lipping Jurídico 4ª feira, 17 de dezembro de 2014 Suspensa Emissão da CTPS em todo o Brasil Foi suspenso pelo Ministério do Trabalho a emissão de CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social em todo o país. O serviço será suspenso porque o Ministério do Trabalho e Emprego estará implantando um novo sistema de emissão de CTPS no país todo. Com essa mudança, as previsões do Ministério do Trabalho é que com o novo sistema “CTPS WEB 3.0″ a emissão da CTPS em todo território nacional será mais ágil e prática. Ainda, com relação ao retorno da emissão da CTPS pelo novo sistema, isso deverá estar ocorrendo no início do mês de Janeiro/2015. Anulada penhora de imóvel residencial para pagamento de dívida trabalhista A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora realizada em imóvel residencial para pagamento de dívida trabalhista. O imóvel é de propriedade de uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada no processo, que reside no local há mais de 50 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso dela contra decisão regional, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990. Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista. Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator. Processo: RR-260008.1995.5.15.0040 Pausas para café não são consideradas como horas extras A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma montadora de veículos de pagar como hora extra duas pausas concedidas para café, além do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e refeição. Para o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso da empresa, é legal a concessão de mais de um intervalo diário quando respeitado o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas. A empresa fornecia três pausas distintas aos funcionários que faziam jornada de oito horas: uma hora para o almoço, e mais dois intervalos de dez minutos cada, um pela manhã e outro no meio da tarde. Em ação trabalhista, um operador multifuncional alegou que os 20 minutos para a "pausa do café" foram indevidamente acrescidos na sua jornada de trabalho, sem qualquer previsão em norma coletiva, e pediu o tempo à disposição como hora extra. Em defesa, a reclamada alegou que os intervalos eram concedidos por uma questão de ergonomia, saúde e segurança, em prol do bem estar dos trabalhadores. Sustentou que não há nenhuma ilegalidade na concessão de intervalo de 1h20min, já que o artigo 71 da CLT prevê o mínimo de uma e o máximo de duas horas. Disse que, nesses momentos, a linha de produção era desativada, e o trabalhador podia usufruir do intervalo de acordo com sua conveniência, inclusive "para jogar dominó com os colegas". O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que a empresa não observou a Súmula 118 do TST, que dispõe que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa. Assim, deferiram o pagamento das pausas para café como hora extra. Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, houve má aplicação da Súmula 118 pelo TRT. "É perceptível que o verbete se aplica, em rigor, ao intervalo que excede o tempo máximo de duas horas", afirmou. Para ele, a concessão dos três intervalos é benéfica para o trabalhador e não pode ser encarada como tempo à disposição da empresa. "Fugiria à razoabilidade considerar os intervalos para café como tempo integrante da jornada somente pelo fato de tal período se encontrar descolado da hora de intervalo, concluiu" .Processo: RR-93374.2012.05.15.0077. Divulgadas Novas Normas para Parcelamento do FGTS Por meio da Resolução CC - FGTS 765/2014 foram aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS: 1) o prazo máximo será de 60 parcelas mensais e sucessivas; 2) o valor mínimo da parcela, na data do acordo, deverá ser de R$ 360,00; 3) para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/2006 (microempresas e empresas de pequeno porte), o parcelamento poderá ser concedidos em até 90 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 180,00; 4) não poderão compor o acordo de parcelamento as dívidas relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, que são tratadas em regulamentação específica; 5) na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento, serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS. Devem compor a 1ª parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso-prévio indenizado, multa rescisória do FGTS e contribuição social rescisória. Nas hipóteses em que o trabalhador com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador. Fonte: TST