INFORMATIVO Nº 152 - IMPRESSO E ON-LINE TIRAGEM: 14.500 - MARÇO - 2014 JUSTIÇA DO TRABALHO TERÁ ACESSO ÀS CONTAS DO FGTS A Caixa Econômica Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) fecharam um acordo de cooperação técnica para viabilizar o acesso ao sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O documento foi assinado no último dia 20 de fevereiro, e possibilitará aos juízes e servidores do CSJT acesso online às informações junto ao sistema da Caixa para verificar se as empresas reclamadas estão efetuando regularmente os depósitos nas contas do FGTS dos trabalhadores que recorrerem ao Judiciário. Com o acordo, o processo que era de- morado, porque o magistrado tinha que pedir a informação à Caixa por ofício, será agilizado. A partir de agora, isso será feito em tempo real, e o juiz poderá ver na hora da decisão ou da audiência de conciliação, instrução e julgamento se o FGTS foi depositado ou não, permitindo maior celeridade no julgamento do mérito dos processos judiciais trabalhistas em Varas e Tribunais do Trabalho em todo o país. Na prática, a medida, além de trazer agilidade aos processos, é o início de uma simplificação de grande importância para a Justiça do Trabalho. CONFIRA Perfurocortante - Capacitação dos trabalhadores Instrumentos didáticos Pág. 03 REP tem nova fiscalização Pág. 04 Exame de gravidez na rescisão contratual Pág. 04 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA TRABALHISTA Empresa é isentada de indenização por não aceitar atestado médico A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar o Recurso de Revista nº 78700-12.2010.5.17.0011, apresentado por um trabalhador que não se conformava com a negativa quanto ao seu pedido de indenização, negou provimento ao apelo com base na súmula 126 do mesmo tribunal, que não permite apreciar fatos e provas naquela instância. O recorrente, um soldador de uma empresa de engenharia e tecnologia, alegando ter sofrido transtornos psicológicos com a recusa de seu atestado médico pela empresa, ingressou com a ação de pedido de indenização por danos morais, alegando que, por trabalhar exposto ao vapor resultante das chamas do uso de maçarico de solva, utilizado na destruição de tanques de combustíveis, sentia desconforto respiratório, sendo que, naquela ocasião, havia passado em consulta com o médico, juntamente com um colega de trabalho, o qual também apresentara idêntico problema. Ao apresentarem os atestados junto à empresa, a mesma exigiu cópias das receitas e, ao apurar as assinaturas, constatou que um dos atestados havia sido fraudado, pois a assinatura não conferia. Segundo o trabalhador, essa situação o teria deixado constrangido perante os demais colegas de trabalho, virando motivo de zombarias, o que ocasionou redução em sua produtividade e, consequentemente, sua dispensa sem motivo justo. Em primeira instância, foi constatada a diferença nos atestados médicos apresentados, indicado fraude, favorecendo a atitude lícita da empresa quanto à dispensa do soldador e não sendo condenada a indenizá-lo. Inconformado, o trabalhador recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que confirmou a decisão do juiz de primeira instância. No TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire, também resolveu manter a decisão, que foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Segunda Turma. Tribunal considera perícia desnecessária A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não examinou o Recurso de Revista nº 1411-79.2011.5.09.0014, apresentado por uma trabalhadora que não concordava com a negativa de realização de perícia médica para a constatação de eventuais lesões supostamente causadas por acidente de trabalho. Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sofrido acidente no trajeto trabalho x residência e, por isso, seria necessária a realização de perícia médica para constatação das lesões sofridas. A empresa se defendeu, alegando que a empregada não detalhou as lesões, além do que, os registros de ponto não indicavam ausências após tal episódio, e que os atestados médicos apresentados não guardavam relação com o fato citado pela trabalhadora. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a empresa a pagar férias e horas extras para a trabalhadora, excluindo o pagamento de danos morais decorren- tes de acidente de trabalho, entendendo o juiz que o caso não implicara em realização de perícia médica diante dos documentos apresentados e pelo próprio depoimento da trabalhadora, situação que o convenceu quanto a não comprovação das lesões apresentadas. A empregada recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que foi cerceada em sua defesa (ausência de perícia) e mais uma vez sofreu outra derrota, mantendo-se a primeira decisão, já que cabe ao juiz velar pela admissão de provas no processo. Novamente recorreu ao TST, mas seu recurso não foi admitido, livrando a empresa desse ônus. CÍVEL Paciente não consegue indenização por queda de energia durante cirurgia Um juiz, do Juizado Especial Cível da Comarca de Cornélio Procópio (PR), propõe a improcedência de ação que pretendia indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos por uma paciente, em virtude do cancelamento de cirurgia estética, em razão de queda de energia elétrica após procedimento de anestesia. Durante a instrução do processo, ficou comprovado que a atitude do médico deu-se de maneira preventiva, cancelando a cirurgia eletiva a qual ocorreu em data posterior, sem qualquer aborrecimento para a paciente, não lhe conferindo direito à indenização por não se tratar de cirurgia de urgência ou emergência e não ter havido qualquer prejuízo à saúde da autora (processo nº 000248045.2013.8.16.0075). EXPEDIENTE Editora: Ana Paula Barbulho (MTB 22170) REdação e revisão: Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá, Aline Moura e Rebeca Salgado editoração eletrônica: Carlos Eduardo e Felipe Fonseca departamento de Marketing 2 Colaboraram nesta edição: Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados; Patrícia Molina, assistente do depto. de Administração Médica; Silvia Maria Garcia de Lucca, bibliotecária; Bruno Vianna, Cadastro. FOTO Matéria CAPA: Thinkstock Correspondências para: Assessoria de Imprensa R. 24 de Maio, 208 - 9º andar CEP: 01041-000 - São Paulo - SP Tel. (11) 3331-1555 Fax: (11) 3222-6914 E-mail: jornaldosindhosp@sindhosp. com.br NR 32 PERFUROCORTANTE - Capacitação dos trabalhadores - Instrumentos didáticos Em continuidade à aplicação prática para a capacitação dos trabalhadores do Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, prevista no item 32.2.4.16 da NR 32 (conforme tratado no Informativo nº 150 - janeiro/2014), seguem as instruções contidas no Manual de Implementação - Programa de Prevenção de Acidentes com Materiais Perfurocortantes em Serviços de Saúde, distribuído pela Fundacentro. No plano são exigidas capacitações sobre a prevenção de acidente com perfurocortantes iniciais periódicas e sobre os procedimentos adotados para o uso do dispositivo de segurança. Muitos materiais educacionais, em português, já podem ser encontrados na rede mundial de computadores, incluindo materiais produzidos por órgãos e instâncias dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego e por outras organizações, como o Projeto Riscobiologico.org. Se a capacitação for constituída princi- palmente por palestras ou aulas expositivas, algumas formas para torná-las mais atraentes incluem: • A apresentação de estudos de caso de exposições ocorridas no serviço (protegendo a identidade dos trabalhadores envolvidos). No fim da apresentação do caso, o instrutor pode iniciar uma discussão com o público sobre como prevenir acidentes; • Estimular um debate sobre as opiniões dos trabalhadores a respeito das ações de prevenção de acidentes desenvolvidas pela instituição e levantar as possíveis sugestões para melhoria que o público possa ter. Instrumentos didáticos Os instrumentos que otimizam o processo de aprendizado evoluíram com o tempo: de simples quadros negros para transparências, filmes e, mais recentemente, teleconferências, materiais para ensino a distância informatizados ou não, vídeos interativos e outros. Os materiais educacionais para autoaprendizagem permitem que os trabalhadores da saúde sejam capacitados de acordo com os horários e o ritmo mais conveniente para eles, e esses aspectos vêm assumindo uma importância cada vez maior. Mas muitos serviços de saúde não têm recursos para desenvolver materiais educacionais sofisticados a respeito da prevenção de acidentes com perfurocortantes. Atualmente, várias organizações profissionais, fabricantes de perfurocortantes e órgãos federais norte-americanos (como OSHA e CDC) têm materiais e pessoal de suporte que podem colaborar para a capacitação desses trabalhadores nos serviços de saúde. Essas informações podem ser encontradas nos links: h t t p : / / w w w. c d c . g o v / s h a p p s a f e t y, http://www.osha.gov/SLTC/bloodbornepathogens/index.html/ e http://www. bd.com/safety/edu/. À medida que cresce o interesse nessa área, é provável que aumente a quantidade de recursos e materiais educacionais à disposição para as capacitações nos serviços de saúde. ACORDOS E CONVENÇÕES Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: 01/09 Médicos de Campinas 2013/2014 01/01 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região 2014/2015 Negociações Coletivas em discussão com os Sindicatos: 01/12 Odontologistas do Estado de São Paulo 2011/2012 01/02 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba 2014/2015 01/03 Odontologistas de Piracicaba 2014/2015 01/03 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Franca e Região 2014/2015 01/05 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo 2014/2015 DE OLHO NA NOTÍCIA PORTARIA ATRIBUI NOVOS PODERES AO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2014, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 287, de 27/2/2014, alterou as portarias 148/1996 e 546/2010, e conferiu ao auditor fiscal do Trabalho (AFT) novas formas de fiscalização indireta - aquela que envolve apenas análise documental. Agora, as notificações poderão ser via postal ou outro meio de comunicação, desde que seja possível a comprovação de recebimento pela empresa. Outra alteração é que a notificação não estará mais restrita à apresentação de documentos em dia e local marcados, mas também à comprovação perante as unidades descentralizadas do MTE ou mediante envio eletrônico das informações, conforme instruções determinadas pelo AFT. 3 DE OLHO NA NOTÍCIA REP TEM NOVA FISCALIZAÇÃO A Portaria nº 234, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 17 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 19 de fevereiro deste ano, atribuiu competência ao secretário de Inspeção do Trabalho para registrar o equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP), utilizado pelas empresas que o adotam para as marcações de ponto de seus trabalhadores e emissão de documentos e controles para a fiscalização do trabalho. A aquisição desse equipamento é uma opção da empresa, já que a legislação trabalhista permite a marcação de ponto de três modos: manual (anotação de próprio punho – livro de ponto), mecânico (com a utilização de cartão de ponto e equipamento específico) e eletrônico (utilização do REP). Essa obrigação é válida somente para as empresas que tenham mais de dez trabalhadores. Quem resolver adotar o REP deverá se certificar se o fabricante registrou o equipamento junto ao MTE e se está homologado para o uso. Essas informações estão disponíveis no portal do órgão, no link: http://portal.mte.gov. br/pontoeletronico/rep-registrados-no-mte.htm. Artigo EXAME DE GRAVIDEZ NA RESCISÃO CONTRATUAL Por Cristina Aparecida Polachini Assunes Gonçalves* Questão que gera dúvida recorrente aos gestores de Recursos Humanos é a solicitação do teste de gravidez no momento da rescisão contratual. Fato é que a demissão da empregada grávida gera inúmeros desdobramentos e o simples exame de sangue para se certificar do estado de gravidez evitaria maiores transtornos. No momento da admissão da empregada a matéria está pacificada no sentido de que é vedada a realização do teste de gravidez, pois em caso positivo a maioria das empresas deixaria de proceder à contratação, gerando verdadeiro ato discriminatório, o que é repudiado pela legislação. Já por ocasião da rescisão contratual, o pedido do exame tem o objetivo de resguardar o direito da própria empregada, assegurando a sua permanência no trabalho. Assim, a posição que anteriormente era sedimentada no sentido da proibição do teste de gravidez na rescisão contratual começa lentamente a ser aceita e defendida por alguns magistrados. Nesse sentido, sugerimos as empresas que queiram realizar o exame por ocasião do desligamento da empregada a orientá-la, por intermédio do gestor de RH juntamente com o médico do Trabalho, que a realização do teste tem a finalidade de resguardar o seu direito a estabilidade no emprego. A autorização da empregada não exime totalmente as empresas de questionamento judicial, mas certamente restringe os riscos, pois adotando esta conduta estará respaldada pelos princípios basilares do direito, transparência e boa fé contratual. Lembro que o desconhecimento da gravidez por parte da empresa ou ausência da informação pela empregada no seu desligamento em nada altera a obrigatoriedade do empregador ter que reintegrá-la. * Cristina Aparecida Polachini Assunes Gonçalves é advogada do Departamento Jurídico do SINDHOSP LEGISLAÇÃO GABINETE DO MINISTRO nº 3.410/13, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). Portaria GM/MS nº 142, de 27/1/14, publicada no DOU nº 19, de 28/1/14, Seção 1, página 26 – Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria/GM/MS Portaria GM/MS nº 189, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção 1, página 31 – Institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero, o Serviço de Referência para LEGISLAÇÃO FEDERAL MINISTÉRIO DA SAÚDE 4 Diagnóstico de Câncer de Mama e os respectivos incentivos financeiros de custeio e de investimento para a sua implantação. Portaria GM/MS nº 190, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção 1, página 33 – Institui a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas. LEGISLAÇÃO Portaria GM/MS nº 191, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção 1, página 33 – Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas. Portaria GM/MS nº 192, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção 1, página 33 – Institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas. Portaria GM/MS nº 193, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção 1, página 34 – Institui a Rede Nacional de Pesquisa sobre Política de Saúde, composta pelas instituições de ensino e pesquisa da área da saúde e afins, envolvidas com os objetivos da rede. Portaria GM/MS nº 194, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção 1, página 34 – Institui a Rede Nacional de Terapia Celular, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas. Portaria GM/MS nº 195, de 31/1/14, publicada no DOU nº 23, de 3/2/14, Seção 1, página 35 – Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas. Portaria GM/MS nº 199, de 30/1/14, publicada no DOU nº 30, de 12/2/14, Seção 1, página 44 – Institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS e institui incentivos financeiros de custeio. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Resolução – RDC nº 6, de 18/2/14, publicada no DOU nº 35, de 19/2/14, Seção 1, página 68 – Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria/SVS/ MS nº 344/98. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Portaria SAS/MS nº 61, de 28/1/14, publicada no DOU nº 20, de 29/1/14, Seção 1, página 60 – Estabelece as diretrizes para disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de configuração dos sistemas de informação sob a gestão da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, bem como o envio das bases de dados desses sistemas pelos gestores, à base de dados nacional do SUS. Portaria SAS/MS nº 67, de 28/1/14, publicada no DOU nº 20, de 29/1/14, Seção 1, página 61 – Inclui procedimentos de iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireoide na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) do SUS. Portaria SAS/MS nº 118, de 18/2/14, publicada no DOU nº 35, de 19/2/14, Seção 1, página 73 – Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os estabelecimentos de saúde que estejam há mais de seis meses sem atualização cadastral. Portaria SAS/MS nº 126, de 24/2/14, publicada no DOU nº 39, de 25/2/14, Seção 1, página 104 – Altera o nome ou a descrição de procedimentos na Tabela do SUS. Portaria SAS/MS nº 139, de 25/2/14, publicada no DOU nº 40, de 26/2/14, Seção 1, página 43 – Estabelece normas para o cadastramento no SCNES, de estabelecimentos e equipes de atenção domiciliar que farão parte do projeto “Mais Médicos para o Brasil”. SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS Portaria SCTIE/MS nº 1, de 29/1/14, publicada no DOU nº 21, de 30/1/14, Seção 1, página 93 – Torna pública a decisão de não incorporar o Sistema AngelMed para o monitoramento ambulatorial de isquemia do miocárdio no SUS. Portaria SCTIE/MS nº 2, de 29/1/14, publicada no DOU nº 21, de 30/01/14, Seção 1, página 93 – Torna pública a decisão de não incorporar o implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI) para o tratamento da estenose valvar aórtica grave em pacientes inoperáveis no SUS. Portaria SCTIE/MS nº 3, de 29/1/14, publicada no DOU nº 21, de 30/1/14, Seção 1, página 93 – Torna pública a decisão de não incorporar o cateter balão farmacológico no tratamento da reestenose coronariana intrasstent no SUS. Portaria SCTIE/MS nº 4, de 29/1/14, publicada no DOU nº 21, de 30/1/14, Seção 1, página 93 – Torna pública a decisão de não incorporar o everolimo para tratamento do câncer de mama avançado na pós-menopausa no SUS. Portaria SCTIE/MS nº 5, de 30/1/14, publicada no DOU nº 22, de 31/1/14, Seção 1, página 70 – Torna pública a decisão de incorporar a avaliação diagnóstica, procedimentos laboratoriais e aconselhamento genético para doenças raras, observando as diretrizes estruturais, organizacionais e operacionais da política nacional de atenção integral às pessoas com doenças raras na rede de atenção à saúde no âmbito do SUS. Portaria SCTIE/MS nº 6, de 25/2/14, publicada no DOU nº 40, de 26/2/14, Seção 1, página 44 – Inclui medicamentos na Tabela do SUS. SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Portaria SVS/MS nº 6, de 13/1/14, publicada no DOU nº 32, de 14/2/14, Seção 1, página 37 – Dispõe sobre o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) e o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM). LEGISLAÇÃO ESTADUAL Projeto de lei nº 4, de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) – Poder Legislativo nº 23, de 4/2/14, página 24 – Dispõe sobre a implantação do sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado de São Paulo. Resolução SS nº 13, de 5/2/14, publicada no DOE nº 25, de 6/2/14, Seção I, página 43 – Determina critérios para acompanhamento e manutenção dos repasses financeiros referentes ao auxílio financeiro às instituições filantrópicas - Santas Casas SUStentáveis. Projeto de lei nº 117, de 2014, publicado no DOE – Poder Legislativo nº 38, de 25/02/14, página 22 – Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Dia de Conscientização da Fibromialgia. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Portaria nº 338/2014-SMS.G, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) nº 25, de 6/2/14, página 19 – Normatiza a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao SUS sob gestão municipal. 5 CURSOS E EVENTOS BAURU - Tel. (14) 3223-4747 7/4 - Excelência no Atendimento pessoais no Ambiente de Trabalho SANTOS - Tel. (13) 3233-3218 5/4 - Custos para Clínicas CAMPINAS - Tel. (19) 3233-2655 26/4 - Ferramentas de Gestão de Pessoas 8/4 - Recepção em Clínicas: Eficiência no Faturamento e no Atendimento (Módulo: I) SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Tel. (12) 3922-5777 23/4 - Segurança do Paciente nos Serviços de Saúde 24/4 - Segurança do Paciente nos Serviços de Saúde JUNDIAÍ - Tel. (11) 4586-8455 16/4 - Liderança Assertiva SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Tel. (17) 3232-3030 14/4 - Principais Fatores que Resultam em Glosas MOGI DAS CRUZES Tel. (11) 4725-3653 16/4 - Aspectos Importantes no Prontuário do Paciente SÃO PAULO - Tel (11) 3232-3030 23/4 - Novas Formas de Relacionamento com Pacientes de Clínicas SANTO ANDRÉ Tel. (11) 4427-7047 1º/4 - Negociação de Contratos com Operadoras Organização SOROCABA - Tel (15) 3211-6660 3/4 - Custos para Clínicas Realização SUZANO - Tel. (11) 4747-6829 15/ 4 - Recepção em Clínicas: Eficiência no Faturamento e no Atendimento (Módulo: I) 23/4 - Ferramentas e Práticas para o Gerenciamento das Relações Inter- ÍNDICES INFLACIONÁRIOS fonte 6 DO MÊS DO ANO 12 MESES 6 MESES DEZ JAN DEZ JAN DEZ JAN DEZ JAN sindhosp 0,60% 0,56% 6,42% 0,56% 6,42% 6,92% 3,67% 3,72% inpc/ibge 0,72% 0,63% 5,56% 0,63% 5,56% 5,26% 3,53% 3,74% ipc/fipe 0,65% 0,94% 3,88% 0,94% 3,88% 3,66% 1,95% 3,04% fipe/saúde 0,35% 0,34% 7,08% 0,34% 7,08% 7,01% 3,21% 3,23% fipe/serviços médicos 0,66% 0,54% 5,99% 0,54% 5,99% 6,21% 2,37% 2,71% Contrato ass. MÉDICA 0,53% 0,29% 9,37% 0,29% 9,37% 9,02% 5,63% 5,24% REMÉDIOS E P. LABORAT. 0,03% 0,07% 4,77% 0,07% 4,77% 4,60% 0,42% 0,60% IPCA/IBGE 0,92% 0,55% 5,91% 0,55% 5,91% 5,59% 2,68% 3,21%