CRQ/MG
51 anos na defesa dos Profissionais da Química
e da Sociedade
Ensino-Pesquisa
Tecnologia-Engenharia
Histórico, Legislação,
Atividades e Atribuições dos
Profissionais da Química.
(Mercado de Trabalho)
III Simpósio Mineiro de Química
Química, Tecnologia e Responsabilidade Social
CEFET/MG – Campus I
Belo Horizonte - MG, junho, 2008
CRQ/MG
51 anos na defesa dos Profissionais da Química
e da Sociedade
Ensino-Pesquisa
Tecnologia-Engenharia
Histórico, Legislação,
Atividades e Atribuições dos
Profissionais da Química.
(Mercado de Trabalho)
CEFET/MG
Campus VII - Timóteo
Belo Horizonte - MG, setembro, 2008
Histórico
Aurora
do Homem
Artes Químicas
Alquimia
Química / Química Moderna
Boyle: The Sceptical Chymist (1661)
Lavoisier: Traité Élémentaire de Chimie (1789)
Dalton e a 1ª Teoria Atômica
Von Liebig e a 1ª Escola de Química
Pasteur, Mme Curie e Staudinger
Linus Pauling e o Pós-Guerra
Tecnociência Química
A
Química no Brasil
Decretos Federais dos anos 30
Decreto – Lei 5452/43 – CLT
Lei Federal 2.800/56 (Lex Mater)
Decreto Federal 85877/81
Lei Federal 6839/80
Resoluções do CFQ:
. Ensino de Química
. Pesquisa em Química
. Tecnologia Química
. Engenharia Química
CRQ-MG
Autarquia Pública Federal
Autonomia Patrimonial, Administrativa e Financeira
Vinculado ao Sistema CFQ/CRQ’s
Responsável pela fiscalização da Profissão de Químico
Responsável pela fiscalização das Atividades da Química
Criado em 18 de junho de 1956 pela Lei Federal nº 2800
DECRETO LEI nº 5452/43 - CLT
DOS QUÍMICOS
Art.325 - Profissionais da Química:
Químico, Químico Industrial, Químico Industrial
Agrícola e Engenheiro Químico.
Art.334 - Exercício de Química compreende:
Fabricação de produtos e subprodutos químicos,
Análise química, elaboração de pareceres,
Magistério e Engenharia Química.
Art.335 - É obrigatório a admissão de químicos:
Fabricação de produtos químicos, Laboratório de
controle químico, Produtos obtidos por meio de
reações químicas dirigidas.
LEI nº 2800/56
Lex Mater dos Profissionais da Química
Art. 20 – Além dos profissionais relacionados na
CLT são também Profissionais da Química
os Bacharéis e Técnicos em Química.
Art. 27 – As firmas e empresas em geral, e suas
filiais, que explorem serviços para os quais
são necessárias atividade de química,
especificadas na CLT, deverão provar
perante aos CRQ’s que estas atividades são
exercidas por profissionais habilitados e
registrados.
Decreto nº 85877/81
Regulamentou a Lei nº 2800/56
1º – define o exercício da profissão de
Químico em suas várias modalidades.
Art. 2º – define atribuições privativas do Químico
Art. 3º – define atribuições privativas do
Engenheiro Químico.
Art.
Art. 4º – define atribuições embora não privativas,
exercidas com outras profissões.
Art. 1º – O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades,
compreende:
I – direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade
técnica no âmbito das atribuições;
II – assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e
comercialização relacionadas com a atividade de químico;
III – ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento métodos de produtos;
IV – análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica,
químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V – produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de
pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de
químico e execução de trabalhos técnicos de químicos;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade
de químico;
IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos,
montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações
industriais, relacionados com a atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e
instalações industriais, relacionadas com a Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação específica.
Art. 2º - São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a indústria química;
II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade de
produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas
controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físicoquímicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria- prima de origem
animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas
matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações
unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e
coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou
entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no art. 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria-prima,
fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos
naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento embalagem e reembalagem de
produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de
Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou
explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo ;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias
primas e de produtos de indústria química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres
técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no art. 335 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto,
que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos
cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Art. 3º - as atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de
equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos
profissionais com currículo da Engenharia Química.
Art. 4º - Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou
exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art. lo, quando referentes a:
a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, fisico-químico,
químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e
químico legal;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus
departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação
farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para
cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de
tecnologia agrícola ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia;
e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas
por agentes químicos e biológicos;
g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação
terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos
saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a
legislação específica;
j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
LEI nº 6839/80
(Lei da Atividade básica)
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros.
Resoluções do CFQ/CRQ’s
RN 11/59 – Técnicos de Nível Médio.
RN 12/59 – Responsabilidade Técnica.
RN 36/74 – Atribuições Profissionais.
RO 1511/75 – Define Currículo Mínimo dos Cursos de
Química, Química Tecnológica e
Engenharia Química.
RN 43/76 – Áreas de Engenharia Química
RN 46/78 – Tecnologia de Alimentos
RN 82/84 E 174/00 – Magistério em Química
RN 94/86 – Licenciados em Química
Resoluções do CFQ/CRQ’s
RN
96/86 – Ampliação das Atribuições Profissionais
RN
99/86 – Técnico de Laboratório
RN
122/90 – Atividades da Química (Registro de Empresas)
RN
132/92 – Tecnologia Sanitária/ Ambiental
RN
137/93 – Técnico Industrial
RN
180/02 – Cursos Seqüenciais (Tecnólogos)
RN
198/04 – Modalidades Profissionais de Química
(Técnico, Tecnólogo, Tecnologia, Engenharia)
RN 36/74 - ATRIBUIÇÕES
01 Direção, supervisão,
orientação e responsabilidade
técnica.
08 Produção, tratamento de
produtos e resíduos.
14 Projeto e especificação de
equipamentos.
02 Assistência, consultoria,
elaboração de orçamento,
divulgação e comercialização.
09 Operação, manutenção de
equipamentos
15 Execução, fiscalização de
montagem e instalação de
equipamentos.
03 Vistoria, avaliação, perícia,
serviços técnicos, laudos,
atestados.
10 Condução, controle de
operações e processos.
16 Condução e instalação,
montagem, e manutenção.
04 Magistério (Respeitada a
Legislação Específica)
11 Desenvolvimento de
operações e processos.
-
05 Desempenho de cargos e
funções técnicas.
12 Elaboração execução de
projetos de processamento.
-
06 Ensaios e pesquisas geral.
13 Estudo de viabilidade
técnica.
-
07 Analises químicas, físicoquímica, químico-biológicas,
bromatológicas, toxicológicas e
legal, padronização e controle de
qualidade.
-
-
RN 36 /74
Natureza dos Currículos de
Química
Química = conhecimento de química em caráter profissional.
Química Tecnológica = Química + conhecimento tecnológico,
abrangendo processos e operações da indústria química e correlatas.
Engenharia Química = Química + Química Tecnológica + planejamento
e projeto de equipamentos e instalações da industria química e correlatas.
Atribuições:
Química ⇒ de 01 a 07 (Licenciatura/Bacharelado)
Química Tecnológica ⇒ de 01 a 13 (Tecnologia/Industrial)
Engenharia Química ⇒ de 01 a 16 (Engenharias)
Técnico em Química ⇒ 05,06,07,08,09 e 01,10 com
limitações/atividades de pequeno porte
(Técnicos de nível médio)
RO 1511/75
Currículo de Química
1) Matérias básicas
( Matemática, Física e Mineralogia)
36 créditos
2) Matérias químicas Profissionais
a) Química Geral e Inorgânica
b) Química Analítica
c) Química Orgânica
d) Físico-Química
16 créditos
16 créditos
16 créditos
16 créditos
3) Matérias adicionais
(matérias relacionadas com a química)
16 créditos
RO 1511/75
Currículo de Química
Tecnológica
1) Matérias básicas
( Matemática, Física e Mineralogia)
36 créditos
2) Matérias químicas Profissionais
a) Química Geral e Inorgânica
b) Química Analítica
c) Química Orgânica
d) Físico-Química
16 créditos
16 créditos
16 créditos
16 créditos
3) Desenho Técnico
04 créditos
4) Química Industrial
16 créditos
5) Operações Unitárias
06 créditos
6) Complementares(estatística, higiene, segurança, etc.) 06 créditos
RO 1511/75
Currículo de Engenharia
Química
1) Matérias básicas
( Matemática, Física e Mineralogia)
36 créditos
2) Matérias químicas Profissionais
a) Química Geral e Inorgânica
b) Química Analítica
c) Química Orgânica
d) Físico-Química
12 créditos
12 créditos
12 créditos
12 créditos
3) Processos da Industria Química
4) Operações Unitárias
5) Complementares(estatística, higiene, segurança, etc.)
08 créditos
6) Projetos de Processos da Ind. Química
04 créditos
20 créditos
06 créditos
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 43 DE 05.11.76
Regula o registro dos diplomados em curso de engenharia da “área química”, em
CRQ’s.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições e de acordo com as
alíneas f e h do Art. 8º, da Lei n.º 2.800, de 18.06.56:
Resolve:
Art. 1º — Os profissionais diplomados em Curso de Engenharia, cujas habilitações
sejam pertinentes à “Área Química”, definida pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de
01.05.43, deverão, para exercer suas atividades, se registrar previamente em
Conselho Regional de Química, de acordo com a Resolução Normativa n.º 40, deste
Conselho Federal de Química. (2)
Art. 2º — Deverão ser registrados em CRQ todos os profissionais cuja habilitação
específica, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 7º da Resolução n.º 48 do
Conselho Federal de Educação tenha como origem a “Área Química” definida no
Art. 6º, alínea f, da mesma Resolução.
Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 46 DE 27.01.1978
Determina o registro nos Conselhos Regionais de Química dos profissionais que menciona.
Considerando que os cursos de Tecnologia de Alimentos têm no seu currículo matérias típicas dos cursos de
Química tais como Química, Físico-Química, Bioquímica, Microbiologia, Tecnologia e Operações unitárias
da Indústria Química;
Considerando que tais conhecimentos proporcionados em escolas e faculdades devidamente reconhecidas
dão aos que as cursam conhecimentos que constituem verdadeiros complementos do conhecimento da
Química, na área de Ciência, Tecnologia e Engenharia Química;
Considerando que a Resolução Normativa n.º 36 do CFQ, no seu Art. 9º, permite que este mesmo CFQ dê,
aos graduados em cursos superiores de organização curricular semelhante à dos especificados no Art.4º da
mesma Resolução Normativa, atribuições, nas áreas de Química, Química Tecnológica e Engenharia
Química;
Considerando por fim, que a profissão de Químico de Alimentos, Tecnólogo de Alimentos e/ou Engenheiro
de Alimentos, em franco desenvolvimento, deve ter regulamentado o exercício da profissão;
Considerando o que determina a Resolução Normativa n.º 43, de 05.11.76, do CFQ complementada pela
recomendação da Resolução Ordinária n.º 1.686, de 18.08.77;
O CFQ resolve:
Art. 1º — Deverão registrar-se como profissionais da Química nos Conselhos Regionais de Química os
diplomados por faculdades e escolas devidamente reconhecidas que formem Químico de Alimentos,
Tecnólogo de Alimentos e ou Engenheiro de Alimentos.
Art. 2º — Os profissionais referidos no artigo anterior serão registrados com os títulos de sua formação e
atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 36, a serem exercidas nas áreas de sua especialidade.
Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 94, DE 19 DE SETEMBRO DE 1986.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 8º, 20, § 3º e 24 da Lei n.º
2.800/56:
Resolve:
Art. 1º — Fica delegado aos CRQ’s, para efeito desta Resolução, o desempenho das atividades previstas no Art.
8º da RN n.º 36.
Parágrafo Único — Das atribuições conferidas pelos CRQ’s, caberá recurso ao CFQ.
Art. 2º — Deverão ser registrados sob o título de Licenciados em Química com as atribuições de 01 a 07,
contidas no Art. 1º da RN n.º 36 os portadores de diploma de “Licenciado em Química”, obtido em curso de
“Licenciatura Plena em Ciências — Habilitação em Química, reconhecido pelo Ministério da Educação, cujo
currículo mínimo, tal como fixado pela Resolução n.º 30, de 11.07.74, do Conselho Federal de Educação,
tenha sido acrescido de disciplinas complementares de natureza “Química”, prescritas no Art. 1º da R.O. n.º
1.511 de 12.12.1975 do CFQ, em caráter profissional, ou constantes do histórico escolar complementado,
apostilado no referido diploma, devidamente reconhecido na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único — Aos portadores de currículos que não completem os créditos prescritos neste artigo, serão
conferidas atribuições proporcionais, de acordo com as disciplinas cursadas.
Art. 3º — Aos Licenciados em Química, cujo currículo tenha sido acrescido de disciplinas de “Química
Tecnológica”, prescritas no Art. 2º, item II, da R.O. n.º 1.511 de 12.12.1975 do Conselho Federal de Química,
serão conferidas atribuições, dentre o elenco discriminado no Art. 1º da RN n.º 36/74, até o item 13, na
proporção em que o mesmo atender o currículo por ele explicitado.
Art. 4º — Para fins de registro dos profissionais de que trata esta Resolução fica estabelecido o primeiro
cadastro a que se refere o Art. 5º da RN n.º 59, de 05.02.1982.
Art. 5º — Fica revogada a Resolução Normativa n.º 89 de 20.03.86, do Conselho Federal de Química.
Art. 6º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 19 SETEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a ampliação de atribuições dos profissionais da Química em decorrência de complementação de
currículo efetivamente cursado.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos arts. 8º , 20, § 3º, e
24, da Lei n.º 2.800/56:
Considerando que as atribuições profissionais devem ser decorrentes de currículo efetivamente cursado, em cursos de
Química;
Considerando a possibilidade do aumento do currículo por parte dos profissionais a posteriori;
Considerando que é de fundamental importância o estímulo a que os profissionais aumentem seus conhecimentos no
campo da Química;
Resolve:
Art. 1º — É assegurado a todo profissional da Química de nível superior o direito de ampliar as suas atribuições
profissionais, mediante complementação curricular cursada em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido.
§ 1º — A ampliação prevista neste artigo será feita, proporcionalmente, em função das disciplinas cursadas e
mediante requerimento do profissional interessado ao CRQ a cuja jurisdição pertença, ao qual para este fim, ficam
delegadas as atribuições previstas no Art. 8º da RN n.º 36.
§ 2º — Das atribuições conferidas pelos CRQ’s, caberá recurso ao Conselho Federal de Química.
Art. 2º — Ao profissional da Química que vier a ser aprovado em disciplinas de complementação curricular, serão
conferidas atribuições constantes do Art. 1° da RN n.º 36 de 25.04.74 podendo incluir atribuições de áreas de
quaisquer das naturezas curriculares definidas no Art.4o da referida RN n.º 36.
Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D. O.U.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 198, de 17.12.2004
Define as modalidades profissionais na área da Química.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8, 15, 20 e 24 da Lei nº 2.800/56, e tendo em vista os artigos 325, 326,
330, 332, 333, 340 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/43,
Resolve:
Art. 1º - Deverão registrar-se em Conselhos Regionais de Química, os profissionais que desempenharem as suas funções na área da Química,
relacionadas a projetos de indústrias de processos químicos e correlatas, bem como promoverem ou orientarem atividades inerentes à Química, como
sejam, estabelecerem condições ou realizarem reações químicas dirigidas ou controladas, e/ou operações unitárias da indústria química, objetivando a
fabricação de produtos e/ou a consecução de materiais ou produtos com valor realçado.
Art. 2º – São consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia Química devendo registrarem-se em CRQ’s, os engenheiros de Produção,
de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do
Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros,
sempre que suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas.
Art. 3º - Constituem modalidades do campo da Química Industrial, devendo registrarem-se em Conselhos de Química, os profissionais com currículo
escolar de Química Tecnológica, tais como os Bacharéis e/ou Licenciados em Química com atribuições tecnológicas, os Tecnólogos de Alimentos, de
Plásticos, Tecnólogo em Açúcar e Álcool, em Petróleo, em Petroquímica, em Cerâmica, em Laticínios, em Enologia, em Acabamento de Metais, em
Metalurgia, em Tinturaria, em Análise Química Industrial, em Bioquímica Industrial, Tecnólogos Téxteis, e outros, para cuja atividade exija por sua
natureza o conhecimento de Química, de conformidade com o Art. 341 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º - Constituem modalidades da categoria dos Técnicos Químicos, os técnicos de nível médio, cujas atividades profissionais se situam na área da
Química, caracterizadas nos artigos precedentes desta Resolução.
Art. 5º - Serão conferidas pelo Conselho Federal de Química atribuições típicas dos profissionais de cada categoria citada nos artigos precedentes, após
o estudo do currículo escolar correspondente.
§ 1º - Aos profissionais caracterizados no artigo 2º desta Resolução que houverem atingido ou ultrapassado os créditos prescritos pela R.O. nº 1.511
para o currículo Engenharia Química, serão concedidas atribuições de 01 a 16 contidas no Art. 1º da RN nº 36/74 do CFQ na área específica de sua
modalidade.
§ 2º - Aos profissionais definidos no Art. 3º da presente Resolução, que houverem atingido ou ultrapassado os créditos estabelecidos na R.O. nº 1.511
para a Química Tecnológica, serão concedidas atribuições de 01 a 13, do Art. 1º da RN 36/74 do CFQ, na área específica de sua modalidade.
§ 3º - Aos profissionais definidos no artigo 4º, serão concedidas atribuições profissionais, em sua modalidade específica, compreendidas nos itens 05,
06, 07, 08 e 09, do artigo 1º da RN nº 36, e aquelas dos itens 01 e 10 do mesmo Artigo, com as limitações impostas pelo Art. 20 da Lei nº 2.800/56.
§ 4º - Aos profissionais que não atingirem os créditos previstos para a sua categoria, serão concedidas pelo Conselho Federal de Química atribuições
proporcionais em razão do currículo efetivamente cursado pelo profissional.
Profissionais da Química
Legalmente Habilitados
1- Licenciados em Química;
2- Bacharéis em Química;
3- Bacharéis em Química Industrial/Tecnológica;
4- Bacharéis em Engenharia Química;
5- Bacharéis em Bioquímica;
6- Tecnólogos em Química;
7- Técnicos em Química;
8- Outros (Técnicos, Tecnólogos, Industriais, Engenheiros):
Profissionais da Química
Legalmente Habilitados
Cont.:
8- Outros (Técnicos, Tecnólogos, Industriais, Engenheiros):
a. Tecnologia de Alimentos;
b. Tecnologia de Laticínios;
c. Tecnologia de Bebidas (cervejas, refrigerantes,
sucos, vinhos, aguardentes);
d. Biotecnologia;
e. Tecnologia Têxtil;
f. Tecnologia de Curtimento;
g. Tecnologia de Papel e Celulose;
Profissionais da Química
Legalmente Habilitados
Cont.:
8- Outros (Técnicos, Tecnólogos, Industriais, Engenheiros):
h. Tecnologia de Fertilizantes;
i. Tecnologia Agrícola;
j. Tecnologia Petroquímica;
k. Tecnologia Metalúrgica;
l. Tecnologia de Cimento;
m. Tecnologia de Materiais;
n. Tecnologia Sanitária e Ambiental;
o. Segurança Ocupacional, etc..
Trabalhos Prioritários CRQ/MG
1) FISCALIZAÇÃO do EXERCÍCIO PROFISSIONAL e
ATIVIDADES da área da QUÍMICA.
2) Exigência das ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA – ART.
3) Formação de BOLSA DE EMPREGOS E ESTÁGIOS.
4) Apoio aos PROFISSIONAIS da QUÍMICA na esfera judicial.
5) Edição do BOLETIM do CRQ/MG. – “Químicos”.
Trabalhos Prioritários CRQ/MG
6) Interiorização com DELEGACIAS REGIONAIS:
a) em funcionamento:
1
- Caratinga;
- Formiga;
3 - Governador Valadares;
4 - Juiz de fora;
5 - Montes Claros;
6 - Poços de Caldas;
7 - São João Del Rei;
8 - Uberaba;
9 - Uberlândia;
10 - Vale do Aço (Cel. Fabriciano);
11 - Varginha;
12 - Viçosa.
2
Trabalhos Prioritários CRQ/MG
6) Interiorização com DELEGACIAS REGIONAIS:
b) em implantação:
1-
Alfenas;
- Divinópolis;
3 - Lavras;
4 - Ouro Preto;
5 - Passos.
2
7) INTEGRAÇÃO e PARTICIPAÇÃO com:
* PROFISSIONAIS DA QUÍMICA;
* ESCOLAS FORMADORAS (Nível Médio e Superior);
* SINDICATOS (SINPROQUI/MG);
* ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS (SBQ, ABQ, ABEQ,
ABES, ABEA).
Trabalhos Prioritários CRQ/MG
8) Modernização da LEI 2.800/56, junto ao Congresso Nacional:
* PROJETO de LEI n.º 1412/96;
* aumento de atribuições;
* definição de áreas conflitantes;
* redução da parcela de arrecadação enviada ao CFQ;
* ELEIÇÕES DIRETAS para o SISTEMA CFQ/CRQ´s.
9) DEMANDAS JUDICIAIS ( Cias de Saneamento, Laticínios,
Caieiras, Piscinas Públicas e Coletivas, entre outros).
Trabalhos Prioritários CRQ/MG
10) Apoio às LEIS SALARIAIS:
* LEI nº 4950-A/1966:
(profissionais de nível superior: 6,5 e 8,5 SM).
* PROJETO de LEI do SENADO nº 227/2005:
(profissionais de nível médio: 60% do nível superior).
* PROJETO de LEI da CÂMARA nº 189/1988:
(profissionais de nível médio / 4 SM).
(SM: Salário Mínimo)
Trabalhos Prioritários CRQ/MG
11) CURSOS DE TREINAMENTO PROFISSIONAL
(parcerias com escolas, associações e sindicatos).
12) QUESTÃO OCUPACIONAL.
13) QUESTÃO AMBIENTAL.
14) DEFESA DO CONSUMIDOR.
15) CASA DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA (em
construção).
I) DISTRIBUIÇÃO DE
RENDA/EMPREGOS/SALÁRIOS/
FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
1- ECONOMIA BRASILEIRA representa 40% do PIB LATINO-AMERICANO.
2- No TERRITÓRIO BRASILEIRO sobrevivem 44% das PESSOAS MAIS
POBRES do hemisfério sul.
3- Em 1960 os SALÁRIOS representavam 66% da RENDA NACIONAL e os
RENDIMENTOS DO CAPITAL 34%.
4- Em 2000 os SALÁRIOS representavam 30% da RENDA NACIONAL e os
RENDIMENTOS DO CAPITAL 70%.
I) DISTRIBUIÇÃO DE
RENDA/EMPREGOS/SALÁRIOS/
FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
5- A TRANSFERÊNCIA da RENDA NACIONAL para o SETOR TERCIÁRIO,
em detrimento dos SALÁRIOS, beneficiou as ELITES ECONÔMICAS.
6- Aos DESFAVORECIDOS foi ofertado apenas DESEMPREGO, FOME E
MISÉRIA.
7- O MERCADO DE TRABALHO está cada vez mais COMPETITIVO.
8- Estamos diante da 5º REVOLUÇAO INDUSTRIAL que está LIQUIDANDO O
EMPREGO (Automação / Neo-liberalismo / Globalização)
I) DISTRIBUIÇÃO DE
RENDA/EMPREGOS/SALÁRIOS/
FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
9- Permanecem os velhos PROBLEMAS DA EDUCAÇÃO e o total
DESPRESTÍGIO da PESQUISA BÁSICA e TECNOLÓGICA.
10- REDUÇÃO da procura por CURSOS MÉDIOS e SUPERIORES DE
QUÍMICA:
* EVASÃO das escolas por CONDIÇÕES FINANCEIRAS;
* BAIXOS SALÁRIOS para os profissionais
I) DISTRIBUIÇÃO DE
RENDA/EMPREGOS/SALÁRIOS/
FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
11- A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL fixou em 3% do orçamento a VERBA para
CIÊNCIA E TECNOLOGIA nos seguintes órgãos:
* FAPEMIG (controladora da verba),
* UEMG (pesquisa básica),
* CETEC (pesquisa tecnológica-química, alimentos, metalúrgica, meioambiente, etc),
* COMIG (pesquisa minerária),
* EPAMIG (pesquisa agropecuária),
* FUNED (pesquisa química-farmacêutica),
* FEAM/COPAM (pesquisa ambiental).
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
1) UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL E GÁS DE PETRÓLEO:
.
* Zona da Mata;
* Zona Metalúrgica;
* RMBH;
* Usina Termoelétrica de Ibirité-Aureliano Chaves
(Ibiritermo / Regap / Fiat).
2) AMPLIAÇÃO DO PARQUE PETROQUÍMICO (Betim e Ibirité):
* Unidade de Coqueamento Retardado da REGAP/PETROBRÁS;
* Ampliação das Unidades de Craqueamento Catalítico (REGAP);
* Implantação de Unidades de Dessulfurização (HDT, HDS/REGAP);
* Bases Distribuidoras de Combustíveis.
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
3) AMPLIAÇÃO DO PARQUE MINERÁRIO:
* CVRD / Congonhas do Campo;
* MINERADORAS DIVERSAS – Laboratórios Químicos.
4) AMPLIAÇÃO DO PARQUE SIDERÚRGICO:
* AÇOMINAS;
* USIMINAS/GERDAU;
* MANESMMANN;
* BELGO MINEIRA/MENDES JÚNIOR;
* COQUERIA VALE DO AÇO.
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
5) AMPLIAÇÃO DO PARQUE METALÚRGICO:
* CIA MINEIRA DE METAIS – Fábrica de Ácido Sulfúrico;
* CIA PARAIBUNA DE METAIS;
* ALCOA;
* AMERICAN CAN;
* MANGELS;
* RIO TINTO ZINCO / RTZ.
6) AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE PAPEL/CELULOSE:
* EXPANSÃO CENIBRA (Celulose);
* EXPANSÃO FACELPA (Papel).
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
7) AMPLIAÇÃO DO PARQUE AUTOMOBILÍSTICO:
* FIAT – ampliação Fábrica de Betim;
* FIAT – Fábrica de Caminhões de Sete Lagoas;
* FIAT – Fábrica de Veículos Leves de Belo Horizonte;
* MERCEDES – Fábrica de Juiz de Fora;
* INDÚSTRIA DE AUTO-PEÇAS.
8) AMPLIAÇÃO DO PARQUE TÊXTIL/CURTUMES:
* GRUPO COTEMINAS / MOC – expansão e novas fábricas;
* GRUPO CEDRO & CACHOEIRA – expansão e novas fábricas;
* Expansão e novos Curtumes no Estado.
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
9) AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE FERTILIZANTES:
* BÜNGE FERTILIZANTES – Fábricas de Ácidos Sulfúrico e Fosfórico;
* FOSFÉRTIL – Fábrica de Ácido Sulfúrico;
* MISTURADORAS DE FERTILIZANTES.
10) AMPLIAÇÃO DO PÓLO QUÍMICO DE UBERABA:
* DU PONT (óxido de titânio);
* FMC (agrotóxicos);
* QUIMINAS/OXOM (agrotóxicos);
* Bases Distribuidoras de Combustíveis.
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
11) AMPLIAÇÃO DO PARQUE ALIMENTÍCIO/BEBIDAS:
* SUL DE MINAS;
* TRIÂNGULO MINEIRO;
* ZONA DA MATA;
* USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL;
* CACHAÇA DE ALAMBIQUE;
* CERVEJARIAS / MICROCERVEJARIAS.
12) PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS:
* ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO;
* BIODIESEL (soja, mamona, pinhão manso, entre outros).
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
13) REGIÃO SUL DE MINAS:
.
* Relocação de Unidades Industriais de São Paulo (ALPARGATAS, WALITA,
Eletroeletrônicos, entre outras).
14) IMPLANTAÇÃO DE SETORES INDUSTRIAIS DE CONTROLE
AMBIENTAL:
* LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
* CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL (SÉRIE NBR-ISO-14.000);
* LABORATÓRIOS DE CONTROLE AMBIENTAL;
* EIA/RIMA – Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental;
* RCA/PCA – Relatórios e Planos de Controle Ambiental;
* PRAD – Planos de Recuperação de Áreas Degradadas;
* RADA – Relatórios de Avaliação de Desempenho Ambiental;
* TRANSPORTES DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS.
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
15) IMPLANTAÇÃO DE CENTROS DE DESTRUIÇÃO DE RESÍDUOS
PERIGOSOS:
* CSD-GEOCLOCK/CIMINAS/HOLCIN/RESOTEC (fornos de cimento);
* SOICOM/ITAÚ/TUPI/LAFARGE/CAMARGO CORREA (fornos de cimento);
* INCINERADOR FIAT;
* INCINERADOR VALE DO AÇO (Projeto).
16) RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS:
* BACIA DO RIO DOCE (Projeto de várias Hidroelétricas);
* BACIA DO RIO PARAÍBA DO SUL;
* BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO;
* BACIA RIO GRANDE;
* BACIA RIO ARAGUARI;
* BACIA RIO PARNAÍBA;
* BACIA RIO MUCURI;
* BACIA DO RIO JEQUITINHONHA.
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
17) IMPLANTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL:
* PROSAM: Programa de Saneamento Ambiental das bacias dos Ribeirões
Arrudas e Onça (Belo Horizonte / Contagem);
* SOMA: Programa de Financiamento para Saneamento Ambiental das
cidades do interior:
- ATERROS SANITÁRIOS,
- ETA´s,
- ETE´s.
II) PERSPECTIVAS
PROFISSIONAIS EM MG:
18) ENSINO DE QUÍMICA:
* 2ºGrau: 5.000 vagas – MG, 80.000 vagas – Brasil;
* Cursos Técnicos (normal/ pós-médio – 44)
(química, alimentos, metalurgia, ambiental, etc..).
* Cursos Superiores
- Licenciatura – 22,
- Bacharelado – 07,
- Química Industrial – 04,
- Tecnologia de Laticínios – 02,
- Engenharia Química – 10,
- Engenharia de Alimentos – 04,
- Engenharia de Materiais – 02,
- Engenharia Ambiental – 03,
- Tecnólogos (Química e Meio Ambiente) – 11,
- Em Implantação – 07.
CRQ/MG - Delegacias
1 - CORONEL FABRICIANO E REGIÃO – VALE DO AÇO - [email protected]
Q.I. Rosângela Maria Vitor Paranhos, Delegada Representante
End.: Colégio Técnico de Cel. Fabriciano – Campus do Unileste
Av. Tancredo de Almeida Neves, 3500 – Bloco D
Bairro Universitário – Coronel Fabriciano – MG - Cep. 35.171-302
Fone: (31) 3846-7932 / 38421700
2 - GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO - [email protected]
L.Q. Maria Emília Cunha Magalhães Mafra, Delegada Representante
End.: Edifício Rio Branco
Rua Barão do Rio Branco, 461 – 10º andar, salas 1005 à 1007
Bairro Centro – Governador Valadares – MG – Cep. 35.010-030
Fone: (33) 3271-9729
3 - JUIZ DE FORA E REGIÃO - [email protected]
B.Q. Mônica de Lourdes de Araújo Silva, Delegada Representante
End: Edifício Executive Plaza
Av. Barão do Rio Branco, 2828 – Sala 502
Bairro Centro – Juiz de Fora – MG – Cep. 36.016-311
Fone: (32) 3229-3309 / 3229-3310 / 3218-6618.
4 - MONTES CLAROS E REGIÃO - [email protected]
B.Q. Maria de Fátima Rodrigues Benjamim, Delegada Representante
End.: Edifício Delta
Praça Dr. Chaves, 205 – Sala 303
Bairro Centro – Montes Claros – MG – Cep. 39.400-005
Fone: (38) 3223-1519
CRQ/MG - Delegacias
5 - POÇOS DE CALDAS E REGIÃO - [email protected]
T.Q. Paulo Lima, Delegado Representante
End: Av. Santo Antônio, 200 – Sala 808
Bairro Cascatinha – Poços de Caldas – MG – Cep. 37.701-036.
Fone: (35) 3721-2227
6 – SÃO JOÃO DEL REI E REGIÃO - [email protected]
B.Q. Honória de Fátima, Delegada Representante
End.: Universidade Federal Campus Dom Bosco - Departamento de Ciências Naturais.
Praça Dom Helvécio, 74 Sala 159
Bairro Dom Bosco – São João Del Rei – MG – Cep. 36.300-00
Fone: (32) 3379-2415 e 3379-2495 (Laboratório)
7 - UBERABA E REGIÃO - [email protected]
E.Q. Márcia Nascimento Portes, Delegada Representante
End: Edifício Chapadão
Rua Major Eustáquio nº. 76 – Sala 801.
Bairro Centro – Uberaba – MG – Cep 38.010-270
Fones: (34) 3321-9164 / 3313-3397
8 - UBERLÂNDIA E REGIÃO - [email protected]
B.Q. Marilene Alves de Souza Sposto, Delegada Representante
End: Edifício Floriano Center
Av. Floriano Peixoto, 605 – Sala 415
Bairro Centro – Uberlândia – MG – Cep. 38.400-102
Fone: (34) 3231-0051.
CRQ/MG - Delegacias
9 - VARGINHA E REGIÃO - [email protected]
L.Q. Alan Kardec, Delegado Representante
End: Edifício Vênus
Av. Ministro Bias Fortes, nº. 61 – Sala 8
Bairro Centro – Varginha – MG – Cep 37.002-450
Fone: (35) 3221-6985
10 - VIÇOSA E REGIÃO - [email protected]
B.Q. Efraim Lázaro Reis, Delegado Representante
End: Universidade Federal de Viçosa – Departamento de Química
Av. Peter Henry Rolf’s S/N
Bairro Centro – Viçosa – MG – Cep 36.570-000
Fone: (31) 3899-3075 / Fax 3899-3065
11 - FORMIGA E REGIÃO - [email protected]
L.Q. José Fernandes Carlos, Delegado Representante
End: Rua Nenê Belo, nº. 345
Bairro Quinzinho – Formiga – MG – Cep 35.570-000
Fone: (37) 3321-3575 / 3375-3852
12 - CARATINGA E REGIÃO - [email protected]
B.Q. Ivoní de Freitas Reis, Delegada Representante
End: FUNEC – Fundação Educacional de Caratinga
Av. Moacyr de Mattos, n.º 49
Bairro Centro – Caratinga – MG – 35.300-047
Fone: (33) 3329-4536 / 3329-4581
CRQ/MG
ENDEREÇO:
Rua São Paulo, n.º 409 – 15º e 16º andares
Edifício Avenida
Bairro Centro
30170-902 – Belo Horizonte – MG
Tel.: 31-3271-4111
Fax.:31-3212- 8682
Sítio: http://www.crqmg.org.br
End. Elet.: [email protected]
Belo Horizonte-MG / W. J. Pedersoli / 2008
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