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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
7ª Vara Cível
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292,
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DESPACHO
0880020-12.2014.8.06.0001
Cautelar Inominada
Assembléia
Federação Amapaense de Futebol de Salão e outros
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO
A Confederação Brasileira de Futebol de Salão – CBFS, apresenta inicialmente
Agravo de Instrumento às fls. 312/339, contra a decisão interlocutória de fls. 224/226,
requerendo o exercício de juízo de retratação ao mesmo tempo em que apresenta a contestação
de fls. 340/404 contra o pedido formulado.
Os principais fundamentos da defesa, bem como do exercício de retratação, é
que as contas que foram aprovadas em segunda votação, tinham sido objeto de prévia
Assembléia anterior com a participação inclusive dos autores, e tinha sido aprovada esta nova
Assembléia para reapreciação das contas.
Junta também documento pertinente a contrato com os Correios, dizendo da
necessidade da regularização da pendência para liberação de verbas de patrocínio.
Indo por etapas, o magistrado entendeu perfeitamente que de acordo com os
documentos de fls. 363/365, mais particularmente os docs. de fls. 363/365, que efetivamente
houve uma Assembléia intermediária no dia 08.06.2014, na qual, aceitou-se uma formação de
uma comissão para análise das contas da CBFS.
Nestas Assembléia estavam presentes as Federações amapaense, catarinense,
rondoniense, espirito-santense, gaúcha, mineira, norte rio-grandense, paraibana, panaraense e
tocatinense, ou seja, estavam presente as dez federações autoras da presente ação.
Na nova Assembléia, as contas vieram a ser aprovadas.
No entanto, foram dois os fundamentos da medida liminar concedida.
O primeiro, foi que o regulamento da CBFS não previa expressamente a
aprovação das contas em dois turnos.
Isto pode ser até questionado ou revisto, em face da apreciação da nova
Assembléia com a presença dos autores promoventes que deram concordância a revisão das
contas.
No entanto, há um segundo fundamento.
A Assembléia que desaprovou as contas da Federação em 25.05.2014, tiveram
a participação de 19 filiados, elencados às fls. 160, inclusive as autoras Federações do Paraná,
Rondônia, Rio Grande do Norte, Paraíba, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais.
A todo e qualquer fundamento pelo qual fosse realizada uma nova Assembléia
para reapreciação de contas já rechaçadas por uma Assembléia anterior, não se justifica a
utilização de qualquer artifício administrativo ou burocrático para que qualquer uma das
dezenove associações que estiveram presentes na Assembléia anterior e votaram as contas,
fosse impedida de votar na nova Assembléia, pois tinha podido votar as contas, e também
tinha podido participar da Assembléia que deliberou pela reapreciação das contas.
Quem votou na primeira Assembléia, tinha direito adquirido a votar na
reapreciação das contas, porque se tratava da mesma matéria, já quase a nível de recurso em
segunda apreciação.
Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0880020-12.2014.8.06.0001 e o código 14A1713.
Processo nº:
Apensos:
Classe:
Assunto:
Requerente
Requerido
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Comarca de Fortaleza
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Qualquer fundamento pelo qual a entidade que votou na primeira assembléia,
fosse impedida de votar a mesma matéria na segunda, tem o desagradável sabor do
direcionamento para forçar um julgamento contrário, impedindo partes que tenham votado
pela desaprovação das contas, na segunda oportunidade da reapreciação.
Como registrou a decisão agravada, seria o mesmo comparativo que o eleitor
pudesse votar no primeiro turno, mas não pudesse votar no segundo.
Tanto foi assim, que a primeira assembléia teve 19 presentes, dos quais 12
votaram pela desaprovação das contas, e na segunda, apenas 10 filiados votaram as contas, um
número inferior, não apenas ao número de votantes da Assembléia anterior, como também, o
número total de presentes a assembléia foi inferior ao número de votantes pela desaprovação
no ato original.
Desta forma, com o impedimento de grande parte dos participantes da primeira
votação, o que não poderia acontecer a qualquer título ou pretexto, porque se tratava de votar
a mesma matéria e eles estavam aptos a votar no primeiro turno, não se pode conseguir um ato
jurídico e confiável, muito ao contrário.
Por todos os motivos expostos, jurídicos e matemáticos, uma vez que 12 ainda
continua superior a 10, mantenho em juízo de retratação a liminar concedida.
No mais, aguarde-se a decisão do Tribunal de Justiça, pelo agravo interposto,
bem como, intime-se a parte autora para dizer dos termos da contestação.
Expedientes e intimações.
Fortaleza, 16 de setembro de 2014.
Fernando Luiz Pinheiro Barros
Juiz de Direito
Assinado Por Certificação Digital1
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida
selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS.
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