CRQ/MG 51 anos na defesa dos Profissionais da Química e da Sociedade Ensino-Pesquisa Tecnologia-Engenharia Histórico, Legislação, Atividades e Atribuições dos Profissionais da Química. (Mercado de Trabalho) III Simpósio Mineiro de Química Química, Tecnologia e Responsabilidade Social CEFET/MG – Campus I Belo Horizonte - MG, junho, 2008 CRQ/MG 51 anos na defesa dos Profissionais da Química e da Sociedade Ensino-Pesquisa Tecnologia-Engenharia Histórico, Legislação, Atividades e Atribuições dos Profissionais da Química. (Mercado de Trabalho) CEFET/MG Campus VII - Timóteo Belo Horizonte - MG, setembro, 2008 Histórico Aurora do Homem Artes Químicas Alquimia Química / Química Moderna Boyle: The Sceptical Chymist (1661) Lavoisier: Traité Élémentaire de Chimie (1789) Dalton e a 1ª Teoria Atômica Von Liebig e a 1ª Escola de Química Pasteur, Mme Curie e Staudinger Linus Pauling e o Pós-Guerra Tecnociência Química A Química no Brasil Decretos Federais dos anos 30 Decreto – Lei 5452/43 – CLT Lei Federal 2.800/56 (Lex Mater) Decreto Federal 85877/81 Lei Federal 6839/80 Resoluções do CFQ: . Ensino de Química . Pesquisa em Química . Tecnologia Química . Engenharia Química CRQ-MG Autarquia Pública Federal Autonomia Patrimonial, Administrativa e Financeira Vinculado ao Sistema CFQ/CRQ’s Responsável pela fiscalização da Profissão de Químico Responsável pela fiscalização das Atividades da Química Criado em 18 de junho de 1956 pela Lei Federal nº 2800 DECRETO LEI nº 5452/43 - CLT DOS QUÍMICOS Art.325 - Profissionais da Química: Químico, Químico Industrial, Químico Industrial Agrícola e Engenheiro Químico. Art.334 - Exercício de Química compreende: Fabricação de produtos e subprodutos químicos, Análise química, elaboração de pareceres, Magistério e Engenharia Química. Art.335 - É obrigatório a admissão de químicos: Fabricação de produtos químicos, Laboratório de controle químico, Produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas. LEI nº 2800/56 Lex Mater dos Profissionais da Química Art. 20 – Além dos profissionais relacionados na CLT são também Profissionais da Química os Bacharéis e Técnicos em Química. Art. 27 – As firmas e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividade de química, especificadas na CLT, deverão provar perante aos CRQ’s que estas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados. Decreto nº 85877/81 Regulamentou a Lei nº 2800/56 1º – define o exercício da profissão de Químico em suas várias modalidades. Art. 2º – define atribuições privativas do Químico Art. 3º – define atribuições privativas do Engenheiro Químico. Art. Art. 4º – define atribuições embora não privativas, exercidas com outras profissões. Art. 1º – O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende: I – direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições; II – assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; III – ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento métodos de produtos; IV – análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; V – produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químicos; VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico; IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área; XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, relacionados com a atividade de químico; XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais, relacionadas com a Química; XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; XV - magistério, respeitada a legislação específica. Art. 2º - São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a indústria química; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físicoquímicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria- prima de origem animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no art. 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria-prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo ; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de indústria química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino. Art. 3º - as atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química. Art. 4º - Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art. lo, quando referentes a: a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, fisico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal; b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições; c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica; d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia; e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários; f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos; g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes; h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares; i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica; j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos. LEI nº 6839/80 (Lei da Atividade básica) Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Resoluções do CFQ/CRQ’s RN 11/59 – Técnicos de Nível Médio. RN 12/59 – Responsabilidade Técnica. RN 36/74 – Atribuições Profissionais. RO 1511/75 – Define Currículo Mínimo dos Cursos de Química, Química Tecnológica e Engenharia Química. RN 43/76 – Áreas de Engenharia Química RN 46/78 – Tecnologia de Alimentos RN 82/84 E 174/00 – Magistério em Química RN 94/86 – Licenciados em Química Resoluções do CFQ/CRQ’s RN 96/86 – Ampliação das Atribuições Profissionais RN 99/86 – Técnico de Laboratório RN 122/90 – Atividades da Química (Registro de Empresas) RN 132/92 – Tecnologia Sanitária/ Ambiental RN 137/93 – Técnico Industrial RN 180/02 – Cursos Seqüenciais (Tecnólogos) RN 198/04 – Modalidades Profissionais de Química (Técnico, Tecnólogo, Tecnologia, Engenharia) RN 36/74 - ATRIBUIÇÕES 01 Direção, supervisão, orientação e responsabilidade técnica. 08 Produção, tratamento de produtos e resíduos. 14 Projeto e especificação de equipamentos. 02 Assistência, consultoria, elaboração de orçamento, divulgação e comercialização. 09 Operação, manutenção de equipamentos 15 Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamentos. 03 Vistoria, avaliação, perícia, serviços técnicos, laudos, atestados. 10 Condução, controle de operações e processos. 16 Condução e instalação, montagem, e manutenção. 04 Magistério (Respeitada a Legislação Específica) 11 Desenvolvimento de operações e processos. - 05 Desempenho de cargos e funções técnicas. 12 Elaboração execução de projetos de processamento. - 06 Ensaios e pesquisas geral. 13 Estudo de viabilidade técnica. - 07 Analises químicas, físicoquímica, químico-biológicas, bromatológicas, toxicológicas e legal, padronização e controle de qualidade. - - RN 36 /74 Natureza dos Currículos de Química Química = conhecimento de química em caráter profissional. Química Tecnológica = Química + conhecimento tecnológico, abrangendo processos e operações da indústria química e correlatas. Engenharia Química = Química + Química Tecnológica + planejamento e projeto de equipamentos e instalações da industria química e correlatas. Atribuições: Química ⇒ de 01 a 07 (Licenciatura/Bacharelado) Química Tecnológica ⇒ de 01 a 13 (Tecnologia/Industrial) Engenharia Química ⇒ de 01 a 16 (Engenharias) Técnico em Química ⇒ 05,06,07,08,09 e 01,10 com limitações/atividades de pequeno porte (Técnicos de nível médio) RO 1511/75 Currículo de Química 1) Matérias básicas ( Matemática, Física e Mineralogia) 36 créditos 2) Matérias químicas Profissionais a) Química Geral e Inorgânica b) Química Analítica c) Química Orgânica d) Físico-Química 16 créditos 16 créditos 16 créditos 16 créditos 3) Matérias adicionais (matérias relacionadas com a química) 16 créditos RO 1511/75 Currículo de Química Tecnológica 1) Matérias básicas ( Matemática, Física e Mineralogia) 36 créditos 2) Matérias químicas Profissionais a) Química Geral e Inorgânica b) Química Analítica c) Química Orgânica d) Físico-Química 16 créditos 16 créditos 16 créditos 16 créditos 3) Desenho Técnico 04 créditos 4) Química Industrial 16 créditos 5) Operações Unitárias 06 créditos 6) Complementares(estatística, higiene, segurança, etc.) 06 créditos RO 1511/75 Currículo de Engenharia Química 1) Matérias básicas ( Matemática, Física e Mineralogia) 36 créditos 2) Matérias químicas Profissionais a) Química Geral e Inorgânica b) Química Analítica c) Química Orgânica d) Físico-Química 12 créditos 12 créditos 12 créditos 12 créditos 3) Processos da Industria Química 4) Operações Unitárias 5) Complementares(estatística, higiene, segurança, etc.) 08 créditos 6) Projetos de Processos da Ind. Química 04 créditos 20 créditos 06 créditos RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 43 DE 05.11.76 Regula o registro dos diplomados em curso de engenharia da “área química”, em CRQ’s. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições e de acordo com as alíneas f e h do Art. 8º, da Lei n.º 2.800, de 18.06.56: Resolve: Art. 1º — Os profissionais diplomados em Curso de Engenharia, cujas habilitações sejam pertinentes à “Área Química”, definida pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 01.05.43, deverão, para exercer suas atividades, se registrar previamente em Conselho Regional de Química, de acordo com a Resolução Normativa n.º 40, deste Conselho Federal de Química. (2) Art. 2º — Deverão ser registrados em CRQ todos os profissionais cuja habilitação específica, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 7º da Resolução n.º 48 do Conselho Federal de Educação tenha como origem a “Área Química” definida no Art. 6º, alínea f, da mesma Resolução. Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 46 DE 27.01.1978 Determina o registro nos Conselhos Regionais de Química dos profissionais que menciona. Considerando que os cursos de Tecnologia de Alimentos têm no seu currículo matérias típicas dos cursos de Química tais como Química, Físico-Química, Bioquímica, Microbiologia, Tecnologia e Operações unitárias da Indústria Química; Considerando que tais conhecimentos proporcionados em escolas e faculdades devidamente reconhecidas dão aos que as cursam conhecimentos que constituem verdadeiros complementos do conhecimento da Química, na área de Ciência, Tecnologia e Engenharia Química; Considerando que a Resolução Normativa n.º 36 do CFQ, no seu Art. 9º, permite que este mesmo CFQ dê, aos graduados em cursos superiores de organização curricular semelhante à dos especificados no Art.4º da mesma Resolução Normativa, atribuições, nas áreas de Química, Química Tecnológica e Engenharia Química; Considerando por fim, que a profissão de Químico de Alimentos, Tecnólogo de Alimentos e/ou Engenheiro de Alimentos, em franco desenvolvimento, deve ter regulamentado o exercício da profissão; Considerando o que determina a Resolução Normativa n.º 43, de 05.11.76, do CFQ complementada pela recomendação da Resolução Ordinária n.º 1.686, de 18.08.77; O CFQ resolve: Art. 1º — Deverão registrar-se como profissionais da Química nos Conselhos Regionais de Química os diplomados por faculdades e escolas devidamente reconhecidas que formem Químico de Alimentos, Tecnólogo de Alimentos e ou Engenheiro de Alimentos. Art. 2º — Os profissionais referidos no artigo anterior serão registrados com os títulos de sua formação e atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 36, a serem exercidas nas áreas de sua especialidade. Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 94, DE 19 DE SETEMBRO DE 1986. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 8º, 20, § 3º e 24 da Lei n.º 2.800/56: Resolve: Art. 1º — Fica delegado aos CRQ’s, para efeito desta Resolução, o desempenho das atividades previstas no Art. 8º da RN n.º 36. Parágrafo Único — Das atribuições conferidas pelos CRQ’s, caberá recurso ao CFQ. Art. 2º — Deverão ser registrados sob o título de Licenciados em Química com as atribuições de 01 a 07, contidas no Art. 1º da RN n.º 36 os portadores de diploma de “Licenciado em Química”, obtido em curso de “Licenciatura Plena em Ciências — Habilitação em Química, reconhecido pelo Ministério da Educação, cujo currículo mínimo, tal como fixado pela Resolução n.º 30, de 11.07.74, do Conselho Federal de Educação, tenha sido acrescido de disciplinas complementares de natureza “Química”, prescritas no Art. 1º da R.O. n.º 1.511 de 12.12.1975 do CFQ, em caráter profissional, ou constantes do histórico escolar complementado, apostilado no referido diploma, devidamente reconhecido na forma da legislação em vigor. Parágrafo Único — Aos portadores de currículos que não completem os créditos prescritos neste artigo, serão conferidas atribuições proporcionais, de acordo com as disciplinas cursadas. Art. 3º — Aos Licenciados em Química, cujo currículo tenha sido acrescido de disciplinas de “Química Tecnológica”, prescritas no Art. 2º, item II, da R.O. n.º 1.511 de 12.12.1975 do Conselho Federal de Química, serão conferidas atribuições, dentre o elenco discriminado no Art. 1º da RN n.º 36/74, até o item 13, na proporção em que o mesmo atender o currículo por ele explicitado. Art. 4º — Para fins de registro dos profissionais de que trata esta Resolução fica estabelecido o primeiro cadastro a que se refere o Art. 5º da RN n.º 59, de 05.02.1982. Art. 5º — Fica revogada a Resolução Normativa n.º 89 de 20.03.86, do Conselho Federal de Química. Art. 6º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 19 SETEMBRO DE 1986. Dispõe sobre a ampliação de atribuições dos profissionais da Química em decorrência de complementação de currículo efetivamente cursado. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos arts. 8º , 20, § 3º, e 24, da Lei n.º 2.800/56: Considerando que as atribuições profissionais devem ser decorrentes de currículo efetivamente cursado, em cursos de Química; Considerando a possibilidade do aumento do currículo por parte dos profissionais a posteriori; Considerando que é de fundamental importância o estímulo a que os profissionais aumentem seus conhecimentos no campo da Química; Resolve: Art. 1º — É assegurado a todo profissional da Química de nível superior o direito de ampliar as suas atribuições profissionais, mediante complementação curricular cursada em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido. § 1º — A ampliação prevista neste artigo será feita, proporcionalmente, em função das disciplinas cursadas e mediante requerimento do profissional interessado ao CRQ a cuja jurisdição pertença, ao qual para este fim, ficam delegadas as atribuições previstas no Art. 8º da RN n.º 36. § 2º — Das atribuições conferidas pelos CRQ’s, caberá recurso ao Conselho Federal de Química. Art. 2º — Ao profissional da Química que vier a ser aprovado em disciplinas de complementação curricular, serão conferidas atribuições constantes do Art. 1° da RN n.º 36 de 25.04.74 podendo incluir atribuições de áreas de quaisquer das naturezas curriculares definidas no Art.4o da referida RN n.º 36. Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D. O.U. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 198, de 17.12.2004 Define as modalidades profissionais na área da Química. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8, 15, 20 e 24 da Lei nº 2.800/56, e tendo em vista os artigos 325, 326, 330, 332, 333, 340 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/43, Resolve: Art. 1º - Deverão registrar-se em Conselhos Regionais de Química, os profissionais que desempenharem as suas funções na área da Química, relacionadas a projetos de indústrias de processos químicos e correlatas, bem como promoverem ou orientarem atividades inerentes à Química, como sejam, estabelecerem condições ou realizarem reações químicas dirigidas ou controladas, e/ou operações unitárias da indústria química, objetivando a fabricação de produtos e/ou a consecução de materiais ou produtos com valor realçado. Art. 2º – São consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia Química devendo registrarem-se em CRQ’s, os engenheiros de Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, sempre que suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas. Art. 3º - Constituem modalidades do campo da Química Industrial, devendo registrarem-se em Conselhos de Química, os profissionais com currículo escolar de Química Tecnológica, tais como os Bacharéis e/ou Licenciados em Química com atribuições tecnológicas, os Tecnólogos de Alimentos, de Plásticos, Tecnólogo em Açúcar e Álcool, em Petróleo, em Petroquímica, em Cerâmica, em Laticínios, em Enologia, em Acabamento de Metais, em Metalurgia, em Tinturaria, em Análise Química Industrial, em Bioquímica Industrial, Tecnólogos Téxteis, e outros, para cuja atividade exija por sua natureza o conhecimento de Química, de conformidade com o Art. 341 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 4º - Constituem modalidades da categoria dos Técnicos Químicos, os técnicos de nível médio, cujas atividades profissionais se situam na área da Química, caracterizadas nos artigos precedentes desta Resolução. Art. 5º - Serão conferidas pelo Conselho Federal de Química atribuições típicas dos profissionais de cada categoria citada nos artigos precedentes, após o estudo do currículo escolar correspondente. § 1º - Aos profissionais caracterizados no artigo 2º desta Resolução que houverem atingido ou ultrapassado os créditos prescritos pela R.O. nº 1.511 para o currículo Engenharia Química, serão concedidas atribuições de 01 a 16 contidas no Art. 1º da RN nº 36/74 do CFQ na área específica de sua modalidade. § 2º - Aos profissionais definidos no Art. 3º da presente Resolução, que houverem atingido ou ultrapassado os créditos estabelecidos na R.O. nº 1.511 para a Química Tecnológica, serão concedidas atribuições de 01 a 13, do Art. 1º da RN 36/74 do CFQ, na área específica de sua modalidade. § 3º - Aos profissionais definidos no artigo 4º, serão concedidas atribuições profissionais, em sua modalidade específica, compreendidas nos itens 05, 06, 07, 08 e 09, do artigo 1º da RN nº 36, e aquelas dos itens 01 e 10 do mesmo Artigo, com as limitações impostas pelo Art. 20 da Lei nº 2.800/56. § 4º - Aos profissionais que não atingirem os créditos previstos para a sua categoria, serão concedidas pelo Conselho Federal de Química atribuições proporcionais em razão do currículo efetivamente cursado pelo profissional. Profissionais da Química Legalmente Habilitados 1- Licenciados em Química; 2- Bacharéis em Química; 3- Bacharéis em Química Industrial/Tecnológica; 4- Bacharéis em Engenharia Química; 5- Bacharéis em Bioquímica; 6- Tecnólogos em Química; 7- Técnicos em Química; 8- Outros (Técnicos, Tecnólogos, Industriais, Engenheiros): Profissionais da Química Legalmente Habilitados Cont.: 8- Outros (Técnicos, Tecnólogos, Industriais, Engenheiros): a. Tecnologia de Alimentos; b. Tecnologia de Laticínios; c. Tecnologia de Bebidas (cervejas, refrigerantes, sucos, vinhos, aguardentes); d. Biotecnologia; e. Tecnologia Têxtil; f. Tecnologia de Curtimento; g. Tecnologia de Papel e Celulose; Profissionais da Química Legalmente Habilitados Cont.: 8- Outros (Técnicos, Tecnólogos, Industriais, Engenheiros): h. Tecnologia de Fertilizantes; i. Tecnologia Agrícola; j. Tecnologia Petroquímica; k. Tecnologia Metalúrgica; l. Tecnologia de Cimento; m. Tecnologia de Materiais; n. Tecnologia Sanitária e Ambiental; o. Segurança Ocupacional, etc.. Trabalhos Prioritários CRQ/MG 1) FISCALIZAÇÃO do EXERCÍCIO PROFISSIONAL e ATIVIDADES da área da QUÍMICA. 2) Exigência das ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. 3) Formação de BOLSA DE EMPREGOS E ESTÁGIOS. 4) Apoio aos PROFISSIONAIS da QUÍMICA na esfera judicial. 5) Edição do BOLETIM do CRQ/MG. – “Químicos”. Trabalhos Prioritários CRQ/MG 6) Interiorização com DELEGACIAS REGIONAIS: a) em funcionamento: 1 - Caratinga; - Formiga; 3 - Governador Valadares; 4 - Juiz de fora; 5 - Montes Claros; 6 - Poços de Caldas; 7 - São João Del Rei; 8 - Uberaba; 9 - Uberlândia; 10 - Vale do Aço (Cel. Fabriciano); 11 - Varginha; 12 - Viçosa. 2 Trabalhos Prioritários CRQ/MG 6) Interiorização com DELEGACIAS REGIONAIS: b) em implantação: 1- Alfenas; - Divinópolis; 3 - Lavras; 4 - Ouro Preto; 5 - Passos. 2 7) INTEGRAÇÃO e PARTICIPAÇÃO com: * PROFISSIONAIS DA QUÍMICA; * ESCOLAS FORMADORAS (Nível Médio e Superior); * SINDICATOS (SINPROQUI/MG); * ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS (SBQ, ABQ, ABEQ, ABES, ABEA). Trabalhos Prioritários CRQ/MG 8) Modernização da LEI 2.800/56, junto ao Congresso Nacional: * PROJETO de LEI n.º 1412/96; * aumento de atribuições; * definição de áreas conflitantes; * redução da parcela de arrecadação enviada ao CFQ; * ELEIÇÕES DIRETAS para o SISTEMA CFQ/CRQ´s. 9) DEMANDAS JUDICIAIS ( Cias de Saneamento, Laticínios, Caieiras, Piscinas Públicas e Coletivas, entre outros). Trabalhos Prioritários CRQ/MG 10) Apoio às LEIS SALARIAIS: * LEI nº 4950-A/1966: (profissionais de nível superior: 6,5 e 8,5 SM). * PROJETO de LEI do SENADO nº 227/2005: (profissionais de nível médio: 60% do nível superior). * PROJETO de LEI da CÂMARA nº 189/1988: (profissionais de nível médio / 4 SM). (SM: Salário Mínimo) Trabalhos Prioritários CRQ/MG 11) CURSOS DE TREINAMENTO PROFISSIONAL (parcerias com escolas, associações e sindicatos). 12) QUESTÃO OCUPACIONAL. 13) QUESTÃO AMBIENTAL. 14) DEFESA DO CONSUMIDOR. 15) CASA DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA (em construção). I) DISTRIBUIÇÃO DE RENDA/EMPREGOS/SALÁRIOS/ FORMAÇÃO PROFISSIONAL: 1- ECONOMIA BRASILEIRA representa 40% do PIB LATINO-AMERICANO. 2- No TERRITÓRIO BRASILEIRO sobrevivem 44% das PESSOAS MAIS POBRES do hemisfério sul. 3- Em 1960 os SALÁRIOS representavam 66% da RENDA NACIONAL e os RENDIMENTOS DO CAPITAL 34%. 4- Em 2000 os SALÁRIOS representavam 30% da RENDA NACIONAL e os RENDIMENTOS DO CAPITAL 70%. I) DISTRIBUIÇÃO DE RENDA/EMPREGOS/SALÁRIOS/ FORMAÇÃO PROFISSIONAL: 5- A TRANSFERÊNCIA da RENDA NACIONAL para o SETOR TERCIÁRIO, em detrimento dos SALÁRIOS, beneficiou as ELITES ECONÔMICAS. 6- Aos DESFAVORECIDOS foi ofertado apenas DESEMPREGO, FOME E MISÉRIA. 7- O MERCADO DE TRABALHO está cada vez mais COMPETITIVO. 8- Estamos diante da 5º REVOLUÇAO INDUSTRIAL que está LIQUIDANDO O EMPREGO (Automação / Neo-liberalismo / Globalização) I) DISTRIBUIÇÃO DE RENDA/EMPREGOS/SALÁRIOS/ FORMAÇÃO PROFISSIONAL: 9- Permanecem os velhos PROBLEMAS DA EDUCAÇÃO e o total DESPRESTÍGIO da PESQUISA BÁSICA e TECNOLÓGICA. 10- REDUÇÃO da procura por CURSOS MÉDIOS e SUPERIORES DE QUÍMICA: * EVASÃO das escolas por CONDIÇÕES FINANCEIRAS; * BAIXOS SALÁRIOS para os profissionais I) DISTRIBUIÇÃO DE RENDA/EMPREGOS/SALÁRIOS/ FORMAÇÃO PROFISSIONAL: 11- A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL fixou em 3% do orçamento a VERBA para CIÊNCIA E TECNOLOGIA nos seguintes órgãos: * FAPEMIG (controladora da verba), * UEMG (pesquisa básica), * CETEC (pesquisa tecnológica-química, alimentos, metalúrgica, meioambiente, etc), * COMIG (pesquisa minerária), * EPAMIG (pesquisa agropecuária), * FUNED (pesquisa química-farmacêutica), * FEAM/COPAM (pesquisa ambiental). II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 1) UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL E GÁS DE PETRÓLEO: . * Zona da Mata; * Zona Metalúrgica; * RMBH; * Usina Termoelétrica de Ibirité-Aureliano Chaves (Ibiritermo / Regap / Fiat). 2) AMPLIAÇÃO DO PARQUE PETROQUÍMICO (Betim e Ibirité): * Unidade de Coqueamento Retardado da REGAP/PETROBRÁS; * Ampliação das Unidades de Craqueamento Catalítico (REGAP); * Implantação de Unidades de Dessulfurização (HDT, HDS/REGAP); * Bases Distribuidoras de Combustíveis. II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 3) AMPLIAÇÃO DO PARQUE MINERÁRIO: * CVRD / Congonhas do Campo; * MINERADORAS DIVERSAS – Laboratórios Químicos. 4) AMPLIAÇÃO DO PARQUE SIDERÚRGICO: * AÇOMINAS; * USIMINAS/GERDAU; * MANESMMANN; * BELGO MINEIRA/MENDES JÚNIOR; * COQUERIA VALE DO AÇO. II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 5) AMPLIAÇÃO DO PARQUE METALÚRGICO: * CIA MINEIRA DE METAIS – Fábrica de Ácido Sulfúrico; * CIA PARAIBUNA DE METAIS; * ALCOA; * AMERICAN CAN; * MANGELS; * RIO TINTO ZINCO / RTZ. 6) AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE PAPEL/CELULOSE: * EXPANSÃO CENIBRA (Celulose); * EXPANSÃO FACELPA (Papel). II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 7) AMPLIAÇÃO DO PARQUE AUTOMOBILÍSTICO: * FIAT – ampliação Fábrica de Betim; * FIAT – Fábrica de Caminhões de Sete Lagoas; * FIAT – Fábrica de Veículos Leves de Belo Horizonte; * MERCEDES – Fábrica de Juiz de Fora; * INDÚSTRIA DE AUTO-PEÇAS. 8) AMPLIAÇÃO DO PARQUE TÊXTIL/CURTUMES: * GRUPO COTEMINAS / MOC – expansão e novas fábricas; * GRUPO CEDRO & CACHOEIRA – expansão e novas fábricas; * Expansão e novos Curtumes no Estado. II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 9) AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE FERTILIZANTES: * BÜNGE FERTILIZANTES – Fábricas de Ácidos Sulfúrico e Fosfórico; * FOSFÉRTIL – Fábrica de Ácido Sulfúrico; * MISTURADORAS DE FERTILIZANTES. 10) AMPLIAÇÃO DO PÓLO QUÍMICO DE UBERABA: * DU PONT (óxido de titânio); * FMC (agrotóxicos); * QUIMINAS/OXOM (agrotóxicos); * Bases Distribuidoras de Combustíveis. II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 11) AMPLIAÇÃO DO PARQUE ALIMENTÍCIO/BEBIDAS: * SUL DE MINAS; * TRIÂNGULO MINEIRO; * ZONA DA MATA; * USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL; * CACHAÇA DE ALAMBIQUE; * CERVEJARIAS / MICROCERVEJARIAS. 12) PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS: * ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO; * BIODIESEL (soja, mamona, pinhão manso, entre outros). II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 13) REGIÃO SUL DE MINAS: . * Relocação de Unidades Industriais de São Paulo (ALPARGATAS, WALITA, Eletroeletrônicos, entre outras). 14) IMPLANTAÇÃO DE SETORES INDUSTRIAIS DE CONTROLE AMBIENTAL: * LICENCIAMENTO AMBIENTAL; * CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL (SÉRIE NBR-ISO-14.000); * LABORATÓRIOS DE CONTROLE AMBIENTAL; * EIA/RIMA – Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental; * RCA/PCA – Relatórios e Planos de Controle Ambiental; * PRAD – Planos de Recuperação de Áreas Degradadas; * RADA – Relatórios de Avaliação de Desempenho Ambiental; * TRANSPORTES DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS. II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 15) IMPLANTAÇÃO DE CENTROS DE DESTRUIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS: * CSD-GEOCLOCK/CIMINAS/HOLCIN/RESOTEC (fornos de cimento); * SOICOM/ITAÚ/TUPI/LAFARGE/CAMARGO CORREA (fornos de cimento); * INCINERADOR FIAT; * INCINERADOR VALE DO AÇO (Projeto). 16) RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS: * BACIA DO RIO DOCE (Projeto de várias Hidroelétricas); * BACIA DO RIO PARAÍBA DO SUL; * BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO; * BACIA RIO GRANDE; * BACIA RIO ARAGUARI; * BACIA RIO PARNAÍBA; * BACIA RIO MUCURI; * BACIA DO RIO JEQUITINHONHA. II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 17) IMPLANTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL: * PROSAM: Programa de Saneamento Ambiental das bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça (Belo Horizonte / Contagem); * SOMA: Programa de Financiamento para Saneamento Ambiental das cidades do interior: - ATERROS SANITÁRIOS, - ETA´s, - ETE´s. II) PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS EM MG: 18) ENSINO DE QUÍMICA: * 2ºGrau: 5.000 vagas – MG, 80.000 vagas – Brasil; * Cursos Técnicos (normal/ pós-médio – 44) (química, alimentos, metalurgia, ambiental, etc..). * Cursos Superiores - Licenciatura – 22, - Bacharelado – 07, - Química Industrial – 04, - Tecnologia de Laticínios – 02, - Engenharia Química – 10, - Engenharia de Alimentos – 04, - Engenharia de Materiais – 02, - Engenharia Ambiental – 03, - Tecnólogos (Química e Meio Ambiente) – 11, - Em Implantação – 07. CRQ/MG - Delegacias 1 - CORONEL FABRICIANO E REGIÃO – VALE DO AÇO - [email protected] Q.I. Rosângela Maria Vitor Paranhos, Delegada Representante End.: Colégio Técnico de Cel. Fabriciano – Campus do Unileste Av. Tancredo de Almeida Neves, 3500 – Bloco D Bairro Universitário – Coronel Fabriciano – MG - Cep. 35.171-302 Fone: (31) 3846-7932 / 38421700 2 - GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO - [email protected] L.Q. Maria Emília Cunha Magalhães Mafra, Delegada Representante End.: Edifício Rio Branco Rua Barão do Rio Branco, 461 – 10º andar, salas 1005 à 1007 Bairro Centro – Governador Valadares – MG – Cep. 35.010-030 Fone: (33) 3271-9729 3 - JUIZ DE FORA E REGIÃO - [email protected] B.Q. Mônica de Lourdes de Araújo Silva, Delegada Representante End: Edifício Executive Plaza Av. Barão do Rio Branco, 2828 – Sala 502 Bairro Centro – Juiz de Fora – MG – Cep. 36.016-311 Fone: (32) 3229-3309 / 3229-3310 / 3218-6618. 4 - MONTES CLAROS E REGIÃO - [email protected] B.Q. Maria de Fátima Rodrigues Benjamim, Delegada Representante End.: Edifício Delta Praça Dr. Chaves, 205 – Sala 303 Bairro Centro – Montes Claros – MG – Cep. 39.400-005 Fone: (38) 3223-1519 CRQ/MG - Delegacias 5 - POÇOS DE CALDAS E REGIÃO - [email protected] T.Q. Paulo Lima, Delegado Representante End: Av. Santo Antônio, 200 – Sala 808 Bairro Cascatinha – Poços de Caldas – MG – Cep. 37.701-036. Fone: (35) 3721-2227 6 – SÃO JOÃO DEL REI E REGIÃO - [email protected] B.Q. Honória de Fátima, Delegada Representante End.: Universidade Federal Campus Dom Bosco - Departamento de Ciências Naturais. Praça Dom Helvécio, 74 Sala 159 Bairro Dom Bosco – São João Del Rei – MG – Cep. 36.300-00 Fone: (32) 3379-2415 e 3379-2495 (Laboratório) 7 - UBERABA E REGIÃO - [email protected] E.Q. Márcia Nascimento Portes, Delegada Representante End: Edifício Chapadão Rua Major Eustáquio nº. 76 – Sala 801. Bairro Centro – Uberaba – MG – Cep 38.010-270 Fones: (34) 3321-9164 / 3313-3397 8 - UBERLÂNDIA E REGIÃO - [email protected] B.Q. Marilene Alves de Souza Sposto, Delegada Representante End: Edifício Floriano Center Av. Floriano Peixoto, 605 – Sala 415 Bairro Centro – Uberlândia – MG – Cep. 38.400-102 Fone: (34) 3231-0051. CRQ/MG - Delegacias 9 - VARGINHA E REGIÃO - [email protected] L.Q. Alan Kardec, Delegado Representante End: Edifício Vênus Av. Ministro Bias Fortes, nº. 61 – Sala 8 Bairro Centro – Varginha – MG – Cep 37.002-450 Fone: (35) 3221-6985 10 - VIÇOSA E REGIÃO - [email protected] B.Q. Efraim Lázaro Reis, Delegado Representante End: Universidade Federal de Viçosa – Departamento de Química Av. Peter Henry Rolf’s S/N Bairro Centro – Viçosa – MG – Cep 36.570-000 Fone: (31) 3899-3075 / Fax 3899-3065 11 - FORMIGA E REGIÃO - [email protected] L.Q. José Fernandes Carlos, Delegado Representante End: Rua Nenê Belo, nº. 345 Bairro Quinzinho – Formiga – MG – Cep 35.570-000 Fone: (37) 3321-3575 / 3375-3852 12 - CARATINGA E REGIÃO - [email protected] B.Q. Ivoní de Freitas Reis, Delegada Representante End: FUNEC – Fundação Educacional de Caratinga Av. Moacyr de Mattos, n.º 49 Bairro Centro – Caratinga – MG – 35.300-047 Fone: (33) 3329-4536 / 3329-4581 CRQ/MG ENDEREÇO: Rua São Paulo, n.º 409 – 15º e 16º andares Edifício Avenida Bairro Centro 30170-902 – Belo Horizonte – MG Tel.: 31-3271-4111 Fax.:31-3212- 8682 Sítio: http://www.crqmg.org.br End. Elet.: [email protected] Belo Horizonte-MG / W. J. Pedersoli / 2008