20 MINUTA DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO EM VEÍCULOS CHEVROLET CO N TRA TA N TE: no CNPJ/MF sob o n.º TR IB U NA L S UP E R IO R D O T RA B AL H Oinscrito , 00.509.968/0001-48, sediado na Praça dos Tribunais Superiores, bloco D, s/n.º, Brasília, DF, CEP 70097-900, telefone geral (61) 314-4300, doravante denominado simplesmente Contratante,, neste ato representado pela Diretora da Secretaria Administrativa, C L Á UD IA B RU N O C A S T E L LO B RA N C.O C O NT R AT AD A : no CNPJ/MF sob o n.º .............., com sede no .............., . . . ... ... . .. . .,..inscrita . Brasília, DF, CEP ........., telefone ............, fax ............, doravante denominada simplesmente Contratada, neste ato representada pelo ............., . ... . . .. . .. . .. . .. CL Á U S UL A P RI ME I RA - DO S FU N D AM E N TO S L E GA IS D O C O NT R A T O O presente contrato fundamenta-se: I- no Pregão n.º 57/2002, conforme Medida Provisória n.º 2.182/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 3.555/2000; II - nos termos propostos pela Contratada que, simultaneamente: III IV V- a) constem no Processo Administrativo TST n..º 18.477/2002-6; b) não contrariem o interesse público; nas demais determinações da Lei n.º 8.666/93; nos preceitos de direito público; e supletivamente, nos princípios da teoria geral dos contratos e nas disposições do direito privado. SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 21 CL Á U SU L A S E G UN D A - D O O B JE TO Este contrato tem por objeto manutenção preventiva e corretiva em 25 veículos Chevrolet de propriedade do Contratante, com fornecimento de peças e acessórios originais e novos, conforme discriminado nas tabelas anexas a este instrumento. Subcláusula única. A Contratada obriga-se a fornecer peças que não estejam relacionadas no anexo deste instrumento, nas mesmas condições contratadas. CL Á U S UL A T ER C E IR A - D A M AN U T E NÇ Ã O A Contratada prestará manutenção preventiva e corretiva mediante emissão, pelo Contratante, de formulários próprios de ordem de serviço e ordem de fornecimento de peças, cujos preços deverão ser em reais, tendo como base a tabela do fabricante dos veículos. Subcláusula primeira. A manutenção preventiva será prestada de acordo com o estabelecido no manual do fabricante. Subcláusula segunda. A manutenção corretiva refere-se aos reparos técnicos dos problemas mecânicos constatados nos veículos, garantindo seu funcionamento regular e permanente. Subcláusula terceira. A Contratada deverá manter em estoque a quantidade de peças sobressalentes necessária para assegurar a contínua e perfeita utilização dos aparelhos. Subcláusula quarta. As revisões obedecerão aos planos de manutenção descrito no manual do veículo. Subcláusula quinta. A execução dos serviços em componentes existentes nos veículos que não sejam de fabricação ou de linha de montagem da Chevrolet deverá ser providenciada pela Contratada, às suas expensas, com posterior faturamento para o Contratante. Subcláusula sexta. Os serviços executados e as peças fornecidas terão garantia de 90 dias, a partir do recebimento definitivo. CLÁ U SULA QU A R TA - D O VALO R Dá-se a este contrato o valor total estimado de R$ ................. (...........................). Subcláusula primeira. O desconto a ser aplicado sobre o preço das peças constante na tabela do fabricante dos veículos será de ...............%. Subcláusula segunda. O valor da mão-de-obra é R$ .... (.......) por hora/homem. Subcláusula terceira. Já estão incluídas no preço total todas as despesas de frete, embalagens, impostos, transporte, mão-de-obra e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato. C LÁ U S U LA Q U IN T A - D O P A GA M E NT O Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em moeda corrente nacional, mediante depósito na conta bancária indicada pela Contratada, em até 10 dias úteis do mês subsequente ao dos serviços prestados, mediante apresentação das notas fiscais devidamente atestadas pelo servidor designado para receber o objeto. SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 22 Subcláusula primeira. Serão retidos na fonte os tributos e as contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as instruções normativas vigentes. Subcláusula segunda. O Contratante pagará à Contratada a atualização monetária sobre o valor devido entre a data do adimplemento das obrigações contratuais e a do efetivo pagamento, excluídos os períodos de carência para recebimento definitivo e liquidação das despesas previstos neste contrato, utilizando o índice publicado pela Fundação Getúlio Vargas que represente o menor valor acumulado no período, desde que a Contratada não tenha sido responsável, no todo ou em parte, pelo atraso no pagamento. Subcláusula terceira. A Contratada deverá apresentar atualizados, para fins de pagamento, os seguintes documentos: III III IV - Certidão Negativa de Débitos para com o INSS (CND), na forma exigida pela Constituição Federal em seu artigo 195, parágrafo 3º; Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal; Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal; Certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda. CL Á U SU L A S E X T A - D O R E AJU S T E Os preços pactuados poderão ser reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano, desde que devidamente comprovada a variação dos custos deste instrumento, limitada à variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que passe a substituí-lo, com base na seguinte fórmula: R= I - Io . P, onde Io a) para o primeiro reajuste: R= reajuste procurado; I = índice relativo ao mês de reajuste; Io = índice relativo ao mês de apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços. b) para os reajustes subseqüentes: R= reajuste procurado; I = índice relativo ao mês do novo reajuste; Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado; P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado. SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 23 Subcláusula primeira. O reajuste a que se refere esta cláusula dispensa a anuência do Contratante, desde que esteja de acordo com o índice de correção previsto neste contrato. Subcláusula segunda. No caso de a Contratada optar pela aplicação direta do reajuste, na forma e nas condições da subcláusula primeira desta cláusula, caberá aos agentes autorizados do Contratante, ao receber as faturas já corrigidas, conferir a exata incidência do percentual utilizado, para verificar se atendidos os pressupostos desta cláusula, especialmente quanto à precisão dos cálculos. Subcláusula terceira. Na dúvida sobre o percentual de correção a ser aplicado, deve a Contratada, com a devida antecedência, informar-se com o Contratante para esclarecimento deste ponto. Subcláusula quarta. O esquecimento da Contratada quanto ao seu direito de exigir o reajuste não será aceito como justificativa para pedido de correção anual de preço com efeito retroativo à data a que legalmente faria jus, se não o pedir dentro do primeiro mês do aniversário deste instrumento. Subcláusula quinta. O percentual de desconto sobre o preço das peças, de que trata a subcláusula primeira da cláusula quarta, não poderá ser alterado durante a vigência do contrato. C LÁ U S UL A S É T IM A - DA D OT A Ç Ã O O R ÇA M EN T Á RI A As despesas oriundas deste contrato, para o presente exercício, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Contratante, programa de trabalho 02122057120010001, elementos de despesa 339030 e 339039, notas de empenho 2002NE000... e 2002NE000...., nos valores de R$ ....... e R$ ............, respectivamente, ambas de ....... de ............. de 2002. C LÁ U S UL A O IT A V A - D A V I GÊ N C IA Este contrato tem vigência de 12 meses a partir da data de sua assinatura e poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo e por igual período, até o limite de 60 meses, observado o interesse público e a critério do Contratante, na forma do artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93. Subcláusula primeira. A prorrogação do contrato será precedida de pesquisa para que se verifique se as condições oferecidas pela Contratada continuam vantajosas para a Administração do Contratante. Subcláusula segunda. A pelo menos 60 dias do término da vigência deste instrumento, o Contratante expedirá comunicado à Contratada para que esta manifeste, dentro de três dias contados do recebimento da consulta, seu interesse na prorrogação do atual contrato. Subcláusula terceira. Se positiva a resposta, o Contratante providenciará, no devido tempo, o respectivo termo aditivo. Subcláusula quarta. A resposta da Contratada terá caráter irretratável, portanto ela não poderá, após se manifestar num ou noutro sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão. Subcláusula quinta. Eventual desistência da Contratada após a assinatura do termo aditivo de prorrogação ou mesmo após sua expressa manifestação nesse sentido merecerá do Contratante a devida aplicação de penalidade, nos termos da cláusula quatorze do presente contrato. CL Á U S UL A NO N A - D OS P R A ZO S Para execução do objeto deste contrato, a Contratada deverá obedecer aos seguintes prazos: SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 24 I– II III - serviços de manutenção preventiva deverão ser executados no prazo máximo de 2 dias, a partir da comunicação do defeito feita pelo Contratante; serviços de manutenção corretiva deverão ser executados no prazo máximo de 5 dias, a partir da comunicação do defeito feita pelo Contratante; fornecimento de peças e acessórios originais e novos: a) no ato da solicitação para as peças contidas em estoques; b) no prazo máximo de 5 dias para as peças que não tenham em estoques. Subcláusula única. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no parágrafo 1º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida contemporaneamente ao fato que a ensejar. CL Á U S UL A DE Z - DO R EC E B IM EN T O E D A A C E IT A ÇÃ O D OS S E RV I ÇO S Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei n.º 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido: I- II - p r o vi s o r i am en te ,imediatamente após a entrega dos serviços concluídos, para efeito de verificação do perfeito funcionamento do veículo, em até 5 dias úteis; d efi ni t i va men t e,após o decurso do prazo de verificação do perfeito funcionamento do veículo, em até 3 dias úteis. Subcláusula primeira. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os serviços foram mal executados ou que os veículos encontram-se com defeito, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à Contratada serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação. Subcláusula segunda. O serviço executado em desacordo com o estipulado neste instrumento ou na proposta da Contratada será rejeitado parcial ou totalmente, conforme o caso. Subcláusula terceira. O recebimento provisório ou definitivo não excluem a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento. C LÁ U S UL A O N Z E - DO A CO M P A N H AM E N TO E DA F IS C A L IZ A ÇÃ O Os produtos e serviços constantes neste contrato serão fiscalizados por servidor ou comissão de servidores do Contratante, doravante denominados Fiscalização, que terão autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual. Subcláusula primeira. À Fiscalização compete, entre outras atribuições: I- solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências; SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 25 II - III - IV V- verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos e materiais empregados são adequados para garantir a qualidade desejada dos serviços; ordenar à Contratada corrigir, refazer ou reconstruir as partes dos serviços executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações; acompanhar a execução dos serviços, atestar seu recebimento definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados; encaminhar ao Serviço de Orçamento e Pagamento os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à Contratada, bem como os referentes a pagamentos. Subcláusula segunda. A ação da Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais. CLÁ U SULA DO ZE - DA S OB R IG A Ç Õ ES DA C ON T R ATA D A Na execução do objeto do presente contrato, obriga-se a Contratada a envidar todo o empenho e a dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, e ainda a: I- executar os serviços objeto deste contrato nos prazos máximos determinados na cláusula nona; II - manter representação em Brasília; III - fornecer lista de preços de peças, em CD-Rom, disquete ou catálogos, logo após a assinatura do contrato e sempre que houver majoração de preços; IV - fornecer catálogo de peças da linha de montagem dos veículos, que pode ser em CD-Rom ou disquete, logo após a assinatura do contrato e sempre que houver novas versões; V- fornecer demais peças que não estejam relacionadas no quadro anexo a este contrato, nas mesmas condições contratadas; VI - fornecer a seus técnicos todas as ferramentas e os instrumentos necessários à execução dos serviços; VII - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços; V I I I - permitir a fiscalização em suas dependências, mesmo sem aviso prévio, da prestação de serviços nos aparelhos eventualmente removidos para conserto; IX - obedecer à melhor técnica vigente e enquadrar-se rigorosamente nos preceitos da ABNT, quando da execução dos serviços; X- responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 26 XI - XII- forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir, no caso, vínculo empregatício deles com o Contratante; responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao Contratante ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita; respeitar o sistema de segurança do Contratante e fornecer todas as informações solicitadas por ele. Subcláusula primeira. Não será permitido ao pessoal da Contratada o acesso a áreas dos edifícios que não aquelas relacionadas ao seu trabalho. Subcláusula segunda. A Contratada não será responsável: III - por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou de força maior; por quaisquer trabalhos, serviços ou responsabilidades não previstos neste contrato. Subcláusula terceira. O Contratante não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da Contratada para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros. CL Á U S UL A T R E Z E - DA S OB R IG A ÇÕ E S D O CO N TR A T A NT E O Contratante, após a retirada da nota de empenho, compromete-se a: I- proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das execuções contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos técnicos da Contratada às dependências do Contratante relacionadas à execução do contrato; II - promover os pagamentos dentro do prazo estipulado neste contrato; III - fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais. Subcláusula única. Após a entrega da nota de empenho o Contratante designará, formalmente, servidor ou comissão de servidores para exercerem acompanhamento e fiscalização da execução contratual, nos termos da cláusula onze. CL Á U S UL A QU A T OR Z E - D AS P E NA L I DA D ES S O B RE A CO N TR A T A DA No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o Contratante, as sanções administrativas aplicadas à Contratada serão: III III IV - advertência; multa; suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 27 Subcláusula primeira. O atraso injustificado nos prazos de atendimento e correção dos defeitos na manutenção corretiva ou no de conclusão dos serviços de manutenção preventiva implicará multa correspondente a 1% por dia, calculada sobre o valor total do contrato, até o limite de 30% desse valor. Subcláusula segunda. Na hipótese mencionada na subcláusula anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas nos incisos III e IV do caput desta cláusula. Subcláusula terceira. O descumprimento das demais obrigações da Contratada implicará multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por evento, calculada sobre o valor total do contrato. Subcláusula quarta. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pelo Contratante ou cobradas diretamente da Contratada, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula. Subcláusula quinta. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente e indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério do Contratante. Subcláusula sexta. Sempre que não houver prejuízo para o Contratante, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério. Subcláusula sétima. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da Contratada, na forma da lei. C LÁ U S U LA Q U IN Z E - D AS C O ND I ÇÕ E S D E H A BI L I TA Ç Ã O D A CO N T RA T A D A A Contratada declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. CL Á U SU L A D E Z E S S E I S - D AS A L TE R A ÇÕ E S DO CO N T RA T O Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes. CL Á U SU L A D E Z E S S E T E - DA P UB L IC A ÇÃ O A publicação resumida do presente contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93. CLÁ U SULA DE ZO ITO - D A RE SC ISÃ O Constituem motivos incondicionais para rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as conseqüências do artigo 80 da Lei n.º 8.666/93. C LÁ U S UL A D E Z E N O V E - DA U T IL I ZA Ç Ã O D O NO ME D O C O N TR A T A NT E A Contratada não poderá, salvo em curriculum vitae, utilizar o nome do Contratante ou sua qualidade de contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato. SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 28 Subcláusula única. A Contratada não poderá, também, pronunciar-se em nome do Contratante à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis. C LÁ U S UL A V IN T E - D O S CA S O S F O R T UI T OS , DE F O RÇ A MA IO R OU O MI S S OS Tal como prescrito na lei, o Contratante e a Contratada não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo interpartes. C LÁ U S UL A V IN T E E U M - D AS D IS P O S IÇ Õ E S F I N AI S A Administração do Contratante analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes que se fundamentem em motivos de caso fortuito ou de força maior. Subcláusula primeira. Para os casos previstos no caput desta cláusula, o Contratante poderá atribuir a uma comissão, por este designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos. Subcláusula segunda. Os agentes públicos responderão, na forma da lei, por prejuízos que, em decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, causarem à Administração no exercício de atividades específicas do cumprimento deste contrato, inclusive nas análises ou autorizações excepcionais constantes nestas "Disposições Finais". Subcláusula terceira. As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e excepcional concessão do Contratante, cujo objetivo final é o de atender tão-somente ao interesse público, não seja interpretado como regra contratual. Subcláusula quarta. Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução do presente contrato, fica desde já compelida a Contratada a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração no endereço ou no telefone da firma. Subcláusula quinta. Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras. CLÁ U SULA VIN T E E D O IS - D O FOR O Fica eleito o foro da cidade de Brasília, DF, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem ajustadas e acordadas, as partes assinam o presente termo em três vias de igual teor e forma para um só efeito legal. Brasília, DF, de 2002. CONTRATANTE SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 CONTRATADA Dayze 29 SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 30 ANEXO VEÍCULOS QUANT. 1 1 1 1 7 9 1 1 3 UNID. Un Un Un Un Un Un Un Un Un ANO 94/95 94/94 90/90 96/96 91/92 91/92 90/90 95/95 98/98 MARCA/MODELO GM/ÒMEGA GM/ÔMEGA GM/AMBULÂNCIA GM/AMBULÂNCIA GM/OPALA COMODORO GM/OPALA COMODORO GM/CAMIONETA GM/CAMINHÃO GM/CORSA 19.8. PEÇAS E SERVIÇOS 19.10. 19.11. .1 19.15. .2 19.19. .3 19.23. .4 19.9 19.27. .5 19.31. .6 19.35. .7 19.39. .8 19.43. .9 19.12. 4 19.16. 7 19.20. 8 19.24. 8 19.28. 4 19.32. 4 19.36. 4 19.40. 4 19.44. 20 19.13. n 19.17. .1 19.50. 16 19.21. .1 19.5 19.60. .2 U n 19.25. U n 19.29. U n 19.33. U n 19.37. U n 19.41. U n 19.45. 19.14. Ponte retificadora 19.18. Regulador de voltagem 19.22. Suporte de escova 19.26. Rotor 19.30. Estator 19.34. Bobina 19.38. Solenóide 19.42. Bendix U 19.46. n 19.51. U 19.52. 19.55. 19.57. 4 19.61. 4 19.58. U n 19.62. n Correia do alternador SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO n 19.54. 19.56. U n 19.48. 19.4 19.49. U SISTEMA ELÉTRICO U Filtro de óleo SISTEMA DE FREIO 19.59. Pinça dianteira esquerda 19.63. Pinça dianteira direita SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze 31 19.64. .3 19.65. 10 19.66. j 19.70. 19.69. 19.71. 19.6 .1 19.75. .2 19.67. ogo 19.72. 16 19.76. 16 5 5.1 5.2 8 8 6 6.1 6.2 5 2 7 7.1 78 19.73. U n 19.77. n U Jogo de pastilhas SUSPENSÃO 19.74. Amortecedor dianteiro 19.78. Amortecedor traseiro SISTEMA DE ESCAPAMENTO Abafador central Abafador traseiro SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO Un Bomba d’água Un Radiador Hora/home mão-de-obra hora/homem m Un Un O B S E R V A Ç Ã O : A C O N T R A TA D A o b r i g a - s e a f o r n e c e r d e m a i s p e ç a s q u e nã o e s te j a m r e l a c i o n a d a s n o q u a d r o a c i m a n a s m e s m a s c o n d i ç õ e s c o n t r a ta d a s . SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6 Dayze