INFORMATIVO Nº 152 - IMPRESSO E ON-LINE
TIRAGEM: 14.500 - MARÇO - 2014
JUSTIÇA DO TRABALHO TERÁ ACESSO ÀS
CONTAS DO FGTS
A Caixa Econômica Federal e o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
fecharam um acordo de cooperação técnica para viabilizar o acesso ao sistema do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). O documento foi assinado no
último dia 20 de fevereiro, e possibilitará
aos juízes e servidores do CSJT acesso
online às informações junto ao sistema
da Caixa para verificar se as empresas
reclamadas estão efetuando regularmente
os depósitos nas contas do FGTS dos trabalhadores que recorrerem ao Judiciário.
Com o acordo, o processo que era de-
morado, porque o magistrado tinha que
pedir a informação à Caixa por ofício,
será agilizado. A partir de agora, isso será
feito em tempo real, e o juiz poderá ver na
hora da decisão ou da audiência de conciliação, instrução e julgamento se o FGTS
foi depositado ou não, permitindo maior
celeridade no julgamento do mérito dos
processos judiciais trabalhistas em Varas
e Tribunais do Trabalho em todo o país.
Na prática, a medida, além de trazer agilidade aos processos, é o início de uma
simplificação de grande importância para
a Justiça do Trabalho.
CONFIRA
Perfurocortante - Capacitação
dos trabalhadores Instrumentos didáticos
Pág. 03
REP tem nova fiscalização
Pág. 04
Exame de gravidez na
rescisão contratual
Pág. 04
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
TRABALHISTA
Empresa é isentada de indenização
por não aceitar atestado médico
A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), ao apreciar o Recurso
de Revista nº 78700-12.2010.5.17.0011,
apresentado por um trabalhador que não
se conformava com a negativa quanto ao
seu pedido de indenização, negou provimento ao apelo com base na súmula
126 do mesmo tribunal, que não permite
apreciar fatos e provas naquela instância.
O recorrente, um soldador de uma empresa de engenharia e tecnologia, alegando ter sofrido transtornos psicológicos com a recusa de seu atestado médico
pela empresa, ingressou com a ação de
pedido de indenização por danos morais,
alegando que, por trabalhar exposto ao
vapor resultante das chamas do uso de
maçarico de solva, utilizado na destruição de tanques de combustíveis, sentia
desconforto respiratório, sendo que,
naquela ocasião, havia passado em consulta com o médico, juntamente com um
colega de trabalho, o qual também apresentara idêntico problema.
Ao apresentarem os atestados junto à
empresa, a mesma exigiu cópias das receitas e, ao apurar as assinaturas, constatou que um dos atestados havia sido
fraudado, pois a assinatura não conferia.
Segundo o trabalhador, essa situação
o teria deixado constrangido perante
os demais colegas de trabalho, virando
motivo de zombarias, o que ocasionou
redução em sua produtividade e, consequentemente, sua dispensa sem motivo
justo.
Em primeira instância, foi constatada a
diferença nos atestados médicos apresentados, indicado fraude, favorecendo
a atitude lícita da empresa quanto à dispensa do soldador e não sendo condenada a indenizá-lo.
Inconformado, o trabalhador recorreu
para o Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES), que confirmou a decisão do juiz de primeira instância.
No TST, o relator do recurso, ministro
José Roberto Freire, também resolveu
manter a decisão, que foi acompanhada
pelos demais ministros que compõem a
Segunda Turma.
Tribunal considera perícia
desnecessária
A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) não examinou o Recurso
de Revista nº 1411-79.2011.5.09.0014,
apresentado por uma trabalhadora que
não concordava com a negativa de realização de perícia médica para a constatação de eventuais lesões supostamente
causadas por acidente de trabalho.
Na reclamação, a trabalhadora alegou
ter sofrido acidente no trajeto trabalho x
residência e, por isso, seria necessária a
realização de perícia médica para constatação das lesões sofridas. A empresa se
defendeu, alegando que a empregada não
detalhou as lesões, além do que, os registros de ponto não indicavam ausências
após tal episódio, e que os atestados médicos apresentados não guardavam relação com o fato citado pela trabalhadora.
A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR)
condenou a empresa a pagar férias e horas extras para a trabalhadora, excluindo
o pagamento de danos morais decorren-
tes de acidente de trabalho, entendendo
o juiz que o caso não implicara em realização de perícia médica diante dos documentos apresentados e pelo próprio depoimento da trabalhadora, situação que
o convenceu quanto a não comprovação
das lesões apresentadas.
A empregada recorreu para o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),
alegando que foi cerceada em sua defesa (ausência de perícia) e mais uma vez
sofreu outra derrota, mantendo-se a primeira decisão, já que cabe ao juiz velar
pela admissão de provas no processo.
Novamente recorreu ao TST, mas seu
recurso não foi admitido, livrando a empresa desse ônus.
CÍVEL
Paciente não consegue indenização por
queda de energia durante cirurgia
Um juiz, do Juizado Especial Cível da
Comarca de Cornélio Procópio (PR),
propõe a improcedência de ação que pretendia indenização por danos materiais
e morais supostamente sofridos por uma
paciente, em virtude do cancelamento de
cirurgia estética, em razão de queda de
energia elétrica após procedimento de
anestesia.
Durante a instrução do processo, ficou
comprovado que a atitude do médico
deu-se de maneira preventiva, cancelando a cirurgia eletiva a qual ocorreu em
data posterior, sem qualquer aborrecimento para a paciente, não lhe conferindo direito à indenização por não se tratar
de cirurgia de urgência ou emergência
e não ter havido qualquer prejuízo à
saúde da autora (processo nº 000248045.2013.8.16.0075).
EXPEDIENTE
Editora:
Ana Paula Barbulho (MTB 22170)
REdação e revisão:
Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá,
Aline Moura e Rebeca Salgado
editoração eletrônica:
Carlos Eduardo e Felipe Fonseca departamento de Marketing
2
Colaboraram nesta edição:
Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini,
advogados; Patrícia Molina, assistente do
depto. de Administração Médica; Silvia
Maria Garcia de Lucca, bibliotecária;
Bruno Vianna, Cadastro.
FOTO Matéria CAPA:
Thinkstock
Correspondências para:
Assessoria de Imprensa
R. 24 de Maio, 208 - 9º andar
CEP: 01041-000 - São Paulo - SP
Tel. (11) 3331-1555
Fax: (11) 3222-6914
E-mail: jornaldosindhosp@sindhosp.
com.br
NR 32
PERFUROCORTANTE - Capacitação dos trabalhadores - Instrumentos didáticos
Em continuidade à aplicação prática
para a capacitação dos trabalhadores
do Plano de Prevenção de Riscos de
Acidentes com Materiais Perfurocortantes, prevista no item 32.2.4.16 da
NR 32 (conforme tratado no Informativo nº 150 - janeiro/2014), seguem as
instruções contidas no Manual de Implementação - Programa de Prevenção
de Acidentes com Materiais Perfurocortantes em Serviços de Saúde, distribuído pela Fundacentro.
No plano são exigidas capacitações sobre a prevenção de acidente com perfurocortantes iniciais periódicas e sobre
os procedimentos adotados para o uso
do dispositivo de segurança.
Muitos materiais educacionais, em
português, já podem ser encontrados
na rede mundial de computadores, incluindo materiais produzidos por órgãos e instâncias dos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e Emprego e por
outras organizações, como o Projeto
Riscobiologico.org.
Se a capacitação for constituída princi-
palmente por palestras ou aulas expositivas, algumas formas para torná-las
mais atraentes incluem:
• A apresentação de estudos de caso de
exposições ocorridas no serviço (protegendo a identidade dos trabalhadores
envolvidos). No fim da apresentação do
caso, o instrutor pode iniciar uma discussão com o público sobre como prevenir acidentes;
• Estimular um debate sobre as opiniões dos trabalhadores a respeito das
ações de prevenção de acidentes desenvolvidas pela instituição e levantar as
possíveis sugestões para melhoria que
o público possa ter.
Instrumentos didáticos
Os instrumentos que otimizam o processo de aprendizado evoluíram com
o tempo: de simples quadros negros
para transparências, filmes e, mais recentemente, teleconferências, materiais
para ensino a distância informatizados
ou não, vídeos interativos e outros. Os
materiais educacionais para autoaprendizagem permitem que os trabalhadores
da saúde sejam capacitados de acordo
com os horários e o ritmo mais conveniente para eles, e esses aspectos vêm
assumindo uma importância cada vez
maior.
Mas muitos serviços de saúde não têm
recursos para desenvolver materiais
educacionais sofisticados a respeito
da prevenção de acidentes com perfurocortantes. Atualmente, várias organizações profissionais, fabricantes de
perfurocortantes e órgãos federais norte-americanos (como OSHA e CDC)
têm materiais e pessoal de suporte que
podem colaborar para a capacitação
desses trabalhadores nos serviços de
saúde. Essas informações podem ser
encontradas nos links:
h t t p : / / w w w. c d c . g o v / s h a p p s a f e t y,
http://www.osha.gov/SLTC/bloodbornepathogens/index.html/ e http://www.
bd.com/safety/edu/.
À medida que cresce o interesse nessa
área, é provável que aumente a quantidade de recursos e materiais educacionais à disposição para as capacitações
nos serviços de saúde.
ACORDOS E CONVENÇÕES
Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:
01/09
Médicos de Campinas
2013/2014
01/01
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região
2014/2015
Negociações Coletivas em discussão com os Sindicatos:
01/12
Odontologistas do Estado de São Paulo
2011/2012
01/02
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba
2014/2015
01/03
Odontologistas de Piracicaba
2014/2015
01/03
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Franca e Região
2014/2015
01/05
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo
2014/2015
DE OLHO NA NOTÍCIA
PORTARIA ATRIBUI NOVOS PODERES AO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
Publicada no Diário Oficial da União
de 28 de fevereiro de 2014, a Portaria
do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) nº 287, de 27/2/2014, alterou
as portarias 148/1996 e 546/2010, e
conferiu ao auditor fiscal do Trabalho
(AFT) novas formas de fiscalização
indireta - aquela que envolve apenas
análise documental. Agora, as notificações poderão ser via postal ou outro
meio de comunicação, desde que seja
possível a comprovação de recebimento pela empresa.
Outra alteração é que a notificação
não estará mais restrita à apresentação
de documentos em dia e local marcados, mas também à comprovação
perante as unidades descentralizadas
do MTE ou mediante envio eletrônico
das informações, conforme instruções
determinadas pelo AFT.
3
DE OLHO NA NOTÍCIA
REP TEM NOVA FISCALIZAÇÃO
A Portaria nº 234, do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), de 17 de
fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 19
de fevereiro deste ano, atribuiu competência ao secretário de Inspeção do
Trabalho para registrar o equipamento Registrador Eletrônico de Ponto
(REP), utilizado pelas empresas que o
adotam para as marcações de ponto de
seus trabalhadores e emissão de documentos e controles para a fiscalização
do trabalho.
A aquisição desse equipamento é uma
opção da empresa, já que a legislação
trabalhista permite a marcação de ponto de três modos: manual (anotação de
próprio punho – livro de ponto), mecânico (com a utilização de cartão de
ponto e equipamento específico) e eletrônico (utilização do REP).
Essa obrigação é válida somente para
as empresas que tenham mais de dez
trabalhadores.
Quem resolver adotar o REP deverá
se certificar se o fabricante registrou
o equipamento junto ao MTE e se está
homologado para o uso. Essas informações estão disponíveis no portal do
órgão, no link: http://portal.mte.gov.
br/pontoeletronico/rep-registrados-no-mte.htm.
Artigo
EXAME DE GRAVIDEZ NA RESCISÃO CONTRATUAL
Por Cristina Aparecida Polachini Assunes Gonçalves*
Questão que gera dúvida recorrente aos
gestores de Recursos Humanos é a solicitação do teste de gravidez no momento
da rescisão contratual.
Fato é que a demissão da empregada grávida gera inúmeros desdobramentos e o
simples exame de sangue para se certificar do estado de gravidez evitaria maiores transtornos.
No momento da admissão da empregada a matéria está pacificada no sentido
de que é vedada a realização do teste de
gravidez, pois em caso positivo a maioria das empresas deixaria de proceder à
contratação, gerando verdadeiro ato discriminatório, o que é repudiado pela legislação.
Já por ocasião da rescisão contratual, o
pedido do exame tem o objetivo de resguardar o direito da própria empregada,
assegurando a sua permanência no trabalho.
Assim, a posição que anteriormente era
sedimentada no sentido da proibição do
teste de gravidez na rescisão contratual
começa lentamente a ser aceita e defendida por alguns magistrados.
Nesse sentido, sugerimos as empresas
que queiram realizar o exame por ocasião
do desligamento da empregada a orientá-la, por intermédio do gestor de RH juntamente com o médico do Trabalho, que
a realização do teste tem a finalidade de
resguardar o seu direito a estabilidade no
emprego.
A autorização da empregada não exime
totalmente as empresas de questionamento judicial, mas certamente restringe os
riscos, pois adotando esta conduta estará
respaldada pelos princípios basilares do
direito, transparência e boa fé contratual.
Lembro que o desconhecimento da gravidez por parte da empresa ou ausência da
informação pela empregada no seu desligamento em nada altera a obrigatoriedade
do empregador ter que reintegrá-la.
* Cristina Aparecida Polachini Assunes
Gonçalves é advogada do Departamento
Jurídico do SINDHOSP
LEGISLAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
nº 3.410/13, que estabelece as diretrizes
para a contratualização de hospitais no
âmbito do SUS, em consonância com a
Política Nacional de Atenção Hospitalar
(PNHOSP).
Portaria GM/MS nº 142, de 27/1/14,
publicada no DOU nº 19, de 28/1/14,
Seção 1, página 26 – Institui, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar
(IGH), de que trata a Portaria/GM/MS
Portaria GM/MS nº 189, de 31/1/14,
publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção 1, página 31 – Institui o Serviço de
Referência para Diagnóstico e Tratamento
de Lesões Precursoras do Câncer do Colo
de Útero, o Serviço de Referência para
LEGISLAÇÃO FEDERAL
MINISTÉRIO DA SAÚDE
4
Diagnóstico de Câncer de Mama e os respectivos incentivos financeiros de custeio
e de investimento para a sua implantação.
Portaria GM/MS nº 190, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção
1, página 33 – Institui a Rede Nacional
de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares, composta por instituições de ciência,
tecnologia, inovação e produção em saúde,
públicas e privadas.
LEGISLAÇÃO
Portaria GM/MS nº 191, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção
1, página 33 – Institui a Rede Nacional
de Pesquisas em Doenças Negligenciadas,
composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde,
públicas e privadas.
Portaria GM/MS nº 192, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção
1, página 33 – Institui a Rede Nacional
de Pesquisa Clínica em Câncer, composta
por instituições de ciência, tecnologia,
inovação e produção em saúde, públicas
e privadas.
Portaria GM/MS nº 193, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção
1, página 34 – Institui a Rede Nacional de
Pesquisa sobre Política de Saúde, composta pelas instituições de ensino e pesquisa
da área da saúde e afins, envolvidas com
os objetivos da rede.
Portaria GM/MS nº 194, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção
1, página 34 – Institui a Rede Nacional de
Terapia Celular, composta por instituições
de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
Portaria GM/MS nº 195, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção
1, página 35 – Institui a Rede Nacional de
Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral,
composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde,
públicas e privadas.
Portaria GM/MS nº 199, de 30/1/14,
publicada no DOU nº 30, de 12/2/14,
Seção 1, página 44 – Institui a Política
Nacional de Atenção Integral às Pessoas
com Doenças Raras, aprova as Diretrizes
para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS e institui
incentivos financeiros de custeio.
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Resolução – RDC nº 6, de 18/2/14, publicada no DOU nº 35, de 19/2/14, Seção
1, página 68 – Dispõe sobre a atualização
do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras
sob Controle Especial, da Portaria/SVS/
MS nº 344/98.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Portaria SAS/MS nº 61, de 28/1/14, publicada no DOU nº 20, de 29/1/14, Seção
1, página 60 – Estabelece as diretrizes para
disponibilização das versões mensais e/ou
arquivos de configuração dos sistemas de
informação sob a gestão da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, bem
como o envio das bases de dados desses
sistemas pelos gestores, à base de dados
nacional do SUS.
Portaria SAS/MS nº 67, de 28/1/14, publicada no DOU nº 20, de 29/1/14, Seção
1, página 61 – Inclui procedimentos de
iodoterapia do carcinoma diferenciado da
tireoide na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais
Especiais (OPMEs) do SUS.
Portaria SAS/MS nº 118, de 18/2/14, publicada no DOU nº 35, de 19/2/14, Seção
1, página 73 – Desativa automaticamente
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) os estabelecimentos de
saúde que estejam há mais de seis meses
sem atualização cadastral.
Portaria SAS/MS nº 126, de 24/2/14,
publicada no DOU nº 39, de 25/2/14,
Seção 1, página 104 – Altera o nome ou
a descrição de procedimentos na Tabela
do SUS.
Portaria SAS/MS nº 139, de 25/2/14, publicada no DOU nº 40, de 26/2/14, Seção
1, página 43 – Estabelece normas para o
cadastramento no SCNES, de estabelecimentos e equipes de atenção domiciliar
que farão parte do projeto “Mais Médicos
para o Brasil”.
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS
ESTRATÉGICOS
Portaria SCTIE/MS nº 1, de 29/1/14, publicada no DOU nº 21, de 30/1/14, Seção
1, página 93 – Torna pública a decisão de
não incorporar o Sistema AngelMed para
o monitoramento ambulatorial de isquemia
do miocárdio no SUS.
Portaria SCTIE/MS nº 2, de 29/1/14,
publicada no DOU nº 21, de 30/01/14,
Seção 1, página 93 – Torna pública a
decisão de não incorporar o implante por
cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI)
para o tratamento da estenose valvar aórtica grave em pacientes inoperáveis no SUS.
Portaria SCTIE/MS nº 3, de 29/1/14,
publicada no DOU nº 21, de 30/1/14,
Seção 1, página 93 – Torna pública a
decisão de não incorporar o cateter balão
farmacológico no tratamento da reestenose
coronariana intrasstent no SUS.
Portaria SCTIE/MS nº 4, de 29/1/14,
publicada no DOU nº 21, de 30/1/14,
Seção 1, página 93 – Torna pública a decisão de não incorporar o everolimo para
tratamento do câncer de mama avançado
na pós-menopausa no SUS.
Portaria SCTIE/MS nº 5, de 30/1/14, publicada no DOU nº 22, de 31/1/14, Seção
1, página 70 – Torna pública a decisão de
incorporar a avaliação diagnóstica, procedimentos laboratoriais e aconselhamento
genético para doenças raras, observando
as diretrizes estruturais, organizacionais
e operacionais da política nacional de
atenção integral às pessoas com doenças
raras na rede de atenção à saúde no âmbito
do SUS.
Portaria SCTIE/MS nº 6, de 25/2/14,
publicada no DOU nº 40, de 26/2/14,
Seção 1, página 44 – Inclui medicamentos
na Tabela do SUS.
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE
Portaria SVS/MS nº 6, de 13/1/14, publicada no DOU nº 32, de 14/2/14, Seção
1, página 37 – Dispõe sobre o Sistema de
Informação de Agravos de Notificação
(Sinan) e o Sistema de Informação sobre
Mortalidade (SIM).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Projeto de lei nº 4, de 2014, publicado
no Diário Oficial do Estado de São
Paulo (DOE) – Poder Legislativo nº
23, de 4/2/14, página 24 – Dispõe sobre
a implantação do sistema biométrico de
identificação de recém-nascidos no Estado
de São Paulo.
Resolução SS nº 13, de 5/2/14, publicada
no DOE nº 25, de 6/2/14, Seção I, página
43 – Determina critérios para acompanhamento e manutenção dos repasses
financeiros referentes ao auxílio financeiro
às instituições filantrópicas - Santas Casas
SUStentáveis.
Projeto de lei nº 117, de 2014, publicado
no DOE – Poder Legislativo nº 38, de
25/02/14, página 22 – Institui, no âmbito
do Estado de São Paulo, o Dia de Conscientização da Fibromialgia.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Portaria nº 338/2014-SMS.G, publicada no Diário Oficial da Cidade de São
Paulo (DOC) nº 25, de 6/2/14, página 19
– Normatiza a prescrição e a dispensação
de medicamentos no âmbito das unidades
pertencentes ao SUS sob gestão municipal.
5
CURSOS E EVENTOS
BAURU - Tel. (14) 3223-4747
7/4 - Excelência no Atendimento
pessoais no Ambiente de Trabalho
SANTOS - Tel. (13) 3233-3218
5/4 - Custos para Clínicas
CAMPINAS - Tel. (19) 3233-2655
26/4 - Ferramentas de Gestão de
Pessoas
8/4 - Recepção em Clínicas: Eficiência no Faturamento e no Atendimento (Módulo: I)
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Tel. (12) 3922-5777
23/4 - Segurança do Paciente nos
Serviços de Saúde
24/4 - Segurança do Paciente nos
Serviços de Saúde
JUNDIAÍ - Tel. (11) 4586-8455
16/4 - Liderança Assertiva
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -
Tel. (17) 3232-3030
14/4 - Principais Fatores que
Resultam em Glosas
MOGI DAS CRUZES Tel. (11) 4725-3653
16/4 - Aspectos Importantes no
Prontuário do Paciente
SÃO PAULO - Tel (11) 3232-3030
23/4 - Novas Formas de Relacionamento com Pacientes de Clínicas
SANTO ANDRÉ Tel. (11) 4427-7047
1º/4 - Negociação de Contratos
com Operadoras
Organização
SOROCABA - Tel (15) 3211-6660
3/4 - Custos para Clínicas
Realização
SUZANO - Tel. (11) 4747-6829
15/ 4 - Recepção em Clínicas: Eficiência no Faturamento e no Atendimento (Módulo: I)
23/4 - Ferramentas e Práticas para o
Gerenciamento das Relações Inter-
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
fonte
6
DO MÊS
DO ANO
12 MESES
6 MESES
DEZ
JAN
DEZ
JAN
DEZ
JAN
DEZ
JAN
sindhosp
0,60%
0,56%
6,42%
0,56%
6,42%
6,92%
3,67%
3,72%
inpc/ibge
0,72%
0,63%
5,56%
0,63%
5,56%
5,26%
3,53%
3,74%
ipc/fipe
0,65%
0,94%
3,88%
0,94%
3,88%
3,66%
1,95%
3,04%
fipe/saúde
0,35%
0,34%
7,08%
0,34%
7,08%
7,01%
3,21%
3,23%
fipe/serviços médicos
0,66%
0,54%
5,99%
0,54%
5,99%
6,21%
2,37%
2,71%
Contrato ass. MÉDICA
0,53%
0,29%
9,37%
0,29%
9,37%
9,02%
5,63%
5,24%
REMÉDIOS E P. LABORAT.
0,03%
0,07%
4,77%
0,07%
4,77%
4,60%
0,42%
0,60%
IPCA/IBGE
0,92%
0,55%
5,91%
0,55%
5,91%
5,59%
2,68%
3,21%
Download

JUSTIÇA DO TRABALHO TERÁ ACESSO ÀS CONTAS