Ministério Público de Roraima NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CONJUNTA Nº 002/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, através da 2ª Promotoria Cível, com atribuição para a defesa do patrimônio público e social e da moralidade administrativa, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio do Procurador de Contas, Paulo Sérgio Oliveira de Sousa, ao final assinado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, resguardadas pelo art. 33, III, da Constituição do Estado de Roraima (EC 029/11); arts. 46, caput, e 95, I, da Lei Complementar 006/94 e Lei Complementar nº 205/13, e CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa do Patrimônio Público e da moralidade administrativa, bem como a fiscalização do cumprimento dos princípios e dispositivos constitucionais e legais por parte do Poder Público, o que constitui inequívoco interesse difuso de toda a sociedade, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal (STF - RE 208790/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJU: 15.12.2000, p. 105); CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inc. I, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”; CONSIDERANDO ainda que próprio art. 37 estabelece em seu inciso II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”; Ministério Público de Roraima CONSIDERANDO que em 08 de julho de 2013, foi publicado o Edital n° 001, do Concurso Público n° 004/2013, para provimento de vagas em cargos da Carreira da Saúde, compreendendo Nível Médio e Médio/Técnico, do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual da Saúde do Estado de Roraima; CONSIDERANDO que referido certame objetiva selecionar diversos cargos de nível médio e técnico, tendo sido ofertadas 31 (trinta e uma) vagas para o cargo de Técnico de Radiologia em 9 (nove) municípios do Estado de Roraima; CONSIDERANDO que segundo o item 5.3.1. os candidatos poderiam realizar suas provas em duas localidades distintas, Boa Vista e Rorainópolis, de acordo com a opção do candidato no ato de efetivação da inscrição. CONSIDERANDO que segundo peças de informação anexas restaram demonstradas irregularidades que comprometem a lisura do concurso da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, realizado no dia 25 de agosto de 2013, tais como: 1 – atraso no horário de aplicação da prova para o cargo de Técnico de Radiologia, no Município de Rorainópolis, posto que o início da realização das provas ocorreu cinco horas depois do horário previsto em edital, ou seja, uma hora da tarde (13:00); 2- violação do local de provas, posto que os candidatos tiveram acesso aos seus aparelhos celulares, os quais foram utilizados para retirar fotografias dos locais de provas; 3 – saída de candidato do local de prova levando cartão resposta em branco, fato este que reforça a ausência de controle do confinamento dos candidatos até a chegada das provas vindas de Boa Vista; 4 - possível intercâmbio de informação entre os candidatos do Município de Boa Vista com os de Rorainópolis, face a não simultaneidade na aplicação das mesmas provas para o mesmo cargo, considerando que em Boa Vista a prova foi realizada no turno matutino e em Rorainópolis no turno vespertino; Ministério Público de Roraima RESOLVE: NOTIFICAR os Exmos. Senhores Secretário de Estado da Saúde de Roraima; Secretária da Gestão, Estratégica e Administração de Roraima; e Presidente da Comissão de Concurso da Universidade Estadual de Roraima, RECOMENDANDO-OS: 1. Que promovam a imediata anulação da prova do Concurso da Secretaria de Saúde de Roraima – SESAU para o cargo de Nível Técnico – Técnico em Radiologia aplicadas em Rorainópolis e em Boa Vista, publicando novo edital como nova data para reaplicação das provas; 2. Que informem ao Ministério Público do Estado de Roraima as medidas adotadas para o cumprimento da presente notificação recomendatória. Adverte-se, na ocasião, que o não atendimento desta notificação recomendatória poderá evidenciar a prática de ato de improbidade administrativa, descrita no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, sem prejuízo de outras ações civis para o cumprimento dos princípios constitucionais supracitados. Registre-se e publique-se. Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2013. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZA Promotor de Justiça JOÃO XAVIER PAIXÃO Promotor de Justiça ISAIAS MONTANARI JUNIOR Promotor de Justiça PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE SOUZA Procurador de Contas