PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENADORIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES
Processo Administrativo: Nº 11.00038/2014
Concorrência nº 009/2014/CPL GERAL/CML/SEMAD/PVH
Objeto: Cont. de empresa espec. em obras e serviços de engenharia para construção
de 117 baias de ônibus com pavimentação rígida, no Munic. de Porto Velho/RO.
Empresa Recorrente: Compacto Construções Ltda-ME
DA TEMPESTIVIDADE
Considerando o disposto no item 16.1.1 do Instrumento Convocatório, bem como, com
fundamento no que dispõe a alínea “b”, inciso I, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, de 21 de
julho de 1.993, recebemos o referido recurso ofertado, visto que interposto
tempestivamente, razão pela qual, passamos a análise dos fatos.
DAS INCONFORMIDADES DA RECORRENTE
A empresa recorre da decisão da Comissão que a inabilitou do certame licitatório em
comento, argumentando que a Certidão de Acervo Técnico – CAT, nº NET 000015536,
tem características semelhantes especificas na alínea “a”, do subitem 10.5.3 do edital,
alegando que nos postos de distribuição de combustível, existem tráfego de veículos das
mais diversas categorias, desde motocicletas com menos de 300kg a carretas de até 40
toneladas. Portanto, vê-se que o serviço são semelhantes aos de execução das baias de
ônibus, concordamos que não são iguais, simplesmente pelo fato de que os postos não
são usados para embarques de passageiros, nos locais de abastecimentos.
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DO JULGAMENTO DO RECURSO
A empresa recorre da decisão da Comissão que a inabilitou do certame licitatório em
comento, argumentando que a Certidão de Acervo Técnico – CAT, nº NET 000015536,
tem características semelhantes especificas na alínea “a”, do subitem 10.5.3 do edital.
Por se tratar de questão técnica, o presidente encaminhou o r.recurso para
departamento de engenharia para apreciação. A análise técnica fora feira pela
Engenheira Srª Sonia Maria Gomes da Silva, a qual emitiu o Parecer Técnico de nº
154/2014, acostado nos autos fls. 514, in verbis:
Parecer Técnico n.º 154.2014
Processo nº 11.00038/2014
Orgão de origem: Secretaria Municipal de Obras - SEMOB
Objeto: CONSTRUÇÃO DE BAIAS DE RUAS DE PORTO VELHO
PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA PÓS LICITATÓRIO
Em atenção ao Recurso interposto pela empresa COMPACTO
CONSTRUÇÕES LTDA – ME CNPJ Nº 09.212.870/0001-07 ao que
relata o Parecer Técnico nº 130/2014 de 02 de setembro de 2014
(fl.
499)
da
CONCORRÊNCIA
Nº
009/2014/CPL
GERAL/CML/SEMAD/PVH ocasião em que foi verificado que a
citada empresa apresentou CAT (10.5.4), contudo os serviços
constantes nas Certidões não tem características semelhantes
especificadas na alínea “a”, do subitem 10.5.3 do edital.
10.5.4- Comprovação da licitante de possuir em seu Quadro de
Pessoal ou corpo diretivo, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor (es) de Certidão
de Acervo Técnico – CAT, registrado no CREA por execução de
obra ou serviços de características semelhantes às do objeto
licitado, especificadamente a constante na alínea “a” do subitem
10.5.3 deste Edital;
a) Construção de Baias de ônibus com pavimentação;
A especificação do piso discriminada no recurso ora apresentado
não corresponde ao especificado na Certidão de Acervo Técnico
(CAT) nº NET 000015536 e de acordo com o subitem 10.5.4,
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admite somente a comprovação dos “serviços de características
semelhantes às do objeto licitado” apresentados em CAT, portanto,
mantemos a decisão do Parecer dado anteriormente (Parecer
Técnico nº 130/2014).
É O PARECER.
Porto Velho, 22 de setembro de 2014.
Sonia Maria Gomes da Silva
Eng. Civil CREA 1817 D-RO
Mat.58.877
Conforme a análise da Engenheira SÔNIA MARIA GOMES DA SILVA, empresa deixou
de atender e feriu as normas editalícias, já destacados do citado Parecer. Uma vez que
comprovação da Certidão de Acervo Técnico (CAT) é de fundamental importância para
execução do objeto licitado.
Assim, não há que se falar em rever a decisão da Comissão no sentido de reabilitar a
empresa recorrente, não seria legalmente aceitável que assim se procedesse por
flagrante desrespeito as regras insculpidas no instrumento convocatório.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, primando pelos Princípios gerais que regem o Direito Administrativo,
mais especificamente no caso em tela, pelos da legalidade, da probidade administrativa,
isonomia, em observâncias aos dispositivos legais aplicáveis ao feito, sopesando o
atendimento às exigências mínimas estabelecidas no instrumento convocatório,
decidimos por conhecer do recurso, para no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE.
Em obediência ao § 4º do Art. 109 da Lei 8.666/93, encaminho os autos ao Secretário
Municipal de Administração para deliberação superior.
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Porto Velho/RO, 23 de setembro 2014.
Comissão Permanente de Licitação Geral
SÁVIO GOMES DE BRITO
Presidente
KATIANE DO NASCIMENTO OBATA PRADO
Secretária
ALESSANDRA PACHECO CASTILHO RIGO
Assistente
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