LEI Nº 1803, DE 27 DE MAIO DE 2014 é sancionada pelo Executivo de Garuva
Dispõe sobre a obrigatoriedade de pelo menos
01 (uma) cadeira de rodas para todas as
agências bancárias, supermercados que
tenham mais de 03 (três) caixas, Prefeitura
Municipal, Câmara de Vereadores, Igrejas e
demais órgãos públicos, para portadores de
deficiências ou mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
O povo do município de Garuva, Estado de Santa Catarina, por seus representantes legais do
Poder Legislativo Municipal, aprova e eu, JOSE CHAVES, na qualidade de Prefeito Municipal, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de pelo menos 01 (uma) cadeira de rodas para todas as
agências bancárias, supermercados que tenham mais de 03 (três) caixas, Prefeitura Municipal,
Câmara de Vereadores, Igrejas e demais órgãos públicos, recomendando aos demais comércios
para a utilização dentro de suas dependências para portadores de deficiências físicas ou de
mobilidade reduzida que freqüentam esses locais.
Art. 2º - O fornecimento das cadeiras de rodas a que aduz o artigo anterior será gratuito.
Art. 3º - Os supermercados, agencias bancárias, Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores,
Igrejas e demais órgãos públicos devem afixar cartazes no interior de seus estabelecimentos
indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de rodas.
Parágrafo Único – A violação ao previsto no artigo anterior importará ao infrator multa diária de
50 (cinqüenta) UFMs, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de pelo menos 01 (uma) cadeira de