I n f o r m a t i v o
JURÍDICO
ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA
• Apelação Cível Nº 10920-47.2007.8.06001/1 – TJ CE – FAELCE. Na sentença
o juiz havia condenado a entidade a
implantar o novo valor do benefício,
excluindo o redutor etário. O relator
da apelação negou provimento ao
recurso da FAELCE. O relator designado,
porém, pediu vista e retificou a decisão
entendendo que não há qualquer
inconstitucionalidade no Decreto nº
81.240 e, ainda, que a lei remeteu ao
regulamento (do plano), a possibilidade
de exigência de tempo mínimo de
contribuição e idade.
• Embargos de Declaração Nº 1219874/01 – TJ PE – REFER. Nos embargos
declaratórios o relator, “emprestandolhes o efeito infringente” reformou o
acórdão proferido, no sentido de acolher
a alegação de prescrição qüinqüenal
pela entidade.
• Ação Declaratória Nº 150/2009 – 9ª
Vara Cível da Comarca de Curitiba –
PREVICEL. Pedido de resgate sem a
rescisão do vínculo. Neste caso acolhe a
aplicação do CDC, mas com limitações,
sobretudo ante ao cumprimento das
legislações pertinentes, julgando
improcedente a ação.
• Agravo de Instrumento Nº
2008.00.2.000366-9 – 3ª Turma Cível
do TJ DF – REGIUS. Acórdão que versa
sobre a necessidade de nomeação de
atuário em demandas que envolvam
EFPC.
• Recurso Ordinário Nº 013780041.2008.5.04.103 – TRT 4ª Região
– Fundação BRTPrev. Em trecho
do acórdão o tribunal decidiu “Não
pode o Judiciário substituir ou alterar
regramento específico de plano de
vantagens previdenciárias, estabelecidas
pelas partes, mormente considerando
vantagem representativa e inexistente
na lei, qual seja, a complementação
de aposentadoria em valores muito
superiores ao teto estabelecido pela
previdência social oficial para efeito de
pagamento de aposentadoria”.
• Recurso Ordinário Nº 01684-2009136-03-00-5 – TRT 3ª Região –
FORLUZ. O participante se aposentou
em 08/10/1997 e se desligou da
patrocinadora em 03/05/1998. Em
1998 ajuizou ação trabalhista. O TRT/
MG se pronunciou pela prescrição do
direito de ação, acolhendo recurso
interposto contra decisão de primeiro
grau. O Tribunal, acolhendo o recurso
da FORLUZ, aplicou ao caso a Súmula
nº 326 do TST, que diz o seguinte:
“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA
RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Em se
tratando de pedido de complementação
de aposentadoria oriunda de norma
regulamentar e jamais paga ao exempregado, a prescrição aplicável é a
total, começando a fluir o biênio a partir
da aposentadoria.
• Medida Cautelar Nº 16.197 - RS
(2009/0208180-0) – STJ – MBM
Previdência Privada. Precedente
jurisprudencial acolhendo pedido de
produção de perícia atuarial, conforme
trecho da decisão: “Presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora ante
a plausibilidade da tese que alicerça
o pedido inicial, vazada na premissa
de que, em se tratando de entidade
de previdência privada, a revisão dos
valores de pensões que fogem ao
contrato ajustado deve ser precedida
de perícia técnica realizada com base
em cálculo atuarial, sob pena de por em
risco a própria existência da entidade de
previdência privada”.
• Embargos de Declaração em Recurso
de Revista Nº 46300-26.2003.5.02.0069
(RR) – TST – Banco Santander Banespa.
A decisão foi no sentido do provimento
ao recurso do Reclamado para declarar
a incidência da prescrição total da
Nº 51 - Setembro/2010
LEGISLAÇÃO
• Decreto nº 7.314, de 22 de setembro de
2010 (DOU de 23.09.10) – Prorroga prazo
de devolução de processo pelo relator à
Secretaria-Executiva da CRPC.
• Portaria MPS/PREVIC nº 698, de 15 de
setembro de 2010 (DOU de 17.09.10) Dispõe sobre a política de uso do Sistema
CGU-PAD, no âmbito da PREVIC.
• Instrução Normativa ANS - IN nº 44, de 9
de setembro de 2010 (DOU de 10.09.10)
- Atualização da Terminologia Unificada da
Saúde Suplementar - TUSS procedimentos
médicos, instituída pela IN nº 34/2009.
• Instrução PREVIC nº 6, de 8 de setembro
de 2010 (DOU de 10.09.10) - Disciplina
a realização de consultas e audiências
públicas pela Superintendência Nacional
de Previdência Complementar - PREVIC.
pretensão obreira, julgando extinto o
processo com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, VI, do CPC.
• Ação Ordinária Nº 004.10.002467-3 – 1ª
Vara Cível de Ararangá (SC) - FUSESC.
Decisão julgando improcedentes os
pedidos formulados por Assistido desta
Entidade pleiteando a percepção de
auxílio cesta-alimentação.
• Recurso Especial Nº 1.193.040 - RS
(2010/0085543-2) – STJ – MBM
Previdência Privada. Decisão dando
“provimento ao Recurso Especial
anulando o processo desde a Sentença
e determinando a produção da prova
pericial requerida, observando que,
em consequência, resta prejudicado
fundamento para execução provisória,
noticiada na Medida Cautelar em apenso.
Recomenda-se que, em processos
sobre a mesma matéria, não se realize
execução provisória na origem”.
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informativojuridicon51-2010