EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA ELEITORAL DA 03ª ZONA
ELEITORAL DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 329-33.2012.6.16.0003
THEA MARIVAL TAVARES, brasileira, jornalista, portadora do RG
n.º 5439935-9/PR, inscrita no CPF/MF n.º 713.860.849-72, residente e domiciliada
na Rua Colombo, nº 669, ap. 306, Curitiba/PR, e ETHYMOS COMUNICAÇÃO
EM INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.979.423/0001-44, com sede na Rua Itupava, nº 1.299, Curitiba, Paraná,
sendo seu representante legal JOÃO PAULO MEHL, brasileiro, administrador,
casado, portador do RG n.º 5086804-4/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º
032.481.699-58, com endereço profissional na Rua Itupava, nº 1.299, sala 312,
Curitiba, Paraná, ambas representadas por seus procuradores que ao final assinam o
presente, nos termos de instrumento de mandato anexo, com escritório profissional
onde recebem intimações na Rua XV de Novembro, nº 467, 04º andar, sala 02,
Curitiba/PR, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
DEFESA
à Representação cujo número de autuação está em epígrafe, proposta pelo Diretório
Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB, já qualificado, em atenção ao
despacho proferido por esse Juízo às fls. 25, com fundamento nos argumentos de
1
fato e direito adiante consignados.
I – Breve Síntese dos Fatos
A segunda Representada é jornalista, com registro MTb 3207-PR, e mantém
o blog “Lado B” desde maio de 2010, o qual é hospedado pela Primeira
Representada.
O referido Blog tem como objetivo a postagem de matérias jornalísticas e de
críticas acerca do cenário político no Estado do Paraná, sem qualquer vínculo
partidário e/ou ideológico.
O teor do conteúdo publicado no Blog, não obstante tratar às vezes de
assuntos espinhosos da política paranaense e brasileira, sempre se coadunou com os
limites da liberdade de expressão e de imprensa, onde as críticas, quando formuladas,
sempre foram balizadas pela ética e pelo respeito à democracia.
Vale dizer, em que pese a intensiva postagem de matérias e comentários nos
últimos dois anos, o Blog e a jornalista Thea Tavares nunca foram objeto de
questionamentos pela via judicial.
No entanto, surpreendentemente, o Diretório propôs perante esse Juízo
Representação, argumentando a inserção de postagem indevida de matérias no Blog
“Lado B” e no Twitter que supostamente constituiriam propaganda eleitoral
negativa antecipada em face do atual Prefeito de Curitiba, Luciano Ducci. Aponta,
ainda, que o conteúdo publicado tem cunho vexatório, discriminatório, difamatório
e calunioso. Objetiva ao final da peça inicial a concessão de liminar com o intuito de
imediata retirada do Blog e do Twitter das reportagens citadas e de provimento
inibitório para que as Representadas se abstenham de publicar qualquer material
semelhante contra a imagem do referido Prefeito. No mérito, pede a procedência
para condenação das Representadas à penalidade do art. 36, §3º, da Lei nº 9.505/97.
2
Entretanto, esse Juízo, às fls. 25, acertadamente não acolheu o pedido de
liminar sem oitiva das Representadas, oportunizando a apresentação de defesa e
determinando posterior remessa ao Ministério Público Eleitoral.
Com a devida vênia, sob nenhuma hipótese as razões expostas na exordial são
passíveis de alicerçar decisão de procedência, visto que as publicações jornalísticas
inseridas no Blog e no Twitter pela segunda Representada tem cunho meramente
informativo e crítico, sem que se configure lesão à honra do Prefeito Luciano Ducci
e muito menos propaganda eleitoral negativa antecipada.
A Representação, consequentemente, não merece prosperar, como será
demonstrado adiante com fundamento nos seguintes argumentos de direito.
II – Preliminares
II.1 – Ilegitimidade Ativa
O Representante propõe a presente Medida com o intuito retirar matéria de
cunho jornalístico publicado no Blog “Lado B”, sob a argumentação de se trata de
propaganda eleitoral negativa extemporânea contrária ao Prefeito e possível
candidato à reeleição Luciano Ducci.
Ocorre, Excelência, que a Representação está totalmente amparada em
supostos ataques à personalidade do possível candidato, como identificável com
evidência no seguinte trecho da peça exordial:
“É propaganda antecipada, porque veiculada em data anterior a 6 de julho do ano da eleição ,
conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 9.504/97, e é negativa, porque menospreza e
desqualifica a figura de Luciano Ducci, sugerindo de forma sarcástica que não detém a
moralidade inerente à investidura do cargo eletivo. (...)”
Ademais, o Representante consigna que a publicação da matéria em questão
constitui conduta tipificada nos art. 324, 325 e 326, todos do Código Eleitoral, ou
3
seja, crimes de calúnia, difamação e injúria, todos de caráter iminentemente
personalíssimo.
O Diretório Representante tenta, com efeito, substituir processualmente o
possível candidato, sendo que os apontamentos formulados no Blog “Lado B” são de
cunho evidentemente personalíssimo. Ou seja, a matéria jornalística de opinião, ora
atacada, relaciona-se tão somente com a figura institucional do Prefeito do
Município de Curitiba.
Nesse sentido, se o Prefeito se sentiu lesado pela matéria em questão, cabe
tão somente a ele a provocação do Poder Judiciário visando obstar sua veiculação e
demais medidas cabíveis, não tendo o Diretório Municipal do Partido qualquer
legitimidade para proposição da presente medida, até porque o suposto lesado sequer
é oficialmente candidato à reeleição.
Aliás, causa estranheza a proposição de medida pelo Diretório Municipal
quando o suposto atacado sequer foi oficialmente definido pela respectiva legenda
como candidato à reeleição, tampouco declarou tal condição, ainda que
informalmente. Ora, caso exista crítica à figura de Luciano Ducci, não há como se
afirmar que se trata de propaganda eleitoral negativa, pois tal situação depende da
existência concreta de uma candidatura.
Logo, inexiste legitimidade ativa ad causum do Representante, vez que se trata,
na espécie, de notícias e comentários pertinentes à figura institucional do Chefe do
Poder Executivo Municipal, cabendo tão somente ao suposto lesado intentar medida
que pleiteie reparação e/ou suspensão de veiculação, nos termos do art. 6º, do
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso concreto.
Assim, requer-se a extinção da Representação, sem apreciação de mérito,
em razão da inexiste legitimidade ativa do Diretório Representante, vez que as
supostas irregularidades apontadas possuem caráter evidentemente personalíssimo,
cabendo tão somente ao Prefeito Luciano Ducci invocar a intervenção do Poder
Judiciário.
4
II.2 – Ilegitimidade Passiva da Primeira Representada
O Diretório Representante pugna pela legitimidade passiva da Empresa
Ethymos Comunicação em Informática Ltda., sob o argumento conciso de que é
detentor do domínio <HTTP://www.blogladob.com.br> e que, portanto, caberia
à Representada o dever de controle de regularidade da matérias publicadas.
Ocorre que a referida Representada tão somente hospeda o site em questão,
não tendo qualquer vínculo com o material e comentários publicados no mesmo.
Ou seja, há, tão somente, a relação comercial, sendo que a responsabilidade por todo
o conteúdo do Blog “LadoB” é da Jornalista Thea Marival Tavares, ora segunda
Representada.
A primeira Representada, na verdade, obteve conhecimento do teor das
matérias publicadas no Blog por intermédio da presente Representação, pois não lhe
cabe realizar censura prévia sobre os conteúdos publicados por seus clientes, sob
risco de incorrer em crime de censura à liberdade de expressão e de imprensa.
Neste sentido, a responsabilidade, ainda que subsidiária, ao provedor de
serviços de hospedagem só é possível quando, com existência de prévia notificação,
o provedor não toma medidas visando a retirada do conteúdo supostamente
irregular, como prevê o art. 24, da Resolução nº 23.191, do Tribunal Superior
Eleitoral:
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que
hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de
coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado
pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a
existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação
dessa divulgação (Lei n° 9.504197, art. 57-E, caput).
§1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação
5
do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei n°
9.504/97, art. 57-E, parágrafo único).
§2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem
prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de
notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao
provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a
propaganda por ele considerada irregular. (nosso grifo)
Ora, Excelência, a petição inicial da presente Representação em
momento algum aponta e tampouco junta qualquer comprovante que
demonstre que a primeira Representada foi ao menos informada de que havia
conteúdo supostamente irregular sendo publicado no Blog “Lado B”, ou seja,
não há comprovação de que houve algum tipo de omissão no sentido de não retirada
de material jornalístico considerado impróprio pelo Representante.
A Resolução acima citada define que a responsabilidade do provedor do
Blog, pelo conteúdo publicado no mesmo, é deflagrada somente quando se
comprove que havia prévio conhecimento, logo, inexistindo qualquer prova
concreta nesse sentido, não há o que aduzir em relação qualquer possibilidade de
responsabilização da Primeira Representada, o que permite concluir que sequer há
legitimidade para que ela figure no pólo passivo da presente Representação.
Nesta toada, o Tribunal Superior Eleitoral, em Representação relatada pelo
ministro Henrique Neves da Silva, aponta que a legitimidade para a condição de
Representado decorre do poder de controle editorial sobre o Blog, o que não ocorre
no caso concreto:
ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
INTERNET.
COMENTÁRIOS.
BLOG.
PROVEDOR
DE
CONTEÚDO. PARTIDO POLÍTICO. CONTROLE TEMÁTICO.
PROVA. MULTA. VALOR.
6
1. A legitimidade do representado decorre, essencialmente, de ser ele o
titular e mantenedor do sítio e deter o controle editorial do que é ou
não nele veiculado1. (nosso grifo)
Clarividente que a primeira Representada tão somente hospedava o Blog,
sem qualquer poder sobre o conteúdo postado, sendo que tampouco foi comunicada
de possíveis irregularidades, não se verificam as condições de legitimidade passiva.
Vale dizer, ainda, que o representante legal da primeira Representada é o
Sr. João Paulo Mehl e não o Sr. Marco Antonio Konopacki, como comprova o
contrato social ora anexado.
Assim, requer-se a exclusão da Primeira Representada do pólo passivo, vez
que sua legitimidade passiva inexiste.
III
–
Mérito:
INEXISTÊNCIA
DE
PROPAGANDA
ELEITORAL
PREMATURA NEGATIVA
O Representante afirma que o Blog “Lado B” e a jornalista Thea Tavares
fazem propaganda eleitoral prematura negativa, o que ofenderia a legislação
eleitoral, que as postagens extrapolam a liberdade de expressão, chegando à beira da
difamação e da injúria. Tal argumento não merece prosperar, em face da realidade
dos fatos e da configuração democrática do Estado brasileiro.
III.1 – A DISTINÇÃO ENTRE CRÍTICA POLÍTICA E PROPAGANDA
ELEITORAL
1
TSE, R-Rp 128913/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 29.06.2010, DJE 20.08.2010.
7
O Blog Lado B e a jornalista Thea Tavares não fazem propaganda eleitoral.
O que fazem, desde maio de 2010, é crítica política. E a crítica política é essencial em
um Estado que mereça a adjetivação de democrático. As afirmações realizadas pelas
Representadas, ressalte-se, foram realizadas sem ofensa aos princípios constitucionais
e às regras eleitorais.
Desde o início da imprensa, a crítica política se fez presente. Aliás, é um
forte instrumento de controle social sobre o desempenho dos governantes. Nesta
toada, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, afirmou o
Supremo Tribunal Federal:
O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e
fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa
eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício
concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de
expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou
contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do
Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse
público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa
ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar
como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e
“real alternativa à versão oficial dos fatos” ( Deputado Federal
MiroTeixeira). (STF, ADPF 130, relator Min. Carlos Ayres Britto,
julgamento em 20.04.2009). (nosso grifo)
As Representadas participam ativamente da cidadania ao trazer ao público
(que acessa suas páginas) informações relevantes sobre os agentes públicos. Não há
uma atuação partidária ou mesmo perseguição a este ou aquele agente. 2 As críticas às
administrações se mantêm durante todo o mandato e não atingem a pessoa do
2
Veja-se, a título de exemplo, a postagem de 10 de maio de 2010, a respeito do então governador Roberto
Requião (http://blogladob.com.br/geral/o-mapa-da-mina/); a de 15 de maio de 2010, sobre Osmar Dias
(http://blogladob.com.br/geral/costeando-o-alambrado/) e a de 22 de janeiro de 2011, sobre a administração
municipal (http://blogladob.com.br/geral/em-curitiba-turista-desiste-de-esperar-pela-jardineira-e-faz-passeiode-taxi/).
8
administrador, mas sua atuação e sua vinculação a grupos políticos. Não houve
aumento das críticas em face da proximidade do pleito.
A equiparação da crítica política à propaganda eleitoral negativa é
artifício para esvaziar o debate político, blindando os agentes públicos de
ressalvas à sua atuação. Os comentários elogiosos ou negativos a respeito das
decisões tomadas, dos motivos alegados, do alinhamento com outros agentes ou
figuras públicas são inerentes ao caráter público do exercício do mandato e à ideia
própria de representação política.
Não se pode identificar como propaganda negativa as ressalvas feitas ao
administrador, sob pena de silenciar aqueles que discordam de sua atuação. 3 Pensar
diferentemente é afastar toda e qualquer apreciação negativa da atuação de um
administrador que possa disputar nova eleição, é, também, impedir que o cidadão e a
opinião pública exerçam o relevante e republicano papel de mantê-los honestos pela
constante e acurada observação de seus atos. Sem o acompanhamento atento da
cidadania e dos meios de comunicação – principalmente os que extrapolam a lógica
da submissão aos interesses do mercado – não há como se garantir transparência na
atuação dos agentes públicos.
Ainda, o Tribunal Superior Eleitoral considera propaganda eleitoral quando
há menção direta ao pleito e promoção de um candidato, com menoscabo de outros
candidatos ao cargo. 4 No Blog não se promovem candidatos, não se defende o
voto a favor ou contra o candidato. Sequer subliminarmente. O que existe,
inegavelmente, é a explicitação de vínculos políticos do agente com outros
agentes públicos, o que é absolutamente notório.
3
E, como afirma Owen Fiss, quando o Estado impõe severo controle aos espaços de veiculação de opiniões, o
que se arrisca é que eles evitem participar do debate público, o que o empobrece excessivamente (FISS, Owen
M. Free speech and social structure. FISS, Owen M. Free speech and social structure. Yale Law School. 1986.
Disponível em: www.law.yale.edu/faculty/fisspublications.htm)
4
R-Rp 128913 DF. Relator(a): Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Julgamento: 29/06/2010. DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/08/2010, Página 77. “Propaganda eleitoral antecipada caracterizada em
razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o
mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários. (Precedentes:
REspe 29.202, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14/4/2010, REspe 26.721/MT, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe
16.10.2009; REspe nº 26.974/MG, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 1º.2.2008; e ED-AI nº 10.010/PR”.
9
Em face da propaganda partidária, o Tribunal Superior Eleitoral assim já
decidiu:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE
FINALIDADE.
PUBLICIDADE
NEGATIVA.
AGREMIAÇÕES
PARTIDÁRIAS
DIVERSAS.
PROPAGANDA
ELEITORAL
ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE.
CRÍTICA
A
ADMINISTRAÇÕES. DISCUSSÃO. TEMAS. INTERESSE POLÍTICOCOMUNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. É admissível a realização de críticas, ainda que desabonadoras, a
administrações de agremiações antagônicas desde que não desborde da
discussão de temas de interesse político-comunitário, com a exaltação das
qualidades do responsável pela propaganda e a divulgação de
publicidade negativa de outros partidos políticos.
2. Configura-se a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de
propaganda partidária quando há o anúncio, ainda que de forma
indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para
obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal
com finalidade eleitoral, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Representação que se julga improcedente. (Representação nº 113155 Brasília/DF. Acórdão de 07/04/2011. Relator(a) Min. ALDIR
GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR . Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Tomo 89, Data 12/5/2011, Página 31-32). (nosso grifo)
Ora, se é permitido ao partido político, no exercício do direito de antena,
apresentar críticas “ainda que desabonadoras” à administração, muito mais o será a
cidadãos no exercício republicano do acompanhamento dos agentes públicos.
III. 2 - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO POLÍTICA NA
INTERNET
10
As manifestações objeto da representação se deram por meio de blog, de
twitter e de redes sociais. A internet e seus canais de comunicação ensejam uma
democratização da manifestação da opinião, antes dividida entre os que tinham
acesso aos meios e aqueles aos quais restava o caixote, o megafone e a esquina. Essas
vias de manifestação de novas visões de mundo, de dissensos e de críticas, devem ser
incentivadas em uma democracia.
Com Jônatas Machado, é possível estabelecer uma distinção entre os meios
de comunicação que não permitem a efetiva interação do receptor da mensagem (e
que, portanto, promoveriam um couch-viewing, uma postura passiva e irrefletida) e os
meios que fomentam a interatividade – de maneira mais fraca os meios impressos,
como o jornal e a revista e muito enfaticamente a internet e suas potencialidades,
que configurariam um fórum, onde “o receptor passa a ser também o emissor”. 5
A ampla liberdade para a manifestação de opinião na internet foi assentada
pela Corte Magna com evidência na já citada Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 130:
Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de
computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território
virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o
mais que signifique plenitude de comunicação. (ADPF 130, relator Min.
Carlos Ayres Britto, julgamento em 20.04.2009)
Há que se ressaltar que a legislação eleitoral distingue amplamente o
tratamento dados aos diversos meios de divulgação de opinião. Trata a propaganda
eleitoral na imprensa de maneira mais livre, como decidiu o Tribunal Superior
Eleitoral:
MACHADO, Jônatas E. M. Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema
social. Op. cit., p. 352-353 e 1105. Para o autor, as restrições à liberdade de expressão na internet devem se
dirigir à proteção da infância e da juventude e dos direitos de personalidade. As técnicas de restrição indicadas
são a responsabilização dos fornecedores de acesso, a proibição, criminalização e bloqueio da difusão (p. 1109,
115 e 1123).
5
11
I - Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à
liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente,
às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta:
inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de
comunicação do art. 53, § 2º, da L. 9.504/97.
II - A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um
lado, a imprensa escrita - cuja atividade independe de licença ou autorização
(CF, art. 220, § 6º) -, e, de outro, o rádio e a televisão - sujeitos à concessão
do poder público - se reflete na diferença marcante entre a série de restrições
a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação
eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total
liberdade dos veículos de comunicação escrita.(Medida cautelar nº 1241 Brasília/DF. Acórdão nº 1241 de 25/10/2002. Relator(a) Min. José Paulo
Sepúlveda Pertence . Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 03/02/2006,
Página 168).
Esta visão de ampla liberdade foi aplicada inclusive aos meios de
comunicação de massa e submetidos ao regime de concessão. Em agosto de 2006, o
Tribunal Superior Eleitoral, afastando a proibição de divulgação de pesquisas
eleitorais nos 15 dias anteriores à eleição trazida pela Lei nº 11.300/06, afirmou que
faz parte do nosso sistema constitucional o “direito à informação livre e plural como
valor indissociável da ideia de democracia”. Em setembro de 2010, às vésperas do
pleito, os ministros do Supremo Tribunal Federal referendaram a liminar concedida
pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451,
que permitiu os programas de humor com referência a candidatos6.
6
“Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal,
para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a
seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder
Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a
descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral,
de modo a desequilibrar o "princípio da paridade de armas"”. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a
liminar, suspendendo as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do artigo 45, bem como,
por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo da Lei federal nº 9.504, de 30/9/97, contra os votos dos
Senhores Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que, nos termos do pedido
12
O princípio a ser respeitado é o da paridade de armas ou da máxima
igualdade na disputa eleitoral. No caso em questão, não se trata sequer de disputa,
pois não há candidatos. Aliás, o alvo das críticas políticas aqui atacadas, o prefeito
Luciano Ducci, não assumiu ainda que disputará a reeleição em outubro. Quem o
faz, e pela primeira vez publicamente, é o seu partido na Representação aqui
enfrentada.
III.3 - A INEXISTÊNCIA DE ANONIMATO E DA
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
GARANTIA
As atividades de comunicação do partido e dos agentes políticos e as
atividades de comunicação de terceiros que não são ostensivamente impostas ao
público – como uma propaganda em uma página de acesso a serviços ou por meios
de comunicação de massa – devem ser tratadas como expressão de liberdade de
expressão, com as limitações que a Constituição estabelece, e não mais.
Não há, como equivocadamente aponta o Representante, anonimato na
veiculação da crítica política. As postagens no Blog, no Twitter e nas redes sociais
são todas identificadas. Uma das postagens objeto da reclamação é assinada pela
jornalista Thea Tavares, assim como a divulgação dos links se dá pelo seu facebook.
A outra postagem é assinada pela Redação Blog Lado B – que, embora não se
relacione diretamente a uma pessoa física, é identificável pelo conjunto de pessoas
que assinam os artigos do blog.
O Blog “Lado B” nasce pela iniciativa de um conjunto de pessoas que
buscavam canais alternativos para informar os cidadãos, dando outra visão a respeito
dos fatos. Esses colaboradores assinam seus artigos de opinião. Quando se trata da
sucessivo da inicial, deferiam a liminar, declarando a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas
mediante interpretação conforme. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 02.09.2010.
13
reprodução de conteúdo de outro meio de comunicação, as postagens são assinadas
pela redação.
E, inexistindo anonimato, há de se observar o que já decidiu o Tribunal
Superior Eleitoral:
Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada
não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. (R-Rp n. 1437241, Rel.
Min. Henrique Neves, Sessão 12.8.2010). (nosso grifo)
A Constituição estabelece a livre manifestação do pensamento, vedando o
anonimato (art. 5º, IV). Também há proteção constitucional à honra, à vida privada,
à intimidade e à honra das pessoas (art. 5º, X). Importa assinalar a leitura feita pelo
Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes públicos e respectivo o direito à
honra e à imagem, apontando a supremacia do direito à informação e da liberdade
de imprensa:
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em
sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de
modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília
da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências
de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes
suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos
cidadãos. (ADPF 130, relator Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em
20.04.2009). (nosso grifo)
Não houve anonimato, não houve excesso, não há ofensa. Houve crítica
política, e sua existência e proteção são exigências democráticas. Atacar essa
liberdade é colocar em risco o controle social sobre os representantes. Como ensina
Roberto Gargarella, “a debilitação da liberdade de expressão afeta diretamente o
14
nervo principal do sistema democrático”.7 O silêncio dos que se opõe ao governo
não combina com a democracia.
III.4 - A INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DIFAMATÓRIO, CALUNIOSO E
INJURIOSO
Finalmente, o Representante afirma que as duas postagens são ofensivas à
honra do Prefeito, caracterizando calúnia, difamação e injúria, sem, contudo,
realizar o cotejo entre o teor das matérias publicadas e o suposto dano causado à
honra objetiva e subjetiva da referida Autoridade.
A realidade é que não se pode aferir tais danos da apreciação das postagens.
A primeira, intitulada “Em Curitiba, tudo é para família”, traz uma notícia
amplamente veiculada na imprensa nacional que demonstra a ligação entre o
Governador Beto Richa e Carlinhos Cachoeira, em que um dos envolvidos no
escândalo diz que aquele “é da família nossa”. A postagem relaciona essa menção à
família à campanha institucional da Prefeitura de Curitiba. E evidencia o grupo
político do Governador, formado por Ducci, seu vice-prefeito, pelo Presidente da
Câmara de Vereadores (do mesmo partido do governador) e por Taniguchi, que foi
prefeito de Curitiba tendo Beto Richa como vice-prefeito e é atualmente Secretário
de Planejamento do Estado do Paraná. Ou seja, o que se fez foi demonstrar a
ligação política – evidente e por nenhum deles contestada – entre esses agentes
públicos.
A intensa relação entre esses personagens é trazida por uma notícia veiculada
na Gazeta do Povo,em 23 de julho de 2011: 8
GARGARELLA, Roberto. El derecho a la protesta. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2007, p. 26-28 e 41.
Disponível em
http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=1150152&tit=Pressao
7
8
15
O deputado federal Dr. Rosinha (PT, foto) criticou ontem a nomeação de
parentes do presidente da Câmara de Curitiba, vereador João Cláudio
Derosso (PSDB), por seus aliados políticos no Executivo. Enquanto a esposa
do tucano, Cláudia Queiroz Guedes, foi nomeada pelo governador Beto
Richa (PSDB) na TV Educativa, a mãe dela, Noêmia Queiroz Gonçalves dos
Santos, tem cargo na secretaria de Governo do prefeito Luciano Ducci
(PSB). “Com o nepotismo direto e cruzado, o PSDB e seus aliados
transformaram Curitiba e o Paraná numa casa da sogra, literalmente. Em
Curitiba, tudo é para a família”, criticou Rosinha.
Deve-se recordar, ainda, que o filho do governador é secretário municipal de
esportes e lazer da administração Luciano Ducci. A relação entre as figuras não pode
ser considerada, portanto, artificialmente estabelecida pela postagem.
A relação entre Derosso e Ducci também foi amplamente ventilada. Não é
segredo que o Presidente da Câmara seria o vice na chapa de Luciano Ducci, como
se pode averiguar na coluna de Celso Nascimento de 22 de dezembro de 2011: 9
Já que o vereador João Cláudio Derosso é inocente das acusações que
pesavam contra ele, por que não devolver a ele a condição de vice na chapa
de reeleição do prefeito Luciano Ducci? Embora carregado de maldade –
bem ao estilo mordaz e criativo do jornalista Luiz Geraldo Mazza em
comentário, ontem, na rádio CBN – o raciocínio contém insofismável
lógica: se a CPI da Câmara de Vereadores absolveu Derosso e deu-lhe
atestado de boa conduta, nada mais justo, pois, que o PSDB o indique
para compor a dobradinha PSB/PSDB planejada antes da eclosão dos
escândalos que envolveram o presidente licenciado do Legislativo.
A absolvição de Derosso foi visivelmente orquestrada pela maioria da
Câmara, formada por 30 dos 38 vereadores que juram obediência e fidelidade
aos dois principais líderes que mantêm o mando político de Curitiba – o
governador Beto Richa e o prefeito Luciano Ducci. A CPI ofereceu a ambos,
portanto, a oportunidade de promover a reparação moral do antigo aliado
9
Disponível em
http://www.gazetadopovo.com.br/colunistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1205943&tit=Agora-so-faltaDerosso-ser-vice-de-Ducci
16
que já contava com a vice e que, durante o tempo de vilipêndio público que
sofreu, não recebeu deles nenhuma palavra de consolo e solidariedade.
(nosso grifo)
Como se pode verificar, as relações entre os políticos existem, e há
muito. E a notícia disso não pode ser considerada ofensiva à honra do prefeito.
Ainda poderia se indignar contra a forma como a relação foi evidenciada (sublinhese, evidenciada e não criada). Trata-se, no entanto, de forma de crítica política que
não ofende os princípios constitucionais nem as limitações à liberdade de expressão.
Sequer aponta que, como afirma a representação, que Luciano Ducci “estaria
associado com outros agentes políticos para conseguir exclusivo favorecimento
pessoal no desempenho do cargo público”. Isto é leitura do Partido Socialista
Brasileiro que não pode ser diretamente extraída da postagem.
A segunda postagem objeto da Representação é muito similar. Traz as
figuras de Ducci e Derosso em diversas ocasiões, em fotos publicamente divulgadas.
Nenhuma traz montagens – as fotos foram tiradas em eventos em que, de fato,
ambos estiveram juntos. E, como já demonstrado, Derosso era o potencial vice
na chapa para disputar a reeleição.
A utilização da palavra “Juntos” vem de campanha há muito nas ruas da
capital e que buscava a vinculação do prefeito ao governador. O fato é que Ducci e
Derosso estão juntos nas fotos, como estavam juntos durante o mandato de Ducci –
até as denúncias contra o presidente da Câmara – e durante o tempo em que Ducci
atuou como vice de Beto Richa.
Tal fato é tão conhecido que assim foi noticiado pelo portal UOL, no dia 07
de maio de 2012: 10
10
Disponível em http://eleicoes.uol.com.br/2012/noticias/2012/05/07/ex-homem-forte-da-camara-decuritiba-sai-do-psdb-e-nao-podera-concorrer-a-reeleicao.htm
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Vereador João Claudio Derosso deixa o PSDB e não poderá se candidatar
nas eleições de 2012
O vereador João Claudio Derosso, presidente da Câmara Municipal de
Curitiba entre 1998 e 2011, pediu desfiliação do PSDB nesta segunda-feira
(7). Com isso, não poderá sequer concorrer a um novo mandato nas eleições
de outubro.
Com a decisão, ele evitou ser expulso pelos comandantes da legenda, que se
reuniram no início da noite para avaliar seu destino. A expulsão de Derosso
era dada como certa pelo presidente estadual em exercício do partido, o
deputado estadual Valdir Rossoni.
Homem forte da Câmara até o final de 2011, Derosso fica de fora da disputa
por um novo mandato como vereador, já que a legislação eleitoral determina
que candidatos estejam filiados a um partido pelo menos um ano antes das
eleições.
Derosso apresentou seu pedido de desfiliação numa carta escrita à mão,
entregue aos líderes tucanos cerca de uma hora após iniciada a reunião.
Lacônica, a carta não apresenta qualquer motivo para a decisão.
“Não dou entrevistas. A imprensa colaborou para essa sem-vergonhice (sic)
da “Gazeta do Povo”. Vocês conseguiram”, disse Derosso ao UOL, com a
voz embargada, minutos após o anúncio da desfiliação.
Ele se refere à série de denúncias apresentada pelo jornal, que o colocaram
na alça de mira do Ministério Público e o levaram, em poucos meses, do
comando incontestável da Câmara e possível candidato a vice-prefeito em
outubro (ao lado do atual prefeito Luciano Ducci, do PSB) a um político
sem chances sequer de buscar um novo mandato.
Ou seja, se a vinculação de Ducci a Derosso é notória – inclusive em âmbito
nacional – não há o que se falar em “macular e ridicularizar a imagem de Luciano
Ducci”. O que as postagens fazem, no exercício da crítica política, é demonstrar que
ambos tiveram, até muito recentemente, uma aproximação política de tal forma que
foi cogitada uma chapa com os dois para as eleições de 2012. A matéria não pode
ser
considerada
negativa
por
si,
nem
“dissimulada”,
nem
“procura
contextualizar imagens e fotos a outras circunstâncias distintas”. Trata de
aliança política, por todos conhecida.
Não há falácia, tampouco há ataque à honra – seja como injúria, seja como
difamação, seja como calúnia. Não há imputação de crime nem de fato ofensivo à
18
honra objetiva ou subjetiva. Há notícia – ainda que de forma jocosa – sobre a
verdadeira relação entre Ducci e Derosso, e entre Ducci, Derosso, Beto Richa e
Taniguchi.
Todos são homens públicos, que se colocam à disposição do eleitorado para
disputar sua preferência eleitoral. São representantes políticos ou agentes políticos,
que agem no interesse da coletividade, e devem ter como norte o interesse público.
A fiscalização sobre eles deve ser, portanto, enfática e constante.
O liame da liberdade de expressão não foi cruzado. Exerceu-se o direito de
crítica, sobre o qual deve estar submetido todo administrador.
Não houve propaganda eleitoral, muito menos irregularidade eleitoral. Não
se pode buscar cobrir com o manto da legislação eleitoral – que sequer alcançaria
estes fatos – toda e qualquer manifestação contrária à administração, sob pena de
uma blindagem antidemocrática e antirrepublicana.
O Representante levanta uma bandeira absolutamente contrária aos valores
democráticos: defende a proibição de novos textos que – segundo o juízo dos
próprios representantes, por suposto – seriam ofensivos ao prefeito. Trata-se de
censura, negada veementemente pela Carta Constitucional, no parágrafo segundo do
artigo 220.
Por todas as razões consignadas, resta evidente que inexiste solidez nas
argumentações expostas na peça vestibular, ensejando a improcedência total da
presente Representação.
IV – REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) O indeferimento da liminar pleiteada, mantendo-se até o trâmite final da
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presente a postagem das matérias questionadas;
b) Seja a Representação extinta, sem verificação de mérito, em razão da
patente ilegitimidade ativa do Representante;
c) Caso não seja o entendimento, pugna-se:
c.1) Seja a Primeira Representada, Ethymos Comunicação em Informática
Ltda., excluída do pólo passivo, em razão de ilegitimidade passiva, aplicando a
redação do art. 24, §1º, da Resolução 23.191 do TSE;
c.2) Seja a presente Representação, no mérito, julgada totalmente
improcedente;
d) Sejam produzidos todos os meios de prova adequados.
Nestes termos, pede deferimento.
Curitiba, 25 de maio de 2012.
Luasses Gonçalves dos Santos
OAB/PR nº 42.923
André Franco de Oliveira Passos
OAB/PR nº 27.535
Eneida Desiree Salgado
OAB/PR nº 54.463
Sandro Lunard Nicoladeli
OAB/PR nº 22.372
20
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