DAS ALTERAÇÃOES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E
SEUS REFLEXOS NO PLEITO DE 2006
Rita de Cássia Andrade
SUMÁRIO::
SUMÁRIO
1. ENFOQUES PRELIMINARES
2. DAS NOVAS REGRAS SOBRE A PROPAGANDA EM GERAL
3. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
4. DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
5. FINANCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
6. CONCLUSÃO
1. ENFOQUES PRELIMINARES
Na sessão administrativa do último dia 23, o Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu, parcialmente, sobre a
aplicação das normas contidas na lei 11.300/2006, conhecida
como “minirreforma eleitoral” aprovada, também em parte, pelo
Congresso Nacional, que altera o texto da Lei Eleitoral 9.504/97,
dispondo sobre as novas regras de propaganda, financiamento e
prestação de contas de despesas de campanha , cujas medidas já
serão executadas no pleito de outubro de 2006.
Diante da natureza das referidas alterações, avalia-se
que as novidades originadas pela Lei 11.300/2006, efetivamente
não alteram o processo eleitoral, não ferindo, portanto, o princípio
da anualidade aplicável a determinadas matérias de cunho político.
As modificações envolvendo aspectos da propaganda
eleitoral e o uso de recursos financeiros traduz, o momento da
história do nosso país, da história dos nossos dias, onde o abuso
do poder econômico e político, a conhecida e famigerada compra
de votos, ou a utilização incorreta da propaganda eleitoral são
manchetes permanentes da vida nacional, constituindo sonoro
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aliciamento a liberdade de escolha dos eleitores, maculando o
pleito eleitoral e fazendo com que a democracia se enfraqueça.
Nesse contexto, a nova disciplina sobre propaganda
eleitoral e controle de gastos de campanha, que impõe aos
candidatos a publicação de relatórios dos recursos recebidos e as
despesas efetuadas em diversas etapas do processo, constituem
normas de utilidade pública, representando, numa visão otimista,
um passo contra o abuso do poder econômico, ao mesmo tempo
um
avanço
em
favor
da
tão
sonhada
consolidação
das
leis
eleitorais.
Segundo o jurista Joel J. Cândido, “a minirreforma
eleitoral” não veio somar, se ela não viesse não notaria sua
ausência.
Entende
que
as
referidas
alterações
da
legislação
eleitoral não terão a eficácia social desejada, pois a propaganda
existe para possibilitar a escolha no processo eleitoral obrigatório,
e o seu controle exacerbado pode estimular outros gastos que
fogem aos olhos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Expõe,
ainda, que a ausência de showmício , brindes, bonés, camisetas e
etc, não torna a eleição imune de ilegalidade, pois o candidato não
podendo
canalizar
as
receitas
para
esses
gastos,
poderá
perfeitamente investir as verbas na compra direta de votos e outros
ilícitos.”
Já no entendimento de Olivar Coneglian, autor da obra
“Propaganda Eleitoral”, “a propaganda é um campo minado para o
juiz, para o Ministério Público, para os partidos políticos e para o
candidato, pois achar brechas na lei pode ser ato de esperteza ou
de inteligência, posto que toda propaganda que não é vedada é
permitida, cabendo a cada interessado exercitar a sua criatividade,
apontando como exemplos a exposição ambulante e a Internet etc”.
2. DAS NOVAS REGRAS
REG RAS SOBRE A PROPAGANDA EM GERAL
A propaganda eleitoral para o pleito de 2006 tem seus
aspectos gerais disciplinados pelo artigo 37, § 1º, e no artigo 39,
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§§ 4º, 5º, inciso II, III e §§ 6º, 7º e 8º, da lei 9.504/97, com as
alterações introduzidas pela lei 11.300/2006, senão vejamos:
“Art. 37 - Nos bens de cessão ou permissão do poder
público, ou de uso comum do povo, como postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas,
pontes,
equipamentos
paradas
urbanos,
é
de
ônibus
vedada
a
e
outros
veiculação
de
propaganda de qualquer natureza, incluindo pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas estandartes, faixas e
assemelhados”.
Parágrafo
1º
-
A
veiculação
de
propaganda
em
desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita
o
responsável,
após
notificação
e
comprovação,
à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
8.000,00 (oito mil reais)”..
Já no caso dos bens particulares, será permitida a
veiculação
por
meio
de
faixas,
placas,
cartazes,
pinturas
e
inscrições, independente de autorização da Justiça Eleitoral e
licença municipal.
O
§
5º,
inciso
II,
do
citado
artigo
39,
trata
da
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna,
valendo dizer que o legislador de maio foi o primeiro a inserir no
texto da lei a expressão “boca de urna” nunca antes assim
denominada, porém não definiu seu conceito, restando certo,
entretanto, que o ato de votar deve constituir uma manifestação
individual
e
silenciosa
em
todos
os
sentidos,
sem
cartazes,
camisas, broches ou dísticos em vestuário, ou qualquer outra
forma de manifestação de preferência. De maneira que, se algum
eleitor fanático resolver
confeccionar
peças com o
nome
do
candidato ou sigla do partido, estará criando uma situação,
sobremaneira, embaraçosa e de complicado deslinde.
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Dispõe o § 6º, do art. 39, in verbis:
“É
vedada
a
confecção,
utilização,
distribuição
por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de bonés,
camisas, broches, ou dísticos em vestuário, inclusive
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outras
peças ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor”.
Essa medida, se de um lado veio excluir a possibilidade
de ganho do pequeno e médio empresário da indústria têxtil, e de
serigrafia, com impacto negativo nas projeções de receitas e
geração de empregos neste ramo, de outro modo vem evitar a
repetição
de
grandes
escândalos
na
venda
de
camisetas
de
propaganda, envolvendo renomadas empresas e personalidades
institucionais.
Na trilha das proibições, o § 7º alude que:
“É proibida a realização de showmício e de evento
assemelhado para a promoção de candidatos, bem como
a apresentação remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar o comício e reunião eleitora”.
Neste caso, embora a lei não diga, mas ficou implícito
que na hipótese do próprio candidato ser artista; ator, cantor,
bailarino, modelo ou humorista, etc. submete - se ao mesmo
impeditivo legal, não podendo, portanto, praticar autopromoção de
qualquer movimento nesse sentido.
Por último, o § 8º estatui que:
“É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
sujeitando-se
a
empresa
responsável,
os
partidos
políticos, coligações e candidatos à imediata retirada da
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propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor
de R$ 5.000 (cinco mil) a R$ 15.000 (quinze mil) UFIRs”.
Sobre esse aspecto preleciona, ainda, Joel J. Cândido, que
além de ser contra a exclusão dos outdoors da propaganda
eleitoral, por se tratar de uma propaganda, limpa, bonita, que não
polui a cidade, que exerce a sua finalidade e se retira sem nenhum
custo, é ainda do ponto de vista que se os outdoors forem
fabricados pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, sem
a intermediação de uma empresa de publicidade, o mesmo não se
enquadra na vedação da lei.
É
de
se
reconhecer
que
a
propaganda
através de
outdoors efetivamente não suja a cidade, mas a interpretação de
que a caracterização desse instrumento de propaganda depende do
permeio de uma empresa ligada a uma empresa de divulgação, é no
mínimo
um
empirismo
acadêmico,
pois
outdoor
constitui
a
designação genérica de propaganda (através de painel cartaz,
letreiro etc.), exposto ao ar livre e que se caracteriza pela
acentuada invocação visual e transmissão rápida da mensagem,
normalmente colocados nas margens das vias públicas urbanas,
rodovias, ou em pontos aparentes, não importando a origem da sua
confecção.
Demais
disso,
na
hipótese
de
descumprimento
da
norma tanto a empresa de difusão, quanto os partidos políticos e
candidatos são responsáveis pelo pagamento da multa e demais
procedimentos na retirada da propaganda irregular. Cada um
respondendo na medida da sua capacidade volitiva na consecução
do ato ilícito.
O que o candidato pode utilizar são letreiros em
residências.
3. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
A teor do artigo do art. 43, § 1º, do texto retro, a
propaganda
eleitoral
na
imprensa
não
apresenta
maiores
dificuldades de entendimento e cumprimento por parte dos órgãos
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de
divulgação,
ante
a
visível
delimitação
de
espaços
e
responsabilidade de cada um.
Art 43 - É permitida, até a antevéspera das eleições, a
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por eleição, para cada
candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página
de jornal padrão e um quarto de página de revista ou
tablóide.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo
sujeita
os
responsáveis
pelos
veículos
de
divulgação e os partidos, coligações ou candidatos
beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior.
4. DA PROPAGANDA ELEITO
E LEITORAL
LEITO RAL NO RÁDIO
RÁ DIO E NA TELEVISÃO
Sobre a propaganda no rádio e na televisão, não houve
grande mudança, a propaganda no rádio e na televisão deve
restringir-se
ao
horário
gratuito,
vedada
a
veiculação
de
propaganda paga.
Com relação ás pesquisas eleitorais, a minirreforma
proibia a divulgação por qualquer meio de comunicação, a partir de
15 dias antes da eleição. O Tribunal Superior Eleitoral entendeu
que a regra é inconstitucional, pois fere o direito à informação: os
veículos de comunicação podem divulgar a pesquisa até no dia
mesmo da eleição. Só as chamadas “pesquisas de boca de urna”
realizadas
no
decorrer
da
votação,
é
que
não
podem
ser
divulgadas.
Segundo o Ministro Marco Aurélio de Melo, presidente
do TSE “a maioria dos Ministros entendeu que não cabe neste
campo proibir, não cabe vedar nesta nem em outra eleição a
informação,
não cabe
obstaculizar
o exercício do direito de
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informar e, mais do que isso, o direito dos cidadãos em geral de
serem informados”.
Vê-se,
assim,
que
a
divulgação
das
pesquisas
de
intenção de voto foi liberada praticamente até quando o eleitor
estiver
teclando
suas
preferências
nas
urnas
eletrônicas
de
outubro. Foi um dos pontos onde não houve mudanças, na
legislação, para o pleito deste ano e, diga-se de passagem, foi
prejudicial que se permita a amostragem dos índices obtidos pelos
candidatos na última hora da eleição.
A
sofisticação
tecnológica
num
país
com
tantos
analfabetos permitem a manipulação não apenas de índices como,
também, da própria forma como esses
números são levados ao
conhecimento do eleitor.
Em meados dessa semana viu-se com que nível de
satisfação e a forma como determinada rede de televisão anunciou
os resultados das pesquisas Datafolha e Sensus , sobretudo à
vertiginosa queda do pré-candidato do PMDB, Anthony Garotinho,
em relação a levantamentos anteriores.
Em níveis estaduais, então, é repulsivo.
Ninguém pode
esquecer os erros clamorosos do Ibope em diversas unidades da
Federação às vésperas de eleições, com o instituto sendo obrigado
a fazer meia culpa após a divulgação de erros absurdos nos índices
obtidos por candidatos ao Governo.
Não se pode - nem se deve - descartar a importância da
informação, das pesquisas eleitorais num país moderno, mas é
necessário ajustar a legislação, sobretudo depois dos recentes e
trágicos acontecimentos políticos, como mensalão, sanguessugas,
etc.
A pesquisa é um poderoso instrumento de persuasão do
eleitor, sobretudo os que utilizam o chamado “voto útil”, ou seja,
quem não quer perder a viagem à secção eleitoral. Já houve casos,
por mais inacreditável que pareça, de erro em pesquisa de “boca de
urna”, isto é, o instituto consegue ser ludibriado pelo eleitor pouco
instante
depois
do
sufrágio.
Não
se
pode
esquecer
que
os
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interesses que envolvem uma eleição não permitem a divulgação de
pesquisas verdadeiras, sem manipulação.
E,
finalmente,
encerrando
o
capítulo
sobre
a
propaganda, restou proibida a distribuição de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover
o
acompanhamento
de
sua
execução
financeira
e
administrativa.
5.
FINANCIAMENTO
E
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
CO NTAS
DE
CAMPANHA
As doações de recursos financeiros para campanhas
eleitorais,
somente
podem
ser
depositadas
em
conta
aberta
destinada a essa finalidade, cujos depósitos podem ser feitos
através de cheques cruzados e nominais, transferência eletrônica e
depósitos em dinheiro identificados.
Não será aplicada nas eleições deste ano a regra que
determinava fixação de limite dos gastos de campanha até 10 de
junho, assim como o dispositivo que obrigava partidos e coligações
a comunicarem, no pedido de registro de seus candidatos, os
valores máximos dos gastos que farão por cargo eletivo. Não
existindo, assim, um teto para os gastos de campanha.
Estão vedadas, porém, as doações em dinheiro, bem
como troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por
candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou
jurídicas, sejam entidades beneficentes e religiosas; entidades
esportivas que recebam recursos públicos; organizações nãogovernamentais que recebam recursos públicos e organizações da
sociedade civil de interesse público.
Visando uma maior fiscalização sobre as contas de
campanha, os partidos políticos, as coligações e candidatos são
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obrigados durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial
de
computadores, nos dias 06 de
agosto e
06
de
setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido e os gastos que
realizarem, exigindo-se os nomes dos doadores e os respectivos
valores doados.
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos
será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
Levando
FERRAMENTAS
de
em
conta
contato
que
com
o
o
candidato
eleitor,
e
o
terá
alto
menos
grau
de
interatividade que a Internet proporciona, como e-mails, salas de
bate-papo e sites de relacionamento, a mesma poderá ser utilizada
não apenas na prestação de contas, mas como um instrumento
capaz de atingir o eleitor, levando sua mensagem com recursos de
áudio, vídeo, imagens e fotos.
6. CONCLUSÃO
Numa análise do projeto de lei apresentado pelo
Congresso Nacional, seus vetos e a avaliação derradeira pelo
Superior Tribunal Eleitoral, constata-se que não houve alteração
substancial no processo político, e, mesmo em se tratando de
alterações
especificas
sobre
a
propaganda,
financiamentos
e
despesas de campanha,
campanha entendemos que se aprovadas todas as
alterações inicialmente propostas nas casas legislativas, esta lei
conduziria fatalmente a um resultado oposto àquele que se deve
esperar nas próximas eleições, e isso justamente devido a uma
forte resistência dos poderes constituídos em promover, ainda que
pausadamente, uma efetiva e necessária reforma da Legislação
Eleitoral Brasileira.
Rita de Cássia Andrade - maio 2.006
Juíza de Direito de João Pessoa (PB)
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das alterações da legislação eleitoral e seus