LEI Nº 1803, DE 27 DE MAIO DE 2014 é sancionada pelo Executivo de Garuva Dispõe sobre a obrigatoriedade de pelo menos 01 (uma) cadeira de rodas para todas as agências bancárias, supermercados que tenham mais de 03 (três) caixas, Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Igrejas e demais órgãos públicos, para portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, e dá outras providências. O povo do município de Garuva, Estado de Santa Catarina, por seus representantes legais do Poder Legislativo Municipal, aprova e eu, JOSE CHAVES, na qualidade de Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de pelo menos 01 (uma) cadeira de rodas para todas as agências bancárias, supermercados que tenham mais de 03 (três) caixas, Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Igrejas e demais órgãos públicos, recomendando aos demais comércios para a utilização dentro de suas dependências para portadores de deficiências físicas ou de mobilidade reduzida que freqüentam esses locais. Art. 2º - O fornecimento das cadeiras de rodas a que aduz o artigo anterior será gratuito. Art. 3º - Os supermercados, agencias bancárias, Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Igrejas e demais órgãos públicos devem afixar cartazes no interior de seus estabelecimentos indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de rodas. Parágrafo Único – A violação ao previsto no artigo anterior importará ao infrator multa diária de 50 (cinqüenta) UFMs, sem prejuízo de outras sanções legais. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.