Manuel Augusto Lima Engrácia Antunes a todos os nossos Irmãos em cada uma das vezes que acompanharem os nossos Irmãos defuntos. Foi esta graça concedida em 29 de outubro de 1751. O que tudo consta dos despachos Originais juntos às petições, que se conservam guardados no nosso Cartório. [Bento XIV]” 58. “Título IX – Da Reverência, e Imunidade devida às Igrejas, e lugares Sagrados […] Constituição IV – Que nas Igrejas se não assentem em cadeiras de espaldas, nem em tamboretes, nem haja assentos próprios As Igrejas são para se exercitar nelas atos de devoção, e humildade, e não de vaidade, e ostentação, e quanto maiores forem as pessoas, tanto maior é a obrigação, que lhes corre de darem exemplo aos outros. Por tanto mandamos sob pena de excomunhão maior, ipso facto incurrenda, e de trinta cruzados para as despesas da justiça, e acusador, que nenhuma pessoa Eclesiástica ou secular, de qualquer estado, ou condição que seja, enquanto se disser Missa, ou celebrarem os Ofícios Divinos, se assente em cadeiras de espaldas, ou tamboretes nas Igrejas deste nosso Bispado, ainda que sejam de Regulares, ou por outra via isentas, exceto os Cardeais, Patriarcas, ou Primazes, Arcebispos, Bispos, e Núncios Apostólicos, os quais conforme o Cerimonial Romano poderão estar sentados nas ditas cadeiras nos Presbitérios por cima dos degraus do altar-mor. Os nossos Visitadores, quando forem por visitação a algum lugar; os Párocos, quando estiverem fazendo estação; e fora do tal ato se não assentarão em cadeira, sob pena de se lhes dar em grave culpa, porém os tais não poderão estar no Presbitério, mas por baixo dos degraus do altar-mor. Os Inquisidores Apostólicos, quando estiverem em alguma Igreja fazendo ����������� ESTATUTOS, 1751. 272