Rua XV de Novembro, 551 80020-936 Curitiba Paraná Tel.: (41) 3777-1800 Fax: (41) 3777-1853 [email protected] www.gahauer.com.br EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUIZA DA 1ª. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA. Processo 38641-2012-001-09-00-6 (RTord) CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 Geroldo Augusto Hauer Wilmar Eppinger Altivo José Seniski Arnaldo Conceição Junior Marcelo Marques Munhoz Jorge Luiz Mazeto Paulo Petrocini Juliane Zancanaro Bertasi Luana Steinkirch de Oliveira Lucelene Oliveira de Freitas Rodrigo Gaião Fabiana Kelly Atallah Jéssica Agda da Silva Paulo Henrique Lopes Furtado Filho Juliana Koque de Muzio Conte Carolina Janz Costa Silva Bruno Arcie Eppinger Roberta Del Valle Pedro Schnirmann Carolina Chaves Hauer Luís Cesar Esmanhotto Cristiane Bientinez Sprada Simone Fonseca Esmanhotto Alaisis Ferreira Lopes Ivana Viaro Padilha Juliano Siqueira de Oliveira Ana Paula Esmanhotto Neide Naomi Hirama Elaine Pereira da Silva Luana Maira Pontes de Noronha Pedro Henrique Esmanhotto Rafaella De Bona Ana Cristina Stier de Cereijo ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, associação mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 76.659.820/0003-13, com sede em Curitiba, Pr., à rua Imaculada Conceição, 1155, Rebouças, por seu procurador e advogado que esta subscreve, profissional inscrito na OAB/PR nº 12.698, com escritório profissional na cidade de Curitiba, Pr., à rua XV de Novembro, nº 551, 1º andar, onde recebe intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos supra, para o fim se oferecer ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES na Reclamatória Trabalhista que lhe é movida pelo Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana – SINPES, na forma e fundamentos que passa a expor, diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. 1 - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A presente demanda busca a tutela jurisdicional deste MM Juízo, para o fim de ver antecipada a tutela, buscando especialmente ver alterado do calendário acadêmico da Universidade, para o ano letivo de 2013. Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 308 *412597* FL. 309 Arrogando-se substituto processual de todos os professores da PUC/PR, alega a parte autora que os novos calendários acadêmicos estariam trazendo um período letivo superior ao de anos anteriores e que, o calendário acadêmico de 2013 já estaria “acordado” com o antigo diretor de RH da empresa mantenedora. Para tanto, junta um e-mail trocado com o referido Diretor, Dr. Carlos Echeverria, que não pertence mais ao quadro da ora reclamada. Em síntese apertada sustenta a parte autora: 1) que o calendário acadêmico vem sendo ampliado em prejuízo aos professores; 2) que a redução no período de férias dos professores fere direito adquirido; Ao formular seu pedido de liminar, deseja a parte que: 1) que a quantidade de dias letivos seja limitada com base nos calendários antigos, que estabeleciam uma média de 209 dias letivos nos anos de 2007 a 2009; 2) que o ano letivo de 2013 se inicie apenas na segunda quinzena de fevereiro (18/02/2013); Com o devido respeito da parte autora, seus pedidos parecem endereçados a Juízo materialmente incompetente, pois de certa forma o que o sindicato profissional está buscando é uma alteração da legislação educacional e não a preservação de “direitos trabalhistas”, como alegado no petitório inicial. A inadmissibilidade dos pleitos será demonstrada a saciedade, o que justificará que ao se contestar a ação, faça-se o pedido de total improcedência desta. 2 – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO A reclamada não pode deixar de destacar a forma “atropelada” como foi intimada para se manifestar nos autos, uma vez que o prazo concedido sequer permite uma maior leitura dos fundamentos da ação. A empresa recebeu cópia do R. despacho inicial e da petição inicial no dia 14/12/2012 (sexta-feira), às 19h37min. 2 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 310 Sendo a data da citação uma sexta-feira, já no horário avançado das 19h37, quando quase nenhum gestor estava presente na empresa, evidentemente que se tomou conhecimento da ação apenas hoje (segunda-feira), pela manhã. Destaque-se que na referida NOTIFICAÇÃO, cumprida por oficial de justiça, constou que a reclamada deveria tomar ciência da audiência, designada para amanhã (18/12/2012), às 8h30min e para que ainda hoje se manifeste sobre o pedido de antecipação da tutela. Para agravar, no mandado também constou que a empresa estava sendo CITADA, embora o mandado de citação não tenha fixado um prazo para apresentação de contestação/defesa. Qual o prazo para que a reclamada possa contestar a ação? Com o devido respeito, o “atropelo judicial”, desnecessário e precipitado, torna a citação inválida e o direito de manifestação altamente prejudicado. Claro que o MM Juízo poderia ser imprudente e decidir a eventual antecipação da tutela até mesmo sem ouvir a empresa reclamada; porém, conferindo à reclamada menos de 24 horas para se manifestar, é como se esta nem tivesse tido a oportunidade para demonstrar que a pretensão autora sequer é razoável. Assim, reservando-se ao direito de contestar a ação em prazo legal, a ser fixado por este MM Juízo, a empresa reclamada faz rápida e sucinta manifestação a respeito de alguns fatos declinados pela parte autora, bem como ao pedido de antecipação da tutela, na forma que segue. 3 – DO CALENDÁRIO ACADÊMICO – ASPECTOS LEGAIS Ao contrário do que parece crer o sindicato profissional, a elaboração do calendário acadêmico de uma Universidade é uma das suas prerrogativas, garantidas pela Constituição Federal e pela legislação ordinária vigente. Com a devida “vênia”, sobre a matéria, vejam-se alguns dispositivos da Constituição Federal: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 3 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 311 I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Como está claro nos dispositivos constitucionais, as UNIVERSIDADES gozam de autonomia didática e administrativas, assim como se garante às UNIVERSIDADES PARTICULARES o pleno exercício da atividade econômica, observas as regras gerais da educação. Falando-se em regras gerais da educação, não se pode deixar de analisar e transcrever alguns dispositivos da Lei 9394/96, também denominada de Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB. Dentre os dispositivos relevantes para este momento, vejam-se os seguintes: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; 4 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 312 IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Ora Excelência, a Lei Federal é clara em conferir plena e total autonomia para que a reclamada fixe os cursos de graduação superior, suas respectivas matrizes curriculares, desde que observada a legislação educacional. Embora o sindicato autor pareça não concordar com a premissa legal, de que o número de dias letivos é relevante para se melhorar a qualidade do ensino, fato é que a Lei 9394/96 estabelece que o calendário acadêmico deve prever um MÍNIMO DE 200 DIAS LETIVOS. Assim apenas pelo aspecto legal, fica evidenciada a ingerência indevida que pretende o sindicato profissional. A Universidade tem autonomia legal para fixar seu calendário acadêmico, assim como tem plena liberdade para fixar a carga horária dos seus cursos de graduação. O calendário acadêmico não está “solto no tempo”; o calendário acadêmico é o instrumento que visa permitir que a proposta pedagógica de um curso (matriz curricular é um dos seus componentes mais relevantes) seja cumprida. Por exemplo: a lei impede que um curso de direito tenha menos de 5 anos de duração; mas a lei não impede que este curso tenha 5,5 ou 6 anos de duração. A duração do curso depende da carga horária total do curso. Há cursos de direito, por exemplo, que têm uma carga horária muito superior ao mínimo previsto pelo Min. da Educação; nesses cursos, os alunos têm atividade acadêmica em dois períodos – matutino e vespertino. Assim, toda a legislação educacional parte de “mínimos” - de carga horária e de dias letivos – conferindo autonomia para que 5 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 313 cada estabelecimento use da prerrogativa de construir sua proposta pedagógica própria, o que aliás, difere um curso de graduação e uma instituição de outra. Se a Universidade entender que deve oferecer 250 dias letivos por ano, para oferecer maior qualidade aos seus alunos, a lei lhe confere esta prerrogativa; o que a lei não autoriza é ter menos de 200 dias por ano. No dia em que se retirar esta liberdade das instituições de ensino e se tratar educação como mera commodities, será o fim da sociedade e da evolução e melhoria da qualidade de ensino, que tanto se almeja para o país. Assim, além de ser uma prerrogativa constitucional e legal da Universidade fixar seus currículos, cargas horárias e, por conseguinte, o calendário acadêmico, há outras questões relevantes a serem destacadas. 4 – ALTERAÇÕES NAS PROPOSTAS EDUCACIONAIS PARA 2013 A PUC/PR está passando por um processo de mudança na oferta dos seus cursos de graduação, algumas provocadas por mudanças na legislação educacional e outras provocadas pela sua vontade de aperfeiçoar e melhorar a qualidade do ensino ofertado. 4.1 – alteração da carga horária dos cursos – hora de 60 minutos Tradicionalmente o Min. da Educação fixa as “diretrizes curriculares” dos cursos de graduação. Por meio destas diretrizes, o MEC não obriga mais a uma matriz curricular única para todos os cursos, com um rol fechado de disciplinas que a proposta pedagógica deve ter; mesmo quando há disciplinas “obrigatórias”, tais diretrizes conferem plena autonomia para que cada instituição fixe a sua matriz curricular (grade curricular), com a respectiva carga horária de cada disciplina. Além disto as diretrizes curriculares não estabelecem a carga horária completa de cada curso; limitam-se a estabelecer a duração mínima de cada curso, bem como a carga horária mínima de cada curso. Por exemplo: para o curso de direito, o MEC estabelece o mínimo de 3.700 horas. Com o avanço das negociações coletivas e com base numa legislação já revogada pelo MEC, na qual havia uma fixação do tempo de duração de cada aula, as Convenções Coletivas costumam fixar que a hora aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos e não de uma hora. 6 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 314 Aqui no Paraná, por força da CCT, da qual o autor é signatário, a HORA-AULA tem duração de 50 minutos. Entretanto, por força de parecer do Conselho Nacional de Educação, devidamente homologado pelo Ministro da Educação, ao fixar as diretrizes curriculares nacionais o MEC estabelece o mínimo de HORAS – RELÓGIO a serem previstas para os cursos de graduação, independentemente da duração da hora-aula. Ou seja, no mesmo exemplo já referido, não basta que o curso tenha 3.700 AULAS, pois se estas têm 50 minutos, referido projeto não atende às determinações legais. Assim, neste caso hipotético, para atender a 3.700 horas (de 60 minutos), o curso deve ter um mínimo de 4.440 AULAS (de 50 minutos). Este é um parecer recente, um fato novo, que obrigou todas as instituições de ensino a ampliarem seus calendários acadêmicos, não apenas para cumprir os 200 dias letivos (já previstos em lei e que já vinham sendo cumpridos) mas também para dar cumprimento à carga horária de seus currículos mínimos de cada curso. Na década de 90 ainda era comum alguns estabelecimentos terem 180 dias letivos por ano; após 96 (nova LDB), já se fixou que o número mínimo, excluído o período de exames, é de 200 dias letivos. OU seja, os períodos letivos tiveram que ampliar o número de semanas letivas. Agora, com esta recente mudança do conceito a respeito da carga horária do curso, que impõe que a carga horária total seja com base na duração da hora comum (60 minutos) e não mais na duração da AULA, as instituições estão se obrigando a aumentar o número de aulas em cada ano letivo, sob pena de terem que aumentar a duração dos cursos. De 50 para 60 minutos estamos falando de um acréscimo de 20%. Por conta desta realidade, ao longo de 2012 a PUC/PR alterou todos os seus projetos pedagógicos, para impor um aumento de aulas ao longo dos cursos, inclusive com o aumento do número de anos/semestres de alguns cursos. Este é um fato novo, gerado ao longo de 2012, para início de implantação em 2013, o que justifica a ampliação do calendário. 7 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 315 4.2 – EXTINÇÃO DA AULA AOS SÁBADOS PARA OS ALUNOS INGRESSANTES Dentre as alterações educacionais para 2013, não se pode deixar de citar que a instituição está deixando de considerar o sábado como dia letivo comum a todos os alunos, dado o elevado absenteísmo dos alunos e professores, o que sem dúvida contribui para queda de qualidade. Historicamente é comum haver a falta de alunos nesses dias; pior que a falta dos alunos são as faltas dos professores, que ao faltarem deixam de dar aulas e cumprimento à carga horária da disciplina. Assim, para 2013, os alunos ingressantes não terão aulas aos sábados, o que sem dúvida irá agradar a toda a comunidade acadêmica, além de contribuir para a melhoria da qualidade do ensino. Por esta razão, na medida em que o sábado não será utilizado, é indispensável que o número de semanas letivas seja aumentado, sob pena de nem se atender aos 200 dias letivos determinados por lei. Se antes cada semana tinha 6 dias letivos, com a mudança as semanas terão 5 dias letivos. Nesta linha, em vez de 18 semanas de 6 dias por semestre (18 X 6 = 108), a instituição está prevendo 20 semanas de 5 dias (20 X 5 = 100) por semestre letivo. Estas alterações pedagógicas e legais impõe a mudança no calendário acadêmico, o que não pode ser alterado, sob pena da Universidade ficar irregular na oferta dos seus cursos superiores. 5 – LEI DA COPA – FATO NOVO Por meio da Lei 12.663/2012, o Brasil criou várias regras para regulamentar a realização da copa do Mundo de Futebol, a se realizar no ano de 2014. Dentre as várias medidas aprovadas, a lei impõe que durante a copa – ou seja, no período de 12/06/2014 a 13/07/2014 todos os estabelecimentos educacionais façam recesso de suas atividades escolares, em todas as cidades do país e em todos os níveis educacionais. Veja-se o dispositivo legal: 8 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 316 Art. 64. Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol. Como está claro no texto legal, aprovado em junho/2012, em 2014 o primeiro semestre letivo tem que encerrar até o dia 16/06, já considerando exames finais. Ressalte-se que isto não se trata de mera opção de cada estabelecimento educacional, como costuma ser; trata-se de imposição legal, que tanto a ora reclamada como as demais instituições terão que cumprir. Em sendo assim, as escolas já precisam programar seu ano letivo de 2013. Quanto antes se encerrarem as aulas em 2013, antes será possível iniciar as aulas em 2014, de maneira e permitir que as tradicionais férias de meio de ano ocorram entre o dia 12/06 e 13/07. Se for atendido ao pleito do autor, de se iniciarem as aulas apenas em 18/02/2013, no ano que vem o ano letivo irá se encerrar na segunda quinzena de dezembro; porém, para dar cumprimento ao calendário escolar de 2014, as aulas terão que iniciar em janeiro/2014. Repita-se: isto é imposição legal, conforme dispositivo já transcrito. Portanto, se acatado o pedido da parte autora, entre o ano letivo de 2013 e o ano letivo de 2014 os professores terão menos de 30 dias de recesso escolar, o que sem dúvida não lhes irá agradar; porém, conforme demonstrado, a lei obriga que o “primeiro semestre letivo de 2014 se encerre antes da abertura da COPA DO MUNDO, prevista para o dia 12/06”. Este é um FATO NOVO RELEVANTE, que por certo parece ser desconhecido pela parte autora, mas que não pode ser ignorado por este MM Juízo. 6 – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – JUS VARIANDI O sindicato profissional distorce alguns conceitos trabalhistas, para tentar induzir este MM Juízo em erro. 9 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 317 É pacífico que ao empregado cabe dirigir a atividade econômica e o trabalho, de maneira que algumas variações costumas ser entendidas como sendo parte do jus variandi do empregador. Não se perca de vista o Art. 2º da CLT, que assim prescreve: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Não se pode confundir férias do trabalhador/professor com férias escolares. Estas seguem regras próprias da escola e da legislação educacional, enquanto aquelas seguem as regras próprias da CLT. Não há que se falar em “direito adquirido” a calendário acadêmico; este, por tudo que já foi exposto, é uma prerrogativa dos estabelecimentos educacionais, atrelado à proposta pedagógica de cada escola, fixado em conformidade com a carga horária de cada curso e com as determinações legais. Assim, também sob o ponto de vista da legislação trabalhista os professores não têm direito a ter “x” ou “y” dias de recesso escolar, pois como foi dito, isto depende da legislação educacional e também da proposta pedagógica das instituições de ensino. 7 – HIERARQUIA ACADÊMICA DENTRO DA UNIVERSIDADE Ainda sobre a questão do calendário universitário, não se pode ignorar que a PUC/PR tem um Estatuto e Regimento aprovados pelo MEC, que garantem a ela o exercício da autonomia prevista na Constituição Federal e na Legislação Educacional (LDB). Pelo Estatuto Social da Universidade, a fixação do Calendário Acadêmico da Universidade é uma prerrogativa do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, órgão colegiado de maior poder dentro da instituição, composto por representantes de toda a comunidade acadêmica, incluindo professores e alunos. Sendo assim, o calendário acadêmico da PUC/PR para o ano de 2013 foi aprovado pelo Conselho Universitário, por meio de RESOLUÇÃO. Desta forma, o calendário, atacado pelo sindicato profissional, não é um simples documento administrativo, confeccionado pela simples 10 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 318 vontade de um gestor; é uma norma interna, aprovada pelo colegiado máximo da Universidade, no qual inclusive há representantes dos professores. Nem o Reitor, isoladamente, pode alterar o calendário a seu próprio gosto. Aliás, a inicial admite que eventual alteração do calendário depende de RESOLUÇÃO do Conselho Universitário. 8 – COMPROMISSO COM O CALENDÁRIO DE 2013 Visando dar interpretação distorcida de fatos que ocorreram em janeiro/2012, a parte autora mais uma vez induz este MM Juízo em erro. É certo que em janeiro de 2012 o sindicato autor abriu negociações com a instituição, visando fazer pequena alteração no calendário do ano que está se encerrando; naquele momento, a ingerência se devia ao período de férias escolares do mês de julho. Naquele momento, mediante negociação extrajudicial, ajustou-se uma pequena alteração, para ampliar o período de recesso em julho, mas sem alterar a data de início das aulas, que ficou mantido para o dia 06/02/2012. Assim, ao contrário do que pretende nesta ação, naquela oportunidade o sindicato dos professores admitiu que as aulas iniciassem na primeira quinzena de fevereiro, como pretende fazer a Universidade para 2013. Em janeiro de 2012, quando destas tratativas, a PUC/PR se fez representar pelo seu Diretor de RH, Sr. Carlos Echeverria. Destaque-se que o referido representante era um DIRETOR DA MANTENEDORA, não tendo qualquer atribuição ou função na área acadêmica. Pela importância, lembre-se que o citado profissional não cuidava apenas dos assuntos educacionais da PUC/PR, mas de todas as atividades mantidas pela empresa ora ré (Associação Paranaense de Cultura), incluindo os hospitais e outras atividades da reclamada. Além disto, conforme já foi exposto, após aquela negociação de janeiro/2012, surgiram vários fatos novos, incluindo legais, que justificam não ser possível as aulas iniciarem em “meados de fevereiro”. Dentre os fatos novos relevantes, destacam-se mais uma vez: 1) carga horária dos cursos fixadas em HORAS – RELÓGIO, de 60 minutos, não mais sendo possível usar a duração da HORA-AULA (50 minutos) como referência; isto exige um aumento no calendário; 11 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 319 2) extinção das aulas aos sábados, para os alunos ingressantes, o que exige que o calendário universitário tenha a duração de 20 semanas letivas por semestre; 3) mudança dos projetos pedagógicos, para adaptação às novas determinações legais e de carga horária; 4) Lei da COPA DO MUNDO, que obrigará que o ano letivo de 2014 inicie antes do normal, uma vez que o primeiro semestre letivo de 2014 tem que encerrar antes de 12/06/2014; Assim, não se está dizendo que o Sr. Carlos não tinha poderes para negociar em nome da instituição. O que se está dizendo é que, naquele momento, não foi negociado o “futuro” e que o item “4” do e-mail trazido aos autos pela parte autora, datado de 27/01/2012, continha uma impropriedade, citada por ele mas não autorizada. Naquele momento ele estava autorizado a negociar apenas o calendário de 2012 e não para os demais anos. Se admitida a autonomia do negociador, se estaria passando por cima da autonomia universitária, incluindo seus órgãos colegiados de deliberação e em especial o CONSELHO UNIVERSITÁRIO. Como Diretor da Mantenedora o ‘negociador’ não poderia deixar de observar as decisões do Conselho Universitário que, repita-se, inclusive conta com a participação de representantes dos alunos e dos professores. De todo modo, ainda que se admita que o negociador tinha poderes para negociar em nome da instituição de ensino, o que se admite apenas para argumentar, por certo tal tratativa estaria totalmente prejudicada pelos fatos novos já relacionados, inclusive de natureza legal, os quais justificariam que as condições ajustadas fossem adaptadas à nova realidade educacional e legislativa. 9 – CALENDÁRIO DE OUTROS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS Ao final, apenas para demonstrar que a ré está atuando de forma adequada e dentro do que o mercado vem praticando, não se pode deixar de fazer referência e comparação da atividade da PUC/PR com suas co-irmãs da região. Como foi dito, houve tempo em que as aulas iniciavam em março, paravam trinta dias em julho e encerravam em final de novembro. Este tempo já vai longe. 12 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 320 A grande maioria das escolas tem seu início marcado para o dia 04/02/2013 e término das aulas previsto para o dia 13/12/2013, como sugerem os educadores. No sítio eletrônico do sindicato das escolas particulares do Paraná – SINEPE/PR – www.sinepepr.org.br – consta uma sugestão de calendário (já que cada escola tem liberdade para fixar seu próprio calendário) para o ano de 2013 e já para o ano de 21014, levando em conta a disposição da Lei da COPA. Se este MM Juízo acessar o referido site, poderá confirmar as datas mencionadas acima e observar que para 2014 a sugestão é que as aulas se iniciem em 27/01/2014, pelas razões já expostas. Também sugere-se uma consulta a outras Universidades e Faculdades, que pode ser feita pela internet, a qual comprovará que a maior parte delas iniciará suas aulas antes do carnaval, ou seja, na mesma data que a PUC/PR fixou em seu calendário escolar. 10 – AUSENCIA DE DANOS IRREPARÁVEIS Ainda que se queira dar alguma procedência às alegações de “direito adquirido”, colocadas pela inicial, é incontestável o fato de que os professores não sofrerão dano irreparável, pois pela via correta do dissídio individual, poderão postular eventuais direitos que entendam devidos. Não se presta a Ação Coletiva para o fim desejado pela parte autora, que além de interferir na vida universitária da ré, eventual alteração do calendário irá alterar a vida estudantil de milhares de estudantes, com o que não de pode concordar. 11 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao final, visando subsidiar este MM Juízo de informações e esclarecimentos, entende-se oportuno, ainda, destacar que o assunto em tela não tem natureza trabalhista, como parece crer a parte autora. A fixação de calendário escolar é uma prerrogativa de cada escola, que dentro da sua autonomia, fixa o calendário de aulas e atividades acadêmicas em consonância com suas propostas pedagógicas. A comparação das férias dos professores com as férias dos magistrados, como faz a inicial, além de indevida e tendenciosa. 13 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 *412597* FL. 321 Se o magistrado tem direito ou não a 60 dias de férias, fora o período de recesso, é certo que durante as férias do magistrado a justiça não pára. A Justiça pára apenas durante o recesso, que dura cerca de 20 dias. Na questão educacional, ao contrário, se for imposto um período de recesso escolar, isto implica admitir que em tal período não pode haver aulas e, portanto, atividade educacional. Os professores já têm o privilégio – se comparados com outras categorias de trabalhadores – de terem mais férias que os demais, pois além das férias trabalhistas, de 30 dias, acabam usufruindo de pelo menos mais 2 meses de recesso escolar, considerando os dias de dezembro, janeiro, fevereiro e julho em que não desenvolvem atividades profissionais. Saliente-se, ao final, que se o sindicato profissional entende que este assunto deve ser regulamentado de outra forma, que o faça nas negociações coletivas e não pela via judicial, onde, com a devida vênia, o magistrado trabalhista não tem poder para ingerir na proposta pedagógica de uma Universidade. 12 – REQUERIMENTO FINAL Frente ao exposto, requer-se a Vossa Excelência que não conceda a liminar postulada pela parte autora, abstendo-se de interferir na proposta pedagógica e no calendário acadêmico da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, entendendo que tal matéria é da competência e autonomia da Universidade, matéria de natureza educacional, que não está infringindo qualquer norma legal ou convencional dos professores. Que negando a concessão da liminar, determine o prazo para que a requerida possa contestar a ação, de forma regular, para que se aplique ao caso o devido processo legal. Por fim, requer-se o prazo de 05 dias para que seja regularizada a representação processual da Reclamada. Termos em que Pede deferimento. Curitiba, 17 de dezembro de 2012. LUÍS CESAR ESMANHOTTO OAB/PR 12.698 SIMONE FONSECA ESMANHOTTO OAB/PR 20.934 14 Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001