TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA
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MENSAGEM
MENSAGEM N.º 166/2014/SEPROC2/CPRO/SJD DATA: 17/10/2014
DESTINATÁRIO: TRE-CE
PÁGINAS (INCLUINDO ESTA):
REFERÊNCIA-TSE
PROCEDÊNCIA
RELATOR
INTERESSADO
REFERÊNCIA-TRE
: Processo Administrativo nº 166727.2014.6.00.0000
(Protocolo nº 31.131/2014)
: CEARÁ - MARANGUAPE - 4ª ZONA
ELEITORAL (MARANGUAPE)
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO CEARÁ
: Ofício 3884
Senhor(a) Secretário(a) Judiciário(a) do Tribunal Regional Eleitoral do CEARÁ
Comunico que o Excelentíssimo Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA proferiu
Decisão Monocrática, em 17.10.2014, no processo acima indicado, com o seguinte
teor:
“DECISÃO
Trata-se de requisição de força federal formulada nos termos da Res.-TSE 21.843/2004
pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), com o objetivo de assegurar a normalidade do
segundo turno das eleições de 2014 nos Municípios de Maranguape (4ª ZE/CE),
Pacatuba (57ª ZE/CE), Fortaleza (82ª ZE/CE), Caucaia (120ª ZE/CE) e Maracanaú (122ª
ZE/CE).
O MPE justificou o pedido destacando os seguintes aspectos:
a) notório acirramento de ânimos entre o grupo político liderado do governador Cid
Gomes e o do seu opositor, Capitão Wagner, eleito deputado estadual no primeiro turno;
b) atuação incipiente das forças de segurança do Estado durante a realização do primeiro
turno, omitindo-se ou sempre chegando aos locais da prática de crimes eleitorais - boca
de urna e corrupção eleitoral - após a sua consumação.
O TRE/CE, acolhendo os fatos narrados pelo Ministério Público Eleitoral, deferiu o
encaminhamento ao TSE do pedido de força federal na sessão de 16/10/2014 (certidão
de julgamento, às fl. 18).
Em resposta à consulta prévia formulada pelo TRE/CE, o governador do Estado do Ceará
compreendeu "salutar e fortalecedora a solicitação de atuação das Forças Armadas" (fl.
16).
Indicação do endereço e dos nomes dos juízes eleitorais a quem o efetivo da força federal
deverá se apresentar à fl. 2.
Manifestação da Secretaria-Geral da Presidência do TSE sobre o preenchimento dos
requisitos legais (fls. 133-134).
É o relatório.
Decido.
A intervenção de força federal é medida extrema, devendo ser tratada com as cautelas
previstas na legislação. Presta-se a garantir a votação, a apuração das eleições e o
cumprimento da lei e das decisões judiciais (art. 23, XIV, do CE).
Compete aos tribunais regionais eleitorais solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a
requisição de força federal (art. 30, XII, do CE). A matéria foi regulamentada pela Res.TSE 21.843/2004, que dispõe no seu artigo 1º:
Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento
da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a
normalidade da votação e da apuração dos resultados.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a
relação das localidades onde se faz necessária a presença de força federal para os fins
previstos neste artigo.
§ 2º O pedido será acompanhado de justificativa - contendo os fatos e circunstâncias de
que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais, que deverá ser apresentada
separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome de juiz
eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar.
Na espécie, o governador do Estado do Ceará concorda com o emprego das forças
armadas nos municípios indicados pelo TRE/CE (fl. 16).
Ademais, as justificativas apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral indicam a
necessidade de atuação de força federal naquelas localidades.
Ante o exposto, defiro o pedido de requisição de força federal para atuar nos Municípios
de Maranguape (4ª ZE/CE), Pacatuba (57ª ZE/CE), Fortaleza (82ª ZE/CE), Caucaia (120ª
ZE/CE) e Maracanaú (122ª ZE/CE), durante a realização do segundo turno das eleições
de 2014, nos termos da Res.-TSE 21.843/2001, ad referendum do Plenário.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator”
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