g ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral Protocolo n° 11.982,177-0 Assunto: convolação de nomeação sub judice em nomeação definitiva Interessado: Casa Militar INFORMAÇÃO n.° 193/2013 - ATJ/GAB-PGE 1. RELATÓRIO. Trata-se de solicitação do limo. Secretário-Chefe da Casa Militar, Cel. QOPM Adilson Castilho Casitas, no sentido de que seja tornada definitiva (via edição de decreto) a até então condicional, porque sub judice, - promoção de 16 (dezesseis) militares ao posto de Segundo Tenente do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM), operada por força de concurso interno (inaugurado em 2009). A Lei Estadual n.° 15.349/2006 extinguiu o Quadro de Oficiais da Administração (QOA) e, em substituição, instituiu o Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM). Alterou, no que ora interessa, um dos requisitos para que o praça ingressasse no oficialato. Até então, era exigido o posto de Subtenente ou de Primeiro Sargento. Da Lei Estadual n.° 4.855/1964: Art. 8°. O ingresso no Q.O.A., resulta do acesso da praça ao oficialato, pela promoção do subtenente ou primeiro-sargento ao pôsto de segundo-tenente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comando Geral. Art. 9°. Para ingresso no Q.O.A., os subtenentes e primeiros-sargentos deverão satisfazer as seguintes condições: I - possuir o Curso de Oficial de Administração; II - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAI:; III - não estar respondendo a processo em tribunais civis ou militares. , m s, is:: L),'"() , Cl ;. ritba 1 , I (. ...Uí) ESTADO DO PARANÃ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral § 1°. Para ingresso no Q.O.A., são dispensados do Curso de Oficial de Administração, os subtenentes que, na data da abertura da vaga, possuirem mais de vinte e nove (29) anos na graduação e estejam classificados na conduta "ÓTIMA" ou "EXCEPCIONAL". § 2°. [vetado]:' A Lei Estadual n.° 15.349/2006 retirou tal exigência, ao permitir a participação (no concurso) e o ingresso (no Oficialato) de Subtenentes, Primeiros Sargentos, Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e de Soldados: "Art. 9°. O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com duração de 2 (dois) anos. Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno, ao qual poderão concorrer todos os Subtenentes, Primeiros Sargentos, Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados graduados em curso de nível superior". Via Edital n.° 001/CHQEOPM - 2009 foi instaurado concurso para o Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais, que permitiu, tal qual a determinava a Lei Estadual n.° 15.349/2006, a participação de Subtenentes, Primeiros Sargentos, Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e de Soldados. Realizada a prova objetiva, os 60 (sessenta) melhores classificados foram convocados para os exames médicos. Destes, apenas 09 (nove) eram Subtenentes ou Primeiros Sargentos; os outros 51 (cinquenta e um) eram Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos ou Soldados. Irresignados, 17 (dezessete) Subtenentes e Primeiros Sargentos que não foram convocados (porque classificados após a 60.a posição) ingressaram com demanda judicial - autos n.° 54.270/2009 (da 4.a Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR). Brandaram, incidentalmente, a tese da inconstitucionalidade do artigo 10, Lei Estadual n.° 15.349/06, que permitira a participação, no concurso interno, de Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados; pleitearam a consequente exclusão do concurso dos 51 Segundos Sargentos, 1 ,15 IJIMS0.) SOSI );I) Lult:ba P,p,i1L1 2 ' ESTADO DO PARANÁ ‘‘' , PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados que foram convocados para os exames médicos (e de todos os outros praças de igual patente); conjecturam que, com a referida exclusão, eles, demandantes, passariam a ocupar posições dentro das 60 vagas; pugnaram para que fossem mantidos no certame. O d. magistrado da causa, por cautela, proferiu liminar permitindo que esses 17 Subtenentes e Primeiros Sargentos permanecessem participando do concurso interno. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (agravo de instrumento n.° 617.332-1/05). E, com fundamentos em tais provimentos jurisdicionais, os 16 (dezesseis) ora interessados participaram do Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar, concluíram-no e ascenderam, condicionalmente (porque sub judice), ao Oficialato (via Decreto n.° 3.323/2011). Paralelamente a isso, o partido Democratas (DEM) propôs ADI (n.° 4.221) perante o Supremo Tribunal Federal, contra a integralidade da Lei Estadual n.° 15.349/2006. Até então não houve qualquer decisão. Por fim, no ano de 2013, foi editada a Lei Estadual n.° 17.571/2013, que alterou os artigos 9.° e 10 da Lei Estadual n.° 15.349/2006 e, pois, deu um passo atrás. O acesso ao Oficialato deixou de ser tão restrito, como era à época da Lei Estadual n.° 4.855/64, e tão amplo, como na redação original da Lei Estadual n.° 15.349/2006. Houve a criação de duas modalidades de ascensão: Art. 1°. Os arts. 9° e 10 da Lei Estadual n° 15.349, de 22 de dezembro de 2006, passam vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com duração de no mínimo 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula. Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno. § 1° O curso de Habilitação específico obedecerá aos seguintes preceitos para a distribuição de vagas: I - metade das vagas será preenchida por: Subtenente ou Primeiro Sargento que tenham concluído ao mínimo o ensino médio e com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); Paula ,:orais. 145 Sji) rJnciscc,) 30510 0'10 Curitiba 3 Rt. 141 '3,,S .63,..1C ;..■! ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral II - outra metade das vagas será preenchida por: Primeiro Sargento sem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado, todos estes com curso de nível superior. § 2° O candidato Primeiro Sargento deverá especificar em sua inscrição a opção a que concorrerá ao concurso interno. 5 3° É vedada às Praças especialistas, da Qualificação Policial Militar Particular 4 - Músico, a matrícula no Curso de Habilitação:' Os Subtenentes e Primeiros Sargentos readquiriam a segurança na evolução da carreira. A esses fatos o Ilmo. Secretário-Chefe da Casa Militar soma constatações e argumentos jurídicos: (i) o bom desempenho e a essencialidade, à corporação militar, de todos os 16 (dezesseis) envolvidos; (ii) o largo investimento que o Estado do Paraná fez na capacitação de tais profissionais; (iii) a inexistência de impacto orçamentário na convolação pretendida; (iv) os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Solicita, ao final, que, para bem do Estado do Paraná, a até então condicional nomeação dos interessados ao posto de Segundo Tenente seja tornada definitiva; propõe a edição de um decreto governamental nesse sentido. Nessa Procuradoria Geral do Estado do Paraná, Assessoria Técnica, o presente procedimento foi distribuído, inicialmente, ao Dr. Diogo Marcoratti, que, em razão de sua transferência ao Núcleo Jurídico da Administração, declinou da missão. Em redistribuição, o feito chegou a quem subscreve. É o breve relatório. 2. ANÁLISE DO CASO. Inicialmente, é preciso registrar que a presente manifestação tem caráter meramente opinativo, não estando a autoridade consulente RU:1P,u,-.1(orri,.,,,, 145 Sác ■ r3rIcA; 0510 OR) uritiba Pár,iim 1 Bras 4 ,.)8 C. ,3.)n ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral adstrita ao aqui manifestado, sendo-lhe lícito adotar outra postura administrativa, desde que motivada. Pois bem. São valiosíssimas todas as ponderações trazidas pelo limo. Secretário-Chefe da Casa Militar, que, como de costume, busca alcançar a melhor solução para o Estado do Paraná. Da mesma forma, são insuperáveis as razões declinadas no Parecer 202/2005 e no Despacho n.° 691/2010, ambos da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - razões que permanecem perfeitamente hígidas, sem sofrer qualquer abalo por conta das colocações porvir. A questão está em saber se é possível converter a nomeação condicional dos interessados (operada por força de medida liminar) em nomeação definitiva. Possível, é. Mas é preciso ter em conta todo o cenário. O concurso público - e bem assim os concursos internos, que recebem influxo das mesmas normas jurídicas - podem ser apreciados sob duas perspectivas. Uma ampla, outra restrita. Na perspectiva ampla, o concurso é o instrumento necessário e adequado ao atingimento de finalidade específica, qual seja, a de aparelhar e conformar os quadros do funcionalismo público com os profissionais mais capacitados. Tal finalidade, registre-se, decorre diretamente do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput). Esse o objetivo do instrumento concurso. A par disso, exige-se, de todo e qualquer certame - assim como de todo e qualquer ato administrativo - o respeito aos postulados da legalidade e da impessoalidade. Assim, o concurso público - e, repita-se, o concurso interno -, embora goze, e tenha de gozar, dos predicados da legalidade e da impessoalidade, é instrumento que visa a promover o bom aparelhamento da estrutura administrativa - essa sim a verdadeira razão de ser do instituto. (rjlE: ¡ SC° 0510 1170 C. uritik);$ 5 1-34;i;i 1 ,41 "i25 (30:.) 1 " o ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral No caso em exame, é impossível ignorar o fato de que o concurso interno em questão observou, sim, os predicados da legalidade e da impessoalidade. Em momento algum a Administração Pública desrespeitou a legislação pátria ou o Edital Inicial; em momento algum a Administração Pública privilegiou este ou aquele concorrente. Impossível ignorar, também, o fato de que no ano de 2010, o Poder Judiciário concedeu, nos autos 54.270/2009, tutela cautelar para permitir o ingresso precário, no Curso de Habilitação ao QEOPM, dos 16 ora interessados; o fato de que esses militares concluíram o mencionado curso - que é custoso, frise-se, para o Estado do Paraná - e foram promovidos, já em novembro de 2011, ao posto de Segundo Tenente da QEOPM; de que esses militares desempenham, há pelo menos 02 (dois) anos, funções importantíssimas dentro da hierarquia castrense - e o fazem com elevada competência. Assim, embora a teoria do fato consumado não goze de total aceitação na doutrina e na jurisprudência, isso não desautoriza que o Poder Executivo - considerando (i) que os concorrentes foram aprovados no concurso interno, (ii) que o Poder Público realizou uma boa gama de investimentos na capacitação desse pessoal, (iii) que todos os concorrentes foram aprovados no Curso de Habilitação e desempenham, há mais de 02 (dois) anos, funções relevantes; considerando, enfim e sobretudo, (iv) que foi atendida, sim, a finalidade maior do concurso interno, que é o já citado bom esquadrinhamento dos quadros do funcionalismo público - conclua que a reversão da situação causada pela medida liminar e estabilizada pelo tempo representaria verdadeiro caos dentro da estrutura castrense; conclua, à luz dos princípios da eficiência, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, ser necessária a imediata estabilização da hierarquia militar. Assim, a perspectiva ampla dos concursos aponta ser possível a pretendida convolação da nomeação (de condicional para definitiva); aponta ser possível a edição de um decreto nesse sentido. Mas - e esse alerta se faz estritamente necessário - a adoção de tal postura pode implicar em Rua PJLiLl 1 ,15 , 11,1!1;1'.1..,L1 () O /i) ur:uba 6 .. US I (, .),0 • w. ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral determinadas consequências. Isso por conta da perspectiva restrita dos concursos. Sob a ótica mais restrita, o concurso público - e bem assim o concurso interno - é tomado como um fim em si mesmo. E, com isso, o foco passa a ser o respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Somente a adstrição a esses postulados permite a harmonização dos infinitos interesses conflitantes (do Poder Público, de todos os aprovados e de todos os reprovados). E a solução final depende, muitas vezes, da atuação do Poder Judiciário, seara onde reina a aplicação da súmula 15/STF: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". A preterição da ordem classificatória enseja, tout court, o direito à nomeação. Os juízes e os tribunais pátrios não vacilam ao aplicar esse dogma. Essa a mais pura realidade jurisdicional, que não pode deixar de ser considerada. Pois bem. O presente questionamento envolve duas peculiaridades. Primeira. Ainda pende de resultado a ação judicial n.° 54.270/2009, cujo objeto circunscreve, com precisão, o imbróglio ora tratado. Sequer foi proferida sentença. Tudo o que se tem, até agora, é a tal medida liminar - cujos caracteres são os típicos das decisões de urgência, proferidas em sede de cognição sumária: a precariedade e a provisoriedade. Segunda. Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados mais bem classificados que os ora interessados tentam, intensa e incessantemente, participar de tal demanda jurisdicional. Esses praças participaram do referido concurso interno e, embora não estejam entre os 60 primeiros colocados, restaram melhores classificados do que os Subtenentes e Primeiros Sargentos albergados pela decisão liminar. E eles têm peticionado, à exaustão, no agravo de instrumento interposto contra a liminar (n.° 617.3321/05), sempre brandindo eventual desrespeito à ordem de classificação. 1 rJr-,:jsce 1 .(? 7 I ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral Nesse contexto, a pretendida convolação, uma vez realizada, dará margem a que esses muito dispostos Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados (melhores classificados que os Oficiais diretamente interessados na solução do presente procedimento administrativo) ingressem com demanda judicial alegando preterição da ordem classificatória. E, ocorrendo isso, a resposta do Poder Judiciário virá do dogma antes mencionado: a preterição da ordem classificatória enseja, tout court, o direito à nomeação - do Supremo Tribunal Federal, veja-se o RE n.° 392888 AgR, Relator Min. Marco Aurélio (cópia anexa). Assim, tomando em conta o aspecto restrito dos concursos, a convolação da nomeação condicional (amparada em tutela liminar e dependente do resultado final da ação n.° 54.270/2009) em nomeação definitiva pode obrigar, por força de vindouras decisões judiciais, a Polícia Militar do Estado do Paraná a convocar para o Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar, senão todos, a maioria esmagadora dos Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados melhores classificados que os Oficiais interessados no resultado do presente procedimento administrativo. Tal consequência - bastante provável, diga-se de passagem deve ser, sim, sopesada pelo tomador de decisão. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, essa Assessoria Técnica, salvo melhor juízo, conclui: (i) que existem fundamentos fáticos e jurídicos a embasar a tomada de decisão pela convolação da nomeação condicional dos 16 (dezesseis) interessados em definitiva; fundamentos que repousam, sobretudo, no fato de que, ao assim proceder, a Administração pública estará, a bem da verdade, fazendo com o que o concurso interno cumpra, Ru P31, (Home, s, 145 I r,,in{ Ivo : 805 )0 kj01:b,) 8 u?..s 's ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral na maior medida possível, a sua finalidade específica - que não é outra senão o bom aparelhamento dos quadros castrenses -, decorrente do princípio da eficiência; (ii) que, de outra banda, tendo em vista as peculiaridades do caso e o modo como o Poder Judiciário tem decidido questões correlatas, essa convolação poderá avolumar as ações judiciais, as derrotas do Estado do Paraná, e, com elas, o número de Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados alçados ao Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar; essa consequência deve ser devidamente sopeada antes de se determinar a convolação. É a informação que se submete à apreciação superior. Curitiba, 07 de outubro de 2013. OME 1 urador do Estado do Paraná Assessoria Técnica I 1,.1, 1( IS' ,..)• 1 .0,'0 (.uritib:3 9 545 .;7-6e42(9x.?../ ' sezay,tzer2: (T:>4454r?",e.r2 CP.....9;r/ COORD. DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA D.J. 24.03.2006 EMENTÁRIO N° 2 2 2 6 - 3 20/09/2005 PRIMEIRA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.888-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : : : ANA LUCIA VIEIRA XAVIER E OUTRO(A/S) JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA GILDA NEVES DOS ANJOS PEREIRA E OUTRO(A/S) PRISCILA CÉLIA DANIEL DISTRITO FEDERAL PGDF - PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento, pela Administração Pública, de decisão judicial não configura preterição, sempre a pressupor ato espontâneo, colocando em plano secundário a ordem de classificação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do S premo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a presidência do ministr. Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e ias notas iaquigráficas, por unanimidade de votos, em negar nrovime1 to ao agrav regimental no recurso extraordinário, nos termos do vota do relator. Brasília, 20 de setembro de 2005. MARCO AU IO PRESIDENTE E RELATOR 546 PRIMEIRA TURMA 20/09/2005 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.988-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR AGRAVANTE (_n ADVOGADO(A/S) AGRAVANTE(S) ADVCSADO(A/S) ACRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) MIN. MARCO AURÉLIO ANA LUCIA VIET_RA XAVIER E OUTRO(A/S) JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA GILDA NEVES DOS ANJOS PEREIRA E OUTRO(A/S) PRISCILA CÉLIA DANIEL DISTEITO FEDERAL PGDF - PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA R ELATOR 10 O :',E1V - nR MTNISTRO MARCO A:JRÉMTO - Por meio da de fo1P 405 a 407, acolhi pedis o formulado no ext:raordnAro, consignando: CONCURSO PUBLICO - pRERiçáo CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE AUSENCIA CONFIGURACAu P;£.CUPSO PRECEDENTES A. EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO PROVIDO. 1. O Tr:huné.11 de josr_ic.À. do Dir;triVe aç:áo torwudado (lunt ::int_CV -1?•adofJ 11- 0111:1 27n): PP.OrrUAL CLVIL Anmv.u.- =.T-IVO. FORMACAO DK •M U;RSO P.,:71E",TCO. MATEiCW,A POLJCJAIn Mild. TARP W.INGAM•NTO i.=PA PETi -,",. CONP1CURAPO. PW=PIÇÃO oro CUMPRIMENTO A UKCi;-:A0 À OR:•M OE CLA!-;::41i..:CAÇÃO NO CEKTP.KE,. (E Cl nân-rdeve:ta:T.eilto - • I aprovciaÉ; cc-In • (21,,It;sifleat.órÁa, náo é T: Os e:Jwroo dos peio s:n do vo 4 n c / I 1, • I 547 11.~mwo d.:"çi4wza/(2%Çiey~/ ,RE 392.888-AgR / DF No extraordinOrie Jo foLa 347 a 35E, alegada base na alínea "o" do permissivo cor.r, fitaeltraH Distrito Federal artieu)a som a transgressão do ar- tdo ou'- oUu incise IV, da Carta Poljr:.iea ua Repúb:Lca. e; ocorre a preterivdo (mando a convocaçào doeorro cie tiveram olassifice„çãe pior- gu ,2,_ a doo auf.oro como se deu na uspecie. Evoca procecieni.e,; des, (te m::_nha lavra, julwimolo des reve-adcs cori-, o Ordinários em Mandados de Segurança de n's 23.153-Hib 1/DF. Por Ultimo, rechaço a argumentação cout:da no 1,c,11 ,1, recorrido, embasada na teoria do fato consumado, e ds.severa "uma vez reformado o acórdão ora impugnado, bastar gu• proceda à exoneração dag recorridas; dos Cargos ci,re (folia r 357). For= apresen:adas as contra-razoes do fo,i:a quilàs sr apor.ta a necessidade do sor (2).c:Imi: .- uutt-) tática para concluir-se pela ofensa, do p, ou nau, uonsIttucianal aludido. cubro Wscerre-5:e uo-,--/essa.tanCo-se o direito ligul.do o corso auor. ,-: Ho nomeagds t na an, =Ler; que, daqueles classifleaçae. [WS O preeedimenro cencernenue dO juiro nrimeo cto ajmissIbilidade oneontua-so ;'1,s folta 36R e 369. e) esper-ial Regisrto que sequimonto obstado pelo reluor no cl" jizgtiça (folha 373 à 375). o adriir:do na or::",im torrr on , 2. Na int:erros:c:Ao deste rool,rso, torram (JO:,rvador prebsupostos golais cie /oeorribilidade. A peça, sl,seffa e,r l'rOrturador do Dis t itto Vederal, foi prol.ocoladil r1t) erazo a alio fom jun o recorrerlrE, . Quan:o ptess,,vosto ~,eiflco ree.)1rAr;i:H„, , , , utuitldào .dc 1(e1.-t Cotte de oriqum r tt:: os precedo:lies deste Tri~al. Aulhas Turmar, -respeito, conforme ementas a s..,ir. aluo: c1NcJie.:0 Puwuco premnipóc 070 esrent:ân(-?o, ;)eixa de tv,t1 cr_tfltiq ,.t eithIrldo at.~,táo cia O cutruL'imunliu do ordem judieal (Rectq- :“., Mandado do Seqní,Ânça :2 , 23_15'3-8, Seq,tnd,1 om mim rela fado, julgado em 7 rS de leffehro do 1 (.)9). CONC-JPS,j PJ:31,1C0 .-)M:It;Át) JUDI.CIAI, at.o ;)ev.:cThu - :'',..1-. F.1-,iCÁt"t fl:tt-11'1, : -t- . : ,alar de ttt.ytetic, 11., q,,;u(::: , ,.1,= ■ Administru•ao .3-:b1;•a repousa :1,1 uKturv::Luu.,, ,' :-,ejét, em titu,0 ext-221itiu jul(trido Ire,rJ:f;o Pc..:111,1 1.' ,:, r pioup:eiamonto jadiefil, judictial ou tr,M,(, en1 Seqw„t:.,ca n, ' 2,1l!7-1, í:—Iir,::: '1 lr'::- ,, :1.13 lo. ,,to, jtilt),-tdo et, 73 nc. abri: o, , 0). ! : ,landa(-lo Cl, 548 RE 392.888-AW1 / DF Recurso srd:,nr:o "Concurso püblico'. :'andidtrt :31.)rov,id, L él de ;.re..e.e, se:juna,1 "Aho:e raio convoçada para Àiant.e do eJmpr.Lu•onre, pelri RMS n' (Precedenue: udicial ademais, recdonali2ado, davedn as Itc)meações rençectiva ardem dé ^:otaç,“, dos c,t7(;00 , - .r.r:_o a ci•J, RREE rr's 74.331 e 146.585)". R2curse ord _ nega provmerto (Recurso Orc:. iriáro relator Seuurança n' 23.511, Primeira TJr Oclavio Callr.itti, julgado em 22 de aciolio de 2Ume, i. e-3 agrdwiulo mostra O despaclio a jurisprueneia desta Corte, 0o aponr aprovdç,'_io ew co:IcJIso pábLicu gera mui:" exi)oc1.triv;1 de cargo pjit.eado e (11,e n,. h, inves:d:Jra direito 00:11 adminiStraçãç3 rea15;.a pro3er'lça', cm,ar.io ormer ri iri d deci.são -"Ldtc;u,. AHr,Ivo re.IH.r.t. .1 23.227 e 31.12 13eq_menta rio Agrav( ■ de I::::!rurmut. ,, a- Primeira Turma, relat.ora m:nisLra }11(.n em 03 ue. u,'3emoro cio 1,UO2). a Core e ":ern- E;e, ont. alo, constitoeJenal al,ànive ao coneu-,..-f-,o - tdo por eL; k proc.: 1 üm,-. .211 rio r, (it". . (1.- ove , dl) rd 3. h7vro,^cuente o pee:do toximilado Ow.11-:, da sueliwbí.'eneiii. 4. Puh:ig;:e-e_ Ao autoras, aãlt e inr3urgem irreuigrid p:.:oLocolnção de dois agravos inominados. O 1ar1 n c i 1 u, dC fOi.nirl 411 a 424, alcança Gilda Neves dos Anjos Pereira, Shirlei Neves dos Ao Pereira e jagueline Coelho de Souza; o segundo, de tolha 427 a abrange as derrInT:_s relacionadas na inicial. Em síntese, na priveál:a foi ana:iisado apenta-Se que o Lema (Ju artigo pe la Cortie em à In:. de ol- da Constiluiçáo Fedoral, riJio tendo havido prequestiox:ar-.entn em torno do incáso embasou o extrnordináráo. IV Ci0 reEei U:scorre-se soble O ido prec',,C) criam i 11 jr;, (!i:" 549 RE 392.888-AgR / DF evocando-se o Verbete n° 15 da Silmula desta Corte e defendendo se ó acerto da cc clusão adotada pelo Tribunal de just_iça. Aduz- se ule, nos precedentes citados no ato impugnado, a matéria não examinada à luz do artigo 37, inciso IV, da Lei Maior. No segundo agravo (folha 427 a 436) , ins:ste-se na ocorrência da preterição na ordem de classificação do concur s o se a:Thstou da assevera-se que "a Administração ofJ.c judicial ao proceder à nomeação (promoção) cia candidata Parina1va Soares dos Santos, com classificação 367v, superior' agravantes, pois a determinação assegurou a candidata paradigma o direito de continuar participando do referido concurso, apenas, e, Se aprovada, impunha-se observar ordem de classificação, paro a nomeação, o 479 que não ocorreu" 430). Salienta-se que o reconhecimento da afronta ao ar(ágo inciso IV, da Carla demandaria o Alude-SC dOS revo-rvimento de mae Verbetes n 2' 279, 222, 356 e 454 da tamb(._:im, a falta de prequeion(Amento. O oistric-) vederal 15 a 517, defendendo o acervo da decisão atacada É o relatório. iLeficionãi ("-,(;)4,,rezolei (-) .4,47../Cticr:4tc/ 550 RE 392.88$-AgR / DP VOTO I,NHOR MINISTRO MARCO AURFT.N10 (RELArrOR) - Rogi:n.ro, , O .. em inicia mente, a irregularidade de representação processua relação às agravantes Gilda Neves dos A.njos Pereira e Posivauia Maria de Jesus dos Santos. No tocante à primeira, o credenciamea lastreia-se, apenas, em snbsrabelecimento (folha 425), crua não cow; com vida própria, não se tendo juntada procuração outorgando poíL':' oo ao Dr. José Carlos Alves da Silva, subscritor tanto do tgravo folha 42') a 426, como do substabeiecimento de folha 425. No mais, foram atendidos prossupos7Los os cl recorribilidade inerentes ao agravo. Os documenLos de folhas :.02 268 e 425 e 426 evidenciam, quanto às outras recorrentes, regularidade de representação processual. Sob o jmguio do de 5 de aril oportunidade, a decisão foi veiculada no O 2005, terça-feira (fo1ha 408), ocoruendo a proocelaco cio; ( -!ril 11 imediato, segunda -feira ( folhas 411 e 427). Conheço. Conforme consignado decisão atacada, do a Cor 1. origem vislumbrou preterição, no que veio a ser cum)rida 'udicial, caminhando-se para o concurso, no seguimento, e-ndidatas situadas em nata:nar inferior ao (as agravantes. Nai reterencia aos precedentes da Corte sol,re a matéria e a clec, individual no sentido do conhecimento f provimen o extraoicLna-ro. O recurso mostron-se dovidamonto apar,d1, cerLo eue o pregueStiOname• dlspesa a :s u s ão , :11He 551 (..e;(4.,,,,, W 0ÁTvÁ.Ame( RE 392.888-AgR / DF p-oterido, R artign, parÁg-ra- fo, inciso ou al1nea constar. Constituição Federal. Diz se prequestionadA a matéria quando o órwo - julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, e ocorreu, no crus se concluiu haver ficado configurada a prererjço sem ter-se ato espontâneo de 7.dministração Pública afrontando ordem de classificação. Esclareço que o Verbete predominante desta Corte refere-se à sicuação em g] por ato 13 da Sumula ija PrCtC::1( da Administração Pública e nan em cumvirimelfo a decjà judicial, cie resto irrecu s ável . Desprovejo es:e agravo. c A hiy~ 552 41/'.Y /e/ PRIMEIRA TURMA 20/09/2005 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.888 1 DISTRITO FEDERAL - O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E RELATOR) - A situação concreta é essa. Realmente, a conseqüência mostra-se, talvez, indesejável, sob o ângulo do justo e injusto. Lograram as servidoras integrar a Força da Polícia Militar a partir de uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Posteriormente, houve a concessão da segurança, entendendo-se ficar configurada a preterição, mesmo que a Administração Pública tenha nomeado com base em ordem judicial. Houve o recurso do Distrito Federal contra esse acórdão, que conheci e provi, tendo em conta os precedentes a que me referi. A pergunta que se faz é esta: há preterição, não quando a Administração atua por livre e espontânea vontade e deixa de observar a ordem de classificação, mas quando ela nomeia, porque compelida judicialmente? Disse que não, muito embora de coração partido. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Mas a Administração não tinha como deixar de cumprir uma decisão judicial de caráter mandamental. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE RELATOR) - Não. O que está glosado na Constituição é a prete iç o a partir de um ato de vontade da Administração Pública, apadrinhando. /;'/A ir/ /t.///// 7'1'11/ 553 i'e/// 'RE 392.888-AgR / DF O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Que preterição podo haver? Tem de cumprir! O SR. MINISTRO CARLOS BRTTTO - Tem de cumprir, não há opção. O RELATOR) SENHOR MINISTRO MARCO AURFLIO (PRESIDENTE F O problema é que se deu uma esperança vã. Reconheço que as servidoras hoje estão prestando serviços. Transitado em julgado o acórdão do Supremo, serão afastadas. Que responsabilizem, então. o Estado, se for o caso. Fica difícil aceitar essa preterição admitida pelo Tribunal de Justiça, no que determinou à Administração que nermitisse que elas continuassem no concurso públic Faço a exposição, tendo em conta o/pan de fundo. A situação concreta é essa, e há precedentes. 554 ede.,(.7 r*://— rTh5cf0 'eme PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.888-1 PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S): ANA LUCIA VIEIRA XAVIER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA AGTE.(S): GILDA NEVES DOS ANJOS PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/.9): PRISCILA CÉLIA DANIEL AGDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S): PGDF - PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unãnime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Septilveda Pertence e Eros Grau. 1 Turma, 20.09.2005. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepdiveda Pertence e Eros Grau. Os Subprocurador- Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. Duarte Ricardo_3.. oordenador W U ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Gabinete do Procurador-Geral Protocolo n° 11.982.177-0 Despacho n° 824/2013-PGE 1. 11. Aprovo a Informação n° 193/2013-AT/GP, da lavra do Procurador do Estado Fernando Merini, em 09 (nove) laudas; Restitua-se à Casa Militar. Curitiba, 07 de outubro de 2013. Marisa Zandonai Procuradora-geral do Estado, em exercício