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DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO.
CARÊNCIA
DE
AÇÃO.
EXTINÇÃO.
Carece de ação a parte autora ao demandar a
repetição dos valores pagos a título de Taxa de
Limpeza e Conservação, uma vez que não logrou
comprovar qualquer pagamento.
TAXA DE COLETA DE LIXO. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA.
SERVIÇOS
DIVISÍVEIS
E
ESPECÍFICOS. ART. 83 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
é inconstitucional a cobrança de Taxa Municipal que
englobe diversos serviços sem observância aos
requisitos da especificidade e da divisibilidade.
Contudo, no caso, o art. 83 do Código Tributário
Municipal remete a anexo que indica os serviços
englobados pela Taxa de Coleta de Lixo, os quais são
divisíveis e específicos. Constitucional, portanto a
cobrança. Precedentes desta Câmara e do STF.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 70047216148
GILDO PINHEIRO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
COMARCA DE SANTA ROSA
APELANTE
MUNICIPIO DE SANTA ROSA
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por GILDO PINHEIRO,
nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária
cumulada com restituição de indébito” ajuizada contra o MUNICÍPIO DE
SANTA ROSA, em face da sentença (fls. 30-6v) que julgou improcedentes
os pedidos formulados.
Em suas razões (fls. 38-50), sustenta que é abusiva a cobrança
de valores relativos à taxa de serviços urbanos, englobando coleta de lixo e
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limpeza urbana, juntamente com o IPTU do imóvel. Afirma ser errado cobrar
todos os serviços urbanos numa só taxa, sendo impossível a sua
individualização, porque alguns são ut universi e outros ut singuli. Ressalta
que o Código Tributário Municipal prevê somente a incidência de Taxa de
Serviços Urbanos.
Colaciona precedentes. Sustenta que devem ser
devolvidos todos os valores pagos nos últimos cinco anos. Requer o
provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 53-6v).
É o relatório.
Conheço do recurso porque preenchidos seus pressupostos de
admissibilidade.
Nego seguimento à apelação, nos termos do art. 557,
caput, do CPC.
Inicialmente, no que diz respeito à carência de ação, tenho
que correta a sentença.
A parte autora propôs ação ordinária objetivando reaver os
valores referentes à Taxa de Serviços Urbanos sob o argumento de que
essa engloba as taxas de Coleta de Lixo e de Limpeza e Conservação.
Refere que é impossível definir quais os valores dizem respeito a cada uma.
Todavia, analisando-se os documentos juntados às fls. 19-24,
quais sejam, carnês de cobrança de IPTU e Taxas, percebe-se que é
possível identificar quais valores estão ligados a cada uma das parcelas,
especificamente.
No tocante à Taxa de Limpeza e Conservação, depreende-se
que a parte autora não comprovou ter pago nenhum valor ao ente Público.
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Assim, falta-lhe interesse para demandar a devolução de valores que não
pagou, devendo ser mantida a extinção da ação quanto a esse pedido.
Quanto à Taxa de Coleta de Lixo, tenho que sua cobrança,
nos termos previstos no Código Tributário de Santa Rosa, é
constitucional.
O art. 145, II, da Constituição Federal prevê a cobrança de
taxas pelos entes federativos em razão da utilização de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 79, II, define que o
serviço específico é aquele que pode ser destacado em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, e, em
seu inciso III, que o serviço é divisível quando passível de utilização,
separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Portanto, para cobrança de taxa é necessário que o serviço
seja prestado de forma específica e que a sua utilização possa ser
individualizada, não prestada de forma genérica a toda população.
No caso, analisando-se o art. 83 do Código Tributário Municipal
de Santa Rosa, o qual trata da Taxa de Serviços Público e a subdivide em
Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Limpeza e Conservação, percebe-se que
há remissão ao “Anexo XIV”, senão vejamos:
Art. 83. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a efetiva ou
potencial utilização, pelo contribuinte, dos serviços públicos municipais,
específicos e divisíveis, constantes no anexo XIV desta lei, relativos a:
I - coleta domiciliar de lixo;
II - limpeza e conservação das vias e logradouros públicos urbanos. 1
Reproduzo, também, o citado Anexo XIV:
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http://www.camarasantarosa.rs.gov.br/arquivo/legislacao/5-2009-03-31-09-02-01.pdf
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ANEXO XIV
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
REAIS (R$)
I
COLETA DE LIXO
1
Por m² de construção, por ano
1.1 Diária
a) De uso residencial
0,55
b) De uso comercial e prestação de serviço
1,32
c) De uso industrial
1,55
1.2 Periódica
a) De uso residencial
0,36
b) De uso comercial e prestação de serviço
0,94
c) De uso industrial
1,16
2
De uso hospitalar e ambulatorial
a) Hospitais e motéis
10,34
b) Clínicas e laboratórios
10,34
c) Farmácias e consultórios médicos e odontológicos
6,04
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS E TERRENOS
II
BALDIOS
1
Limpeza de logradouros pavimentados, por metro linear de testada, por ano
1.1 em avenidas com canteiro central e intervenção diária
1,97
1.2 em avenidas com canteiro central e intervenção periódica
1,64
1.3 em ruas com intervenção diária
1,64
1.4 em ruas com intervenção periódica
1,31
2
Limpeza de terrenos por metro quadrado
0,18
Possível aferir que a legislação municipal citada indica os
serviços prestados, destacando-os em unidades autônomas, de intervenção,
de utilidade ou de necessidade pública e também prevê prestações
passíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus
usuários. Ou seja, os serviços são específicos e divisíveis. Portanto, não há
que se falar em inconstitucionalidade.
Nesse sentido, cito precedentes desta C. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70045858636, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE
AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 14/11/2011.
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. COLETA DE LIXO. LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. 1. Ausente prova de que
foram lançados valores relativos à Taxa de Limpeza Pública, é de ser
extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse, o processo na
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parte em que pretende ver reconhecida a inexistência de relação jurídicotributária em relação a tal tributo. 2. O serviço de coleta e remoção de lixo
constitui-se em serviço público específico e divisível. Art. 79 do CTN. É
constitucional a lei que fixa o valor da taxa de coleta e remoção de lixo
segundo a área do imóvel. Precedentes do STF. 3. Segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a cobrança de
taxa vinculada ao serviço de limpeza de logradouros públicos por tratar-se
de serviço cuja fruição não é passível de individualização (RE n.º 256588
ED-EDv). Negado seguimento ao recurso. (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046590857, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARMÍNIO JOSÉ
ABREU LIMA DA ROSA, JULGADO EM 25/01/2012.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E TERRENOS BALDIOS. AUSÊNCIA DE
DIVISIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO UTI UNIVERSI. ARTIGO 145, II,
CF/88. ARTIGOS 77 E 79, I E II, CTN. TAXA DE COLETA DE LIXO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SITUAÇÃO NORMATIVA E FÁTICA DO
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA E O CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. Afigura-se
inconstitucional e ilegal a denominada Taxa de Limpeza e Conservação das
Vias e Logradouros Públicos e Terrenos Baldios, uma vez indivisíveis os
serviços de varredura de ruas e passeios públicos, corte de grama, poda de
árvores e recolhimentos de entulhos lançados às vias públicas, impedindo
sua taxação, à luz do disposto tanto no art. 145, II, CF/88, assim como da
descrição dos arts. 77 e 79, I e II, CTN. Já a Taxa de Coleta de Lixo é
serviço específico e divisível, conforme entendimento do STF, sendo,
portanto, legal a sua cobrança, pois não vinculada à exigibilidade da
Taxa de Limpeza. A situação normativa e fática do Município de Santa
Rosa e o autor demonstra, primeiro, estabelecer a legislação local
clara distinção entre uma e outra taxa, espécies do gênero Taxa de
Serviços Urbanos, tal como disposto em o art. 83 das LCMs nº 34/06 e
54/09, e sendo materializada sua cobrança individualizadamente,
revogada, desde 2011, a previsão quanto à imposição inconstitucional
via LCM nº 66/11. Enquanto isso, a prova dos autos evidencia não ter o
apelante procedido qualquer pagamento da taxa prevista no art. 83, II, LCM
nº 34/06, que, aliás, por força do advento da LCM nº 66/11, está sendo
restituída administrativamente quanto aqueles que a pagaram. Não fosse
isso, a ausência de toda e qualquer prova quanto ao pagamento de alguma
parcela relativa à Taxa de Limpeza e Conservação de Vias Públicas, leva à
improcedência do pedido restituitório. (grifei)
Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca
da constitucionalidade da cobrança de Taxa de Coleta de Lixo:
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RE 613287 AGR, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO EM 02/08/2011, DJE-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-082011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE
COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não
engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a
imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS
VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro
ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o
Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em
razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que
dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são
constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante
devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo
própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade
integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n.
29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS
VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o
Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv,
Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo
regimental não provido. (grifei)
AI 632521 AGR, RELATOR(A): MIN. AYRES BRITTO, SEGUNDA
TURMA, JULGADO EM 01/02/2011, DJE-075 DIVULG 19-04-2011
PUBLIC 25-04-2011 EMENT VOL-02507-01 PP-00130.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE
COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS VINCULANTES
19 E 29. 1. “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos
de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”
(Súmula Vinculante 19). 2. “É constitucional a adoção, no cálculo do valor
de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma
base e outra”(Súmula Vinculante 29). 3. Agravo regimental desprovido.
(grifei)
Assim, deve ser mantida a sentença, que muito bem analisou a
questão sub judice.
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Ante o exposto, nego seguimento à apelação forte no art.
557, caput, do CPC.
Intime-se.
Porto Alegre, 02 de março de 2012.
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR,
Relatora.
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