Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 1 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Distribuição por dependência e o devido apensamento aos autos do Mandado de Segurança nº 3995-66.2010.6.00.0000 em curso nesta Corte Superior; AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DENTRE OUTROS, DO CPC C/C O ART. 36, §§ 8º E 9º, E OUTROS, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE). Patrícia Passos Seixas, já devidamente qualificada nos autos do Mandado de Segurança nº 3995-66.2010.6.00.0000 em curso nesta Corte Superior, por seu procurador infra-assinado, conforme instrumento procuratório anexado, Adriano Celestino Ribeiro Barros, já devidamente qualificado nos autos da ação mandamental em epígrafe, mui respeitosamente perante V.Exa., INCONFORMADA COM A DECISÃO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR QUE INDEFERIU A AÇÃO MANDAMENTAL POR JULGAR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, vem com fundamento nos art. 5º, caput, XXXV, XXXVll, Llll, LlV, LV, 37, caput, 102, I, “n” e “o”, dentre outros, da Magna Carta c/c os art. 112 Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros 2 OAB/BA 23.653 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] a 124, 304 a 311, 557, § 1º, e outros, do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL 1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A Agravante, por não dispor de meios suficientes, não pode arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 5º, XXXIV, "a", da Magna Carta, a declarar ser pobre nos termos das Leis 1.060/50 e 7.115/83. Nestes termos, pede e espera deferimento. Salvador, 26 de novembro de 2010. Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA nº 23.653 Documento Assinado Digitalmente Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 3 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO REGIMENTAL RAZÕES DA AGRAVANTE, COLENDO PLENÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR; DOUTOS MINISTROS: 2) DOS FATOS: A Agravante, já qualificada nos autos em epígrafe, apresenta, a seguir, as razões do AGRAVO REGIMENTAL, POIS FORAM PROTOCOLADAS 2 (DUAS) PEÇAS NO TRIBUNAL A QUO, EM 31 DE OUTUBRO DE 2010, NO DIA DAS ELEIÇÕES, CONFORME COMPROVAM OS PROTOCOLOS Nº 55.442/2010 E 55.443/2010 (DOC. 11 E 12 DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 399566.2010.6.00.0000). AS QUAIS SUSCITAVAM O INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PARA JULGAR AS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros 4 OAB/BA 23.653 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL A QUO ENTRE A SUPREMA CORTE E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. DO PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POR QUESTÃO DE ORDEM, ANTES DA ANÁLISE DETIDA PONTO A PONTO DAS ILEGALIDADES E ABUSOS DE PODER JÁ COMETIDOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO A QUO, REQUER PREQUESTIONAR A VOSSA EXCELÊNCIA EMINENTE MINISTRO RELATOR A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DOS SEGUINTES ARTIGOS: ***O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E; ***O ART. 265, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ***O ART. 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)*****. LITERALIDADE COATORAS: DAS NORMAIS ANIQUILADAS PELAS AUTORIDADES ******ART. 93. LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: XV - A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SERÁ IMEDIATA, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004) DA CF******* ******ART. 265. SUSPENDE-SE O PROCESSO: III - QUANDO FOR OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DA CÂMARA OU DO TRIBUNAL, BEM COMO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO JUIZ; ****** Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 5 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] ******ART. 306. RECEBIDA A EXCEÇÃO, O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO (ART. 265, III), ATÉ QUE SEJA DEFINITIVAMENTE JULGADA. DO CPC******* AINDA VIGEM E TEM EFICÁCIA O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)?***** A r. decisão do Eminente Ministro Relator, motivo deste inconformismo, data venia, merece ser integralmente reformada, pois violou vários dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal vigente. Artigos da Magna Carta violados: a) o art. 93, XV da CF; b) o art. 5º, XXXV da CF; c) o art. 5º, XXXVII da CF; d) o art. 5º, LIII da CF; e) o art. 5º, LIV, da CF; f) o art. 5º, LV, da CF; g) o art. 102, I, “n” e “o” da CF; h) o art. 133 da CF; Artigos do Código de Processo Civil violados: a) o art. 118 do CPC; b) o art. 119 do CPC; c) o art. 120 do CPC; Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 6 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] d) o art. 121 do CPC; e) o art. 122 do CPC; f) o art. 123 do CPC; g) o art. 124 do CPC; h) o art. 265, III do CPC; i) o art. 304 do CPC; j) o art. 305 do CPC; l) o art. 306, do CPC; m) o art. 307, do CPC; n) o art. 308, do CPC; o) o art. 309, do CPC; p) o art. 310, do CPC; q) o art. 311, do CPC; O Culto e Eminente Ministro Relator deste Egrégio Tribunal Superior Eleitoral negou seguimento ao presente Mandado de Segurança no despacho publicado em 25 de novembro de 2010, que o indeferiu porque, in verbis: DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Patrícia Passos Seixas contra ato reputado coator da Presidência do e. TRE/BA e da Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 7 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] Comissão de Concurso daquele mesmo Tribunal, consubstanciado no acórdão que denegou o mandado de segurança por ela impetrado perante aquela c. Corte. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo e. TRE/BA nos autos do MS nº 5237-22. No mérito, pugna pela anulação do mencionado acórdão. É o relatório. Decido. O mandamus não merece trânsito, pois carece de prova pré-constituída. No caso, a impetrante sequer juntou cópia do suposto ato coator. Ademais, ainda que tal documento constasse dos autos, o mandado de segurança não mereceria conhecimento, uma vez que a pretensão da impetrante cinge-se à anulação de acórdão do e. TRE/BA que denegou a segurança pleiteada. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que se sujeita a recurso específico. Nesse sentido, a Súmula nº 267 do c. STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" . Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 36, § 6º, do RI-TSE, prejudicada a análise do pedido liminar. P. I. Brasília (DF), 19 de novembro de 2010. Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 8 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator DATA VENIA DISCORDAR PLENAMENTE NO CASO EM TELA, EMINENTE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1) PRIMEIRO PORQUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS JÁ ESTÃO SOBEJAMENTE NOS AUTOS (DOC. 11 A 13) DEVIDO À ILEGALIDADE E AO ABUSO DE PODER, AMBOS MANIFESTOS, PERPETRADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA EM NÃO DISTRIBUIR AS 2 (DUAS) PEÇAS DE EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS PROTOCOLADAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 E 12) ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC.13). A VIOLAR E ANIQUILAR, PORTANTO, A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13). “ESTRANHAMENTE” AS 2 (DUAS) PEÇAS QUE SUSCITAVAM A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (DOC. 11 E 12) ENTRE A SUPREMA CORTE E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA FORAM DISTRIBUÍDAS APENAS EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010, A ANIQUILAR O QUE MANDA O ART. 93, XV DA LEI MAIOR E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 13). AQUELE TRIBUNAL A QUO DISTRIBUIU AS 2 (DUAS) PEÇAS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APENAS EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010, QUANDO JÁ TINHA SIDO JULGADA A AÇÃO MANDAMENTAL ACIMA MENCIONADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010, IN VERBIS: PROCESSO: RCL Nº 677016 - Reclamação UF: BA - TRE Nº ÚNICO: 677016.2010.605.0000 MUNICÍPIO: SALVADOR - BA Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros 9 OAB/BA 23.653 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] N.° Origem: PROTOCOLO: 554422010 - 31/10/2010 09:28 RECLAMANTE(S): PATRÍCIA PASSOS SEIXAS ADVOGADO: BEL. ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS ADVOGADA: BELA. MÔNICA MACHADO BITENCOURT RECLAMADO(S): JUÍZES MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA RECLAMADO(S): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE ASSUNTO: RECLAMAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE COMPETÊNCIA LOCALIZAÇÃO: COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCED. ELEITORAIS FASE ATUAL: 18/11/2010 19:29-Recebido COJUPE 18/11/2010 19:29 Recebido CORIP 18/11/2010 18:34 Enviado para COJUPE. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) JSA CORIP 18/11/2010 16:28 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 18/11/2010 JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE CORIP 18/11/2010 16.2010.6.05.0000 16:09 Autuado - Rcl nº 6770- CORIP 17/11/2010 15:21 Recebido ASESP 16/11/2010 14:25 Enviado para CORIP. Com despacho Para providências. ASESP 16/11/2010 14:05 Recebido CORIP 05/11/2010 10:15 Enviado para ASESP. Concluso ao Juiz Presidente CORIP 05/11/2010 09:01 Recebido DG 05/11/2010 08:58 Enviado para CORIP. A CORIP para distribuição. DG 05/11/2010 08:57 Recebido Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros 10 OAB/BA 23.653 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] SEPROT 31/10/2010 10:02 Encaminhado para DG SEPROT 31/10/2010 10:01 Dados do protocolo atualizados SEPROT 31/10/2010 09:44 Documento registrado SEPROT 31/10/2010 09:28 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 18/11/2010 Distribuição por prevenção Josevando Souza Andrade Prevenção PROCESSO: RCL Nº 677198 - Reclamação UF: BA - TRE Nº ÚNICO: 677198.2010.605.0000 MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem: PROTOCOLO: 554432010 - 31/10/2010 09:28 RECLAMANTE(S): PATRÍCIA PASSOS SEIXAS ADVOGADO: BEL. ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS ADVOGADA: BELA. MÔNICA MACHADO BITENCOURT RECLAMADO(S): JUÍZES MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA RECLAMADO(S): MOREIRA ALVES DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE ASSUNTO: RECLAMAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA LOCALIZAÇÃO: COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCED. ELEITORAIS Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros 11 OAB/BA 23.653 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] FASE ATUAL: 18/11/2010 19:29-Recebido COJUPE 18/11/2010 19:29 Recebido CORIP 18/11/2010 18:34 Enviado para COJUPE. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) JSA CORIP 18/11/2010 16:28 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 18/11/2010 JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE CORIP 18/11/2010 98.2010.6.05.0000 16:19 Autuado - Rcl nº 6771- CORIP 17/11/2010 15:21 Recebido ASESP 16/11/2010 14:25 Enviado para CORIP. Com despacho Para providências. ASESP 16/11/2010 14:05 Recebido CORIP 05/11/2010 10:15 Enviado para ASESP. Concluso ao Juiz Presidente CORIP 05/11/2010 10:15 Recebido DG 05/11/2010 10:13 Enviado para CORIP. A CORIP para distribuição. DG 05/11/2010 10:12 Recebido SEPROT 31/10/2010 10:02 Encaminhado para DG SEPROT 31/10/2010 09:52 Dados do protocolo atualizados SEPROT 31/10/2010 09:45 Documento registrado SEPROT 31/10/2010 09:28 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 18/11/2010 Distribuição por prevenção Josevando Souza Andrade Prevenção Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 12 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] ************************************************************* VALE RESSALTAR AINDA QUE, OS ART. 265, III E 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÃO EXPRESSOS EM DIZER QUE, IN VERBIS: ART. 265. SUSPENDE-SE O PROCESSO: III - QUANDO FOR OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DA CÂMARA OU DO TRIBUNAL, BEM COMO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO JUIZ; C/C ART. 306. RECEBIDA A EXCEÇÃO, O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO (ART. 265, III), ATÉ QUE SEJA DEFINITIVAMENTE JULGADA. DO CPC *************************************************************** NÃO FOI SSO QUE ACONTECEU NESTE CASO EM TELA, POIS O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JULGOU O MANDADO DE SEGURANÇA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13) *******************ISSO PODE?********************* Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 13 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] ADEMAIS, FALA-SE AQUI APENAS PARA ARGUMENTAR QUE A LEI 12.016/2009 ADMITE PARA A IMPETRANTE, CASO NÃO TIVESSE ALGUM DOCUMENTO EM SEU PODER DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NECESSÁRIA A PROVAR O ALEGADO POR ENCONTRAR-SE NO PODER DA AUTORIDADE COATORA. IN CASU, VOSSA EXCELÊNCIA EMINENTE MINISTRO RELATOR DEVERIA ORDENAR, PRELIMINARMENTE, POR OFÍCIO, A EXIBIÇÃO DESSE DOCUMENTO EM ORIGINAL OU EM CÓPIA AUTÊNTICA E DEVERIA MARCAR, PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS COM FULCRO NO § 1º DO ART. 6º DA LEI 12.016/2009. PORTANTO, APENAS PARA SANAR E EXTIRPAR QUAISQUER DÚVIDAS ACERCA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, A LEI ADMITE A PETIÇÃO INICIAL, SEM OS MESMOS, DEVENDO NESSE CASO O EMINENTE MINISTRO RELATOR POR OFÍCIO MARCAR PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DESSES, CONFORME SE VERIFICA NA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI 12.016/09. COM ISSO CONCLUI-SE QUE, A PRINCÍPIO, A PETIÇÃO INICIAL DEVE VIR ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ABRINDO-SE A RESSALVA DE QUE SE TAIS DOCUMENTOS ESTIVEREM EM PODER DO PODER PÚBLICO, AUTORIDADE E TERCEIROS, TERSE-Á PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PRESENTE LIDE. 2.2) SEGUNDO PORQUE, ALÉM DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS JÁ CONSTAREM SOBEJAMENTE NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, O MANDADO DE SEGURANÇA MERECE SIM CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DA IMPETRANTE NÃO SE CINGE APENAS À ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO E. TRE/BA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA. Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 14 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] POIS, O OBJETIVO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SOMENTE ANULAR IN TOTUM O ACÓRDÃO INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E COM ABUSO DE PODER PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALÉM DISSO, BUSCA-SE A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR PORQUE A IMPETRANTE SOFREU VIOLAÇÃO E JÁ HÁ JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA NOVAMENTE COM ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER, PELA DENEGAÇÃO TOTAL DE JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV) POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. O QUAL JÁ ANIQUILOU A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13). *****AINDA VIGEM E TEM EFICÁCIA O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)?***** *******O FATO ACABOU DE ACONTECER EM 31 DE OUTUBRO DE 2010, COM AS PEÇAS QUE SUSCITAVAM O CONFLITO DE COMPETÊNCIA DO MESMO CASO DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, ENTRE O PRESIDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 A 13)************. PELO MENOS NO ESTADO DA BAHIA, TUDO JÁ LEVA A CRER QUE NÃO HÁ MAIS A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DESTA NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 93, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)! Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 15 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] 2.3) TERCEIRO PORQUE NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É CABÍVEL TRANQUILAMENTE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE SE SUJEITA A DESCONSTITUIR A DECISÃO JUDICIAL ILEGAL, COM ABUSO DE PODER E “TERATOLÓGICA”, IN CASU, PROFERIDA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 PELO TRIBUNAL DE PRIMEIRO GRAU (DOC. 13). O QUAL DENEGOU A SEGURANÇA DE UMA AÇÃO MANDAMENTAL COM INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADO DESDE 31 DE OUTUBRO DE 2010, ENTRE O PRESIDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 E 12). SE NÃO BASTASSE A ILEGALIDADE E O ABUSO DE PODER ACIMAS NARRADOS, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO DISPÕEM OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA ANTES DE HAVER O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO TRIBUNAL A QUO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010. TINHA QUE SER DECIDIDA EM DEFINITIVO PELO PRETÓRIO EXCELSO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO, TODAS COM ESPEQUE NO ART. 102, I, N DA LEI MAIOR. ALÉM DISSO, A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, NÃO É SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU CORREIÇÃO, COMO REZA A SÚMULA 267 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O PRESENTE WRIT OF MANDAMUS FOI IMPETRADO PORQUE O JUÍZO A QUO NÃO DISTRIBUIU AS 2 (DUAS) PEÇAS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUPRAMENCIONADAS E NEM SUSPENDEU O CURSO DAQUELE MANDADO DE SEGURANÇA DESDE O DIA DAS ELEIÇÕES EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 E 12). Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 16 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] O JULGAMENTO ILEGAL E COM ABUSO DE PODER ACONTECEU EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010. E A “ESTRANHA” DISTRIBUIÇÃO DAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS FORAM FEITAS APENAS E TÃO SOMENTE EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010. O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO TAMBÉM PORQUE O ACÓRDÃO ILEGAL, COM ABUSO DE PODER E TERATOLÓGICO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010. TAL FATO ALIADOS JUNTAMENTE COM A NÃO DISTRIBUIÇÃO DAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS E NEM A SUSPENSÃO DO CURSO DAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL PELAS AUTORIDADES COATORAS ATÉ AQUELA DATA DO JULGAMENTO (DOC. 11 A 13). PORTANTO, NÃO HAVIA OUTRA MANEIRA PARA PROTEGER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE (ART. 93, XV DA CF C/C OS ART. 265, III, 306 DO CPC) CONTRA O JULGAMENTO ILEGAL, COM ABUSO DE PODER E TERATOLÓGICO NO PRESENTE CASO! ALÉM DISSO, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO PROLATADO PELO JUÍZO A QUO EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2010, COMEÇOU A CORRER O PRAZO RECURSAL. PORTANTO, VOSSA EXCELÊNCIA EMINENTE MINISTRO RELATOR, A VIA ELEITA NÃO SOMENTE É A ADEQUADA. ASSIM COMO, SALVO MELHOR JUÍZO, ERA A ÚNICA NESTE CASO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRO GRAU. JÁ QUE NAQUELE TRIBUNAL A QUO NÃO DISTRIBUEM MAIS AS PEÇAS PROCESSUAIS E NEM SUSPENDEM O CURSO DA AÇÃO, QUANDO SE SUSCITA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA! Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 17 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] COMO VOSSA EXCELÊNCIA EMINENTE MINISTRO RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA? SE O TRIBUNAL A QUO NÃO ESTÁ MAIS DISTRIBUINDO AS PEÇAS PROTOCOLADAS E INTERPOSTAS PELA IMPETRANTE E NEM SUSPENDENDO O CURSO DA AÇÃO, QUANDO É ARGUIDO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A ANIQUILAR A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)! QUAIS OS PODERES QUE A IMPETRANTE TEM DE ENTRAR NO JUÍZO A QUO E DISTRIBUIR SOZINHA AS PEÇAS INTERPOSTAS E SUSPENDER O CURSO DA AÇÃO, QUE FOI SUSCITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESDE 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 A 13)? É NECESSÁRIO NÃO PERDER DE VISTA A POSIÇÃO MAIS QUE UNÍSSONA E RECENTE QUE A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SUPERIOR JULGA DIANTE DA MATÉRIA SUB EXAMINE, ACERCA DA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL ILEGAL, COM ABUSO DE PODER OU TERATOLÓGICA, ESTES SÃO OS CASOS DOS AUTOS CONFORME SE DEPREENDE DA EMENTA ABAIXO TRANSCRITA, VERBO AD VERBUM: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 31105 SP 2009/0236875-0 Resumo: Direito Processual Civil. Inviabilidade de Mandado de Segurança Contra Ato Judicial. Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI Julgamento: 28/09/2010 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 13/10/2010 Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 18 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. I.- A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, TAIS COMO DECISÕES DE NATUREZA TERATOLÓGICA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (GRIFO NOSSO) NO VERTENTE CASO, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA DEVERIA SEGUIR O QUE REZA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NOS ART. 118 A 124, 265, III E 304 A 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERBO AD VERBUM: Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 19 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações. Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento. Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente. Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal. Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 20 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] ART. 265. SUSPENDE-SE O PROCESSO: III - QUANDO FOR OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DA CÂMARA OU DO TRIBUNAL, BEM COMO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO JUIZ; ART. 304. É LÍCITO A QUALQUER DAS PARTES ARGUIR, POR MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA (ART. 112), O IMPEDIMENTO (ART. 134) OU A SUSPEIÇÃO (ART. 135). ART. 305. ESTE DIREITO PODE SER EXERCIDO EM QUALQUER TEMPO, OU GRAU DE JURISDIÇÃO, CABENDO À PARTE OFERECER EXCEÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADO DO FATO QUE OCASIONOU A INCOMPETÊNCIA, O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO. NA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ART. 112 DESTA LEI), A PETIÇÃO PODE SER PROTOCOLIZADA NO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU, COM REQUERIMENTO DE SUA IMEDIATA REMESSA AO JUÍZO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.280, DE 2006) ART. 306. RECEBIDA A EXCEÇÃO, O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO (ART. 265, III), ATÉ QUE SEJA DEFINITIVAMENTE JULGADA. DO CPC O Regimento Interno do próprio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia corrobora com o entendimento de que o conflito de competência pode ser suscitado aos Eminentes Presidentes dos Egrégios: Supremo Tribunal Federal (Juízo Natural e Equidistante para julgar as causas do mesmo concurso do Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 21 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] mesmo TRE da Bahia com espeque no art. 102, l, n da Lei Maior) e do Tribunal a quo, in verbis: TÍTULO XII Dos processos incidentes CAPÍTULO I DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Art. 172. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais, assim como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades conflitantes, e serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, com a indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento. • Artigo com redação dada pela Res. Adm. 4/01do TRE-BA. ART. 173. DISTRIBUÍDO O FEITO, O RELATOR: I - ORDENARÁ IMEDIATAMENTE QUE SEJAM SOBRESTADOS OS RESPECTIVOS AUTOS, SE POSITIVO O CONFLITO; II - mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juízes ou juntas eleitorais em conflito, ou só o suscitado, se um deles for o suscitante. Parágrafo único - Sendo positivo ou negativo o conflito, o relator designará um dos juízes ou juntas para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 177. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com juízes eleitorais de outras Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 22 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Supremo Tribunal Federal, com o Tribunal Superior Eleitoral. (grifo nosso) REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. TRATA-SE, DESSA MANEIRA, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, E EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO! 3) DO DIREITO: Estabelece EXPRESSAMENTE o inciso XXXVII do artigo 5º da Lex Mater que: não haverá juízo ou tribunal de exceção. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE O DIREITO DE SUSCITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA AOS ILUSTRÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 E 12 ANEXADOS - DOS PROTOCOLOS Nº 55.442/2010 E 55.443/2010), QUE FORAM PROTOCOLADOS NO JUÍZO A QUO EM 31 DE OUTUBRO DE 2010. PORÉM, “ESTRANHAMENTE” FORAM DISTRIBUÍDAS APENAS EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010. LOGO, MAIS DE UMA SEMANA DEPOIS DE SER REALIZADO O JULGAMENTO, O QUAL FOI DENEGADO A SEGURANÇA DO WRIT EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010, IN VERBIS: Seção V Da Declaração de Incompetência Art. 116. O CONFLITO PODE SER SUSCITADO POR QUALQUER DAS PARTES, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros 23 OAB/BA 23.653 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] PARÁGRAFO ÚNICO. O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ OUVIDO EM TODOS OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA; MAS TERÁ QUALIDADE DE PARTE NAQUELES QUE SUSCITAR. (grifo nosso) CPC ART. 118. O CONFLITO SERÁ PRESIDENTE DO TRIBUNAL: SUSCITADO AO II - PELA PARTE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR PETIÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO. O OFÍCIO E A PETIÇÃO SERÃO INSTRUÍDOS COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO CONFLITO. (GRIFO NOSSO) CPC ******ETAPAS MAIS QUE EVIDENTES (INDUBITÁVEIS) DA ILEGALIDADE E DO ABUSO DE PODER DAS AUTORIDADES COATORAS NO CASO DOS AUTOS.******** LINHA DO TEMPO: 1) EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 E 12) FORAM PROTOCOLADAS 2 (DUAS) PETIÇÕES DE EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS A ARGUIR UM INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSCITADAS UMA AO PRESIDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO E A OUTRA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, PARA EM DEFINITIVO SABER DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DO MESMO CERTAME DAQUELE MESMO JUÍZO A QUO; 2) EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 HOUVE O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS DENEGANDO A SEGURANÇA (DOC. 13) Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 24 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] 3) EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010 “ESTRANHAMENTE” AS DUAS PEÇAS FORAM DISTRIBUÍDAS. OU SEJA, MAIS DE UMA SEMANA DEPOIS DE TER SIDO JULGADO E NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (EVENTO Nº 2 (DOIS) ACIMA). *********DESTES FATOS SURGEM ALGUMAS IMPORTANTÍSSIMAS INDAGAÇÕES AOS ILUSTRES EMINENTES MINISTROS DESTA CORTE SUPERIOR, PARA SEREM ESCLARECIDAS AO COLOCAREM NAS MOTIVAÇÕES DO ACÓRDÃO, O QUAL SERÁ PROFERIDO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS EM BREVE: ***1) NÃO DISTRIBUÍREM AS 2 (DUAS) PEÇAS E NEM SUSPENDEREM O CURSO DA AÇÃO, QUANDO SE SUSCITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ISSO PODE ACONTECER (DOC. 11 A 13)? ***2) SE PODE, QUAL O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PARA EXPLICAR ESSE ATO (ART. 93, XV DA CF C/C OS ART. 265, III, 306 DO CPC)? ***3) CADÊ O LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (ART. 133 DA CF)? ***4) VIVEMOS REALMENTE EM UM PAÍS DEMOCRÁTICO E DE DIREITO? Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 25 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] TEM QUE HAVER, UMA DECLARAÇÃO POR ACÓRDÃO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA DEFINITIVA, IN CASU, PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS, CONTRA O MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. ESPERA-SE, ASSIM, QUE TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS CONTRA O MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL A QUO SEJAM JULGADAS PELO JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE. O QUAL SEM DÚVIDA ALGUMA É O PRETÓRIO EXCELSO! PARA AGRAVAR AINDA MAIS A SITUAÇÃO DESTE CASO EM TELA, HÁ TOTAL DENEGAÇÃO DA JURISDIÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. POIS, CASO AQUELE JUÍZO A QUO TIVESSE CUMPRIDO O QUE IMPÕEM O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS ART.265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS PROTOCOLADAS NO TRE DA BAHIA EM 31 DE OUTUBRO DE 2010, ASSIM COMO A SUSPENSÃO DO CURSO DAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL (DOC. 11 A 13) . COM CERTEZA, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IRIA DECIDIR ANTES E DEFINITIVAMENTE, SEM DEIXAR MARGEM ALGUMA DE DÚVIDA, QUEM É NO CASO DOS AUTOS O JUÍZO NATURAL PARA JULGAR TODAS AS CAUSAS ADVINDAS DO MESMO CONCURSO DO MESMO JUÍZO A QUO COM FULCRO NO ART. 102, I, “N” E “O” DA MAGNA CARTA! Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 26 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] 3.1) DA TOTAL DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO PELO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA E A INDUBITÁVEL INVIABILIDADE DO AMPLO ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA NO VERTENTE CASO NO MESMO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU: NO DIA DAS ELEIÇÕES, EM 31 DE OUTUBRO DE 2010, 2 (DUAS) PEÇAS NO TRIBUNAL A QUO FORAM PROTOCOLADAS, CONFORME COMPROVAM OS PROTOCOLOS Nº 55.442/2010 E 55.443/2010 (DOC. 11 E 12). AS QUAIS SUSCITAVAM O INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PARA JULGAR AS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL A QUO ENTRE A SUPREMA CORTE E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. JÁ SE TENTOU SUSCITAR ESTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A CORTE MAIOR E O TRIBUNAL A QUO DESDE 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 E 12)! PORÉM, APENAS E TÃO SOMENTE EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010, O MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA DISTRIBUIU “ESTRANHAMENTE” AS 2 (DUAS) PEÇAS QUE SUSCITAVAM O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO, ANIQUILANDO O QUE MANDA O ART. 93, XV DA LEI MAIOR E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 13)! NÃO HÁ DÚVIDAS SOBRE A GRAVIDADE DO CASO DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRE DA BAHIA E A TOTAL DENEGAÇÃO DA JURISDIÇÃO POR PARTE DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO! Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 27 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] POIS, CASO AQUELE MESMO JUÍZO A QUO TIVESSE CUMPRIDO O QUE IMPÕEM O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS, PROTOCOLADAS NO MESMO TRE DA BAHIA EM 31 DE OUTUBRO DE 2010, ASSIM TAMBÉM A SUSPENSÃO DO CURSO DAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL (DOC. 11 E 12). SE ESTAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS TIVESSEM SIDO DISTRIBUÍDAS E FOSSE SUSPENSO O CURSO DAQUELE WRIT OF MANDAMUS PELO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, CONFORME MANDA O ART. 93, XV DA LEI SUPREMA E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13). COM CERTEZA, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IRIA DECIDIR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTES E DEFINITIVAMENTE PARA DECLARAR QUEM É O JUÍZO NATURAL PARA JULGAR TODAS AS CAUSAS ADVINDAS DO MESMO CONCURSO DO MESMO JUÍZO A QUO, COM FULCRO NO ART. 102, I, “N” E “O” DA MAGNA CARTA SUSCITADO DESDE 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 E 12)! LOGO, ESTE É UM DOS ATOS ILEGAIS DO IMPETRADO ORA COMBATIDO, QUAL SEJA: A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13), POR CAUSA DA DISTRIBUIÇÃO DAS 2 (DUAS) PETIÇÕES DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APENAS E TÃO SOMENTE EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010. ASSIM COMO, PELA NÃO SUSPENSÃO DAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL. JÁ QUE, AS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS FORAM PROTOCOLADAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 (PROTOCOLOS Nº 55.442/2010 E 55.443/2010 DOC. 11 E 12). Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 28 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] DUAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS ARGUIDAS UMA AO PRESIDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO E A OUTRA, AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. DESSA MANEIRA, A NÃO DISTRIBUIÇÃO DAS 2 (DUAS) PETIÇÕES PROTOCOLADAS E NEM A SUSPENSÃO DO CURSO DAQUELA AÇÃO MANDAMENTAL (DOC. 11 E 12), ANTES DO JULGAMENTO PELO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA REALIZADO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13), ANIQUILOU A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA LEX MATER E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13)! POIS, FORAM PROTOCOLADAS AS 2 (DUAS) PETIÇÕES EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 (DOC. 11 E 12) A ARGUIR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ENTRE O PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. PORÉM, IN CASU, “ESTRANHAMENTE” FORAM DISTRIBUÍDAS APENAS EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010, SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL Nº 523722.2010.605.0000, NO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E COM ABUSO DE PODER ACONTECEU EM 17 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13). *************TAL ATITUDE ANIQUILOU, PORTANTO, FLAGRANTEMENTE A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA LEI MAIOR E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL!***************** Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 29 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] *****AINDA VIGEM E TEM EFICÁCIA O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?***** AS 2 (DUAS) PETIÇÕES DE EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS PROTOCOLADAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 NO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 E 12). AS QUAIS ARGUIAM O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O PRESIDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA PARA JULGAR TODAS AS CAUSAS DO MESMO CONCURSO DO MESMO JUÍZO A QUO. ASSIM TAMBÉM, A DISTRIBUIÇÃO DE AMBAS APENAS EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010, PRECISAMENTE MAIS DE UMA SEMANA DEPOIS DO ACÓRDÃO DENEGANDO A SEGURANÇA, FERIU DE MORTE O ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13). NO SITE DO TRE DA BAHIA, PARECIA ATÉ QUE AS 2 (DUAS) PETIÇÕES NÃO EXISTIAM ATÉ A DATA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010, QUANDO AS DUAS PEÇAS FORAM FINALMENTE DISTRIBUÍDAS. TEMOS AS PROVAS DOS 2 (DOIS) PROTOCOLOS EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 ANEXADAS (DOC. 11 E 12)! ESSAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS, PROTOCOLOS Nº 55.442/2010 E 55.443/2010 FORAM SUSCITADAS E ENDEREÇADAS: UMA AO PRESIDENTE DO TRE DA BAHIA E A OUTRA, AO ILUSTRE PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRIMEIRO, VOSSA EXCELÊNCIA COLOQUE, POR GENTILEZA, NA ESCOLHA DO TRIBUNAL: EM TRE DA BAHIA E EM SEGUIDA O NÚMERO DOS PROTOCOLOS: 55442/2010 E 55443/2010 OU APENAS OS NÚMEROS DOS PROTOCOLOS Nº Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 30 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] 55442 E 55443 SEM O ANO DE 2010. PARA VERIFICAR, BASTA COLOCAR OS NÚMEROS DESTES PROTOCOLOS NA PESQUISA DO SITE TRE DA BAHIA - EM NÚMERO DO PROTOCOLO ABAIXO. Link: http://www.tse.gov.br/internet/home/push.htm NO PRESENTE CASO, A TOTAL FALTA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA É INDUBITÁVEL DOS JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA PARA JULGAR AS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES IMPETRADAS CONTRA O MESMO CERTAME DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO, SOBEJAMENTE COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS (DOC. 03 A 08 E 11 A 13). ADEMAIS, IN CASU, A GRAVE CRISE INSTITUCIONAL QUE ATRAVESSA A JUSTIÇA DA BAHIA COMO DEMONSTRA CLARAMENTE A PRÓPRIA NOTA DA OAB SECCIONAL DA BAHIA (DOC. 09). PARA PIORAR AINDA MAIS A SITUAÇÃO PARA ESTE CASO ESPECÍFICO, O ESTADO DA BAHIA NUNCA RESPEITOU O QUE MANDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO INC. II DO ART. 37 EM RELAÇÃO AOS CONCURSOS PÚBLICOS SER A REGRA PARA OS CARGOS EFETIVOS. HAJA VISTA, NO ESTADO DA BAHIA, DESDE 05 DE OUTUBRO DE 1988, O CARGO TEMPORÁRIO ATÉ O PRESENTE MOMENTO SEMPRE FOI A REGRA EM TODAS AS FUNÇÕES DO PODER: NO JUDICIÁRIO, NO EXECUTIVO E NO LEGISLATIVO (DOC. 09 E 10). ATÉ HOJE, JAMAIS RESPEITARAM NO ESTADO DA BAHIA O QUE IMPÕE O INC. II DO ART. 37 DA MAGNA CARTA! Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 31 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] NAQUELE ESTADO, EM NENHUM MOMENTO DA HISTÓRIA BRASILEIRA, O QUADRO EM RELAÇÃO AOS CONCURSOS PÚBLICOS FOI ALTERADO, MUITO PELO CONTRÁRIO. O QUADRO AGRAVA-SE A CADA DIA COMO DEMONSTRAM OS (DOC. 09 E 10) ACERCA DO CHAMADO “REDA” E CARGOS TEMPORÁRIOS! PORTANTO, EM UM ESTADO COM GRAVE CRISE INSTITUCIONAL NA JUSTIÇA (DOC. 09) E QUASE INEXISTÊNCIA DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGOS EFETIVOS (DOC. 10). SERIA UM MASSACRE COLETIVO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, IN CASU, O MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JULGAR AS INÚMERAS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DO MESMO CERTAME DAQUELE MESMO JUÍZO A QUO. NO VERTENTE CASO, COM CERTEZA, O JUÍZO NATURAL, IMPARCIAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR AS AÇÕES AJUIZADAS EM FACE DESTE MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA É O PRETÓRIO EXCELSO. VALE DESTACAR AINDA QUE, JUIZ “PARCIAL” É INTERESSADO DIRETO OU PELO MENOS INDIRETO CONSOANTE O ART. 102, I, N DA LEI MAIOR. TODAVIA, HOUVE O JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL Nº 523722.2010.605.0000 COM O ACÓRDÃO DENEGANDO A SEGURANÇA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010, O QUAL ESTÁ EM TRÂMITE NO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA A VIOLAR E ANIQUILAR O ART. 93, XV DA LEI MAIOR E OS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. *******VOSSAS EXCELÊNCIAS EMINENTES E CULTOS MINISTROS DESTA CORTE SUPERIOR, NO CASO DOS AUTOS, ACERCA DA COMPETÊNCIA DE JULGAR TODAS AS AÇÕES DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, SOMENTE HÁ DUAS POSSIBILIDADES NO ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO. A TERCEIRA OPÇÃO ESCOLHIDA PELO Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 32 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] JUÍZO A QUO É VEDADA VEEMENTE PELA MAGNA CARTA (ART. 5º, XXXVII DA CF). POIS, FORAM REMETIDAS PELO MESMO TRIBUNAL A QUO COM ESPEQUE NO ART. 102, I, N DA LEI MAIOR PARA O PRETÓRIO EXCELSO 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA O MESMO CONCURSO DAQUELE MESMO TRIBUNAL DE PRIMEIRO GRAU. 3.2) SOMENTE HÁ DUAS POSSIBILIDADES DEMOCRÁTICAS E DE DIREITO (3.2.1 E 3.2.2): 3.2.1) OU A SUPREMA CORTE É A COMPETENTE PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES DO MESMO CERTAME DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. PORQUE O MESMO JUÍZO A QUO REMETEU 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES INTERPOSTAS CONTRA O MESMO CERTAME DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO PARA A CORTE MAIOR COM FUNDAMENTO NO ART. 102, I, N DA LEI DAS LEIS. 3.2.2) OU O PRÓPRIO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA É O COMPETENTE PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CERTAME DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO. CASO ISSO ACONTEÇA, A SUPREMA CORTE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES QUE ESTÃO EM TRÂMITE NA CORTE MAIOR. HAJA VISTA QUE, TODAS FORAM REMETIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM FULCRO NO ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 33 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] NESTE CASO, A SUPREMA CORTE DEVERIA REMETER OS AUTOS DAS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES JÁ EM TRÂMITE PARA O MESMO TRIBUNAL A QUO. JÁ QUE TODAS ESTAS SÃO ADVINDAS DO MESMO CERTAME DO MESMO JUÍZO A QUO; ***3.2.3) TERCEIRA OPÇÃO VEDADA VEEMENTEMENTE PELA LEI MAIOR (ART. 5º, XXXVII DA CF):*** OU AS 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, COM FULCRO NO ART. 102, I, N DA LEI SUPREMA, SÃO JULGADAS PELA CORTE MAIOR, COM A EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000, O QUAL FOI O ÚNICO ESCOLHIDO “DISCRICIONARIAMENTE” PELO TRIBUNAL A QUO PARA SER JULGADO E DENEGADO PELO MESMO (DOC. 13). ***O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 É O ÚNICO QUE TEM FORO PRIVILEGIADO OU ALGO PARECIDO????????????????**** **********QUAL O DISCRÍMEN RAZOÁVEL NO ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO PARA O TRATAMENTO SER DIVERSIFICADO DO JULGAMENTO DAS 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS EM CURSO NO PRETÓRIO EXCELSO E DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 SER EM JUÍZOS DISTINTOS?????????*********** ****JÁ QUE TODAS ESTAS AÇÕES SUPRAMENCIONADAS SÃO ADVINDAS DA MESMA FATTISPECIE CONCRETA (ADVINDAS DO MESMO CERTAME DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA COM ESPEQUE NO ART. 102, I, N DA LEI MAIOR (DOC. 02 A 08 – ROL EXEMPLIFICATIVO)???????**** Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 34 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] A MAGNA CARTA VEDA A DENEGAÇÃO TOTAL DE JURISDIÇÃO, A PRIVAÇÃO COMPLETA DO ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA PARA PODER ARGUIR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ENTRE O PRETÓRIO EXCELSO E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA! A FIM DE SE DEFINIR DE UMA VEZ POR TODAS, NO VERTENTE CASO, QUEM É O JUÍZO NATURAL PARA JULGAR TODAS AS CAUSAS DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRE DA BAHIA. O JUIZ DOUTOR JOSEVANDO, RELATOR, ENCAMINHOU PARA PUBLICAÇÃO NO DJE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 10.11.2010, CUJO ACÓRDÃO FOI DENEGADO A SEGURANÇA DE UMA AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO INCONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXXVII, 93, XV DA CF) E NULO DE PLENO DIREITO FOI EM 17 DE NOVEMBRO DE 2010 (ARTS. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DOC. 13). ***O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 AINDA EM CURSO DO TRE DA BAHIA, NÃO PODERIA SER JULGADO, SEM ANTES O PLENO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTAR-SE (DOC. 11 A 13)***. *****FORAM SUSCITADAS DUAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS, AS QUAIS DEVERIAM SER JULGADAS PRIMEIRAMENTE (DOC. 11 E 12). Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 35 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] O MÉRITO DAQUELE WRIT, SOMENTE PODERIA SER ANALISADO DEPOIS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINAR QUEM É O JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DO MESMO CERTAME DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, COM ESPEQUE NO ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JÁ ESTÃO EM CURSO MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES ORIGINÁRIAS NO PRETÓRIO EXCELSO, TODAS ADVINDAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL DA BAHIA, COM A EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 (ANIQUILA O ART. 5º, XXXVII DA CF). O QUAL FOI IMPETRADO COM O MESMO OBJETO DAS DEMAIS (DOC. 03 A 08) E CONTRA O MESMO CONCURSO. PORÉM, AINDA ESTÁ “ESTRANHAMENTE” EM TRÂMITE NO JUÍZO A QUO, A GERAR, DESSA MANEIRA, TAMBÉM VIOLAÇÕES DE INÚMEROS ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COM ABUSO DE PODER POR PARTE DOS IMPETRADOS. A IMPARCIALIDADE E A EQUIDISTÂNCIA DOS ILUSTRES JUÍZES DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA SÃO GARANTIAS DADAS ÀS PARTES LITIGANTES, RAZÃO PELA QUAL, É PERMITIDO SER INTERPOSTO O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. NO CASO EM TELA, HÁ GRAVES, DECLARADAS E RECONHECIDAS SUSPEIÇÕES E IMPEDIMENTOS DE FORMA EXPRESSA NAS RESPECTIVAS FUNDAMENTAÇÕES DAS DECISÕES DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS EM CURSO NA SUPREMA CORTE. INCLUSIVE, NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA PRÓPRIA AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1621 EM TRÂMITE NO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PARCIALIDADE E IMPEDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 135, V, E PARÁGRAFO Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 36 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] ÚNICO, DENTRE OUTROS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS QUAIS IMPOSSIBILITAM OS JUÍZES DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA DE CONHECEREM LEGALMENTE DO FEITO. A AÇÃO MANDAMENTAL Nº 523722.2010.605.0000 DO TRE DA BAHIA FOI IMPETRADA EM FACE DO MESMO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E CONCESSÃO DE LIMINAR. PORTANTO, EM FACE DO MESMO CERTAME DO MESMO TRE DA BAHIA DAS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES ORIGINÁRIAS JÁ EM CURSO E COM VÁRIAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS CULTOS MINISTROS DA CORTE MAIOR (DOC. 02 A 08). A AÇÃO MANDAMENTAL SUPRACITADA TEM O MESMO OBJETO DE INÚMERAS AÇÕES ORIGINÁRIAS. COMO, VERBI GRATIA, DE MODO EXEMPLIFICATIVO: (AÇÕES ORIGINÁRIAS) - AO 1600, AO 1602, AO 1603, 1604, AO 1621 - NA QUAL, INCLUSIVE, SOMOS ADVOGADOS – PROCURAÇÃO ANEXADA (DOC. 02), AO 1628, TODAS ESTAS AÇÕES ORIGINÁRIAS EM CURSO NO PRETÓRIO EXCELSO. ******VALE RESSALTAR AINDA QUE, SOMENTE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA FORAM MAIS DE 18 (DEZOITO) MANDADOS DE SEGURANÇAS IMPETRADOS. OS QUAIS AGORA SÃO AÇÕES ORIGINÁRIAS, INCLUSIVE, JÁ HOUVE INÚMERAS DECISÕES PELOS EMINENTES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (DOC. 02 A 08)******. Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 37 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] ************ISSO PORQUE MAIS DA METADE DOS JUÍZES DAQUELE TRIBUNAL A QUO DISSERAM-SE SUSPEITOS OU IMPEDIDOS PARA JULGAR O CASO DOS AUTOS!********************* 4) PRIMEIRO PONTO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NO CASO DA FLAGRANTE INCOMPETÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DO MESMO CERTAME DO MESMO JUÍZO A QUO: SOMOS ADVOGADOS DE DUAS AÇÕES MANDAMENTAIS (AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1621 EM CURSO NO STF E MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA). ****A AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1621 EM CURSO NO STF, NA QUAL SOMOS ADVOGADOS (PROCURAÇÃO ANEXADA - DOC. 02), FOI REMETIDA DE IMEDIATO PARA A CORTE MAIOR*****. **** “ESTRANHAMENTE” A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Nº 565994.2010.605.0000 EM FACE DOS JUÍZES DO MESMO TRE DA BAHIA FOI JULGADA IMPROCEDENTE. ISSO PARA EVITAR QUE FOSSE JULGADO O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 EM TRÂMITE AINDA NO MESMO TRE DA BAHIA, NO QUAL TAMBÉM SOMOS ADVOGADOS (PROCURAÇÃO ANEXADA – DOC. 01)******. Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 38 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] ****EM SUMA, EM TOTAL CONTRADIÇÃO DOS MESMOS JUÍZES QUE REMETERAM DE IMEDIATO OS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1819343.2010.605.0000 DO MESMO TRE DA BAHIA, ATUAL AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1621 EM CURSO NO STF (DOC. 02), EM FACE DA PROVA FÍSICA DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRE DA BAHIA******. *****PRELIMINARMENTE, QUEREMOS DESTACAR QUE NÃO EXISTEM JUÍZES MEIO SUSPEITOS OU MEIO IMPEDIDOS!!!!!!!!!!!!***** PORTANTO, TANTO AS SUSPEIÇÕES QUANTO O IMPEDIMENTO, FATOS ESTES JÁ EXPRESSAMENTE DECLARADOS PELOS MESMOS DOUTOS CINCO (5) JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1621 DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO AYRES BRITTO DO PRETÓRIO EXCELSO, PARA NÃO JULGAREM O MÉRITO DE INÚMERAS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DAQUELE MESMO CONCURSO REALIZADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM SEU QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS (DOC. 02 A 08). 5) SEGUNDO PONTO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NO CASO DA FLAGRANTE INCOMPETÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DO MESMO CERTAME DO MESMO TRIBUNAL A QUO: - Tinham que estar, todos os 5 (cinco) autos juntos, tanto os autos do mandado de segurança (processo principal) quanto os 4 (quatro) incidentes processuais. Todavia, os autos de cada processo e incidentes estão “pulverizados” em unidades diferentes do TRE da Bahia. Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 39 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] 5.1) PROCESSO: MS Nº 523722 - Mandado de Segurança UF: BA - TRE Nº ÚNICO: 523722.2010.605.0000 Localização em 26 de outubro de 2010 - RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR LOCALIZAÇÃO: PRE-PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL FASE ATUAL: 25/10/2010 17:07-Recebido; 5.2) PROCESSO: PET Nº 535328 - PETIÇÃO UF: BA - TRE Nº ÚNICO: 535328.2010.605.0000 MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem: PROTOCOLO: 477962010 - 11/10/2010 16:50 Localização em 26 de outubro de 2010 - RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE ASSUNTO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM PEDIDO DE EDIÇÃO DE SÚMULA - CONCURSO PÚBLICO - DUPLICIDADE DE RESPOSTAS - PEDIDO DE EDIÇÃO DE SUMULA AO STF LOCALIZAÇÃO: COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCED. ELEITORAIS FASE ATUAL: 13/10/2010 13:41-Recebido; 5.3) PROCESSO: EXC Nº 565994 - Exceção UF: BA - TRE Nº ÚNICO: 565994.2010.605.0000 MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem: PROTOCOLO: 522422010 - 25/10/2010 13:08 Localização em 26 de outubro de 2010 - EXCETO(S): JUÍZES MEMBROS DO TRE-BA RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE ASSUNTO: EXCEÇÃO - DE IMPEDIMENTO - DE SUSPEIÇÃO JUÍZES DO TRE-BA - CONCURSO PÚBLICO - UNIFORMIZAÇÃO DE Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 40 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] JURISPRUDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE PLANO LOCALIZAÇÃO: CORIPCOORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS FASE ATUAL: 25/10/2010 16:05-Enviado para COJUPE. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a); 5.4) IDENTIFICAÇÃO: PET UF: BA - TRE MUNICÍPIO: SALVADOR - BA Doc. Origem: PET Data: 10/10/2010 PROCESSO VINCULADO: Mandado de Segurança nº 5237-22.2010.6.05.0000 ESPÉCIE: PETICAO PROTOCOLO: 477692010 - 10/10/2010 16:21 Localização em 26 de outubro de 2010 - ASSUNTO: DOCUMENTACAO, MANDADO DE SEGURANCA N. 5237-22, JUNTADA, SOLICITACAO, VTC. LOCALIZAÇÃO: COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCED. ELEITORAIS FASE ATUAL: Registrado; 5.5) IDENTIFICAÇÃO: PET UF: BA - TRE MUNICÍPIO: SALVADOR - BA Doc. Origem: PET Data: 18/10/2010 PROCESSO VINCULADO: Mandado de Segurança nº 5237-22.2010.6.05.0000 ESPÉCIE: PETICAO PROTOCOLO: 492722010 - 18/10/2010 13:45 Localização em 26 de outubro de 2010 - ASSUNTO: JUNTADA, PROCESSO N. 5337-22.2010, CLASSE MS, SOLICITACAO, RBS. LOCALIZAÇÃO: COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCED. ELEITORAIS FASE ATUAL: Registrado. Além das inúmeras irregularidades acima relatadas, os autos por nós interpostos do Agravo de Instrumento com pedido de liminar nº 001997931.2010.4.01.0000 no TRF1 estão “presos” há mais de 5 (cinco) meses para não irem a julgamento no pleno do Tribunal Regional Federal da Primeira Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros 41 OAB/BA 23.653 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] Região. Fato este que também foi pedido um incidente de uniformização de jurisprudência. Também não podem estes autos ficarem “presos” ad infinitum na mesa do desembargador federal, pois tal atitude afrontam tanto as normas quanto os princípios constitucionais e legais. Nova Numeração: 0019979-31.2010.4.01.0000 Grupo: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Anulação e Correção de Provas/Questões - Concurso Público/Edital – Administrativo Autuado em: 09/04/2010 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Juiz Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Originário: 134144520104013300/BA Histórico de Distribuição 09/04/2010 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Partes Tipo Ent OAB Nome Caract. ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS ADVOGADO BA00023653 ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS 571 FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCURADOR DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 19 UNIAO FEDERAL PROCURADOR DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Movimentação Data Fase Descrição 18/06/2010 18:06:00 221100 PROCESSO RECEBIDO 15/06/2010 09:58:00 220350 PROCESSO REMETIDO Complemento NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES Petições Petição Dt.Entr. Dt.Junt. Tipo 2394655 12/04/10 20/05/10 EMBARGOS DE DECLARACAO 2405059 29/04/10 20/05/10 PETIÇÃO 2406746 03/05/10 20/05/10 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) Complemento (ADRIANO CELESTINO)(WEB) INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO(WEB) (ADRIANO CELESTINO)(WEB) Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros 42 OAB/BA 23.653 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] 2406747 03/05/10 20/05/10 EMBARGOS DE DECLARACAO 2423582 27/05/10 11/06/10 PETIÇÃO (ADRIANO CELESTINO)(WEB) Acesso em 26 de outubro de 2010. Link: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ E, logo em seguida, após também suscitarmos outro incidente processual de uniformização de jurisprudência, por muita coincidência talvez, os mesmos Juízes do mesmo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Os quais se disseram suspeitos e impedidos para as mais de 18 (dezoito) Ações Originárias até agora impetradas em face do mesmo certame daquele mesmo Tribunal (DOC. 02 A 08), de forma totalmente contraditória, julgaram improcedente a Exceção de Suspeição e Impedimento nº 565994.2010.605.0000 por nós ajuizada. E em 10 de novembro de 2010 o mandado de segurança 523722.2010.605.0000 foi negado seguimento (DOC. 13). A AGRAVANTE PEDE, IN CASU, O DIREITO FUNDAMENTAL DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ESTADO, DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA MATERIAL E DO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELO JUÍZO NATURAL, IMPARCIAL E EQUIDISTANTE ÀS PARTES! O inciso ll do art. 118 do Código de Processo Civil reza que será por petição a forma adequada de suscitar o conflito de competência, como foi feita de maneira correta, de acordo com a LEI FEDERAL (CPC) no caso dos autos (DOC. 11 E 12). Além disso, é expresso em dizer que a parte deve suscitar o conflito ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL. Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 43 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] Portanto, a via adequada eleita é esta aqui debatida, instruída no vertente caso e sobejamente demonstrada com os documentos necessários à prova do conflito (DOC. 11 E 12). Espera-se, assim, que todas as ações interpostas contra o mesmo concurso do mesmo Tribunal a quo sejam julgadas pelo Juízo Natural e Equidistante. O qual sem dúvida alguma é o Pretório Excelso! No caso dos autos, a Suprema Corte sem dúvida alguma é o Juízo Natural e Equidistante para julgar todas as demandas com o mesmo objeto e em face do mesmo certame do mesmo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (DOC. 02 A 08)! ***ATUALMENTE, JÁ HÁ INÚMERAS DECISÕES DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DOS MINISTROS DA SUPREMA CORTE (DOC. 02 A 08), VERBO AD VERBUM***: ART. 102. COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE: I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos OU SEJAM DIRETA OU INDIRETAMENTE INTERESSADOS; (grifo nosso) CF Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 44 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] *****A CORTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA TEM 7 (SETE) MEMBROS. DOS QUAIS 4 (QUATRO) JÁ SE DECLARARAM EXPRESSAMENTE SUSPEITOS E 1 (UM) IMPEDIDO (DOC. 02 A 08)*****. Diante desta constatação, o Ilustre Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia determinou a remessa, com exceção do mandado de segurança nº 523722.2010.605.0000, de todos os autos dos mandados de seguranças impetrados em face do mesmo certame do mesmo TRE da Bahia, de imediato, ao Supremo Tribunal Federal (juízo natural e equidistante para a causa), POR ENTENDER CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 102, I, “N” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, in verbis: AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1603 EM TRÂMITE NO STF: Distribuídos os autos no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o Juiz Cássio Miranda declarou-se impedido, em razão de ter um parente próximo participando do concurso (fl. 102). O processo foi distribuído ao Desembargador Eserval Rocha, que proferiu decisão indeferindo a liminar (fls. 104-105). Examinando a questão, verifico, de saída, que a fundamentação apresentada pelo Impetrante não condiz com o pedido formulado em caráter liminar. Não seria lógico, diante da suposta cobrança de matéria não pertinente ao conteúdo programático do edital, beneficiar, exclusivamente, o candidato que aviou o presente mandamus, atribuindo-lhe, de imediato, a pontuação referente ao quesito da prova que teria violado o edital. Logo em seguida a essa decisão, o relator declarou-se suspeito para julgar o processo por questões de foro íntimo (fl. 114). Consta dos autos certidão dando Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 45 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] conta que mais dois outros juízes se declararam suspeitos, e um outro declarou o seu impedimento em razão de funcionar como Presidente da Comissão do concurso ora questionado (fl. 115). O Tribunal de origem compõe-se de 7 membros, dos quais 5 manifestaram sua suspeição ou impedimento de atuar no feito. Diante desta constatação, o Presidente do Tribunal determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal, por entender configurada a hipótese do art. 102, I, “n”. (Doc. anexados) *******O CÁLCULO É BASTANTE SIMPLES: SE 4 (QUATRO) JUÍZES DISSERAMSE “SUSPEITOS” É PORQUE ESTES TÊM INTERESSE DIRETO OU PELO MENOS INDIRETO NA CAUSA DOS AUTOS EM TELA CONFORME REZA O ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL**********. NESTE CASO CONCRETO, OU OS JUÍZES DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA SÃO TOTALMENTE SUSPEITOS, DE TAL MANEIRA QUE 4 (QUATRO) JÁ SE MANIFESTARAM SUSPEITOS E 1 (UM) IMPEDIDO EXPRESSAMENTE EM DIVERSAS FUNDAMENTAÇÕES DE AÇÕES ORIGINÁRIAS EM TRÂMITE NA CORTE MAIOR (DOC. 02 A 08). OU ENTÃO, OS JUÍZES DAQUELE MESMO TRIBUNAL A QUO NÃO SÃO SUSPEITOS E NEM IMPEDIDOS. O QUE NÃO PODE ACONTECER JAMAIS, SÃO OS JUÍZES SEREM MEIO SUSPEITOS E MEIO IMPEDIDOS! Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 46 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] 6) AS ATITUDES DO MESMO RELATOR DRº JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA FORAM COMPLETAMENTE DIFERENTES E CONTRADITÓRIAS NAS DUAS AÇÕES MANDAMENTAIS NAS QUAIS ESTAMOS ATUANDO EM FACE DO MESMO CERTAME EM COMENTO. A GERAR, POR CONSEQUÊNCIA, GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA NO CASO DOS AUTOS (DOC. 01 A 02). 6.1) NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1819343.2010.605.0000 IMPETRADO EM FACE DA PROVA FÍSICA DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 02), O MESMO RELATOR REMETEU OS AUTOS, DE IMEDIATO, PARA A SUPREMA CORTE (JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR A CAUSA), VERBIS: MANDADO DE SEGURANÇA 1819343.2010.605.0000 DO TRE DA BAHIA. Nº Andamentos CORIP 30/07/2010 08:54 Solicitação de expedição para STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o Supremo Tribunal Federal. CORIP 28/07/2010 13:52 Publicação de decisão monocrática no DJE, edição de 28.07.2010, determinando encaminhamento dos autos ao STF. CORIP 26/07/2010 18:04 Decisão encaminhanda para publicação no DJE. Data de publicação PREVISTA: 28.07.2010. CORIP 23/07/2010 13:38 Aguardando publicação de decisão monocrática. CORIP 23/07/2010 11:08 Recebido Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 47 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] ASESP 21/07/2010 18:33 Enviado para CORIP. Com despacho Encaminhamento dos autos, de imediato, ao STF. ASESP 21/07/2010 18:28 Recebido CORIP 08/07/2010 18:24 Enviado para ASESP. Concluso ao Juiz Presidente Link: http://www.tse.gov.br/internet/home/push.htm 6.2) PORÉM, NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Nº 565994.2010.605.0000 INTERPOSTA EM FACE DOS MESMOS JUÍZES MEMBROS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. O MESMO RELATOR E DEMAIS MESMOS JUÍZES NO ACÓRDÃO JULGARAM IMPROCEDENTE. E POR UM “PASSE DE MÁGICA” OS MESMOS QUE ERAM “PARCIAIS E IMPEDIDOS” TORNARAM-SE AGORA “IMPARCIAIS E SEM IMPEDIMENTOS”. NESTE CASO CONCRETO, “CURIOSAMENTE”, OS AUTOS DO MANDADO SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 NÃO FORAM REMETIDOS DE IMEDIATO PARA A SUPREMA CORTE (JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR A CAUSA), IN VERBIS: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Nº 565994.2010.605.0000 DOS JUIZES DO TRE DA BAHIA. Seção Data e Hora Andamento Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 48 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] SJU 27/10/2010 18:33 Julgado Exc Nº 565994.2010.6.05.0000 em 27/10/2010. Acórdão Julgado improcedente CORIP 25/10/2010 16:05 Enviado para COJUPE. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Josevando Souza Andrade Link: http://www.tse.gov.br/internet/home/push.htm Percebemos, portanto, a enorme dificuldade da aplicação das leis infraconstitucionais e da Constituição Federal, quando estamos a enfrentar causas contra o mesmo concurso irregular do mesmo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. PROCESSO: EXC Nº 565994 - Exceção UF: BA - TRE Nº ÚNICO: 565994.2010.605.0000 MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem: PROTOCOLO: 522422010 - 25/10/2010 13:08 EXCIPIENTE(S): PATRÍCIA PASSOS SEIXAS ADVOGADO: BEL. ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS EXCETO(S): JUÍZES MEMBROS DO TRE-BA RELATOR(A): JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE ASSUNTO: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES DO TRE-BA - CONCURSO PÚBLICO - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECONHECIMENTO DE PLANO LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 49 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] FASE ATUAL: 28/10/2010 18:11-Enviado para SJU. Para assinatura de acórdão CORIP 28/10/2010 18:11 Enviado para SJU. Para assinatura de acórdão CORIP 28/10/2010 18:11 Recebido COJUPE 28/10/2010 18:09 Enviado para CORIP. Providências Cabíveis COJUPE 28/10/2010 18:09 Recebido SJU 27/10/2010 18:33 Julgado Exc Nº 565994.2010.6.05.0000 em 27/10/2010. Acórdão Julgado improcedente CORIP 25/10/2010 16:05 Enviado para COJUPE. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Josevando Souza Andrade CORIP 25/10/2010 15:57 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 25/10/2010 JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE CORIP 25/10/2010 15:56 Autuado - Exc nº 565994.2010.6.05.0000 ********RESTOU DEMONSTRADO CABALMENTE PELAS FUNDAMENTAÇÕES DE FATO E DE DIREITO JÁ EXPOSTAS ACIMA, EM DIVERSAS FUNDAMENTAÇÕES DE AÇÕES ORIGINÁRIAS ADVINDAS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, AGORA EM CURSO NO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (DOC O2 A 08). QUE 4 (QUATRO) JUÍZES DO MESMO TRE DA BAHIA EXPRESSAMENTE DISSERAM-SE SUSPEITOS E 1 (UM) IMPEDIDO PARA JULGAREM AS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DAQUELE MESMO TRIBUNAL Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 50 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] A QUO COM FUNDAMENTO UNÂNIME NO ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL!!!!!!!!!!!!!********. NOS QUAIS, OS AGRAVADOS REMETERAM QUASE TODOS OS AUTOS DAS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES INTERPOSTAS EM FACE DO MESMO CERTAME DO MESMO JUÍZO A QUO, DE IMEDIATO, PARA O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JUGAR A CAUSA) COM FULCRO NO ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFELIZMENTE, SOMENTE NÃO REMETEU O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 AINDA EM CURSO NO MESMO TRE DA BAHIA, POR RAZÕES ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDAS! APENAS E TÃO SOMENTE, O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 AINDA EM TRÂMITE NO MESMO TRE DA BAHIA, “ESTRANHAMENTE”, LOGO APÓS O PEDIDO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Nº 535328.2010.605.0000, SUSCITADO ACERCA DO TEMA OBJETO DO PRESENTE WRIT OF MANDAMUS. POR UM “PASSE DE MÁGICA” OS JUÍZES QUE SE DIZIAM “SUSPEITOS E IMPEDIDOS” (DOC. 02 A 08), AGORA SE DIZEM “NÃO SUSPEITOS E DESIMPEDIDOS” PARA JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL Nº 523722.2010.605.0000. EM SUMA, SOMENTE ESTA CORTE SUPERIOR PODE IMPEDIR QUE HAJA, NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PRECEDENTES DITATORIAIS DE UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO PARA JULGAR O PRESENTE CASO (ART. 5º, XXXVII DA CF)! Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 51 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] QUE SEJA IMPEDIDO, PORTANTO, POR VOSSAS EXCELÊNCIAS EMINENTES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DE IMEDIATO, O NÃO AFASTAMENTO DO JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR ESTA CAUSA, QUE É SEM DÚVIDA ALGUMA O PRETÓRIO EXCELSO. ***O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 AINDA EM CURSO NO MESMO TRE DA BAHIA NÃO PODERIA SER JULGADO COMO FOI EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13), SEM ANTES O PLENO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTAR-SE SOBRE A COMPETÊNCIA DEFINITIVA DO JUÍZO NATURAL PARA JULGAR TODAS ÀS LIDES ADVINDAS DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL A QUO (DOC. 11 A 13)***. ADEMAIS, JÁ FORAM SUSCITADAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS DESDE 31 DE OUTUBRO DE 2010, AS QUAIS DEVERIAM SER JULGADAS PRIMEIRAMENTE. PORÉM, AS DISTRIBUIÇÕES DAS 2 (DUAS) PEÇAS APENAS ACONTECERAM “ESTRANHAMENTE” EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010 PELO MESMO TRIBUNAL A QUO, ANIQUILANDO A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA LEI MAIOR E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENQUANTO ISSO, O JULGAMENTO INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E COM ABUSO DE PODER DO MANDADO DE SEGURANÇA OCORREU EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOC. 13). O MÉRITO DAQUELE WRIT SOMENTE PODERIA SER ANALISADO (DOC. 13), DEPOIS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINASSE QUEM É DEFINITIVAMENTE O JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS, EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 E 12). Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 52 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] 7) DOS PEDIDOS: Em razão dos fundamentos de fato e de direito discorridos no presente Agravo Regimental, vem a Agravante, com acato e respeito, REQUERER o que se segue: 7.1) PRELIMINARMENTE, QUE SEJA NOTIFICADO O ILUSTRÍSSIMO PROCURADOR-GERAL ELEITORAL COMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA TOMAR TODAS AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS QUE O GRAVÍSSIMO CASO DO CONCURSO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA EXIGE (DOC. 11 A 13 – ANIQUILOU A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA CF E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL); 7.2) QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS EMINENTES E CULTOS MINISTROS DESTA CORTE SUPERIOR DECLAREM A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS FUNDAMENTAÇÕES DAS DECISÕES E DO ACÓRDÃO QUE SERÃO EM BREVE PROFERIDOS NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NO FINAL DECIDAM QUAL A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DE NÃO RESPEITAREM A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA LEI MAIOR, DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA PRIVAÇÃO TOTAL DA LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONSAGRADO NO ART. 133 DA LEI SUPREMA. POIS, SE TODA CAUSA CONTRA OS ÓRGÃOS DO ESTADO, OS TRIBUNAIS NÃO DISTRIBUÍREM AS PEÇAS PROTOCOLADAS E NEM SUSPENDEREM O CURSO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO (DOC. 13), QUANDO SE SUSCITA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (DOC. 11 E 12), SALVO MELHOR JUÍZO, NÃO ESTAMOS MAIS EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO; 7.3) que o Eminente Ministro Relator deste Colendo Tribunal Superior Eleitoral, conforme lhe faculta o art. 557, § 1º do CPC reconsidere os motivos ensejadores do r. despacho publicado em 25 de novembro de 2010, deferindo-se o seguimento à presente Ação; 7.4) caso não seja este o entendimento de V. Exª. seja o presente recurso submetido a julgamento pelo Plenário do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, concluindo-se ao final, pelo integral provimento deste recurso de Agravo Regimental, declarando a competência em definitivo do Pretório Excelso para Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 53 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] julgar, no vertente caso, todas as ações advindas do mesmo certame do mesmo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; 7.5) que sejam suspensos os efeitos do Acórdão ilegal e com abuso de poder proferido pelo Juízo a quo publicado em 17 de novembro de 2010 (DOC. 13), a qual foi denegada a segurança da ação mandamental nº 523722.2010.605.0000 em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia por aniquilar a vigência e a eficácia do art. 93, XV da Lei Suprema e dos art. 265, III, 306 do Código de Processo Civil (DOC. 11 A 13); NO FINAL ESTA CORTE SUPERIOR DECIDA DEFINITIVAMENTE QUEM É O JUÍZO NATURAL PARA JULGAR TODAS AS LIDES ADVINDAS DO MESMO CERTAME DO MESMO TRIBUNAL A QUO. E ANULE, POR CONSEQUÊNCIA, O ACÓRDÃO INCONSTITUCIONAL E ILEGAL IN TOTUM PROFERIDO PELO MESMO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR ANIQUILAR A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DO ART. 93, XV DA MAGNA CARTA E DOS ART. 265, III, 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOC. 11 A 13). 7.6) que seja julgado totalmente procedente o pedido, concedendo-se o provimento do presente Agravo Regimental em definitivo; 7.7) a citação dos Agravados já devidamente qualificados na presente ação em epígrafe na pessoa de seus representantes legais para, querendo, apresentar resposta ao presente Recurso no prazo legal; 7.8) Os documentos apresentados no presente Agravo Regimental são suficientes para comprovar a integral procedência do pedido da Agravante, estes são suficientes para a demonstração da liquidez e certeza do seu direito, entretanto, no decorrer do processo, caso seja necessário, protesta-se provar o alegado, por todos os meios de prova em Direito admitidos; 7.9) no final, em respeito aos princípios do Juiz Natural, da Equidistância, da Isonomia, da Imparcialidade, da Segurança Jurídica, do Devido Processo Legal Material, do Contraditório, da Ampla Defesa, dentre outros, SEJA DECIDIDO EM DEFINITIVO PELOS EGRÉGIOS: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUEM É O JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE QUE FARÁ O JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS - EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (DOC. 11 A 13); Pois, já constam nos autos em comento (DOC. 02 A 08) várias decisões em Ações Originárias acerca do mesmo concurso do mesmo TRE da Bahia. Todas com Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 54 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] espeque no art. 102, I, n da Magna Carta, prolatadas por membros do Pretório Excelso. E É CEDIÇO QUE A SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE NÃO É NULA, NEM INEFICAZ, MAS RESCINDÍVEL, DE ACORDO COM O ART. 485, II DO CPC, IN VERBIS: ART. 485. A SENTENÇA DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER RESCINDIDA QUANDO: I - SE VERIFICAR QUE FOI DADA POR PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ; II - PROFERIDA POR JUIZ IMPEDIDO OU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE; (...) ART. 495. O DIREITO DE PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA SE EXTINGUE EM 2 (DOIS) ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO; 7.10) em caráter alternativo requer em respeito aos princípios do Juiz Natural, da Equidistância, da Isonomia, da Imparcialidade, da Segurança Jurídica, do Devido Processo Legal Material, do Contraditório, da Ampla Defesa, e outros, 7.10.1) QUE AS MAIS DE 18 (DEZOITO) AÇÕES ORIGINÁRIAS QUE ESTÃO EM TRÂMITE E COM VÁRIAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS NA SUPREMA CORTE RETORNEM IMEDIATAMENTE PARA O MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA; 7.10.2) OU ENTÃO, QUE TODOS OS AUTOS PRINCIPAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000 E SEUS RESPECTIVOS INCIDENTES PROCESSUAIS, EM CONJUNTO SEM EXCEÇÃO, DESTE VERTENTE CASO SEJAM REMETIDOS, DE IMEDIATO, À CORTE MAIOR. POIS, ESTES FORAM DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA E AUTUADOS EM APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.605.0000, DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 535328.2010.605.0000, DA PETIÇÃO INCIDENTAL VINCULADA AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5237-22.2010.6.05.0000, PROTOCOLO Nº 477692010 - 10/10/2010 16:21 E DA PETIÇÃO INCIDENTAL VINCULADA TAMBÉM AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 523722.2010.6.05.0000, PROTOCOLO Nº 492722010 - 18/10/2010 13:45; OS QUAIS, AINDA ESTÃO EM TRÂMITE “ESTRANHAMENTE” NO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA; 7.11) CONCLUINDO-SE AO FINAL, PELO INTEGRAL PROVIMENTO DESTE AGRAVO REGIMENTAL, A DECLARAR A COMPETÊNCIA DEFINITIVA DA SUPREMA CORTE PARA ESTE CASO CONCRETO DE TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DO MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA COM FULCRO NO ART. 102, I, N DA LEI MAIOR (DOC. 11 A 13). NO FINAL, QUE O JUÍZO A QUO REMETAM TODOS OS AUTOS - TANTO OS PRINCIPAIS QUANTO, INCIDENTES SUPRAMENCIONADOS Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA 23.653 55 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] (TODOS, SEM EXCEÇÃO E EM CONJUNTO) - AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O QUAL É SEM DÚVIDA ALGUMA, O JUÍZO NATURAL E EQUIDISTANTE PARA JULGAR EM DEFINITIVO TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS CONTRA O MESMO CONCURSO DO MESMO TRIBUNAL A QUO (DOC. 02 A 08); 7.12) A CITAÇÃO DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR-GERAL ELEITORAL PARA FAZER UMA INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA. A FIM DE QUE AS FUNÇÕES LEGISLATIVA, EXECUTIVA E JUDICIÁRIA DESTE RESPECTIVO ESTADO, OBEDEÇAM AO QUE MANDA, DESDE A PROMULGAÇÃO EM 05 DE OUTUBRO DE 1988, O INCISO II DO ART. 37 DA MAGNA CARTA (DOC. 09 E 10). E EXTINGA DE UMA VEZ POR TODAS O “REDA”, OU QUALQUER OUTRA DENOMINAÇÃO QUE POSSA SER DADA A ESTE REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUE É, NA VERDADE, UMA BURLA AOS CONCURSOS PÚBLICOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ESSA É SEM SOMBRA DE DÚVIDAS UMA DAS CAUSAS PRINCIPAIS DE TANTAS AÇÕES JUDICIAIS E TANTOS INTERESSES DE PESSOAS ENVOLVIDAS, IN CASU, QUANDO HÁ UM CONCURSO FEDERAL PARA A BAHIA. DESSA MANEIRA, QUANDO HÁ QUALQUER CONCURSO DESSE PORTE EM UM ESTADO QUE NÃO TEM CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGO EFETIVO. DIFICILMENTE, HAVERÁ ISENÇÃO POR PARTE DE ALGUNS MEMBROS DOS ÓRGÃOS JULGADORES E DE FISCALIZAÇÃO DAS LEIS DESTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PENSAMOS, PORTANTO, NA POSSIBILIDADE DE SE CRIAREM UMA LEI PARA QUE QUANDO HOUVER CONCURSO DESTA DIMENSÃO EM UM ESTADO QUE NÃO TEM CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGOS EFETIVOS, COMO É O CASO DOS AUTOS, AS RESPECTIVAS AÇÕES JUDICIAIS SEJAM JULGADAS E FISCALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA EVITAR TANTAS INTERFERÊNCIAS METAJURÍDICAS E DOS FATORES REAIS DE PODER. LOGO, O CHAMADO “REDA” É A REGRA NA BAHIA (DOC. 09 E 10) E O CONCURSO PÚBLICO, A EXCEÇÃO COM ESPEQUE NA ORDEM INVERSA DO ART. 37, lX E ll, DA LEI DAS LEIS, DESDE A PROMULGAÇÃO EM 05 DE OUTUBRO DE 1988, PORTANTO, HÁ MAIS DE 22 ANOS É ASSIM. O OPOSTO DO DISTRITO FEDERAL (A UNIDADE FEDERATIVA DOS CONCURSOS PÚBLICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - COM FULCRO NA ORDEM CORRETA DO ART. 37, ll E lX DA LEI MAIOR). 7.13) caso seja declarado nulo o acórdão da instância inferior, seja determinada a remessa imediata dos autos do mandado de segurança ao Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs Adriano Celestino Ribeiro Barros 56 OAB/BA 23.653 Telefone: 71-88031035/ e-mail: [email protected] Colendo Supremo Tribunal Federal; 7.14) a gratuidade da justiça, nos termos da Lei n° 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86, pois a Agravante não possui condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento; 7.15) Dá-se a causa o valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Nestes termos, pede e espera deferimento. Salvador, 26 de novembro de 2010. Adriano Celestino Ribeiro Barros OAB/BA nº 23.653 Documento Assinado Digitalmente Cópia de documento eletrônico com assinatura digital, unicamente para uso impresso. Nº de Série do Certificado Digital: 116216717228334055566111013456891453441 - Signatário(a): ADRIANO CELESTINO RIBEIRO BARROS Nº de Série do Carimbo de Tempo: 6079393 - Data e Hora do Carimbo de Tempo: 26/11/2010 02:06:34hs