TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Página 1 de 3 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 MENSAGEM MENSAGEM N.º 166/2014/SEPROC2/CPRO/SJD DATA: 17/10/2014 DESTINATÁRIO: TRE-CE PÁGINAS (INCLUINDO ESTA): REFERÊNCIA-TSE PROCEDÊNCIA RELATOR INTERESSADO REFERÊNCIA-TRE : Processo Administrativo nº 166727.2014.6.00.0000 (Protocolo nº 31.131/2014) : CEARÁ - MARANGUAPE - 4ª ZONA ELEITORAL (MARANGUAPE) : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ : Ofício 3884 Senhor(a) Secretário(a) Judiciário(a) do Tribunal Regional Eleitoral do CEARÁ Comunico que o Excelentíssimo Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA proferiu Decisão Monocrática, em 17.10.2014, no processo acima indicado, com o seguinte teor: “DECISÃO Trata-se de requisição de força federal formulada nos termos da Res.-TSE 21.843/2004 pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), com o objetivo de assegurar a normalidade do segundo turno das eleições de 2014 nos Municípios de Maranguape (4ª ZE/CE), Pacatuba (57ª ZE/CE), Fortaleza (82ª ZE/CE), Caucaia (120ª ZE/CE) e Maracanaú (122ª ZE/CE). O MPE justificou o pedido destacando os seguintes aspectos: a) notório acirramento de ânimos entre o grupo político liderado do governador Cid Gomes e o do seu opositor, Capitão Wagner, eleito deputado estadual no primeiro turno; b) atuação incipiente das forças de segurança do Estado durante a realização do primeiro turno, omitindo-se ou sempre chegando aos locais da prática de crimes eleitorais - boca de urna e corrupção eleitoral - após a sua consumação. O TRE/CE, acolhendo os fatos narrados pelo Ministério Público Eleitoral, deferiu o encaminhamento ao TSE do pedido de força federal na sessão de 16/10/2014 (certidão de julgamento, às fl. 18). Em resposta à consulta prévia formulada pelo TRE/CE, o governador do Estado do Ceará compreendeu "salutar e fortalecedora a solicitação de atuação das Forças Armadas" (fl. 16). Indicação do endereço e dos nomes dos juízes eleitorais a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar à fl. 2. Manifestação da Secretaria-Geral da Presidência do TSE sobre o preenchimento dos requisitos legais (fls. 133-134). É o relatório. Decido. A intervenção de força federal é medida extrema, devendo ser tratada com as cautelas previstas na legislação. Presta-se a garantir a votação, a apuração das eleições e o cumprimento da lei e das decisões judiciais (art. 23, XIV, do CE). Compete aos tribunais regionais eleitorais solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (art. 30, XII, do CE). A matéria foi regulamentada pela Res.TSE 21.843/2004, que dispõe no seu artigo 1º: Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados. § 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação das localidades onde se faz necessária a presença de força federal para os fins previstos neste artigo. § 2º O pedido será acompanhado de justificativa - contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome de juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar. Na espécie, o governador do Estado do Ceará concorda com o emprego das forças armadas nos municípios indicados pelo TRE/CE (fl. 16). Ademais, as justificativas apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral indicam a necessidade de atuação de força federal naquelas localidades. Ante o exposto, defiro o pedido de requisição de força federal para atuar nos Municípios de Maranguape (4ª ZE/CE), Pacatuba (57ª ZE/CE), Fortaleza (82ª ZE/CE), Caucaia (120ª ZE/CE) e Maracanaú (122ª ZE/CE), durante a realização do segundo turno das eleições de 2014, nos termos da Res.-TSE 21.843/2001, ad referendum do Plenário. Publique-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator”