PORTUGAL GRUPO PORTUGUÊS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL GRUPO PORTUGUÊS DA A.I.P.P.I. ESTATUTOS CAPITULO I Denominação, sede e afins Artigo 1.º O Grupo Português da Associação Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, que abreviadamente também poderá usar Grupo Português da A.I.P.P.I., é uma associação de fins não lucrativos, constituída por tempo indeterminado nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e disposições estatutárias e regulamentares da Associação Internacional para a protecção da Propriedade Intelectual (AIPPI), regendo-se pelas cláusulas seguintes. Artigo 2.º A sede da Associação é em Lisboa, provisoriamente no Arco da Conceição, 3, 1.º § único. Por simples deliberação da direcção, a sede poderá ser transferida para qualquer local do País. Artigo 3.º A Associação tem por objectivo atingir os seguintes fins: 1) Os da Associação Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (AIPPI); a) Difundir a ideia da necessidade da protecção internacional da propriedade industrial; b) Estudar e comparar as legislações existentes em ordem a preparar o seu aperfeiçoamento e unificação; c) Promover o desenvolvimento das convenções internacionais respeitantes à protecção da propriedade industrial e, particularmente, a extensão da Convenção da União de Paris, de 20 de Março de 1883; d) Divulgar publicações, organizar congressos periódicos no sentido de promover trocas de impressões e emitir pareceres sobre assuntos ainda pendentes nesta matéria. 2) Os inerentes à sua condição de associação portuguesa: a) Favorecer o aperfeiçoamento da legislação portuguesa sobre a protecção da propriedade industrial com base na orientação da AIPPI e nos estudos de direito comparado; b) Promover, da maneira mais eficaz possível, a harmonia da legislação portuguesa com a jurisprudência e a prática administrativa em matéria de propriedade industrial; c) Interessar nos fins da Associação todos os sectores da actividade nacional e, em especial, círculos sempre mais vastos da economia. CAPITULO II Dos membros Artigo 4.º Podem ser admitidos como membros da Associação as pessoas singulares e colectivas de nacionalidade portuguesa de qualquer modo ligadas ou interessadas no estudo, aplicação, defesa e expansão do direito da propriedade industrial. Artigo 5.º Os pedidos de admissão devem ser dirigidos por escrito, à direcção, que decidirá. Dessa decisão cabe sempre recurso para a assembleia geral, mesmo no caso de aceitação. Artigo 6.º Por iniciativa da direcção ou sob proposta de qualquer membro dirigida a esta, podem ser eleitos pela assembleia geral, como membros honorários, personalidades de relevante competência em matéria de propriedade industrial ou que à causa da mesma tenham dado contributo especial, as quais gozarão de todos os direitos dos restantes membros, excepto o direito de voto, sendo dispensadas do pagamento de quota. Artigo 7.º Perde-se a qualidade de membro: 1) Por demissão voluntária: 2) Por falta de pagamento de quotas por mais de dois anos consecutivos, não obstante notificação por escrito; 3) Por irradiação, decidida pela direcção, por qualquer motivo considerado grave, devendo o interessado ser previamente convidado por escrito a justificar-se e podendo recorrer da decisão para a assembleia geral. CAPITULO III Da assembleia geral Artigo 8.º A assembleia geral é o orgão supremo da Associação, sendo composta por todos os membros do Grupo Português da A.I.P.P.I. § 1.º Cada membro tem direito a um voto. § 2.º Os membros que não tiverem a sua quotização em dia não têm assento na assembleia geral. § 3.º Os membros honorários podem participar nos trabalhos da assembleia geral sem direito a voto. § 4.º É permitido a qualquer membro fazer-se representar por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente da assembleia geral. § 5.º Nenhum membro pode, nos termos do parágrafo anterior, representar mais de um outro membro em cada sessão da assembleia geral. § 6.º Sem prejuízo dos princípios consagrados nestes estatutos, a assembleia geral deverá elaborar o seu próprio regimento, de modo a regulamentar pormenorizadamente a sua forma de funcionamento. Artigo 9.º A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, por um 1.º secretário e um 2.º secretário, todos eleitos, individualmente, por escrutínio secreto, de dois em dois anos e sempre reelegíveis. § 1.º Os secretários da mesa da assembleia geral, em caso de impedimento temporário do presidente da mesma, substituem-no por ordem de precedência. § 2.º No caso de vacatura do cargo de presidente da assembleia geral, compete aos secretários, por ordem de precedência, convocar uma assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de trinta dias, para eleição do novo presidente. Artigo 10.º A Assembleia geral reúne, em sessão anual ordinária, até 31 de Março e, extraordinariamente, sempre que a direcção o solicite ao presidente da mesa ou a pedido de, pelo menos, metade do número dos membros com direito a voto, ou ainda nos termos do disposto no § 2.º do artigo 9.º e do § 2.º do artigo 14.º Artigo 11.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente da mesa o voto do desempate. Artigo 12.º A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos inscritos na ordem do dia que é fixada pela respectiva mesa. Artigo 13.º Compete à assembleia geral: 1) Apreciar anualmente o relatório da direcção e o parecer do conselho fiscal e discutir e votar as contas do exercício findo; 2) Eleger de dois em dois anos, por escrutínio secreto, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção; 3) Discutir e deliberar sobre alterações aos presentes estatutos; 4) Discutir e deliberar sobre assuntos inscritos na ordem do dia. CAPITULO IV Da direcção Artigo 14.º A Associação é dirigida por uma direcção, orgão predominantemente executivo, composta por um presidente, por um vice-presidente, por um secretário-geral, por um director-tesoureiro e por um vogal, eleitos, individualmente, em assembleia geral, por escrutínio secreto, de dois em dois anos. § 1.º Os membros da direcção cessante são sempre reelegíveis. § 2.º Em caso de impedimento definitivo, renúncia do mandato ou morte de qualquer dos membros da direcção, será, no prazo máximo de trinta dias, convocada pelo presidente da assembleia geral uma assembleia geral extraordinária que elegerá o novo membro para completar o mandato normal do anterior. Artigo 15.º O presidente e o secretário-geral da direcção são, de direito, os delegados da Associação junto do Comité Executivo da Associação Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (AIPPI), podendo em caso de necessidade, fazerem-se representar nas reuniões do referido Comité Executivo por quaisquer membros da escolha do presidente. § único. O presidente da direcção é membro nato do Conselho de Presidentes da A.I.P.P.I., podendo, em caso de necessidade, fazer-se representar nas reuniões desse orgão da Associação Internacional pelo secretário-geral ou, na impossibilidade deste, por qualquer membro da escolha do presidente. Artigo 16.º A direcção reúne-se por convocação do presidente pelo menos uma vez por trimestre, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. Artigo 17.º Compete ao secretário-geral a assinatura de todos os documentos que envolvam a representação da Associação, salvo os que impliquem responsabilidade financeira em que, então, são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente ou do secretário-geral e do director-tesoureiro. CAPITULO V Do conselho fiscal Artigo 18.º O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais, eleitos individualmente em assembleia geral por escrutínio secreto de dois em dois anos, nas mesmas datas e termos previstos para os membros da direcção. § único. Os membros do conselho fiscal cessante são sempre reelegíveis. Artigo 19.º Compete ao conselho fiscal: 1) Vigiar pela observância das normas estatutárias; 2) Assistir, querendo, às reuniões de direcção; 3) Examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual apresentado pela direcção. CAPITULO VI Das finanças Artigo 20.º As receitas da Associação são constituídas: 1) Pelas quotizações anuais dos membros, cujo montante é estabelecido pela assembleia geral; 2) Pelos donativos e subvenções que lhe sejam concedidos. Artigo 21.º As receitas da Associação são arrecadadas pelo director-tesoureiro, sob a sua responsabilidade, não podendo ser satisfeito qualquer pagamento sem documento assinado pelo presidente da direcção ou pelo secretário-geral, conjuntamente com o director-tesoureiro. Artigo 22.º As despesas da Associação serão sempre visadas pelo presidente da direcção. Artigo 23.º Os depósitos nas instituições de crédito serão sempre feitos em nome do Grupo Português da Associação Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, que, abreviadamente também poderá usar Grupo Português da A.I.P.P.I. CAPITULO VII Da modificação dos estatutos Artigo 24.º Os presentes estatutos só podem ser modificados em assembleia geral, por proposta da direcção ou de, pelo menos, metade do número de membros que compõem a assembleia geral, devendo o projecto ser comunicado à mesa e a todos os membros pelo menos com um mês de antecedência. Artigo 25.º Para modificação dos estatutos, a assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocação, estando presentes, pelo menos três quartos do número dos membros que a compõem. Em segunda convocação, que deverá realizarse, pelo menos, com quinze dias de intervalo, poderá a assembleia deliberar, seja qual for o número dos membros presentes. CAPITULO VIII Da extinção Artigo 26.º A Associação poderá extinguir-se por deliberação da assembleia geral, convocada especialmente para esse fim e constituída, pelo menos, por três quartos dos membros em efectividade. Não sendo atingido esse quórum, a assembleia geral será novamente convocada com um intervalo de, pelo menos, quinze dias, sendo, então, válidas as suas deliberações, seja qual for o número de membros presentes. Artigo 27.º Em caso de extinção, a assembleia geral nomeará os liquidatários, sendo o activo líquido entregue a uma ou mais associações de interesse geral escolhidas pela assembleia geral. CAPITULO IX Disposições transitórias Artigo 28.º Nos termos do artigo 3.º dos estatutos da A.I.P.P.I., todos os actuais membros portugueses isolados tornar-se-ão automática e obrigatoriamente membros de pleno direito do Grupo Português da A.I.P.P.I., logo que este grupo nacional seja admitido pelo Comité Executivo da A.I.P.P.I. Artigo 29.º Os candidatos a membros portugueses isolados que tenham submetido, entretanto, a respectiva admissão ao Comité Executivo da A.I.P.P.I. a realizarse em S. Francisco da Califórnia, Estados Unidos da América do Norte, em Maio de 1975, tornar-se-ão também automaticamente e obrigatoriamente, membros de pleno direito do Grupo Português da A.I.P.P.I., nos termos dos estatutos da Associação Internacional e dos presentes estatutos. Artigo 30.º Logo que o Comité Executivo da A.I.P.P.I. aprove e ratifique a constituição do Grupo Português da A.I.P.P.I. , admitindo-o como grupo nacional, todas as candidaturas de admissão de novos membros passarão a processar-se nos termos do artigo 5.º dos presentes estatutos. Artigo 31.º Logo após a realização da escritura notarial de constituição do Grupo Português da AIPPI realizar-se-á, no mesmo dia, sob a presidência do mais antigo membro fundador, a primeira assembleia geral da Associação para eleição dos orgãos sociais. Vai conforme o original a que me reporto. 12.º Cartório Notarial de Lisboa, 5 de Março de 1975