ILMO (A). SR (A). PREGOEIRO DA INFRAERO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO CENTRO-OESTE - PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/ADCO/SBGO/2013. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL (ART. 9°, DA LEI N°. 10.520/20021 C/C ART. 41, §1°, DA LEI 8.666/19932 C/C ITEM 9.1 DO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL N°. 108/ADCO/SBGO/20133) • PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/ADCO/SBGO/2013 - INFRAERO JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o nº.: 04.878.964/1000-98, com sede no Aeroporto Internacional Tancredo Neves TPS – Ala Internacional Aeroporto de Confins/MG, CEP. 33.500-000 (DOC. 01 – Atos Constitutivos da Empresa Impugnante), vem, respeitosamente, à presença de V. Senhoria, por meio dos seus patronos judiciais infra-signatários, com procuração em anexo (DOC. 02 - Procuração ad judicia), apresentar: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/ADCO/SBGO/2013 - INFRAERO, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas: 1 Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 2 Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. 3 9.1. A impugnação deste Edital e de seus Anexos deverá ser dirigida ao PREGOEIRO, mediante petição a ser enviada, preferencialmente, para o endereço eletrônico [email protected], até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada no subitem 2.1 deste Edital, ou ainda para o endereço mencionado no subitem 9.2.2 deste Edital; 1. INICIALMENTE: DO PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012 E DO PREGÃO PRESENCIAL N°.: 108/ADCO/SBGO/2013 – EDITAIS IDÊNTICOS 1. Antes de se iniciar a narrativa fática acerca dos fundamentos da presente Impugnação ao Edital, importante demonstrar que o PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012 E O PREGÃO PRESENCIAL N°.: 108/ADCO/SBGO/2013 possuem o mesmo objeto e o mesmo conteúdo, in verbis: • Objeto do PREGÃO PRESENCIAL • N°.: 029/ADCO/SBGO/2012: Objeto do PREGÃO PRESENCIAL N°.: 108/ADCO/SBGO/2013: 1. DO OBJETO, DA SITUAÇÃO FÍSICA DA ÁREA, DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL 1. DO OBJETO, DA SITUAÇÃO FÍSICA DA ÁREA, DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL 1.1 O objeto do presente Pregão, na forma presencial, é a CONCESSÃO DE USO DE 01 (UMA) ÁREA, SITUADA NO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO DE GOIÂNIA - SANTA GENOVEVA, EM GOIÂNIA - GO, DESTINADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA ATIVIDADE DE PROTEÇÃO DE BAGAGENS, conforme descrito abaixo; 1.1 O objeto do presente Pregão, na forma presencial, é a CONCESSÃO DE USO DE 01 (UMA) ÁREA , SITUADA NO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO SANTA GENOVEVA EM GOIÂNIA-GO DESTINADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA ATIVIDADE DE PROTEÇÃO DE BAGAGENS, CONFORME DEFINIDO NO TERMO DE REFERÊNCIA; 1.2. Situação Física da Área: 1.2.1 Identificada no croqui (Anexo VI) como área nº 34 (trinta e quatro), localiza-se no Terminal de Passageiros do Aeroporto Santa Genoveva em GoiâniaGO, com 3,06m2 (três vírgula zero seis metros quadrados) sendo aproximadamente 2,49m (dois vírgula quarenta e nove metros) de comprimento por 1,23m (um vírgula vinte e três metros) de largura. (GRIFO NOSSO) 1.2. Situação Física da Área: 1.2.1 Identificada no croqui (Anexo VI), a área localiza-se no saguão do Terminal de Passageiros do Aeroporto de Goiânia – Santa Genoveva, definida como área nº 34, com 3,06 m2 (três vírgula zero seis metros quadrados) de área total. (GRIFO NOSSO) Ao 2. verificar os “Croquis” das áreas objeto dos supramencionados Pregões, confirma-se o fato de ambos os Editais possuírem o mesmo objeto: “CONCESSÃO DE USO DE 01 (UMA) ÁREA , SITUADA NO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO SANTA GENOVEVA EM GOIÂNIA-GO DESTINADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA ATIVIDADE DE PROTEÇÃO DE BAGAGENS, CONFORME DEFINIDO NO TERMO DE REFERÊNCIA”. E 3. 029/ADCO/SBGO/2012 mais, E O O NOVO PREGÃO PREGÃO PRESENCIAL PRESENCIAL N°.: N°.: 108/ADCO/SBGO/2013, ora impugnado, além de possuírem o mesmo objeto, SÃO TOTALMENTE IDENTICOS, ou seja, este último Edital ora impugnado NÃO TEVE NENHUMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM SEU CONTEÚDO em relação ao primeiro, conforme comprovam os documentos em anexo (DOC. 03 – Edital do PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012 e Ato de Homologação; DOC. 04 – Edital do NOVO PREGÃO PRESENCIAL N°.: 108/ADCO/SBGO/2013). 4. Após essas informações iniciais, passar-se-á a matéria de fato que subsidia o presente petitório. 2. BREVE RELATO DOS FATOS 5. A Empresa Impugnante participou do processo licitatório PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012, cujo objeto é a “CONCESSÃO DE USO DE 01 (UMA) ÁREA, SITUADA NO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO DE GOIÂNIA - SANTA GENOVEVA, EM GOIÂNIA - GO, DESTINADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA ATIVIDADE DE PROTEÇÃO DE BAGAGENS”, ou seja, o MESMO OBJETO DO NOVO 108/ADCO/SBGO/2013, ora impugnado. PREGÃO PRESENCIAL N°.: O 6. anterior PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012 foi homologado e teve contrato assinado com a empresa vencedora, JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA, ora Impugnante. Ocorre que, a Empresa Impugnante foi declarada vencedora 7. pelo preço mensal de R$20.300,00 (vinte mil e trezentos reais), porém deveria ter sido declarada vencedora com a proposta mensal de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), tendo em vista que outra empresa licitante (NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA.) FOI ILEGALMENTE DECLARADA “CREDENCIADA” pelo Ilmo. Pregoeiro e sua Equipe de apoio, os quais não observaram algumas irregularidades nos documentos apresentados pela mesma, bem como a ausência de outros, conforme nulidades a seguir reproduzidas: i) Irregularidade na representação da Sra. SANDRA REGINA GAIDO (Ausência de instrumento público de procuração ou instrumento particular com firma reconhecida) e ausência de poderes para realizar contratos acima de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao longo do exercício social (Ausência de autorização prévia e escrita dos Sócios Majoritários), em profunda ofensa ao art. 4°, inciso VI, da Lei 10.520/2002 4 , ao art. 47 5 e 1.018 6 do Código Civil, ao item 5.2 do Edital do Pregão Presencial n°. 032/ADCO/SBBR/20127 e a Cláusula 7ª, §1°, alíneas 4, 5 e 68, 4 Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; 5 Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. 6 Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar. 7 5. DO CREDENCIAMENTO [...] 5.2 O credenciamento far-se-á por meio de instrumento público de procuração ou instrumento particular com firma reconhecida e com poderes para formular ofertas e lances de preços e para praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome da representada. Em sendo o representante sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa proponente, deverá este apresentar cópia do respectivo Estatuto ou Contrato Social, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura e §3°9, do Contrato Social da Empresa Licitante NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA.; ii) Ausência dos Atos Constitutivos das Empresas SINAPSIS BRASIL ASSISTÊNCIA A BAGAGENS LTDA. (Nome fantasia SECUREBAG DO BRASIL) e SINAPSES TRADING S.L (Empresa Estrangeira), as quais são as únicas sócias representando a totalidade do capital social da Empresa Licitante NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA., em total afronta ao art. 28 da Lei 8.666/199310 e subitem 8.4.2, “a”, “a.4”, do Edital do Pregão Presencial n°. 018/ADSU/SBFL/201211; iii) A Empresa Licitante NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA., a qual é franqueada e tem como sócia a SINAPSIS BRASIL ASSISTÊNCIA A BAGAGENS LTDA. (Nome fantasia SECUREBAG DO BRASIL), está sob investigação na INFRAERO e nos Aeroportos Internacionais dos EUA (ex. MIAMI), em razão de inúmeras irregularidades e ilegalidade na execução dos Contratos Administrativos em que é parte, acarretando danos milionários aos aeroportos, conforme documentos anexados no Mandado de Segurança, ocasião em que deve ser considerada inidônea para contratar com o Poder Público; 8 Cláusula 7ª, Parágrafo 1° - Os atos a seguir enumerados somente poderão ser praticados, por quaisquer dos Diretores, mediante prévia e expressa autorização dos sócios representando a maioria do capital social: [...] (iv) adquirir, vender, onerar ou de qualquer forma dispor de quaisquer bens do ativo fixo da Sociedade, cujo valor individual ou acumulado ao longo de um exercício social, seja superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (v) incorrer em qualquer despesa ou obrigação cujo valor individual seja superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (vi) celebrar ou aditar qualquer contrato em valor individual ou acumulado ao longo de um exercício social superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); [...] 9 Cláusula 7ª, Parágrafo 3° - Os procuradores da Sociedade serão nomeados mediante prévia e expressa autorização dos sócios representando a maioria do capital social, por instrumento próprio, assinado por quaisquer dos Diretores, individualmente, no qual se especificará os poderes conferidos e o prazo, sempre determinado, salvo quando outorgados a profissionais habilitados para o foro em geral, com os poderes da cláusula “ad judicia”, ou para a defesa dos interesses da sociedade em processos administrativos. 10 Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 11 8.4.2, a), a.4) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 8. Sendo assim, como a representante da outra Empresa Licitante (NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA.) não detinha poderes para realizar contratos acima de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao longo do exercício social, conforme estabelecido na Cláusula 7ª, §1°, alíneas 4, 5 e 612, e §3°13, do seu Contrato Social, o Ilmo. Pregoeiro e sua Equipe de Apoio nunca poderiam ter considerado válidos os lances por ela ofertados, mas sim tinha o dever de descredenciar citada empresa com a conseqüente declaração de invalidade e inexistência dos lances por ela ofertados, nos termos dos subitens 55.2.1 e 5.2.2 do Edital14, classificando como vencedora a proposta ESCRITA ofertada pela Empresa Impugnante JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA., esta no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). 9. Empresa Supracitadas nulidades acarretaram a Impetração, por parte da Impugnante, do MANDADO DE SEGURANÇA N°. 021257- 72.2012.4.01.3500, 4ª VARA FEDERAL DE GOIANIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, o qual se encontra apto a julgamento pelo TRF 1ª REGIÃO, em sede de Apelação. 12 Cláusula 7ª, Parágrafo 1° - Os atos a seguir enumerados somente poderão ser praticados, por quaisquer dos Diretores, mediante prévia e expressa autorização dos sócios representando a maioria do capital social: [...] (iv) adquirir, vender, onerar ou de qualquer forma dispor de quaisquer bens do ativo fixo da Sociedade, cujo valor individual ou acumulado ao longo de um exercício social, seja superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (v) incorrer em qualquer despesa ou obrigação cujo valor individual seja superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (vi) celebrar ou aditar qualquer contrato em valor individual ou acumulado ao longo de um exercício social superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); [...] 13 Cláusula 7ª, Parágrafo 3° - Os procuradores da Sociedade serão nomeados mediante prévia e expressa autorização dos sócios representando a maioria do capital social, por instrumento próprio, assinado por quaisquer dos Diretores, individualmente, no qual se especificará os poderes conferidos e o prazo, sempre determinado, salvo quando outorgados a profissionais habilitados para o foro em geral, com os poderes da cláusula “ad judicia”, ou para a defesa dos interesses da sociedade em processos administrativos. 14 5.2.1. o Representante Legal da licitante que não se credenciar perante o PREGOEIRO ficará impedido de participar da fase de lances verbais, negociar preços, declarar a intenção de interpor recurso, enfim, representar a licitante durante a reunião de abertura dos INVÓLUCROS PROPOSTA DE PREÇOS E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO relativos a esta licitação; 5.2.2. nesse caso, a licitante ficará excluída de lances verbais, mantido o preço apresentado na sua proposta escrita para efeito de ordenação e apuração do maior preço. (GRIFO NOSSO) 10. provimento Assim, o objeto do supracitado Mandado de Segurança é o jurisdicional nos “DESCLASSIFICAR/DESCREDENCIAR EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA. a do seguintes Empresa PREGÃO Apelada termos: NASE PRESENCIAL N°. 029/ADCO/SBGO/2012, com a conseqüente declaração de invalidade e inexistência dos lances por ela ofertados, nos termos dos subitens 55.2.1 e 5.2.2 do Edital1, em razão de ter ofendido o art. 4°, inciso VI, da Lei 10.520/2002; o art. 47 e 1018 do Código Civil; o item 5.2 do Edital do Pregão Presencial n°. 029/ADCO/SBGO/2012; e a Cláusula 7ª, §1°, alíneas 4, 5 e 6, e §3°, do Contrato Social da Empresa Apelada NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA e, em ato contínuo, DECLARAR a Empresa Apelada JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA. como vencedora do Pregão Presencial Nº 029/ADCO/SBGO/2012 com o valor mensal constante da proposta escrita ofertada pela mesma no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), ou outra proposta que julgar devida, com a conseqüente adjudicação e contratação do objeto licitatório à mesma.” (DOC. 05 – Espelho Processual do MANDADO DE SEGURANÇA N°. 021257-72.2012.4.01.3500, 4ª VARA FEDERAL DE GOIANIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS). 11. Veja-se que, referida Ação Judicial irá definir se a Empresa Impugnante deve pagar mensalmente o valor de R$20.300,00 (vinte mil e trezentos reais) ou de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a título de concessão de uso de área, de modo que alocou tanto o PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012, como o Contrato N°. 02.2012.011.0024 dele decorrente, como matéria sub judice, NÃO PODENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IGNORAR TAL SITUAÇÃO JURÍDICA. 12. Ora, se no julgamento do Recurso de Apelação no MANDADO DE SEGURANÇA N°. 021257-72.2012.4.01.3500, 4ª VARA FEDERAL DE GOIANIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, o Tribunal Regional Federal da 1ª REGIÃO conceder a segurança para “DECLARAR a Empresa Apelada JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA. como vencedora do Pregão Presencial Nº 029/ADCO/SBGO/2012 com o valor mensal constante da proposta escrita ofertada pela mesma no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)”, COMO FICARÁ A SITUAÇÃO JURÍDICA DA MESMA QUE TEVE O CONTRATO RESCINDIDO JUSTAMENTE POR ESSA ILEGAL MOTIVAÇÃO? Ademais, valioso ressaltar que, tendo em vista que o 13. Contrato N°. 02.2012.011.0024 e o Pregão Presencial n°. 029/ADCO/SBGO/2012 são o objetos do supracitado writ, a Empresa Impugnante JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA. ajuizou, na data de 09/08/2012, a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N°. 0029313-94.2012.4.01.3500, tendo sido distribuída por prevenção ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia, requerendo a aplicação do art. 335, inciso V, do Código Civil Brasileiro, o qual prevê a possibilidade do depósito judicial da coisa devida (consignação em pagamento), conforme reprodução do citado preceito legal: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (GRIFO NOSSO) 14. Em sede de decisão liminar, o supracitado juízo, na data de 15/08/2012, proferiu decisão interlocutória autorizando a Empresa Impugnante proceder com a consignação em pagamento, nos seguintes termos: Defiro a realização de depósito à disposição do juízo, a ser realizado conforme requerido nos itens I e II, fls. 12/13, no prazo de 5 (cinco) dias.Realizado o depósito, cite-se a Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, nos termos do art. 893 do CPC.Intimese. 15. Dessa forma, a Empresa Impugnante efetivou depósitos judiciais referentes ao Contrato N°. 02.2012.011.0024, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento – Processo N°. 0029313-94.2012.4.01.3500 - 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia, os quais somados equivalem ao efetivo cumprimento do referido contrato sob o valor mensal de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). 16. É sabido pelos operadores jurídicos e pelos leigos, tento em vista se tratar de matéria acobertado pela lógica, que os efeitos da consignação em pagamento são: i) liberatório, eis que exonera o devedor da obrigação; ii) extintivo, posto que extingue a obrigação (art. 334 do Código Civil); conforme reprodução legal a seguir Art. 334 do Código Civil. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. 17. Assim, verifica-se que a INFRAERO, ao publicar o novo Edital PREGÃO PRESENCIAL N°. 108/ADCO/SBGO/2013, o qual é idêntico ao anterior PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012, agiu em profunda ofensa à Constituição Federal e à Lei Federal N°. 8.666,1993, conforme relevantes fundamentos a seguir reproduzidos: I. NÃO SE PODE ABRIR NOVA LICITAÇÃO COM O MESMO OBJETO ENQUANTO AINDA HÁ ADJUDICAÇÃO VÁLIDA PARA O MESMO OBJETO, conforme determina o Princípio da Adjudicação Compulsória, previsto no art. 50 da Lei 8.666/199315; II. O Ato de Rescisão do Contrato N°. 02.2012.011.0024 (PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012) é NULO DE PLENO DIREITO, posto que totalmente contrário ao art. 78, Parágrafo único, da Lei 8.666/199316. Além do motivo utilizado para a rescisão se encontrar 15 Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. 16 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. sub judice, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA N°. 02125772.2012.4.01.3500, 4ª VARA FEDERAL DE GOIANIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, o qual se encontra apto a julgamento pelo TRF 1ª REGIÃO, em sede de Apelação. Ora, a Empresa Impugnante não pode ser prejudicada e penalizada em razão da morosidade do Poder Judiciário. A mesma possui o direito líquido e certo de apenas pagar mensalmente o valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a título de concessão de uso de área, tanto que essa questão está sub judice. Não pode a Administração Pública ignorar tal fato e aniquilar o direito da Empresa Impugnante, rasgando a garantia constitucional do livre acesso a justiça e do contraditório e da ampla defesa. 18. Portanto, deve o PREGÃO PRESENCIAL N°.: 108/ADCO/SBGO/2013, ora impugnado, ser ANULADO ou SUSPENSO imediatamente, sob pena de responsabilização civil e criminal dos agentes públicos subscritores e, ainda, com vistas a evitar uma nova propositura de demanda judicial e representação junto ao Tribunal de Contas da União, nos termo do § 1º, do art. 113, da Lei nº 8.666/9317. 17 Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. 3. DAS RAZÕES DO RECURSO SUMÁRIO 3.1 DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ABRIR NOVA LICITAÇÃO COM O MESMO OBJETO ENQUANTO AINDA HÁ ADJUDICAÇÃO VÁLIDA PARA O MESMO OBJETO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ART. 50 DA LEI 8.666/199318; 3.2 DA NULIDADE ABSOLUTA DO ATO DE RESCISÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012 – OFENSA AO ART. 78, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/199319; 3.1. 19. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ABRIR NOVA LICITAÇÃO COM O MESMO OBJETO ENQUANTO AINDA HÁ ADJUDICAÇÃO VÁLIDA PARA O MESMO OBJETO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ART. 50 DA LEI 8.666/1993 A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, devendo a Administração Publica entregar o objeto da licitação à proposta considerada vencedora, nos termos previstos no edital. 20. No caso sub examine, a Empresa Impugnante se sagrou vencedora do PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012, de modo que assinou o respectivo Contrato e se encontra executando o objeto licitado, o qual é o mesmo do novo pregão ora impugnado. 18 Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. 19 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. ORA, JÁ EXISTE CONTRATO COM A EMPRESA 21. IMPUGNANTE, E O PSEUDO MOTIVO ELENCADO PELA INFRAERO PARA “RESCINDIR UNILATERALMENTE” O CONTRATO ESTÁ SUB JUDICE (RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N°. 021257-72.2012.4.01.3500, 4ª VARA FEDERAL DE GOIANIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS)! Agindo como agiu a INFRAERO houve uma burla ao 22. princípio da adjudicação compulsória, eis que a motivação para a rescisão contratual está sendo discutida judicialmente, não cabendo a INFRAERO substituir o Estado-Juiz e decidir quem possui o direito líquido e certo na lide posta! NÃO 23. LICITAÇÃO MOTIVAÇÃO COM O UMA SE PODE MESMO QUESTÃO RESCINDIR OBJETO QUE ABRIR NOVA UTILIZANDO-SE COMO ESTÁ E SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE ! 24. SE ASSIM FOR PERMITIDO, NÃO HÁ RAZÃO DE EXISTÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, EIS QUE A PARTE MAIS FORTE NÃO AGUARDA O JULGAMENTO DEFINITIVO E SIMPLESMENTE ANIQUILA O DIREITO DA PARTE ADVERSA MAIS FRACA! 25. Portanto, deve o PREGÃO PRESENCIAL N°.: 108/ADCO/SBGO/2013, ora impugnado, ser ANULADO ou SUSPENSO imediatamente, sob pena de responsabilização civil e criminal dos agentes públicos subscritores e, ainda, com vistas a evitar uma nova propositura de demanda judicial e representação junto ao Tribunal de Contas da União, nos termo do § 1º, do art. 113, da Lei nº 8.666/9320 20 Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. 3.2. 26. DA NULIDADE ABSOLUTA DO ATO DE RESCISÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012– OFENSA AO ART. 78, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993 A licitação é um procedimento administrativo composto por uma sequência encadeada de atos administrativos visando à futura contratação com o licitante vencedor do certame. 27. Os arts. 77 e seg. da Lei nº 8.666/1993 tratam da inexecução e da rescisão dos contratos, de modo que, no art. 78, parágrafo único, há a determinação expressa de que “Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”. 28. Embora o artigo 79, inciso I, assegure o direito da Administração Pública em rescindir o contrato de forma unilateral com o particular contratado, o parágrafo único, do artigo 78, assegura o contraditório e ampla defesa em todos os casos rescisórios. 29. Posto isto, em havendo ainda a necessidade da rescisão unilateral do contrato, a garantia dos direitos constitucionais ao contratado é de rigor, conforme inclusive já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n º 5478/RJ, do qual vale destacar: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA RESCISÃO DE CONTRATO - ATO UNILATERAL MOTIVAÇÃO - INOBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5., LV, E 93, X DECRETO-LEI 2.300/86 (ART. 68). 1. A MOTIVAÇÃO DO ATO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, FAVORECENDO A AMPLA DEFESA SÃO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 5. LV, E 93, X, C.F). 2. DISCRICIONARIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM O ENTENDIMENTO PESSOAL OU PARTICULAR DO ADMINISTRADOR, SUBMETENDO-SE A LEGALIDADE. EM CONTRARIO, CONFIGURARIA O ATO ARBITRARIO. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA SER GARANTIDO O EXERCICIO DA AMPLA DEFESA, FORMANDO-SE O CONTRADITORIO. 4. RECURSO PROVIDO. (RMS 5478/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/1995, DJ 19/06/1995, p. 18635) 30. Ressalte-se que, a rescisão unilateral do contrato administrativo, consoante disposto no Estatuto das Licitações e Contratos, deve ser adotada de forma cautelosa, até porque, a própria lei mencionada, em seu artigo 69, assegura o direito do contratado em reparar a irregularidade, a saber: Artigo 69- O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. 31. Assim, ao verificar qualquer situação que lhe possibilite utilizar-se da rescisão unilateral do contrato, o administrador público deverá notificar o Contratado para que possa tomar conhecimento dos fatos apontados como hábeis à rescindir seu contrato, e, de conseqüência, se defender dos mesmos apresentando razões de fato e de direito, bem como produzir as provas que comprovem suas alegações, esclarecer fatos pendentes e prestar informações que se fizerem necessárias, durante todo o procedimento administrativo, por ser imposição constitucional do devido processo legal. 32. Deste modo, a garantia constitucional contida no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna acrescido com o parágrafo único do artigo 78, da Lei Federal n º 8.666/93, espancam definitivamente qualquer dúvida sobre a necessidade da abertura do processo administrativo visando oportunizar ampla defesa e o contraditório ao contratado, para que somente após, possa se operar, de forma motivada e através de ato jurídico próprio, a referida rescisão unilateral do contrato. 33. Ademais, veja-se que o motivo elencado pela INFRAERO para “rescindir” o Contrato decorrente do PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012 foi justamente a matéria que está SUB JUDICE, aguardando provimento jurisdicional definitivo (RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N°. 021257-72.2012.4.01.3500, 4ª VARA FEDERAL DE GOIANIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS), cujo objeto é saber se a Empresa Impugnante deve pagar mensalmente o valor de R$20.300,00 (vinte mil e trezentos reais) OU o valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)! 34. Ademais, valioso ressaltar que, tendo em vista que o Contrato N°. 02.2012.011.0024 e o Pregão Presencial n°. 029/ADCO/SBGO/2012 são o objetos da supracitada Ação Constitucional, a Empresa Impugnante JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA. ajuizou, na data de 09/08/2012, a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N°. 0029313-94.2012.4.01.3500, tendo sido distribuída por prevenção ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia, de modo que foi efetivado depósitos judiciais referentes ao referido Contrato, os quais somados equivalem ao efetivo cumprimento do referido contrato sob o valor mensal de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). 35. Ora, se no julgamento do Recurso de Apelação no MANDADO DE SEGURANÇA N°. 021257-72.2012.4.01.3500, 4ª VARA FEDERAL DE GOIANIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, o Tribunal Regional Federal da 1ª REGIÃO conceder a segurança para “DECLARAR a Empresa Apelada JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA. como vencedora do Pregão Presencial Nº 029/ADCO/SBGO/2012 com o valor mensal constante da proposta escrita ofertada pela mesma no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)”, COMO FICARÁ A SITUAÇÃO JURÍDICA DA MESMA QUE TEVE O CONTRATO RESCINDIDO JUSTAMENTE POR ESSA ILEGAL MOTIVAÇÃO? 36. Assim, verifica-se que o fundamento que ensejou a prática do referido ato administrativo de rescisão está sub judice, sendo objeto do MANDADO DE SEGURANÇA N°. 021257-72.2012.4.01.3500, 4ª VARA FEDERAL DE GOIANIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, de modo que impossibilita que a INFRAERO substitua o ESTADO-JUIZ e determine, unilateralmente, a solução da lide imposta e submetida ao Poder Judiciário! 37. Ou seja, trata-se de um ato totalmente NULO, eis que os pressupostos de fato utilizados para a prática do mesmo está sub judice e pendente de julgamento. O motivo é requisito de validade do ato administrativo que 38. consiste nos pressupostos de fato e de direito que ensejam a prática do mesmo. Já a motivação integra o elemento forma. É a justificativa expressa do ato ou ainda a exteriorização ou declaração dos motivos que levaram a prática do ato administrativo. Como a INFRAERO, sob uma motivação ainda pendente 39. de decisão definitiva pelo Poder Judiciário, decide rescindir o contrato proveniente da licitação PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012, a qual se encontra sub judice, e LANÇA IDENTICO EDITAL (PREGÃO PRESENCIAL N°.: 108/ADCO/SBGO/2013)? A ausência de motivo ou a sua ilegitimidade sempre será 40. causa de vício no ato jurídico, gerando, obrigatoriamente, a sua invalidação, como no caso em concatenação. Portanto, resta clarividente que a rescisão unilateral do 41. Contrato decorrente do PREGÃO PRESENCIAL N°. 029/ADCO/SBGO/2012 É NULA, de modo que deve o PREGÃO PRESENCIAL N°.: 108/ADCO/SBGO/2013, ora impugnado, ser ANULADO ou SUSPENSO imediatamente, sob pena de responsabilização civil e criminal dos agentes públicos subscritores e, ainda, com vistas a evitar uma nova propositura de demanda judicial e representação junto ao Tribunal de Contas da União, nos termo do § 1º, do art. 113, da Lei nº 8.666/9321 4. DOS REQUERIMENTOS 42. Diante de todo o exposto, a Empresa Impugnante JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA pugna: 21 Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. i) Ao(À) Sr.(a) PREGOEIRO DA INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO CENTRO-OESTE - PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/ADCO/SBGO/2013 que anule ou suspenda o PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/ADCO/SBGO/2013, tendo em vista que NÃO SE PODE ABRIR NOVA LICITAÇÃO COM O MESMO OBJETO ENQUANTO AINDA HÁ ADJUDICAÇÃO VÁLIDA PARA O MESMO OBJETO, conforme determina o Princípio da Adjudicação Compulsória, previsto no art. 50 da Lei 8.666/199322, bem como em razão do Ato de Rescisão do Contrato decorrente do PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012 ser NULO DE PLENO DIREITO, posto que totalmente contrário ao art. 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 23 , além do fundamento que ensejou a prática do ato administrativo de rescisão estar sub judice, não podendo a INFRAERO substituir o Estado-Juiz e decidir unilateralmente a lide imposta ao Poder Judiciário; OU ii) QUE adote outra providência que julgar necessária para obstar o prosseguimento da Licitação decorrente do PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/ADCO/SBGO/2013, eis que fragrante a sua ilegalidade; iii) À Autoridade Superior que receba a presente impugnação com efeito suspensivo, para no mérito: PROVER a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, determinando a anulação ou suspensão do PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/ADCO/SBGO/2013, por todos os motivos já esposados no presente petitório ou outros de ordem pública; iv) Que, conforme subitem 9.1.2 do Edital PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/ADCO/SBGO/2013, ora impugnado, seja a presente Impugnação ao Edital apreciada em 24 (vinte e quatro) horas. 24 22 Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. 23 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 24 9.1.2 apresentada a impugnação, a mesma será respondida à interessada, dando-se ciência às demais adquirentes deste Edital, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; Nestes termos, Pede e Espera Deferimento. Fortaleza – CE, 21 de agosto de 2013. 5. DOCUMENTOS EM ANEXO • DOC. 01 – Atos Constitutivos da Empresa Impugnante; • DOC. 02 – Procuração ad judicia; • DOC. 03 – Edital do PREGÃO PRESENCIAL N°.: 029/ADCO/SBGO/2012 e Ato de Homologação; • DOC. 04 – Edital do NOVO PREGÃO PRESENCIAL N°.: 108/ADCO/SBGO/2013; • DOC. 05 – Espelho Processual do MANDADO DE SEGURANÇA N°. 021257-72.2012.4.01.3500, 4ª VARA FEDERAL DE GOIANIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS; 18 páginas digitadas e assinadas; Data supra.