está sendo ofertado com prioridade para novatos, havendo preterição em relação aos servidores que já integram o Parquet federal. A remoção de servidor público encontra-se prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Do dispositivo em tela, conclui-se que o legislador concedeu à administração uma margem de discricionariedade na forma de condução do processo de remoção de servidores, devendo o procedimento seletivo ser regido de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela lotação das vagas, atendidos os preceitos legais. De outro lado, a Administração tem por dever observar os princípios norteadores da legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência (art. 37, caput, CF/88), bem como o da razoabilidade e proporcionalidade . Desse modo, e em respeito ao critério da antiguidade, ainda que a Administração tenha o poder discricionário de proceder à nomeação e remoção, os servidores já nomeados e em exercício têm prioridade na escolha de seu local de lotação em relação aos candidatos classificados em concursos posteriores. Do contrário, estar-se-á ferindo dispositivo constitucional (art. 37, IV, da Constituição Federal). Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPU. 6º CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO. EDITAL N.º 01 PGR/MPU/2010. CONCURSO DE REMOÇÃO. EDITAL PGR N.º 08/2013. RELOTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE 03 (TRÊS) ANOS DE LOTAÇÃO INICIAL. VAGAS RESTANTES. PREENCHIMENTO POR CANDIDATOS DO 7º CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. 1. Caso em que os agravantes, candidatos aprovados no 6º Concurso para Provimento de Cargo Público do Ministério Público da União - MPU, postulam relotação na Cidade do Recife a partir de vagas que sobraram do último concurso de remoção. 2. De acordo com o art. 28, parágrafo 1º, da Lei n.º 11.415/2006, o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo de carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da Administração. 3. Por outro lado, realizado concurso de remoção e existindo vagas que não foram devidamente preenchidas, o preenchimento dessas por candidatos recém aprovados, participantes do 7º Concurso Público, destoa do critério de antiguidade que a regra da remoção privilegia. 5. Portanto, existindo vagas decorrentes de concurso de remoção, o preenchimento dessas deverá ocorrer primeiro pelos candidatos aprovados mais antigos, e só depois pelos candidatos dos certames mais recentes. 6. Agravo de instrumento provido. (AG 00080759520134050000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE Data::13/12/2013 - Página::143.) grifos nossos. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. NÃOHABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS OFERTADAS A CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRIORIDADE DE OPÇÃO PELOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AO CRITÉRIO DE ANTIGÜIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA TURMA. 1. Faz jus a remoção o servidor não habilitado em concurso para esse fim, quando, logo após, desconsiderando fortuitamente o critério de antigüidade, a Administração oferece vagas na localidade de seu interesse aos candidatos aprovados em concurso público, pois, embora seja ato discricionário a distribuição de vagas, a providência administrativa deve estar adstrita aos limites legais e orientada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade para sempre guardar relação de pertinência entre os meios empregados e o fim almejado, sujeitando-se, nesse aspecto, ao controle judicial. (Cf. STJ, RESP 443.310/RS, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 03/11/2003; TRF1, MAS 2002.34.00.035228-5/DF, Quinta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ 25/11/2004; AMS 2000.01.00.009558-8/PI, Quinta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ 11/11/2004; TRF1, MAS 2000.01.00.037410-1/DF, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ 06/11/2002; TRF1, AMS 2000.01.00.005869-6/DF, Sexta Turma, Juiz Daniel Paes Ribeiro, DJ 07/02/2002.) 2. Apelação provida com inversão da distribuição do ônus da sucumbência. (AMS 9601283773, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:07/04/2005 PAGINA:119.) grifos nosso Diante disso, cumpre salientar que a precedência da remoção sobre a investidura de candidatos habilitados em concurso, é obrigatória, à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança, razoabilidade e proporcionalidade. Em razão disso, há verossimilhança nas alegações que levam ao convencimento deste julgador. Há também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o edital de convocação, de fl. 35, estipula o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para ser preenchido o formulário de opção de lotação, de modo que, não havendo provimento judicial cautelar, as consequências de futuro provimento do pedido poderão ter resultado bem mais agravante e alcançar mais relações subjetivas. Entretanto, para esse momento de análise sumária, entendo ser prudente, apenas suspender os efeitos do Edital nº 14, de 29 de outubro de 2014, quanto a convocação de candidato, exclusivamente, para a vaga oferecida para a Procuradoria da República, na Cidade de Mossoró-RN, restando íntegras as demais opções disponibilizadas pela administração pública. Assim, defiro parcialmente a medida antecipatória, apenas para determinar à UNIÃO, por meio de suas autoridades competentes, que suspenda os efeitos do Edital nº 14, de 29 de outubro de 2014, apenas quanto a convocação de candidato para optar pela vaga oferecida para a Procuradoria da República, na Cidade de Mossoró-RN. Intimem-se, com urgência, devendo a União comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão. Cite-se. Picos (PI), 6 de novembro de 2014. Clécio Alves de Araújo Juiz Federal Substituto Da análise da decisão acima, constato que o ilustre prolator fundamentou-a no fato de não haver sido oferecida para remoção a vaga para a Procuradoria da República, na Cidade de Mossoró-RN, antes de ser disponibilizada como opção de lotação originária aos candidatos classificados no 8º Concurso para os cargos de analistas e técnicos. Assim, o exercício do cargo na referida lotação estava sendo ofertado com prioridade para os futuros servidores, havendo preterição em relação aos servidores já integrantes do quadro, como o beneficiado pela decisão judicial ora combatida. A constatação, portanto, é a de que a Administração Pública anunciou a existência de vaga para admissão de novos servidores na Cidade de Mossoró/RN no cargo de Técnico do MPU, especialidade Tecnologia da Informação, sem atentar para o fato de não a haver ofertado, primeiramente, para remoção aos servidores do quadro. O servidor interessado na citada vaga obteve êxito em demanda judicial (Processo n. 000599126.2014.4.01.4001), na qual restou assegurado o sobrestamento dos procedimentos para a lotação originária de servidores do concurso mais recente na citada vaga. A medida visa a preservar a possível ocupação da vaga pelo servidor, acaso exitoso nesse propósito. Quanto ao tema, colaciono o precedente do STJ (aplicável mutatis mutandis), abaixo: “(...) CONCURSO PÚBLICO. REGIONALIZADO. (...) CONCURSO DE REMOÇÃO. ABERTURA POSTERIOR. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. (...) REMANEJAMENTO. VAGA. REMOÇÃO. 6. Somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remanejá-los e, então, ofertá-los em concurso público de admissão. 7. Ao proceder de maneira inversa, isto é, lançando o concurso de admissão antes do concurso de remoção, a Administração Pública vincula-se, por obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, ao que declinou por vontade própria, razão pela qual o candidato aprovado em primeiro lugar para a única vaga destinada ao Estado da Paraíba tem o direito público subjetivo à nomeação, não sendo possível, sob fundamento no citado art. 28, inciso I, da Lei 11.415/2006, que a vaga oferecida nesse concurso de admissão seja remanejada para concurso de remoção lançado posteriormente, sobretudo porque tal lei adveio durante o prosseguimento do concurso público.(...)” (Grifei) (STJ, REsp 1373789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014) Ademais, a alegação do Impetrante, de haver sido ofertada a vaga para remoção no ano de 2013 (Edital n. 05/2013), quando, então, poderia o servidor a ela concorrer, não o socorre. Ao contrário, a fundamentação utilizada na decisão sob análise é, toda ela, referente aos concursos de remoção da instituição no ano de 2014. Nesse sentido, menciona (...) Ao menos nessa análise sumária, verifico a plausibilidade jurídica do pedido, pois os atos do Secretário-Geral do Ministério Público da União (fls. 19/20; 23/24; 27/28; e 31/32) relativos à classificação dos candidatos inscritos nos concursos de remoção do ano de 2014, demonstram que não foi oferecida vaga para a Procuradoria da República, na Cidade de Mossoró/RN, vindo a sê-lo, posteriormente, por ocasião da convocação dos candidatos classificados no 8º Concurso para os cargos de analistas e técnicos, para optarem pela local de lotação. Ou seja, o exercício do cargo na referida lotação está sendo ofertado com prioridade para novatos, havendo preterição em relação aos servidores que já integram o Parquet federal. (...) Desse modo, a decisão atacada não está a exigir a pretendida reforma, tendo em vista haver se baseado nas premissas acima, revelando, antes, uma preocupação com o direito subjetivo do servidor de ser atendido em sua pretensão de mudança de sede funcional, com precedência relativamente aos candidatos nomeados do último concurso. E, ainda que se contemporize com a situação narrada pela impetrante - buscando fazer ver a relevância para si e a família de sua lotação na Cidade de Mossoró/RN, ao invés de Brasília/DF, pela proximidade de seus familiares, dentre outras vantagens -, é forçoso reconhecer que se cuida de um direito que também assiste àquele outro demandante, a favor do qual milita a antiguidade no cargo. Essa circunstância, evidentemente, afasta a alegação presença do fumus boni juris, requisito indispensável a concessão da medida vindicada. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para, querendo, prestar informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator convocado