Requerimento de convocação de assembleia geral Requerente: Chapa Integração DECISÃO Requerimento firmado por associados, fundamentado no artigo 23, “c” do estatuto social, apresentado ao final da reunião do conselho deliberativo e fiscal realizada em 08.11.13, postula a realização de uma assembleia geral extraordinária para reexame da decisão de indeferimento da inscrição da chapa Integração, que pretende concorrer para a diretoria da AMAERJ, no pleito convocado para o dia 25 de novembro de 2013. A inscrição da chapa Integração foi indeferida pela comissão eleitoral da AMAERJ em razão da intempestividade do requerimento formulado. Da decisão da comissão eleitoral foi interposto recurso para o Conselho Deliberativo e Fiscal. O Conselho, por maioria de 6(seis) votos a 3(três), confirmou a decisão da comissão eleitoral, na reunião realizada em 08.11.13. Ao requerimento dos associados para realização da assembleia geral extraordinária, aderiram, em 11.11.13, representantes da chapa Integração, aduzindo razões recursais e formulando requerimento para que a assembleia geral reforme a decisão do conselho deliberativo e fiscal e defira o registro da chapa. Nas razões do recurso a chapa Integração sustenta para postular o deferimento de seu registro eleitoral: a) que a comissão eleitoral não poderia ter estabelecido “o prazo de antecedência mínima de 36(trinta e seis) dias, antes da data das eleições, para o registro das chapas” (sic) porque os artigos 27, “b” do Estatuto e 5º, “d” da Resolução 12/2007 – Regulamento Eleitoral determinam que “o registro das chapas deverá ser feito com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data fixada para a eleição, até às 17 horas.” b) Que o representante da chapa Integração que participou da reunião da comissão eleitoral que definiu o cronograma das eleições teria concordado apenas com a data para a realização do pleito, tendo a comissão aprovado a data limite para inscrição das chapas para 21 de outubro de 2013, até às 17 horas. c) Que existe “falta de legitimidade de uma chapa única, não constituída por consenso, em um processo que se pretende democrático” (sic); d) Que a chapa cuja inscrição foi deferida – Autonomia e Valorização – teria violado o princípio inserido no artigo 27, “b” do Estatuto porque não teria apresentado requerimento firmado por 50 associados, posto que somente 49 associados o teriam firmado, computando-se em duplicidade o nome de uma associada. Para cumprir a exigência do artigo 24”b” do estatuto, foi lavrada a certidão dando conta de que o pedido de assembleia foi firmado por sócios efetivos, no gozo de seus direitos sociais. Relatei. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O artigo 23,”c” do estatuto da AMAERJ ao definir atribuições da Assembleia Geral, estabelece que lhe compete privativamente decidir, em grau de recurso, os atos, resoluções ou decisões dos demais órgãos, que infringirem normas legais ou estatutárias. O sistema recursal estabelecido como garantia para o devido processo legal e democrático é de rigorosa observância das normas derivadas das leis e do estatuto. Neste sistema fica reservada a instância recursal extraordinária – assembleia geral – para as hipóteses em que os demais órgãos associativos venham a infringir leis ou o próprio estatuto. Não se trata de uma instância recursal ordinária acionável em qualquer situação de discordância entre alguns associados e os órgãos da associação. Para a admissibilidade deste recurso deve estar presente uma das condições especificadas na norma derivada do artigo 23,”c” : que a decisão do conselho deliberativo e fiscal tenha infringido norma legal ou estatutária. A própria assembleia geral extraordinária violará a norma estatutária, se convocada pelo presidente da AMAERJ, pelo conselho ou pelo mínimo de cinquenta associados, decidir, em grau de recurso, fora das hipóteses de violação da lei ou do estatuto. Trata-se de norma estatutária impositiva, destinada a preservar a integridade dos ritos essenciais ao funcionamento da entidade. A pretensão do grupo de associados e da chapa Integração tem origem no descumprimento, pela própria chapa Integração, de uma norma programática definida pela comissão eleitoral. Relembre-se que a comissão foi formada a partir de consenso entre as duas pré-candidaturas então apresentadas e a diretoria da AMAERJ. Foram indicados três membros: um pela diretoria da associação, outro pela chapa Integração e outro pela chapa Autonomia e Valorização. As indicações foram referendadas pelo Conselho que nomeou a comissão. A comissão definiu o calendário eleitoral, que culminará com a realização da votação presencial em 25.11.13, nos exatos limites da norma estatutária e do regulamento eleitoral definido pelo Conselho. Conforme edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 10.10.13, foi definido o dia 21 de outubro de 2013, até às 17 horas, como termo final para a inscrição das chapas concorrentes ao pleito. A data foi definida pela comissão eleitoral, nos exatos limites da norma estatutária derivada do artigo 27,”d” e do regulamento eleitoral baixado pelo Conselho. Tais normas delegam à comissão eleitoral a coordenação dos trabalhos preparatórios para o pleito eleitoral, que é uma assembleia geral para as eleições. (art. 27 do Estatuto) Em regra a comissão eleitoral é soberana, sendo formada por pessoas que não integram os órgãos deliberativos da associação. O sistema recursal ordinário destina-se ao controle da adequação dos atos de coordenação geral dos trabalhos preparatórios com as normas definidas no regulamento eleitoral. Assim, das decisões da comissão eleitoral coube o recurso ordinário para o conselho, sem efeito suspensivo. A ausência de efeito suspensivo reforça a soberania da comissão eleitoral e a orientação no sentido de preservar a entidade contra violações de suas normas essenciais, principalmente ritos do processo eleitoral. Neste caso, o Conselho Deliberativo e Fiscal confirmou que as normas estatutárias e regulamentares foram respeitadas pela comissão eleitoral quando definiu o termo final para a inscrição das chapas em 21 de outubro de 2013, até às 17 horas. Logo, a apresentação do requerimento de registro após às 17 horas, do dia 21 de outubro de 2013, maculou com a intempestividade o pedido, que restou indeferido. O argumento desenvolvido pela chapa recorrente de que o termo final para o requerimento está definido no estatuto não é verdadeiro. A hermenêutica pretendida não procede. O texto do artigo 27”b” do estatuto, reiterado no artigo 5º,”d” da Resolução 12/2007, indica “antecedência mínima de 20(vinte) dias da data fixada para a eleição, até às 17 horas.” Definida a data da eleição – 25.11.2013 – incumbia à comissão eleitoral assegurar aos concorrentes o maior tempo possível para a realização da propaganda eleitoral. É norma essencial de qualquer processo eleitoral, que somente poderá haver propaganda eleitoral regular após o registro das chapas. A norma se destina a assegurar um período mínimo para que os eleitores possam conhecer as propostas dos candidatos e decidir o futuro da associação. Além disso, as cédulas eleitorais, inseminação de urnas eletrônicas, remessa das sobrecartas para votação por correspondência, enfim, todas as providências administrativas e de logística demandam tempo hábil, em especial, em época de possíveis movimentos grevistas nos Correios. A comissão eleitoral jamais poderia definir o termo final a menos de 20 dias da data do pleito, mas poderia distanciar-se como o fez – 36 dias – para permitir a propaganda legal e os preparativos do pleito. Absolutamente correta a definição do dia 21 de outubro de 2013, até às 17 horas – 36 dias antes da eleição - como termo final para inscrição eleitoral. Definida por consenso a data da eleição, anuíram os representantes das chapas concorrentes, que participaram da reunião da comissão eleitoral, com o termo final para inscrição dos postulantes. A verdade desse argumento se comprova com o fato de que não houve qualquer impugnação ou recurso ao conselho deliberativo contra o calendário eleitoral, devidamente publicado no Diário Oficial e divulgado pelos veículos de comunicação da AMAERJ. O argumento de natureza política sobre falta de legitimidade de chapa única ultrapassa os limites legais de controle do processo eleitoral. Nenhum recurso judicial ou administrativo pode superar as regras do devido processo eleitoral para autorizar inscrições à margem dos ritos previamente definidos. Finalmente, a alegada ausência de número mínimo de assinaturas no requerimento de inscrição da chapa Autonomia e Valorização, sequer pode ser analisado em sede de recurso extraordinário. Tal alegação não foi feita em nenhuma das instâncias anteriores. Na ata da comissão eleitoral lavrada em 31.10.13 consta que não foi apresentada nenhuma impugnação em face do requerimento de registro da chapa Autonomia e Valorização, sendo deferido seu registro. Contra o registro da chapa Autonomia e Valorização não houve qualquer recurso. A novidade surgiu nas razões do recurso para a assembleia geral e não se sustenta em fatos. A alegação ignora que devem ser incluídos entre os 50(cinquenta) requerentes para inscrição da chapa os próprios candidatos. A norma determina que o registro prévio das chapas deva ser formulado “mediante requerimento firmado por 50 associados.” A lógica orienta que entre esses cinquenta associados encontram-se os próprios integrantes da chapa. Portanto, conforme os documentos, que inclusive foram lacrados pelo Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto em envelope na secretaria da AMAERJ, o requerimento formulado pela chapa Autonomia e Valorização contém muito mais de cinquenta assinaturas de associados. Diante desses fundamentos, indefiro o requerimento porque não está configurada hipótese que autorize a realização de assembleia geral extraordinária para conhecimento e julgamento do recurso contra a decisão do Conselho Deliberativo e Fiscal da AMAERJ que confirmou integralmente a decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu, por intempestividade, o pedido de registro da chapa Integração para as eleições que serão realizadas em 25.11.2013. Publique-se para ciência dos interessados. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2013. Cláudio Luís Braga dell´Orto Presidente da AMAERJ.