Requerimento de convocação de assembleia geral
Requerente: Chapa Integração
DECISÃO
Requerimento firmado por associados, fundamentado no
artigo 23, “c” do estatuto social, apresentado ao final da reunião do
conselho deliberativo e fiscal realizada em 08.11.13, postula a
realização de uma assembleia geral extraordinária para reexame da
decisão de indeferimento da inscrição da chapa Integração, que
pretende concorrer para a diretoria da AMAERJ, no pleito convocado
para o dia 25 de novembro de 2013.
A inscrição da chapa Integração foi indeferida pela comissão
eleitoral da AMAERJ em razão da intempestividade do requerimento
formulado.
Da decisão da comissão eleitoral foi interposto recurso para o
Conselho Deliberativo e Fiscal. O Conselho, por maioria de 6(seis)
votos a 3(três), confirmou a decisão da comissão eleitoral, na reunião
realizada em 08.11.13.
Ao requerimento dos associados para realização da assembleia
geral extraordinária, aderiram, em 11.11.13, representantes da chapa
Integração, aduzindo razões recursais e formulando requerimento para
que a assembleia geral reforme a decisão do conselho deliberativo e
fiscal e defira o registro da chapa.
Nas razões do recurso a chapa Integração sustenta para
postular o deferimento de seu registro eleitoral:
a) que a comissão eleitoral não poderia ter estabelecido “o
prazo de antecedência mínima de 36(trinta e seis) dias, antes da data
das eleições, para o registro das chapas” (sic) porque os artigos 27, “b”
do Estatuto e 5º, “d” da Resolução 12/2007 – Regulamento Eleitoral
determinam que “o registro das chapas deverá ser feito com
antecedência mínima de 20(vinte) dias da data fixada para a eleição,
até às 17 horas.”
b) Que o representante da chapa Integração que participou da
reunião da comissão eleitoral que definiu o cronograma das eleições
teria concordado apenas com a data para a realização do pleito, tendo
a comissão aprovado a data limite para inscrição das chapas para 21
de outubro de 2013, até às 17 horas.
c) Que existe “falta de legitimidade de uma chapa única, não
constituída por consenso, em um processo que se pretende democrático”
(sic);
d) Que a chapa cuja inscrição foi deferida – Autonomia e
Valorização – teria violado o princípio inserido no artigo 27, “b” do
Estatuto porque não teria apresentado requerimento firmado por 50
associados, posto que somente 49 associados o teriam firmado,
computando-se em duplicidade o nome de uma associada.
Para cumprir a exigência do artigo 24”b” do estatuto, foi
lavrada a certidão dando conta de que o pedido de assembleia foi
firmado por sócios efetivos, no gozo de seus direitos sociais.
Relatei. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
O artigo 23,”c” do estatuto da AMAERJ ao definir atribuições
da Assembleia Geral, estabelece que lhe compete privativamente
decidir, em grau de recurso, os atos, resoluções ou decisões dos
demais órgãos, que infringirem normas legais ou estatutárias.
O sistema recursal estabelecido como garantia para o devido
processo legal e democrático é de rigorosa observância das normas
derivadas das leis e do estatuto.
Neste sistema fica reservada a instância recursal
extraordinária – assembleia geral – para as hipóteses em que os
demais órgãos associativos venham a infringir leis ou o próprio
estatuto.
Não se trata de uma instância recursal ordinária acionável em
qualquer situação de discordância entre alguns associados e os órgãos
da associação.
Para a admissibilidade deste recurso deve estar presente uma
das condições especificadas na norma derivada do artigo 23,”c” : que a
decisão do conselho deliberativo e fiscal tenha infringido norma legal
ou estatutária.
A própria assembleia geral extraordinária violará a norma
estatutária, se convocada pelo presidente da AMAERJ, pelo conselho
ou pelo mínimo de cinquenta associados, decidir, em grau de recurso,
fora das hipóteses de violação da lei ou do estatuto. Trata-se de norma
estatutária impositiva, destinada a preservar a integridade dos ritos
essenciais ao funcionamento da entidade.
A pretensão do grupo de associados e da chapa Integração
tem origem no descumprimento, pela própria chapa Integração, de
uma norma programática definida pela comissão eleitoral.
Relembre-se que a comissão foi formada a partir de consenso
entre as duas pré-candidaturas então apresentadas e a diretoria da
AMAERJ. Foram indicados três membros: um pela diretoria da
associação, outro pela chapa Integração e outro pela chapa Autonomia
e Valorização. As indicações foram referendadas pelo Conselho que
nomeou a comissão.
A comissão definiu o calendário eleitoral, que culminará com a
realização da votação presencial em 25.11.13, nos exatos limites da
norma estatutária e do regulamento eleitoral definido pelo Conselho.
Conforme edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro, de 10.10.13, foi definido o dia 21 de outubro de 2013, até
às 17 horas, como termo final para a inscrição das chapas
concorrentes ao pleito.
A data foi definida pela comissão eleitoral, nos exatos limites
da norma estatutária derivada do artigo 27,”d” e do regulamento
eleitoral baixado pelo Conselho. Tais normas delegam à comissão
eleitoral a coordenação dos trabalhos preparatórios para o pleito
eleitoral, que é uma assembleia geral para as eleições. (art. 27 do
Estatuto)
Em regra a comissão eleitoral é soberana, sendo formada por
pessoas que não integram os órgãos deliberativos da associação. O
sistema recursal ordinário destina-se ao controle da adequação dos
atos de coordenação geral dos trabalhos preparatórios com as normas
definidas no regulamento eleitoral. Assim, das decisões da comissão
eleitoral coube o recurso ordinário para o conselho, sem efeito
suspensivo. A ausência de efeito suspensivo reforça a soberania da
comissão eleitoral e a orientação no sentido de preservar a entidade
contra violações de suas normas essenciais, principalmente ritos do
processo eleitoral.
Neste caso, o Conselho Deliberativo e Fiscal confirmou que as
normas estatutárias e regulamentares foram respeitadas pela
comissão eleitoral quando definiu o termo final para a inscrição das
chapas em 21 de outubro de 2013, até às 17 horas. Logo, a
apresentação do requerimento de registro após às 17 horas, do dia 21
de outubro de 2013, maculou com a intempestividade o pedido, que
restou indeferido.
O argumento desenvolvido pela chapa recorrente de que o
termo final para o requerimento está definido no estatuto não é
verdadeiro.
A hermenêutica pretendida não procede. O texto do artigo
27”b” do estatuto, reiterado no artigo 5º,”d” da Resolução 12/2007,
indica “antecedência mínima de 20(vinte) dias da data fixada para a
eleição, até às 17 horas.”
Definida a data da eleição – 25.11.2013 – incumbia à
comissão eleitoral assegurar aos concorrentes o maior tempo possível
para a realização da propaganda eleitoral.
É norma essencial de qualquer processo eleitoral, que
somente poderá haver propaganda eleitoral regular após o registro das
chapas. A norma se destina a assegurar um período mínimo para que
os eleitores possam conhecer as propostas dos candidatos e decidir o
futuro da associação.
Além disso, as cédulas eleitorais, inseminação de urnas
eletrônicas,
remessa
das
sobrecartas
para
votação
por
correspondência, enfim, todas as providências administrativas e de
logística demandam tempo hábil, em especial, em época de possíveis
movimentos grevistas nos Correios.
A comissão eleitoral jamais poderia definir o termo final a
menos de 20 dias da data do pleito, mas poderia distanciar-se como o
fez – 36 dias – para permitir a propaganda legal e os preparativos do
pleito.
Absolutamente correta a definição do dia 21 de outubro de
2013, até às 17 horas – 36 dias antes da eleição - como termo final
para inscrição eleitoral.
Definida por consenso a data da eleição, anuíram os
representantes das chapas concorrentes, que participaram da reunião
da comissão eleitoral, com o termo final para inscrição dos
postulantes.
A verdade desse argumento se comprova com o fato de que
não houve qualquer impugnação ou recurso ao conselho deliberativo
contra o calendário eleitoral, devidamente publicado no Diário Oficial e
divulgado pelos veículos de comunicação da AMAERJ.
O argumento de natureza política sobre falta de legitimidade
de chapa única ultrapassa os limites legais de controle do processo
eleitoral. Nenhum recurso judicial ou administrativo pode superar as
regras do devido processo eleitoral para autorizar inscrições à margem
dos ritos previamente definidos.
Finalmente, a alegada ausência de número mínimo de
assinaturas no requerimento de inscrição da chapa Autonomia e
Valorização, sequer pode ser analisado em sede de recurso
extraordinário. Tal alegação não foi feita em nenhuma das instâncias
anteriores.
Na ata da comissão eleitoral lavrada em 31.10.13 consta que
não foi apresentada nenhuma impugnação em face do requerimento de
registro da chapa Autonomia e Valorização, sendo deferido seu
registro.
Contra o registro da chapa Autonomia e Valorização não
houve qualquer recurso.
A novidade surgiu nas razões do recurso para a assembleia
geral e não se sustenta em fatos. A alegação ignora que devem ser
incluídos entre os 50(cinquenta) requerentes para inscrição da chapa
os próprios candidatos. A norma determina que o registro prévio das
chapas deva ser formulado “mediante requerimento firmado por 50
associados.” A lógica orienta que entre esses cinquenta associados
encontram-se os próprios integrantes da chapa. Portanto, conforme os
documentos, que inclusive foram lacrados pelo Des. Joaquim
Domingos de Almeida Neto em envelope na secretaria da AMAERJ, o
requerimento formulado pela chapa Autonomia e Valorização contém
muito mais de cinquenta assinaturas de associados.
Diante desses fundamentos, indefiro o requerimento porque
não está configurada hipótese que autorize a realização de assembleia
geral extraordinária para conhecimento e julgamento do recurso
contra a decisão do Conselho Deliberativo e Fiscal da AMAERJ que
confirmou integralmente a decisão da Comissão Eleitoral que
indeferiu, por intempestividade, o pedido de registro da chapa
Integração para as eleições que serão realizadas em 25.11.2013.
Publique-se para ciência dos interessados.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2013.
Cláudio Luís Braga dell´Orto
Presidente da AMAERJ.
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