PORTUGAL
GRUPO PORTUGUÊS
DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL
PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
GRUPO PORTUGUÊS DA A.I.P.P.I.
ESTATUTOS
CAPITULO I
Denominação, sede e afins
Artigo 1.º
O Grupo Português da Associação Internacional para a Protecção da
Propriedade Industrial, que abreviadamente também poderá usar Grupo
Português da A.I.P.P.I., é uma associação de fins não lucrativos, constituída
por tempo indeterminado nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código
Civil, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e disposições estatutárias e
regulamentares da Associação Internacional para a protecção da Propriedade
Intelectual (AIPPI), regendo-se pelas cláusulas seguintes.
Artigo 2.º
A sede da Associação é em Lisboa, provisoriamente no Arco da Conceição,
3, 1.º
§ único. Por simples deliberação da direcção, a sede poderá ser transferida
para qualquer local do País.
Artigo 3.º
A Associação tem por objectivo atingir os seguintes fins:
1) Os da Associação Internacional para a Protecção da Propriedade
Industrial (AIPPI);
a)
Difundir a ideia da necessidade da protecção internacional da
propriedade industrial;
b)
Estudar e comparar as legislações existentes em ordem a
preparar o seu aperfeiçoamento e unificação;
c)
Promover o desenvolvimento das convenções internacionais
respeitantes à protecção da propriedade industrial e, particularmente, a
extensão da Convenção da União de Paris, de 20 de Março de 1883;
d)
Divulgar publicações, organizar congressos periódicos no sentido
de promover trocas de impressões e emitir pareceres sobre assuntos ainda
pendentes nesta matéria.
2) Os inerentes à sua condição de associação portuguesa:
a)
Favorecer o aperfeiçoamento da legislação portuguesa sobre a
protecção da propriedade industrial com base na orientação da AIPPI e nos
estudos de direito comparado;
b)
Promover, da maneira mais eficaz possível, a harmonia da
legislação portuguesa com a jurisprudência e a prática administrativa em
matéria de propriedade industrial;
c)
Interessar nos fins da Associação todos os sectores da actividade
nacional e, em especial, círculos sempre mais vastos da economia.
CAPITULO II
Dos membros
Artigo 4.º
Podem ser admitidos como membros da Associação as pessoas singulares
e colectivas de nacionalidade portuguesa de qualquer modo ligadas ou
interessadas no estudo, aplicação, defesa e expansão do direito da
propriedade industrial.
Artigo 5.º
Os pedidos de admissão devem ser dirigidos por escrito, à direcção, que
decidirá. Dessa decisão cabe sempre recurso para a assembleia geral, mesmo
no caso de aceitação.
Artigo 6.º
Por iniciativa da direcção ou sob proposta de qualquer membro dirigida a
esta, podem ser eleitos pela assembleia geral, como membros honorários,
personalidades de relevante competência em matéria de propriedade industrial
ou que à causa da mesma tenham dado contributo especial, as quais gozarão
de todos os direitos dos restantes membros, excepto o direito de voto, sendo
dispensadas do pagamento de quota.
Artigo 7.º
Perde-se a qualidade de membro:
1)
Por demissão voluntária:
2)
Por falta de pagamento de quotas por mais de dois anos
consecutivos, não obstante notificação por escrito;
3)
Por irradiação, decidida pela direcção, por qualquer motivo
considerado grave, devendo o interessado ser previamente convidado por
escrito a justificar-se e podendo recorrer da decisão para a assembleia
geral.
CAPITULO III
Da assembleia geral
Artigo 8.º
A assembleia geral é o orgão supremo da Associação, sendo composta por
todos os membros do Grupo Português da A.I.P.P.I.
§ 1.º Cada membro tem direito a um voto.
§ 2.º Os membros que não tiverem a sua quotização em dia não têm
assento na assembleia geral.
§ 3.º Os membros honorários podem participar nos trabalhos da assembleia
geral sem direito a voto.
§ 4.º É permitido a qualquer membro fazer-se representar por outro membro,
mediante carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
§ 5.º Nenhum membro pode, nos termos do parágrafo anterior, representar
mais de um outro membro em cada sessão da assembleia geral.
§ 6.º Sem prejuízo dos princípios consagrados nestes estatutos, a
assembleia geral deverá elaborar o seu próprio regimento, de modo a
regulamentar pormenorizadamente a sua forma de funcionamento.
Artigo 9.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, por um 1.º
secretário e um 2.º secretário, todos eleitos, individualmente, por escrutínio
secreto, de dois em dois anos e sempre reelegíveis.
§ 1.º Os secretários da mesa da assembleia geral, em caso de impedimento
temporário do presidente da mesma, substituem-no por ordem de precedência.
§ 2.º No caso de vacatura do cargo de presidente da assembleia geral,
compete aos secretários, por ordem de precedência, convocar uma assembleia
geral extraordinária, no prazo máximo de trinta dias, para eleição do novo
presidente.
Artigo 10.º
A Assembleia geral reúne, em sessão anual ordinária, até 31 de Março e,
extraordinariamente, sempre que a direcção o solicite ao presidente da mesa
ou a pedido de, pelo menos, metade do número dos membros com direito a
voto, ou ainda nos termos do disposto no § 2.º do artigo 9.º e do § 2.º do artigo
14.º
Artigo 11.º
As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou
representados, cabendo ao presidente da mesa o voto do desempate.
Artigo 12.º
A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos inscritos na ordem
do dia que é fixada pela respectiva mesa.
Artigo 13.º
Compete à assembleia geral:
1)
Apreciar anualmente o relatório da direcção e o parecer do
conselho fiscal e discutir e votar as contas do exercício findo;
2)
Eleger de dois em dois anos, por escrutínio secreto, os membros
da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção;
3)
Discutir e deliberar sobre alterações aos presentes estatutos;
4)
Discutir e deliberar sobre assuntos inscritos na ordem do dia.
CAPITULO IV
Da direcção
Artigo 14.º
A Associação é dirigida por uma direcção, orgão predominantemente
executivo, composta por um presidente, por um vice-presidente, por um
secretário-geral, por um director-tesoureiro e por um vogal, eleitos,
individualmente, em assembleia geral, por escrutínio secreto, de dois em dois
anos.
§ 1.º Os membros da direcção cessante são sempre reelegíveis.
§ 2.º Em caso de impedimento definitivo, renúncia do mandato ou morte de
qualquer dos membros da direcção, será, no prazo máximo de trinta dias,
convocada pelo presidente da assembleia geral uma assembleia geral
extraordinária que elegerá o novo membro para completar o mandato normal
do anterior.
Artigo 15.º
O presidente e o secretário-geral da direcção são, de direito, os delegados
da Associação junto do Comité Executivo da Associação Internacional para a
Protecção da Propriedade Industrial (AIPPI), podendo em caso de
necessidade, fazerem-se representar nas reuniões do referido Comité
Executivo por quaisquer membros da escolha do presidente.
§ único. O presidente da direcção é membro nato do Conselho de
Presidentes da A.I.P.P.I., podendo, em caso de necessidade, fazer-se
representar nas reuniões desse orgão da Associação Internacional pelo
secretário-geral ou, na impossibilidade deste, por qualquer membro da escolha
do presidente.
Artigo 16.º
A direcção reúne-se por convocação do presidente pelo menos uma vez por
trimestre, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria, tendo o
presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 17.º
Compete ao secretário-geral a assinatura de todos os documentos que
envolvam a representação da Associação, salvo os que impliquem
responsabilidade financeira em que, então, são obrigatórias as assinaturas
conjuntas do presidente ou do secretário-geral e do director-tesoureiro.
CAPITULO V
Do conselho fiscal
Artigo 18.º
O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais, eleitos
individualmente em assembleia geral por escrutínio secreto de dois em dois
anos, nas mesmas datas e termos previstos para os membros da direcção.
§ único. Os membros do conselho fiscal cessante são sempre reelegíveis.
Artigo 19.º
Compete ao conselho fiscal:
1)
Vigiar pela observância das normas estatutárias;
2)
Assistir, querendo, às reuniões de direcção;
3)
Examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual
apresentado pela direcção.
CAPITULO VI
Das finanças
Artigo 20.º
As receitas da Associação são constituídas:
1)
Pelas quotizações anuais dos membros, cujo montante é
estabelecido pela assembleia geral;
2)
Pelos donativos e subvenções que lhe sejam concedidos.
Artigo 21.º
As receitas da Associação são arrecadadas pelo director-tesoureiro, sob a
sua responsabilidade, não podendo ser satisfeito qualquer pagamento sem
documento assinado pelo presidente da direcção ou pelo secretário-geral,
conjuntamente com o director-tesoureiro.
Artigo 22.º
As despesas da Associação serão sempre visadas pelo presidente da
direcção.
Artigo 23.º
Os depósitos nas instituições de crédito serão sempre feitos em nome do
Grupo Português da Associação Internacional para a Protecção da Propriedade
Industrial, que, abreviadamente também poderá usar Grupo Português da
A.I.P.P.I.
CAPITULO VII
Da modificação dos estatutos
Artigo 24.º
Os presentes estatutos só podem ser modificados em assembleia geral, por
proposta da direcção ou de, pelo menos, metade do número de membros que
compõem a assembleia geral, devendo o projecto ser comunicado à mesa e a
todos os membros pelo menos com um mês de antecedência.
Artigo 25.º
Para modificação dos estatutos, a assembleia geral só poderá deliberar, em
primeira convocação, estando presentes, pelo menos três quartos do número
dos membros que a compõem. Em segunda convocação, que deverá realizarse, pelo menos, com quinze dias de intervalo, poderá a assembleia deliberar,
seja qual for o número dos membros presentes.
CAPITULO VIII
Da extinção
Artigo 26.º
A Associação poderá extinguir-se por deliberação da assembleia geral,
convocada especialmente para esse fim e constituída, pelo menos, por três
quartos dos membros em efectividade. Não sendo atingido esse quórum, a
assembleia geral será novamente convocada com um intervalo de, pelo menos,
quinze dias, sendo, então, válidas as suas deliberações, seja qual for o número
de membros presentes.
Artigo 27.º
Em caso de extinção, a assembleia geral nomeará os liquidatários, sendo o
activo líquido entregue a uma ou mais associações de interesse geral
escolhidas pela assembleia geral.
CAPITULO IX
Disposições transitórias
Artigo 28.º
Nos termos do artigo 3.º dos estatutos da A.I.P.P.I., todos os actuais
membros portugueses isolados tornar-se-ão automática e obrigatoriamente
membros de pleno direito do Grupo Português da A.I.P.P.I., logo que este
grupo nacional seja admitido pelo Comité Executivo da A.I.P.P.I.
Artigo 29.º
Os candidatos a membros portugueses isolados que tenham submetido,
entretanto, a respectiva admissão ao Comité Executivo da A.I.P.P.I. a realizarse em S. Francisco da Califórnia, Estados Unidos da América do Norte, em
Maio de 1975, tornar-se-ão também automaticamente e obrigatoriamente,
membros de pleno direito do Grupo Português da A.I.P.P.I., nos termos dos
estatutos da Associação Internacional e dos presentes estatutos.
Artigo 30.º
Logo que o Comité Executivo da A.I.P.P.I. aprove e ratifique a constituição
do Grupo Português da A.I.P.P.I. , admitindo-o como grupo nacional, todas as
candidaturas de admissão de novos membros passarão a processar-se nos
termos do artigo 5.º dos presentes estatutos.
Artigo 31.º
Logo após a realização da escritura notarial de constituição do Grupo
Português da AIPPI realizar-se-á, no mesmo dia, sob a presidência do mais
antigo membro fundador, a primeira assembleia geral da Associação para
eleição dos orgãos sociais.
Vai conforme o original a que me reporto.
12.º Cartório Notarial de Lisboa, 5 de Março de 1975
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Estatutos AIPPI