MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO
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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ AUXILIAR DA PROPAGANDA
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO TRE/MT.
Notícia de Fato nº 1.20.000.001019/2014-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela procuradora eleitoral auxiliar
signatária, vem à presença de Vossa Excelência, com suporte Resolução TSE
nº 23.390, bem como do disposto no artigo 36, caput da Lei nº 9.504/97,
oferecer
REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA
em face de
JOSÉ
JOAQUIM
DE
SOUZA
FILHO,
conhecido
por
“BAIANO FILHO”, brasileiro, Deputado Estadual, nascido em
27/02/1964, filho de Regina Senedese de Souza, portador do
CPF nº 054.041.098-58, com endereço residencial na Avenida
Itaúbas, nº 1938, CEP 78556-090, celular 65-9983-4555, Jardim
Botânico, Sinop/MT, podendo ser encontrado na Assembléia
Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo,
Cuiabá/MT,
Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected]
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Legislativa do Estado de Mato Grosso, localizada na Av. André
Antônio Maggi, nº 06, Centro Político Administrativo, CEP
78049-907, nesta Capital;
OLIVIO DIAS BORGES, brasileiro, casado, lavrador, natural
de Iturama/MG, nascido em 29/11/1939, portador do RG nº
462.333 SSP/MT, filho de Divina Borges de Freitas, residente a
Rua Frei Felipe, nº 2991, Vila Maria, Barra do Garças/MT,
telefone 9282-0015, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir
delineados.
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Exma. Promotora Eleitoral de Barra do Garça, Dra. Luciana
Rocha Abrão David, encaminhou à Procuradoria Regional Eleitoral – PRE/MT
notícia de veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, autuada no
SIMP 001986-004/2014.
No dia 10/04/2014, às 08h30min, na cidade de Barra do Garças,
uma guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo Juízo Eleitoral da 9ª Zona
em Barra do Garças/MT, diante da constatação de um veículo estacionado em
via pública, com um adesivo tipo banner fixado na tampa traseira com a
seguinte inscrição “Deputado Baiano Filho Amor e Trabalho Pelo Araguaia”(fl. 18).
Ao abordar o automóvel identificou-se o condutor Olivio Dias Borges.
Nesse contexto, verifica-se que pública e notoriamente o hoje
Deputado Estadual Joaquim de Souza Filho, ou simplesmente, “BAIANO
FILHO”, é pré-candidato à reeleição ao mesmo cargo, tendo as regiões Norte
e Araguaia do Estado como aquelas pela qual luta para exercer forte
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influência e possuir constante presença, com vista a intensificar seu nome
junto ao eleitorado local (segue reportagem impressa e retirada do site http://
www.rdnews.com.br/imprime.php?cid=52936&sid=5).
Relevante anotar, nesse diapasão, que as cidades onde foram
flagrados e fotografados os veículos com adesivagem eleitoral do Deputado
Estadual BAIANO FILHO (Barra do Garças/MT), encontra-se justamente nas
citadas regiões matogrossenses.
Por outro lado, em que pese não haver elementos que
comprovem o conhecimento e participação direta do Deputado BAIANO
FILHO na confecção dos adesivos e realização da citada propaganda eleitoral
extemporânea, resta plenamente comprovada a prática da propaganda
eleitoral
antecipada
por
parte
da
referida
pessoa
física,
já
que,
indubitavelmente o adesivo colado na parte traseira do citado veículo
automotor está a intensificar o nome do pré-candidato na região.
Anote-se que a propaganda eleitoral antecipada, em geral, pode
ser
identificada
por
meio
da
menção
a
nomes
e
números
de
candidatos/partidos, cargos pretendidos, slogans, elogios públicos etc.
No entanto, para a caracterização da propaganda eleitoral
extemporânea não se faz imprescindível a solicitação de votos, porquanto a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ao longo das eleições vem
caminhando no sentido de que propaganda eleitoral (do qual a
antecipada/extemporânea é espécie) é aquela que leva ao conhecimento geral,
ainda que de forma dissimulada, a candidatura (mesmo que apenas
postulada, na forma de pré-candidatura) e a ação política que se pretende
futuramente desenvolver.
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Nesse sentido, na pesquisa em diferentes jornais e mídias da
rede mundial de computadores, cujo resultado segue em anexo, constatamos
que efetivamente o atual Deputado Estadual BAIANO FILHO almeja
reeleger-se na próxima eleição ao mesmo cargo hoje ocupado.
Ocorre que, nos termos da Resolução TSE nº 23.390, bem como
do disposto no artigo 36, caput da Lei nº 9.504/97, está proibida a divulgação
de propaganda e publicidade eleitoral, direta ou indireta, por qualquer meio
de divulgação, destinada a conquistar votos, antes do dia 06 de julho do
corrente ano.
Ao equívoco, para alguns juristas, para caracterização da
propaganda eleitoral é imprescindível o pedido expresso de votos, o
lançamento da candidatura (através da divulgação de nome, número, cargo,
slogan, símbolo, partido, etc.), a divulgação de programas de governo ou
motivos pelos quais o representado deve ser eleito (elogios publicitários, v.g.).
Sob essa perpectiva, a priori a simples divulgação do nome,
como no caso sob análise (BAIANO FILHO) com referência a slogan de
campanha (“Amor e Trabalho Pelo Araguaia”), não conduziria à conclusão
de que se trata de propaganda eleitoral extemporânea.
Todavia, se a finalidade da proibição legal da veiculação de
propaganda eleitoral extemporânea é justamente permitir a igualdade entre
os candidatos, não podemos ignorar o fato de que pessoas estão a noticiar
antecipadamente o lançamento da candidatura do Sr. JOAQUIM DE SOUZA
FILHO (BAIANO FILHO) junto ao eleitorado local.
Ora, não podemos fechar os olhos para a realidade dos fatos, no
sentido de que é do conhecimento popular e geral, face as notícias veiculadas
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na mídia, de que o citado Deputado Estadual BAIANO FILHO tem fortes e
manifestas pretensões políticas, circunstância a qual já denota para o fato de
que se trata de propaganda eleitoral antecipada e dissimulada.
Na hipótese dos autos, não há dúvida de que, face o manifesto
interesse político-eleitoral do Sr. BAIANO FILHO, a divulgação de apoio à
futura candidatura já anunciada, com ou sem o conhecimento do referido
candidato, com afixação de adesivos em automóveis particulares (sejam
pessoas físicas ou jurídicas), encontra-se em manifesta ilegalidade com as
citadas normas reguladoras da eleição em curso.
Vale dizer, a demonstração de apoio a um determinado
candidato, antes de sequer iniciado o período permissivo de propaganda,
incute antecipada e injustamente no subconsciente dos eleitores a existência
daquela candidatura, resultando em prejuízo aos demais concorrentes ao
mesmo cargo, já que sequer são conhecidos pelos eleitores.
Ainda, verifica-se que, pretendendo furtar-se da proibição legal
e da constatação por parte dos órgãos fiscalizadores, os dizeres contidos no
referido automóvel camuflam e escondem sua verdadeira destinação, qual
seja, demonstrar apoio a uma candidatura eleitoral na próxima eleição (daí a
referência ao futuro slogan de campanha “Amor e Trabalho Pelo Araguaia”).
A realização de propaganda antecipada, por sua vez, sujeita o
responsável à multa, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior, conforme o § 3º do artigo 36 da Lei
nº 9.504/97.
Assim, configurada de forma incontroversa a propaganda
extemporânea (na modalidade antecipada) e subliminar (implícita), sendo
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certo o objetivo eleitoral contido na iniciativa dos Representados, impõe-se a
atuação dos órgãos fiscalizadores.
Portanto, a conduta ora narrada enseja a cabível reprimenda no
âmbito
eleitoral,
diante
da
propaganda
extemporânea
que
restou
caracterizada.
2. DO PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer a
condenação dos Representados pela propaganda eleitoral antecipada ao
pagamento da multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, cujo valor
deve ser fixado levando em conta o alcance do meio utilizado.
Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios
admissíveis, inclusive testemunhal e documental, se necessário.
Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2014.
Vanessa Cristhina Marconi Zago Ribeiro Scarmagnani
Procuradora da República
Procuradora Eleitoral Auxiliar
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Propaganda Antecipada Baiano Filho