fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0880020-12.2014.8.06.0001 Cautelar Inominada Assembléia Federação Amapaense de Futebol de Salão e outros CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO A Confederação Brasileira de Futebol de Salão – CBFS, apresenta inicialmente Agravo de Instrumento às fls. 312/339, contra a decisão interlocutória de fls. 224/226, requerendo o exercício de juízo de retratação ao mesmo tempo em que apresenta a contestação de fls. 340/404 contra o pedido formulado. Os principais fundamentos da defesa, bem como do exercício de retratação, é que as contas que foram aprovadas em segunda votação, tinham sido objeto de prévia Assembléia anterior com a participação inclusive dos autores, e tinha sido aprovada esta nova Assembléia para reapreciação das contas. Junta também documento pertinente a contrato com os Correios, dizendo da necessidade da regularização da pendência para liberação de verbas de patrocínio. Indo por etapas, o magistrado entendeu perfeitamente que de acordo com os documentos de fls. 363/365, mais particularmente os docs. de fls. 363/365, que efetivamente houve uma Assembléia intermediária no dia 08.06.2014, na qual, aceitou-se uma formação de uma comissão para análise das contas da CBFS. Nestas Assembléia estavam presentes as Federações amapaense, catarinense, rondoniense, espirito-santense, gaúcha, mineira, norte rio-grandense, paraibana, panaraense e tocatinense, ou seja, estavam presente as dez federações autoras da presente ação. Na nova Assembléia, as contas vieram a ser aprovadas. No entanto, foram dois os fundamentos da medida liminar concedida. O primeiro, foi que o regulamento da CBFS não previa expressamente a aprovação das contas em dois turnos. Isto pode ser até questionado ou revisto, em face da apreciação da nova Assembléia com a presença dos autores promoventes que deram concordância a revisão das contas. No entanto, há um segundo fundamento. A Assembléia que desaprovou as contas da Federação em 25.05.2014, tiveram a participação de 19 filiados, elencados às fls. 160, inclusive as autoras Federações do Paraná, Rondônia, Rio Grande do Norte, Paraíba, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais. A todo e qualquer fundamento pelo qual fosse realizada uma nova Assembléia para reapreciação de contas já rechaçadas por uma Assembléia anterior, não se justifica a utilização de qualquer artifício administrativo ou burocrático para que qualquer uma das dezenove associações que estiveram presentes na Assembléia anterior e votaram as contas, fosse impedida de votar na nova Assembléia, pois tinha podido votar as contas, e também tinha podido participar da Assembléia que deliberou pela reapreciação das contas. Quem votou na primeira Assembléia, tinha direito adquirido a votar na reapreciação das contas, porque se tratava da mesma matéria, já quase a nível de recurso em segunda apreciação. Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0880020-12.2014.8.06.0001 e o código 14A1713. Processo nº: Apensos: Classe: Assunto: Requerente Requerido fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível Qualquer fundamento pelo qual a entidade que votou na primeira assembléia, fosse impedida de votar a mesma matéria na segunda, tem o desagradável sabor do direcionamento para forçar um julgamento contrário, impedindo partes que tenham votado pela desaprovação das contas, na segunda oportunidade da reapreciação. Como registrou a decisão agravada, seria o mesmo comparativo que o eleitor pudesse votar no primeiro turno, mas não pudesse votar no segundo. Tanto foi assim, que a primeira assembléia teve 19 presentes, dos quais 12 votaram pela desaprovação das contas, e na segunda, apenas 10 filiados votaram as contas, um número inferior, não apenas ao número de votantes da Assembléia anterior, como também, o número total de presentes a assembléia foi inferior ao número de votantes pela desaprovação no ato original. Desta forma, com o impedimento de grande parte dos participantes da primeira votação, o que não poderia acontecer a qualquer título ou pretexto, porque se tratava de votar a mesma matéria e eles estavam aptos a votar no primeiro turno, não se pode conseguir um ato jurídico e confiável, muito ao contrário. Por todos os motivos expostos, jurídicos e matemáticos, uma vez que 12 ainda continua superior a 10, mantenho em juízo de retratação a liminar concedida. No mais, aguarde-se a decisão do Tribunal de Justiça, pelo agravo interposto, bem como, intime-se a parte autora para dizer dos termos da contestação. Expedientes e intimações. Fortaleza, 16 de setembro de 2014. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. •˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0880020-12.2014.8.06.0001 e o código 14A1713. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]