ANEXO VIII CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LABORATÓRIOS Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado a COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, com sede à Rua Barão de Itapetininga, 18- Centro, CEP 01042-000, São Paulo-SP, CNPJ nº 47.902.648/0001-17, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob nº 33005-1, doravante denominada CET e, de outro,____________________________________ com sede à __________________________________,nesta Capital – SP, CNPJ nº ______________________, registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, instituído pela Portaria MS/SAS 376, de 03-10-2000, regulamentada pela Portaria MS/SAS 511/2000, sob nº___________, doravante denominada CONTRATADA(O), por seus representantes legais abaixo, firmam o presente, nos termos seguintes: DO OBJETO Cláusula 1ª – É objeto do presente contrato a prestação de serviços Laboratoriais pela CONTRATADA(O) aos beneficiários e respectivos dependentes do Plano de Assistência Médico Odontológica – PAMO da CET, sem exclusividade, dentro de suas especialidades e coberturas assistenciais descritas no Anexo V. § 1º Os serviços serão prestados em regime ambulatorial. § 2º Integram e complementam este instrumento, para os fins de direito, os Anexos seguintes: Anexo I – Carta Proposta; Anexo II – Declaração de que Não Emprega Menores; Anexo III – Declaração de Idoneidade; Anexo V – Ficha Cadastral; Anexo IX – Tabela Referencial para os Valores a Serem Praticados. § 3º A CONTRATADA(O) realizará suas atividades nas especialidades descritas conforme o Anexo I. § 4º É possível a exclusão ou inclusão de procedimentos durante a vigência do contrato, mediante prévio acordo entre as partes. § 5º Os serviços contratados devem ser descritos por procedimentos de acordo com a Tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS vigente. § 6º É vedada a exigência de prestação pecuniária por parte da CONTRATADA(O) ao beneficiário da CONTRATANTE, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA(O) Cláusula 2ª – Constituem obrigações da CONTRATADA(O): § 1º Prestar, através de seu quadro técnico-profissional constante do Anexo I, em suas instalações, os serviços técnicos ora credenciados, aos beneficiários da CET e seus dependentes, incluindo os serviços que se fizerem necessários ao tratamento recomendado pela boa técnica médica. § 2º Não fazer qualquer distinção entre os beneficiários/dependentes da CET e seus clientes particulares e ou beneficiários de outras operadoras, no que se refere a tratamentos e qualidade dos serviços prestados, sob pena de rescisão do presente contrato, exceto às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos, respeitado o disposto na RN 363 de 11 de dezembro de 2014. § 3º A CONTRATADA(O) só atenderá beneficiário/dependente da CET mediante a apresentação do cartão personalizado de identificação, acompanhado de documento de identidade com foto. DAS COBERTURAS E EXCLUSÕES Cláusula 3ª – Os beneficiários da CET terão cobertura assistencial de acordo com a modalidade de cobertura do plano de assistência médica indicado no respectivo cartão personalizado de identificação. § 1º A cobertura assistencial obedecerá a tabela vigente no Anexo IX – no limite do Rol de Procedimentos e eventos em saúde elaborado e atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. § 2º Os serviços cobertos constam do Anexo V, excluídas todas as especialidades ou exames não realizados pelo nosocômio da CONTRATADA(O). Cláusula 4ª – A CET não se responsabilizará pela cobertura das despesas seguintes: I - Atendimento em caso de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados por autoridade competente; II - Procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e atendimentos referentes a atos proibidos pelo Conselho de Ética Médica; III - Materiais e medicamentos não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde; IV - Vacinas e autovacinas e V - Exame destinado à prova de paternidade e/ou para instruir processo judicial. Parágrafo único – Os gastos não cobertos ou não autorizados contratualmente deverão ser prévia e formalmente informados ao beneficiário/dependente ou aos seus responsáveis, para fins de cobrança direta, não sendo a CET responsável pelo seu reembolso. DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS Cláusula 5ª – A CONTRATADA(O) atenderá os beneficiários/dependentes da CET mediante apresentação do respectivo cartão personalizado de identificação, observadas as informações ali constantes sobre o plano, acompanhado de cédula de identidade ou outro documento hábil à identificação do beneficiário ou responsável. § 1º A CET não se responsabilizará por atendimentos prestados a usuário sem cartão personalizado de identificação, com cartão suspenso/bloqueado, procedimento(s) não validado(s) por autorizador eletrônico/Sistema de Conectividade, não cobertos ou sujeitos a prévia autorização. § 2º Nas urgências/emergências, a identificação do beneficiário/dependente se fará através de autorização via telefônica, ou internet, através do Sistema de Conectividade. Nos casos em que não for possível a validação entrar em contato com o serviço de callcenter da CET. DAS NORMAS OPERACIONAIS Cláusula 6ª – Em atendimento às Resoluções Normativas nº 305/2012, com alterações efetivadas pela RN 341/2013,ambas expedidas pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a CONTRATADA(O) utilizará as guias do padrão TISS – Troca de Informações em Saúde Suplementar para o atendimento aos Usuários da CET. § 1º É vedado à CONTRATADA(O) a apresentação de contas de atendimento médico em branco ao beneficiário/dependente ou ao seu responsável, para colher assinaturas prévias, pois a CET só as receberá após preenchidas de forma clara e legível, inclusive quanto à data da prestação dos serviços. § 2º A CONTRATADA(O) deve manter atualizado seus dados cadastrais junto a CET, comunicando por escrito ou e-mail a alteração de endereço comercial com antecedência de 30 dias, e os dados de telefone/fax, E-mail e horários de atendimento até 15 dias após a mudança. § 3º A CONTRATADA(O) deverá informar, mediante solicitação da CET, dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI, do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.961, de 28/01/2000 e Resolução Normativa RN nº 363 de 11/12/2014, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observadas as questões éticas e de sigilo. § 4º A CONTRATADO(A) não poderá delegar ou transferir a terceiros, ainda que credenciados, os serviços ora pactuados, sem prévia autorização escrita da CET. DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO Cláusula 7ª – A CET poderá adotar, a qualquer tempo, nova regulação de utilização da cobertura assistencial oferecida a seus beneficiários, amparando-se na legislação dos planos privados de assistência à saúde, mediante prévia comunicação à CONTRATADA(O). Parágrafo único – A CET poderá solicitar perícias prévias nos beneficiários, para aferir a necessidade dos procedimentos ou o seu enquadramento, consoante as Normas legais. DA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS Cláusula 8ª – Todo e qualquer exame em caráter eletivo deve ser autorizado via sistema de conectividade/autorizador eletrônico contratado pela CET ou callcenter: Parágrafo único – Poderá ser solicitada autorização prévia da Área de Regulação da CET para os seguintes procedimentos: Todos os procedimentos do Rol da ANS com Diretriz de Utilização (DUT), Exames de alta complexidade e procedimentos com utilização de Materiais e Medicamentos Especiais. Cláusula 9ª – Com relação aos prazos de resposta para concessão das autorizações ou negativas fundamentadas, deverão ser respeitadas as regras e prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de acordo as normativas vigentes. DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO Cláusula 10ª – A CONTRATADA(O) apresentará à CET, encaminhando ao endereço por esta indicado, as Notas Fiscais e Guias de Atendimento originais referentes aos serviços prestados e contratados, conforme Anexo IX – Tabela Referencial para os Valores a Serem Praticados, com a descrição dos serviços e respectivos valores de acordo com a codificação estabelecida, através dos formulários ou sistemas de cobrança fornecidos ou previamente aprovados pela CET, preenchidos em todos os seus campos, até o 5º dia útil do mês seguinte e a CET efetuará o pagamento devido no dia 10 do mês subsequente ao envio do faturamento, ou seja, 40 dias após a data de fechamento das contas. § 1º O prazo de cobrança das Guias de Atendimento é de 60 (sessenta) dias, após a data de cada atendimento. As guias entregues após esse prazo não serão acolhidas pela CET, salvo motivo de força maior, devidamente circunstanciado, que justifique a entrega fora do prazo. § 2º As guias que não apresentarem as informações e documentos suficientes à conferência da CET serão devolvidas à CONTRATADA(O), para as providências complementares, reiniciando-se a contagem do prazo desta cláusula, a partir da nova entrega. § 3º Os débitos indevidos ou cobrados a menor serão descontados ou acrescidos na fatura imediatamente posterior, não constituindo causa para atraso de pagamento. § 4º Conferidas e processadas as guias, a CONTRATADA(O) poderá consultar no Portal (website) da CET, em até 40 dias, o demonstrativo dos valores apresentados e os líquidos após a retenção de eventuais glosas. À CONTRATADA(O) caberão os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com a legislação em vigor. § 5º Na hipótese de apuração de glosas, deduções ou diferenças, após sua revisão e permanecendo a dúvida, a CONTRATADA(O) poderá apresentar recurso à CET,através de website/e-mail por esta indicados, no prazo de até 30 dias. § 6º No caso de deferimento do recurso, a diferença será automaticamente incluída no processo de pagamento seguinte, ou seja, no prazo de 30 dias. § 7º Decorrido o prazo previsto no § 4º sem manifestação da CONTRATADA(O), considerar-se-ão válidas as glosas, deduções ou diferenças e as contas definitivamente quitadas, não cabendo mais reclamação sobre os respectivos pagamentos. § 8º Para efetivação do pagamento, a(o) CONTRATADA(O) apresentará mensalmente as certidões de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com o objeto contratual e de inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL. § 9º A CET efetuará os pagamentos por meio de crédito eletrônico em conta bancária indicada pela CONTRATADA(O), valendo o comprovante de depósito como recibo de quitação. No caso da entrega ou pagamento cair em sábado, domingo ou feriado, o compromisso será adiado para o próximo dia útil. § 10º Havendo divergência sobre os serviços ou valores cobrados, a CET solicitará os esclarecimentos por escrito em 40 dias e a CONTRATADA(O) deverá esclarecê-la em até 15 dias dessa solicitação, devendo o valor incontroverso ser pago na data aprazada. § 11º A CONTRATADA(O) não poderá cobrar diretamente dos beneficiários da CET nenhum valor adicional por atendimento assegurado na forma deste contrato, de acordo com a RN n.º 44 de 28 de Julho 2003 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. § 12º É vedado à CONTRATADA(O) utilizar faturas em operação financeira ou bancária, sendo que a CET não aceitará nenhuma cobrança dessa espécie. § 13º É vedado à CONTRATADA(O) incluir ou processar os gastos não cobertos ou não autorizados contratualmente, quando realizados simultaneamente com o objeto deste contrato, em suas cobranças. § 14º A inclusão da CONTRATADA(O) no CADIN – Cadastro Informativo Municipal é motivo para a suspensão dos pagamentos pela CET, até a regularização do Cadastro junto aos órgãos competentes. § 15º No caso de atraso nos pagamentos por parte da CET sobre o valor devido, incidirão juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado. DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS Cláusula 11ª – A CONTRATADA(O) é a responsável pelos encargos fiscais e tributários relativos aos valores por serviços prestados. § 1º A CONTRATADA(O) declara possuir cadastro Fiscal no Município do seu domicílio de atendimento, na Secretaria da Receita Federal e no Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º O gozo de imunidade, isenção ou não incidência tributária da CONTRATADA(O) deverá ser comprovado mediante certidão do órgão competente, apresentada no original. DOS PRONTUÁRIOS E SUPERVISÃO Cláusula 12ª – A CET poderá designar médico inscrito no CREMESP para verificar os procedimentos praticados pela CONTRATADA(O) no cumprimento deste contrato, inclusive para vistoriar os prontuários dos beneficiários/dependentes. O profissional indicado não poderá, entretanto, sob nenhuma hipótese, interferir na orientação terapêutica ou administrativa da CONTRATADA(O). Parágrafo único – As auditorias médicas e ou administrativas serão procedidas de acordo com os ditames legais pertinentes e os profissionais terão a responsabilidade do grau sobre a ética e sigilo correspondentes. DOS REAJUSTES Cláusula 13ª – Os preços contratuais da tabela de serviços médicos (ANEXO IX – Tabela Referencial para os Valores a Serem Praticados), serão reajustados anualmente no mês de ________________, tendo como base o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA em períodos nunca inferiores ao ânuo. § 1º Subsidiariamente, respeitando-se o piso estipulado pelo ajuste anual, as partes poderão ajustar os preços contratuais da Tabela Referencial para os Valores a Serem Praticados, em consonância com os critérios e disponibilidades internas da CET, bem como em função de alteração de regulamentação específica sobre a matéria. § 2º Em caso de impossibilidade de aplicação do IPCA, o reajustamento de preço terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente, tendo como data base o último reajuste. DA VIGÊNCIA Cláusula 14ª – O presente contrato vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura. DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO Cláusula 15ª – Pelo descumprimento das Cláusulas deste Contrato, a CONTRATADA(O) se sujeitará às penalidades de advertência, multa ou descredenciamento/rescisão contratual. § 1º As penalidades de multas serão calculadas à fração de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do pagamento mensal devido, por cada descumprimento havido, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do pagamento mensal; § 2º Na hipótese de reincidência de descumprimento das Cláusulas contratuais pela CONTRATADA(O), além da multa pecuniária devida, poderá ficar caracterizada a hipótese de rescisão prevista na Cláusula 17, inciso I. Cláusula 16ª – O presente contrato poderá ser rescindido com fundamento na Cláusula 17, por iniciativa escrita de qualquer das partes, observada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. § 1º Na hipótese de rescisão, conforme previsto no “caput”, a CONTRATADA(O) fará jus aos haveres por serviços prestados, devendo manter o atendimento dos pacientes sob acompanhamento pelo prazo desta cláusula e relacionar à CET, em até 30 (trinta) dias, aqueles que necessitem de tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial. § 2º A CONTRATADA(O) deverá comunicar formalmente os pacientes que se enquadram no parágrafo § 1º sobre o encerramento contratual. § 3º A CONTRATADA(O) compromete-se a fornecer laudo com as informações necessárias, aos pacientes ou responsáveis, para a continuidade dos tratamentos por outros prestadores, respeitado o sigilo profissional. Cláusula 17ª – Constituem motivos justos à rescisão, sem prejuízo de outras penalidades: I – O descumprimento injustificado de cláusula do presente contrato; II – Atraso nos pagamentos de três cobranças sucessivas; III – Infração a normas sanitárias ou fiscais; IV – Prática de fraude ou dolo devidamente comprovada; V – Impedimento ou obstrução à realização de exame ou diligência necessária ao resguardo de direitos; VI – Nenhum atendimento a beneficiário da CET em doze meses seguidos; VII – Atendimento negado a beneficiário da CET sem a prévia notificação desta; VIII – A cessão total ou parcial do objeto deste, sem prévia anuência da CET; IX – Decretação de Falência ou Concordata ou de Recuperação Judicial ou Extrajudicial da CONTRATADA(O). § 1º Para fins de aplicação de penalidades previstas neste contrato, deverá ser garantido à CONTRATADA(O) o direito ao contraditório e à ampla defesa, a serem exercidos nos termos aplicáveis da Lei Federal de Licitações. DA VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE Cláusula 18ª – Não há exclusividade nesta relação contratual, permanecendo as partes independentes e livres para outras contratações da mesma natureza e objeto. DA DIVULGAÇÃO Cláusula 19ª – A CONTRATADA(O) autoriza a divulgação de seu nome, endereços e telefones, assim como os dias e horários de atendimento, para conhecimento dos beneficiários e seus dependentes. DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS Cláusula 20ª – A CONTRATADA(O) deverá manter durante toda a execução do objeto do Contrato em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o seu credenciamento, especialmente o que se refere à manutenção de suas instalações em perfeito funcionamento e a boa qualidade dos serviços. Parágrafo único – As alterações contratuais só serão válidas mediante aditivo a ser formalizado pelas partes, inclusive aquelas que tratarem da inclusão ou exclusão de serviços. DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 21ª – O não exercício de direitos deste contrato, pela CET, será considerado mera tolerância, não constituirá novação e nem desobrigará a CONTRATADA(O) dos respectivos termos contratuais, podendo a CET exercê-los quando julgar oportuno e conveniente. § 1º As partes se comunicarão diretamente entre si, ficando revogados e quitados quaisquer pactos, ajustes, condições e cláusulas anteriormente estabelecidos, que contrariem o presente contrato. § 2º As partes se obrigam ao sigilo sobre as informações ou conhecimento que venham a ter uma da outra ou sobre seus membros em razão deste contrato, sob as penas da lei. DO FORO Cláusula 22ª – Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Capital para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente, arcando a parte culpada com as despesas, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. E, por estarem assim avençados, firmam o presente em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, que as subscrevem. São Paulo,____ de____________________ de 20____ _____________________________________________ COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET CONTRATANTE _____________________________________________ CONTRATADO TESTEMUNHAS: ______________________________ ______________________________ NOME NOME RG RG