DAS ALTERAÇÃOES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E SEUS REFLEXOS NO PLEITO DE 2006 Rita de Cássia Andrade SUMÁRIO:: SUMÁRIO 1. ENFOQUES PRELIMINARES 2. DAS NOVAS REGRAS SOBRE A PROPAGANDA EM GERAL 3. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA 4. DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO 5. FINANCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA 6. CONCLUSÃO 1. ENFOQUES PRELIMINARES Na sessão administrativa do último dia 23, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu, parcialmente, sobre a aplicação das normas contidas na lei 11.300/2006, conhecida como “minirreforma eleitoral” aprovada, também em parte, pelo Congresso Nacional, que altera o texto da Lei Eleitoral 9.504/97, dispondo sobre as novas regras de propaganda, financiamento e prestação de contas de despesas de campanha , cujas medidas já serão executadas no pleito de outubro de 2006. Diante da natureza das referidas alterações, avalia-se que as novidades originadas pela Lei 11.300/2006, efetivamente não alteram o processo eleitoral, não ferindo, portanto, o princípio da anualidade aplicável a determinadas matérias de cunho político. As modificações envolvendo aspectos da propaganda eleitoral e o uso de recursos financeiros traduz, o momento da história do nosso país, da história dos nossos dias, onde o abuso do poder econômico e político, a conhecida e famigerada compra de votos, ou a utilização incorreta da propaganda eleitoral são manchetes permanentes da vida nacional, constituindo sonoro 1 aliciamento a liberdade de escolha dos eleitores, maculando o pleito eleitoral e fazendo com que a democracia se enfraqueça. Nesse contexto, a nova disciplina sobre propaganda eleitoral e controle de gastos de campanha, que impõe aos candidatos a publicação de relatórios dos recursos recebidos e as despesas efetuadas em diversas etapas do processo, constituem normas de utilidade pública, representando, numa visão otimista, um passo contra o abuso do poder econômico, ao mesmo tempo um avanço em favor da tão sonhada consolidação das leis eleitorais. Segundo o jurista Joel J. Cândido, “a minirreforma eleitoral” não veio somar, se ela não viesse não notaria sua ausência. Entende que as referidas alterações da legislação eleitoral não terão a eficácia social desejada, pois a propaganda existe para possibilitar a escolha no processo eleitoral obrigatório, e o seu controle exacerbado pode estimular outros gastos que fogem aos olhos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Expõe, ainda, que a ausência de showmício , brindes, bonés, camisetas e etc, não torna a eleição imune de ilegalidade, pois o candidato não podendo canalizar as receitas para esses gastos, poderá perfeitamente investir as verbas na compra direta de votos e outros ilícitos.” Já no entendimento de Olivar Coneglian, autor da obra “Propaganda Eleitoral”, “a propaganda é um campo minado para o juiz, para o Ministério Público, para os partidos políticos e para o candidato, pois achar brechas na lei pode ser ato de esperteza ou de inteligência, posto que toda propaganda que não é vedada é permitida, cabendo a cada interessado exercitar a sua criatividade, apontando como exemplos a exposição ambulante e a Internet etc”. 2. DAS NOVAS REGRAS REG RAS SOBRE A PROPAGANDA EM GERAL A propaganda eleitoral para o pleito de 2006 tem seus aspectos gerais disciplinados pelo artigo 37, § 1º, e no artigo 39, 2 §§ 4º, 5º, inciso II, III e §§ 6º, 7º e 8º, da lei 9.504/97, com as alterações introduzidas pela lei 11.300/2006, senão vejamos: “Art. 37 - Nos bens de cessão ou permissão do poder público, ou de uso comum do povo, como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, equipamentos paradas urbanos, é de ônibus vedada a e outros veiculação de propaganda de qualquer natureza, incluindo pichação, inscrição a tinta, fixação de placas estandartes, faixas e assemelhados”. Parágrafo 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.. Já no caso dos bens particulares, será permitida a veiculação por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas e inscrições, independente de autorização da Justiça Eleitoral e licença municipal. O § 5º, inciso II, do citado artigo 39, trata da arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, valendo dizer que o legislador de maio foi o primeiro a inserir no texto da lei a expressão “boca de urna” nunca antes assim denominada, porém não definiu seu conceito, restando certo, entretanto, que o ato de votar deve constituir uma manifestação individual e silenciosa em todos os sentidos, sem cartazes, camisas, broches ou dísticos em vestuário, ou qualquer outra forma de manifestação de preferência. De maneira que, se algum eleitor fanático resolver confeccionar peças com o nome do candidato ou sigla do partido, estará criando uma situação, sobremaneira, embaraçosa e de complicado deslinde. 3 Dispõe o § 6º, do art. 39, in verbis: “É vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de bonés, camisas, broches, ou dísticos em vestuário, inclusive canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outras peças ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. Essa medida, se de um lado veio excluir a possibilidade de ganho do pequeno e médio empresário da indústria têxtil, e de serigrafia, com impacto negativo nas projeções de receitas e geração de empregos neste ramo, de outro modo vem evitar a repetição de grandes escândalos na venda de camisetas de propaganda, envolvendo renomadas empresas e personalidades institucionais. Na trilha das proibições, o § 7º alude que: “É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para a promoção de candidatos, bem como a apresentação remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e reunião eleitora”. Neste caso, embora a lei não diga, mas ficou implícito que na hipótese do próprio candidato ser artista; ator, cantor, bailarino, modelo ou humorista, etc. submete - se ao mesmo impeditivo legal, não podendo, portanto, praticar autopromoção de qualquer movimento nesse sentido. Por último, o § 8º estatui que: “É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, coligações e candidatos à imediata retirada da 4 propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil) a R$ 15.000 (quinze mil) UFIRs”. Sobre esse aspecto preleciona, ainda, Joel J. Cândido, que além de ser contra a exclusão dos outdoors da propaganda eleitoral, por se tratar de uma propaganda, limpa, bonita, que não polui a cidade, que exerce a sua finalidade e se retira sem nenhum custo, é ainda do ponto de vista que se os outdoors forem fabricados pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, sem a intermediação de uma empresa de publicidade, o mesmo não se enquadra na vedação da lei. É de se reconhecer que a propaganda através de outdoors efetivamente não suja a cidade, mas a interpretação de que a caracterização desse instrumento de propaganda depende do permeio de uma empresa ligada a uma empresa de divulgação, é no mínimo um empirismo acadêmico, pois outdoor constitui a designação genérica de propaganda (através de painel cartaz, letreiro etc.), exposto ao ar livre e que se caracteriza pela acentuada invocação visual e transmissão rápida da mensagem, normalmente colocados nas margens das vias públicas urbanas, rodovias, ou em pontos aparentes, não importando a origem da sua confecção. Demais disso, na hipótese de descumprimento da norma tanto a empresa de difusão, quanto os partidos políticos e candidatos são responsáveis pelo pagamento da multa e demais procedimentos na retirada da propaganda irregular. Cada um respondendo na medida da sua capacidade volitiva na consecução do ato ilícito. O que o candidato pode utilizar são letreiros em residências. 3. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA A teor do artigo do art. 43, § 1º, do texto retro, a propaganda eleitoral na imprensa não apresenta maiores dificuldades de entendimento e cumprimento por parte dos órgãos 5 de divulgação, ante a visível delimitação de espaços e responsabilidade de cada um. Art 43 - É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por eleição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. 4. DA PROPAGANDA ELEITO E LEITORAL LEITO RAL NO RÁDIO RÁ DIO E NA TELEVISÃO Sobre a propaganda no rádio e na televisão, não houve grande mudança, a propaganda no rádio e na televisão deve restringir-se ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga. Com relação ás pesquisas eleitorais, a minirreforma proibia a divulgação por qualquer meio de comunicação, a partir de 15 dias antes da eleição. O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a regra é inconstitucional, pois fere o direito à informação: os veículos de comunicação podem divulgar a pesquisa até no dia mesmo da eleição. Só as chamadas “pesquisas de boca de urna” realizadas no decorrer da votação, é que não podem ser divulgadas. Segundo o Ministro Marco Aurélio de Melo, presidente do TSE “a maioria dos Ministros entendeu que não cabe neste campo proibir, não cabe vedar nesta nem em outra eleição a informação, não cabe obstaculizar o exercício do direito de 6 informar e, mais do que isso, o direito dos cidadãos em geral de serem informados”. Vê-se, assim, que a divulgação das pesquisas de intenção de voto foi liberada praticamente até quando o eleitor estiver teclando suas preferências nas urnas eletrônicas de outubro. Foi um dos pontos onde não houve mudanças, na legislação, para o pleito deste ano e, diga-se de passagem, foi prejudicial que se permita a amostragem dos índices obtidos pelos candidatos na última hora da eleição. A sofisticação tecnológica num país com tantos analfabetos permitem a manipulação não apenas de índices como, também, da própria forma como esses números são levados ao conhecimento do eleitor. Em meados dessa semana viu-se com que nível de satisfação e a forma como determinada rede de televisão anunciou os resultados das pesquisas Datafolha e Sensus , sobretudo à vertiginosa queda do pré-candidato do PMDB, Anthony Garotinho, em relação a levantamentos anteriores. Em níveis estaduais, então, é repulsivo. Ninguém pode esquecer os erros clamorosos do Ibope em diversas unidades da Federação às vésperas de eleições, com o instituto sendo obrigado a fazer meia culpa após a divulgação de erros absurdos nos índices obtidos por candidatos ao Governo. Não se pode - nem se deve - descartar a importância da informação, das pesquisas eleitorais num país moderno, mas é necessário ajustar a legislação, sobretudo depois dos recentes e trágicos acontecimentos políticos, como mensalão, sanguessugas, etc. A pesquisa é um poderoso instrumento de persuasão do eleitor, sobretudo os que utilizam o chamado “voto útil”, ou seja, quem não quer perder a viagem à secção eleitoral. Já houve casos, por mais inacreditável que pareça, de erro em pesquisa de “boca de urna”, isto é, o instituto consegue ser ludibriado pelo eleitor pouco instante depois do sufrágio. Não se pode esquecer que os 7 interesses que envolvem uma eleição não permitem a divulgação de pesquisas verdadeiras, sem manipulação. E, finalmente, encerrando o capítulo sobre a propaganda, restou proibida a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 5. FINANCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS CO NTAS DE CAMPANHA As doações de recursos financeiros para campanhas eleitorais, somente podem ser depositadas em conta aberta destinada a essa finalidade, cujos depósitos podem ser feitos através de cheques cruzados e nominais, transferência eletrônica e depósitos em dinheiro identificados. Não será aplicada nas eleições deste ano a regra que determinava fixação de limite dos gastos de campanha até 10 de junho, assim como o dispositivo que obrigava partidos e coligações a comunicarem, no pedido de registro de seus candidatos, os valores máximos dos gastos que farão por cargo eletivo. Não existindo, assim, um teto para os gastos de campanha. Estão vedadas, porém, as doações em dinheiro, bem como troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas, sejam entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações nãogovernamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público. Visando uma maior fiscalização sobre as contas de campanha, os partidos políticos, as coligações e candidatos são 8 obrigados durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores, nos dias 06 de agosto e 06 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido e os gastos que realizarem, exigindo-se os nomes dos doadores e os respectivos valores doados. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. Levando FERRAMENTAS de em conta contato que com o o candidato eleitor, e o terá alto menos grau de interatividade que a Internet proporciona, como e-mails, salas de bate-papo e sites de relacionamento, a mesma poderá ser utilizada não apenas na prestação de contas, mas como um instrumento capaz de atingir o eleitor, levando sua mensagem com recursos de áudio, vídeo, imagens e fotos. 6. CONCLUSÃO Numa análise do projeto de lei apresentado pelo Congresso Nacional, seus vetos e a avaliação derradeira pelo Superior Tribunal Eleitoral, constata-se que não houve alteração substancial no processo político, e, mesmo em se tratando de alterações especificas sobre a propaganda, financiamentos e despesas de campanha, campanha entendemos que se aprovadas todas as alterações inicialmente propostas nas casas legislativas, esta lei conduziria fatalmente a um resultado oposto àquele que se deve esperar nas próximas eleições, e isso justamente devido a uma forte resistência dos poderes constituídos em promover, ainda que pausadamente, uma efetiva e necessária reforma da Legislação Eleitoral Brasileira. Rita de Cássia Andrade - maio 2.006 Juíza de Direito de João Pessoa (PB) 9