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MINUTA DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO EM
VEÍCULOS CHEVROLET
CO N TRA TA N TE:
no CNPJ/MF sob o n.º
TR IB U NA L S UP E R IO R D O T RA B AL H Oinscrito
,
00.509.968/0001-48, sediado na Praça dos Tribunais Superiores, bloco D,
s/n.º, Brasília, DF, CEP 70097-900, telefone geral (61) 314-4300, doravante
denominado simplesmente Contratante,, neste ato representado pela Diretora
da Secretaria Administrativa, C L Á UD IA B RU N O C A S T E L LO B RA N C.O
C O NT R AT AD A :
no CNPJ/MF sob o n.º .............., com sede no ..............,
. . . ... ... . .. . .,..inscrita
.
Brasília, DF, CEP ........., telefone ............, fax ............, doravante denominada
simplesmente Contratada, neste ato representada pelo ............., . ... . . .. . .. . .. . ..
CL Á U S UL A P RI ME I RA - DO S FU N D AM E N TO S L E GA IS D O C O NT R A T O
O presente contrato fundamenta-se:
I-
no Pregão n.º 57/2002, conforme Medida Provisória n.º 2.182/2001,
regulamentada pelo Decreto n.º 3.555/2000;
II -
nos termos propostos pela Contratada que, simultaneamente:
III IV V-
a)
constem no Processo Administrativo TST n..º 18.477/2002-6;
b)
não contrariem o interesse público;
nas demais determinações da Lei n.º 8.666/93;
nos preceitos de direito público; e
supletivamente, nos princípios da teoria geral dos contratos e nas
disposições do direito privado.
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
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CL Á U SU L A S E G UN D A - D O O B JE TO
Este contrato tem por objeto manutenção preventiva e corretiva em 25 veículos Chevrolet de propriedade
do Contratante, com fornecimento de peças e acessórios originais e novos, conforme discriminado nas
tabelas anexas a este instrumento.
Subcláusula única. A Contratada obriga-se a fornecer peças que não estejam relacionadas no anexo
deste instrumento, nas mesmas condições contratadas.
CL Á U S UL A T ER C E IR A - D A M AN U T E NÇ Ã O
A Contratada prestará manutenção preventiva e corretiva mediante emissão, pelo Contratante, de
formulários próprios de ordem de serviço e ordem de fornecimento de peças, cujos preços deverão ser
em reais, tendo como base a tabela do fabricante dos veículos.
Subcláusula primeira. A manutenção preventiva será prestada de acordo com o estabelecido no manual
do fabricante.
Subcláusula segunda. A manutenção corretiva refere-se aos reparos técnicos dos problemas
mecânicos constatados nos veículos, garantindo seu funcionamento regular e permanente.
Subcláusula terceira. A Contratada deverá manter em estoque a quantidade de peças sobressalentes
necessária para assegurar a contínua e perfeita utilização dos aparelhos.
Subcláusula quarta. As revisões obedecerão aos planos de manutenção descrito no manual do veículo.
Subcláusula quinta. A execução dos serviços em componentes existentes nos veículos que não sejam
de fabricação ou de linha de montagem da Chevrolet deverá ser providenciada pela Contratada, às suas
expensas, com posterior faturamento para o Contratante.
Subcláusula sexta. Os serviços executados e as peças fornecidas terão garantia de 90 dias, a partir do
recebimento definitivo.
CLÁ U SULA QU A R TA - D O VALO R
Dá-se a este contrato o valor total estimado de R$ ................. (...........................).
Subcláusula primeira. O desconto a ser aplicado sobre o preço das peças constante na tabela do
fabricante dos veículos será de ...............%.
Subcláusula segunda. O valor da mão-de-obra é R$ .... (.......) por hora/homem.
Subcláusula terceira. Já estão incluídas no preço total todas as despesas de frete, embalagens,
impostos, transporte, mão-de-obra e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das
obrigações decorrentes deste contrato.
C LÁ U S U LA Q U IN T A - D O P A GA M E NT O
Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em moeda corrente nacional, mediante depósito na conta
bancária indicada pela Contratada, em até 10 dias úteis do mês subsequente ao dos serviços prestados,
mediante apresentação das notas fiscais devidamente atestadas pelo servidor designado para receber o
objeto.
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
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Subcláusula primeira. Serão retidos na fonte os tributos e as contribuições elencados nas disposições
determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as instruções normativas
vigentes.
Subcláusula segunda. O Contratante pagará à Contratada a atualização monetária sobre o valor devido
entre a data do adimplemento das obrigações contratuais e a do efetivo pagamento, excluídos os
períodos de carência para recebimento definitivo e liquidação das despesas previstos neste contrato,
utilizando o índice publicado pela Fundação Getúlio Vargas que represente o menor valor acumulado no
período, desde que a Contratada não tenha sido responsável, no todo ou em parte, pelo atraso no
pagamento.
Subcláusula terceira. A Contratada deverá apresentar atualizados, para fins de pagamento, os
seguintes documentos:
III III IV -
Certidão Negativa de Débitos para com o INSS (CND), na forma exigida pela
Constituição Federal em seu artigo 195, parágrafo 3º;
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica
Federal;
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, emitida
pela Secretaria da Receita Federal;
Certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda.
CL Á U SU L A S E X T A - D O R E AJU S T E
Os preços pactuados poderão ser reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano, desde que
devidamente comprovada a variação dos custos deste instrumento, limitada à variação do IGP-M, da
Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que passe a substituí-lo, com base na seguinte fórmula:
R=
I - Io . P, onde
Io
a)
para o primeiro reajuste:
R=
reajuste procurado;
I =
índice relativo ao mês de reajuste;
Io =
índice relativo ao mês de apresentação da proposta;
P =
preço atual dos serviços.
b)
para os reajustes subseqüentes:
R=
reajuste procurado;
I =
índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io =
índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P =
preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
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Subcláusula primeira. O reajuste a que se refere esta cláusula dispensa a anuência do Contratante,
desde que esteja de acordo com o índice de correção previsto neste contrato.
Subcláusula segunda. No caso de a Contratada optar pela aplicação direta do reajuste, na forma e nas
condições da subcláusula primeira desta cláusula, caberá aos agentes autorizados do Contratante, ao
receber as faturas já corrigidas, conferir a exata incidência do percentual utilizado, para verificar se
atendidos os pressupostos desta cláusula, especialmente quanto à precisão dos cálculos.
Subcláusula terceira. Na dúvida sobre o percentual de correção a ser aplicado, deve a Contratada, com
a devida antecedência, informar-se com o Contratante para esclarecimento deste ponto.
Subcláusula quarta. O esquecimento da Contratada quanto ao seu direito de exigir o reajuste não será
aceito como justificativa para pedido de correção anual de preço com efeito retroativo à data a que
legalmente faria jus, se não o pedir dentro do primeiro mês do aniversário deste instrumento.
Subcláusula quinta. O percentual de desconto sobre o preço das peças, de que trata a subcláusula
primeira da cláusula quarta, não poderá ser alterado durante a vigência do contrato.
C LÁ U S UL A S É T IM A - DA D OT A Ç Ã O O R ÇA M EN T Á RI A
As despesas oriundas deste contrato, para o presente exercício, correrão à conta dos recursos
orçamentários consignados ao Contratante, programa de trabalho 02122057120010001, elementos de
despesa 339030 e 339039, notas de empenho 2002NE000... e 2002NE000...., nos valores de R$ ....... e
R$ ............, respectivamente, ambas de ....... de ............. de 2002.
C LÁ U S UL A O IT A V A - D A V I GÊ N C IA
Este contrato tem vigência de 12 meses a partir da data de sua assinatura e poderá ser prorrogado,
mediante termo aditivo e por igual período, até o limite de 60 meses, observado o interesse público e a
critério do Contratante, na forma do artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93.
Subcláusula primeira. A prorrogação do contrato será precedida de pesquisa para que se verifique se
as condições oferecidas pela Contratada continuam vantajosas para a Administração do Contratante.
Subcláusula segunda. A pelo menos 60 dias do término da vigência deste instrumento, o Contratante
expedirá comunicado à Contratada para que esta manifeste, dentro de três dias contados do recebimento
da consulta, seu interesse na prorrogação do atual contrato.
Subcláusula terceira. Se positiva a resposta, o Contratante providenciará, no devido tempo, o respectivo
termo aditivo.
Subcláusula quarta. A resposta da Contratada terá caráter irretratável, portanto ela não poderá, após se
manifestar num ou noutro sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão.
Subcláusula quinta. Eventual desistência da Contratada após a assinatura do termo aditivo de
prorrogação ou mesmo após sua expressa manifestação nesse sentido merecerá do Contratante a
devida aplicação de penalidade, nos termos da cláusula quatorze do presente contrato.
CL Á U S UL A NO N A - D OS P R A ZO S
Para execução do objeto deste contrato, a Contratada deverá obedecer aos seguintes prazos:
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
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I–
II III -
serviços de manutenção preventiva deverão ser executados no prazo
máximo de 2 dias, a partir da comunicação do defeito feita pelo Contratante;
serviços de manutenção corretiva deverão ser executados no prazo máximo
de 5 dias, a partir da comunicação do defeito feita pelo Contratante;
fornecimento de peças e acessórios originais e novos:
a)
no ato da solicitação para as peças contidas em estoques;
b)
no prazo máximo de 5 dias para as peças que não tenham em estoques.
Subcláusula única. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos
casos e condições especificados no parágrafo 1º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93, e a solicitação dilatória,
sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das
alegações, deverá ser recebida contemporaneamente ao fato que a ensejar.
CL Á U S UL A DE Z - DO R EC E B IM EN T O E D A A C E IT A ÇÃ O D OS S E RV I ÇO S
Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei n.º 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato
será recebido:
I-
II -
p r o vi s o r i am en te ,imediatamente após a entrega dos serviços concluídos,
para efeito de verificação do perfeito funcionamento do veículo, em até 5
dias úteis;
d efi ni t i va men t e,após o decurso do prazo de verificação do perfeito
funcionamento do veículo, em até 3 dias úteis.
Subcláusula primeira. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os serviços foram mal
executados ou que os veículos encontram-se com defeito, fora de especificação ou incompletos, após a
notificação por escrito à Contratada serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o
pagamento, até que sanada a situação.
Subcláusula segunda. O serviço executado em desacordo com o estipulado neste instrumento ou na
proposta da Contratada será rejeitado parcial ou totalmente, conforme o caso.
Subcláusula terceira. O recebimento provisório ou definitivo não excluem a responsabilidade civil pela
solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos
limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
C LÁ U S UL A O N Z E - DO A CO M P A N H AM E N TO E DA F IS C A L IZ A ÇÃ O
Os produtos e serviços constantes neste contrato serão fiscalizados por servidor ou comissão de
servidores do Contratante, doravante denominados Fiscalização, que terão autoridade para exercer, em
seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
Subcláusula primeira. À Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I-
solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração,
tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da
execução deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente
cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de
providências;
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
25
II -
III -
IV V-
verificar a conformidade da execução contratual com as normas
especificadas e se os procedimentos e materiais empregados são
adequados para garantir a qualidade desejada dos serviços;
ordenar à Contratada corrigir, refazer ou reconstruir as partes dos serviços
executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as
especificações;
acompanhar a execução dos serviços, atestar seu recebimento definitivo e
indicar as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados;
encaminhar ao Serviço de Orçamento e Pagamento os documentos que
relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à Contratada, bem
como os referentes a pagamentos.
Subcláusula segunda. A ação da Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades
contratuais.
CLÁ U SULA DO ZE - DA S OB R IG A Ç Õ ES DA C ON T R ATA D A
Na execução do objeto do presente contrato, obriga-se a Contratada a envidar todo o empenho e a
dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, e ainda a:
I-
executar os serviços objeto deste contrato nos prazos máximos
determinados na cláusula nona;
II -
manter representação em Brasília;
III -
fornecer lista de preços de peças, em CD-Rom, disquete ou catálogos, logo
após a assinatura do contrato e sempre que houver majoração de preços;
IV -
fornecer catálogo de peças da linha de montagem dos veículos, que pode
ser em CD-Rom ou disquete, logo após a assinatura do contrato e sempre
que houver novas versões;
V-
fornecer demais peças que não estejam relacionadas no quadro anexo a
este contrato, nas mesmas condições contratadas;
VI -
fornecer a seus técnicos todas as ferramentas e os instrumentos
necessários à execução dos serviços;
VII -
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as
partes do objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos
serviços;
V I I I - permitir a fiscalização em suas dependências, mesmo sem aviso prévio, da
prestação de serviços nos aparelhos eventualmente removidos para
conserto;
IX -
obedecer à melhor técnica vigente e enquadrar-se rigorosamente nos
preceitos da ABNT, quando da execução dos serviços;
X-
responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de
acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
26
XI -
XII-
forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados,
uma vez inexistir, no caso, vínculo empregatício deles com o Contratante;
responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao
Contratante ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa,
sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações
contratuais ou legais a que estiver sujeita;
respeitar o sistema de segurança do Contratante e fornecer todas as
informações solicitadas por ele.
Subcláusula primeira. Não será permitido ao pessoal da Contratada o acesso a áreas dos edifícios que
não aquelas relacionadas ao seu trabalho.
Subcláusula segunda. A Contratada não será responsável:
III -
por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou de força maior;
por quaisquer trabalhos, serviços ou responsabilidades não previstos neste
contrato.
Subcláusula terceira. O Contratante não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de
responsabilidade da Contratada para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
CL Á U S UL A T R E Z E - DA S OB R IG A ÇÕ E S D O CO N TR A T A NT E
O Contratante, após a retirada da nota de empenho, compromete-se a:
I-
proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das
execuções contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos técnicos da
Contratada às dependências do Contratante relacionadas à execução do
contrato;
II -
promover os pagamentos dentro do prazo estipulado neste contrato;
III -
fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que
atendidas as obrigações contratuais.
Subcláusula única. Após a entrega da nota de empenho o Contratante designará, formalmente, servidor
ou comissão de servidores para exercerem acompanhamento e fiscalização da execução contratual, nos
termos da cláusula onze.
CL Á U S UL A QU A T OR Z E - D AS P E NA L I DA D ES S O B RE A CO N TR A T A DA
No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o
Contratante, as sanções administrativas aplicadas à Contratada serão:
III III IV -
advertência;
multa;
suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar
com a Administração;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública.
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
27
Subcláusula primeira. O atraso injustificado nos prazos de atendimento e correção dos defeitos na
manutenção corretiva ou no de conclusão dos serviços de manutenção preventiva implicará multa
correspondente a 1% por dia, calculada sobre o valor total do contrato, até o limite de 30% desse valor.
Subcláusula segunda. Na hipótese mencionada na subcláusula anterior, o atraso injustificado por
período superior a 30 dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com as sanções
previstas nos incisos III e IV do caput desta cláusula.
Subcláusula terceira. O descumprimento das demais obrigações da Contratada implicará multa
correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por evento, calculada sobre o valor total do contrato.
Subcláusula quarta. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pelo
Contratante ou cobradas diretamente da Contratada, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas
cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
Subcláusula quinta. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente e
indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério do Contratante.
Subcláusula sexta. Sempre que não houver prejuízo para o Contratante, as penalidades impostas
poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
Subcláusula sétima. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de
ampla defesa por parte da Contratada, na forma da lei.
C LÁ U S U LA Q U IN Z E - D AS C O ND I ÇÕ E S D E H A BI L I TA Ç Ã O D A CO N T RA T A D A
A Contratada declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à
assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante toda a execução do
contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CL Á U SU L A D E Z E S S E I S - D AS A L TE R A ÇÕ E S DO CO N T RA T O
Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei
n.º 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações
contratuais que julgarem convenientes.
CL Á U SU L A D E Z E S S E T E - DA P UB L IC A ÇÃ O
A publicação resumida do presente contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua
eficácia, será providenciada pelo Contratante, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º
8.666/93.
CLÁ U SULA DE ZO ITO - D A RE SC ISÃ O
Constituem motivos incondicionais para rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78,
na forma do artigo 79, inclusive com as conseqüências do artigo 80 da Lei n.º 8.666/93.
C LÁ U S UL A D E Z E N O V E - DA U T IL I ZA Ç Ã O D O NO ME D O C O N TR A T A NT E
A Contratada não poderá, salvo em curriculum vitae, utilizar o nome do Contratante ou sua qualidade de
contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita,
anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
28
Subcláusula única. A Contratada não poderá, também, pronunciar-se em nome do Contratante à
imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade
profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
C LÁ U S UL A V IN T E - D O S CA S O S F O R T UI T OS , DE F O RÇ A MA IO R OU O MI S S OS
Tal como prescrito na lei, o Contratante e a Contratada não serão responsabilizados por fatos
comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução
se buscará mediante acordo interpartes.
C LÁ U S UL A V IN T E E U M - D AS D IS P O S IÇ Õ E S F I N AI S
A Administração do Contratante analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a
incidentes que se fundamentem em motivos de caso fortuito ou de força maior.
Subcláusula primeira. Para os casos previstos no caput desta cláusula, o Contratante poderá atribuir a
uma comissão, por este designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos
que se fundamentem naqueles motivos.
Subcláusula segunda. Os agentes públicos responderão, na forma da lei, por prejuízos que, em
decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, causarem à Administração no exercício de
atividades específicas do cumprimento deste contrato, inclusive nas análises ou autorizações
excepcionais constantes nestas "Disposições Finais".
Subcláusula terceira. As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo
profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e excepcional concessão do
Contratante, cujo objetivo final é o de atender tão-somente ao interesse público, não seja interpretado
como regra contratual.
Subcláusula quarta. Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução
do presente contrato, fica desde já compelida a Contratada a avisar, por escrito e de imediato, qualquer
alteração no endereço ou no telefone da firma.
Subcláusula quinta. Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma
das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁ U SULA VIN T E E D O IS - D O FOR O
Fica eleito o foro da cidade de Brasília, DF, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas
do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem ajustadas e acordadas, as partes assinam o presente termo em três vias de igual teor e
forma para um só efeito legal.
Brasília, DF,
de
2002.
CONTRATANTE
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
CONTRATADA
Dayze
29
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
30
ANEXO
VEÍCULOS
QUANT.
1
1
1
1
7
9
1
1
3
UNID.
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
Un
ANO
94/95
94/94
90/90
96/96
91/92
91/92
90/90
95/95
98/98
MARCA/MODELO
GM/ÒMEGA
GM/ÔMEGA
GM/AMBULÂNCIA
GM/AMBULÂNCIA
GM/OPALA COMODORO
GM/OPALA COMODORO
GM/CAMIONETA
GM/CAMINHÃO
GM/CORSA
19.8.
PEÇAS E SERVIÇOS
19.10.
19.11.
.1
19.15.
.2
19.19.
.3
19.23.
.4
19.9 19.27.
.5
19.31.
.6
19.35.
.7
19.39.
.8
19.43.
.9
19.12.
4
19.16.
7
19.20.
8
19.24.
8
19.28.
4
19.32.
4
19.36.
4
19.40.
4
19.44.
20
19.13.
n
19.17.
.1
19.50.
16
19.21.
.1
19.5 19.60.
.2
U
n
19.25.
U
n
19.29.
U
n
19.33.
U
n
19.37.
U
n
19.41.
U
n
19.45.
19.14.
Ponte retificadora
19.18.
Regulador de voltagem
19.22.
Suporte de escova
19.26.
Rotor
19.30.
Estator
19.34.
Bobina
19.38.
Solenóide
19.42.
Bendix
U
19.46.
n
19.51.
U
19.52.
19.55.
19.57.
4
19.61.
4
19.58.
U
n
19.62.
n
Correia do alternador
SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
n
19.54.
19.56.
U
n
19.48.
19.4 19.49.
U
SISTEMA ELÉTRICO
U
Filtro de óleo
SISTEMA DE FREIO
19.59.
Pinça dianteira esquerda
19.63.
Pinça dianteira direita
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
31
19.64.
.3
19.65.
10
19.66.
j
19.70.
19.69.
19.71.
19.6
.1
19.75.
.2
19.67.
ogo
19.72.
16
19.76.
16
5
5.1
5.2
8
8
6
6.1
6.2
5
2
7
7.1
78
19.73.
U
n
19.77.
n
U
Jogo de pastilhas
SUSPENSÃO
19.74.
Amortecedor dianteiro
19.78.
Amortecedor traseiro
SISTEMA DE ESCAPAMENTO
Abafador central
Abafador traseiro
SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO
Un
Bomba d’água
Un
Radiador
Hora/home
mão-de-obra hora/homem
m
Un
Un
O B S E R V A Ç Ã O : A C O N T R A TA D A o b r i g a - s e a f o r n e c e r d e m a i s p e ç a s q u e nã o e s te j a m
r e l a c i o n a d a s n o q u a d r o a c i m a n a s m e s m a s c o n d i ç õ e s c o n t r a ta d a s .
SRLCA/contratos/2002contrato061/proc. n.º 18.477/2002-6
Dayze
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Pregão do Tribunal Superior do Trabalho.