U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS DOC Nº 70047216148 2012/CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. Carece de ação a parte autora ao demandar a repetição dos valores pagos a título de Taxa de Limpeza e Conservação, uma vez que não logrou comprovar qualquer pagamento. TAXA DE COLETA DE LIXO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SERVIÇOS DIVISÍVEIS E ESPECÍFICOS. ART. 83 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a cobrança de Taxa Municipal que englobe diversos serviços sem observância aos requisitos da especificidade e da divisibilidade. Contudo, no caso, o art. 83 do Código Tributário Municipal remete a anexo que indica os serviços englobados pela Taxa de Coleta de Lixo, os quais são divisíveis e específicos. Constitucional, portanto a cobrança. Precedentes desta Câmara e do STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70047216148 GILDO PINHEIRO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA ROSA APELANTE MUNICIPIO DE SANTA ROSA APELADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por GILDO PINHEIRO, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com restituição de indébito” ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA, em face da sentença (fls. 30-6v) que julgou improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões (fls. 38-50), sustenta que é abusiva a cobrança de valores relativos à taxa de serviços urbanos, englobando coleta de lixo e 1 U PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS DOC Nº 70047216148 2012/CÍVEL limpeza urbana, juntamente com o IPTU do imóvel. Afirma ser errado cobrar todos os serviços urbanos numa só taxa, sendo impossível a sua individualização, porque alguns são ut universi e outros ut singuli. Ressalta que o Código Tributário Municipal prevê somente a incidência de Taxa de Serviços Urbanos. Colaciona precedentes. Sustenta que devem ser devolvidos todos os valores pagos nos últimos cinco anos. Requer o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 53-6v). É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Nego seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Inicialmente, no que diz respeito à carência de ação, tenho que correta a sentença. A parte autora propôs ação ordinária objetivando reaver os valores referentes à Taxa de Serviços Urbanos sob o argumento de que essa engloba as taxas de Coleta de Lixo e de Limpeza e Conservação. Refere que é impossível definir quais os valores dizem respeito a cada uma. Todavia, analisando-se os documentos juntados às fls. 19-24, quais sejam, carnês de cobrança de IPTU e Taxas, percebe-se que é possível identificar quais valores estão ligados a cada uma das parcelas, especificamente. No tocante à Taxa de Limpeza e Conservação, depreende-se que a parte autora não comprovou ter pago nenhum valor ao ente Público. 2 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS DOC Nº 70047216148 2012/CÍVEL Assim, falta-lhe interesse para demandar a devolução de valores que não pagou, devendo ser mantida a extinção da ação quanto a esse pedido. Quanto à Taxa de Coleta de Lixo, tenho que sua cobrança, nos termos previstos no Código Tributário de Santa Rosa, é constitucional. O art. 145, II, da Constituição Federal prevê a cobrança de taxas pelos entes federativos em razão da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O Código Tributário Nacional, em seu art. 79, II, define que o serviço específico é aquele que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, e, em seu inciso III, que o serviço é divisível quando passível de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. Portanto, para cobrança de taxa é necessário que o serviço seja prestado de forma específica e que a sua utilização possa ser individualizada, não prestada de forma genérica a toda população. No caso, analisando-se o art. 83 do Código Tributário Municipal de Santa Rosa, o qual trata da Taxa de Serviços Público e a subdivide em Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Limpeza e Conservação, percebe-se que há remissão ao “Anexo XIV”, senão vejamos: Art. 83. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, pelo contribuinte, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, constantes no anexo XIV desta lei, relativos a: I - coleta domiciliar de lixo; II - limpeza e conservação das vias e logradouros públicos urbanos. 1 Reproduzo, também, o citado Anexo XIV: 1 http://www.camarasantarosa.rs.gov.br/arquivo/legislacao/5-2009-03-31-09-02-01.pdf 3 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS DOC Nº 70047216148 2012/CÍVEL ANEXO XIV TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS REAIS (R$) I COLETA DE LIXO 1 Por m² de construção, por ano 1.1 Diária a) De uso residencial 0,55 b) De uso comercial e prestação de serviço 1,32 c) De uso industrial 1,55 1.2 Periódica a) De uso residencial 0,36 b) De uso comercial e prestação de serviço 0,94 c) De uso industrial 1,16 2 De uso hospitalar e ambulatorial a) Hospitais e motéis 10,34 b) Clínicas e laboratórios 10,34 c) Farmácias e consultórios médicos e odontológicos 6,04 LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS E TERRENOS II BALDIOS 1 Limpeza de logradouros pavimentados, por metro linear de testada, por ano 1.1 em avenidas com canteiro central e intervenção diária 1,97 1.2 em avenidas com canteiro central e intervenção periódica 1,64 1.3 em ruas com intervenção diária 1,64 1.4 em ruas com intervenção periódica 1,31 2 Limpeza de terrenos por metro quadrado 0,18 Possível aferir que a legislação municipal citada indica os serviços prestados, destacando-os em unidades autônomas, de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública e também prevê prestações passíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. Ou seja, os serviços são específicos e divisíveis. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade. Nesse sentido, cito precedentes desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL Nº 70045858636, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 14/11/2011. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. COLETA DE LIXO. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. 1. Ausente prova de que foram lançados valores relativos à Taxa de Limpeza Pública, é de ser extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse, o processo na 4 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS DOC Nº 70047216148 2012/CÍVEL parte em que pretende ver reconhecida a inexistência de relação jurídicotributária em relação a tal tributo. 2. O serviço de coleta e remoção de lixo constitui-se em serviço público específico e divisível. Art. 79 do CTN. É constitucional a lei que fixa o valor da taxa de coleta e remoção de lixo segundo a área do imóvel. Precedentes do STF. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a cobrança de taxa vinculada ao serviço de limpeza de logradouros públicos por tratar-se de serviço cuja fruição não é passível de individualização (RE n.º 256588 ED-EDv). Negado seguimento ao recurso. (grifei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046590857, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, JULGADO EM 25/01/2012. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TERRENOS BALDIOS. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO UTI UNIVERSI. ARTIGO 145, II, CF/88. ARTIGOS 77 E 79, I E II, CTN. TAXA DE COLETA DE LIXO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SITUAÇÃO NORMATIVA E FÁTICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA E O CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. Afigura-se inconstitucional e ilegal a denominada Taxa de Limpeza e Conservação das Vias e Logradouros Públicos e Terrenos Baldios, uma vez indivisíveis os serviços de varredura de ruas e passeios públicos, corte de grama, poda de árvores e recolhimentos de entulhos lançados às vias públicas, impedindo sua taxação, à luz do disposto tanto no art. 145, II, CF/88, assim como da descrição dos arts. 77 e 79, I e II, CTN. Já a Taxa de Coleta de Lixo é serviço específico e divisível, conforme entendimento do STF, sendo, portanto, legal a sua cobrança, pois não vinculada à exigibilidade da Taxa de Limpeza. A situação normativa e fática do Município de Santa Rosa e o autor demonstra, primeiro, estabelecer a legislação local clara distinção entre uma e outra taxa, espécies do gênero Taxa de Serviços Urbanos, tal como disposto em o art. 83 das LCMs nº 34/06 e 54/09, e sendo materializada sua cobrança individualizadamente, revogada, desde 2011, a previsão quanto à imposição inconstitucional via LCM nº 66/11. Enquanto isso, a prova dos autos evidencia não ter o apelante procedido qualquer pagamento da taxa prevista no art. 83, II, LCM nº 34/06, que, aliás, por força do advento da LCM nº 66/11, está sendo restituída administrativamente quanto aqueles que a pagaram. Não fosse isso, a ausência de toda e qualquer prova quanto ao pagamento de alguma parcela relativa à Taxa de Limpeza e Conservação de Vias Públicas, leva à improcedência do pedido restituitório. (grifei) Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da cobrança de Taxa de Coleta de Lixo: 5 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS DOC Nº 70047216148 2012/CÍVEL RE 613287 AGR, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 02/08/2011, DJE-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-082011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido. (grifei) AI 632521 AGR, RELATOR(A): MIN. AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/02/2011, DJE-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011 EMENT VOL-02507-01 PP-00130. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29. 1. “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante 19). 2. “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”(Súmula Vinculante 29). 3. Agravo regimental desprovido. (grifei) Assim, deve ser mantida a sentença, que muito bem analisou a questão sub judice. 6 U TRI B TRIBUNAL DE JUSTIÇA I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA RS DOC Nº 70047216148 2012/CÍVEL Ante o exposto, nego seguimento à apelação forte no art. 557, caput, do CPC. Intime-se. Porto Alegre, 02 de março de 2012. DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR, Relatora. DCA 7