EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA ELEITORAL DA 03ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ Autos nº 329-33.2012.6.16.0003 THEA MARIVAL TAVARES, brasileira, jornalista, portadora do RG n.º 5439935-9/PR, inscrita no CPF/MF n.º 713.860.849-72, residente e domiciliada na Rua Colombo, nº 669, ap. 306, Curitiba/PR, e ETHYMOS COMUNICAÇÃO EM INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.979.423/0001-44, com sede na Rua Itupava, nº 1.299, Curitiba, Paraná, sendo seu representante legal JOÃO PAULO MEHL, brasileiro, administrador, casado, portador do RG n.º 5086804-4/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 032.481.699-58, com endereço profissional na Rua Itupava, nº 1.299, sala 312, Curitiba, Paraná, ambas representadas por seus procuradores que ao final assinam o presente, nos termos de instrumento de mandato anexo, com escritório profissional onde recebem intimações na Rua XV de Novembro, nº 467, 04º andar, sala 02, Curitiba/PR, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA à Representação cujo número de autuação está em epígrafe, proposta pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB, já qualificado, em atenção ao despacho proferido por esse Juízo às fls. 25, com fundamento nos argumentos de 1 fato e direito adiante consignados. I – Breve Síntese dos Fatos A segunda Representada é jornalista, com registro MTb 3207-PR, e mantém o blog “Lado B” desde maio de 2010, o qual é hospedado pela Primeira Representada. O referido Blog tem como objetivo a postagem de matérias jornalísticas e de críticas acerca do cenário político no Estado do Paraná, sem qualquer vínculo partidário e/ou ideológico. O teor do conteúdo publicado no Blog, não obstante tratar às vezes de assuntos espinhosos da política paranaense e brasileira, sempre se coadunou com os limites da liberdade de expressão e de imprensa, onde as críticas, quando formuladas, sempre foram balizadas pela ética e pelo respeito à democracia. Vale dizer, em que pese a intensiva postagem de matérias e comentários nos últimos dois anos, o Blog e a jornalista Thea Tavares nunca foram objeto de questionamentos pela via judicial. No entanto, surpreendentemente, o Diretório propôs perante esse Juízo Representação, argumentando a inserção de postagem indevida de matérias no Blog “Lado B” e no Twitter que supostamente constituiriam propaganda eleitoral negativa antecipada em face do atual Prefeito de Curitiba, Luciano Ducci. Aponta, ainda, que o conteúdo publicado tem cunho vexatório, discriminatório, difamatório e calunioso. Objetiva ao final da peça inicial a concessão de liminar com o intuito de imediata retirada do Blog e do Twitter das reportagens citadas e de provimento inibitório para que as Representadas se abstenham de publicar qualquer material semelhante contra a imagem do referido Prefeito. No mérito, pede a procedência para condenação das Representadas à penalidade do art. 36, §3º, da Lei nº 9.505/97. 2 Entretanto, esse Juízo, às fls. 25, acertadamente não acolheu o pedido de liminar sem oitiva das Representadas, oportunizando a apresentação de defesa e determinando posterior remessa ao Ministério Público Eleitoral. Com a devida vênia, sob nenhuma hipótese as razões expostas na exordial são passíveis de alicerçar decisão de procedência, visto que as publicações jornalísticas inseridas no Blog e no Twitter pela segunda Representada tem cunho meramente informativo e crítico, sem que se configure lesão à honra do Prefeito Luciano Ducci e muito menos propaganda eleitoral negativa antecipada. A Representação, consequentemente, não merece prosperar, como será demonstrado adiante com fundamento nos seguintes argumentos de direito. II – Preliminares II.1 – Ilegitimidade Ativa O Representante propõe a presente Medida com o intuito retirar matéria de cunho jornalístico publicado no Blog “Lado B”, sob a argumentação de se trata de propaganda eleitoral negativa extemporânea contrária ao Prefeito e possível candidato à reeleição Luciano Ducci. Ocorre, Excelência, que a Representação está totalmente amparada em supostos ataques à personalidade do possível candidato, como identificável com evidência no seguinte trecho da peça exordial: “É propaganda antecipada, porque veiculada em data anterior a 6 de julho do ano da eleição , conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 9.504/97, e é negativa, porque menospreza e desqualifica a figura de Luciano Ducci, sugerindo de forma sarcástica que não detém a moralidade inerente à investidura do cargo eletivo. (...)” Ademais, o Representante consigna que a publicação da matéria em questão constitui conduta tipificada nos art. 324, 325 e 326, todos do Código Eleitoral, ou 3 seja, crimes de calúnia, difamação e injúria, todos de caráter iminentemente personalíssimo. O Diretório Representante tenta, com efeito, substituir processualmente o possível candidato, sendo que os apontamentos formulados no Blog “Lado B” são de cunho evidentemente personalíssimo. Ou seja, a matéria jornalística de opinião, ora atacada, relaciona-se tão somente com a figura institucional do Prefeito do Município de Curitiba. Nesse sentido, se o Prefeito se sentiu lesado pela matéria em questão, cabe tão somente a ele a provocação do Poder Judiciário visando obstar sua veiculação e demais medidas cabíveis, não tendo o Diretório Municipal do Partido qualquer legitimidade para proposição da presente medida, até porque o suposto lesado sequer é oficialmente candidato à reeleição. Aliás, causa estranheza a proposição de medida pelo Diretório Municipal quando o suposto atacado sequer foi oficialmente definido pela respectiva legenda como candidato à reeleição, tampouco declarou tal condição, ainda que informalmente. Ora, caso exista crítica à figura de Luciano Ducci, não há como se afirmar que se trata de propaganda eleitoral negativa, pois tal situação depende da existência concreta de uma candidatura. Logo, inexiste legitimidade ativa ad causum do Representante, vez que se trata, na espécie, de notícias e comentários pertinentes à figura institucional do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo tão somente ao suposto lesado intentar medida que pleiteie reparação e/ou suspensão de veiculação, nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso concreto. Assim, requer-se a extinção da Representação, sem apreciação de mérito, em razão da inexiste legitimidade ativa do Diretório Representante, vez que as supostas irregularidades apontadas possuem caráter evidentemente personalíssimo, cabendo tão somente ao Prefeito Luciano Ducci invocar a intervenção do Poder Judiciário. 4 II.2 – Ilegitimidade Passiva da Primeira Representada O Diretório Representante pugna pela legitimidade passiva da Empresa Ethymos Comunicação em Informática Ltda., sob o argumento conciso de que é detentor do domínio <HTTP://www.blogladob.com.br> e que, portanto, caberia à Representada o dever de controle de regularidade da matérias publicadas. Ocorre que a referida Representada tão somente hospeda o site em questão, não tendo qualquer vínculo com o material e comentários publicados no mesmo. Ou seja, há, tão somente, a relação comercial, sendo que a responsabilidade por todo o conteúdo do Blog “LadoB” é da Jornalista Thea Marival Tavares, ora segunda Representada. A primeira Representada, na verdade, obteve conhecimento do teor das matérias publicadas no Blog por intermédio da presente Representação, pois não lhe cabe realizar censura prévia sobre os conteúdos publicados por seus clientes, sob risco de incorrer em crime de censura à liberdade de expressão e de imprensa. Neste sentido, a responsabilidade, ainda que subsidiária, ao provedor de serviços de hospedagem só é possível quando, com existência de prévia notificação, o provedor não toma medidas visando a retirada do conteúdo supostamente irregular, como prevê o art. 24, da Resolução nº 23.191, do Tribunal Superior Eleitoral: Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei n° 9.504197, art. 57-E, caput). §1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação 5 do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei n° 9.504/97, art. 57-E, parágrafo único). §2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular. (nosso grifo) Ora, Excelência, a petição inicial da presente Representação em momento algum aponta e tampouco junta qualquer comprovante que demonstre que a primeira Representada foi ao menos informada de que havia conteúdo supostamente irregular sendo publicado no Blog “Lado B”, ou seja, não há comprovação de que houve algum tipo de omissão no sentido de não retirada de material jornalístico considerado impróprio pelo Representante. A Resolução acima citada define que a responsabilidade do provedor do Blog, pelo conteúdo publicado no mesmo, é deflagrada somente quando se comprove que havia prévio conhecimento, logo, inexistindo qualquer prova concreta nesse sentido, não há o que aduzir em relação qualquer possibilidade de responsabilização da Primeira Representada, o que permite concluir que sequer há legitimidade para que ela figure no pólo passivo da presente Representação. Nesta toada, o Tribunal Superior Eleitoral, em Representação relatada pelo ministro Henrique Neves da Silva, aponta que a legitimidade para a condição de Representado decorre do poder de controle editorial sobre o Blog, o que não ocorre no caso concreto: ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. COMENTÁRIOS. BLOG. PROVEDOR DE CONTEÚDO. PARTIDO POLÍTICO. CONTROLE TEMÁTICO. PROVA. MULTA. VALOR. 6 1. A legitimidade do representado decorre, essencialmente, de ser ele o titular e mantenedor do sítio e deter o controle editorial do que é ou não nele veiculado1. (nosso grifo) Clarividente que a primeira Representada tão somente hospedava o Blog, sem qualquer poder sobre o conteúdo postado, sendo que tampouco foi comunicada de possíveis irregularidades, não se verificam as condições de legitimidade passiva. Vale dizer, ainda, que o representante legal da primeira Representada é o Sr. João Paulo Mehl e não o Sr. Marco Antonio Konopacki, como comprova o contrato social ora anexado. Assim, requer-se a exclusão da Primeira Representada do pólo passivo, vez que sua legitimidade passiva inexiste. III – Mérito: INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL PREMATURA NEGATIVA O Representante afirma que o Blog “Lado B” e a jornalista Thea Tavares fazem propaganda eleitoral prematura negativa, o que ofenderia a legislação eleitoral, que as postagens extrapolam a liberdade de expressão, chegando à beira da difamação e da injúria. Tal argumento não merece prosperar, em face da realidade dos fatos e da configuração democrática do Estado brasileiro. III.1 – A DISTINÇÃO ENTRE CRÍTICA POLÍTICA E PROPAGANDA ELEITORAL 1 TSE, R-Rp 128913/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 29.06.2010, DJE 20.08.2010. 7 O Blog Lado B e a jornalista Thea Tavares não fazem propaganda eleitoral. O que fazem, desde maio de 2010, é crítica política. E a crítica política é essencial em um Estado que mereça a adjetivação de democrático. As afirmações realizadas pelas Representadas, ressalte-se, foram realizadas sem ofensa aos princípios constitucionais e às regras eleitorais. Desde o início da imprensa, a crítica política se fez presente. Aliás, é um forte instrumento de controle social sobre o desempenho dos governantes. Nesta toada, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, afirmou o Supremo Tribunal Federal: O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão oficial dos fatos” ( Deputado Federal MiroTeixeira). (STF, ADPF 130, relator Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em 20.04.2009). (nosso grifo) As Representadas participam ativamente da cidadania ao trazer ao público (que acessa suas páginas) informações relevantes sobre os agentes públicos. Não há uma atuação partidária ou mesmo perseguição a este ou aquele agente. 2 As críticas às administrações se mantêm durante todo o mandato e não atingem a pessoa do 2 Veja-se, a título de exemplo, a postagem de 10 de maio de 2010, a respeito do então governador Roberto Requião (http://blogladob.com.br/geral/o-mapa-da-mina/); a de 15 de maio de 2010, sobre Osmar Dias (http://blogladob.com.br/geral/costeando-o-alambrado/) e a de 22 de janeiro de 2011, sobre a administração municipal (http://blogladob.com.br/geral/em-curitiba-turista-desiste-de-esperar-pela-jardineira-e-faz-passeiode-taxi/). 8 administrador, mas sua atuação e sua vinculação a grupos políticos. Não houve aumento das críticas em face da proximidade do pleito. A equiparação da crítica política à propaganda eleitoral negativa é artifício para esvaziar o debate político, blindando os agentes públicos de ressalvas à sua atuação. Os comentários elogiosos ou negativos a respeito das decisões tomadas, dos motivos alegados, do alinhamento com outros agentes ou figuras públicas são inerentes ao caráter público do exercício do mandato e à ideia própria de representação política. Não se pode identificar como propaganda negativa as ressalvas feitas ao administrador, sob pena de silenciar aqueles que discordam de sua atuação. 3 Pensar diferentemente é afastar toda e qualquer apreciação negativa da atuação de um administrador que possa disputar nova eleição, é, também, impedir que o cidadão e a opinião pública exerçam o relevante e republicano papel de mantê-los honestos pela constante e acurada observação de seus atos. Sem o acompanhamento atento da cidadania e dos meios de comunicação – principalmente os que extrapolam a lógica da submissão aos interesses do mercado – não há como se garantir transparência na atuação dos agentes públicos. Ainda, o Tribunal Superior Eleitoral considera propaganda eleitoral quando há menção direta ao pleito e promoção de um candidato, com menoscabo de outros candidatos ao cargo. 4 No Blog não se promovem candidatos, não se defende o voto a favor ou contra o candidato. Sequer subliminarmente. O que existe, inegavelmente, é a explicitação de vínculos políticos do agente com outros agentes públicos, o que é absolutamente notório. 3 E, como afirma Owen Fiss, quando o Estado impõe severo controle aos espaços de veiculação de opiniões, o que se arrisca é que eles evitem participar do debate público, o que o empobrece excessivamente (FISS, Owen M. Free speech and social structure. FISS, Owen M. Free speech and social structure. Yale Law School. 1986. Disponível em: www.law.yale.edu/faculty/fisspublications.htm) 4 R-Rp 128913 DF. Relator(a): Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Julgamento: 29/06/2010. DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/08/2010, Página 77. “Propaganda eleitoral antecipada caracterizada em razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários. (Precedentes: REspe 29.202, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14/4/2010, REspe 26.721/MT, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 16.10.2009; REspe nº 26.974/MG, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 1º.2.2008; e ED-AI nº 10.010/PR”. 9 Em face da propaganda partidária, o Tribunal Superior Eleitoral assim já decidiu: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. CRÍTICA A ADMINISTRAÇÕES. DISCUSSÃO. TEMAS. INTERESSE POLÍTICOCOMUNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É admissível a realização de críticas, ainda que desabonadoras, a administrações de agremiações antagônicas desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, com a exaltação das qualidades do responsável pela propaganda e a divulgação de publicidade negativa de outros partidos políticos. 2. Configura-se a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Representação que se julga improcedente. (Representação nº 113155 Brasília/DF. Acórdão de 07/04/2011. Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR . Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 89, Data 12/5/2011, Página 31-32). (nosso grifo) Ora, se é permitido ao partido político, no exercício do direito de antena, apresentar críticas “ainda que desabonadoras” à administração, muito mais o será a cidadãos no exercício republicano do acompanhamento dos agentes públicos. III. 2 - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO POLÍTICA NA INTERNET 10 As manifestações objeto da representação se deram por meio de blog, de twitter e de redes sociais. A internet e seus canais de comunicação ensejam uma democratização da manifestação da opinião, antes dividida entre os que tinham acesso aos meios e aqueles aos quais restava o caixote, o megafone e a esquina. Essas vias de manifestação de novas visões de mundo, de dissensos e de críticas, devem ser incentivadas em uma democracia. Com Jônatas Machado, é possível estabelecer uma distinção entre os meios de comunicação que não permitem a efetiva interação do receptor da mensagem (e que, portanto, promoveriam um couch-viewing, uma postura passiva e irrefletida) e os meios que fomentam a interatividade – de maneira mais fraca os meios impressos, como o jornal e a revista e muito enfaticamente a internet e suas potencialidades, que configurariam um fórum, onde “o receptor passa a ser também o emissor”. 5 A ampla liberdade para a manifestação de opinião na internet foi assentada pela Corte Magna com evidência na já citada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130: Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. (ADPF 130, relator Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em 20.04.2009) Há que se ressaltar que a legislação eleitoral distingue amplamente o tratamento dados aos diversos meios de divulgação de opinião. Trata a propaganda eleitoral na imprensa de maneira mais livre, como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: MACHADO, Jônatas E. M. Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Op. cit., p. 352-353 e 1105. Para o autor, as restrições à liberdade de expressão na internet devem se dirigir à proteção da infância e da juventude e dos direitos de personalidade. As técnicas de restrição indicadas são a responsabilização dos fornecedores de acesso, a proibição, criminalização e bloqueio da difusão (p. 1109, 115 e 1123). 5 11 I - Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da L. 9.504/97. II - A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita - cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) -, e, de outro, o rádio e a televisão - sujeitos à concessão do poder público - se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita.(Medida cautelar nº 1241 Brasília/DF. Acórdão nº 1241 de 25/10/2002. Relator(a) Min. José Paulo Sepúlveda Pertence . Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 03/02/2006, Página 168). Esta visão de ampla liberdade foi aplicada inclusive aos meios de comunicação de massa e submetidos ao regime de concessão. Em agosto de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral, afastando a proibição de divulgação de pesquisas eleitorais nos 15 dias anteriores à eleição trazida pela Lei nº 11.300/06, afirmou que faz parte do nosso sistema constitucional o “direito à informação livre e plural como valor indissociável da ideia de democracia”. Em setembro de 2010, às vésperas do pleito, os ministros do Supremo Tribunal Federal referendaram a liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451, que permitiu os programas de humor com referência a candidatos6. 6 “Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o "princípio da paridade de armas"”. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a liminar, suspendendo as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do artigo 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo da Lei federal nº 9.504, de 30/9/97, contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que, nos termos do pedido 12 O princípio a ser respeitado é o da paridade de armas ou da máxima igualdade na disputa eleitoral. No caso em questão, não se trata sequer de disputa, pois não há candidatos. Aliás, o alvo das críticas políticas aqui atacadas, o prefeito Luciano Ducci, não assumiu ainda que disputará a reeleição em outubro. Quem o faz, e pela primeira vez publicamente, é o seu partido na Representação aqui enfrentada. III.3 - A INEXISTÊNCIA DE ANONIMATO E DA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO GARANTIA As atividades de comunicação do partido e dos agentes políticos e as atividades de comunicação de terceiros que não são ostensivamente impostas ao público – como uma propaganda em uma página de acesso a serviços ou por meios de comunicação de massa – devem ser tratadas como expressão de liberdade de expressão, com as limitações que a Constituição estabelece, e não mais. Não há, como equivocadamente aponta o Representante, anonimato na veiculação da crítica política. As postagens no Blog, no Twitter e nas redes sociais são todas identificadas. Uma das postagens objeto da reclamação é assinada pela jornalista Thea Tavares, assim como a divulgação dos links se dá pelo seu facebook. A outra postagem é assinada pela Redação Blog Lado B – que, embora não se relacione diretamente a uma pessoa física, é identificável pelo conjunto de pessoas que assinam os artigos do blog. O Blog “Lado B” nasce pela iniciativa de um conjunto de pessoas que buscavam canais alternativos para informar os cidadãos, dando outra visão a respeito dos fatos. Esses colaboradores assinam seus artigos de opinião. Quando se trata da sucessivo da inicial, deferiam a liminar, declarando a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas mediante interpretação conforme. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 02.09.2010. 13 reprodução de conteúdo de outro meio de comunicação, as postagens são assinadas pela redação. E, inexistindo anonimato, há de se observar o que já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. (R-Rp n. 1437241, Rel. Min. Henrique Neves, Sessão 12.8.2010). (nosso grifo) A Constituição estabelece a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato (art. 5º, IV). Também há proteção constitucional à honra, à vida privada, à intimidade e à honra das pessoas (art. 5º, X). Importa assinalar a leitura feita pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes públicos e respectivo o direito à honra e à imagem, apontando a supremacia do direito à informação e da liberdade de imprensa: Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (ADPF 130, relator Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em 20.04.2009). (nosso grifo) Não houve anonimato, não houve excesso, não há ofensa. Houve crítica política, e sua existência e proteção são exigências democráticas. Atacar essa liberdade é colocar em risco o controle social sobre os representantes. Como ensina Roberto Gargarella, “a debilitação da liberdade de expressão afeta diretamente o 14 nervo principal do sistema democrático”.7 O silêncio dos que se opõe ao governo não combina com a democracia. III.4 - A INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DIFAMATÓRIO, CALUNIOSO E INJURIOSO Finalmente, o Representante afirma que as duas postagens são ofensivas à honra do Prefeito, caracterizando calúnia, difamação e injúria, sem, contudo, realizar o cotejo entre o teor das matérias publicadas e o suposto dano causado à honra objetiva e subjetiva da referida Autoridade. A realidade é que não se pode aferir tais danos da apreciação das postagens. A primeira, intitulada “Em Curitiba, tudo é para família”, traz uma notícia amplamente veiculada na imprensa nacional que demonstra a ligação entre o Governador Beto Richa e Carlinhos Cachoeira, em que um dos envolvidos no escândalo diz que aquele “é da família nossa”. A postagem relaciona essa menção à família à campanha institucional da Prefeitura de Curitiba. E evidencia o grupo político do Governador, formado por Ducci, seu vice-prefeito, pelo Presidente da Câmara de Vereadores (do mesmo partido do governador) e por Taniguchi, que foi prefeito de Curitiba tendo Beto Richa como vice-prefeito e é atualmente Secretário de Planejamento do Estado do Paraná. Ou seja, o que se fez foi demonstrar a ligação política – evidente e por nenhum deles contestada – entre esses agentes públicos. A intensa relação entre esses personagens é trazida por uma notícia veiculada na Gazeta do Povo,em 23 de julho de 2011: 8 GARGARELLA, Roberto. El derecho a la protesta. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2007, p. 26-28 e 41. Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=1150152&tit=Pressao 7 8 15 O deputado federal Dr. Rosinha (PT, foto) criticou ontem a nomeação de parentes do presidente da Câmara de Curitiba, vereador João Cláudio Derosso (PSDB), por seus aliados políticos no Executivo. Enquanto a esposa do tucano, Cláudia Queiroz Guedes, foi nomeada pelo governador Beto Richa (PSDB) na TV Educativa, a mãe dela, Noêmia Queiroz Gonçalves dos Santos, tem cargo na secretaria de Governo do prefeito Luciano Ducci (PSB). “Com o nepotismo direto e cruzado, o PSDB e seus aliados transformaram Curitiba e o Paraná numa casa da sogra, literalmente. Em Curitiba, tudo é para a família”, criticou Rosinha. Deve-se recordar, ainda, que o filho do governador é secretário municipal de esportes e lazer da administração Luciano Ducci. A relação entre as figuras não pode ser considerada, portanto, artificialmente estabelecida pela postagem. A relação entre Derosso e Ducci também foi amplamente ventilada. Não é segredo que o Presidente da Câmara seria o vice na chapa de Luciano Ducci, como se pode averiguar na coluna de Celso Nascimento de 22 de dezembro de 2011: 9 Já que o vereador João Cláudio Derosso é inocente das acusações que pesavam contra ele, por que não devolver a ele a condição de vice na chapa de reeleição do prefeito Luciano Ducci? Embora carregado de maldade – bem ao estilo mordaz e criativo do jornalista Luiz Geraldo Mazza em comentário, ontem, na rádio CBN – o raciocínio contém insofismável lógica: se a CPI da Câmara de Vereadores absolveu Derosso e deu-lhe atestado de boa conduta, nada mais justo, pois, que o PSDB o indique para compor a dobradinha PSB/PSDB planejada antes da eclosão dos escândalos que envolveram o presidente licenciado do Legislativo. A absolvição de Derosso foi visivelmente orquestrada pela maioria da Câmara, formada por 30 dos 38 vereadores que juram obediência e fidelidade aos dois principais líderes que mantêm o mando político de Curitiba – o governador Beto Richa e o prefeito Luciano Ducci. A CPI ofereceu a ambos, portanto, a oportunidade de promover a reparação moral do antigo aliado 9 Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/colunistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1205943&tit=Agora-so-faltaDerosso-ser-vice-de-Ducci 16 que já contava com a vice e que, durante o tempo de vilipêndio público que sofreu, não recebeu deles nenhuma palavra de consolo e solidariedade. (nosso grifo) Como se pode verificar, as relações entre os políticos existem, e há muito. E a notícia disso não pode ser considerada ofensiva à honra do prefeito. Ainda poderia se indignar contra a forma como a relação foi evidenciada (sublinhese, evidenciada e não criada). Trata-se, no entanto, de forma de crítica política que não ofende os princípios constitucionais nem as limitações à liberdade de expressão. Sequer aponta que, como afirma a representação, que Luciano Ducci “estaria associado com outros agentes políticos para conseguir exclusivo favorecimento pessoal no desempenho do cargo público”. Isto é leitura do Partido Socialista Brasileiro que não pode ser diretamente extraída da postagem. A segunda postagem objeto da Representação é muito similar. Traz as figuras de Ducci e Derosso em diversas ocasiões, em fotos publicamente divulgadas. Nenhuma traz montagens – as fotos foram tiradas em eventos em que, de fato, ambos estiveram juntos. E, como já demonstrado, Derosso era o potencial vice na chapa para disputar a reeleição. A utilização da palavra “Juntos” vem de campanha há muito nas ruas da capital e que buscava a vinculação do prefeito ao governador. O fato é que Ducci e Derosso estão juntos nas fotos, como estavam juntos durante o mandato de Ducci – até as denúncias contra o presidente da Câmara – e durante o tempo em que Ducci atuou como vice de Beto Richa. Tal fato é tão conhecido que assim foi noticiado pelo portal UOL, no dia 07 de maio de 2012: 10 10 Disponível em http://eleicoes.uol.com.br/2012/noticias/2012/05/07/ex-homem-forte-da-camara-decuritiba-sai-do-psdb-e-nao-podera-concorrer-a-reeleicao.htm 17 Vereador João Claudio Derosso deixa o PSDB e não poderá se candidatar nas eleições de 2012 O vereador João Claudio Derosso, presidente da Câmara Municipal de Curitiba entre 1998 e 2011, pediu desfiliação do PSDB nesta segunda-feira (7). Com isso, não poderá sequer concorrer a um novo mandato nas eleições de outubro. Com a decisão, ele evitou ser expulso pelos comandantes da legenda, que se reuniram no início da noite para avaliar seu destino. A expulsão de Derosso era dada como certa pelo presidente estadual em exercício do partido, o deputado estadual Valdir Rossoni. Homem forte da Câmara até o final de 2011, Derosso fica de fora da disputa por um novo mandato como vereador, já que a legislação eleitoral determina que candidatos estejam filiados a um partido pelo menos um ano antes das eleições. Derosso apresentou seu pedido de desfiliação numa carta escrita à mão, entregue aos líderes tucanos cerca de uma hora após iniciada a reunião. Lacônica, a carta não apresenta qualquer motivo para a decisão. “Não dou entrevistas. A imprensa colaborou para essa sem-vergonhice (sic) da “Gazeta do Povo”. Vocês conseguiram”, disse Derosso ao UOL, com a voz embargada, minutos após o anúncio da desfiliação. Ele se refere à série de denúncias apresentada pelo jornal, que o colocaram na alça de mira do Ministério Público e o levaram, em poucos meses, do comando incontestável da Câmara e possível candidato a vice-prefeito em outubro (ao lado do atual prefeito Luciano Ducci, do PSB) a um político sem chances sequer de buscar um novo mandato. Ou seja, se a vinculação de Ducci a Derosso é notória – inclusive em âmbito nacional – não há o que se falar em “macular e ridicularizar a imagem de Luciano Ducci”. O que as postagens fazem, no exercício da crítica política, é demonstrar que ambos tiveram, até muito recentemente, uma aproximação política de tal forma que foi cogitada uma chapa com os dois para as eleições de 2012. A matéria não pode ser considerada negativa por si, nem “dissimulada”, nem “procura contextualizar imagens e fotos a outras circunstâncias distintas”. Trata de aliança política, por todos conhecida. Não há falácia, tampouco há ataque à honra – seja como injúria, seja como difamação, seja como calúnia. Não há imputação de crime nem de fato ofensivo à 18 honra objetiva ou subjetiva. Há notícia – ainda que de forma jocosa – sobre a verdadeira relação entre Ducci e Derosso, e entre Ducci, Derosso, Beto Richa e Taniguchi. Todos são homens públicos, que se colocam à disposição do eleitorado para disputar sua preferência eleitoral. São representantes políticos ou agentes políticos, que agem no interesse da coletividade, e devem ter como norte o interesse público. A fiscalização sobre eles deve ser, portanto, enfática e constante. O liame da liberdade de expressão não foi cruzado. Exerceu-se o direito de crítica, sobre o qual deve estar submetido todo administrador. Não houve propaganda eleitoral, muito menos irregularidade eleitoral. Não se pode buscar cobrir com o manto da legislação eleitoral – que sequer alcançaria estes fatos – toda e qualquer manifestação contrária à administração, sob pena de uma blindagem antidemocrática e antirrepublicana. O Representante levanta uma bandeira absolutamente contrária aos valores democráticos: defende a proibição de novos textos que – segundo o juízo dos próprios representantes, por suposto – seriam ofensivos ao prefeito. Trata-se de censura, negada veementemente pela Carta Constitucional, no parágrafo segundo do artigo 220. Por todas as razões consignadas, resta evidente que inexiste solidez nas argumentações expostas na peça vestibular, ensejando a improcedência total da presente Representação. IV – REQUERIMENTOS Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O indeferimento da liminar pleiteada, mantendo-se até o trâmite final da 19 presente a postagem das matérias questionadas; b) Seja a Representação extinta, sem verificação de mérito, em razão da patente ilegitimidade ativa do Representante; c) Caso não seja o entendimento, pugna-se: c.1) Seja a Primeira Representada, Ethymos Comunicação em Informática Ltda., excluída do pólo passivo, em razão de ilegitimidade passiva, aplicando a redação do art. 24, §1º, da Resolução 23.191 do TSE; c.2) Seja a presente Representação, no mérito, julgada totalmente improcedente; d) Sejam produzidos todos os meios de prova adequados. Nestes termos, pede deferimento. Curitiba, 25 de maio de 2012. Luasses Gonçalves dos Santos OAB/PR nº 42.923 André Franco de Oliveira Passos OAB/PR nº 27.535 Eneida Desiree Salgado OAB/PR nº 54.463 Sandro Lunard Nicoladeli OAB/PR nº 22.372 20