O QUE É DIREITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO “O HOMEM É UM ANIMAL POLÍTICO” – ARISTÓTELES. POLÍTICO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE VIVER FORA DA SOCIEDADE, DO CONVÍVIO SOCIAL. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A RACIONALIDADE HUMANA, DIFERENTE DA INSTINTIVA DOS ANIMAIS QUE VIVEM EM SOCIEDADE (ABELHAS E FORMIGAS), COMPROVOU INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE, PARA VIVER EM SOCIEDADE, CRIAR REGRAS QUE DISCIPLINASSEM AS SUAS INTER-RELAÇÕES. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A INTERAÇÃO SOCIAL SE APRESENÇA DAS SEGUINTES FORMAS: - COOPERAÇÃO - COMPETIÇÃO - CONFLITO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO NA COOPERAÇÃO AS PESSOAS ESTÃO MOVIDAS POR UM MESMO OBJETIVO E VALOR, CONJUGANDO ESFORÇOS. NA COMPETIÇÃO HÁ UMA DISPUTA, CONCORRÊNCIA, BUSCANDO ALGO, PREVALECENDO UM SOBRE O OUTRO, MAS DENTRO DAS “REGRAS DO JOGO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O CONFLITO SE FAZ PRESENTE À PARTIR DO IMPASSE, QUANDO OS INTERESSES DO JOGO NÃO SE RESOLVEM PELO DIÁLOGO. NESSE CASO OS ENVOLVIDOS PROCURAM UMA INTERMEDIAÇÃO, NORMALMENTE DO ESTADO ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO ATUA EM TODAS AS FORMAS DE INTERAÇÃO, TORNANDO POSSÍVEL A COOPERAÇÃO, DISCIPLINANDO A COMPETIÇÃO E PREVENINDO CONFLITOS, OU REPRIMINDO CONFLITOS. “ONDE ESTÁ O HOMEM, ESTÁ A SOCIEDADE, ONDE ESTÁ A SOCIEDADE, ESTÁ O DIREITO”. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO É NECESSÁRIO. A SOCIEDADE NÃO EXISTE SEM ELE. NÃO SE TRATA DE UMA CRIAÇÃO ABSTRATA, O DIREITO NÃO SOBREVIVE SOBRE ENTIDADES ABSTRATAS. O DIREITO CONCRETIZA-SE NA SOCIEDADE. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO É UM FENÔMENO HISTÓRICO. A HISTÓRIA É O LABORATÓRIO DO JURISTA. NÃO SE PODE PROVOCAR FENÔMENOS SOCIAIS PARA ESTUDÁ-LOS, COMO FAZ O FÍSICO OU O QUÍMICO EM SEU LABORATÓRIO. O ESTUDO DO PASSADO NOS DÁ RESPOSTAS PARA O PRESENTE E APONTA CAMINHOS PARA O FUTURO. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO REFLETE A EXPERIÊNCIA DA HISTÓRIA. A DESPEITO DE VIVERMOS UM MUNDO DE IMENSOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS, O HOMEM NA ESSÊNCIA É O MESMO. É POR ESSA RAZÃO QUE OS JURISTAS PARTIRÃO DAS SOLUÇÕES DO PASSADO, EXAMINANDO FATOS HISTÓRICOS CONHECIDOS, PARA ADEQUAR SOLUÇÕES PARA O PRESENTE. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POR OUTRO LADO, COMO A SOCIEDADE É DINÂMICA, O DIREITO TAMBÉM É DINÂMICO. AS VERDADES INAFASTÁVEIS DO PASSADO HOJE PODEM NÃO MAIS SE SUSTENTAR. POR ISSO NO DIREITO NÃO HÁ DOGMAS, MAS PRINCÍPIOS QUE PODEM SER ALTERADOS COM AS NECESSIDADES SOCIAIS. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POR OUTRO LADO O DIREITO REQUER PERCEPÇÃO GLOBAL. FENÔMENO JURÍDICO ALGUM ESTÁ ILHADO OU EXCLUSIVAMENTE SETORIZADO, INCIDINDO PRINCÍPIOS DE VÁRIOS CAMPOS DO DIREITO E DE CIÊNCIAS DIVERSAS. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO NADA É MAIS SIMPLES, E AO MESMO TEMPO TÃO COMPLEXO QUANTO DEFINIR O DIREITO. INTUITIVAMENTE RELACIONAMOS DIREITO COM A NOÇÃO DO QUE É CERTO, CORRETO, JUSTO. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O TERMO DIREITO POSSUI SIGNIFICADOS, POR EXEMPLO: - BRAÇO DIREITO UM HOMEM DIREITO ESTUDAR DIREITO PROTEÇÃO AO DIREITO DIVERSOS INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO, COMO CIÊNCIA, NÃO SE LIMITA A APRESENTAR E CLASSIFICAR REGRAS, MAS TEM COMO OBJETO ANALISAR E ESTABELECER PRINCÍPIOS E FENÔMENOS SOCIAIS TAIS COMO: A PROPRIEDADE, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, O CASAMENTO ETC. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO POSTO PELO ESTADO, QUE OBRIGA A TODOS AO CUMPRIMENTO, É BASEADO NO ORDENAMENTO LEGAL, O DIREITO POSITIVO OU POSITIVISMO. MAS O DIREITO PODE SER MAIS DO QUE A PREVISÃO DA LEI, AQUELE INERENTE À NATUREZA HUMANA, QUE SE SOBREPÕE À LEI, O CHAMADO DIREITO NATURAL. O SENTIDO DO QUE É JUSTO INDEPENDENTE DA LEI. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO SOB A ÓTICA DE UM ESTADO (PAÍS), PODE-SE DEFINIR O DIREITO COMO O CONJUNTO DE NORMAS IMPOSTAS PARA REGULAR A SOCIEDADE. NÃO É, PORÉM, A DEFINIÇÃO QUE SE DEVA DAR AO DIREITO ENQUANTO CIÊNCIA. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO SEMPRE ESTARÁ PRESENTE A IDÉIA DE QUE O DIREITO COMO CIÊNCIA É UM CONJUNTO DE NORMAS DE CONDUTA PARA A ADEQUAÇÃO SOCIAL. MAS, SOB O ASPECTO GERAL, O DIREITO SE APRESENTA EM TRÊS ACEPÇÕES, A SABER: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA OBRIGATÓRIA (CONJUNTO DE NORMAS) QUE SE TRADUZ NO CHAMADO DIREITO OBJETIVO. COMO UM SISTEMA ORDENADO DE CONHECIMENTO, QUE SE TRADUZ NA CIENCIA DO DIREITO (EPISTEMOLOGIA). E, COMO A FACULDADE PESSOAL DE AGIR CONTRA OUTRO PARA OBTER O QUE ENTENDE CABÍVEL, O DIREITO SUBJETIVO. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PORTANTO DIREITO É O SISTEMA DE NORMAS COERCITIVAS QUE REGE O AGIR SOCIAL DO HOMEM, OBJETIVANDO A JUSTIÇA E O BEM COMUM. (Armando Carvalho) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO É EVIDENTE A RELAÇÃO ENTRE NORMA E PODER. TODA NORMA DE DIREITO ENVOLVE UMA OPÇÃO DENTRE MUITAS POSSÍVEIS. O PODER É ELEMENTO ESSENCIAL NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. A NORMA SURGE DE UM ATO DECISÓRIO DO PODER POLÍTICO. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO POSITIVO É, PORTANTO, O CONJUNTO DE NORMAS ESTABELECIDAS PELO PODER POLÍTICO QUE SE IMPÕEM E REGULAM A VIDA SOCIAL DE UM POVO EM DETERMINADA ÉPOCA. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO MEDIANTE A NORMA QUE O DIREITO PRETENDE OBTER O EQUILÍBRIO SOCIAL, IMPEDINDO A DESORDEM E OS DELITOS, RESGUARDANDO DIREITOS E A LIBERDADE DAS PESSOAS. A TAREFA DO JURISTA É INTERPRETAR A NORMA JURÍDICA EM COMPARAÇÃO COM A REALIDADE SOCIAL SUBJACENTE. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A NORMA NÃO FICA ESTAGNADA, UMA VEZ GERADA CONTINUA VIGENTE PELA INTEGRAÇÃO COM OS FATOS E VALORES QUE PRETENDE PROTEGER. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO É JUSTAMENTE NESTE SENTIDO A FAMOSA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO, DO FAMOSO JURISTA MIGUAL REALE. SÃO ELEMENTOS DO DIREITO FATO, VALOR e NORMA, COEXISTINDO NUMA SÓ UNIDADE. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO NO ENTENDIMENTO DE MIGUEL REALE, HÁ UM MUNDO DO SER QUE AVALIA A REALIDADE SOCIAL COMO ELA EFETIVAMENTE É. POR OUTRO LADO HÁ UM MUNDO DE IDÉIAS E VALORES DO DEVER SER, O MODELO SOCIAL ALMEJADO, QUE SE PRETENDE. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A ANÁLISE DO QUE SOMOS E DO QUE QUEREMOS SER CONSIDERA O FATO PELO SEU VALOR NOTADAMENTE HISTÓRICO. OU SEJA, O VALOR QUE SE DAVA A FATOS COMO O MEIO AMBIENTE, A FAMÍLIA, AO TRABALHO DA MULHER, À REALIDADE DOS TRANSPORTES, etc., 100 ANOS ATRÁS ERA COMPLETAMENTE DIVERSO DOS ATUAIS, REDUNDANDO QUE O VALOR DOS FATOS MUDA COM O DECORRER DA HISTÓRIA. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A CULTURA É DINÂMICA E VAI ASSUMINDO FORMA VARIADA NO DECORRER DA HISTÓRIA, POR ISSO O DIREITO SE DESENVOLVE EM UM PROCESSO CONTÍNUO, SEM PREJUÍZO DE SEUS VALORES PERMANENTES. ATENÇÃO: NÃO HÁ FENÔMENO OU INSTITUTO JURÍDICO QUE POSSA SER ANALISADO FORA DE SEU CONTEXTO HISTÓRICO. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DIZ MIGUEL REALE: “A historicidade do homem é de caráter axiológico, visto que a existência humana se resolve numa contínua e renovada opção entre valores do mais amplo e variado espectro. No fundo, viver é optar, escolher entre fins opostos ou conflitantes, provendo-se de meios adequados à realização dos fins vizados.” INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AO FATO SOCIAL SE ATRIBUI UM VALOR, O QUAL SE TRADUZ NUMA NORMA. NUNCA ESTES TRÊS ELEMENTOS SE APRESENTARÃO DESLIGADOS DO CONTEXTO HISTÓRICO. DESSE MODO, UMA LEI ANTIGA DEVE SER ANALISADA SOB O PRISMA HISTÓRICO EM QUE FOI CRIADA. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO o objeto do direito é: regular a vida do homem na sociedade, fixando quais os direitos e os deveres de cada um. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O CONCEITO DOMINANTE É QUE O DIREITO PÚBLICO REGULA RELAÇÕES EM QUE O ESTADO É PARTE. O DIREITO PRIVADO DISCIPLINA RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES NAS QUAIS PREDOMINA O INTERESSE DA ORDEM PRIVADA. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POR SUA VEZ, O DIREITO PÚBLICO SE DIVIDE EM: - EXTERNO - INTERNO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO PÚBLICO EXTERNO QUE SE RAMIFICA NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO É O CONJUNTO DE NORMAS QUE TEM POR FINALIDADE DISCIPLINAR AS RELAÇÕES ENTRE ESTADOS SOBERANOS, DEFININDO-LHES DIREITOS E DEVERES. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - O DIREITO PÚBLICO INTERNO SE RAMIFICA EM : DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO PENAL DIREITO PROCESSUAL (CIVIL E PENAL) DIREITO PREVIDENCIÁRIO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO PRIVADO, POR SUA VEZ, SE RAMIFICA EM DUAS VERTENTES: - DIREITO PRIVADO COMUM - DIREITO PRIVADO ESPECIAL INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO PRIVADO COMUM POSSUI UMA SÓ ESPÉCIE: - DIREITO CIVIL (RAMO DO DIREITO DESTINADO A REGER RELAÇÕES FAMILIARES, PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS QUE SE FORMAM ENTRE INDIVÍDUOS ENQUANTO MEMBROS DA SOCIEDADE). INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO PRIVADO ESPECIAL SE DIVIDE EM: - DIREITO COMERCIAL - DIREITO DO TRABALHO - DIREITO DO CONSUMIDOR INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO COMERCIAL (EMPRESARIAL) DISCIPLINA A ATIVIDADE NEGOCIAL DO EMPRESÁRIO E DE QUALQUER PESSOA (FÍSICA OU JURÍDICA) DESTINADA A FINS DE NATUREZA ECONÔMICA. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O DIREITO DO TRABALHO REGULAMENTA AS RELAÇÕES ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. O DIREITO DO CONSUMIDOR DISCIPLINA AS RELAÇÕES EXISTENTES ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO ESSAS INDICAÇÕES DE DIVERSIDADE DE ESPÉCIES DE DIREITO DÃO A EXPLICAÇÃO DE MULTIPLICIDADE E DE UNIDADE. O DIREITO É UMA ÁRVORE COM DIVERSOS GALHOS (MULTIPLICIDADE) QUE FORMAM UMA SÓ UNIDADE. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO À PARTIR DESTE PONTO, IMPORTA ESCLARECER QUE ALGUNS FENÔMENOS INFLUENCIAM (MAIS OU MENOS) A IDÉIA DE DIREITO. É O QUE SE VÊ NA NATUREZA E DA CULTURA. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO MIGUEL REALE TEORIZOU INTERFERÊNCIAS EM DOIS GRUPOS: - O DADO - O CONSTRUÍDO ESSAS INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO SE OBSERVARMOS TUDO O QUE NOS CERCA, PODERÍAMOS AFIRMAR QUE EXISTEM HOMENS E COISAS. VEJA QUE O HOMEM NÃO SIMPLESMENTE EXISTE, MAS COEXISTE, OU SEJA, ESTABELECE RELAÇÕES COM OUTROS HOMENS E COISAS (COORDENAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, INTEGRAÇÃO. PARA TAL SÃO NECESSÁRIAS REGRAS DE CONDUTA. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO EVIDENTEMENTE QUE SE O HOMEM VIVESSE SOZINHO, ISOLADO EM UMA ILHA, NÃO HAVERIA NENHUMA NECESSIDADE DE REGRAS, DE INSTITUIÇÕES COMO O ESTADO, PAGAMENTO DE IMPOSTOS ETC. APENAS SEU PRÓPRIO REGRAMENTO INSTITIVO E MORAL REGULARIA SUAS ATITUDES. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO MAS, COMO EM REGRA O HOMEM VIVE EM SOCIEDADE, SUAS RELAÇÕES OCORREM EM RAZÃO DE PESSOAS OU EM FUNÇÃO DAS COISAS. HÁ RELAÇÕES ENTRE: - O HOMEM E O HOMEM - O HOMEM E COISAS - COISAS E COISAS INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO COISA É TUDO AQUILO QUE NÃO É SER HUMANO. ASSIM SE UMA VACA DE UMA PROPRIEDADE RURAL DERRUBAR UMA CERCA QUE PERTENCE À OUTRA PROPRIEDADE RURAL HÁ UMA RELAÇÃO ENTRE UMA COISA E OUTRA, QUE, INCLUSIVE, ESTABELECE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO NO UNIVERSO HÁ COISAS QUE SE ENCONTRAM EM SEU ESTADO NATURAL, CUJO NASCIMENTO NÃO REQUER NENHUMA PARTICIPAÇÃO DA INTELIGÊNCIA OU VONTADE HUMANA (O DADO) E OUTRAS SOBRE AS QUAIS A INTELIGÊNCIA E A VONTADE DO HOMEM ADAPTAM O SEU FIM (O CONSTRUÍDO). INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO ASSIM CHEGAMOS À CONCLUSÃO QUE HÁ DUAS ORDENS DE RELAÇÕES CORRESPONDENTES A DUAS ESPÉCIES DE REALIDADE: - A REALIDADE NATURAL (DADO) - A REALIDADE HUMANA QUE CONSIDERA FATORES CULTURAIS, SOCIAIS ETC. (CONSTRUÍDO) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A REALIDADE NATURAL É DETERMINADA PELO REINO DA NATUREZA. OS FATORES NATURAIS SÃO: - FATORES GEOGRÁFICOS - FATOR DEMOGRÁFICO - FATORES ANTROPOLÓGICOS INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO SÃO FATORES GEOGRÁFICOS O CLIMA, OS RECURSOS NATURAIS, E O TERRITÓRIO. O CLIMA PODE INFLUENCIAR, POR EXEMPLO, NO CRESCIMENTO E NO COMPORTAMENTO HUMANO. NAS REGIÕES MAIS FRIAS A CAPACIDADE DA MULHER SER MÃE ACONTECE COM IDADE SUPERIOR AS DAS REGIÕES MAIS QUESTES, INFLUENCIANDO A IDADE MÉDIA NUPCIAL. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO EM PAÍSES DE TEMPERATURA MAIS FRIA O GOVERNO TEM QUE REALIZAR MAIORES INVESTIMENTOS (COMO SUBSÍDIOS) PARA A AGRICULTURA, VERIFICANDO-SE QUE O CLIMA INFLUENCIA DIRETAMENTE AS RELAÇÕES HUMANAS. 50% DO ORÇAMENTO DA UNIÃO EUROPÉIA É DESTINADA A SUBSÍDIOS AGRÍCOLAS, EMBORA APENAS 3% DA SUA POPULAÇÃO VIVA DA AGRICULTURA. O CUSTO DIÁRIO DE UMA VACA PARA O CONTRIBUINTE DA UE É DE 2,5 EUROS. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO OUTRO FATOR GEOGRÁFICO SÃO OS RECURSOS NATURAIS. PAÍSES QUE POSSUEM RESERVAS DE PETRÓLEO, QUE POSSUEM TOPOGRAFIA TURÍSTICA (CUBA), BOA QUALIDADE DE SOLO, ETC. A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS DEVE SER REGULAMENTADA POR LEI. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO OUTRO FATOR GEOGRÁFICO ANALISADO É O TERRITÓRIO. HÁ PAÍSES COM EXTENSA FRONTEIRA CUJO CONTROLE (ENTRADA E SAÍDA) É UMA MISSÃO IMPOSSÍVEL. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO OUTRO FATOR NATURAL É O FATOR DEMOGRÁFICO. HÁ PAÍSES DE GRANDE POPULAÇÃO QUE INCENTIVAM A EMIGRAÇÃO (CHINA). POR OUTRO LADO HÁ PAÍSES QUE INCENTIVAM A IMIGRAÇÃO (CANADÁ). INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO FINALMENTE O ÚLTIMO FATOR NATURAL CONSIDERA OS FATORES ANTROPOLÓGICOS. A CONSTITUIÇÃO FÍSICA E MENTAL, ETNIAS, CARACTERÍSTICAS PECULIARES DE CADA RAÇA QUE INFLUENCIAM NO FENÔMENO SOCIAL. (CESARE LOMBROSO – TEORIA DA CARACTEROLOGIA – o criminoso possui determinadas características físicas e mentais) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO SE DE UM LADO TEMOS FATORES NATURAIS (DADO), DE OUTRO LADO TEMOS OS FATORES CULTURAIS OU HISTÓRICOS (CONSTRUÍDO – aqueles produzidos pelo homem). REFERIDOS FATORES CULTURAIS OU HISTÓRICOS PODEM SER MUITOS, MAS OS MAIS CONHECIDOS SÃO: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1. FATOR ECONÔMICO – A ECONOMIA É FORTEMENTE REGULADA PELO DIREITO E INTERFERE DIRETAMENTE NAS RELAÇÕES SOCIAIS (vide próximo globo repórter sobre a saúde). 2. INVENÇÕES – AS INVENÇÕES MODIFICAM A ORDEM SOCIAL (TECNOLOGIAS NOVAS, PATENTES, SEGREDOS INDUSTRIAIS ETC) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 3. A MORAL – A MORAL EMPRESTA VALORES AO DIREITO. POSSUEM UMA PROFUNDA RELAÇÃO UM COM O OUTRO. MAS NEM SEMPRE O QUE É MORAL É LEGAL (JURÍDICO), E NEM SEMPRE O QUE É IMORAL É LEGAL. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 4. RELIGIÃO – A RELIGIÃO ATUA DE FORMA DIRETA E INDIRETA NO FENÔMENO JURÍDICO. VEJA-SE O CASAMENTO CIVIL COM EFEITOS RELIGIOSOS. OS PAÍSES ISLÂMICOS EM QUE AS NORMAS JURÍDICAS CONFUNDEM-SE COM AS RELIGIOSAS. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 5. IDEOLOGIA – (CONVICÇÕES POLÍTICAS) O SOCIALISMO, O NACIONALISMO, O CAPITALISMO, O LIBERALISMO, TODOS IMPÕEM SUAS IDÉIAS À FORMULAÇÃO DAS REGRAS DE DETERMINADA SOCIEDADE. (A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É CONSIDERADA ECLÉTICA, PORQUE É INFLUENCIADA POR VÁRIAS IDEOLOGIAS). INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 6. EDUCAÇÃO – A EDUCAÇÃO (PESQUISAS, CONHECIMENTO) MUDA A REALIDADE SOCIAL (A CORÉIA DO SUL, PÓS 2ª GUERRA). PORTANTO, PARTINDO DA NATUREZA (DADO) TUDO O QUE EM CIMA DELA O HOMEM CONSTRÓI É CHAMADO DE CULTURA. TANTO A NATUREZA QUANTO A CULTURA INFLUENCIAM NO DIREITO. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PORTANTO, DIREITO É UM FENÔMENO DA ROTINA QUOTIDIANA, QUE ENCONTRAMOS A TODO O MOMENTO, EM TODA A PARTE. “ESTAMOS MERGULHADOS NO DIREITO TAL COMO NA ATMOSFERA”. (Nelson Palaia) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1. 2. 3. 4. 5. FINALMENTE O DIREITO PODE TER VÁRIAS ACEPÇÕES: SENTIDO ETIMOLÓGICO (VOCÁBULO) SENTIDO DE CIÊNCIA (EPISTEMOLOGIA) SENTIDO DE VALOR (AXIOLÓGICO) SENTIDO DE NORMA (DOGMÁTICA) SENTIDO DE CONJUNTO DE NORMAS (ORDENAMENTO) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 6. SENTIDO DE FACULDADE (POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO) 7. SENTIDO DE FATO SOCIAL (SOCIOLOGIA) AQUI NÃO IMPORTA A NORMA, MAS SE ELA É EFICAZ OU EFETIVA NO PLANO SOCIAL. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DIREITO X MORAL É IMPORTANTE O EXAME DAS RELAÇÕES E DA DISTINÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO. TANTO AS REGRAS MORAIS QUANTO AS JURÍDICAS INDICAM UMA AÇÃO HUMANA, PORTANTO REGRAS DE CONDUTA SOCIAL. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO HÁ CORRENTES DOUTRINÁRIAS QUE DEFENDEM A CONFUSÃO ENTRE MORAL E DIREITO. OUTRAS DEFENDEM EXISTIR ESTREITAS RELAÇÕES ENTRE OS DOIS. APESAR DE SEREM DISTINTOS, AMBAS REGEM UMA CONDUTA SOCIAL PODENDO A MESMA SER ENCARADA SOB O ÂNGULO DA MORAL, OU DO DIREITO. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A MAJORITÁRIA DOUTRINA ESTABELECE 3 GRANDES DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE DIREITO E MORAL: 1. BILATERALIDADE X UNILATERALIDADE; 2. HETERONOMIA X AUTONOMIA; 3. COERCIBILIDADE X INCOERCIBILIDADE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO NO DIREITO HÁ SEMPRE DUAS OU MAIS PARTES FORMANDO UMA RELAÇÃO JURÍDICA. A UM HÁ UM DEVER E A OUTRO SE RECONHECE UM DIREITO, PORTANTO É EVIDENTE A CARACTERÍSTICA DA BILATERALIDADE. NA MORAL TEMOS UMA SÓ PARTE ENVOLVIDA. A MORAL NÃO IMPÕE DIREITOS A TERCEIROS, SÓ DEVERES A SI PRÓPRIO, CONTENDO ESTRUTURA MAIS SIMPLES, UNILATERAL. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UMA REGRA DO DIREITO OBRIGA A TODOS SUA OBEDIÊNCIA, INDEPENDENTE DA VONTADE DO INDIVÍDUO (HETERONOMIA – SUJEIÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NORMA AO SEU COMANDO INDEPENDENTE DE SUA VONTADE). INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POR SUA VEZ, AS REGRAS MORAIS SÓ OBRIGAM O SUJEITO QUANDO ESTE A RECONHECE VOLUNTARIAMENTE COMO VÁLIDAS, ASSIM, SUA FONTE DE VALIDADE ESTÁ VINCULADA À VONTADE DA PESSOA QUE VAI CUMPRIR O PRECEITO, DEMONSTRANDO SUA CARACTERÍSTICA AUTÔNOMA. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO ASSIM SENDO, NA MORAL HÁ UMA FORÇA DE DENTRO PARA FORA, É UM QUERER ESPONTÂNEO, JÁ NO DIREITO HÁ UMA PRESSÃO DE FORA PARA DENTRO, QUE É UMA SUJEIÇÃO A UM QUERER ALHEIO (DO LEGISLADOR). INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO TANTO A REGRA DE DIREITO QUANTO A REGRA MORAL POSSUI SANÇÃO, CASTIGO PARA QUEM A DESOBEDECE. A SANÇÃO DA REGRA JURÍDICA É A COAÇÃO, O USO DA FORÇA PARA PODER VALER O SEU PRECEITO. A SANÇÃO DA NORMA MORAL É O REMORSO, O ARREPENDIMENTO. PORTANTO A NORMA JURÍDICA É COERCÍVEL, USANDO A FORÇA PARA PREVALECER SEU MANDAMENTO, ENQUANTO A NORMA MORAL É INCOERCÍVEL, POIS NÃO DISPÕE DA FORÇA. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • • FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus