À TODOS OS NOSSOS CLIENTES Conforme já temos orientado, os valores pagos a Pastores que fazem trabalhos especiais eventualmente nas Igrejas devem ser tributados pelo Imposto de Renda. Novamente consultamos à Receita Federal, além de nossas consultorias, e todos confirmaram aquilo que já temos orientado. Segue as orientações consultadas: Consulta 1) Damos assessoria para algumas igrejas. Normalmente, quando a Igreja recebe um Pastor visitante, esta dá uma ‘recompensa’ para este Pastor que eventualmente vem para fazer trabalhos especiais. Esse valor dado como recompensa poderia ser caracterizado como doação e, assim, não incidir nenhum tipo de tributação? Ou teria que descontar Imposto de Renda e INSS, tendo assim natureza salarial? 2) Às vezes as igrejas mantêm missionários que não são pastores em outra região do Brasil ou até mesmo fora do Brasil, enviando valores mensalmente a título de ajuda de custo. Esse valor dado como recompensa poderia ser caracterizado como doação e, assim, não incidir nenhum tipo de tributação? Ou teria que descontar Imposto de Renda e INSS, tendo assim natureza salarial? Resposta COAD 1. Entendemos que não poderá ser considerada doação haja vista que o pagamento é efetuado por uma contraprestação, ou seja, a realização dos mencionados trabalhos especiais. Nesse caso, deverá haver normalmente a tributação como rendimentos do trabalho não assalariado. 2. Mesma situação do item 1 acima, não devendo como caracterizar como doação. Alerte-se que na remessa para o exterior incidirá o IR/Fonte à alíquota de 25%. Resposta Ativo As doações recebidas pelas pessoas físicas são tributadas pela tabela progressiva quando não houver previsão legal para sua isenção, como existem para casos de adiantamento da legítima e bolsa de estudos. Entendo que deveria ser lançado como algum tipo de gratificação a terceiros e tal valor ser tributado pela tabela progressiva, devendo a entidade reter e recolher tal valor. Deve ser observada legislação previdenciária acerca da incidência do INSS. A função da igreja não é de recompensar os seus visitantes, por consequência, tais valores não podem ser tratado pela entidade religiosa como simples doações. O mesmo ocorre para a ajuda de custo. Veja abaixo algumas soluções de consulta: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63 de 25 de Setembro de 2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: INCIDÊNCIA. MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA. Os valores pagos por instituição religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendimentos do trabalho, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. São tributáveis, da mesma forma, as despesas particulares dos ministros pagas pela instituição (salário de empregado doméstico e encargos sociais; contribuição previdenciária e plano de saúde do ministro). SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149 de 02 de Junho de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: INCIDÊNCIA DOAÇÕES EM ESPÉCIE Por força do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte prevista no inciso III do art. 690 do Decreto nº 3.000 , de 1999, alcança apenas as remessas para o exterior decorrentes da alienação d e bens havidos por herança ou doação. Em conseqüência, não alcança as remessas para o exterior decorrentes de “doações em espécie”. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO S À vista do disposto no art. 45, II, do Decreto nº 3.000, de 1999, a remuneração paga aos missionários pela prestação de serviços de caráter religioso, educacional e social caracteriza rendimento do trabalho não-assalariado. Em conseqüência, tais v alores estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com b ase na tabela progressiva mensal. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70 de 01 de Marco de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: IMUNIDADE – TEMPLO DE QUALQUER CULTO. As igrejas podem custear os estudos de Seminaristas e missionários, sem perder a condição de entidade imune constituindo, para os beneficiários, rendimento tributável, sujeit o à tabela progressiva do IRPF, quando representem vantagem para o doador e importem contraprestação de serviços. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários. Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2013. Atenciosamente, Mário Vieira. Obs.: Por e-mail nesta data / SE.SCE.