MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO _____________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ AUXILIAR DA PROPAGANDA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO TRE/MT. Notícia de Fato nº 1.20.000.001019/2014-39 O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela procuradora eleitoral auxiliar signatária, vem à presença de Vossa Excelência, com suporte Resolução TSE nº 23.390, bem como do disposto no artigo 36, caput da Lei nº 9.504/97, oferecer REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA em face de JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO, conhecido por “BAIANO FILHO”, brasileiro, Deputado Estadual, nascido em 27/02/1964, filho de Regina Senedese de Souza, portador do CPF nº 054.041.098-58, com endereço residencial na Avenida Itaúbas, nº 1938, CEP 78556-090, celular 65-9983-4555, Jardim Botânico, Sinop/MT, podendo ser encontrado na Assembléia Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO _____________________________________________________ Legislativa do Estado de Mato Grosso, localizada na Av. André Antônio Maggi, nº 06, Centro Político Administrativo, CEP 78049-907, nesta Capital; OLIVIO DIAS BORGES, brasileiro, casado, lavrador, natural de Iturama/MG, nascido em 29/11/1939, portador do RG nº 462.333 SSP/MT, filho de Divina Borges de Freitas, residente a Rua Frei Felipe, nº 2991, Vila Maria, Barra do Garças/MT, telefone 9282-0015, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. 1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Exma. Promotora Eleitoral de Barra do Garça, Dra. Luciana Rocha Abrão David, encaminhou à Procuradoria Regional Eleitoral – PRE/MT notícia de veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, autuada no SIMP 001986-004/2014. No dia 10/04/2014, às 08h30min, na cidade de Barra do Garças, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo Juízo Eleitoral da 9ª Zona em Barra do Garças/MT, diante da constatação de um veículo estacionado em via pública, com um adesivo tipo banner fixado na tampa traseira com a seguinte inscrição “Deputado Baiano Filho Amor e Trabalho Pelo Araguaia”(fl. 18). Ao abordar o automóvel identificou-se o condutor Olivio Dias Borges. Nesse contexto, verifica-se que pública e notoriamente o hoje Deputado Estadual Joaquim de Souza Filho, ou simplesmente, “BAIANO FILHO”, é pré-candidato à reeleição ao mesmo cargo, tendo as regiões Norte e Araguaia do Estado como aquelas pela qual luta para exercer forte Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO _____________________________________________________ influência e possuir constante presença, com vista a intensificar seu nome junto ao eleitorado local (segue reportagem impressa e retirada do site http:// www.rdnews.com.br/imprime.php?cid=52936&sid=5). Relevante anotar, nesse diapasão, que as cidades onde foram flagrados e fotografados os veículos com adesivagem eleitoral do Deputado Estadual BAIANO FILHO (Barra do Garças/MT), encontra-se justamente nas citadas regiões matogrossenses. Por outro lado, em que pese não haver elementos que comprovem o conhecimento e participação direta do Deputado BAIANO FILHO na confecção dos adesivos e realização da citada propaganda eleitoral extemporânea, resta plenamente comprovada a prática da propaganda eleitoral antecipada por parte da referida pessoa física, já que, indubitavelmente o adesivo colado na parte traseira do citado veículo automotor está a intensificar o nome do pré-candidato na região. Anote-se que a propaganda eleitoral antecipada, em geral, pode ser identificada por meio da menção a nomes e números de candidatos/partidos, cargos pretendidos, slogans, elogios públicos etc. No entanto, para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea não se faz imprescindível a solicitação de votos, porquanto a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ao longo das eleições vem caminhando no sentido de que propaganda eleitoral (do qual a antecipada/extemporânea é espécie) é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura (mesmo que apenas postulada, na forma de pré-candidatura) e a ação política que se pretende futuramente desenvolver. Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO _____________________________________________________ Nesse sentido, na pesquisa em diferentes jornais e mídias da rede mundial de computadores, cujo resultado segue em anexo, constatamos que efetivamente o atual Deputado Estadual BAIANO FILHO almeja reeleger-se na próxima eleição ao mesmo cargo hoje ocupado. Ocorre que, nos termos da Resolução TSE nº 23.390, bem como do disposto no artigo 36, caput da Lei nº 9.504/97, está proibida a divulgação de propaganda e publicidade eleitoral, direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos, antes do dia 06 de julho do corrente ano. Ao equívoco, para alguns juristas, para caracterização da propaganda eleitoral é imprescindível o pedido expresso de votos, o lançamento da candidatura (através da divulgação de nome, número, cargo, slogan, símbolo, partido, etc.), a divulgação de programas de governo ou motivos pelos quais o representado deve ser eleito (elogios publicitários, v.g.). Sob essa perpectiva, a priori a simples divulgação do nome, como no caso sob análise (BAIANO FILHO) com referência a slogan de campanha (“Amor e Trabalho Pelo Araguaia”), não conduziria à conclusão de que se trata de propaganda eleitoral extemporânea. Todavia, se a finalidade da proibição legal da veiculação de propaganda eleitoral extemporânea é justamente permitir a igualdade entre os candidatos, não podemos ignorar o fato de que pessoas estão a noticiar antecipadamente o lançamento da candidatura do Sr. JOAQUIM DE SOUZA FILHO (BAIANO FILHO) junto ao eleitorado local. Ora, não podemos fechar os olhos para a realidade dos fatos, no sentido de que é do conhecimento popular e geral, face as notícias veiculadas Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO _____________________________________________________ na mídia, de que o citado Deputado Estadual BAIANO FILHO tem fortes e manifestas pretensões políticas, circunstância a qual já denota para o fato de que se trata de propaganda eleitoral antecipada e dissimulada. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que, face o manifesto interesse político-eleitoral do Sr. BAIANO FILHO, a divulgação de apoio à futura candidatura já anunciada, com ou sem o conhecimento do referido candidato, com afixação de adesivos em automóveis particulares (sejam pessoas físicas ou jurídicas), encontra-se em manifesta ilegalidade com as citadas normas reguladoras da eleição em curso. Vale dizer, a demonstração de apoio a um determinado candidato, antes de sequer iniciado o período permissivo de propaganda, incute antecipada e injustamente no subconsciente dos eleitores a existência daquela candidatura, resultando em prejuízo aos demais concorrentes ao mesmo cargo, já que sequer são conhecidos pelos eleitores. Ainda, verifica-se que, pretendendo furtar-se da proibição legal e da constatação por parte dos órgãos fiscalizadores, os dizeres contidos no referido automóvel camuflam e escondem sua verdadeira destinação, qual seja, demonstrar apoio a uma candidatura eleitoral na próxima eleição (daí a referência ao futuro slogan de campanha “Amor e Trabalho Pelo Araguaia”). A realização de propaganda antecipada, por sua vez, sujeita o responsável à multa, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, conforme o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97. Assim, configurada de forma incontroversa a propaganda extemporânea (na modalidade antecipada) e subliminar (implícita), sendo Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO _____________________________________________________ certo o objetivo eleitoral contido na iniciativa dos Representados, impõe-se a atuação dos órgãos fiscalizadores. Portanto, a conduta ora narrada enseja a cabível reprimenda no âmbito eleitoral, diante da propaganda extemporânea que restou caracterizada. 2. DO PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer a condenação dos Representados pela propaganda eleitoral antecipada ao pagamento da multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, cujo valor deve ser fixado levando em conta o alcance do meio utilizado. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios admissíveis, inclusive testemunhal e documental, se necessário. Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2014. Vanessa Cristhina Marconi Zago Ribeiro Scarmagnani Procuradora da República Procuradora Eleitoral Auxiliar Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected]