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ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral
Protocolo n° 11.982,177-0
Assunto: convolação de nomeação sub judice em nomeação definitiva
Interessado: Casa Militar
INFORMAÇÃO n.° 193/2013 - ATJ/GAB-PGE
1. RELATÓRIO.
Trata-se de solicitação do limo. Secretário-Chefe da Casa
Militar, Cel. QOPM Adilson Castilho Casitas, no sentido de que seja tornada
definitiva (via edição de decreto) a até então condicional, porque sub judice,
-
promoção de 16 (dezesseis) militares ao posto de Segundo Tenente do Quadro
Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM), operada por força de concurso
interno (inaugurado em 2009).
A Lei Estadual n.° 15.349/2006 extinguiu o Quadro de Oficiais
da Administração (QOA) e, em substituição, instituiu o Quadro Especial de
Oficiais da Polícia Militar (QEOPM). Alterou, no que ora interessa, um dos
requisitos para que o praça ingressasse no oficialato. Até então, era exigido o
posto de Subtenente ou de Primeiro Sargento. Da Lei Estadual n.° 4.855/1964:
Art. 8°. O ingresso no Q.O.A., resulta do acesso da praça
ao oficialato, pela promoção do subtenente ou primeiro-sargento
ao pôsto de segundo-tenente, por decreto do Chefe do Poder
Executivo, mediante proposta do Comando Geral.
Art. 9°. Para ingresso no Q.O.A., os subtenentes e
primeiros-sargentos deverão satisfazer as seguintes condições:
I - possuir o Curso de Oficial de Administração;
II - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO"
ou "EXCEPCIONAI:;
III - não estar respondendo a processo em tribunais civis
ou militares.
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§ 1°. Para ingresso no Q.O.A., são dispensados do Curso
de Oficial de Administração, os subtenentes que, na data da
abertura da vaga, possuirem mais de vinte e nove (29) anos na
graduação e estejam classificados na conduta "ÓTIMA" ou
"EXCEPCIONAL".
§ 2°. [vetado]:'
A Lei Estadual n.° 15.349/2006 retirou tal exigência, ao
permitir a participação (no concurso) e o ingresso (no Oficialato) de
Subtenentes, Primeiros Sargentos, Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos,
Cabos e de Soldados:
"Art. 9°. O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á
mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com
duração de 2 (dois) anos.
Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no
artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno, ao qual
poderão concorrer todos os Subtenentes, Primeiros Sargentos,
Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados
graduados em curso de nível superior".
Via Edital n.° 001/CHQEOPM - 2009 foi instaurado concurso
para o Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais, que permitiu, tal
qual a determinava a Lei Estadual n.° 15.349/2006, a participação de
Subtenentes, Primeiros Sargentos, Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos,
Cabos e de Soldados. Realizada a prova objetiva, os 60 (sessenta) melhores
classificados foram convocados para os exames médicos. Destes, apenas 09
(nove) eram Subtenentes ou Primeiros Sargentos; os outros 51 (cinquenta e
um) eram Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos ou Soldados.
Irresignados, 17 (dezessete) Subtenentes e Primeiros Sargentos
que não foram convocados (porque classificados após a 60.a posição)
ingressaram com demanda judicial - autos n.° 54.270/2009 (da 4.a Vara da
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba/PR). Brandaram, incidentalmente, a tese da inconstitucionalidade do
artigo 10, Lei Estadual n.° 15.349/06, que permitira a participação, no concurso
interno, de Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados;
pleitearam a consequente exclusão do concurso dos 51 Segundos Sargentos,
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Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados que foram convocados para os exames
médicos (e de todos os outros praças de igual patente); conjecturam que, com
a referida exclusão, eles, demandantes, passariam a ocupar posições dentro
das 60 vagas; pugnaram para que fossem mantidos no certame.
O d. magistrado da causa, por cautela, proferiu liminar
permitindo que esses 17 Subtenentes e Primeiros Sargentos permanecessem
participando do concurso interno. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de
Justiça (agravo de instrumento n.° 617.332-1/05). E, com fundamentos em tais
provimentos jurisdicionais, os 16 (dezesseis) ora interessados participaram do
Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar,
concluíram-no e ascenderam, condicionalmente (porque sub judice), ao
Oficialato (via Decreto n.° 3.323/2011).
Paralelamente a isso, o partido Democratas (DEM) propôs ADI
(n.° 4.221) perante o Supremo Tribunal Federal, contra a integralidade da Lei
Estadual n.° 15.349/2006. Até então não houve qualquer decisão.
Por fim, no ano de 2013, foi editada a Lei Estadual n.°
17.571/2013, que alterou os artigos 9.° e 10 da Lei Estadual n.° 15.349/2006 e,
pois, deu um passo atrás. O acesso ao Oficialato deixou de ser tão restrito,
como era à época da Lei Estadual n.° 4.855/64, e tão amplo, como na redação
original da Lei Estadual n.° 15.349/2006. Houve a criação de duas modalidades
de ascensão:
Art. 1°. Os arts. 9° e 10 da Lei Estadual n° 15.349, de 22 de
dezembro de 2006, passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á
mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com
duração de no mínimo 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula.
Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no
artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno.
§ 1° O curso de Habilitação específico obedecerá aos
seguintes preceitos para a distribuição de vagas:
I - metade das vagas será preenchida por: Subtenente
ou Primeiro Sargento que tenham concluído ao mínimo o ensino
médio e com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
Paula ,:orais. 145 Sji) rJnciscc,) 30510 0'10 Curitiba
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II - outra metade das vagas será preenchida por:
Primeiro Sargento sem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
(CAS), Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado, todos
estes com curso de nível superior.
§ 2° O candidato Primeiro Sargento deverá especificar
em sua inscrição a opção a que concorrerá ao concurso interno.
5 3° É vedada às Praças especialistas, da Qualificação
Policial Militar Particular 4 - Músico, a matrícula no Curso de
Habilitação:'
Os Subtenentes e Primeiros Sargentos readquiriam a
segurança na evolução da carreira.
A esses fatos o Ilmo. Secretário-Chefe da Casa Militar soma
constatações e argumentos jurídicos: (i)
o bom desempenho e a
essencialidade, à corporação militar, de todos os 16 (dezesseis) envolvidos; (ii)
o largo investimento que o Estado do Paraná fez na capacitação de tais
profissionais; (iii) a inexistência de impacto orçamentário na convolação
pretendida; (iv) os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Solicita, ao final, que, para bem do Estado do Paraná, a até então condicional
nomeação dos interessados ao posto de Segundo Tenente seja tornada
definitiva; propõe a edição de um decreto governamental nesse sentido.
Nessa Procuradoria Geral do Estado do Paraná, Assessoria
Técnica, o presente procedimento foi distribuído, inicialmente, ao Dr. Diogo
Marcoratti, que, em razão de sua transferência ao Núcleo Jurídico da
Administração, declinou da missão. Em redistribuição, o feito chegou a quem
subscreve.
É o breve relatório.
2. ANÁLISE DO CASO.
Inicialmente, é preciso registrar que a presente manifestação
tem caráter meramente opinativo, não estando a autoridade consulente
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adstrita ao aqui manifestado, sendo-lhe lícito adotar outra postura
administrativa, desde que motivada.
Pois bem.
São valiosíssimas todas as ponderações trazidas pelo limo.
Secretário-Chefe da Casa Militar, que, como de costume, busca alcançar a
melhor solução para o Estado do Paraná. Da mesma forma, são insuperáveis as
razões declinadas no Parecer 202/2005 e no Despacho n.° 691/2010, ambos da
Procuradoria Geral do Estado do Paraná - razões que permanecem
perfeitamente hígidas, sem sofrer qualquer abalo por conta das colocações
porvir.
A questão está em saber se é possível converter a nomeação
condicional dos interessados (operada por força de medida liminar) em
nomeação definitiva. Possível, é. Mas é preciso ter em conta todo o cenário.
O concurso público - e bem assim os concursos internos, que
recebem influxo das mesmas normas jurídicas - podem ser apreciados sob
duas perspectivas. Uma ampla, outra restrita.
Na perspectiva ampla, o concurso é o instrumento necessário e
adequado ao atingimento de finalidade específica, qual seja, a de aparelhar e
conformar os quadros do funcionalismo público com os profissionais mais
capacitados. Tal finalidade, registre-se, decorre diretamente do princípio da
eficiência administrativa (art. 37, caput). Esse o objetivo do instrumento
concurso. A par disso, exige-se, de todo e qualquer certame - assim como de
todo e qualquer ato administrativo - o respeito aos postulados da legalidade e
da impessoalidade.
Assim, o concurso público - e, repita-se, o concurso interno -,
embora goze, e tenha de gozar, dos predicados da legalidade e da
impessoalidade, é instrumento que visa a promover o bom aparelhamento da
estrutura administrativa - essa sim a verdadeira razão de ser do instituto.
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No caso em exame, é impossível ignorar o fato de que o
concurso interno em questão observou, sim, os predicados da legalidade e da
impessoalidade. Em momento algum a Administração Pública desrespeitou a
legislação pátria ou o Edital Inicial; em momento algum a Administração
Pública privilegiou este ou aquele concorrente. Impossível ignorar, também, o
fato de que no ano de 2010, o Poder Judiciário concedeu, nos autos
54.270/2009, tutela cautelar para permitir o ingresso precário, no Curso de
Habilitação ao QEOPM, dos 16 ora interessados; o fato de que esses militares
concluíram o mencionado curso - que é custoso, frise-se, para o Estado do
Paraná - e foram promovidos, já em novembro de 2011, ao posto de Segundo
Tenente da QEOPM; de que esses militares desempenham, há pelo menos 02
(dois) anos, funções importantíssimas dentro da hierarquia castrense - e o
fazem com elevada competência.
Assim, embora a teoria do fato consumado não goze de total
aceitação na doutrina e na jurisprudência, isso não desautoriza que o Poder
Executivo - considerando (i) que os concorrentes foram aprovados no
concurso interno, (ii) que o Poder Público realizou uma boa gama de
investimentos na capacitação desse pessoal, (iii) que todos os concorrentes
foram aprovados no Curso de Habilitação e desempenham, há mais de 02
(dois) anos, funções relevantes; considerando, enfim e sobretudo, (iv) que foi
atendida, sim, a finalidade maior do concurso interno, que é o já citado bom
esquadrinhamento dos quadros do funcionalismo público - conclua que a
reversão da situação causada pela medida liminar e estabilizada pelo tempo
representaria verdadeiro caos dentro da estrutura castrense; conclua, à luz dos
princípios da eficiência, da segurança jurídica, da razoabilidade e da
proporcionalidade, ser necessária a imediata estabilização da hierarquia militar.
Assim, a perspectiva ampla dos concursos aponta ser possível a
pretendida convolação da nomeação (de condicional para definitiva); aponta
ser possível a edição de um decreto nesse sentido. Mas - e esse alerta se faz
estritamente necessário - a adoção de tal postura pode implicar em
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determinadas consequências. Isso por conta da perspectiva restrita dos
concursos.
Sob a ótica mais restrita, o concurso público - e bem assim o
concurso interno - é tomado como um fim em si mesmo. E, com isso, o foco
passa a ser o respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Somente a adstrição a esses postulados permite a harmonização dos infinitos
interesses conflitantes (do Poder Público, de todos os aprovados e de todos os
reprovados). E a solução final depende, muitas vezes, da atuação do Poder
Judiciário, seara onde reina a aplicação da súmula 15/STF: "dentro do prazo de
validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o
cargo for preenchido sem observância da classificação". A preterição da ordem
classificatória enseja, tout court, o direito à nomeação. Os juízes e os tribunais
pátrios não vacilam ao aplicar esse dogma. Essa a mais pura realidade
jurisdicional, que não pode deixar de ser considerada.
Pois bem.
O presente questionamento envolve duas
peculiaridades.
Primeira. Ainda pende de resultado a ação judicial n.°
54.270/2009, cujo objeto circunscreve, com precisão, o imbróglio ora tratado.
Sequer foi proferida sentença. Tudo o que se tem, até agora, é a tal medida
liminar - cujos caracteres são os típicos das decisões de urgência, proferidas
em sede de cognição sumária: a precariedade e a provisoriedade.
Segunda. Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e
Soldados mais bem classificados que os ora interessados tentam, intensa e
incessantemente, participar de tal demanda jurisdicional. Esses praças
participaram do referido concurso interno e, embora não estejam entre os 60
primeiros colocados, restaram melhores classificados do que os Subtenentes e
Primeiros Sargentos albergados pela decisão liminar. E eles têm peticionado, à
exaustão, no agravo de instrumento interposto contra a liminar (n.° 617.3321/05), sempre brandindo eventual desrespeito à ordem de classificação.
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Nesse contexto, a pretendida convolação, uma vez realizada,
dará margem a que esses muito dispostos Segundos Sargentos, Terceiros
Sargentos, Cabos e Soldados (melhores classificados que os Oficiais
diretamente interessados na solução do presente procedimento
administrativo) ingressem com demanda judicial alegando preterição da ordem
classificatória. E, ocorrendo isso, a resposta do Poder Judiciário virá do dogma
antes mencionado: a preterição da ordem classificatória enseja, tout court, o
direito à nomeação - do Supremo Tribunal Federal, veja-se o RE n.° 392888
AgR, Relator Min. Marco Aurélio (cópia anexa).
Assim, tomando em conta o aspecto restrito dos concursos, a
convolação da nomeação condicional
(amparada em tutela liminar e
dependente do resultado final da ação n.° 54.270/2009) em nomeação
definitiva pode obrigar, por força de vindouras decisões judiciais, a Polícia
Militar do Estado do Paraná a convocar para o Curso de Habilitação ao Quadro
Especial de Oficiais da Polícia Militar, senão todos, a maioria esmagadora dos
Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados melhores
classificados que os Oficiais interessados no resultado do presente
procedimento administrativo.
Tal consequência - bastante provável, diga-se de passagem deve ser, sim, sopesada pelo tomador de decisão.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, essa Assessoria Técnica, salvo melhor juízo,
conclui:
(i)
que existem fundamentos fáticos e jurídicos a embasar a
tomada de decisão pela convolação da nomeação
condicional dos 16 (dezesseis) interessados em definitiva;
fundamentos que repousam, sobretudo, no fato de que,
ao assim proceder, a Administração pública estará, a bem
da verdade, fazendo com o que o concurso interno cumpra,
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na maior medida possível, a sua finalidade específica - que
não é outra senão o bom aparelhamento dos quadros
castrenses -, decorrente do princípio da eficiência;
(ii) que, de outra banda, tendo em vista as peculiaridades do
caso e o modo como o Poder Judiciário tem decidido
questões correlatas, essa convolação poderá avolumar as
ações judiciais, as derrotas do Estado do Paraná, e, com
elas, o número de Segundos Sargentos, Terceiros
Sargentos, Cabos e Soldados alçados ao Curso de
Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia
Militar; essa consequência deve ser devidamente sopeada
antes de se determinar a convolação.
É a informação que se submete à apreciação superior.
Curitiba, 07 de outubro de 2013.
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urador do Estado do Paraná
Assessoria Técnica
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COORD. DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
D.J. 24.03.2006
EMENTÁRIO N° 2 2 2 6 - 3
20/09/2005
PRIMEIRA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.888-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
:
:
:
:
:
:
ANA LUCIA VIEIRA XAVIER E OUTRO(A/S)
JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA
GILDA NEVES DOS ANJOS PEREIRA E OUTRO(A/S)
PRISCILA CÉLIA DANIEL
DISTRITO FEDERAL
PGDF - PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. O cumprimento, pela Administração Pública, de decisão
judicial não configura preterição, sempre a pressupor ato
espontâneo, colocando em plano secundário a ordem de classificação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
ministros do S premo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a
presidência do ministr. Marco Aurélio, na conformidade da ata do
julgamento e ias notas iaquigráficas, por unanimidade de votos, em
negar nrovime1 to ao agrav
regimental no recurso extraordinário, nos
termos do vota do relator.
Brasília, 20 de setembro de 2005.
MARCO AU IO
PRESIDENTE E RELATOR
546
PRIMEIRA TURMA
20/09/2005
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.988-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AGRAVANTE (_n
ADVOGADO(A/S)
AGRAVANTE(S)
ADVCSADO(A/S)
ACRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
MIN. MARCO AURÉLIO
ANA LUCIA VIET_RA XAVIER E OUTRO(A/S)
JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA
GILDA NEVES DOS ANJOS PEREIRA E OUTRO(A/S)
PRISCILA CÉLIA DANIEL
DISTEITO FEDERAL
PGDF - PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA
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ELATOR
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O :',E1V - nR MTNISTRO MARCO A:JRÉMTO - Por meio da
de fo1P
405 a 407, acolhi pedis o formulado no ext:raordnAro,
consignando:
CONCURSO PUBLICO - pRERiçáo CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE
AUSENCIA
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PRECEDENTES
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EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO
PROVIDO.
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"uma vez reformado o acórdão ora impugnado, bastar
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proceda à exoneração dag recorridas; dos Cargos ci,re
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Primeira Turma, relat.ora m:nisLra }11(.n
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p:.:oLocolnção de dois agravos inominados. O 1ar1 n c i 1 u,
dC fOi.nirl 411 a
424, alcança Gilda Neves dos Anjos Pereira, Shirlei Neves dos Ao
Pereira e jagueline Coelho de Souza; o segundo, de tolha 427 a
abrange as derrInT:_s relacionadas na inicial. Em síntese, na priveál:a
foi ana:iisado
apenta-Se que o Lema
(Ju artigo
pe la Cortie
em à In:.
de ol-
da Constiluiçáo Fedoral, riJio tendo havido
prequestiox:ar-.entn em torno do incáso
embasou o extrnordináráo.
IV Ci0
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U:scorre-se soble O
ido prec',,C)
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11
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549
RE 392.888-AgR / DF
evocando-se o Verbete n° 15 da Silmula desta Corte e defendendo se ó
acerto da cc clusão adotada pelo Tribunal de just_iça. Aduz- se ule,
nos precedentes citados no ato impugnado, a matéria não
examinada à luz do artigo 37, inciso IV, da Lei Maior.
No segundo agravo (folha 427 a 436) , ins:ste-se na
ocorrência da preterição na ordem de classificação do concur s o
se a:Thstou da
assevera-se que "a Administração
ofJ.c
judicial ao proceder à nomeação (promoção) cia candidata Parina1va
Soares
dos
Santos,
com classificação
367v,
superior'
agravantes, pois a determinação assegurou a candidata
paradigma o direito de continuar participando do referido concurso,
apenas, e,
Se
aprovada, impunha-se observar ordem de
classificação, paro a nomeação, o
479
que não ocorreu"
430). Salienta-se que o reconhecimento da afronta ao ar(ágo
inciso IV, da Carla demandaria o
Alude-SC dOS
revo-rvimento de mae
Verbetes n 2' 279, 222, 356 e 454 da
tamb(._:im, a falta de prequeion(Amento.
O
oistric-) vederal
15 a 517, defendendo o acervo da decisão atacada
É o relatório.
iLeficionãi
("-,(;)4,,rezolei (-)
.4,47../Cticr:4tc/
550
RE 392.88$-AgR / DP
VOTO
I,NHOR MINISTRO MARCO AURFT.N10 (RELArrOR) - Rogi:n.ro,
,
O ..
em
inicia mente, a irregularidade de representação processua
relação às agravantes Gilda Neves dos A.njos Pereira e Posivauia
Maria de Jesus dos Santos. No tocante à primeira, o credenciamea
lastreia-se, apenas, em snbsrabelecimento (folha 425), crua não cow;
com vida própria, não se tendo juntada procuração outorgando poíL':' oo
ao Dr. José Carlos Alves da Silva, subscritor tanto do tgravo
folha 42') a 426, como do substabeiecimento de folha 425.
No
mais,
foram
atendidos
prossupos7Los
os
cl
recorribilidade inerentes ao agravo. Os documenLos de folhas :.02
268 e 425 e 426 evidenciam, quanto às outras recorrentes,
regularidade
de
representação processual.
Sob
o
jmguio
do
de 5 de aril
oportunidade, a decisão foi veiculada no O
2005, terça-feira (fo1ha 408), ocoruendo a proocelaco cio;
(
-!ril 11 imediato, segunda -feira ( folhas 411 e 427). Conheço.
Conforme consignado
decisão atacada,
do
a Cor 1.
origem vislumbrou preterição, no que veio a ser cum)rida
'udicial,
caminhando-se
para
o
concurso,
no
seguimento,
e-ndidatas situadas em nata:nar inferior ao (as agravantes. Nai
reterencia aos precedentes da Corte sol,re a matéria e a clec,
individual
no
sentido
do
conhecimento
f
provimen o
extraoicLna-ro. O recurso mostron-se dovidamonto apar,d1,
cerLo
eue o pregueStiOname•
dlspesa
a :s u s ão ,
:11He
551
(..e;(4.,,,,, W 0ÁTvÁ.Ame(
RE 392.888-AgR / DF
p-oterido,
R
artign, parÁg-ra- fo, inciso ou al1nea constar.
Constituição Federal. Diz se prequestionadA a matéria quando o órwo
-
julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, e
ocorreu, no crus se concluiu haver ficado configurada a prererjço
sem ter-se ato espontâneo de 7.dministração Pública afrontando
ordem de classificação. Esclareço que o
Verbete
predominante desta Corte refere-se à sicuação em g]
por ato
13 da Sumula
ija PrCtC::1(
da Administração Pública e nan em cumvirimelfo a decjà
judicial, cie resto irrecu s ável .
Desprovejo es:e agravo.
c
A
hiy~
552
41/'.Y /e/
PRIMEIRA TURMA
20/09/2005
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.888 1 DISTRITO FEDERAL
-
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR)
-
A situação concreta é essa. Realmente, a conseqüência
mostra-se, talvez, indesejável, sob o ângulo do justo e injusto.
Lograram as servidoras integrar a Força da Polícia
Militar a partir de uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal. Posteriormente, houve a concessão da segurança,
entendendo-se ficar configurada a preterição, mesmo que a
Administração
Pública
tenha nomeado com base em ordem judicial.
Houve o recurso do Distrito Federal contra esse acórdão, que conheci
e provi, tendo em conta os precedentes a que me referi.
A
pergunta que se faz é esta: há preterição, não
quando a Administração atua por livre e espontânea vontade e deixa
de observar a ordem de classificação, mas quando ela nomeia, porque
compelida judicialmente? Disse que não, muito embora de coração
partido.
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Mas a Administração não
tinha como deixar de cumprir uma decisão judicial de caráter
mandamental.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE
RELATOR)
-
Não. O que está glosado na Constituição é a prete iç o a
partir de um ato de vontade da Administração Pública, apadrinhando.
/;'/A
ir/ /t./////
7'1'11/
553
i'e///
'RE 392.888-AgR / DF
O
SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO -
Que preterição podo
haver? Tem de cumprir!
O SR. MINISTRO CARLOS BRTTTO - Tem de cumprir, não há
opção.
O
RELATOR)
SENHOR MINISTRO MARCO AURFLIO (PRESIDENTE F
O problema é que se deu uma esperança vã. Reconheço que
as servidoras hoje estão prestando serviços. Transitado em julgado o
acórdão do Supremo, serão afastadas. Que responsabilizem, então. o
Estado, se for o caso. Fica difícil aceitar essa preterição admitida
pelo Tribunal de Justiça, no que determinou à Administração que
nermitisse que elas continuassem no concurso públic
Faço a exposição, tendo em conta o/pan de fundo. A
situação concreta é essa, e há precedentes.
554
ede.,(.7
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.888-1
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S): ANA LUCIA VIEIRA XAVIER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA
AGTE.(S): GILDA NEVES DOS ANJOS PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/.9): PRISCILA CÉLIA DANIEL
AGDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unãnime.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram
deste julgamento os Ministros Septilveda Pertence e Eros Grau. 1
Turma, 20.09.2005.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão
Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sepdiveda Pertence e Eros Grau.
Os
Subprocurador- Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz
Lucas.
Duarte
Ricardo_3..
oordenador
W
U
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Gabinete do Procurador-Geral
Protocolo n° 11.982.177-0
Despacho n° 824/2013-PGE
1.
11.
Aprovo a Informação n° 193/2013-AT/GP,
da lavra do Procurador do Estado
Fernando Merini, em 09 (nove) laudas;
Restitua-se à Casa Militar.
Curitiba, 07 de outubro de 2013.
Marisa Zandonai
Procuradora-geral do Estado, em exercício
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Anexo 02. PARECER PGE. 193