Rua XV de Novembro, 551
80020-936 Curitiba Paraná
Tel.: (41) 3777-1800 Fax: (41) 3777-1853
[email protected]
www.gahauer.com.br
EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUIZA DA 1ª. VARA DO TRABALHO
DE CURITIBA.
Processo 38641-2012-001-09-00-6 (RTord)
CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
Geroldo Augusto Hauer
Wilmar Eppinger
Altivo José Seniski
Arnaldo Conceição Junior
Marcelo Marques Munhoz
Jorge Luiz Mazeto
Paulo Petrocini
Juliane Zancanaro Bertasi
Luana Steinkirch de Oliveira
Lucelene Oliveira de Freitas
Rodrigo Gaião
Fabiana Kelly Atallah
Jéssica Agda da Silva
Paulo Henrique Lopes Furtado Filho
Juliana Koque de Muzio Conte
Carolina Janz Costa Silva
Bruno Arcie Eppinger
Roberta Del Valle
Pedro Schnirmann
Carolina Chaves Hauer
Luís Cesar Esmanhotto
Cristiane Bientinez Sprada
Simone Fonseca Esmanhotto
Alaisis Ferreira Lopes
Ivana Viaro Padilha
Juliano Siqueira de Oliveira
Ana Paula Esmanhotto
Neide Naomi Hirama
Elaine Pereira da Silva
Luana Maira Pontes de Noronha
Pedro Henrique Esmanhotto
Rafaella De Bona
Ana Cristina Stier de Cereijo
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA,
associação mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná –
PUC/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 76.659.820/0003-13, com sede em Curitiba,
Pr., à rua Imaculada Conceição, 1155, Rebouças, por seu procurador e
advogado que esta subscreve, profissional inscrito na OAB/PR nº 12.698, com
escritório profissional na cidade de Curitiba, Pr., à rua XV de Novembro, nº 551,
1º andar, onde recebe intimações e notificações, vem à presença de Vossa
Excelência, nos autos supra, para o fim se oferecer
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
na Reclamatória Trabalhista que lhe é movida pelo Sindicato dos Professores
de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana – SINPES, na forma
e fundamentos que passa a expor, diante do pedido de antecipação de tutela
formulado pela parte autora.
1 - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A presente demanda busca a tutela jurisdicional
deste MM Juízo, para o fim de ver antecipada a tutela, buscando especialmente
ver alterado do calendário acadêmico da Universidade, para o ano letivo
de 2013.
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
308
*412597*
FL.
309
Arrogando-se substituto processual de todos os
professores da PUC/PR, alega a parte autora que os novos calendários
acadêmicos estariam trazendo um período letivo superior ao de anos anteriores
e que, o calendário acadêmico de 2013 já estaria “acordado” com o antigo
diretor de RH da empresa mantenedora. Para tanto, junta um e-mail trocado
com o referido Diretor, Dr. Carlos Echeverria, que não pertence mais ao quadro
da ora reclamada.
Em síntese apertada sustenta a parte autora:
1) que o calendário acadêmico vem sendo ampliado em prejuízo aos
professores;
2) que a redução no período de férias dos professores fere direito
adquirido;
Ao formular seu pedido de liminar, deseja a parte
que:
1) que a quantidade de dias letivos seja limitada com base nos calendários
antigos, que estabeleciam uma média de 209 dias letivos nos anos de
2007 a 2009;
2) que o ano letivo de 2013 se inicie apenas na segunda quinzena de
fevereiro (18/02/2013);
Com o devido respeito da parte autora, seus pedidos
parecem endereçados a Juízo materialmente incompetente, pois de certa forma
o que o sindicato profissional está buscando é uma alteração da legislação
educacional e não a preservação de “direitos trabalhistas”, como alegado no
petitório inicial.
A inadmissibilidade dos pleitos será demonstrada a
saciedade, o que justificará que ao se contestar a ação, faça-se o pedido de
total improcedência desta.
2 – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
A reclamada não pode deixar de destacar a forma
“atropelada” como foi intimada para se manifestar nos autos, uma vez que o
prazo concedido sequer permite uma maior leitura dos fundamentos da ação.
A empresa recebeu cópia do R. despacho inicial e
da petição inicial no dia 14/12/2012 (sexta-feira), às 19h37min.
2
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
310
Sendo a data da citação uma sexta-feira, já no
horário avançado das 19h37, quando quase nenhum gestor estava presente na
empresa, evidentemente que se tomou conhecimento da ação apenas hoje
(segunda-feira), pela manhã.
Destaque-se que na referida NOTIFICAÇÃO,
cumprida por oficial de justiça, constou que a reclamada deveria tomar ciência
da audiência, designada para amanhã (18/12/2012), às 8h30min e para que
ainda hoje se manifeste sobre o pedido de antecipação da tutela.
Para agravar, no mandado também constou que a
empresa estava sendo CITADA, embora o mandado de citação não tenha
fixado um prazo para apresentação de contestação/defesa.
Qual o prazo para que a reclamada possa contestar a ação?
Com o devido respeito, o “atropelo judicial”,
desnecessário e precipitado, torna a citação inválida e o direito de manifestação
altamente prejudicado.
Claro que o MM Juízo poderia ser imprudente e
decidir a eventual antecipação da tutela até mesmo sem ouvir a empresa
reclamada; porém, conferindo à reclamada menos de 24 horas para se
manifestar, é como se esta nem tivesse tido a oportunidade para demonstrar
que a pretensão autora sequer é razoável.
Assim, reservando-se ao direito de contestar a ação
em prazo legal, a ser fixado por este MM Juízo, a empresa reclamada faz rápida
e sucinta manifestação a respeito de alguns fatos declinados pela parte autora,
bem como ao pedido de antecipação da tutela, na forma que segue.
3 – DO CALENDÁRIO ACADÊMICO – ASPECTOS LEGAIS
Ao contrário do que parece crer o sindicato
profissional, a elaboração do calendário acadêmico de uma Universidade é uma
das suas prerrogativas, garantidas pela Constituição Federal e pela legislação
ordinária vigente. Com a devida “vênia”, sobre a matéria, vejam-se alguns
dispositivos da Constituição Federal:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
3
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
311
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão.
Como está claro nos dispositivos constitucionais, as
UNIVERSIDADES gozam de autonomia didática e administrativas, assim como
se garante às UNIVERSIDADES PARTICULARES o pleno exercício da
atividade econômica, observas as regras gerais da educação.
Falando-se em regras gerais da educação, não se
pode deixar de analisar e transcrever alguns dispositivos da Lei 9394/96,
também denominada de Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB. Dentre os
dispositivos relevantes para este momento, vejam-se os seguintes:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente
do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas
gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de
ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística e atividades de extensão;
4
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
312
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em
consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral,
bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no
ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e
cooperação financeira resultante de convênios com entidades
públicas e privadas.
Ora Excelência, a Lei Federal é clara em conferir
plena e total autonomia para que a reclamada fixe os cursos de graduação
superior, suas respectivas matrizes curriculares, desde que observada a
legislação educacional. Embora o sindicato autor pareça não concordar com a
premissa legal, de que o número de dias letivos é relevante para se melhorar a
qualidade do ensino, fato é que a Lei 9394/96 estabelece que o calendário
acadêmico deve prever um MÍNIMO DE 200 DIAS LETIVOS.
Assim apenas pelo aspecto legal, fica evidenciada a
ingerência indevida que pretende o sindicato profissional. A Universidade tem
autonomia legal para fixar seu calendário acadêmico, assim como tem plena
liberdade para fixar a carga horária dos seus cursos de graduação. O
calendário acadêmico não está “solto no tempo”; o calendário acadêmico é o
instrumento que visa permitir que a proposta pedagógica de um curso (matriz
curricular é um dos seus componentes mais relevantes) seja cumprida.
Por exemplo: a lei impede que um curso de direito
tenha menos de 5 anos de duração; mas a lei não impede que este curso tenha
5,5 ou 6 anos de duração. A duração do curso depende da carga horária total
do curso. Há cursos de direito, por exemplo, que têm uma carga horária muito
superior ao mínimo previsto pelo Min. da Educação; nesses cursos, os
alunos têm atividade acadêmica em dois períodos – matutino e vespertino.
Assim, toda a legislação educacional parte de
“mínimos” - de carga horária e de dias letivos – conferindo autonomia para que
5
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
313
cada estabelecimento use da prerrogativa de construir sua proposta pedagógica
própria, o que aliás, difere um curso de graduação e uma instituição de outra.
Se a Universidade entender que deve oferecer 250
dias letivos por ano, para oferecer maior qualidade aos seus alunos, a lei lhe
confere esta prerrogativa; o que a lei não autoriza é ter menos de 200 dias por
ano.
No dia em que se retirar esta liberdade das
instituições de ensino e se tratar educação como mera commodities, será o fim
da sociedade e da evolução e melhoria da qualidade de ensino, que tanto se
almeja para o país.
Assim, além de ser uma prerrogativa constitucional e
legal da Universidade fixar seus currículos, cargas horárias e, por conseguinte,
o calendário acadêmico, há outras questões relevantes a serem destacadas.
4 – ALTERAÇÕES NAS PROPOSTAS EDUCACIONAIS PARA 2013
A PUC/PR está passando por um processo de
mudança na oferta dos seus cursos de graduação, algumas provocadas por
mudanças na legislação educacional e outras provocadas pela sua vontade de
aperfeiçoar e melhorar a qualidade do ensino ofertado.
4.1 – alteração da carga horária dos cursos – hora de 60 minutos
Tradicionalmente o Min. da Educação fixa as
“diretrizes curriculares” dos cursos de graduação. Por meio destas diretrizes, o
MEC não obriga mais a uma matriz curricular única para todos os cursos, com
um rol fechado de disciplinas que a proposta pedagógica deve ter; mesmo
quando há disciplinas “obrigatórias”, tais diretrizes conferem plena autonomia
para que cada instituição fixe a sua matriz curricular (grade curricular), com a
respectiva carga horária de cada disciplina.
Além disto as diretrizes curriculares não estabelecem
a carga horária completa de cada curso; limitam-se a estabelecer a duração
mínima de cada curso, bem como a carga horária mínima de cada curso.
Por exemplo: para o curso de direito, o MEC
estabelece o mínimo de 3.700 horas. Com o avanço das negociações coletivas
e com base numa legislação já revogada pelo MEC, na qual havia uma fixação
do tempo de duração de cada aula, as Convenções Coletivas costumam fixar
que a hora aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos e não de uma hora.
6
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
314
Aqui no Paraná, por força da CCT, da qual o autor é
signatário, a HORA-AULA tem duração de 50 minutos. Entretanto, por força
de parecer do Conselho Nacional de Educação, devidamente homologado pelo
Ministro da Educação, ao fixar as diretrizes curriculares nacionais o MEC
estabelece o mínimo de HORAS – RELÓGIO a serem previstas para os cursos
de graduação, independentemente da duração da hora-aula.
Ou seja, no mesmo exemplo já referido, não basta
que o curso tenha 3.700 AULAS, pois se estas têm 50 minutos, referido projeto
não atende às determinações legais. Assim, neste caso hipotético, para atender
a 3.700 horas (de 60 minutos), o curso deve ter um mínimo de 4.440 AULAS
(de 50 minutos).
Este é um parecer recente, um fato novo, que obrigou
todas as instituições de ensino a ampliarem seus calendários acadêmicos, não
apenas para cumprir os 200 dias letivos (já previstos em lei e que já vinham
sendo cumpridos) mas também para dar cumprimento à carga horária de seus
currículos mínimos de cada curso.
Na década de 90 ainda era comum alguns
estabelecimentos terem 180 dias letivos por ano; após 96 (nova LDB), já se
fixou que o número mínimo, excluído o período de exames, é de 200 dias
letivos. OU seja, os períodos letivos tiveram que ampliar o número de semanas
letivas.
Agora, com esta recente mudança do conceito a
respeito da carga horária do curso, que impõe que a carga horária total seja
com base na duração da hora comum (60 minutos) e não mais na duração da
AULA, as instituições estão se obrigando a aumentar o número de aulas em
cada ano letivo, sob pena de terem que aumentar a duração dos cursos.
De 50 para 60 minutos estamos falando de um
acréscimo de 20%.
Por conta desta realidade, ao longo de 2012 a
PUC/PR alterou todos os seus projetos pedagógicos, para impor um aumento
de aulas ao longo dos cursos, inclusive com o aumento do número de
anos/semestres de alguns cursos.
Este é um fato novo, gerado ao longo de 2012, para
início de implantação em 2013, o que justifica a ampliação do calendário.
7
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
315
4.2 – EXTINÇÃO DA AULA AOS SÁBADOS PARA OS ALUNOS
INGRESSANTES
Dentre as alterações educacionais para 2013, não se
pode deixar de citar que a instituição está deixando de considerar o sábado
como dia letivo comum a todos os alunos, dado o elevado absenteísmo dos
alunos e professores, o que sem dúvida contribui para queda de qualidade.
Historicamente é comum haver a falta de alunos nesses dias; pior que a falta
dos alunos são as faltas dos professores, que ao faltarem deixam de dar aulas e
cumprimento à carga horária da disciplina.
Assim, para 2013, os alunos ingressantes não terão
aulas aos sábados, o que sem dúvida irá agradar a toda a comunidade
acadêmica, além de contribuir para a melhoria da qualidade do ensino.
Por esta razão, na medida em que o sábado não será
utilizado, é indispensável que o número de semanas letivas seja aumentado,
sob pena de nem se atender aos 200 dias letivos determinados por lei.
Se antes cada semana tinha 6 dias letivos, com a
mudança as semanas terão 5 dias letivos. Nesta linha, em vez de 18 semanas
de 6 dias por semestre (18 X 6 = 108), a instituição está prevendo 20 semanas
de 5 dias (20 X 5 = 100) por semestre letivo.
Estas alterações pedagógicas e legais impõe a
mudança no calendário acadêmico, o que não pode ser alterado, sob pena da
Universidade ficar irregular na oferta dos seus cursos superiores.
5 – LEI DA COPA – FATO NOVO
Por meio da Lei 12.663/2012, o Brasil criou várias
regras para regulamentar a realização da copa do Mundo de Futebol, a se
realizar no ano de 2014.
Dentre as várias medidas aprovadas, a lei impõe que
durante a copa – ou seja, no período de 12/06/2014 a 13/07/2014 todos os
estabelecimentos educacionais façam recesso de suas atividades escolares, em
todas as cidades do país e em todos os níveis educacionais.
Veja-se o dispositivo legal:
8
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
316
Art. 64. Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os
calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes
do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do
ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada,
abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da
Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.
Como está claro no texto legal, aprovado em
junho/2012, em 2014 o primeiro semestre letivo tem que encerrar até o dia
16/06, já considerando exames finais.
Ressalte-se que isto não se trata de mera opção de
cada estabelecimento educacional, como costuma ser; trata-se de imposição
legal, que tanto a ora reclamada como as demais instituições terão que cumprir.
Em sendo assim, as escolas já precisam programar
seu ano letivo de 2013. Quanto antes se encerrarem as aulas em 2013, antes
será possível iniciar as aulas em 2014, de maneira e permitir que as tradicionais
férias de meio de ano ocorram entre o dia 12/06 e 13/07. Se for atendido ao
pleito do autor, de se iniciarem as aulas apenas em 18/02/2013, no ano que
vem o ano letivo irá se encerrar na segunda quinzena de dezembro; porém,
para dar cumprimento ao calendário escolar de 2014, as aulas terão que iniciar
em janeiro/2014. Repita-se: isto é imposição legal, conforme dispositivo já
transcrito.
Portanto, se acatado o pedido da parte autora, entre
o ano letivo de 2013 e o ano letivo de 2014 os professores terão menos de 30
dias de recesso escolar, o que sem dúvida não lhes irá agradar; porém,
conforme demonstrado, a lei obriga que o “primeiro semestre letivo de 2014
se encerre antes da abertura da COPA DO MUNDO, prevista para o dia
12/06”.
Este é um FATO NOVO RELEVANTE, que por certo
parece ser desconhecido pela parte autora, mas que não pode ser ignorado por
este MM Juízo.
6 – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – JUS VARIANDI
O sindicato profissional distorce alguns conceitos
trabalhistas, para tentar induzir este MM Juízo em erro.
9
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
317
É pacífico que ao empregado cabe dirigir a atividade
econômica e o trabalho, de maneira que algumas variações costumas ser
entendidas como sendo parte do jus variandi do empregador.
Não se perca de vista o Art. 2º da CLT, que assim
prescreve:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
Não
se
pode
confundir
férias
do
trabalhador/professor com férias escolares. Estas seguem regras próprias
da escola e da legislação educacional, enquanto aquelas seguem as regras
próprias da CLT.
Não há que se falar em “direito adquirido” a
calendário acadêmico; este, por tudo que já foi exposto, é uma prerrogativa dos
estabelecimentos educacionais, atrelado à proposta pedagógica de cada
escola, fixado em conformidade com a carga horária de cada curso e com as
determinações legais.
Assim, também sob o ponto de vista da legislação
trabalhista os professores não têm direito a ter “x” ou “y” dias de recesso
escolar, pois como foi dito, isto depende da legislação educacional e também da
proposta pedagógica das instituições de ensino.
7 – HIERARQUIA ACADÊMICA DENTRO DA UNIVERSIDADE
Ainda sobre a questão do calendário universitário,
não se pode ignorar que a PUC/PR tem um Estatuto e Regimento aprovados
pelo MEC, que garantem a ela o exercício da autonomia prevista na
Constituição Federal e na Legislação Educacional (LDB).
Pelo Estatuto Social da Universidade, a fixação do
Calendário Acadêmico da Universidade é uma prerrogativa do CONSELHO
UNIVERSITÁRIO, órgão colegiado de maior poder dentro da instituição,
composto por representantes de toda a comunidade acadêmica, incluindo
professores e alunos.
Sendo assim, o calendário acadêmico da PUC/PR
para o ano de 2013 foi aprovado pelo Conselho Universitário, por meio de
RESOLUÇÃO. Desta forma, o calendário, atacado pelo sindicato profissional,
não é um simples documento administrativo, confeccionado pela simples
10
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
318
vontade de um gestor; é uma norma interna, aprovada pelo colegiado máximo
da Universidade, no qual inclusive há representantes dos professores.
Nem o Reitor, isoladamente, pode alterar o
calendário a seu próprio gosto. Aliás, a inicial admite que eventual alteração do
calendário depende de RESOLUÇÃO do Conselho Universitário.
8 – COMPROMISSO COM O CALENDÁRIO DE 2013
Visando dar interpretação distorcida de fatos que
ocorreram em janeiro/2012, a parte autora mais uma vez induz este MM Juízo
em erro.
É certo que em janeiro de 2012 o sindicato autor
abriu negociações com a instituição, visando fazer pequena alteração no
calendário do ano que está se encerrando; naquele momento, a ingerência se
devia ao período de férias escolares do mês de julho.
Naquele
momento,
mediante
negociação
extrajudicial, ajustou-se uma pequena alteração, para ampliar o período de
recesso em julho, mas sem alterar a data de início das aulas, que ficou mantido
para o dia 06/02/2012. Assim, ao contrário do que pretende nesta ação, naquela
oportunidade o sindicato dos professores admitiu que as aulas iniciassem na
primeira quinzena de fevereiro, como pretende fazer a Universidade para 2013.
Em janeiro de 2012, quando destas tratativas, a
PUC/PR se fez representar pelo seu Diretor de RH, Sr. Carlos Echeverria.
Destaque-se que o referido representante era um DIRETOR DA
MANTENEDORA, não tendo qualquer atribuição ou função na área acadêmica.
Pela importância, lembre-se que o citado profissional não cuidava apenas dos
assuntos educacionais da PUC/PR, mas de todas as atividades mantidas pela
empresa ora ré (Associação Paranaense de Cultura), incluindo os hospitais e
outras atividades da reclamada.
Além disto, conforme já foi exposto, após aquela
negociação de janeiro/2012, surgiram vários fatos novos, incluindo legais, que
justificam não ser possível as aulas iniciarem em “meados de fevereiro”.
Dentre os fatos novos relevantes, destacam-se
mais uma vez:
1) carga horária dos cursos fixadas em HORAS – RELÓGIO, de 60
minutos, não mais sendo possível usar a duração da HORA-AULA
(50 minutos) como referência; isto exige um aumento no calendário;
11
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
319
2) extinção das aulas aos sábados, para os alunos ingressantes, o que
exige que o calendário universitário tenha a duração de 20 semanas
letivas por semestre;
3) mudança dos projetos pedagógicos, para adaptação às novas
determinações legais e de carga horária;
4) Lei da COPA DO MUNDO, que obrigará que o ano letivo de 2014
inicie antes do normal, uma vez que o primeiro semestre letivo de
2014 tem que encerrar antes de 12/06/2014;
Assim, não se está dizendo que o Sr. Carlos não
tinha poderes para negociar em nome da instituição. O que se está dizendo é
que, naquele momento, não foi negociado o “futuro” e que o item “4” do e-mail
trazido aos autos pela parte autora, datado de 27/01/2012, continha uma
impropriedade, citada por ele mas não autorizada. Naquele momento ele estava
autorizado a negociar apenas o calendário de 2012 e não para os demais anos.
Se admitida a autonomia do negociador, se estaria
passando por cima da autonomia universitária, incluindo seus órgãos
colegiados de deliberação e em especial o CONSELHO UNIVERSITÁRIO.
Como Diretor da Mantenedora o ‘negociador’ não poderia deixar de observar as
decisões do Conselho Universitário que, repita-se, inclusive conta com a
participação de representantes dos alunos e dos professores.
De todo modo, ainda que se admita que o negociador
tinha poderes para negociar em nome da instituição de ensino, o que se admite
apenas para argumentar, por certo tal tratativa estaria totalmente prejudicada
pelos fatos novos já relacionados, inclusive de natureza legal, os quais
justificariam que as condições ajustadas fossem adaptadas à nova realidade
educacional e legislativa.
9 – CALENDÁRIO DE OUTROS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Ao final, apenas para demonstrar que a ré está
atuando de forma adequada e dentro do que o mercado vem praticando, não
se pode deixar de fazer referência e comparação da atividade da PUC/PR com
suas co-irmãs da região.
Como foi dito, houve tempo em que as aulas
iniciavam em março, paravam trinta dias em julho e encerravam em final de
novembro. Este tempo já vai longe.
12
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
320
A grande maioria das escolas tem seu início marcado
para o dia 04/02/2013 e término das aulas previsto para o dia 13/12/2013, como
sugerem os educadores.
No sítio eletrônico do sindicato das escolas
particulares do Paraná – SINEPE/PR – www.sinepepr.org.br – consta uma
sugestão de calendário (já que cada escola tem liberdade para fixar seu próprio
calendário) para o ano de 2013 e já para o ano de 21014, levando em conta a
disposição da Lei da COPA. Se este MM Juízo acessar o referido site, poderá
confirmar as datas mencionadas acima e observar que para 2014 a sugestão é
que as aulas se iniciem em 27/01/2014, pelas razões já expostas.
Também sugere-se uma consulta a outras
Universidades e Faculdades, que pode ser feita pela internet, a qual
comprovará que a maior parte delas iniciará suas aulas antes do carnaval, ou
seja, na mesma data que a PUC/PR fixou em seu calendário escolar.
10 – AUSENCIA DE DANOS IRREPARÁVEIS
Ainda que se queira dar alguma procedência às
alegações de “direito adquirido”, colocadas pela inicial, é incontestável o fato de
que os professores não sofrerão dano irreparável, pois pela via correta do
dissídio individual, poderão postular eventuais direitos que entendam devidos.
Não se presta a Ação Coletiva para o fim desejado
pela parte autora, que além de interferir na vida universitária da ré, eventual
alteração do calendário irá alterar a vida estudantil de milhares de estudantes,
com o que não de pode concordar.
11 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final, visando subsidiar este MM Juízo de
informações e esclarecimentos, entende-se oportuno, ainda, destacar que o
assunto em tela não tem natureza trabalhista, como parece crer a parte autora.
A fixação de calendário escolar é uma prerrogativa de
cada escola, que dentro da sua autonomia, fixa o calendário de aulas e
atividades acadêmicas em consonância com suas propostas pedagógicas. A
comparação das férias dos professores com as férias dos magistrados, como
faz a inicial, além de indevida e tendenciosa.
13
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
*412597*
FL.
321
Se o magistrado tem direito ou não a 60 dias de
férias, fora o período de recesso, é certo que durante as férias do magistrado a
justiça não pára. A Justiça pára apenas durante o recesso, que dura cerca de
20 dias.
Na questão educacional, ao contrário, se for imposto
um período de recesso escolar, isto implica admitir que em tal período não
pode haver aulas e, portanto, atividade educacional. Os professores já têm o
privilégio – se comparados com outras categorias de trabalhadores – de terem
mais férias que os demais, pois além das férias trabalhistas, de 30 dias, acabam
usufruindo de pelo menos mais 2 meses de recesso escolar, considerando os
dias de dezembro, janeiro, fevereiro e julho em que não desenvolvem atividades
profissionais.
Saliente-se, ao final, que se o sindicato profissional
entende que este assunto deve ser regulamentado de outra forma, que o faça
nas negociações coletivas e não pela via judicial, onde, com a devida vênia, o
magistrado trabalhista não tem poder para ingerir na proposta pedagógica
de uma Universidade.
12 – REQUERIMENTO FINAL
Frente ao exposto, requer-se a Vossa Excelência
que não conceda a liminar postulada pela parte autora, abstendo-se de
interferir na proposta pedagógica e no calendário acadêmico da Pontifícia
Universidade Católica do Paraná, entendendo que tal matéria é da
competência e autonomia da Universidade, matéria de natureza
educacional, que não está infringindo qualquer norma legal ou
convencional dos professores.
Que negando a concessão da liminar, determine o
prazo para que a requerida possa contestar a ação, de forma regular, para
que se aplique ao caso o devido processo legal.
Por fim, requer-se o prazo de 05 dias para que
seja regularizada a representação processual da Reclamada.
Termos em que
Pede deferimento.
Curitiba, 17 de dezembro de 2012.
LUÍS CESAR ESMANHOTTO
OAB/PR 12.698
SIMONE FONSECA ESMANHOTTO
OAB/PR 20.934
14
Documento assinado digitalmente por SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, protocolo nº 412597 em 17/12/2012
e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006.
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3K2X-K712-2718-1325
Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001
Download

manifestação da puc