TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA MENSAGEM MENSAGEM N.º 119/2013/SEPROC3/CPRO/SJD DESTINATÁRIO: TRE-RR PÁGINAS (INCLUINDO ESTA): REFERÊNCIA-TSE PROCEDÊNCIA RELATOR DATA: 06/12/2013 : Mandado de Segurança nº 925-36.2013.6.00.0000 (Protocolo nº 31.137/2013) : RORAIMA - BOA VISTA : MINISTRA LUCIANA LÓSSIO IMPETRANTE ADVOGADOS ÓRGÃO COATOR LITISCONSORTE PASSIVO : FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO : AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA e Outro : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA : FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS ARAUJO REFERÊNCIA-TRE : RP 273864 Senhor(a) Secretário(a) Judiciário(a) do Tribunal Regional Eleitoral de RORAIMA Comunico que a Exma. Senhora MINISTRA LUCIANA LÓSSIO exarou Decisão Liminar, em 06.12.2013, no processo acima indicado, com o seguinte teor: Francisco Vieira Sampaio, deputado federal, impetra o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato supostamente ilegal do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR) que, assentando a prática de captação ilegal de votos (art. 41-A da Lei n. 9.504-97), cassou o seu mandato, decisão esta cujo cumprimento está sendo imediato. O acórdão regional restou assim ementado: REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS MEDIANTE PROMESSA DE CNH. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A ENSEJAR OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA. PERDA DO MANDATO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Provas robustas. Individualização de eleitores através de anotações em agenda de candidato. Página 1 de 5 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA II - Liame subjetivo do tipo, comprovado entre o candidato e o eleitor com o fim de obter votos. III - Impõe-se a condenação à multa e perda do mandato eletivo. (Fl. 38) O impetrante alega, em suma, haver ilegalidade no imediato cumprimento do acórdão impugnado, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve-se aguardar o prazo para eventual oposição de embargos de declaração e a publicação do acórdão que os apreciar. Anota, ainda, que a Representação n. 273864/RR, de que trata os presentes autos, estaria baseada em gravação ambiental, cuja ilicitude já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento do REspe n. 1904-61/RR. Aponta a nulidade do processo, em razão de as testemunhas terem sido ouvidas em audiência da qual não participou o patrono do impetrante, sendo que o juiz da causa a ele não designou defensor dativo. Requer seja concedida liminar, "para que sejam suspensos os efeitos do acórdão do TRE-RR na Representação 273864.2010.623.0000, ou suspender a determinação constante do Ofício GP n. 718/2013 na parte que determinou a imediata execução do julgado e a posse do suplente do IMPETRANTE, até que seja julgado o mérito do Recurso Ordinário a ser interposto para esse Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 35). Pede a concessão da ordem, para que seja confirmada a liminar ora requerida, tornando, assim, definitivos os seus efeitos. Em 5.12.2013, determinei a intimação do impetrante, para que trouxesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do aludido Ofício GP n. 718/2013, bem como da petição de oposição dos embargos de declaração. Em 6.12.2013, tal determinação foi cumprida (fls. 815-850). É o breve relato. Decido. Inicialmente, oportuno salientar que, nos termos do art. 22, I, e, do Código Eleitoral(1), compete ao TSE julgar, originariamente, mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativo a atos dos tribunais regionais. De igual forma, correto afirmar que, nos termos da jurisprudência dominante, Página 2 de 5 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA o seu cabimento "contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgR-MS n. 3.845/AM, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008, grifos nossos). A toda evidência, é a situação dos presentes autos. A determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma / mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais poderão levar à modificação do julgado, sendo que contra este ato judicial não há previsão de recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, a impetração do presente mandamus. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do TSE: AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA. I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo. II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos. III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida. (AC n. 3.100/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 18.6.2009, grifos nossos); Reclamação. Agravo regimental. Liminar. Deferimento. Sustação. Determinação. Tribunal Regional Eleitoral. Execução. Decisão. Controvérsia. Recurso. Trâmite. Corte Superior. Competência. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado. [...] Agravo regimental desprovido. (ARCL n. 484/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 24.6.2008). Dessa orientação, divergiu o TRE/RR, em lesão a direito líquido e certo do impetrante, o que reclama a intervenção desta Corte Superior. Quanto à matéria de fundo (captação ilícita de sufrágio), contudo, tenho que Página 3 de 5 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA deve prevalecer o entendimento jurisprudencial segundo o qual "o mandado de segurança não é via adequada para que se alcance efeito suspensivo de acórdão do Tribunal Regional passível de recurso para o c. TSE" (AgR-MS n. 4216/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJE de 1º.9.2009). Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar, exclusivamente para assegurar ao impetrante o direito de permanecer no cargo de deputado federal, até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos aclaratórios. Comunique-se, com urgência, o TRE/RR, para que adote as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão liminar. Notifique-se o órgão coator, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Cite-se o litisconsorte passivo, na forma da lei. Após, com ou sem informações, à PGE, para parecer. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2013. Ministra Luciana Lóssio Relatora (1)Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - processar e julgar originariamente: [...] e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juis competente possa prover sobre a impetração.” Página 4 de 5 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Destarte, solicito a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional supracitado. Segue, em anexo, cópia da Petição Inicial. Em caso de problemas na integridade no conteúdo desta comunicação, entrar em contato com a Coordenadoria de Processamento desta Secretaria, informando o número completo da mensagem. Eventuais respostas devem ser dirigidas à Exmª. Senhora MINISTRA RELATORA e enviadas por mensagem eletrônica, exclusivamente destinadas ao endereço [email protected] (Resolução-TSE nº 23.330) ou, por fac-símile, para o protocolo judiciário deste Tribunal, no número (61) 3030-9951. Atenciosamente, MARCIO FERNANDO DOS SANTOS VALADÃO Secretário Judiciário Página 5 de 5 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600