Adriano Celestino Ribeiro Barros
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Distribuição por dependência e o devido apensamento aos autos do
Mandado de Segurança nº 3995-66.2010.6.00.0000 em curso nesta Corte
Superior;
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DENTRE OUTROS, DO CPC C/C O ART.
36, §§ 8º E 9º, E OUTROS, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE).
Patrícia Passos Seixas, já devidamente qualificada nos autos do Mandado de
Segurança nº 3995-66.2010.6.00.0000 em curso nesta Corte Superior, por seu
procurador infra-assinado, conforme instrumento procuratório anexado,
Adriano Celestino Ribeiro Barros, já devidamente qualificado nos autos da
ação mandamental em epígrafe, mui respeitosamente perante V.Exa.,
INCONFORMADA COM A DECISÃO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR QUE
INDEFERIU A AÇÃO MANDAMENTAL POR JULGAR SER MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM
SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, vem com fundamento nos art. 5º, caput, XXXV, XXXVll, Llll, LlV,
LV, 37, caput, 102, I, “n” e “o”, dentre outros, da Magna Carta c/c os art. 112
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a 124, 304 a 311, 557, § 1º, e outros, do Código de Processo Civil, interpor o
presente
AGRAVO REGIMENTAL
1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
A Agravante, por não dispor de meios suficientes, não pode arcar com o ônus
do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, requer a
concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 5º,
XXXIV, "a", da Magna Carta, a declarar ser pobre nos termos das Leis 1.060/50
e 7.115/83.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Salvador, 26 de novembro de 2010.
Adriano Celestino Ribeiro Barros
OAB/BA nº 23.653
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO REGIMENTAL
RAZÕES DA AGRAVANTE,
COLENDO PLENÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR;
DOUTOS MINISTROS:
2) DOS FATOS:
A Agravante, já qualificada nos autos em epígrafe, apresenta, a seguir, as
razões do AGRAVO REGIMENTAL, POIS FORAM PROTOCOLADAS 2 (DUAS)
PEÇAS NO TRIBUNAL A QUO, EM 31 DE OUTUBRO DE 2010, NO DIA DAS
ELEIÇÕES, CONFORME COMPROVAM OS PROTOCOLOS Nº 55.442/2010 E
55.443/2010 (DOC. 11 E 12 DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 399566.2010.6.00.0000).
AS QUAIS SUSCITAVAM O INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA, PARA JULGAR AS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES
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INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL A QUO
ENTRE A SUPREMA CORTE E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
DO PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
POR QUESTÃO DE ORDEM, ANTES DA ANÁLISE DETIDA PONTO A PONTO DAS
ILEGALIDADES E ABUSOS DE PODER JÁ COMETIDOS NO CASO CONCRETO
PELO JUÍZO A QUO, REQUER PREQUESTIONAR A VOSSA EXCELÊNCIA
EMINENTE MINISTRO RELATOR A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DOS SEGUINTES
ARTIGOS:
***O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E;
***O ART. 265, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
***O ART. 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)*****.
LITERALIDADE
COATORAS:
DAS
NORMAIS
ANIQUILADAS
PELAS
AUTORIDADES
******ART. 93. LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS
OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
XV - A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SERÁ IMEDIATA, EM TODOS OS GRAUS
DE JURISDIÇÃO. (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004)
DA CF*******
******ART. 265. SUSPENDE-SE O PROCESSO:
III - QUANDO FOR OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DA
CÂMARA OU DO TRIBUNAL, BEM COMO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
DO JUIZ; ******
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******ART. 306. RECEBIDA A EXCEÇÃO, O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO
(ART. 265, III), ATÉ QUE SEJA DEFINITIVAMENTE JULGADA. DO CPC*******
AINDA VIGEM E TEM EFICÁCIA O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS ART.
265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)?*****
A r. decisão do Eminente Ministro Relator, motivo deste inconformismo, data
venia, merece ser integralmente reformada, pois violou vários dispositivos da
Constituição Federal e da legislação federal vigente.
Artigos da Magna Carta violados:
a) o art. 93, XV da CF;
b) o art. 5º, XXXV da CF;
c) o art. 5º, XXXVII da CF;
d) o art. 5º, LIII da CF;
e) o art. 5º, LIV, da CF;
f) o art. 5º, LV, da CF;
g) o art. 102, I, “n” e “o” da CF;
h) o art. 133 da CF;
Artigos do Código de Processo Civil violados:
a) o art. 118 do CPC;
b) o art. 119 do CPC;
c) o art. 120 do CPC;
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d) o art. 121 do CPC;
e) o art. 122 do CPC;
f) o art. 123 do CPC;
g) o art. 124 do CPC;
h) o art. 265, III do CPC;
i) o art. 304 do CPC;
j) o art. 305 do CPC;
l) o art. 306, do CPC;
m) o art. 307, do CPC;
n) o art. 308, do CPC;
o) o art. 309, do CPC;
p) o art. 310, do CPC;
q) o art. 311, do CPC;
O Culto e Eminente Ministro Relator deste Egrégio Tribunal Superior Eleitoral
negou seguimento ao presente Mandado de Segurança no despacho
publicado em 25 de novembro de 2010, que o indeferiu porque, in verbis:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Patrícia Passos Seixas contra
ato reputado coator da Presidência do e. TRE/BA e da
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Comissão de Concurso daquele mesmo Tribunal,
consubstanciado no acórdão que denegou o
mandado de segurança por ela impetrado perante
aquela c. Corte.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do
acórdão proferido pelo e. TRE/BA nos autos do MS nº
5237-22.
No mérito, pugna pela anulação do mencionado
acórdão.
É o relatório. Decido.
O mandamus não merece trânsito, pois carece de
prova pré-constituída. No caso, a impetrante sequer
juntou cópia do suposto ato coator.
Ademais, ainda que tal documento constasse dos
autos, o mandado de segurança não mereceria
conhecimento, uma vez que a pretensão da
impetrante cinge-se à anulação de acórdão do e.
TRE/BA que denegou a segurança pleiteada.
Nos termos da jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores, não é cabível mandado de
segurança contra decisão judicial que se sujeita a
recurso específico. Nesse sentido, a Súmula nº 267 do
c. STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição" .
Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de
segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº
12.016/2009 e do art. 36, § 6º, do RI-TSE, prejudicada
a análise do pedido liminar.
P. I.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2010.
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MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
DATA VENIA DISCORDAR PLENAMENTE NO CASO EM TELA, EMINENTE
MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR.
2.1) PRIMEIRO PORQUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS JÁ ESTÃO
SOBEJAMENTE NOS AUTOS (DOC. 11 A 13) DEVIDO À ILEGALIDADE E AO
ABUSO DE PODER, AMBOS MANIFESTOS, PERPETRADOS PELO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA EM NÃO DISTRIBUIR AS 2 (DUAS) PEÇAS DE
EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS PROTOCOLADAS EM 31 DE OUTUBRO DE
2010 (DOC. 11 E 12) ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - EM
10 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC.13). A VIOLAR E ANIQUILAR, PORTANTO, A
VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E DOS ART. 265, III,
306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13).
“ESTRANHAMENTE” AS 2 (DUAS) PEÇAS QUE SUSCITAVAM A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA (DOC. 11 E 12) ENTRE A SUPREMA CORTE E O TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA FORAM DISTRIBUÍDAS APENAS EM 18 DE
NOVEMBRO DE 2010, A ANIQUILAR O QUE MANDA O ART. 93, XV DA LEI
MAIOR E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 13).
AQUELE TRIBUNAL A QUO DISTRIBUIU AS 2 (DUAS) PEÇAS DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA APENAS EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010, QUANDO JÁ TINHA
SIDO JULGADA A AÇÃO MANDAMENTAL ACIMA MENCIONADA EM 10 DE
NOVEMBRO DE 2010, IN VERBIS:
PROCESSO: RCL Nº 677016 - Reclamação UF: BA - TRE
Nº ÚNICO: 677016.2010.605.0000
MUNICÍPIO: SALVADOR - BA
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N.° Origem: PROTOCOLO: 554422010 - 31/10/2010 09:28
RECLAMANTE(S): PATRÍCIA PASSOS SEIXAS
ADVOGADO: BEL. ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS
ADVOGADA: BELA. MÔNICA MACHADO BITENCOURT
RECLAMADO(S): JUÍZES MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA BAHIA
RECLAMADO(S):
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MOREIRA ALVES
RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PRESERVAR
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - GARANTIA DA AUTORIDADE
DE SUAS DECISÕES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE COMPETÊNCIA
LOCALIZAÇÃO: COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS JURÍDICOS E
PROCED. ELEITORAIS
FASE ATUAL: 18/11/2010 19:29-Recebido
COJUPE 18/11/2010 19:29 Recebido
CORIP 18/11/2010 18:34 Enviado para COJUPE. Conclusos
ao(à) Juiz(a) Relator(a) JSA
CORIP 18/11/2010 16:28 Liberação da distribuição.
Distribuição por prevenção em 18/11/2010 JUIZ JOSEVANDO
SOUZA ANDRADE
CORIP 18/11/2010
16.2010.6.05.0000
16:09
Autuado
-
Rcl
nº
6770-
CORIP 17/11/2010 15:21 Recebido
ASESP 16/11/2010 14:25 Enviado para CORIP. Com despacho
Para providências.
ASESP 16/11/2010 14:05 Recebido
CORIP 05/11/2010 10:15 Enviado para ASESP. Concluso ao Juiz
Presidente
CORIP 05/11/2010 09:01 Recebido
DG 05/11/2010 08:58 Enviado para CORIP. A CORIP para
distribuição.
DG 05/11/2010 08:57 Recebido
Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso.
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Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected]
SEPROT 31/10/2010 10:02 Encaminhado para DG
SEPROT 31/10/2010 10:01 Dados do protocolo atualizados
SEPROT 31/10/2010 09:44 Documento registrado
SEPROT 31/10/2010 09:28 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
18/11/2010 Distribuição por prevenção Josevando Souza
Andrade Prevenção
PROCESSO: RCL Nº 677198 - Reclamação
UF: BA - TRE
Nº ÚNICO: 677198.2010.605.0000
MUNICÍPIO: SALVADOR - BA
N.° Origem: PROTOCOLO: 554432010 - 31/10/2010 09:28
RECLAMANTE(S): PATRÍCIA PASSOS SEIXAS
ADVOGADO: BEL. ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS
ADVOGADA: BELA. MÔNICA MACHADO BITENCOURT
RECLAMADO(S): JUÍZES MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA BAHIA
RECLAMADO(S):
MOREIRA ALVES
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CARLOS
RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PRESERVAR
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR - FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA
LOCALIZAÇÃO: COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS JURÍDICOS E
PROCED. ELEITORAIS
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FASE ATUAL: 18/11/2010 19:29-Recebido
COJUPE 18/11/2010 19:29 Recebido
CORIP 18/11/2010 18:34 Enviado para COJUPE. Conclusos
ao(à) Juiz(a) Relator(a) JSA
CORIP 18/11/2010 16:28 Liberação da distribuição.
Distribuição por prevenção em 18/11/2010 JUIZ JOSEVANDO
SOUZA ANDRADE
CORIP 18/11/2010
98.2010.6.05.0000
16:19
Autuado
-
Rcl
nº
6771-
CORIP 17/11/2010 15:21 Recebido
ASESP 16/11/2010 14:25 Enviado para CORIP. Com despacho
Para providências.
ASESP 16/11/2010 14:05 Recebido
CORIP 05/11/2010 10:15 Enviado para ASESP. Concluso ao Juiz
Presidente
CORIP 05/11/2010 10:15 Recebido
DG 05/11/2010 10:13 Enviado para CORIP. A CORIP para
distribuição.
DG 05/11/2010 10:12 Recebido
SEPROT 31/10/2010 10:02 Encaminhado para DG
SEPROT 31/10/2010 09:52 Dados do protocolo atualizados
SEPROT 31/10/2010 09:45 Documento registrado
SEPROT 31/10/2010 09:28 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa 18/11/2010 Distribuição por
prevenção Josevando Souza Andrade Prevenção
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*************************************************************
VALE RESSALTAR AINDA QUE, OS ART. 265, III E 306 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL SÃO EXPRESSOS EM DIZER QUE, IN VERBIS:
ART. 265. SUSPENDE-SE O PROCESSO:
III - QUANDO FOR OPOSTA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DA CÂMARA OU
DO TRIBUNAL, BEM COMO DE SUSPEIÇÃO OU
IMPEDIMENTO DO JUIZ;
C/C
ART. 306. RECEBIDA A EXCEÇÃO, O PROCESSO
FICARÁ SUSPENSO (ART. 265, III), ATÉ QUE
SEJA DEFINITIVAMENTE JULGADA. DO CPC
***************************************************************
NÃO FOI SSO QUE ACONTECEU NESTE CASO EM TELA, POIS O TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JULGOU O MANDADO DE SEGURANÇA EM 10
DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13)
*******************ISSO PODE?*********************
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ADEMAIS, FALA-SE AQUI APENAS PARA ARGUMENTAR QUE A LEI
12.016/2009 ADMITE PARA A IMPETRANTE, CASO NÃO TIVESSE ALGUM
DOCUMENTO EM SEU PODER DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NECESSÁRIA A
PROVAR O ALEGADO POR ENCONTRAR-SE NO PODER DA AUTORIDADE
COATORA.
IN CASU, VOSSA EXCELÊNCIA EMINENTE MINISTRO RELATOR DEVERIA
ORDENAR, PRELIMINARMENTE, POR OFÍCIO, A EXIBIÇÃO DESSE DOCUMENTO
EM ORIGINAL OU EM CÓPIA AUTÊNTICA E DEVERIA MARCAR, PARA O
CUMPRIMENTO DA ORDEM, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS COM FULCRO NO § 1º
DO ART. 6º DA LEI 12.016/2009.
PORTANTO, APENAS PARA SANAR E EXTIRPAR QUAISQUER DÚVIDAS ACERCA
DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, A LEI ADMITE A PETIÇÃO INICIAL, SEM OS
MESMOS, DEVENDO NESSE CASO O EMINENTE MINISTRO RELATOR POR
OFÍCIO MARCAR PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DESSES,
CONFORME SE VERIFICA NA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI 12.016/09.
COM ISSO CONCLUI-SE QUE, A PRINCÍPIO, A PETIÇÃO INICIAL DEVE VIR
ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, ABRINDO-SE A RESSALVA DE QUE SE TAIS DOCUMENTOS
ESTIVEREM EM PODER DO PODER PÚBLICO, AUTORIDADE E TERCEIROS, TERSE-Á PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PRESENTE LIDE.
2.2) SEGUNDO PORQUE, ALÉM DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS JÁ
CONSTAREM SOBEJAMENTE NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO
MANDAMENTAL, O MANDADO DE SEGURANÇA MERECE SIM
CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DA IMPETRANTE NÃO SE
CINGE APENAS À ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO E. TRE/BA QUE DENEGOU A
SEGURANÇA PLEITEADA.
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POIS, O OBJETIVO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SOMENTE
ANULAR IN TOTUM O ACÓRDÃO INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E COM ABUSO
DE PODER PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
ALÉM DISSO, BUSCA-SE A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO
NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR PORQUE A IMPETRANTE SOFREU VIOLAÇÃO E JÁ
HÁ JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA NOVAMENTE COM ILEGALIDADE E ABUSO DE
PODER, PELA DENEGAÇÃO TOTAL DE JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV) POR PARTE
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
O QUAL JÁ ANIQUILOU A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA MAGNA
CARTA E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A
13).
*****AINDA VIGEM E TEM EFICÁCIA O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS
ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)?*****
*******O FATO ACABOU DE ACONTECER EM 31 DE OUTUBRO DE 2010, COM
AS PEÇAS QUE SUSCITAVAM O CONFLITO DE COMPETÊNCIA DO MESMO
CASO DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DA BAHIA, ENTRE O PRESIDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO E O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 A 13)************.
PELO MENOS NO ESTADO DA BAHIA, TUDO JÁ LEVA A CRER QUE NÃO HÁ
MAIS A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DESTA NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 93,
XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)!
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2.3) TERCEIRO PORQUE NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É CABÍVEL TRANQUILAMENTE MANDADO DE
SEGURANÇA, QUE SE SUJEITA A DESCONSTITUIR A DECISÃO JUDICIAL ILEGAL,
COM ABUSO DE PODER E “TERATOLÓGICA”, IN CASU, PROFERIDA EM 10 DE
NOVEMBRO DE 2010 PELO TRIBUNAL DE PRIMEIRO GRAU (DOC. 13).
O QUAL DENEGOU A SEGURANÇA DE UMA AÇÃO MANDAMENTAL COM
INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADO DESDE
31 DE OUTUBRO DE 2010, ENTRE O PRESIDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO E O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 E 12).
SE NÃO BASTASSE A ILEGALIDADE E O ABUSO DE PODER ACIMAS NARRADOS,
NÃO HOUVE A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO
DISPÕEM OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARA ANTES DE HAVER O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO
TRIBUNAL A QUO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010. TINHA QUE SER DECIDIDA
EM DEFINITIVO PELO PRETÓRIO EXCELSO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR
TODAS AS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DAQUELE
MESMO TRIBUNAL A QUO, TODAS COM ESPEQUE NO ART. 102, I, N DA LEI
MAIOR.
ALÉM DISSO, A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, NÃO É SUBSTITUTIVO DE
RECURSO OU CORREIÇÃO, COMO REZA A SÚMULA 267 DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O PRESENTE WRIT OF MANDAMUS FOI IMPETRADO PORQUE O JUÍZO A QUO
NÃO DISTRIBUIU AS 2 (DUAS) PEÇAS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
SUPRAMENCIONADAS E NEM SUSPENDEU O CURSO DAQUELE MANDADO DE
SEGURANÇA DESDE O DIA DAS ELEIÇÕES EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC.
11 E 12).
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O JULGAMENTO ILEGAL E COM ABUSO DE PODER ACONTECEU EM 10 DE
NOVEMBRO DE 2010. E A “ESTRANHA” DISTRIBUIÇÃO DAS 2 (DUAS)
EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS FORAM FEITAS APENAS E TÃO SOMENTE EM
18 DE NOVEMBRO DE 2010.
O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO TAMBÉM PORQUE O
ACÓRDÃO ILEGAL, COM ABUSO DE PODER E TERATOLÓGICO PROFERIDO
PELO TRIBUNAL A QUO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010. TAL FATO ALIADOS
JUNTAMENTE COM A NÃO DISTRIBUIÇÃO DAS EXCEÇÕES DE
INCOMPETÊNCIAS E NEM A SUSPENSÃO DO CURSO DAQUELA AÇÃO
MANDAMENTAL PELAS AUTORIDADES COATORAS ATÉ AQUELA DATA DO
JULGAMENTO (DOC. 11 A 13).
PORTANTO, NÃO HAVIA OUTRA MANEIRA PARA PROTEGER O DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE (ART. 93, XV DA CF C/C OS ART. 265, III,
306 DO CPC) CONTRA O JULGAMENTO ILEGAL, COM ABUSO DE PODER E
TERATOLÓGICO NO PRESENTE CASO!
ALÉM DISSO, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO PROLATADO PELO
JUÍZO A QUO EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA EM 17 DE NOVEMBRO DE
2010, COMEÇOU A CORRER O PRAZO RECURSAL.
PORTANTO, VOSSA EXCELÊNCIA EMINENTE MINISTRO RELATOR, A VIA ELEITA
NÃO SOMENTE É A ADEQUADA. ASSIM COMO, SALVO MELHOR JUÍZO, ERA A
ÚNICA NESTE CASO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRO GRAU.
JÁ QUE NAQUELE TRIBUNAL A QUO NÃO DISTRIBUEM MAIS AS PEÇAS
PROCESSUAIS E NEM SUSPENDEM O CURSO DA AÇÃO, QUANDO SE SUSCITA
A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA!
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COMO VOSSA EXCELÊNCIA EMINENTE MINISTRO RELATOR PODE NEGAR
SEGUIMENTO AO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA?
SE O TRIBUNAL A QUO NÃO ESTÁ MAIS DISTRIBUINDO AS PEÇAS
PROTOCOLADAS E INTERPOSTAS PELA IMPETRANTE E NEM SUSPENDENDO O
CURSO DA AÇÃO, QUANDO É ARGUIDO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A
ANIQUILAR A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A
13)!
QUAIS OS PODERES QUE A IMPETRANTE TEM DE ENTRAR NO JUÍZO A QUO E
DISTRIBUIR SOZINHA AS PEÇAS INTERPOSTAS E SUSPENDER O CURSO DA
AÇÃO, QUE FOI SUSCITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESDE 31 DE
OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 A 13)?
É NECESSÁRIO NÃO PERDER DE VISTA A POSIÇÃO MAIS QUE UNÍSSONA E
RECENTE QUE A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SUPERIOR JULGA DIANTE DA
MATÉRIA SUB EXAMINE, ACERCA DA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL
CONTRA DECISÃO JUDICIAL ILEGAL, COM ABUSO DE PODER OU
TERATOLÓGICA, ESTES SÃO OS CASOS DOS AUTOS CONFORME SE DEPREENDE
DA EMENTA ABAIXO TRANSCRITA, VERBO AD VERBUM:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no
RMS 31105 SP 2009/0236875-0
Resumo: Direito Processual Civil. Inviabilidade de
Mandado de Segurança Contra Ato Judicial.
Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI
Julgamento: 28/09/2010
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 13/10/2010
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
I.- A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE
É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS,
TAIS COMO DECISÕES DE NATUREZA
TERATOLÓGICA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. (GRIFO NOSSO)
NO VERTENTE CASO, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
BAHIA DEVERIA SEGUIR O QUE REZA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NOS
ART. 118 A 124, 265, III E 304 A 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERBO
AD VERBUM:
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do
tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos
com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará
ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se
um deles for suscitante; dentro do prazo assinado
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pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as
informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, seja sobrestado o
processo, mas, neste caso, bem como no de conflito
negativo, designará um dos juízes para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante
do tribunal sobre a questão suscitada, o relator
poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da
intimação da decisão às partes, para o órgão recursal
competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem
elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério
Público; em seguida o relator apresentará o conflito
em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará
qual o juiz competente, pronunciando-se também
sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se
manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz
declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras,
Conselho Superior da Magistratura, juízes de
segundo grau e desembargadores, observar-se-á o
que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais
regularão o processo e julgamento do conflito de
atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
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ART. 265. SUSPENDE-SE O PROCESSO:
III - QUANDO FOR OPOSTA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DA CÂMARA OU
DO TRIBUNAL, BEM COMO DE SUSPEIÇÃO OU
IMPEDIMENTO DO JUIZ;
ART. 304. É LÍCITO A QUALQUER DAS PARTES
ARGUIR, POR MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA
(ART. 112), O IMPEDIMENTO (ART. 134) OU A
SUSPEIÇÃO (ART. 135).
ART. 305. ESTE DIREITO PODE SER EXERCIDO EM
QUALQUER TEMPO, OU GRAU DE JURISDIÇÃO,
CABENDO À PARTE OFERECER EXCEÇÃO, NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADO DO FATO QUE
OCASIONOU A INCOMPETÊNCIA, O IMPEDIMENTO
OU A SUSPEIÇÃO.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
NA
EXCEÇÃO
DE
INCOMPETÊNCIA (ART. 112 DESTA LEI), A PETIÇÃO
PODE SER PROTOCOLIZADA NO JUÍZO DE DOMICÍLIO
DO RÉU, COM REQUERIMENTO DE SUA IMEDIATA
REMESSA AO JUÍZO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO.
(INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.280, DE 2006)
ART. 306. RECEBIDA A EXCEÇÃO, O PROCESSO
FICARÁ SUSPENSO (ART. 265, III), ATÉ QUE
SEJA DEFINITIVAMENTE JULGADA. DO CPC
O Regimento Interno do próprio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
corrobora com o entendimento de que o conflito de competência pode ser
suscitado aos Eminentes Presidentes dos Egrégios: Supremo Tribunal Federal
(Juízo Natural e Equidistante para julgar as causas do mesmo concurso do
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mesmo TRE da Bahia com espeque no art. 102, l, n da Lei Maior) e do Tribunal
a quo, in verbis:
TÍTULO XII
Dos processos incidentes
CAPÍTULO I
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 172. Os conflitos de competência entre juízes ou
juntas eleitorais, assim como os de atribuições,
poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo
Ministério Público ou por qualquer das autoridades
conflitantes, e serão dirigidos ao Presidente do
Tribunal, com a indicação dos fatos que deram lugar
ao procedimento. • Artigo com redação dada pela
Res. Adm. 4/01do TRE-BA.
ART. 173. DISTRIBUÍDO O FEITO, O RELATOR:
I - ORDENARÁ IMEDIATAMENTE QUE SEJAM
SOBRESTADOS OS RESPECTIVOS AUTOS, SE
POSITIVO O CONFLITO;
II - mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juízes ou
juntas eleitorais em conflito, ou só o suscitado, se um
deles for o suscitante.
Parágrafo único - Sendo positivo ou negativo o
conflito, o relator designará um dos juízes ou juntas
para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Art. 177. O Tribunal poderá suscitar conflito de
competência ou de atribuições perante o Tribunal
Superior Eleitoral, com juízes eleitorais de outras
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circunscrições ou com outro Tribunal Regional
Eleitoral, ou, ainda, perante o Supremo Tribunal
Federal, com o Tribunal Superior Eleitoral. (grifo
nosso) REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
TRATA-SE, DESSA MANEIRA, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, E EM
RELAÇÃO À QUAL NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO!
3) DO DIREITO:
Estabelece EXPRESSAMENTE o inciso XXXVII do artigo 5º da Lex Mater que:
não haverá juízo ou tribunal de exceção.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE O DIREITO DE SUSCITAR O CONFLITO
DE COMPETÊNCIA AOS ILUSTRÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
BAHIA (DOC. 11 E 12 ANEXADOS - DOS PROTOCOLOS Nº 55.442/2010 E
55.443/2010), QUE FORAM PROTOCOLADOS NO JUÍZO A QUO EM 31 DE
OUTUBRO DE 2010.
PORÉM, “ESTRANHAMENTE” FORAM DISTRIBUÍDAS APENAS EM 18 DE
NOVEMBRO DE 2010. LOGO, MAIS DE UMA SEMANA DEPOIS DE SER
REALIZADO O JULGAMENTO, O QUAL FOI DENEGADO A SEGURANÇA DO WRIT
EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010, IN VERBIS:
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 116. O CONFLITO PODE SER SUSCITADO POR
QUALQUER DAS PARTES, pelo Ministério Público ou
pelo juiz.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ
OUVIDO
EM
TODOS
OS
CONFLITOS
DE
COMPETÊNCIA; MAS TERÁ QUALIDADE DE PARTE
NAQUELES QUE SUSCITAR. (grifo nosso) CPC
ART. 118. O CONFLITO SERÁ
PRESIDENTE DO TRIBUNAL:
SUSCITADO
AO
II - PELA PARTE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR
PETIÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O OFÍCIO E A PETIÇÃO SERÃO
INSTRUÍDOS COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO CONFLITO. (GRIFO NOSSO) CPC
******ETAPAS MAIS QUE EVIDENTES (INDUBITÁVEIS) DA ILEGALIDADE E DO
ABUSO DE PODER DAS AUTORIDADES COATORAS NO CASO DOS
AUTOS.********
LINHA DO TEMPO:
1) EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 E 12) FORAM PROTOCOLADAS 2
(DUAS) PETIÇÕES DE EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS A ARGUIR UM
INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSCITADAS UMA
AO PRESIDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO E A OUTRA AO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, PARA EM DEFINITIVO SABER DE
QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES AJUIZADAS EM
FACE DO MESMO CERTAME DAQUELE MESMO JUÍZO A QUO;
2) EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 HOUVE O JULGAMENTO DO WRIT OF
MANDAMUS DENEGANDO A SEGURANÇA (DOC. 13)
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3) EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010 “ESTRANHAMENTE” AS DUAS PEÇAS
FORAM DISTRIBUÍDAS. OU SEJA, MAIS DE UMA SEMANA DEPOIS DE TER SIDO
JULGADO E NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
523722.2010.605.0000 EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (EVENTO Nº 2 (DOIS)
ACIMA).
*********DESTES FATOS SURGEM ALGUMAS IMPORTANTÍSSIMAS
INDAGAÇÕES AOS ILUSTRES EMINENTES MINISTROS DESTA CORTE SUPERIOR,
PARA SEREM ESCLARECIDAS AO COLOCAREM NAS MOTIVAÇÕES DO
ACÓRDÃO, O QUAL SERÁ PROFERIDO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS EM BREVE:
***1) NÃO DISTRIBUÍREM AS 2 (DUAS) PEÇAS E NEM SUSPENDEREM O
CURSO DA AÇÃO, QUANDO SE SUSCITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ISSO
PODE ACONTECER (DOC. 11 A 13)?
***2) SE PODE, QUAL O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PARA EXPLICAR ESSE ATO (ART. 93, XV DA CF C/C OS ART. 265, III, 306 DO
CPC)?
***3) CADÊ O LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (ART. 133 DA CF)?
***4) VIVEMOS REALMENTE EM UM PAÍS DEMOCRÁTICO E DE DIREITO?
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TEM QUE HAVER, UMA DECLARAÇÃO POR ACÓRDÃO PELO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA DEFINITIVA, IN
CASU, PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS, CONTRA O MESMO
CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
ESPERA-SE, ASSIM, QUE TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS CONTRA O MESMO
CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL A QUO SEJAM JULGADAS PELO JUÍZO
NATURAL E EQUIDISTANTE. O QUAL SEM DÚVIDA ALGUMA É O PRETÓRIO
EXCELSO!
PARA AGRAVAR AINDA MAIS A SITUAÇÃO DESTE CASO EM TELA, HÁ TOTAL
DENEGAÇÃO DA JURISDIÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO.
POIS, CASO AQUELE JUÍZO A QUO TIVESSE CUMPRIDO O QUE IMPÕEM O ART.
93, XV DA MAGNA CARTA E OS ART.265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE
INCOMPETÊNCIAS PROTOCOLADAS NO TRE DA BAHIA EM 31 DE OUTUBRO DE
2010, ASSIM COMO A SUSPENSÃO DO CURSO DAQUELA AÇÃO
MANDAMENTAL (DOC. 11 A 13) .
COM CERTEZA, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IRIA DECIDIR ANTES
E DEFINITIVAMENTE, SEM DEIXAR MARGEM ALGUMA DE DÚVIDA, QUEM É
NO CASO DOS AUTOS O JUÍZO NATURAL PARA JULGAR TODAS AS CAUSAS
ADVINDAS DO MESMO CONCURSO DO MESMO JUÍZO A QUO COM FULCRO
NO ART. 102, I, “N” E “O” DA MAGNA CARTA!
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3.1) DA TOTAL DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO PELO MESMO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA E A INDUBITÁVEL INVIABILIDADE DO AMPLO
ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA NO VERTENTE CASO NO MESMO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU:
NO DIA DAS ELEIÇÕES, EM 31 DE OUTUBRO DE 2010, 2 (DUAS) PEÇAS NO
TRIBUNAL A QUO FORAM PROTOCOLADAS, CONFORME COMPROVAM OS
PROTOCOLOS Nº 55.442/2010 E 55.443/2010 (DOC. 11 E 12).
AS QUAIS SUSCITAVAM O INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA, PARA JULGAR AS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES
INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL A QUO
ENTRE A SUPREMA CORTE E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
JÁ SE TENTOU SUSCITAR ESTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A CORTE
MAIOR E O TRIBUNAL A QUO DESDE 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 E 12)!
PORÉM, APENAS E TÃO SOMENTE EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010, O MESMO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA DISTRIBUIU “ESTRANHAMENTE”
AS 2 (DUAS) PEÇAS QUE SUSCITAVAM O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA
JULGAR TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CONCURSO
DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO, ANIQUILANDO O QUE MANDA O ART.
93, XV DA LEI MAIOR E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DOC. 13)!
NÃO HÁ DÚVIDAS SOBRE A GRAVIDADE DO CASO DO MESMO CONCURSO DO
MESMO TRE DA BAHIA E A TOTAL DENEGAÇÃO DA JURISDIÇÃO POR PARTE
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POIS, CASO AQUELE MESMO JUÍZO A QUO TIVESSE CUMPRIDO O QUE
IMPÕEM O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DAS 2 (DUAS)
EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS, PROTOCOLADAS NO MESMO TRE DA BAHIA
EM 31 DE OUTUBRO DE 2010, ASSIM TAMBÉM A SUSPENSÃO DO CURSO
DAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL (DOC. 11 E 12).
SE ESTAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS TIVESSEM SIDO
DISTRIBUÍDAS E FOSSE SUSPENSO O CURSO DAQUELE WRIT OF MANDAMUS
PELO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, CONFORME
MANDA O ART. 93, XV DA LEI SUPREMA E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13).
COM CERTEZA, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IRIA DECIDIR O
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTES E DEFINITIVAMENTE PARA DECLARAR
QUEM É O JUÍZO NATURAL PARA JULGAR TODAS AS CAUSAS ADVINDAS DO
MESMO CONCURSO DO MESMO JUÍZO A QUO, COM FULCRO NO ART. 102, I,
“N” E “O” DA MAGNA CARTA SUSCITADO DESDE 31 DE OUTUBRO DE 2010
(DOC. 11 E 12)!
LOGO, ESTE É UM DOS ATOS ILEGAIS DO IMPETRADO ORA COMBATIDO,
QUAL SEJA: A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM
17 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13), POR CAUSA DA DISTRIBUIÇÃO DAS 2
(DUAS) PETIÇÕES DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APENAS E TÃO SOMENTE
EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
ASSIM COMO, PELA NÃO SUSPENSÃO DAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL. JÁ
QUE, AS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS FORAM PROTOCOLADAS
EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 (PROTOCOLOS Nº 55.442/2010 E 55.443/2010 DOC. 11 E 12).
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DUAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS ARGUIDAS UMA AO PRESIDENTE DO
PRETÓRIO EXCELSO E A OUTRA, AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA BAHIA.
DESSA MANEIRA, A NÃO DISTRIBUIÇÃO DAS 2 (DUAS) PETIÇÕES
PROTOCOLADAS E NEM A SUSPENSÃO DO CURSO DAQUELA AÇÃO
MANDAMENTAL (DOC. 11 E 12), ANTES DO JULGAMENTO PELO MESMO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA REALIZADO EM 10 DE NOVEMBRO
DE 2010 (DOC. 13), ANIQUILOU A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA
LEX MATER E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11
A 13)!
POIS, FORAM PROTOCOLADAS AS 2 (DUAS) PETIÇÕES EM 31 DE OUTUBRO DE
2010 (DOC. 11 E 12) A ARGUIR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ENTRE O
PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
PORÉM, IN CASU, “ESTRANHAMENTE” FORAM DISTRIBUÍDAS APENAS EM 18
DE NOVEMBRO DE 2010, SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO
MANDAMENTAL Nº 523722.2010.605.0000, NO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A
SEGURANÇA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E COM ABUSO DE PODER ACONTECEU EM 17 DE
NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13).
*************TAL ATITUDE ANIQUILOU, PORTANTO, FLAGRANTEMENTE A
VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA LEI MAIOR E DOS ART. 265, III, 306
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL!*****************
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*****AINDA VIGEM E TEM EFICÁCIA O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS
ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?*****
AS 2 (DUAS) PETIÇÕES DE EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS PROTOCOLADAS
EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 NO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
BAHIA (DOC. 11 E 12).
AS QUAIS ARGUIAM O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O PRESIDENTE DO
PRETÓRIO EXCELSO E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
BAHIA PARA JULGAR TODAS AS CAUSAS DO MESMO CONCURSO DO MESMO
JUÍZO A QUO. ASSIM TAMBÉM, A DISTRIBUIÇÃO DE AMBAS APENAS EM 18
DE NOVEMBRO DE 2010, PRECISAMENTE MAIS DE UMA SEMANA DEPOIS DO
ACÓRDÃO DENEGANDO A SEGURANÇA, FERIU DE MORTE O ART. 93, XV DA
MAGNA CARTA E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC.
11 A 13).
NO SITE DO TRE DA BAHIA, PARECIA ATÉ QUE AS 2 (DUAS) PETIÇÕES NÃO
EXISTIAM ATÉ A DATA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010, QUANDO AS DUAS
PEÇAS FORAM FINALMENTE DISTRIBUÍDAS. TEMOS AS PROVAS DOS 2 (DOIS)
PROTOCOLOS EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 ANEXADAS (DOC. 11 E 12)!
ESSAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS, PROTOCOLOS Nº
55.442/2010 E 55.443/2010 FORAM SUSCITADAS E ENDEREÇADAS: UMA AO
PRESIDENTE DO TRE DA BAHIA E A OUTRA, AO ILUSTRE PRESIDENTE DO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRIMEIRO, VOSSA EXCELÊNCIA COLOQUE, POR GENTILEZA, NA ESCOLHA DO
TRIBUNAL: EM TRE DA BAHIA E EM SEGUIDA O NÚMERO DOS PROTOCOLOS:
55442/2010 E 55443/2010 OU APENAS OS NÚMEROS DOS PROTOCOLOS Nº
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55442 E 55443 SEM O ANO DE 2010. PARA VERIFICAR, BASTA COLOCAR OS
NÚMEROS DESTES PROTOCOLOS NA PESQUISA DO SITE TRE DA BAHIA - EM
NÚMERO DO PROTOCOLO ABAIXO.
Link: http://www.tse.gov.br/internet/home/push.htm
NO PRESENTE CASO, A TOTAL FALTA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA É
INDUBITÁVEL DOS JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
PARA JULGAR AS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES IMPETRADAS CONTRA O
MESMO CERTAME DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO, SOBEJAMENTE
COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS (DOC. 03 A 08 E 11 A 13).
ADEMAIS, IN CASU, A GRAVE CRISE INSTITUCIONAL QUE ATRAVESSA A
JUSTIÇA DA BAHIA COMO DEMONSTRA CLARAMENTE A PRÓPRIA NOTA DA
OAB SECCIONAL DA BAHIA (DOC. 09).
PARA PIORAR AINDA MAIS A SITUAÇÃO PARA ESTE CASO ESPECÍFICO, O
ESTADO DA BAHIA NUNCA RESPEITOU O QUE MANDA A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL NO INC. II DO ART. 37 EM RELAÇÃO AOS CONCURSOS PÚBLICOS SER
A REGRA PARA OS CARGOS EFETIVOS.
HAJA VISTA, NO ESTADO DA BAHIA, DESDE 05 DE OUTUBRO DE 1988, O
CARGO TEMPORÁRIO ATÉ O PRESENTE MOMENTO SEMPRE FOI A REGRA EM
TODAS AS FUNÇÕES DO PODER: NO JUDICIÁRIO, NO EXECUTIVO E NO
LEGISLATIVO (DOC. 09 E 10).
ATÉ HOJE, JAMAIS RESPEITARAM NO ESTADO DA BAHIA O QUE IMPÕE O INC.
II DO ART. 37 DA MAGNA CARTA!
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NAQUELE ESTADO, EM NENHUM MOMENTO DA HISTÓRIA BRASILEIRA, O
QUADRO EM RELAÇÃO AOS CONCURSOS PÚBLICOS FOI ALTERADO, MUITO
PELO CONTRÁRIO. O QUADRO AGRAVA-SE A CADA DIA COMO DEMONSTRAM
OS (DOC. 09 E 10) ACERCA DO CHAMADO “REDA” E CARGOS TEMPORÁRIOS!
PORTANTO, EM UM ESTADO COM GRAVE CRISE INSTITUCIONAL NA JUSTIÇA
(DOC. 09) E QUASE INEXISTÊNCIA DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGOS
EFETIVOS (DOC. 10). SERIA UM
MASSACRE COLETIVO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS, IN CASU, O MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
BAHIA JULGAR AS INÚMERAS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DO MESMO
CERTAME DAQUELE MESMO JUÍZO A QUO.
NO VERTENTE CASO, COM CERTEZA, O JUÍZO NATURAL, IMPARCIAL E
EQUIDISTANTE PARA JULGAR AS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DESTE MESMO
CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA É O
PRETÓRIO EXCELSO. VALE DESTACAR AINDA QUE, JUIZ “PARCIAL” É
INTERESSADO DIRETO OU PELO MENOS INDIRETO CONSOANTE O
ART. 102, I, N DA LEI MAIOR.
TODAVIA, HOUVE O JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL Nº
523722.2010.605.0000 COM O ACÓRDÃO DENEGANDO A SEGURANÇA EM 10
DE NOVEMBRO DE 2010, O QUAL ESTÁ EM TRÂMITE NO MESMO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA A VIOLAR E ANIQUILAR O ART. 93, XV DA LEI
MAIOR E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
*******VOSSAS EXCELÊNCIAS EMINENTES E CULTOS MINISTROS DESTA
CORTE SUPERIOR, NO CASO DOS AUTOS, ACERCA DA COMPETÊNCIA DE
JULGAR TODAS AS AÇÕES DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, SOMENTE HÁ DUAS POSSIBILIDADES NO
ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO. A TERCEIRA OPÇÃO ESCOLHIDA PELO
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JUÍZO A QUO É VEDADA VEEMENTE PELA MAGNA CARTA (ART. 5º, XXXVII DA
CF).
POIS, FORAM REMETIDAS PELO MESMO TRIBUNAL A QUO COM ESPEQUE NO
ART. 102, I, N DA LEI MAIOR PARA O PRETÓRIO EXCELSO 99% (NOVENTA E
NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA O MESMO CONCURSO
DAQUELE MESMO TRIBUNAL DE PRIMEIRO GRAU.
3.2) SOMENTE HÁ DUAS POSSIBILIDADES DEMOCRÁTICAS E DE DIREITO (3.2.1
E 3.2.2):
3.2.1) OU A SUPREMA CORTE É A COMPETENTE PARA JULGAR TODAS AS
AÇÕES DO MESMO CERTAME DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DA BAHIA. PORQUE O MESMO JUÍZO A QUO REMETEU 99% (NOVENTA E
NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES INTERPOSTAS CONTRA O MESMO CERTAME
DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO PARA A CORTE MAIOR COM
FUNDAMENTO NO ART. 102, I, N DA LEI DAS LEIS.
3.2.2) OU O PRÓPRIO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA É O
COMPETENTE PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS EM FACE DO
MESMO CERTAME DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO.
CASO ISSO ACONTEÇA, A SUPREMA CORTE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA
JULGAR AS 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES QUE ESTÃO EM
TRÂMITE NA CORTE MAIOR. HAJA VISTA QUE, TODAS FORAM REMETIDAS
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM FULCRO NO ART. 102, I, N DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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NESTE CASO, A SUPREMA CORTE DEVERIA REMETER OS AUTOS DAS MAIS DE
18 (DEZOITO) AÇÕES JÁ EM TRÂMITE PARA O MESMO TRIBUNAL A QUO. JÁ
QUE TODAS ESTAS SÃO ADVINDAS DO MESMO CERTAME DO MESMO JUÍZO A
QUO;
***3.2.3) TERCEIRA OPÇÃO VEDADA VEEMENTEMENTE PELA LEI MAIOR (ART.
5º, XXXVII DA CF):***
OU AS 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES INTERPOSTAS EM
FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DA BAHIA, COM FULCRO NO ART. 102, I, N DA LEI SUPREMA, SÃO JULGADAS
PELA CORTE MAIOR, COM A EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
523722.2010.605.0000,
O
QUAL
FOI
O
ÚNICO
ESCOLHIDO
“DISCRICIONARIAMENTE” PELO TRIBUNAL A QUO PARA SER JULGADO E
DENEGADO PELO MESMO (DOC. 13).
***O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 É O ÚNICO QUE
TEM FORO PRIVILEGIADO OU ALGO PARECIDO????????????????****
**********QUAL O DISCRÍMEN RAZOÁVEL NO ESTADO DEMOCRÁTICO E DE
DIREITO PARA O TRATAMENTO SER DIVERSIFICADO DO JULGAMENTO DAS
99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS EM CURSO NO
PRETÓRIO
EXCELSO
E
DO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
523722.2010.605.0000 SER EM JUÍZOS DISTINTOS?????????***********
****JÁ QUE TODAS ESTAS AÇÕES SUPRAMENCIONADAS SÃO ADVINDAS DA
MESMA FATTISPECIE CONCRETA (ADVINDAS DO MESMO CERTAME DO
MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA COM ESPEQUE NO ART.
102, I, N DA LEI MAIOR (DOC. 02 A 08 – ROL EXEMPLIFICATIVO)???????****
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A MAGNA CARTA VEDA A DENEGAÇÃO TOTAL DE JURISDIÇÃO, A PRIVAÇÃO
COMPLETA DO ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA PARA PODER ARGUIR A
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ENTRE O PRETÓRIO EXCELSO E O TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA!
A FIM DE SE DEFINIR DE UMA VEZ POR TODAS, NO VERTENTE CASO, QUEM É
O JUÍZO NATURAL PARA JULGAR TODAS AS CAUSAS DO MESMO CONCURSO
DO MESMO TRE DA BAHIA.
O JUIZ DOUTOR JOSEVANDO, RELATOR, ENCAMINHOU PARA PUBLICAÇÃO
NO DJE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 10.11.2010, CUJO ACÓRDÃO
FOI DENEGADO A SEGURANÇA DE UMA AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA
EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA BAHIA. A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO INCONSTITUCIONAL
(ART. 5º, XXXVII, 93, XV DA CF) E NULO DE PLENO DIREITO FOI EM 17 DE
NOVEMBRO DE 2010 (ARTS. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DOC. 13).
***O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 AINDA EM
CURSO DO TRE DA BAHIA, NÃO PODERIA SER JULGADO, SEM ANTES O PLENO
DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTAR-SE (DOC. 11 A
13)***.
*****FORAM SUSCITADAS DUAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS, AS QUAIS
DEVERIAM SER JULGADAS PRIMEIRAMENTE (DOC. 11 E 12).
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O MÉRITO DAQUELE WRIT, SOMENTE PODERIA SER ANALISADO DEPOIS DO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINAR QUEM É O JUÍZO
NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS EM
FACE DO MESMO CERTAME DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
BAHIA, COM ESPEQUE NO ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JÁ ESTÃO EM CURSO MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES ORIGINÁRIAS NO
PRETÓRIO EXCELSO, TODAS ADVINDAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DO
MESMO TRIBUNAL REGIONAL DA BAHIA, COM A EXCEÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 (ANIQUILA O ART. 5º, XXXVII DA CF).
O QUAL FOI IMPETRADO COM O MESMO OBJETO DAS DEMAIS (DOC. 03 A 08)
E CONTRA O MESMO CONCURSO. PORÉM, AINDA ESTÁ “ESTRANHAMENTE”
EM TRÂMITE NO JUÍZO A QUO, A GERAR, DESSA MANEIRA, TAMBÉM
VIOLAÇÕES DE INÚMEROS ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COM
ABUSO DE PODER POR PARTE DOS IMPETRADOS.
A IMPARCIALIDADE E A EQUIDISTÂNCIA DOS ILUSTRES JUÍZES DO MESMO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA SÃO GARANTIAS DADAS ÀS
PARTES LITIGANTES, RAZÃO PELA QUAL, É PERMITIDO SER INTERPOSTO O
PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL.
NO CASO EM TELA, HÁ GRAVES, DECLARADAS E RECONHECIDAS SUSPEIÇÕES
E
IMPEDIMENTOS
DE
FORMA
EXPRESSA
NAS
RESPECTIVAS
FUNDAMENTAÇÕES DAS DECISÕES DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS EM CURSO NA
SUPREMA CORTE.
INCLUSIVE, NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA PRÓPRIA AÇÃO ORIGINÁRIA
Nº 1621 EM TRÂMITE NO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE
PARCIALIDADE E IMPEDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 135, V, E PARÁGRAFO
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ÚNICO, DENTRE OUTROS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS QUAIS
IMPOSSIBILITAM OS JUÍZES DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
BAHIA DE CONHECEREM LEGALMENTE DO FEITO.
A AÇÃO MANDAMENTAL Nº 523722.2010.605.0000 DO TRE DA BAHIA FOI
IMPETRADA EM FACE DO MESMO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA,
COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E CONCESSÃO DE LIMINAR.
PORTANTO, EM FACE DO MESMO CERTAME DO MESMO TRE DA BAHIA DAS
MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES ORIGINÁRIAS JÁ EM CURSO E COM VÁRIAS
DECISÕES PROFERIDAS PELOS CULTOS MINISTROS DA CORTE MAIOR (DOC. 02
A 08).
A AÇÃO MANDAMENTAL SUPRACITADA TEM O MESMO OBJETO DE
INÚMERAS AÇÕES ORIGINÁRIAS. COMO, VERBI GRATIA, DE MODO
EXEMPLIFICATIVO: (AÇÕES ORIGINÁRIAS) - AO 1600, AO 1602, AO 1603, 1604,
AO 1621 - NA QUAL, INCLUSIVE, SOMOS ADVOGADOS –
PROCURAÇÃO ANEXADA (DOC. 02), AO 1628, TODAS ESTAS AÇÕES
ORIGINÁRIAS EM CURSO NO PRETÓRIO EXCELSO.
******VALE RESSALTAR AINDA QUE, SOMENTE DO MESMO CONCURSO DO
MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA FORAM MAIS DE 18
(DEZOITO) MANDADOS DE SEGURANÇAS IMPETRADOS. OS QUAIS AGORA
SÃO AÇÕES ORIGINÁRIAS, INCLUSIVE, JÁ HOUVE INÚMERAS DECISÕES PELOS
EMINENTES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (DOC. 02
A 08)******.
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************ISSO PORQUE MAIS DA METADE DOS JUÍZES DAQUELE
TRIBUNAL A QUO DISSERAM-SE SUSPEITOS OU IMPEDIDOS PARA JULGAR O
CASO DOS AUTOS!*********************
4) PRIMEIRO PONTO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NO CASO DA
FLAGRANTE INCOMPETÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DA BAHIA PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DO MESMO
CERTAME DO MESMO JUÍZO A QUO:
SOMOS ADVOGADOS DE DUAS AÇÕES MANDAMENTAIS (AÇÃO ORIGINÁRIA
Nº 1621 EM CURSO NO STF E MANDADO DE SEGURANÇA Nº
523722.2010.605.0000 EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA).
****A AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1621 EM CURSO NO STF, NA QUAL SOMOS
ADVOGADOS (PROCURAÇÃO ANEXADA - DOC. 02), FOI REMETIDA DE
IMEDIATO PARA A CORTE MAIOR*****.
**** “ESTRANHAMENTE” A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Nº
565994.2010.605.0000 EM FACE DOS JUÍZES DO MESMO TRE DA BAHIA FOI
JULGADA IMPROCEDENTE. ISSO PARA EVITAR QUE FOSSE JULGADO O
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 EM TRÂMITE AINDA
NO MESMO TRE DA BAHIA, NO QUAL TAMBÉM SOMOS ADVOGADOS
(PROCURAÇÃO ANEXADA – DOC. 01)******.
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****EM SUMA, EM TOTAL CONTRADIÇÃO DOS MESMOS JUÍZES QUE
REMETERAM DE IMEDIATO OS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
1819343.2010.605.0000 DO MESMO TRE DA BAHIA, ATUAL AÇÃO
ORIGINÁRIA Nº 1621 EM CURSO NO STF (DOC. 02), EM FACE DA PROVA
FÍSICA DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRE DA BAHIA******.
*****PRELIMINARMENTE, QUEREMOS DESTACAR QUE NÃO EXISTEM JUÍZES
MEIO SUSPEITOS OU MEIO IMPEDIDOS!!!!!!!!!!!!*****
PORTANTO, TANTO AS SUSPEIÇÕES QUANTO O IMPEDIMENTO, FATOS ESTES
JÁ EXPRESSAMENTE DECLARADOS PELOS MESMOS DOUTOS CINCO (5) JUÍZES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1621
DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO AYRES BRITTO DO PRETÓRIO
EXCELSO, PARA NÃO JULGAREM O MÉRITO DE INÚMERAS AÇÕES
IMPETRADAS EM FACE DAQUELE MESMO CONCURSO REALIZADO PARA
PREENCHIMENTO DE VAGAS EM SEU QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS
(DOC. 02 A 08).
5) SEGUNDO PONTO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NO CASO DA
FLAGRANTE INCOMPETÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DA BAHIA PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DO MESMO
CERTAME DO MESMO TRIBUNAL A QUO:
- Tinham que estar, todos os 5 (cinco) autos juntos, tanto os autos do
mandado de segurança (processo principal) quanto os 4 (quatro) incidentes
processuais.
Todavia, os autos de cada processo e incidentes estão “pulverizados” em
unidades diferentes do TRE da Bahia.
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5.1) PROCESSO: MS Nº 523722 - Mandado de Segurança UF: BA - TRE Nº
ÚNICO: 523722.2010.605.0000
Localização em 26 de outubro de 2010
- RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR LOCALIZAÇÃO: PRE-PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL FASE
ATUAL: 25/10/2010 17:07-Recebido;
5.2) PROCESSO: PET Nº 535328 - PETIÇÃO UF: BA - TRE
Nº ÚNICO: 535328.2010.605.0000 MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 477962010 - 11/10/2010 16:50
Localização em 26 de outubro de 2010
- RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
ASSUNTO:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM
PEDIDO DE EDIÇÃO DE SÚMULA - CONCURSO PÚBLICO - DUPLICIDADE DE
RESPOSTAS - PEDIDO DE EDIÇÃO DE SUMULA AO STF LOCALIZAÇÃO:
COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCED. ELEITORAIS FASE
ATUAL: 13/10/2010 13:41-Recebido;
5.3) PROCESSO: EXC Nº 565994 - Exceção UF: BA - TRE
Nº ÚNICO: 565994.2010.605.0000 MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 522422010 - 25/10/2010 13:08
Localização em 26 de outubro de 2010
- EXCETO(S): JUÍZES MEMBROS DO TRE-BA RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO
SOUZA ANDRADE ASSUNTO: EXCEÇÃO - DE IMPEDIMENTO - DE SUSPEIÇÃO JUÍZES DO TRE-BA - CONCURSO PÚBLICO - UNIFORMIZAÇÃO DE
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JURISPRUDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE PLANO LOCALIZAÇÃO: CORIPCOORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS FASE ATUAL:
25/10/2010 16:05-Enviado para COJUPE. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a);
5.4) IDENTIFICAÇÃO: PET UF: BA - TRE
MUNICÍPIO: SALVADOR - BA Doc. Origem: PET Data: 10/10/2010 PROCESSO
VINCULADO: Mandado de Segurança nº 5237-22.2010.6.05.0000 ESPÉCIE:
PETICAO PROTOCOLO: 477692010 - 10/10/2010 16:21
Localização em 26 de outubro de 2010
- ASSUNTO: DOCUMENTACAO, MANDADO DE SEGURANCA N. 5237-22,
JUNTADA, SOLICITACAO, VTC. LOCALIZAÇÃO: COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS
JURÍDICOS E PROCED. ELEITORAIS FASE ATUAL: Registrado;
5.5) IDENTIFICAÇÃO: PET UF: BA - TRE
MUNICÍPIO: SALVADOR - BA Doc. Origem: PET Data: 18/10/2010 PROCESSO
VINCULADO: Mandado de Segurança nº 5237-22.2010.6.05.0000 ESPÉCIE:
PETICAO PROTOCOLO: 492722010 - 18/10/2010 13:45
Localização em 26 de outubro de 2010
- ASSUNTO:
JUNTADA, PROCESSO N. 5337-22.2010, CLASSE MS,
SOLICITACAO, RBS. LOCALIZAÇÃO:
COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS
JURÍDICOS E PROCED. ELEITORAIS FASE ATUAL: Registrado.
Além das inúmeras irregularidades acima relatadas, os autos por nós
interpostos do Agravo de Instrumento com pedido de liminar nº 001997931.2010.4.01.0000 no TRF1 estão “presos” há mais de 5 (cinco) meses para
não irem a julgamento no pleno do Tribunal Regional Federal da Primeira
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Região. Fato este que também foi pedido um incidente de uniformização de
jurisprudência.
Também não podem estes autos ficarem “presos” ad infinitum na mesa do
desembargador federal, pois tal atitude afrontam tanto as normas quanto os
princípios constitucionais e legais.
Nova Numeração: 0019979-31.2010.4.01.0000
Grupo:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Assunto:
Anulação e Correção de Provas/Questões - Concurso Público/Edital – Administrativo
Autuado em:
09/04/2010
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA
Juiz Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Processo Originário: 134144520104013300/BA
Histórico de Distribuição
09/04/2010 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Partes
Tipo
Ent
OAB
Nome
Caract.
ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS
ADVOGADO
BA00023653 ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS
571
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCURADOR
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
19
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Movimentação
Data
Fase
Descrição
18/06/2010 18:06:00 221100 PROCESSO RECEBIDO
15/06/2010 09:58:00 220350 PROCESSO REMETIDO
Complemento
NO(A) GAB. DESEM. FED.
CARLOS MOREIRA ALVES
PARA GAB. DESEM. FED.
CARLOS MOREIRA ALVES
Petições
Petição Dt.Entr. Dt.Junt.
Tipo
2394655 12/04/10 20/05/10 EMBARGOS DE DECLARACAO
2405059 29/04/10 20/05/10 PETIÇÃO
2406746 03/05/10 20/05/10
AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/
REGIMENTAL)
Complemento
(ADRIANO CELESTINO)(WEB)
INCIDENTE DE
UNIFORMIZACAO(WEB)
(ADRIANO CELESTINO)(WEB)
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2406747 03/05/10 20/05/10 EMBARGOS DE DECLARACAO
2423582 27/05/10 11/06/10 PETIÇÃO
(ADRIANO CELESTINO)(WEB)
Acesso em 26 de outubro de 2010. Link: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/
E, logo em seguida, após também suscitarmos outro incidente processual de
uniformização de jurisprudência, por muita coincidência talvez, os mesmos
Juízes do mesmo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Os quais se disseram suspeitos e impedidos para as mais de 18 (dezoito)
Ações Originárias até agora impetradas em face do mesmo certame daquele
mesmo Tribunal (DOC. 02 A 08), de forma totalmente contraditória, julgaram
improcedente
a
Exceção de Suspeição
e Impedimento nº
565994.2010.605.0000 por nós ajuizada. E em 10 de novembro de 2010 o
mandado de segurança 523722.2010.605.0000 foi negado seguimento (DOC.
13).
A AGRAVANTE PEDE, IN CASU, O DIREITO FUNDAMENTAL DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ESTADO, DO AMPLO
ACESSO À JUSTIÇA MATERIAL E DO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELO
JUÍZO NATURAL, IMPARCIAL E EQUIDISTANTE ÀS PARTES!
O inciso ll do art. 118 do Código de Processo Civil reza que será por petição a
forma adequada de suscitar o conflito de competência, como foi feita de
maneira correta, de acordo com a LEI FEDERAL (CPC) no caso dos autos (DOC.
11 E 12).
Além disso, é expresso em dizer que a parte deve suscitar o conflito ao
PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
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Portanto, a via adequada eleita é esta aqui debatida, instruída no vertente
caso e sobejamente demonstrada com os documentos necessários à prova do
conflito (DOC. 11 E 12).
Espera-se, assim, que todas as ações interpostas contra o mesmo concurso do
mesmo Tribunal a quo sejam julgadas pelo Juízo Natural e Equidistante. O
qual sem dúvida alguma é o Pretório Excelso!
No caso dos autos, a Suprema Corte sem dúvida alguma é o Juízo Natural e
Equidistante para julgar todas as demandas com o mesmo objeto e em face
do mesmo certame do mesmo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (DOC. 02 A
08)!
***ATUALMENTE, JÁ HÁ INÚMERAS DECISÕES DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DOS
MINISTROS DA SUPREMA CORTE (DOC. 02 A 08), VERBO AD VERBUM***:
ART. 102. COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA
CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE:
I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:
n) a ação em que todos os membros da magistratura
sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em que mais da metade dos membros do
tribunal de origem estejam impedidos OU SEJAM
DIRETA OU INDIRETAMENTE INTERESSADOS;
(grifo nosso) CF
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*****A CORTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA TEM 7 (SETE)
MEMBROS. DOS QUAIS 4 (QUATRO) JÁ SE DECLARARAM EXPRESSAMENTE
SUSPEITOS E 1 (UM) IMPEDIDO (DOC. 02 A 08)*****.
Diante desta constatação, o Ilustre Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia determinou a remessa, com exceção do mandado de segurança nº
523722.2010.605.0000, de todos os autos dos mandados de seguranças
impetrados em face do mesmo certame do mesmo TRE da Bahia, de imediato,
ao Supremo Tribunal Federal (juízo natural e equidistante para a causa), POR
ENTENDER CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 102, I, “N” DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, in verbis:
AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1603 EM TRÂMITE NO STF:
Distribuídos os autos no Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia, o Juiz Cássio Miranda declarou-se
impedido, em razão de ter um parente próximo
participando do concurso (fl. 102). O processo foi
distribuído ao Desembargador Eserval Rocha, que
proferiu decisão indeferindo a liminar (fls. 104-105).
Examinando a questão, verifico, de saída, que a
fundamentação apresentada pelo Impetrante não
condiz com o pedido formulado em caráter liminar.
Não seria lógico, diante da suposta cobrança de
matéria não pertinente ao conteúdo programático do
edital, beneficiar, exclusivamente, o candidato que
aviou o presente mandamus, atribuindo-lhe, de
imediato, a pontuação referente ao quesito da prova
que teria violado o edital.
Logo em seguida a essa decisão, o relator declarou-se
suspeito para julgar o processo por questões de foro
íntimo (fl. 114). Consta dos autos certidão dando
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conta que mais dois outros juízes se declararam
suspeitos, e um outro declarou o seu impedimento
em razão de funcionar como Presidente da Comissão
do concurso ora questionado (fl. 115).
O Tribunal de origem compõe-se de 7 membros, dos
quais 5 manifestaram sua suspeição ou impedimento
de atuar no feito. Diante desta constatação, o
Presidente do Tribunal determinou a remessa dos
autos a este Supremo Tribunal Federal, por entender
configurada a hipótese do art. 102, I, “n”. (Doc.
anexados)
*******O CÁLCULO É BASTANTE SIMPLES: SE 4 (QUATRO) JUÍZES DISSERAMSE “SUSPEITOS” É PORQUE ESTES TÊM INTERESSE DIRETO OU PELO MENOS
INDIRETO NA CAUSA DOS AUTOS EM TELA CONFORME REZA O ART. 102, I, N
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL**********.
NESTE CASO CONCRETO, OU OS JUÍZES DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA BAHIA SÃO TOTALMENTE SUSPEITOS, DE TAL MANEIRA QUE 4
(QUATRO) JÁ SE MANIFESTARAM SUSPEITOS E 1 (UM) IMPEDIDO
EXPRESSAMENTE EM DIVERSAS FUNDAMENTAÇÕES DE AÇÕES ORIGINÁRIAS
EM TRÂMITE NA CORTE MAIOR (DOC. 02 A 08).
OU ENTÃO, OS JUÍZES DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO NÃO SÃO
SUSPEITOS E NEM IMPEDIDOS.
O QUE NÃO PODE ACONTECER JAMAIS, SÃO OS JUÍZES SEREM MEIO
SUSPEITOS E MEIO IMPEDIDOS!
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6) AS ATITUDES DO MESMO RELATOR DRº JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DO
MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA FORAM
COMPLETAMENTE DIFERENTES E CONTRADITÓRIAS NAS DUAS AÇÕES
MANDAMENTAIS NAS QUAIS ESTAMOS ATUANDO EM FACE DO MESMO
CERTAME EM COMENTO. A GERAR, POR CONSEQUÊNCIA, GRAVE
INSEGURANÇA JURÍDICA NO CASO DOS AUTOS (DOC. 01 A 02).
6.1) NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1819343.2010.605.0000 IMPETRADO
EM FACE DA PROVA FÍSICA DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 02), O MESMO RELATOR REMETEU OS
AUTOS, DE IMEDIATO, PARA A SUPREMA CORTE (JUÍZO NATURAL E
EQUIDISTANTE PARA JULGAR A CAUSA), VERBIS:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
1819343.2010.605.0000 DO TRE DA BAHIA.
Nº
Andamentos
CORIP 30/07/2010 08:54 Solicitação de expedição
para STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o Supremo
Tribunal Federal.
CORIP 28/07/2010 13:52 Publicação de decisão
monocrática no DJE, edição de 28.07.2010,
determinando encaminhamento dos autos ao STF.
CORIP 26/07/2010 18:04 Decisão encaminhanda para
publicação no DJE. Data de publicação PREVISTA:
28.07.2010.
CORIP 23/07/2010 13:38 Aguardando publicação de
decisão monocrática.
CORIP 23/07/2010 11:08 Recebido
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ASESP 21/07/2010 18:33 Enviado para CORIP. Com
despacho Encaminhamento dos autos, de imediato,
ao STF.
ASESP 21/07/2010 18:28 Recebido
CORIP 08/07/2010 18:24 Enviado para ASESP.
Concluso ao Juiz Presidente
Link: http://www.tse.gov.br/internet/home/push.htm
6.2) PORÉM, NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Nº
565994.2010.605.0000 INTERPOSTA EM FACE DOS MESMOS JUÍZES
MEMBROS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. O
MESMO RELATOR E DEMAIS MESMOS JUÍZES NO ACÓRDÃO JULGARAM
IMPROCEDENTE. E POR UM “PASSE DE MÁGICA” OS MESMOS QUE ERAM
“PARCIAIS E IMPEDIDOS” TORNARAM-SE AGORA “IMPARCIAIS E SEM
IMPEDIMENTOS”.
NESTE CASO CONCRETO, “CURIOSAMENTE”, OS AUTOS DO MANDADO
SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 NÃO FORAM REMETIDOS DE
IMEDIATO PARA A SUPREMA CORTE (JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA
JULGAR A CAUSA), IN VERBIS:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Nº
565994.2010.605.0000 DOS JUIZES DO TRE DA BAHIA.
Seção Data e Hora Andamento
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SJU 27/10/2010 18:33 Julgado Exc Nº 565994.2010.6.05.0000 em 27/10/2010. Acórdão Julgado
improcedente
CORIP 25/10/2010 16:05 Enviado para COJUPE.
Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Josevando Souza
Andrade
Link: http://www.tse.gov.br/internet/home/push.htm
Percebemos, portanto, a enorme dificuldade da aplicação das leis
infraconstitucionais e da Constituição Federal, quando estamos a enfrentar
causas contra o mesmo concurso irregular do mesmo Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia.
PROCESSO: EXC Nº 565994 - Exceção
UF: BA - TRE
Nº ÚNICO: 565994.2010.605.0000
MUNICÍPIO: SALVADOR - BA
N.° Origem: PROTOCOLO: 522422010 - 25/10/2010
13:08
EXCIPIENTE(S):
PATRÍCIA
PASSOS
SEIXAS
ADVOGADO:
BEL. ADRIANO CELESTINO RIBEIRO
BARROS
EXCETO(S):
JUÍZES MEMBROS DO TRE-BA
RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
ASSUNTO: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE
SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES DO TRE-BA - CONCURSO
PÚBLICO - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECONHECIMENTO DE PLANO
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORD. DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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FASE ATUAL: 28/10/2010 18:11-Enviado para SJU.
Para assinatura de acórdão
CORIP 28/10/2010 18:11 Enviado para SJU. Para
assinatura de acórdão
CORIP 28/10/2010 18:11 Recebido
COJUPE 28/10/2010 18:09 Enviado para CORIP.
Providências Cabíveis
COJUPE 28/10/2010 18:09 Recebido
SJU 27/10/2010 18:33 Julgado Exc Nº 565994.2010.6.05.0000 em 27/10/2010. Acórdão Julgado
improcedente
CORIP 25/10/2010 16:05 Enviado para COJUPE.
Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Josevando Souza
Andrade
CORIP 25/10/2010 15:57 Liberação da distribuição.
Distribuição por prevenção em 25/10/2010 JUIZ
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
CORIP 25/10/2010 15:56 Autuado - Exc nº 565994.2010.6.05.0000
********RESTOU DEMONSTRADO CABALMENTE PELAS FUNDAMENTAÇÕES
DE FATO E DE DIREITO JÁ EXPOSTAS ACIMA, EM DIVERSAS
FUNDAMENTAÇÕES DE AÇÕES ORIGINÁRIAS ADVINDAS DO MESMO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, AGORA EM CURSO NO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (DOC O2 A 08).
QUE 4 (QUATRO) JUÍZES DO MESMO TRE DA BAHIA EXPRESSAMENTE
DISSERAM-SE SUSPEITOS E 1 (UM) IMPEDIDO PARA JULGAREM AS AÇÕES
IMPETRADAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DAQUELE MESMO TRIBUNAL
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A QUO COM FUNDAMENTO UNÂNIME NO ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL!!!!!!!!!!!!!********.
NOS QUAIS, OS AGRAVADOS REMETERAM QUASE TODOS OS AUTOS DAS
MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CERTAME
DO MESMO JUÍZO A QUO, DE IMEDIATO, PARA O EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JUGAR A CAUSA)
COM FULCRO NO ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INFELIZMENTE, SOMENTE NÃO REMETEU O MANDADO DE SEGURANÇA Nº
523722.2010.605.0000 AINDA EM CURSO NO MESMO TRE DA BAHIA, POR
RAZÕES ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDAS!
APENAS E TÃO SOMENTE, O MANDADO DE SEGURANÇA Nº
523722.2010.605.0000 AINDA EM TRÂMITE NO MESMO TRE DA BAHIA,
“ESTRANHAMENTE”, LOGO APÓS O PEDIDO DO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Nº 535328.2010.605.0000, SUSCITADO
ACERCA DO TEMA OBJETO DO PRESENTE WRIT OF MANDAMUS. POR UM
“PASSE DE MÁGICA” OS JUÍZES QUE SE DIZIAM “SUSPEITOS E IMPEDIDOS”
(DOC. 02 A 08), AGORA SE DIZEM “NÃO SUSPEITOS E DESIMPEDIDOS” PARA
JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL Nº 523722.2010.605.0000.
EM SUMA, SOMENTE ESTA CORTE SUPERIOR PODE IMPEDIR QUE HAJA, NA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PRECEDENTES DITATORIAIS DE UM
TRIBUNAL DE EXCEÇÃO PARA JULGAR O PRESENTE CASO (ART. 5º, XXXVII DA
CF)!
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QUE SEJA IMPEDIDO, PORTANTO, POR VOSSAS EXCELÊNCIAS EMINENTES
MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DE IMEDIATO, O
NÃO AFASTAMENTO DO JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR
ESTA CAUSA, QUE É SEM DÚVIDA ALGUMA O PRETÓRIO EXCELSO.
***O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 AINDA EM
CURSO NO MESMO TRE DA BAHIA NÃO PODERIA SER JULGADO COMO FOI
EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13), SEM ANTES O PLENO DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTAR-SE SOBRE A COMPETÊNCIA
DEFINITIVA DO JUÍZO NATURAL PARA JULGAR TODAS ÀS LIDES ADVINDAS DO
MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL A QUO (DOC. 11 A 13)***.
ADEMAIS, JÁ FORAM SUSCITADAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS
DESDE 31 DE OUTUBRO DE 2010, AS QUAIS DEVERIAM SER JULGADAS
PRIMEIRAMENTE.
PORÉM, AS DISTRIBUIÇÕES DAS 2 (DUAS) PEÇAS APENAS ACONTECERAM
“ESTRANHAMENTE” EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010 PELO MESMO TRIBUNAL
A QUO, ANIQUILANDO A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA LEI
MAIOR E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENQUANTO ISSO, O JULGAMENTO INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E COM ABUSO
DE PODER DO MANDADO DE SEGURANÇA OCORREU EM 10 DE NOVEMBRO
DE 2010 (DOC. 13).
O MÉRITO DAQUELE WRIT SOMENTE PODERIA SER ANALISADO (DOC. 13),
DEPOIS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINASSE QUEM É
DEFINITIVAMENTE O JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR TODAS
AS AÇÕES INTERPOSTAS, EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 E 12).
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7) DOS PEDIDOS:
Em razão dos fundamentos de fato e de direito discorridos no presente
Agravo Regimental, vem a Agravante, com acato e respeito, REQUERER o que
se segue:
7.1) PRELIMINARMENTE, QUE SEJA NOTIFICADO O ILUSTRÍSSIMO
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL COMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL PARA TOMAR TODAS AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS QUE
O GRAVÍSSIMO CASO DO CONCURSO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
BAHIA EXIGE (DOC. 11 A 13 – ANIQUILOU A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART.
93, XV DA CF E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL);
7.2) QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS EMINENTES E CULTOS MINISTROS DESTA
CORTE SUPERIOR DECLAREM A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA
MAGNA CARTA E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS
FUNDAMENTAÇÕES DAS DECISÕES E DO ACÓRDÃO QUE SERÃO EM BREVE
PROFERIDOS NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NO FINAL
DECIDAM QUAL A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DE NÃO RESPEITAREM A
VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA LEI MAIOR, DOS ART. 265, III, 306
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA PRIVAÇÃO TOTAL DA LIBERDADE DO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONSAGRADO NO ART. 133 DA LEI SUPREMA.
POIS, SE TODA CAUSA CONTRA OS ÓRGÃOS DO ESTADO, OS TRIBUNAIS NÃO
DISTRIBUÍREM AS PEÇAS PROTOCOLADAS E NEM SUSPENDEREM O CURSO DA
AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO (DOC. 13), QUANDO SE SUSCITA A EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA (DOC. 11 E 12), SALVO MELHOR JUÍZO, NÃO ESTAMOS
MAIS EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO;
7.3) que o Eminente Ministro Relator deste Colendo Tribunal Superior
Eleitoral, conforme lhe faculta o art. 557, § 1º do CPC reconsidere os motivos
ensejadores do r. despacho publicado em 25 de novembro de 2010,
deferindo-se o seguimento à presente Ação;
7.4) caso não seja este o entendimento de V. Exª. seja o presente recurso
submetido a julgamento pelo Plenário do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
concluindo-se ao final, pelo integral provimento deste recurso de Agravo
Regimental, declarando a competência em definitivo do Pretório Excelso para
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julgar, no vertente caso, todas as ações advindas do mesmo certame do
mesmo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
7.5) que sejam suspensos os efeitos do Acórdão ilegal e com abuso de poder
proferido pelo Juízo a quo publicado em 17 de novembro de 2010 (DOC. 13), a
qual foi denegada a segurança da ação mandamental nº
523722.2010.605.0000 em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia por
aniquilar a vigência e a eficácia do art. 93, XV da Lei Suprema e dos art. 265,
III, 306 do Código de Processo Civil (DOC. 11 A 13); NO FINAL ESTA CORTE
SUPERIOR DECIDA DEFINITIVAMENTE QUEM É O JUÍZO NATURAL PARA
JULGAR TODAS AS LIDES ADVINDAS DO MESMO CERTAME DO MESMO
TRIBUNAL A QUO. E ANULE, POR CONSEQUÊNCIA, O ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONAL E ILEGAL IN TOTUM PROFERIDO PELO MESMO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU POR ANIQUILAR A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV
DA MAGNA CARTA E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DOC. 11 A 13).
7.6) que seja julgado totalmente procedente o pedido, concedendo-se o
provimento do presente Agravo Regimental em definitivo;
7.7) a citação dos Agravados já devidamente qualificados na presente ação
em epígrafe na pessoa de seus representantes legais para, querendo,
apresentar resposta ao presente Recurso no prazo legal;
7.8) Os documentos apresentados no presente Agravo Regimental são
suficientes para comprovar a integral procedência do pedido da Agravante,
estes são suficientes para a demonstração da liquidez e certeza do seu
direito, entretanto, no decorrer do processo, caso seja necessário, protesta-se
provar o alegado, por todos os meios de prova em Direito admitidos;
7.9) no final, em respeito aos princípios do Juiz Natural, da Equidistância, da
Isonomia, da Imparcialidade, da Segurança Jurídica, do Devido Processo Legal
Material, do Contraditório, da Ampla Defesa, dentre outros, SEJA DECIDIDO
EM DEFINITIVO PELOS EGRÉGIOS: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL QUEM É O JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE QUE FARÁ
O JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS - EM FACE DO MESMO CONCURSO
DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 A 13); Pois,
já constam nos autos em comento (DOC. 02 A 08) várias decisões em Ações
Originárias acerca do mesmo concurso do mesmo TRE da Bahia. Todas com
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espeque no art. 102, I, n da Magna Carta, prolatadas por membros do
Pretório Excelso. E É CEDIÇO QUE A SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ
ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE NÃO É NULA, NEM INEFICAZ, MAS
RESCINDÍVEL, DE ACORDO COM O ART. 485, II DO CPC, IN VERBIS: ART. 485. A
SENTENÇA DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER RESCINDIDA
QUANDO: I - SE VERIFICAR QUE FOI DADA POR PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO
OU CORRUPÇÃO DO JUIZ; II - PROFERIDA POR JUIZ IMPEDIDO OU
ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE; (...) ART. 495. O DIREITO DE PROPOR
AÇÃO RESCISÓRIA SE EXTINGUE EM 2 (DOIS) ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO;
7.10) em caráter alternativo requer em respeito aos princípios do Juiz
Natural, da Equidistância, da Isonomia, da Imparcialidade, da Segurança
Jurídica, do Devido Processo Legal Material, do Contraditório, da Ampla
Defesa, e outros, 7.10.1) QUE AS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES ORIGINÁRIAS
QUE ESTÃO EM TRÂMITE E COM VÁRIAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS NA
SUPREMA CORTE RETORNEM IMEDIATAMENTE PARA O MESMO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA; 7.10.2) OU ENTÃO, QUE TODOS OS AUTOS
PRINCIPAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 E SEUS
RESPECTIVOS INCIDENTES PROCESSUAIS, EM CONJUNTO SEM EXCEÇÃO,
DESTE VERTENTE CASO SEJAM REMETIDOS, DE IMEDIATO, À CORTE MAIOR.
POIS, ESTES FORAM DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA E AUTUADOS EM
APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 523722.2010.605.0000, DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA Nº
535328.2010.605.0000, DA PETIÇÃO INCIDENTAL
VINCULADA AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5237-22.2010.6.05.0000,
PROTOCOLO Nº 477692010 - 10/10/2010 16:21 E DA PETIÇÃO INCIDENTAL
VINCULADA TAMBÉM AO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.6.05.0000, PROTOCOLO Nº 492722010 - 18/10/2010 13:45; OS
QUAIS, AINDA ESTÃO EM TRÂMITE “ESTRANHAMENTE” NO MESMO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA;
7.11) CONCLUINDO-SE AO FINAL, PELO INTEGRAL PROVIMENTO DESTE
AGRAVO REGIMENTAL, A DECLARAR A COMPETÊNCIA DEFINITIVA DA
SUPREMA CORTE PARA ESTE CASO CONCRETO DE TODAS AS AÇÕES
IMPETRADAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA COM FULCRO NO ART. 102, I, N DA LEI
MAIOR (DOC. 11 A 13). NO FINAL, QUE O JUÍZO A QUO REMETAM TODOS OS
AUTOS - TANTO OS PRINCIPAIS QUANTO, INCIDENTES SUPRAMENCIONADOS
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(TODOS, SEM EXCEÇÃO E EM CONJUNTO) - AO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. O QUAL É SEM DÚVIDA ALGUMA, O JUÍZO
NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR EM DEFINITIVO TODAS AS
AÇÕES IMPETRADAS CONTRA O MESMO CONCURSO DO MESMO
TRIBUNAL A QUO (DOC. 02 A 08);
7.12) A CITAÇÃO DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR-GERAL
ELEITORAL PARA FAZER UMA INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA.
A FIM DE QUE AS FUNÇÕES LEGISLATIVA, EXECUTIVA E JUDICIÁRIA DESTE
RESPECTIVO ESTADO, OBEDEÇAM AO QUE MANDA, DESDE A PROMULGAÇÃO
EM 05 DE OUTUBRO DE 1988, O INCISO II DO ART. 37 DA MAGNA CARTA
(DOC. 09 E 10). E EXTINGA DE UMA VEZ POR TODAS O “REDA”, OU
QUALQUER OUTRA DENOMINAÇÃO QUE POSSA SER DADA A ESTE REGIME
ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUE É, NA VERDADE, UMA BURLA
AOS CONCURSOS PÚBLICOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ESSA É
SEM SOMBRA DE DÚVIDAS UMA DAS CAUSAS PRINCIPAIS DE TANTAS AÇÕES
JUDICIAIS E TANTOS INTERESSES DE PESSOAS ENVOLVIDAS, IN CASU,
QUANDO HÁ UM CONCURSO FEDERAL PARA A BAHIA. DESSA MANEIRA,
QUANDO HÁ QUALQUER CONCURSO DESSE PORTE EM UM ESTADO QUE NÃO
TEM CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGO EFETIVO. DIFICILMENTE, HAVERÁ
ISENÇÃO POR PARTE DE ALGUNS MEMBROS DOS ÓRGÃOS JULGADORES E DE
FISCALIZAÇÃO DAS LEIS DESTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PENSAMOS,
PORTANTO, NA POSSIBILIDADE DE SE CRIAREM UMA LEI PARA QUE QUANDO
HOUVER CONCURSO DESTA DIMENSÃO EM UM ESTADO QUE NÃO TEM
CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGOS EFETIVOS, COMO É O CASO DOS
AUTOS, AS RESPECTIVAS AÇÕES JUDICIAIS SEJAM JULGADAS E FISCALIZADAS
EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA EVITAR TANTAS INTERFERÊNCIAS
METAJURÍDICAS E DOS FATORES REAIS DE PODER. LOGO, O CHAMADO
“REDA” É A REGRA NA BAHIA (DOC. 09 E 10) E O CONCURSO PÚBLICO, A
EXCEÇÃO COM ESPEQUE NA ORDEM INVERSA DO ART. 37, lX E ll, DA LEI DAS
LEIS, DESDE A PROMULGAÇÃO EM 05 DE OUTUBRO DE 1988, PORTANTO, HÁ
MAIS DE 22 ANOS É ASSIM. O OPOSTO DO DISTRITO FEDERAL (A UNIDADE
FEDERATIVA DOS CONCURSOS PÚBLICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL - COM FULCRO NA ORDEM CORRETA DO ART. 37, ll E lX DA LEI
MAIOR).
7.13) caso seja declarado nulo o acórdão da instância inferior, seja
determinada a remessa imediata dos autos do mandado de segurança ao
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Colendo Supremo Tribunal Federal;
7.14) a gratuidade da justiça, nos termos da Lei n° 1.060/50, com a nova
redação dada pela Lei 7.510/86, pois a Agravante não possui condições
financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais e honorários
advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento;
7.15) Dá-se a causa o valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Salvador, 26 de novembro de 2010.
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excelentíssimo senhor doutor ministro presidente do colendo