I n f o r m a t i v o JURÍDICO ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA • Apelação Cível Nº 10920-47.2007.8.06001/1 – TJ CE – FAELCE. Na sentença o juiz havia condenado a entidade a implantar o novo valor do benefício, excluindo o redutor etário. O relator da apelação negou provimento ao recurso da FAELCE. O relator designado, porém, pediu vista e retificou a decisão entendendo que não há qualquer inconstitucionalidade no Decreto nº 81.240 e, ainda, que a lei remeteu ao regulamento (do plano), a possibilidade de exigência de tempo mínimo de contribuição e idade. • Embargos de Declaração Nº 1219874/01 – TJ PE – REFER. Nos embargos declaratórios o relator, “emprestandolhes o efeito infringente” reformou o acórdão proferido, no sentido de acolher a alegação de prescrição qüinqüenal pela entidade. • Ação Declaratória Nº 150/2009 – 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba – PREVICEL. Pedido de resgate sem a rescisão do vínculo. Neste caso acolhe a aplicação do CDC, mas com limitações, sobretudo ante ao cumprimento das legislações pertinentes, julgando improcedente a ação. • Agravo de Instrumento Nº 2008.00.2.000366-9 – 3ª Turma Cível do TJ DF – REGIUS. Acórdão que versa sobre a necessidade de nomeação de atuário em demandas que envolvam EFPC. • Recurso Ordinário Nº 013780041.2008.5.04.103 – TRT 4ª Região – Fundação BRTPrev. Em trecho do acórdão o tribunal decidiu “Não pode o Judiciário substituir ou alterar regramento específico de plano de vantagens previdenciárias, estabelecidas pelas partes, mormente considerando vantagem representativa e inexistente na lei, qual seja, a complementação de aposentadoria em valores muito superiores ao teto estabelecido pela previdência social oficial para efeito de pagamento de aposentadoria”. • Recurso Ordinário Nº 01684-2009136-03-00-5 – TRT 3ª Região – FORLUZ. O participante se aposentou em 08/10/1997 e se desligou da patrocinadora em 03/05/1998. Em 1998 ajuizou ação trabalhista. O TRT/ MG se pronunciou pela prescrição do direito de ação, acolhendo recurso interposto contra decisão de primeiro grau. O Tribunal, acolhendo o recurso da FORLUZ, aplicou ao caso a Súmula nº 326 do TST, que diz o seguinte: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao exempregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. • Medida Cautelar Nº 16.197 - RS (2009/0208180-0) – STJ – MBM Previdência Privada. Precedente jurisprudencial acolhendo pedido de produção de perícia atuarial, conforme trecho da decisão: “Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ante a plausibilidade da tese que alicerça o pedido inicial, vazada na premissa de que, em se tratando de entidade de previdência privada, a revisão dos valores de pensões que fogem ao contrato ajustado deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de por em risco a própria existência da entidade de previdência privada”. • Embargos de Declaração em Recurso de Revista Nº 46300-26.2003.5.02.0069 (RR) – TST – Banco Santander Banespa. A decisão foi no sentido do provimento ao recurso do Reclamado para declarar a incidência da prescrição total da Nº 51 - Setembro/2010 LEGISLAÇÃO • Decreto nº 7.314, de 22 de setembro de 2010 (DOU de 23.09.10) – Prorroga prazo de devolução de processo pelo relator à Secretaria-Executiva da CRPC. • Portaria MPS/PREVIC nº 698, de 15 de setembro de 2010 (DOU de 17.09.10) Dispõe sobre a política de uso do Sistema CGU-PAD, no âmbito da PREVIC. • Instrução Normativa ANS - IN nº 44, de 9 de setembro de 2010 (DOU de 10.09.10) - Atualização da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS procedimentos médicos, instituída pela IN nº 34/2009. • Instrução PREVIC nº 6, de 8 de setembro de 2010 (DOU de 10.09.10) - Disciplina a realização de consultas e audiências públicas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. pretensão obreira, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, VI, do CPC. • Ação Ordinária Nº 004.10.002467-3 – 1ª Vara Cível de Ararangá (SC) - FUSESC. Decisão julgando improcedentes os pedidos formulados por Assistido desta Entidade pleiteando a percepção de auxílio cesta-alimentação. • Recurso Especial Nº 1.193.040 - RS (2010/0085543-2) – STJ – MBM Previdência Privada. Decisão dando “provimento ao Recurso Especial anulando o processo desde a Sentença e determinando a produção da prova pericial requerida, observando que, em consequência, resta prejudicado fundamento para execução provisória, noticiada na Medida Cautelar em apenso. Recomenda-se que, em processos sobre a mesma matéria, não se realize execução provisória na origem”.