-X*5‘ +A, -+ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2005.030759-01002 (oriunda da 3' Vara Cível da Comarca da Capital) RELATOR: Dr. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro) PRIMEIRO APELANTE: José Luis Matos Ferreira da Silva Dr. Aluísio Paredes Júnior e Outro Rodobens — Administradora e Consórcios LTDA Dr. Fábio Henrique Caetano e Outros Os mesmos ADVOGADOS: SEGUNDO APELANTE: ADVOGADOS: APELADOS: 41 APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — CONTRATO DE CONSÓRCIO — ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS — TAXA DE ADMINISTRAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO — REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA — PERCENTUAL PREVISTO NO DECRETO N.° 70.951/72 — TAXA DE SEGURO — EXTINÇÃO DO SEGURO QUANDO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO — DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES — JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - Se o percentual cobrado a título de taxa de administração consiste na remuneração mensal da demandada pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, o fato de o autor ter adiantado o pagamento das parcelas vincendas não o desobriga de, junto ao valor da amortização, pagar também aquele correspondente à taxa de administração, até porque o grupo continua suas atividades após a saída do membro. e. - "Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951R2, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei" (REsp 541.184/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 20.11.2006). - Havendo quitado completamente a dívida, por meio da antecipação de todas as parcelas, o vínculo entre o autor e a empresa ré extinguiu-se, extinguindo-se, por conseqüência, o contrato de seguro. Assim, não há que se falar em recolhimento de taxa de seguro nas parcelas adiantadas porque à medida que estas foram pagas, reduziu-se o tempo de cobertura do segurado. - Sobre o valor da condenação devem incidir juros de um por cento e correção monetária, a partir da citação. Os honorários serão fixados sobre o valor da condenação (art. 20, § 3 0 , CPC). - Provimento parcial do primeiro recurso e improvimento do segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: Acorda a Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR • -, PROVIMENTO AO SEGUNDO. • , !.,•: 4#111;!5"" Convoca ao' Juiz. . . O, • i . . g . i 4 2 • • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO . RELATÓRIO José Luis Matos Ferreira da Silva propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de Rodobens — Administradora e Consórcios LTDA sob o argumento de que celebrou com a promovida dois contratos de consórcio (grupo 1524, cota 337 e grupo 1526, cota 136), no valor de R$ 56.999,01 (cinqüenta e seis mil novecentos em noventa e nove reais e um centavo), cada. Alega ainda que antecipou o pagamento das parcelas restantes dos dois grupos, quitando a totalidade do valor, mas ao receber o crédito percebeu que a ré descontou a taxa de seguro e a taxa de administração, cobrando por esta um valor superior ao permitido por lei. Ao final, requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Citada, a ré apresentou contestação (fl. 26/46), argüindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que são devidas as cobranças das taxas de seguro e de administração, bem como que a lide não trata de relação consumerista e que não há cobrança indevida a subsidiar repetição de indébito. Por fim, argumentou no sentido da revogação e inconstitucionalidade do decreto que limita a taxa de administração. nn•. , MV Impugnação às fl. 83/88. . Frustrada a conciliação (fl. 95), o MM Juiz de Direito, por intermédio da sentença fl. 97/105, rejeitou a preliminar suscitada e, meritoriamente, entendeu devidos os valores descontados a título de taxa de seguro e de administração, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a devolução de forma simples da quantia cobrada acima do patamar de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração. lrresignado, José Luis Matos Ferreira da Silva interpôs recurso apelatório (fl. 107/112), alegando que é abusiva a cláusula que prevê o pagamento de taxa de administração sobre prestações pagas antecipadamente. Por fim, argumentou que a sentença deixou de aplicar juros e correção monetária sobre o valor da condenação e que os honorários advocaticios previsto deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Por sua vez, a empresa Rodobens — Administradora e Consórcios também recorreu da sentença (fl. 114/129), aduzindo os mesmos argumentos já esposados na contestação. Contra-razões às fl. 131/148 e 154/157. Aew. IN Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público (fl. 163/164). É o relatório. Voto: Dr. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO Conheço os recursos de apelação, porquanto adequados (art. 513, CPC), tempestivos (fl. 107, 113 e 114) e, quanto ao segundo, preparado (fl. 130). Não havendo preliminares a serem apreciadas, adentro, desde já, no mérito da causa. A vertente lide gira em torno de questão meramente de direito, consistente em se determinar a legalidade da cobrança das taxas de seguro e de administração sobre as parcelas adiantadas, referentes aos contratos de consórcio firmados entre as partes. Primeiramente deve-se pontuar a respeito da taxa de administração cobrada sobre as parcelas adiantadas pelo autor, para em seguida pronunciar-se sobre a taxa de seguro. No escólio de Fabiano Lopes Ferreira, "Grupo de consórcio é um conjunto de pessoas - físicas e ou jurídicas - previamente reunidas pela administradora, em número determinado e com l. I II I. Q010 I ' n\sj leoSce150 ##41, !Vaco .44 . i 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO • identificação própria, durante um prazo determinado, para angariar recursos dos seus integrantes, a fim de adquirir bens móveis, bens imóveis e serviços por meio de autofinanciamento" 1. Os contratos de consórcio firmados entre as partes, referentes ao grupo 1524, cota 337 e ao grupo 1526, cota 136, encartados, respectivamente, 'às fl. 49/54 e 56/62, foram originariamente firmados entre Rodobens — Administradora e Consórcios LTDA e Aristeu Lopes. Por meio das propostas de transferência de consórcio de fl. 13 e 15, Aristeu Lopes repassou as cotas a José Luiz Matos Ferreira da Silva, tudo com anuência do demandado. Dessa forma, autor e réu estão atados por um liame contratual cujo instrumento de fl. 49/54 e 56/62 prevêem, igualmente, uma contribuição para o grupo administrador do consórcio (Rodobens — Administradora e Consórcio), a titulo de taxa de administração mensal sobre o valor do crédito, no valor total de 20% (vinte por cento). O que se deu no presente feito foi que o autor, após ter oferecido um lance em cada um dos grupos (R$ 17.287,40 e R$ 40.711,48, respectivamente), foi contemplado em ambos. é Ato continuo, o autor antecipou o pagamento de todas as parcelas de ambos os contratos de consórcio, fazendo uso de uma faculdade que lhe concede as avenças (cláusula 6 a , IV), sendo-lhe, na ocasião, cobrada quantia referente à taxa de administração e de seguro de todos os meses adiantados. Tudo conforme consta dos documentos de fl. 16/18 e 19/20, não impugnados pela ré. Contra essa cobrança que é se insurge o autor na atual ação de cobrança. Faz-se imperioso, portanto, estabelecer se é possível (ou não) a cobrança de taxa de administração sobre as parcelas antecipadas pelo autor; e caso seja afirmativa a resposta, determinar o percentual dessa taxa. Por oportuno, transcrevo o conteúdo das cláusulas contratuais que aludem ao tema: Cláusula 6' — O consorciado poderá abater o saldo devedor de suas prestações na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte, exclusivamente (...) IV— por meio de antecipação das prestações vincendas. Parágrafo único — A antecipação de pagamento de parcelas do consorciado não contemplado não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando de responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações, na forma estabelecida nesse contrato. I. Cláusula 11 — O consorciado obriga-se a pagar, mensalmente, prestação cuio valor será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum a Taxa de Administração, observando que: (...) II — a Taxa de Administração será calculada aplicando-se o percentual mensal fixado neste Contrato, nas parcelas indicadas, a incidirá sobre o valor do crédito vigente na respectiva Assembléia Geral Ordinária em que ocorreu o pagamento. (Grifei) Desse modo, percebe-se que o consorciado pode abater o saldo devedor de suas prestações, no todo ou em parte, por meio de antecipação das prestações vincendas, ficando, de qualquer forma, responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações assumidas. Dentre as obrigações assumidas no contrato encontra-se o pagamento mensal da taxa de administração. Assim, ao transferir para si as cotas do consórcio, o autor assumiu a obrigação de pagar mensalmente a taxa de administração, não devendo a ela se furtar em virtude do pagamento antecipado das parcelas, cuja cláusula expressamente ressalva sua responsabilidade pelo adimplemento das demais obrigações. a 1 1 FERREIRA, , li., . Fabiano Lopes. Consórcio e Direito - teoda e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 35i _ Aig i 2,0 o q • e,e) tP 1,`,10cP • 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO Ora, se o percentual cobrado a título de taxa de administração consiste na remuneração mensal da demandada pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, o fato de o autor ter adiantado o pagamento das parcelas vincendas não o desobriga de, junto ao valor da amortização, pagar também aquele correspondente à taxa de administração. Em verdade, se o autor fosse adimplir mês a mês as parcelas, pagaria sem dúvidas o percentual da taxa de administração. De igual forma, ao pagar todo o valor remanescente deve ele pagar o valor relativo àquela taxa porque ela foi contratualmente acordada e se destina a manter a organização e administração do grupo, que continua suas atividades após a saída do membro. Em outras palavras, se a taxa de administração destina-se a remunerar a empresa administradora, o autor não se desobriga de remunerar a administradora do consórcio apenas porque dele se retirou. • Sendo a taxa de administração a remuneração da administradora pelos serviços prestados, a mesma não será devolvida ao consorciado em qualquer hipótese, seja pela desistência, pela exclusão ou mesmo pelo oferecimento de lance. Ademais, mesmo após o apelante ter oferecido lance de quitação, o grupo teve seu prosseguimento. Nesse sentido, merecem ser transcritos os seguintes precedentes: CIVIL. CONSÓRCIO. QUITAÇÃO POR LANCE. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DO SALDO RELATIVO AO FUNDO DE RESERVA. A Taxa de Administração é a remuneração da administradora pelos serviços prestados a fim de viabilizar o regular funcionamento do grupo, razão pela qual não pode ser restituida em qualquer hipótese (1 a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal; ACJ 2000 011 079453-4; Juiz Relator: José Carlos Souza e Ávila) CIVIL — CONSÓRCIO - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJDF. (...) 2. Cumpre à administradora de consórcio a devolução imediata da quantia paga (deduzindo-se a taxa de administração), aqui contratada em 10% (dez por cento) devidamente corrigida (Súmula 35 do STJ), comparecendo injusta e ilegal a pretensão da administradora em assim proceder somente quando por ocasião do término do grupo. 3. A taxa de administração diz respeito à remuneração da administradora pelas despesas administrativas, razão pela qual não pode ser restituída. 4. Sentença mantida (ACJ n.° 2002.01.1.107166-0, 2' Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Relator Juiz João Egmont Leôncio Lopes). Não havendo que se falar em restituição dos valores descontados a título de taxa de administração, resta determinar o percentual a ser cobrado àquele titulo. Nesse Oasso, diga-se que não se deve questionar a possibilidade de o autor requerer judicialmente a anulação ou modificação de cláusulas tidas por abusiva, posto ser induvidoso, inclusive no âmbito do STJ, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações negociais firmadas entre particular e empresas administradoras de consórcio2. Especificamente sobre o percentual da taxa de administração, as normas jurídicas a serem consideradas são aquelas insertas nos arts. 7 0 e 8°, inciso III, da Lei n.° 5.768/71, segundo as qual: Art. 7° - Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais: I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; Art. 8 0 - O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7°, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de viabilidade 41" 2 A exemplo, cite-se: REsp 541.1841PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3° Turma, DJ 20.11.2006 e REsp 56.143/RS, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, C Turma, DJ 20.11.1995. , • 1 0 10 •JuÀlG°n‘ic'e • $ 0#050 ado 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ' econômica do plano e das formas e condições de emprego das importâncias a receber, podendo: (...) III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a titulo de despesas de administração; (grifei) O regulamento a que alude a Lei n.° 5.768[71 consubstanciou-se no Decreto n.° 70.951172, que determina: Art. 42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite. (grifos acrescidos) Havendo cada contrato sido celebrado no valor de R$ 56.999,01 (cinqüenta e seis mil novecentos em noventa e nove reais e um centavo), o valor do bem a ser adquirido excede cinqüenta salários mínimos, devendo-se, portanto, aplicar o limite de 10% (dez por cento), a título de taxa e administração. 6. d Por oportuno, diga-se que o advento da Lei n.° 8.177, de 01 de março de 1991, não se modificou o panorama acima delineado, posto que esta lei apenas transferiu ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n.° 5.768/71, sem, contudo, revogar disposições legislativas aludidas acima. De igual maneira, não merece acolhimento os argumentos da demandada de que o Decreto n.° 70.951/72 foi revogado pela Constituição Federal porque, caso o conteúdo do regulamento fosse incompatível com a Carta Constitucional, haveria o fenômeno da não-recepção, e não revogação. De qualquer modo, não há que se falar em não-recepção nem de revogação, muito menos de inconstitucionalidade de decreto regulamentar. Além do mais, convém dizer que as circulares editadas pelo Banco Central, no exercício das atribuições que lhe foram transferidas a partir de 1991, não possuem força normativa para revogar ou substituir o decreto regulamentar n.° 70.951[72, até porque são normas jurídicas de hierarquia inferior. Assim, descabida é se pretender aplicar a circular n.° 2.386/93 em detrimento do decreto aludido. 111" ' Apreciando questão análoga sobre o percentual da taxa de administração e dos diplórnas legislativos a ela aplicáveis, o Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, pronunciou-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO. CDC. INCIDÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS. ABUSIVIDADE. Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes. (...) Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual Que sobejar ao estipulado na referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 541.184/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3' Turma, DJ 20.11.2006). No interior de seu voto, a Ministra Nancy Andrighi assim fundamentou o posicionamento adotado pela Egrégia 3' Turma daquele tribunal de superposição: Do valor da taxa de administração do consórcio (violação ao art. 42, caput do Decreto 70.951112) Entrelaçados os temas - aplicação do CDC aos contratos de consórcio com a possível revisão de cláusula tida por abusiva e ilegal -, passa-se à análise da segunda premissa enunciada pelo recorrente, que reputa excessivamente onerosa cláusula que fixa em 58,32% a taxa de d4r~(;‘,I O?: : e irdennvocad° • ' 3,.p..--f , ,. .' 6 • • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO administração do contrato de consórcio, o que ofenderia a limitação em 12% ou 10% decorrente de Lei (art. 42, caput do Dec. 70.951R2). Fixada a incidência do CDC ao caso sob julgamento, importa verificar da abusividade e da ilegalidade ou não da cláusula em debate. (...) . Prende-se o recorrente à aplicação do art. 42, caput do Dec. n.° 70.951/72 que limita as despesas de administração da sociedade de fins exclusivamente civis aos percentuais de (i) 12% do valor do bem, quando seu preço for de até 50 salários mínimos; ou de (ii) 10% quando de preço superior. (...) A discussão aqui se limita à abusividade e ilegalidade de taxa de administração fixada em percentual de 58,32%. O regramento exarado pelo BACEN referente à taxa de administração em consórcios é categórico ao não permitir sejam nela embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (art. 12, § 3° da Circular do BACEN n.° 2.766/97, transcrito às fls. 254, no acórdão recorrido). E o limite das despesas de administração passíveis de serem cobradas vem expresso no art. 42, cabut do Dec. 70.951/72: 12% e 10% do valor do bem, respectivamente, se este for de preço de até 50 salários mínimos ou superior. Ii ll . Assim, deveria a empresa de consórcio valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir, ao final do consórcio, a inteqralizacão do valor real do bem, que não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado pelo referido dispositivo legal. Além disso, o CDC é imperativo ao reputar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 51, IV do CDC), o que evidentemente ocorre na presente hipótese, porque excedeu a administradora os limites expressamente previstos na legislação em vigor. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 42 caput do Dec. 70951/72 e do art. 51 do CDC, para decotar do percentual da taxa de administração o que exceder ao limite legalmente imposto. Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOULHE PROVIMENTO para excluir da taxa de administração o percentual que exceder o previsto no art. 42, caput, do Dec. 70.951R2, fixando-a em 12%. (grifos nossos) • Isto posto, entendo acertado o fundamento esposado na sentença de primeiro grau ao firmar o patamar legal de 10% (dez por cento) a titulo de taxa de administração, incidente sobre o valor do consórcio; devendo ser devolvidos ao autor o valor cobrado indevidamente na forma simples, posto se tratar de questão jurídica controversa, inapta a configura má-fé da demandada (art. 42, parágrafo único, CDC). Nesse particular, não merece provimento o recurso intentado pelo autor. Fixada essa questão sobre a taxa de administração, deve-se, agora, tecer considerações a cerca da devolução dos valores cobrados a titulo de taxa de seguro. Como se anotou, o autor ofereceu um lance em cada um dos grupos (R$ 17.287,40 e R$ 40.711,48, respectivamente) e foi contemplado em ambos. O que se deu em seguida foi que o demandante adimpliu, de uma só vez, as parcelas remanescentes dos dois contratos, como se percebe dos inúmeros pagamentos realizados no dia 15 de outubro de 2004, constantes das fl. 16/17 e 19/20. Na ocasião, todavia, embutido em cada uma das parcelas antecipadas e pagas no mesmo dia, encontrava-se o valor correspondente à taxa de seguro. A respeito da taxa de seguro consta dos contratos de consórcio firmados com a demandada a seguinte disposição: Cláusula 12 — Além das taxas e contribuições previstas nas cláusulas anteriores, poderão ser cobrados dos consorciados: a) prêmio de seguro de vida em grupo e de seguro do imóvel prelo prazo remanescente da divida (fl. 51 e 60, grifos nossos). ;,,,•-closl° /, g r. :-.1,1-ji co WIIP OV n i0 Ah'"Gado mo 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO No exercício dessa previsão, a Rodobens — Administradora e Consórcios LTDA firmou apólice de seguro de vida em grupo com a Unibanco — Seguros e Previdência, cujas condições gerais estão encartadas às fl. 69/76, onde se lê: 23.3 — A cobertura do Segurado cessa, ainda: a) com o desaparecimento do vinculo entre o Segurado e o Estipulante (fl. 75, grifei). Em acréscimo, dentre as condições especiais das apólices de seguro há previsão de que: 8— PERMANÊNCIA DO SEGURO 8.1 — Subgrupo 000 — Rodobens LTDA Cons. Imóveis — Total do Crédito: 8.1.1 — Todo consorciado que antecipar as prestações do contrato por lance, pagamento a maior ou quitação da divida, poderá permanecer no seguro até o encerramento do seu grupo de consórcio, sendo a importância segurada igual ao valor do bem na época de ocorrência do sinistro. (grifei) Da leitura dessas duas últimas disposições, conclui-se que: (1) a cobertura do seguro extingue-se para o segurado no momento do desaparecimento do vínculo entre este e a estipulante (no caso, a Rodobens — Administradora e Consórcios); e (2) havendo quitação da dívida, é facultado ao segurado permanecer no seguro até o encerramento do seu grupo de consórcio. Isso significa dizer que havendo quitado completamente a dívida, por meio da antecipação de todas as parcelas, o vinculo entre o autor e a empresa ré extinguiu-se, extinguindo-se, por conseqüência, o contrato de seguro. Por tal razão, não há que se falar em recolhimento de taxa de seguro nas parcelas adiantadas porque à medida que estas foram pagas, reduziu-se também o tempo de cobertura do segurado — não havendo o segurando de pagar por um serviço que não mais disporá. 111' Ao contrário do que afirma a demandada, o autor não permanece segurado até o encerramento do grupo de consórcio, não devendo ser cobrado como se estivesse. Somente fazendo escolha afirmativa de permanecer na seguro, seria devida a cobrança da taxa de seguro (Cláusula 8.1.1) — o que não aconteceu no presente caso. Assim, entendo que a sentença de primeiro jrau deva ser reformada para condenar a empresa administradora do consórcio a devolver, na forma simples, do valor cobrado do autor a título de taxa de seguro, apenas com relação às parcelas por ele adiantadas. Nesse ponto dou' provimento ao recurso do autor. Por fim, diga-se que tem fundamento a irresignação do primeiro recorrente quanto aos juros e correção monetária. De fato, sobre o valor da condenação devem incidir juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária, a partir da citação3. Quanto aos honorários advocatícios, fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, também merece provimento a primeira apelação. Efetivamente, o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil prevê que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação'', de modo que o percentual previsto em sentença deve incidir sobre a quantia a ser devolvida pela demandada. 3 A respeito, vide Súmula n.° 35, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio ". 4 Art. 20, § 3 0 - Os honorários serão fixados entre o minimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; ,O• IV1.n.to 00. Comv"ocado , • , ~,- 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO Por tais razões e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DA TAXA DE SEGURO, APENAS COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ADIANTADAS; IGUALMENTE, FAÇO INCLUiR NA CONDENAÇÃO JUROS DE MORA A 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO, ALÉM DE DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. É como voto. Por votação indiscrepante, proveu-se parcialmente o primeiro apelo e desproveuse o segundo apelo. Presidiu sem voto os trabalhos o Des. Manoel Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa e a Exma. Dra. Maria das Naves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Juíza de Direito convocada em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exma. Dra. Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 30 dias do mês de agosto do ano 2007. 1111,11ril Dr. A ", ó :10 VES TEODóSIO Jui • - a ireito Convocado 4).; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. •............. n r,fr .1" .' o.7 n a . .. ‘ "3. .- . 4,P. - O- • CF° 4110 _ 111