TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
MENSAGEM
MENSAGEM N.º 119/2013/SEPROC3/CPRO/SJD
DESTINATÁRIO: TRE-RR
PÁGINAS (INCLUINDO ESTA):
REFERÊNCIA-TSE
PROCEDÊNCIA
RELATOR
DATA: 06/12/2013
: Mandado de Segurança nº 925-36.2013.6.00.0000
(Protocolo nº 31.137/2013)
: RORAIMA - BOA VISTA
: MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
IMPETRANTE
ADVOGADOS
ÓRGÃO COATOR
LITISCONSORTE
PASSIVO
: FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO
: AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA e Outro
: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS ARAUJO
REFERÊNCIA-TRE
: RP 273864
Senhor(a) Secretário(a) Judiciário(a) do
Tribunal Regional Eleitoral de RORAIMA
Comunico que a Exma. Senhora MINISTRA LUCIANA LÓSSIO exarou
Decisão Liminar, em 06.12.2013, no processo acima indicado, com o seguinte
teor:
Francisco Vieira Sampaio, deputado federal, impetra o presente mandado de
segurança, com pedido de medida liminar, contra ato supostamente ilegal do Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR) que, assentando a prática de captação ilegal
de votos (art. 41-A da Lei n. 9.504-97), cassou o seu mandato, decisão esta cujo
cumprimento está sendo imediato.
O acórdão regional restou assim ementado:
REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI
9.504/97. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA DE
VOTOS MEDIANTE PROMESSA DE CNH. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO
APTO A ENSEJAR OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA. PERDA DO MANDATO. APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Provas robustas. Individualização de eleitores através de anotações em
agenda de candidato.
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II - Liame subjetivo do tipo, comprovado entre o candidato e o eleitor com o
fim de obter votos.
III - Impõe-se a condenação à multa e perda do mandato eletivo. (Fl. 38)
O impetrante alega, em suma, haver ilegalidade no imediato cumprimento do
acórdão impugnado, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,
deve-se aguardar o prazo para eventual oposição de embargos de declaração e a
publicação do acórdão que os apreciar.
Anota, ainda, que a Representação n. 273864/RR, de que trata os presentes
autos, estaria baseada em gravação ambiental, cuja ilicitude já foi reconhecida por esta
Corte Superior no julgamento do REspe n. 1904-61/RR.
Aponta a nulidade do processo, em razão de as testemunhas terem sido
ouvidas em audiência da qual não participou o patrono do impetrante, sendo que o juiz
da causa a ele não designou defensor dativo.
Requer seja concedida liminar, "para que sejam suspensos os efeitos do
acórdão do TRE-RR na Representação 273864.2010.623.0000, ou suspender a
determinação constante do Ofício GP n. 718/2013 na parte que determinou a imediata
execução do julgado e a posse do suplente do IMPETRANTE, até que seja julgado o
mérito do Recurso Ordinário a ser interposto para esse Tribunal Superior Eleitoral" (fl.
35).
Pede a concessão da ordem, para que seja confirmada a liminar ora
requerida, tornando, assim, definitivos os seus efeitos.
Em 5.12.2013, determinei a intimação do impetrante, para que trouxesse aos
autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do aludido Ofício GP n. 718/2013, bem como da
petição de oposição dos embargos de declaração.
Em 6.12.2013, tal determinação foi cumprida (fls. 815-850).
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, oportuno salientar que, nos termos do art. 22, I, e, do Código
Eleitoral(1), compete ao TSE julgar, originariamente, mandado de segurança, em
matéria eleitoral, relativo a atos dos tribunais regionais.
De igual forma, correto afirmar que, nos termos da jurisprudência dominante,
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o seu cabimento "contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em
que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação" (AgR-MS n. 3.845/AM, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008, grifos
nossos).
A toda evidência, é a situação dos presentes autos. A determinação de
imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma / mandato deve aguardar o prazo
para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais poderão
levar à modificação do julgado, sendo que contra este ato judicial não há previsão de
recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, a impetração do presente
mandamus.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do TSE:
AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO.
CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ
JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO
CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.
I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.
II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla
defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a
cassação até julgamento dos embargos.
III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.
IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida.
(AC n. 3.100/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 18.6.2009, grifos
nossos);
Reclamação. Agravo regimental. Liminar. Deferimento. Sustação.
Determinação. Tribunal Regional Eleitoral. Execução. Decisão. Controvérsia. Recurso.
Trâmite. Corte Superior. Competência.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo
eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de
embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(ARCL n. 484/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 24.6.2008).
Dessa orientação, divergiu o TRE/RR, em lesão a direito líquido e certo do
impetrante, o que reclama a intervenção desta Corte Superior.
Quanto à matéria de fundo (captação ilícita de sufrágio), contudo, tenho que
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deve prevalecer o entendimento jurisprudencial segundo o qual "o mandado de
segurança não é via adequada para que se alcance efeito suspensivo de acórdão do
Tribunal Regional passível de recurso para o c. TSE" (AgR-MS n. 4216/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, DJE de 1º.9.2009).
Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar, exclusivamente para assegurar ao
impetrante o direito de permanecer no cargo de deputado federal, até a publicação do
acórdão a ser proferido no julgamento dos aclaratórios.
Comunique-se, com urgência, o TRE/RR, para que adote as providências
cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão liminar.
Notifique-se o órgão coator, para que preste informações, no prazo de 10
(dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Cite-se o litisconsorte passivo, na forma da lei.
Após, com ou sem informações, à PGE, para parecer.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2013.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
(1)Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - processar e julgar originariamente:
[...]
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos
a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais;
ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes
que o Juis competente possa prover sobre a impetração.”
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Destarte, solicito a Vossa Senhoria a adoção das
providências
necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional supracitado. Segue,
em anexo, cópia da Petição Inicial.
Em caso de problemas na integridade no conteúdo desta comunicação,
entrar em contato com a Coordenadoria de Processamento desta Secretaria,
informando o número completo da mensagem.
Eventuais respostas devem ser dirigidas à Exmª. Senhora MINISTRA
RELATORA e enviadas por mensagem eletrônica, exclusivamente destinadas ao
endereço [email protected] (Resolução-TSE nº 23.330) ou, por fac-símile, para o
protocolo judiciário deste Tribunal, no número (61) 3030-9951.
Atenciosamente,
MARCIO FERNANDO DOS SANTOS VALADÃO
Secretário Judiciário
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