Propriedade
Intelectual: Noções e
Fundamentos Gerais
Conceitos e Ramos da Proteção da
Propriedade Intelectual
 Os conceitos e as classificações a serem
apresentados são aplicados ao contexto nacional e
não necessariamente tem correspondência no
contexto internacional.
 Apesar de existirem padrões mínimos de proteção
estabelecidos internacionalmente, há diferenças
significativas nas legislações e doutrinas dos países
acerca do escopo dos objetos protegidos e de sua
classificação.
Conceito Básico
É um ramo do direito que protege as criações
intelectuais, facultando aos seus titulares direitos
econômicos os quais ditam a forma de
comercialização, circulação, utilização e produção
dos bens intelectuais ou dos produtos e serviços
que incorporam tais criações intelectuais.
Principais Ramos da Propriedade
Intelectual
Propriedade Industrial:
- Patentes de Invenção
- Patentes de Modelos de Utilidade
- Desenhos Industriais
- Marcas
- Indicações Geográficas
Principais Ramos da Propriedade
Intelectual
Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades
Vegetais)
Direitos de Autor e Direitos Conexos
Informação
Não
Confidencial)
Divulgada
Topografia de Circuitos Integrados
(Informação
Patentes de Invenção
 A patente é um título de privilégio concedido
com relação a uma invenção – produto ou
processo – que atenda aos requisitos de
novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial.
 Prazo de proteção de 20 anos contados da data
do depósito.
Patentes de Modelos de Utilidade
 É patenteável como modelo de utilidade o objeto
de uso prático, ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, que apresente nova forma
ou disposição, envolvendo ato inventivo, que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em
sua fabricação .
 Prazo de proteção de 15 anos contados da data
do depósito.
Desenhos Industriais
 Considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser
aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo
de fabricação industrial.
 Prazo de proteção de 25 anos (10+5+5+5)
contados da data do depósito.
Marcas
 São suscetíveis de registro como marca os sinais
distintivos
visualmente
perceptíveis,
não
compreendidos nas proibições legais, que
identificam produtos ou serviços como produzidos
ou fornecidos por determinado indivíduo ou
empresa e que os distinguem de outros similares de
procedência diversa.
 Prazo de proteção de 10 anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos
iguais e sucessivos.
Indicações Geográficas
 Constitui indicação geográfica a indicação de
procedência ou a denominação de origem:
a) Considera-se indicação de procedência o
nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto
ou de prestação de determinado serviço.
Indicações Geográficas
(continuação)
b) Considera-se denominação de origem o nome
geográfico de país, cidade, região ou localidade de
seu território, que designe produto ou serviço cujas
qualidades ou características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos.
 Prazo de proteção ilimitado (perdura enquanto a
indicação geográfica tiver suas características
preservadas).
Legislação sobre Propriedade Industrial
 Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que “[r]egula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.
 Lei no 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, que “[a]ltera
e acresce dispositivos à Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996, que regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial, e dá outras providências”.
 Decreto no 2.553, de 16 de abril de 1998, que
“[r]egulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei no 9.279, de
14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial”.
Legislação sobre Propriedade Industrial
(continuação)
 Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, que
“[d]ispõe sobre a concessão, de ofício, de licença
compulsória nos casos de emergência nacional e de
interesse público de que trata o art. 71 da Lei no 9.279,
de 14 de maio de 1996”.
 Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003, que “[d]á
nova redação aos arts. 1o, 2o, 5o, 9o e 10 do Decreto no
3.201, de 6 de outubro de 1999, que dispõe sobre a
concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos
de emergência nacional e de interesse público de que
trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996”.
Cultivares (Obtenções Vegetais ou
Variedades Vegetais)
 É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar
essencialmente derivada, de qualquer gênero ou
espécie vegetal. Cultivar é a variedade de qualquer
gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas por margem
mínima de descritores, por sua denominação própria,
que seja homogênea e estável quanto aos descritores
através de gerações sucessivas e seja de espécie passível
de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em
publicação especializada disponível e acessível ao
público, bem como a linhagem componente de híbridos.
Cultivares (Obtenções Vegetais ou
Variedades Vegetais) (continuação)
 Prazo de proteção de 15 anos, a partir da data de
concessão, excetuadas as videiras, as árvores
frutíferas, as árvores florestais e as árvores
ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu
porta-enxerto, para as quais a duração será de 18
anos.
Legislação sobre Cultivares
 Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, que
“[i]nstitui a Lei de Proteção de Cultivares e dá
outras providências”.
 Decreto no 2.366, de 5 de novembro de 1997,
que “[r]egulamenta a Lei no 9.456, de 25 de abril
de 1997, que institui a Proteção de Cultivares,
dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares - SNPC, e dá outras providências”.
Direitos de Autor e Direitos Conexos
 Conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre
as criações do espírito, expressas por quaisquer
meios ou fixadas em quaisquer suportes,
tangíveis ou intangíveis, que se concede aos seus
criadores por suas obras literárias ou artísticas.
 A proteção independe de registro.
 Os programas de computador recebem proteção
como obras literárias.
Direitos de Autor e Direitos Conexos
(continuação)
 Prazo de proteção de 70 anos, como regra geral,
para os direitos patrimoniais. O início da
contagem varia conforme o tipo de obra.
 Prazo de programas de computador é de 50 anos
contados a partir de 1o de janeiro do ano
subseqüente ao da sua publicação ou, na
ausência desta, da sua criação.
Legislação sobre Direitos de Autor e
Direitos Conexos
 Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que
“[d]ispõe sobre a proteção de propriedade
intelectual de programa de computador, sua
comercialização no País, e dá outras
providências”.
 Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que
“[a]ltera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências”.
Legislação sobre Direitos de Autor e
Direitos Conexos (continuação)
 Lei no 10.695, de 1o de julho de 2003, que “[a]ltera e
acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art.
186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de
17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de
1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de
1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo
Penal”.
Legislação sobre Direitos de Autor e
Direitos Conexos (continuação)
 Decreto no 2.556, de 20 de abril de 1998, que
“[r]egulamenta o registro previsto no art. 3o da Lei no
9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
proteção da propriedade intelectual de programa de
computador, sua comercialização no País, e dá outras
providências”.
 Decreto no 4.533, de 19 de dezembro de 2002, que
“regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá
outras providências ”.
Informação Não-divulgada
 É passível de proteção, contra o uso comercial desleal,
as informações relativas aos resultados de testes ou
outros dados não-divulgados apresentados às
autoridades competentes como condição para aprovar
ou manter o registro para a comercialização de
produtos farmacêuticos de uso humano e veterinário,
fertilizantes, agrotóxicos e afins.
 Prazo de proteção de 10 anos, 5 anos ou 1 ano,
conforme o tipo de informação ou da sua associação
com o produto (não aplicável para produtos
farmacêuticos de uso humano).
Legislação sobre Informação Não
Divulgada
 Lei no 10.603, de 17 de dezembro de 2002, que
“[d]ispõe sobre a proteção de informação não
divulgada submetida para aprovação da
comercialização de produtos e dá outras
providências”.
Topografia de Circuitos Integrados
 Topografia de circuitos integrados significa uma série de
imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob
qualquer meio ou forma, que represente a configuração
tridimensional das camadas que compõem um circuito
integrado; e na qual cada imagem represente, no todo
ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da
superfície do circuito integrado em qualquer estágio de
sua concepção ou manufatura.
 Prazo proposto em Projeto de Lei de 10 anos contados
da data do depósito ou da primeira exploração, o que
tiver ocorrido primeiro.
Legislação sobre Topografia de
Circuitos Integrados
 Projeto de Lei no 1.787, de 1996, do Poder
Executivo, que “[d]ispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de topografias de
circuitos integrados”.
Novos Ramos Relacionados à
Proteção da Propriedade Intelectual
Conhecimentos Tradicionais e Folclore
Bases de Dados Não-originais
Nomes de Domínio
Temas de Debate Internacional Relacionadas
aos Direitos de Propriedade Intelectual
 Ampliação e Harmonização dos Direitos
Substantivos Conferidos e Flexibilidade das
Legislações Nacionais
 Promoção da Saúde Publica (Acesso a
Medicamentos, Licenciamento Compulsório de
Patentes, Efeito das Patentes sobre Preços etc.)
 Transferência de Tecnologia e Capacitação Local
 Contrafação, Pirataria e Biopirataria (Proteção
dos Recursos Genéticos)
Temas de Debate Internacional Relacionadas
aos Direitos de Propriedade Intelectual
 Software Livre e Direito à Informação
 Medidas Tecnológicas
 Direitos Autorais e Direitos Conexos na Internet
 Gestão Coletiva de Direitos
 Etc.
Principais Foros Negociadores
dos Direitos de Propriedade Intelectual
 Comissão de Propriedade Intelectual do Subgrupo de
Trabalho no 7 “Indústria” do Mercado Comum do Sul –
Mercosul
 Área de Livre Comércio das Américas – ALCA
 Associação Mercosul – União Européia
 Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI
 Conselho de TRIPS da Organização Mundial do Comércio
– OMC
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível
identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo
e não se encontra completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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