DOAÇÃO ELEITORAL – ESTIMÁVEL EM DINHEIRO – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL – LEI
DAS ELEIÇÕES (9.504/97) – IMPOSIÇÃO DE MULTA – INTERPRETAÇÃO
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS SOBRE O TEMA.
CONSULTA
Excelentíssimo Presidente do Diretório do
Partido da República (PR) do Município de Bauru – Senhor José Fernando
Casquel Monti, apresenta consulta e solicita elaboração de parecer jurídico
referente à imposição de multa por doação acima do permitido pela legislação
eleitoral (artigo 23, § 1º, inciso I da Lei 9.504/97) oriunda de pessoas físicas e
jurídicas a candidatos.
Informa
o
consulente
que
diversas
representações estão sendo interpostas pelo Ministério Público Eleitoral de
Bauru em decorrência de doações eleitorais na campanha de 2012 (prefeito e
vereador), em valores acima do permitido pela legislação, tendo como prova da
acusação, informações de declaração de imposto de renda prestadas à Receita
Federal.
Diz ainda que as pessoas intimadas nas
representações eleitorais – via de regra – prestaram serviços gratuitos, ou seja,
a título de doação estimável em dinheiro e estão sendo submetidas a
processo para pagamento de multa no importe mínimo de 5 (cinco) vezes o
valor doado acima do limite legal, bem como à pena de inelegibilidade pelo
período de 8 (oito) anos.
Assim, faz o senhor Presidente do
Diretório do Partido da República (PR) em Bauru as seguintes
indagações:
a) Existe diferença entre doação eleitoral “em
dinheiro” e “estimável em dinheiro” para fins
de aplicação de multa? E qual o valor
máximo para cada uma?
b) A prestação de serviço gratuito é
considerada doação estimável em dinheiro
para fins de aplicação de multa?
Passo ao respectivo parecer jurídico.
PARECER JURÍDICO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1.
Submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência parecer jurídico decorrente de consulta para analisar os aspectos
referentes à aplicação de multa prevista na legislação eleitoral decorrente de
prestação de serviços gratuitos a candidatos, informados nas prestações de
contas como “doação estimável em dinheiro”, notadamente quando
considerados em valores financeiros acima dos limites previstos, bem como na
interpretação que os Tribunais Regionais Eleitorais vêm fazendo do texto legal.
2.
Importante discorrer antes de adentrarmos ao
tema específico da presente consulta, sobre a criação e desenvolvimento da
Justiça Eleitoral em nosso país, que data dos idos de 1.932, fruto da
revolução de 30 e das práticas da República Velha como voto de cabresto,
currais eleitorais e os coronéis e seus jagunços, atores que compunham o
cenário contra o qual se pretendia por um ponto final – fatos que persistem até
os dias de hoje nos rincões do Brasil e isoladamente em grandes centros.
3.
Os trabalhos iniciados em 1.932 culminaram
com a construção do conceito de voto individual (um indivíduo = um voto),
tendo sido suspensos em 1.937, retornando à arena de discussão em 1.945,
ocasião em que se empreendeu também o alistamento eleitoral, organização
das eleições, apuração dos votos e proclamação dos eleitos1.
4.
A Justiça Eleitoral é um ramo especializado
da Justiça Federal, amparada e recriada na redemocratização que culminou
com a promulgação da Constituição Federal de 18 de setembro de 1.946 –
artigos 109 a 1212 – que previu ainda o voto secreto, universal e permitido
aos maiores de 18 anos3, tendo sido reafirmada na Constituição Federal de
1.9884.
5.
Em julho de 1.965 foi promulgado e
sancionado o Código Eleitoral5 que vige até os dias atuais6, tendo como
atribuição precípua a reorganização das eleições em razão das novas
necessidades da ordem vigente e que completou agora no ano de 2013, 48
(quarenta e oito) anos de existência.
1
http://www.tse.jus.br/hotSites/80_anos_justica_eleitoral/index.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm
3
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/julgados-historicos/assembleia-constituinte-1946
4
Artigo 92, inciso V e Artigos 118 a 121.
5
Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1.965.
6
O primeiro Código Eleitoral data de 1932.
2
6.
Como dito anteriormente, os fundamentos
que nortearam o sistema eleitoral da sua criação até os dias atuais é o da
equação “um homem = um voto”, com as regras eleitorais incluídas e
interpretadas no ordenamento jurídico no sentido de que haja a igualdade ou
paridade de chances entre os candidatos, evitando-se, na medida do
possível, o abuso do poder econômico, político e de autoridade.
7.
A Constituição Federal de 1.988, no Título II –
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo I, que trata dos
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS previu em seu artigo 5º
“caput” o princípio da igualdade, informando que todos são iguais perante
a lei sem distinção de qualquer natureza, tendo homens e mulheres os
mesmos direitos e obrigações7.
8.
Tratando dos DIREITOS POLÍTICOS dentro
ainda do Título II, a Carta Magna foi expressa em reafirmar o princípio da
igualdade e da equação “um homem = um voto” nas eleições, como um direito
e garantia fundamental do cidadão, ao prever no artigo 14 que:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, ...”
9.
Referida previsão pode e deve ser
considerada cláusula pétrea8, sendo expressa no texto constitucional a
impossibilidade de proposta de emenda à Constituição tendente a abolir o voto
direto, secreto, universal e periódico, bem como aos direitos e garantias
individuais9, havendo na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal posicionamento pacífico de que “esses direitos e garantias
individuais protegidos são os enumerados no artigo 5ª da Constituição e
em outros dispositivos da Carta10”.
7
Artigo 5º, I da CF.
Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) - http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea
9
Artigo 60, § 4º, incisos II e IV da CF.
10
Ferreira Mendes, Gilmar – Gonet Branco, Paulo Gustavo – Curso de Direito Constitucional, 6ª edição,
p. 145 - 150.
8
10.
A partir então da promulgação da Constituição
da República Federativa do Brasil no ano de 1.988 diversas leis foram
sancionadas e deram entrada no ordenamento jurídico pátrio visando
regulamentar o sistema eleitoral, com regras de maior transparência dos atos,
evitando o abuso de poder econômico e político, punindo a captação ilícita de
votos, sempre com o objetivo de impedir a desigualdade nos pleitos eleitorais,
citando-se como importantes as leis complementares n. 64/9011 e n.
135/201012, lei dos partidos políticos13 e a lei das eleições14.
11.
Ao realizar cotejo analítico de todos os textos
infraconstitucionais vigentes sobre o sistema eleitoral no Brasil, temos que o
princípio da igualdade na disputa eleitoral é preceito maior na órbita do Direito
Eleitoral, eis que, para garantir a legitimidade do processo eleitoral, é
necessário que a diferença de poder econômico e político dos candidatos
não preponderem como fator determinante para o resultado das eleições,
uma vez que o eleitor deve ser convencido pelas propostas e ideologias,
lembrando que o Tribunal Superior Eleitoral busca em suas decisões uma
interpretação lógica que enalteça o objetivo da legislação eleitoral de coibir o
desequilíbrio entre candidatos que disputam cargos eletivos15.
12.
Frisemos assim, a rigorosa centralidade do
sistema eleitoral e da ordem jurídico-constitucional vigente para aplicação do
princípio da igualdade do voto, no sentido de que a manifestação políticoeleitoral de um cidadão ou cidadã não pode ter um peso superior à
manifestação político eleitoral de outra pessoa, evitando-se assim confronto
aberto com o referido princípio da igualdade do voto16.
13.
Como máxima aplicação do princípio da
igualdade na disputa eleitoral, podemos citar a regulação da propaganda
eleitoral e o uso indevido dos meios de comunicação social, a proibição de
certas condutas dos agentes públicos em períodos eleitorais, o abuso do
poder econômico e político, bem como o controle do financiamento das
campanhas eleitorais.
11
Que previu os casos de desincompatibilização e inelegibilidades.
Lei da “Ficha Limpa”
13
Lei 9.096/95.
14
Lei 9.504/97.
15
ARESPE 27.993/SP, rel. Min. José Delgado, em 19.6.2007 (Informativo n. 21, ano IX)
16
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/191790
12
14.
A legislação eleitoral infraconstitucional
reflete, portanto, um ordenamento jurídico capacitado de ferramentas que
visam combater os ilícitos eleitorais, preservando a igualdade de condições na
disputa entre candidatos, libertando o sistema de influências nocivas, tanto da
parte financeira como dos meios de comunicação, tendo a Justiça Eleitoral
procurado dar efetividade ao texto da lei com decisões rápidas, atendendo ao
direito constitucional da duração razoável do processo – artigo 5º, LXXVIII
da Constituição Federal17.
15.
É cediço que o Tribunal Superior Eleitoral
18
(TSE) é ágil no julgamento de processos eleitorais, impondo prazos exíguos
para interposição de recursos19, análise de julgamentos de registro de
candidaturas até a data das eleições20, bem como no julgamento de recursos
que visam cassação do diploma21, muitas vezes com a necessidade de
realização de novas eleições nos municípios22.
16.
Ao mesmo tempo em que as regras e a
efetividade da Justiça Eleitoral aumentam, cresce a influência do poder
econômico nas eleições, acentuando a disparidade entre candidatos e
distinguindo-os entre as categorias dos que conseguem financiamento e dos
que não o alcançam, estes então com pequenas chances de sucesso nas
urnas.
17.
Por isto a necessidade de se fazer um rígido
controle na arrecadação e gastos das campanhas eleitorais – com a
imposição de uma efetiva prestação de contas – determinando-se a abertura
de conta bancária23, obrigatoriedade de depósitos em cheque nominais
cruzados, emissão de recibos eleitorais e identificação dos doadores
financeiros24, tudo sujeito ao controle da Justiça Eleitoral e da Receita Federal,
que vêm cruzando dados e informações para fiscalização.
17
Artigo 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
18
Tribunal este criado em 1932.
19
O prazo para apresentar embargos de declaração, recursos eleitoral, recurso especial eleitoral e agravo é
de 3 dias.
20
Entre os meses de junho a outubro – 4 meses para julgamento.
21
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/manchetes-anteriores/210-prefeitos-do-pais-foram-cassados/
22
Por volta de 2 anos os recursos são julgados e novas eleições convocadas.
23
Artigo 22 da Lei n. 9.504/97
24
Artigo 23, § 4º da Lei n. 9.504/97.
18.
Apesar do controle de gastos feito, os
legisladores, através de reformas no texto eleitoral, acabaram por mitigar essa
rigidez ao modificar o texto legal25,prevendo que a mera desaprovação das
contas não impede a quitação eleitoral, bastando a sua apresentação à
Justiça Eleitoral26, possibilitando, assim, a participação de candidatos em
campanhas com contas rejeitadas, impondo à Procuradoria-Geral da
República(PGR)
ingressar
com
uma
Ação
Declaratória
de
Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o
objetivo de impedir que candidatos com contas rejeitadas recebam quitação
eleitoral e participem das próximas eleições27.
19.
Desta forma, primando pela igualdade de
chances, paridade de armas e pela equação “um homem = um voto” é que ao
longo do tempo procurou-se regular e fiscalizar ainda mais o financiamento das
campanhas.
20.
Mesmo com todas as previsões legais que
visam regular o sistema eleitoral, as campanhas têm ficado cada vez mais
caras, com índices de doação financeira atingindo a casa dos bilhões,
conforme reportagem de Rodrigo Haidar para o sítio Consultor Jurídico,
abaixo transcrita28.
“Os gastos de candidatos e partidos políticos com campanhas eleitorais
no Brasil saltaram de R$ 798 milhões nas eleições presidenciais de 2002 para
R$ 4,6 bilhões em 2012, as últimas eleições municipais. O crescimento é de
471%, enquanto a inflação, no mesmo período, foi de 78%. Nas últimas
eleições, apenas uma construtora doou para diversos candidatos brasileiros o
montante de R$ 50 milhões. O valor é praticamente todo o dinheiro gasto na
França com campanhas políticas nas eleições presidenciais e legislativas
daquele país, feitas no ano passado. Os franceses gastaram US$ 30 milhões.”
25
Através da minirreforma eleitoral (Lei n. 12.034/2009)
Artigo 11, § 7º da Lei n. 9.504/97.
27
ADI 4899 – rel. Min. Luiz Fux.
28
www.conjur.com.br – “Gastos em campanha cresceram 471% em dez anos” – texto publicado em 17 de
junho de 2013.
26
“Ao longo dos anos, também diminuiu substancialmente a quantidade de
doações feitas por cidadãos para campanhas eleitorais. Enquanto em 2004,
27% das doações eram feitas por eleitores, no ano passado apenas 4,9% do
total de doações veio de pessoas físicas. Ou seja, as empresas, hoje,
financiam 95% do custo das campanhas eleitorais. ‘Diante deste quadro, não
estamos falando de liberdade de expressão. Estamos falando de
investimento. É disso que se trata’, afirmou o pesquisador Geraldo Tadeu
Monteiro, do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ)”.
21.
Referidos fatos fizeram com que a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) – através de seu Conselho Federal –
ingressasse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo
Tribunal Federal com o objetivo de acabar com as doações de pessoas
jurídicas, sob o argumento de que “tal situação cria um ambiente em que as
desigualdades econômicas da sociedade sejam convertidas, de forma
institucionalizada, em desigualdade política”29, lembrando que os dez maiores
doadores eleitorais no Brasil são construtoras e bancos.
22.
Este intróito apresenta a necessidade efetiva
de regular e fiscalizar as doações eleitorais – principalmente as doações em
dinheiro – levando o legislador e o intérprete dos textos legais a refletirem
sobre limitações de gastos e os meios de financiamento das campanhas, bem
como do próprio eleitor em fazer questionamentos das fontes de recursos de
seus candidatos.
23.
Levando a efeito que presidente da república,
deputados, senadores, vereadores e prefeitos municipais são legítimos
representantes do povo30, nada mais justo do que saber quais os interesses
financeiros de seus doadores de campanha, ainda mais quando oriundos de
pessoas jurídicas – que não têm direito a voto.
29
30
ADI 4.650 – rel. Min. Luiz Fux.
Preâmbulo da Constituição Federal e respectivo artigo 45.
24.
Hoje, a regulação do sistema de doação
eleitoral está prevista nos artigos 23e 81 da Lei das Eleições, bem como na
ResoluçãoTSE n. 23.376/201231, expedida para vigorar nas últimas eleições
(vereadores e prefeitos), norteando o embasamento legal para as
representações interpostas pelo Ministério Público Eleitoral, com o intuito de
aplicação de multa e, eventualmente, de inelegibilidade do doador.
25.
alterado pela Lei n. 12.034/09:
Prescreve o artigo 23 da Lei das Eleições,
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de
gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
26.
A antiga redação do artigo 23 informava que
as doações para campanhas eleitorais poderiam ser feitas por pessoas físicas
a partir do registro dos comitês financeiros32, mas com a nova redação está
claro que as doações eleitorais podem ser feitas a qualquer momento para os
partidos políticos tendo em vista que as contas em instituições financeiras dos
candidatos são abertas somente após a respectiva escolha em convenção
partidária33.
31
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês
financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
32
“A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro, obedecido o disposto nesta Lei”. – redação do artigo 23 da Lei 9.504/97 antes da
alteração promovida pela Lei 12.034/2009
33
Artigo 19 da Lei 9.504/97.
27.
No mesmo sentido o artigo 81da Lei das
Eleições ao prever doação por pessoa jurídica34, mas em valor limitado a2%
do faturamento bruto, tendo ambas as disposições a mesma penalidade
quando a doação for feita acima dos limites legais, consistente em aplicação de
multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso35.
28.
Diferentemente das doações em dinheiro, que
transitam pelas contas bancárias abertas com este único propósito, doações
“estimáveis em dinheiro” são recursos recebidos diretamente pelos candidatos
e partidos de bens ou serviços, mensuráveis em dinheiro, mas que por sua
natureza não transitam em conta bancária e não geram desembolso
financeiro, podendo ser provenientes de simples doações de terceiros ou do
próprio patrimônio do candidato36.
29.
As duas espécies de doações – em dinheiro
ou estimável em dinheiro – devem ser obrigatoriamente contabilizadas, ainda
que a doação estimável não transite em conta bancária, com a obrigatoriedade
de emissão dos respectivos recibos eleitorais, para correta identificação dos
doadores e dos limites fixados em lei, a fim de que se verifique a
compatibilização dos gastos que foram informados pelo candidato na
convenção partidária que o escolheu para participar do pleito37, evitando abuso
de poder econômico tendente a afetar a igualdade das eleições.
30.
Ponto pacífico na doutrina e jurisprudência
é que, tanto pessoa física como jurídica podem fazer “doações estimáveis
em dinheiro” – que não transitam em conta bancária – com a ressalva de que
no caso de pessoa jurídica o objeto da doação estimável em dinheiro deve
ser fruto da atividade econômica da empresa.
34
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a
partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento
bruto do ano anterior à eleição.
35
Artigo 23, § 3º e Artigo 80, § 2º da Lei n. 9.504/97.
36
http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/partidos_politicos/prestacao_contas_curso/modulo2/2_5
_bens_e_servicos.pdf.
37
Artigo 17 e Artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.504/97.
31.
Assim, uma empresa gráfica somente pode
doar “santinhos” e demais “materiais gráficos”, como jornais informativos e
adesivos, uma empresa de combustível pode fazer doação de litros de etanol,
diesel e gasolina e uma empresa locadora de veículos somente dos
automóveis de sua frota, sendo irregular qualquer outro tipo de doação
estimável em dinheiro que não seja o objeto da prestação dos serviços
destas respectivas empresas citadas como exemplo.
32.
O artigo 26 da Lei das Eleições informa
textualmente quais gastos são considerados eleitorais para fins de registro e
verificação dos limites impostos aos doadores e aos candidatos38.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados
nesta Lei:
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
das candidaturas;
V – correspondência e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços
necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços
às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
XI – (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII – (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda
eleitoral;
XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na
legislação eleitoral.
XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
38
No mesmo sentido o artigo 30 da resolução TSE n. 23.376/2012.
33.
O artigo elenca uma série de atividades que
usualmente são empregadas na realização de propaganda eleitoral e cujas
despesas correspondentes são consideradas como gastos de campanha,
ficando sujeitas a prestação de contas e aos limites previstos nas candidaturas,
devendo o rol previsto nos incisos do artigo 26 ser considerado meramente
exemplificativo39.
34.
Há que se considerar, entretanto, que a
própria legislação prevê exceção à regra no que se refere aos gastos que
devam ser considerados para fins de registro, sendo o primeiro previsto no
artigo 27 da Lei das Eleições ao dispor:
“Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua
preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a
contabilização, desde que não reembolsados40.”
35.
Fato é que justiça eleitoral enfrentava o tema
dando interpretação restritiva às doações eleitorais, verificando a subsunção da
norma ao fato concreto, sem possibilidade de exceção ou ampliação
interpretativa da norma eleitoral, passando a aplicar diversas penalidades de
multa quando da infringência dos artigos 23 e 81 da Lei das Eleições, não
havendo àquela época um controle rígido por parte da Receita Federal no
cruzamento de dados entre valores doados e as informações prestadas no
IRPF ou IRPJ.
36.
Desta forma, após diversos embates jurídicos
sobre o tema, no ano de 2009, o legislador, verificando os problemas que
ocorriam com a interpretação literal do artigo 23, § 1º, inciso I, teve por bem
incluir o § 7º no mencionado artigo quando da chamada minirreforma
eleitoral41, com a seguinte redação:
39
Roberto Decomain, Pedro. Eleições (Comentários à Lei n. 9.504/97). Dialética. 2004 – 2ª ed. – p. 182
No mesmo sentido o artigo 31 da Resolução 23.376/2012 do TSE.
41
Lei 12.034/2009
40
“§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis
em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
37.
Passou-se a prever assim, somente para as
doações estimáveis em dinheiro, uma exceção aos limites fixados na
ordem de 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior às eleições para as
pessoas físicas e 2% do faturamento bruto para as pessoas jurídicas,
desde que relativas ao uso de bens móveis (como veículos) e imóveis
(utilizados como comitê de campanha) de propriedade do doador, mantendo os
limites de gastos de doações em dinheiro.
38.
Ainda que o doador declare valores em seu
imposto de renda que não permitam a doação em dinheiro no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), está autorizado a fazer doação estimável em
dinheiro acima dos 10% ou 2% (pessoa física ou jurídica), sem aplicação de
qualquer penalidade pecuniária, quando realizada nos moldes do artigo 23, §
7º da Lei n. 9.504/97.
39.
Como exceção à regra, também podemos
citar o artigo 25, inciso I e III, artigo 26e artigo 30, § 10, todos da Resolução
TSE n. 23.376/2012, expedida para vigorar no pleito de vereadores e prefeitos
de 2012.
“... a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no anocalendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil,
excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de
bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da
doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados
conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e
direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua
preferência”.
“ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º desta
resolução, caso o candidato utilize recursos próprios42”.
“As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão
ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites
fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução43”.
“A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura
ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade
das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais
condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou
qualquer outra infração a lei”.
40.
Visando dar efetividade no controle da
arrecadação de receitas para as campanhas eleitorais, referida resolução
expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral previu dentre as exceções acima
mencionadas, uma importante regra administrativa de controle, ao prever
um cruzamento de dados financeiros entre a receita federal e a justiça eleitoral
em seu artigo 25, § 4º.
“A verificação dos limites de doação, após a consolidação pela Justiça
Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das
informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar excesso, fará a
devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado o respectivo sigilo dos
rendimentos da pessoa física e do faturamento da pessoa jurídica.”
41.
Importante frisar que, para fins de doação
eleitoral não se deve levar em conta para caracterização do que é bem móvel e
imóvel, o que preceitua o Código Civil44, uma vez que as definições ali trazidas
não se aplicam ao campo do direito eleitoral, por total ausência de correlação,
uma vez que não se pode considerar como doação eleitoral o direito à
sucessão aberta ou mesmo os direitos reais sobre objetos móveis.
42
Resolução TSE n. 23.376/2012 – “Art. 3º Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo
dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A)”.
43
O artigo 25 da mencionada Resolução do TSE repete o artigo 23 da Lei n. 9.504/97, apresentando os
mesmos limites de gastos tanto de pessoa física (10%) como de pessoa jurídica (2%).
44
Artigos 79 a 84 do Código Civil de 2002.
42.
No que se refere a doações eleitorais
estimáveis em dinheiro de bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador, mesmo que feita acima do limite previsto no artigo 23, § 1º, inciso I,
mas de acordo com a exceção contida no § 7º do mesmo artigo não há dúvidas
ou interpretações divergentes na jurisprudência dos Tribunais Regionais
Eleitorais45.
43.
A dúvida gerada nos dias atuais está no que
se refere à prestação de serviços declarados como estimáveis em dinheiro
por parte de doadores em valores acima do permitido pelo artigo 23, § 1º,
inciso I (10% dos rendimentos declarados por pessoa física) e artigo 81 (2% do
faturamento bruto por parte de pessoas jurídicas) da Lei das Eleições, mas
dentro do limite previsto na exceção do § 7º do artigo 23 (valor máximo de R$
50.000,00).
44.
Impõe notar que os gastos eleitorais previstos
no artigo 26 da Lei das Eleições para fins de registro podem ser doações
estimáveis em dinheiro46, bens móveis, imóveis e prestados em serviço, o que,
em tese, deveria incidir a norma do § 7º do artigo 23, notadamente quando
fruto da atividade econômica do doador ou seu engajamento político junto a um
partido ou candidato.
45.
A título exemplificativo sabemos o quão
comum nas eleições são as “doações estimáveis em dinheiro” consistentes em
materiais gráficos (santinhos e jornais), imóveis para comitês, combustível
para veículos destinados à locomoção dos candidatos ou cabos eleitorais,
criação e locução de programas veiculados na TV e nas rádios, pesquisas,
jingles e slogans de candidatos.
45
TRE/CE – Recurso Eleitoral 392-80.2011.6.06.000 e Recurso Eleitoral 31134, DJE 15.04.2013. No
mesmo sentido: TRE/AL – Representação 70722, DJE 01.03.2013. TRE/DF – Recurso Eleitoral 67661,
DJE 21.09.2012. TRE/GO – Recurso Eleitoral 45791, DJE 27.08.2012.
46
Notadamente os incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVII.
46.
Referidas doações, estimáveis em dinheiro,
são também prestações de serviço dos doadores, bens móveis de sua
propriedade, fruto da atividade econômica desenvolvida no meio social, não se
negando o caráter móvel do intelecto de alguns serviços que são prestados
(serviços advocatícios, produção de programas e criação de jingles).
47.
Ainda que se encontrem julgados em sentido
47
contrário ,fato é que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais do
país, ao analisar a norma contida como exceção ao limite das doações
eleitorais, unicamente quando referente a “doação estimável em dinheiro”,
introduzida no ordenamento jurídico no ano de 2009 pela minirreforma eleitoral,
inclina-se no sentido de abarcar também as hipóteses de prestação de
serviços.
“... É cediço que para a caracterização de recursos estimáveis em dinheiro
a doação deve derivar de cessão temporária de bens e/ou serviços,
mensuráveis em dinheiro, mas, que por sua natureza, não transitam em conta
bancária e não geram desembolso financeiro do recebedor. Tais bens e/ou
serviços estimáveis em dinheiro, quando doados por pessoas físicas,
devem constituir produto de suas atividades econômicas e, no caso dos
bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador”. (TRE/GO
Recurso Eleitoral n. 268-16.2011.6.09.0000 – j. 30.07.2012 – No mesmo
sentido: Recurso Eleitoral n. 45791 – j. 27.08.2012).
ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO EM
EXCESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 23, § 1º, I, DA LEI N.
9.504/97. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO ART. 23, § 7º, DA LEI N. 9.504/97. DOAÇÕES
LIMITADAS A R$ 50.000,00. LIBERALIDADE QUE OBSERVOU ESTE LIMITE.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. A doação realizada por pessoa física à campanha eleitoral, relativa à
prestação de serviços, com valor estimável em dinheiro inferior a R$
50.000,00, é permitida nos termos do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97.
2. Existindo provas de que a liberalidade em favor de candidato encontra-se
dentro do limite legal permitido, julga-se improcedente a representação.
(TRE/AL 836-94.2011.6.02.0000, j. 09.06.2011 – No mesmo sentido:
Representação n. 835-42, j. 30.11.201148).
47
TRE/DF – Recurso Eleitoral 69397, DJE 03.02.2012. TRE/SP – Recurso Eleitoral n. 172342, DJE
17.12.2012.
48
No corpo da ementa encontra-se a seguinte afirmação: “... 2. Também se enquadram no limite
permissivo mencionado as doações de serviços. 3. In casu, tendo o representado doado à campanha
RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. BENS
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALOR
SUPERIOR A 10% DA RENDA DO DOADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, §
7º DA LEI N. 9.504/97. DOAÇÃO AQUÉM DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO.
LICITUDE. PROVIMENTO.
1. Em se tratando de doações estimáveis em dinheiro, na forma de
prestação de serviços, a jurisprudência pátria vem caminhando no
sentido de atribuir interpretação extensiva ao art. 23, § 7º da Lei n.
9.504/97.
2. Dessa forma, o limite para este tipo de doação é de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
3. Doação abaixo do limite máximo previsto na legislação eleitoral.
4. Recurso provido.
(TRE/PA – Recurso Eleitoral n. 918-25.2011.6.14.0000. j. 31.01.2013).
48.
No Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo (TRE/SP) o tema vem sendo enfrentado também com algumas
contradições, não se podendo afirmar categoricamente que o tema está
pacificado – apesar de alguns julgados informarem que está –, não havendo
ainda total segurança jurídica sobre a questão ora debatida neste parecer.
49.
Entretanto, colaciono aqui algumas decisões
exaradas pelo Tribunal Eleitoral Bandeirante no sentido de prestigiar o
reconhecimento da prestação de serviços como bem móvel “estimável
em dinheiro”, permitido até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos
termos do artigo 23, § 7º da Lei das Eleições, impedindo a aplicação de multa
eleitoral.
50.
Em regra, o fundamento dos julgados para
incluir a prestação de serviço do próprio doador como estimável em dinheiro é
o fato de que os serviços profissionais, quando oriundos de sua própria
atividade empresarial, não interferem em seus rendimentos brutos,
descaracterizando o limite do artigo 23, § 1º, inciso I e artigo 81 da Lei n.
9.504/97.
eleitoral valor estimado inferior ao limite legal, decorrente da prestação de serviços, resta a doação
abrangida no permissivo legal.”
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO - AVENTADO EXCESSO AO LIMITE
LEGAL (ART. 23 DA LEI 9.504/97) - DECADÊNCIA - AFASTADA – MÉRITO.
DOAÇÃO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À
CAMPANHA - POSSIBILIDADE - ENGAJAMENTO POLÍTICO NÃO DEVE
SER CONFUNDIDO COM EXCESSO DE DOAÇÃO - DOAÇÃO DE BENS
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - BENS DE PROPRIEDADE DO DOADOR REDUÇÃO DA MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No corpo do Acórdão temos:
(...)
“Parte da doação, estimada no valor de R$ 3.600,00, é referente à prestação
de serviços "para campanha" (fls. 37). Portanto, não houve efetiva
transferência de seu patrimônio para o do candidato”.
(...)
“Este E. Tribunal já firmou entendimento no sentido de que tal espécie de
doação não gera o excesso previsto no art. 23, §3°, da Lei n° 9.504/97, ...”49
RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA
FÍSICA. ART. 23, § 1º, I, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2010. (...) MÉRITO:
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO E DOAÇÃO DE
BENS MÓVEIS, ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO (EXCEÇÃO PREVISTA NO § 7º,
DO ART. 23, DA LEI 9.504/97). A ESPÉCIE DE DOAÇÃO (SERVIÇO
VOLUNTÁRIO) NÃO ESTÁ SUJEITO AO LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO
EM LEI. (...) RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO50.
“(...) Em relação ao mérito, importa reconhecer-se que a doação realizada
pela recorrente consistiu em serviços gratuitos (atividade voluntária,
conforme recibo eleitoral a folhas 34), e, assim, não tem relação com o critério
considerado, pela lei eleitoral para a aferição do limite de liberalidades a
partidos e candidatos em campanhas eleitorais, qual seja, o rendimento bruto
auferido no ano anterior ao pleito. (...)”51
49
Recurso Eleitoral n. 1343.19.2011.6.26.0000 – Americana – j. 27.12.2012.
Recurso Eleitoral 64-61.2012.6.26.0000 – Santos – Rel. Juíza Clarissa Campos Bernardo – j.
14.03.2013.
51
Recurso Eleitoral 19-57 – Rel. Juiz José Antônio Encinas Manfré – DJE 03.12.2012.
50
“REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – DOAÇÃO – PESSOA FÍSICA –
AVENTADO EXCESSO AO LIMITE LEGAL (ARTS. 23, §§ 1º E 3º, DA LEI
9.504/97) – DOAÇÃO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GRATUITOS À CAMPANHA – POSSIBILIDADE – ENGAJAMENTO POLÍTICO
NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM EXCESSO DE DOAÇÃO – RECURSO
PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE52”.
51.
No
recurso
eleitoral
n.
119253.2011.6.26.0000 – Relator Juiz Encinas Manfré – ficou assentado o
entendimento de que doação estimável em dinheiro consistente na prestação
de serviços profissionais do doador que não interferem nos rendimentos
brutos por ele declarados à Receita Federal devem ser enquadrados no § 7º,
do artigo 23 da Lei n. 9.504/9753.
52.
Finalizando a questão trago ao conhecimento
de Vossa Excelência trechos de didático acórdão proferido em julgamento do
TRE/SP54 da lavra do eminente Juiz Flávio Yarshell que informa o motivo pelo
qual a doação estimável em dinheiro consistente em prestação de serviços
gratuitos em campanha eleitoral deve estar submetida à regra do § 7º do artigo
23 da Lei das Eleições.
Sendo o contrato de natureza gratuita e não implicando em qualquer
trânsito efetivo de recursos, não se pode impor ao demandado uma sanção
lastreada em exigência de estimação que se justifica e se dirige
essencialmente ao candidato, por força da exigência de sua prestação de
contas. Sob a ótica desse último, de fato houve um recebimento estimável em
dinheiro — daí a necessidade de declarar o valor. Mas, sob a ótica do
requerido, não houve nenhuma transferência — direta ou mesmo indireta
— de valores. Por outras palavras, seus rendimentos permaneceram intactos
e aí parece residir ser o critério justo e jurídico a ser considerado nas doações
estimadas em dinheiro: é preciso saber se de alguma forma elas diminuem
os rendimentos do doador (ou, no caso de pessoa jurídica, de seu
52
Recurso Eleitoral 2139-10 – Rel. Juiz Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galízia – DJE 27.04.2012.No
mesmo sentido: RE 2003-13.2011.6.26.000 – Rel. Diva Malerbi – DJE 07.08.2012. RE 214517.2011.6.26.0000 – Rel. Clarissa Campos Bernardo – DJE 19.03.2013.
53
Extrai-se do julgado: “Já no tocante ao serviço gratuito, ainda que não tenha sido excepcionado
expressamente pela lei, reputo que ele não deve ser considerado porque a doação consistiu no
fornecimento de mão de obra, isto é, em trabalho prestado pelo próprio candidato. Portanto, não houve
efetiva transferência de ativos financeiros – direta ou mesmo indireta – que interferisse, por qualquer
forma, com os rendimentos brutos do requerido, sendo esse o elemento estabelecido pelo legislador para a
configuração do tipo legal”.
54
Recurso Eleitoral 1716-50 – j. 17.02.2012.
faturamento). Se a resposta é negativa, então não é caso de se impor a
sanção, com a devida vênia de entendimento contrário.
(...)
“Finalmente, tenho que reputar engajamento de pessoa física em
campanha como doação sujeita a penalização é instaurar insegurança
nas relações que são próprias e corriqueiras no período eleitoral. Não se
pode de forma razoável esperar que aquele que dispõe a trabalhar
voluntária e gratuitamente numa campanha considere o valor estimado de
seu trabalho no confronto com seus rendimentos. Tal raciocínio instauraria
um subjetivismo incompatível, como dito, com a segurança jurídica e
desestimularia algo que é saudável para o convívio democrático, que é a
participação gratuita e voluntária das pessoas em campanhas. Pior ainda,
vincular renda da pessoa física ao trabalho voluntário em campanha é
gerar o risco de discriminação incompatível com o convívio democrático,
pela indevida exclusão daqueles que, embora se dispondo a participar,
não tenham rendimento compatível com o valor estimado do trabalho.
Portanto, tratando-se de sanção, o tipo legal há que ser interpretado de forma
estrita e não havendo doação — ainda que indireta — que interfira com a renda
do réu (pessoa física), não há como se cogitar de irregularidade”.
53.
Certo é que o ensinamento acima proferido
dispensa maiores comentários acerca do tema, o que deveria fazer com que o
entendimento pacífico e norteador das decisões proferidas nos julgamentos de
casos eleitorais em casos análogos fossem tratados sempre da mesma forma,
o que ainda não é a realidade.
54.
Recentemente, o juízo da 23ª Zona Eleitoral
do município de Bauru, ao julgar um caso de prestação de serviço gratuito em
campanha eleitoral e informado na prestação de contas do candidato como
doação estimável em dinheiro, consistente na locução de programa de
rádio e TV, fruto da atividade empresarial do doador, houve por bem multá-lo
no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por considerar que sua
doação não estava submetida à exceção prevista na Lei das Eleições55.
55
Representação Eleitoral n. 95-75.2013.6.26.0023.
55.
Há que se notar que o caso tratado em
primeiro grau é emblemático no sentido da ausência de pacificação
jurisprudencial sobre a questão, tendo em vista que o doador prestou serviços
gratuitos e ainda foi multado, sendo incongruente o fato de que nada recebeu
para trabalhar em razão de seu engajamento político, mas foi condenado a
desembolsar muito mais à Justiça Eleitoral, com afetação de seu patrimônio
financeiro.
56.
O consulente pode verificar que as
jurisprudências colacionadas são extremamente recentes, uma vez que a
norma de exceção foi inserida no sistema eleitoral no ano de 2009, tendo sua
primeira aplicação nas eleições de 2010 (presidente da república, senador,
deputado federal, governador e deputado estadual), não tendo ainda o TSE se
manifestado expressa e reiteradamente num processo judicial sobre o tema da
prestação de serviços gratuitos em campanha.
57.
No entanto, as decisões que submetem a
prestação de serviços estimáveis em dinheiro à regra de exceção prevista no
artigo 23, § 7º da Lei das Eleições parecem vir ao encontro do que futuramente
poderá ser pacificado, até mesmo pelo fato de que o TSE, através da
Resolução n. 23.376/2012 informou que “A atividade voluntária, pessoal e
direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua
preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha,
sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e
excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra
infração a lei”.
58.
O Tribunal Superior Eleitoral sinaliza, assim,
que a prestação de serviços gratuitos, estimáveis em dinheiro, deverá ser
considerada como atividade voluntária do doador, não estando submetido aos
limites do artigo 23, § 1º, inciso I e artigo 81 da Lei das Eleições.
59.
Se a atividade voluntária em campanha
eleitoral sequer necessita ser objeto de contabilidade, motivo não existe para
que a prestação de serviços gratuitos, informados como doação estimável em
dinheiro, seja submetida aos limites legais de 10% dos rendimentos anuais do
ano anterior às eleições para pessoas físicas e 2% do faturamento bruto para
as pessoas jurídicas, passíveis ainda de multa, devendo estar submetida à
regra que prevê o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
60.
Assim, em tese, doadores que prestam
serviço sem fins econômicos, sem transferência de ativos financeiros entre
contas abertas em instituições financeiras e sem destaque de seu patrimônio
financeiro declarado à Receita Federal, não devem ser multados, conforme
melhor orientação jurisprudencial.
61.
A
título
ainda
de
esclarecimentos
complementares informo que nos termos da orientação – esta pacificada – do
TSE, o prazo para a interposição de representações eleitorais visando
aplicação de multa em razão de doações acima do permitido pela legislação é
de 180 dias da diplomação dos eleitos56, devendo as informações
prestadas pela Receita Federal aos juízes eleitorais serem determinadas por
ordem judicial e não por mera requisição do Ministério Público Eleitoral, pena
de violação ao disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal57.
62.
No mais, a cumulação de aplicação de multa
com a penalidade de inelegibilidade pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos, deve
ser devidamente analisada e imposta sob o prisma da proporcionalidade e
razoabilidade.
56
Súmula 21 do TSE: O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:
O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de
180 dias, contados da data da diplomação.
Referências:
- Recurso Especial Eleitoral n. 36552, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJe de 28.5.2010;
- Recurso Especial Eleitoral n. 4311116, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 20.8.2010;
- Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36403, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
DJe de 20.8.2010;
- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 399341274, Relatora
Ministra Carmen Lúcia, DJe de 16.8.2011;
- Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 4126623, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
DJe de 17.8.2010.
Artigo 32 da lei 9.504/97 – 180 dias.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, presidente – Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora – Ministro
MARCO AURÉLIO – Ministra NANCY ANDRIGHI – Ministra LAURITA VAZ – Ministro
MARCELO RIBEIRO – Ministro ARNALDO VERSIANI.
57
AgR-Respe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 39012 – Criciúma/SC – DJE
15.05.2013.
63.
A observância dos princípios acima, preceitos
básicos do sistema legal vigente, é necessária em decorrência de se evitar
penalizações demasiadas e alijamento do cidadão do processo eleitoral
democrático, lembrando que o princípio da proporcionalidade integra uma
exigência ínsita ao Estado Democrático de Direito, que impõe proteção ao
indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias, excessivas ou que
causem aos cidadãos danos mais graves que o indispensável para a proteção
dos interesses públicos em jogo.
64.
DIANTE DE TUDO O QUE FOI EXPOSTO,
passo às respostadas questões que foram, a mim, submetidas pelo Senhor
Presidente do Diretório Municipal do Partido da República de Bauru:
Sobre o item (a), Existe diferença entre
doação eleitoral “em dinheiro” e “estimável em dinheiro” para fins de aplicação
de multa? E qual o valor máximo para cada uma?
eleitorais.
Sim, existe diferença entre as doações
A doação “em dinheiro” transita pelas
contas bancárias dos comitês e dos partidos políticos, tendo seus limites
definidos em porcentagem de rendimentos declarados à Receita Federal,
conforme se verifica no artigo 23, § 1º, I e 81 da Lei das Eleições devendo
sempre ser contabilizada para fins de prestação das contas.
Enquanto isso, a doação “estimável em
dinheiro” pode se dar através da prestação de serviços gratuitos,
engajamento político, cessão de bens móveis e imóveis, em alguns casos
com a desnecessidade de sua contabilização, não transitando por conta
bancária e por fim tendo limites diferentes das “em dinheiro”, nos termos
do artigo 23 e seu § 7º, que fixa o valor deste tipo de doação no importe
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo indiferente ser o doador
pessoa física ou jurídica.
Sobre o item (b), A prestação de serviço
gratuito é considerada doação “estimável em dinheiro” para fins de aplicação
da multa?
A jurisprudência pátria ainda vacila sobre
a questão, não havendo um entendimento pacífico sobre o tema, mas a
corrente majoritária aceita a prestação de serviços gratuitos como
“estimável em dinheiro”, dentro do limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e fruto da atividade econômica empresarial do doador.
Bauru, julho de 2013.
RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO
CONSULTOR JURÍDICO E PARECERISTA
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