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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
PROCESSO: 0000881-78.2015.5.09.0000
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ato do
Ex.mo Juiz em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba que, nos autos de reclamação trabalhista nº
23209-2011-028-09-00-9, considerou regular a constrição de imóvel que compõe a Vila Olímpica do
Paraná Clube, no bairro Boqueirão, nesta capital (ID c9410df - fl. 1054).
Alega o Impetrante que o bem é legalmente inalienável e atrelado à destinação pública.
Afirma que foi realizada a doação de um terreno ao Paraná Clube, com as condições de que nele fosse
construída uma praça de esportes e de que o bem doado permanecesse afetado à prática esportiva, com
cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade. Diz que por intermédio da Lei Municipal 8.563/1994, foi
autorizado pelo Poder Legislativo a transferir os ônus da finalidade e impenhorabilidade aos imóveis que
compõem o complexo da Vila Olímpica do Boqueirão.
Relata que no dia 10/06/2015, tomou conhecimento de que o imóvel seria levado à hasta pública em razão
da penhora realizada nos autos de RT 23209-2011-028-09-00-9, pelo que oficiou nos referidos autos,
informando que o imóvel não poderia ser alienado sem expressa autorização legislativa (fls. 1056-1057
dos autos originários - ID c9410df).
Em resposta ao ofício do Impetrante, o Juízo da execução na RT 23209-2011-028-09-00-9 proferiu o
seguinte despacho, ora atacado (fl. 1131 - ID 9f4d80b):
"Nada a deferir quanto aos pedidos formulados às fls. 1056/1059 e 1060/1073, uma vez que não vislumbro nenhuma ilegalidade no ato a
ser praticado nos autos."
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Requer o Impetrante o deferimento de liminar sem a oitiva da parte adversa, para "que seja declarada
nula a decisão que considerou lícita a hasta pública (fl. 1.086, dos autos originários), com a
consequente anulação da arrematação e demais atos posteriores" (ID 4c218e1 - Pág. 33).
Feito o breve relatório, lembro que nos termos do artigo 5º, LXIX, "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Regulamentando tal garantia a Lei nº 12.016/2009 em seu artigo 1º, prevê que: "Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça".
Já conjugando os requisitos elencados na Constituição e na Lei nº 12.016/2009 com o caso presente,
verifica-se a necessidade de "direito líquido e certo", de "pessoa", que "ilegalmente" venha "sofrer
violação por parte de autoridade".
Disso extrai-se que esse "direito líquido e certo" tem que ser expresso em lei, demonstrado de plano, e que
esteja atacado ou ameaçado por uma ilegalidade flagrante, capaz de subverter a ordem pública, pois o
mandado de segurança é uma garantia muito forte, eficaz e preciosa para ser utilizada a esmo, e somente
em casos especialíssimos, que realmente demandem uma atenção mais que diferenciada, é que ele pode
ser utilizado.
Analisando as cópias da RT 23209-2011-028-09-00-9 que instruem a presente medida, verifico que foi
realizada penhora do imóvel constante na matrícula 9098 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição
desta capital, que consiste no "Lote 119-B/120-B, resultante da unificação e desmembramento dos lotes
118, 119 e 120, da planta Fazenda Boqueirão, no Bairro Boqueirão, nesta capital", localizado na Rua
Pastor Antonio Polito, 850, Boqueirão, avaliado no valor de R$ 23.280.000,00 (fl. 965 - ID 8a84dc7).
Consta na matrícula do imóvel penhorado a seguinte averbação (fl. 1050 - ID 5d79b79):
"Protocolo 120.675 - Nos termos da Escritura Pública de Substituição e Transferência de Cláusula e
Condição, lavrada em data de 06/12/1995, às fls. 055/056, do livro 1253-N, nas Notas do 7º Tabelionato,
desta Comarca, na qual figuram como partes: como outorgante, PARANÁ CLUBE, (...); e, como
outorgado, MUNICÍPIO DE CURITIBA (...); averba-se o seguinte: 1) Que, de conformidade com a
Escritura Pública de Doação, lavrada em 11/05/1953, às fls. 078, do livro 004, do 7º Tabelionato, desta
Capital, devidamente transcrita sob nr. 6723, do livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª
Circunscrição desta cidade, o outorgado doou ao outorgante, o imóvel constituído pela área de terreno
com 60,500m2; localizado no Capanema, nesta cidade, tendo 343,30m de frente para Avenida
Comendador Franco, antiga Av das Torres ou linha de alta tensão, e com 200,00m de frente para a
Rodovia Rio-Porto Alegre. 2) Que, na mencionada escritura ficou condicionado que o terreno objeto
daquela doação, deve ser utilizado exclusivamente para construção de uma praça de esportes, nos
moldes oficiais, de acordo com o projeto que a Prefeitura aprovar e servirá não só para proporcionar
educação física ou grupo de associados do clube supra referido, bem como a outros interessados,
ficando à disposição da Prefeitura Municipal e da Secretaria de Educação e Cultura, para festas,
competições esportivas ou qualquer certames de interesse público, e isto para quando necessitarem ou
lhe aprouver. O beneficiado poderá entregar o imóvel doado como garantia de operação de crédito
destinada a financiamento das obras do estádio, sob as condições estabelecidas. O prazo para
construção do Estádio será de 10 (dez) anos a contar da data de 11/05/1953, e o início das obras deverá
ocorrer dentro de dois (2) anos a contar de 11/05/1953. 3) Que, de conformidade com a Lei nr. 8563/94,
ficou autorizado a transferir os ônus da finalidade e inalienabilidade impostos e averbados na
transcrição nr. 6723 do livro 3-B, da 3ª Circunscrição Imobiliária desta capital, para os imóveis que
compõem o complexo da Vila Olímpica do Paraná Clube, dos quais o imóvel descrito nesta matrícula
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faz partes."(destaquei)
O art. 1º da Lei 8563/94, mencionada na matrícula do imóvel penhorado, tem o seguinte teor:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os ônus da finalidade e inalienabilidade que,
por força do disposto no Decreto nº 173, de 10 de julho de 1.947, com as alterações introduzidas pelas
Leis nº s 113, de 04 de agosto de 1.948,610, de 26 de dezembro de 1.952 e 2233, de 17 de dezembro de
1.962, incidem sobre o imóvel de que trata a transcrição imobiliária nº 6723 - Livro 3B, da 3ª
Circunscrição Imobiliária, da Comarca de Curitiba, com 60.500M², para os imóveis que compõem o
complexo da Vila Olímpica do Paraná Clube, matriculados sob números 27672, 27673, 27674, 27675,
27676, 27677, 9093/R1, 9098/R1 e 28978/R1, todos da 4ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de
Curitiba, perfazendo a área total de 67.431,25M2."
Portanto, segundo a documentação dos autos, o imóvel penhorado se trata de bem com destinação
pública, gravado com cláusula de inalienabilidade e, por consequência decorrente do art. 1911 do CC,
impenhorável (Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.).
Sendo assim, a decisão atacada viola direito líquido e certo do Impetrante, na medida em que permite a
alienação de bem absolutamente impenhorável.
Explico.
O imóvel foi recebido pelo PARANÁ CLUBE com cláusula de finalidade e inalienabilidade, o que
significa que esse bem só pode ser utilizado para aquele fim e que não é possível a alienação.
Particularmente entendo que, pela dicção do art. 30 da Lei 6.830/1980, a dívida trabalhista não respeita a
cláusula de impenhorabilidade (Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os
bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.)
Porém, no caso em análise, a situação é diversa porque se trata de bem público, que foi cedido com
finalidade específica.
Ademais, a decisão atacada não esclarece os motivos da rejeição do pedido do Impetrante de informações
sobre a legalidade e possibilidade de penhora e alienação do imóvel em questão (fls. 1056-1057 dos autos
originários - ID c9410df), o que importa em ofensa direta ao disposto no art. 93, IX, da CF (IX - todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação).
Deste modo, resta clara a violação a direito líquido e certo do Impetrante, também ante a falta de
fundamentação da decisão que denegou o pedido de reconhecimento de inalienabilidade do bem
penhorado.
Por tais razões, presentes os requisitos, concedo a liminar, para suspender os efeitos da decisão do MM.
Juiz em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, que autorizou a hasta pública de bem impenhorável
e inalienável, que consiste no imóvel constante na matrícula 9098 do Registro de Imóveis da 4ª
Circunscrição desta capital, bem como dos atos posteriores.
Determino, assim, que:
1. Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o
artigo 7º, I da Lei nº 12.016/2009;
2. Notifiquem-se os litisconsortes RICARDO PINTO e PARANÁ CLUBE;
3. Dê-se ciência ao Impetrante;
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4. Decorrido o prazo para a autoridade prestar informações, vista ao MPT, nos termos do artigo 12 da
Lei nº 12.016/2009.
Decorridos os prazos de manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Curitiba, 7 de julho de 2015.
CASSIO COLOMBO FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CASSIO COLOMBO FILHO]
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Veja a íntegra da liminar que suspendeu o leilão.