0 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Raphael Adler Fonseca Sette Pinheiro O SISTEMA PROPORCIONAL ELEITORAL E SUAS FALHAS CONTEMPORÂNEAS Belo Horizonte 2012 1 Raphael Adler Fonseca Sette Pinheiro O Sistema Proporcional Eleitoral e suas falhas contemporâneas Monografia apresentada à Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador:Prof. Henrique Filho Belo Horizonte 2012 Tarcísio Humberto Parreiras 2 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Faculdade de Direito Raphael Adler Fonseca Sette Pinheiro O SISTEMA PROPORCIONAL ELEITORAL E SUAS FALHAS CONTEMPORÂNEAS Monografia apresentada à Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Aprovado em: __/__/__ ________________________________________________________________ Orientador: Prof. Tarcísio Humberto Parreiras Henrique Filho Nota: ____ Belo Horizonte 2012 3 Agradeço a minha família, em especial minha mãe, pai, esposa, irmãos e minha querida filha, que nos momentos de minha ausência dedicados ao estudo superior, sempre fizeram entender que o futuro é feito a partir da constante dedicação no presente; aos meus amigos que são minha segunda família, que não me deixam esquecer o quanto posso melhorar; aos meus professores, que nunca poderei quantificar o tamanho de sua ajuda e auxilio durante o curso em minha formação cultural, pessoal e acadêmica; à Deus, que fez tudo isso possível. 4 AGRADECIMENTOS Agradeço ao Professor Tarcísio Humberto que acreditou no meu tema e me ajudou a construílo de forma didática, cuja sua sabedoria e inteligência fizeram com que este trabalho ficasse cada dia mais aperfeiçoado, pela a orientação e carinho, cujo os quais, sem eles, impossível seria terminar este trabalho. Agradeço a minha mãe e ao meu pai, por toda a educação que foi me dada, base de todo o meu trabalho, não só na faculdade ou na vida profissional, mas base de toda a minha vida. Agradeço aos meus irmãos, em especial ao Guttemberg Augusto, pelo o apoio e pelas as idéias acerca do tema que me fizeram traçar caminhos na qual eu não conseguiria sem ele. Agradeço a Deus por me conceder um anjo de luz em minha vida, minha filha Sophia, para que iluminasse o meu caminho e ao mesmo tempo tornando ele muito mais divertido. Por Fim, agradeço a todos da Escola Superior Dom Helder Câmara, professores e funcionários, amigos e colegas, pela a paciência, compreensão e carinho. 5 “Não há nada de errado com aqueles que não gostam de política, simplesmente serão governados por aqueles que gostam.” (PLATÃO) 6 RESUMO O presente trabalho refere-se ao debate sobre o eleitoral praticado pelos partidos e coligações para arrecadar votos de parte da população para que a coligação ou partido ganhe um numero maior de cadeiras nas casas legislativas. Primeiramente estudamos o sistema proporcional, após estudamos um caso em específico, do Deputado Tiririca, e após faremos conclusões ao tema apresentando formas possíveis de se resolver o conflito existente. Palavras-chave: Monografia. Direito Eleitoral. Direito Constitucional. Sistema Proporcional. Irregularidades contemporâneas. Cotas. 7 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 8 2. O SISTEMA PROPORCIONAL DO INSTITUTO ELEITORAL BRASILEIRO ....... 9 3. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS, JURISPRUDENCIAIS E MIDIÁTICAS SOBRE O TEMA. .................................................................................................................. 17 4. A CONSTRUÇÃO DO ELEITORADO BRASILEIRO................................................. 22 4.1. Das Minorias Populacionais ........................................................................................... 22 4.1.1 Dos Índios ....................................................................................................................... 22 4.1.2 Por cor ou raça ............................................................................................................... 25 4.1.3 População Homoafetiva ................................................................................................ 27 4.1.4 População de Baixa Renda ........................................................................................... 29 5. SISTEMA POR COTAS PARA AS CASAS LEGISLATIVAS..................................... 31 5.1. O direito de voto .............................................................................................................. 31 5.2. O direito de filiação partidária ....................................................................................... 32 5.3. Do sistema proporcional para o majoritário com cotas ............................................... 32 5.4. As cotas legislativas de acordo com as minorias ........................................................... 32 5.4.1. Cotas para Indígenas .................................................................................................... 33 5.4.2. As cotas para pessoas de cor preta e amarela ............................................................ 35 5.4.3. As cotas para pessoas de baixa renda e homoafetivos ............................................... 36 6. CONCLUSÃO..................................................................................................................... 37 REFERÊNCIAS BÁSICAS ................................................................................................... 38 8 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por fim precípuo analisar a “inelegibilidade dos eleitos através das sobras partidárias”. As sobras partidárias é o voto excedente que um candidato recebe além do quociente eleitoral. Portanto, o estudo questiona se a o candidato eleito pelas sobras eleitorais, com abuso, é ou não elegível perante as normas constitucionais. Uma prática recorrente no sistema eleitoral brasileiro que tem levado pessoas sem representatividade e com uma atitude suspeita as cadeiras da Câmara. Desta forma, o objetivo geral é identificar o prejuízo para sociedade do eleito por conta das sobras eleitorais e que o fez de má fé, observando que por mais que preencha o rol taxativo do art. 14, §3º da CF-88, exerce um mandado sem credulidade. Assim, os objetivos específicos visam analisar os efeitos práticos da do uso de “cabeças-de-chave”, título dado aos candidatos que são procurados por sua fama para ganhar um numero excessivo de votos e levar consigo ao poder pessoas sem representatividade. A relevância do tema acerca do sistema de sobras partidárias é perceptível ao observar a grande revolta que se deu ao ver políticos sendo levados ao poder por conta dos votos recebidos por outros. O trabalho foi realizado de agosto de 2012 a dezembro de 2012, envolvendo as seguintes atividades: elaboração do projeto de pesquisa, revisão do projeto de monografia, elaboração do referencial teórico, e elaboração do relatório final (monografia). O trabalho foi estruturado com base em pesquisa bibliográfica e documental e compilação de materiais doutrinários e jurisprudências, que definem a técnica de pesquisa bibliográfica e documental. O método aplicado foi o dialético ou comparativo pelos quais foi feito uma análise sobre a abordagem do tema em artigos científicos, doutrinas, decisões judiciais e jurisprudência. O trabalho foi dividido em três capítulos: o primeiro capítulo estuda o sistema proporcional adotado no Brasil; o segundo capítulo trata das posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema; o terceiro capítulo é uma análise dos casos em que há um excesso do uso das sobras partidárias. 9 2. O SISTEMA PROPORCIONAL DO INSTITUTO ELEITORAL BRASILEIRO O Estado Democrático de Direito é regido por leis que normatizam de forma democrática o convívio social, sendo que o princípio da legalidade ganha um papel relevante ao observar que ele estará sujeito às leis por ele mesmo criadas, seja no âmbito das relações públicas ou privadas. Este princípio vem proteger o Estado Democrático impondo limites ao poder estatal, não aceitando nenhuma forma de autoritarismo. Desta forma há a necessidade de se ter um sistema de leis em que todos deste Estado Democrático o utilizem para se ter a primazia de princípios da pessoa humana. Desta forma, podemos observar o surgimento do princípio do sufrágio universal, na qual rege sobre toda a eleição designando o direito público subjetivo democrático, onde um grupo determinados de indivíduos de uma sociedade ganha o direito de escolher seus governantes e ser escolhido para governar. O sufrágio apresenta dois tipos de capacidade eleitoral, a capacidade ativa e a capacidade passiva. A capacidade ativa significa o direito de voto, do eleitor. A capacidade passiva significa o direito de ser votado, o jus honorum1, o direito de ser escolhido em um processo eleitoral. O jus honorum é legalmente reconhecido pela a Carta Magna, no art. 14 §§ 2º, 3º e 4º, como podemos ver a seguir: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Com a realização do injusto penal culpável, o direito de punir estatal abstrato tornase concreto, surgindo assim a categoria da punibilidade. Dessa forma, a punibilidade 1 Jus Honoroum significa “Além do Direito de Votar”, ou seja, aquele que pode ser candidato. 10 é mera condicionante ou pressuposto da conseqüência jurídica do delito. (BRASIL, 1988) Desta forma o rol taxativo para que seja estabelecida a capacidade eleitoral passiva, e da mesma forma o referido artigo trata no § 1º a capacidade eleitora ativa, se não, vejamos: Art14 – (...) § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.(BRASIL, 1988) Sendo assim, oportuno lembrar que os nacionais admitidos pelo o art. 14 da Carta Magna são os cidadãos brasileiros, pois eles detêm o direito político para participar da vida política do País, seja elegendo representantes, seja sendo eleitos representantes. Neste diapasão, não se pode confundir o sufrágio e o voto. Enquanto o sufrágio é o direito, o voto é o seu exercício. O voto, um dos mais importantes instrumentos da democracia, é o ato pelo o qual o cidadão, já definido anteriormente, escolhem seus representantes para os cargos políticos. O voto é um dever cívico obrigatório aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos, de acordo com o art. 14, § 1º (BRASIL, 1988) elencado anteriormente. A obrigatoriedade do voto é que faz com que o cidadão participe da vida política e demonstra que o legislador constituinte entendeu que a grande massa populacional brasileira não é capaz de entender e votar no sistema de voto facultativo, obrigando todos a irem às urnas votarem. A obrigatoriedade é um meio usado pelo o sistema para deturpar o direito eleitoral e o sistema político brasileiro, nela, o candidato sabendo da obrigatoriedade do voto e da imaturidade política do povo brasileiro abusa da ignorância política do eleitor e estes votam em qualquer um, aquele que primeiro apresenta, no bem aparentado, negociando os seus votos ou votando em figuras midiáticas, dando ao partido deste as sobras de votos para levarem ao poder políticos que não conseguiriam alcançar o mínimo de votos necessários. No sistema político brasileiro, o voto apresenta as seguintes características: Personalidade; Liberdade; Obrigatoriedade; Secreto; Direto; Periódico; Igual. A personalidade se refere a pessoa do cidadão, onde apenas ele poderá exercer seu direito-dever de voto, sendo impossível este direito-dever ser exercido por procuração, representante ou correspondência. De lado a lado o voto igual demonstra a importância da 11 personalidade, onde o voto de todos serão considerados um na contagem de votos, não havendo nas eleições cidadãos com poder de voto maior que de outros. A liberdade é a característica principal, onde o eleitor se vê desvinculado de qualquer obrigação, podendo votar no partido ou no candidato que lhe interessar politicamente, ou ainda, exercer o direito de voto em branco ou nulo. A característica da liberdade é garantida pela característica do voto secreto, onde neste nenhum político terá acesso ao voto do eleitor, garantindo lisura e probidade do sistema eleitoral. A obrigatoriedade, já estudada anteriormente, é o dever do cidadão de votar, instituído pelo o legislador constituinte ao encarar uma sociedade sem maturidade o suficiente para participar do sistema facultativo. O principio do voto direto, demonstra a falta de intermediários no ato de escolha dos cidadãos que irão governar o estado. O voto indireto pode ser observado em alguns aspectos, como a eleição indireta no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos 2 anos do período presidencial, de acordo com o art. 81, § 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988, onde a eleição será feita pelo o congresso nacional. Cumpre ressaltar que este caso, poderá apenas decorrer de causas não-eleitorais. E por fim, a periodicidade, onde demonstra a rotatividade do poder político, em que de intervalos certos é feita nova votação, devendo os cidadãos comparecerem na urna e votarem novamente, exercendo seu direito-dever de voto. Neste diapasão, analisemos o sistema de votos, ou melhor, os sistemas eleitorais existentes no planeta. Primeiramente, devemos entender que o sistema eleitoral é o sistema completo, do início ao fim, onde no fim um candidato é eleito para representar seus eleitores e o bem nacional em um cargo político, assim, podemos observar que tem por função a organização das eleições. O sistema eleitoral conhece três vertentes tradicionais: O majoritário, o proporcional e o misto. Na Constituição Federal de 1988 foram consagrados o sistema majoritário e o sistema proporcional. Neste sentido é importante a observação de Fábio Konder Comparato, se não, vejamos: Não há sistemas idealmente perfeitos, para todos os tempos e todos os países, mas apenas sistemas mais ou menos úteis à consecução das finalidades políticas que se têm em vista, em determinado país e determinado momento histórico. (COMPARATO, 2008, p. 87) 12 Extremamente inteligente Comparato demonstra que o sistema eleitoral brasileiro também há falhas e que estas falhas têm que ser encontradas e sanadas. Neste breve estudo monográfico, iremos observar apenas o sistema proporcional, onde há em seu princípio uma falha relativamente nova ao estado democrático de direito e que vem sendo utilizada por figuras políticas brasileiras de caráter duvidoso. Iremos analisar ao fundo o caso da eleição de 2010, onde o Francisco Everardo Oliveira da Silva, conhecido pelo nome artístico de Tiririca, afiliado ao Partido da República, obteve 1.353.8202 votos, elegendo consigo outros deputados por conta do sistema proporcional. O sistema proporcional visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas Legislativas, tornando equânime a disputa pelo o poder. Não considerando apenas os votos ao candidato, como no sistema partidário, o sistema proporcional prestigia a presença do maior numero de grupos concorrentes, desta forma, prestigiando a minoria. O sistema proporcional é adotado nas eleições da Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara dos Vereadores, conforme dispões a Constituição Federal Brasileira de 1988 nos arts. 27, §1º, 29, IV, 32, §3º e 45, desta forma sendo impossível se pedir a inconstitucionalidade do sistema por conta de desvios feitos em seu arredor, mas se torna possível mudar o sistema, para uma melhor adequação à realidade, como veremos ao final deste trabalho. A distribuição dos eleitos nas cadeiras será feito nos partidos, levando em consideração uma série de fatores. Para um candidato seja eleito, é necessário primeiramente que seu partido seja contemplado com uma cadeira, ou seja, um número mínimo de votos. Esse número é chamado de Quociente Eleitoral, que será tratado nas fórmulas como QE. O Código Eleitoral (BRASIL, 1965) encontra o numero que contempla o Quociente Eleitoral nos termos do art. 106. Divide-se o numero de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. Desta forma já é descartado os votos brancos e nulos, não sendo contabilizados pois não são considerados válidos. Se chamarmos de QE o quociente eleitoral e de QP o quociente partidário, onde “Vv” é o número de votos válidos e “C” o número de cadeiras a serem preenchidas e onde “Vp” é o numero de votos por partido teremos: 2 Todos os dados de votos que estão sendo apresentados no corpo deste trabalho foram retirados do Tribunal Regional Eleitoral-SP. 13 3 O quociente partidário se dá de acordo com o art. 107 do Código Eleitoral (BRASIL, 1965), onde demonstrado pela a fórmula é o numero de votos válidos dados a mesma legenda ou coligação dividido pelo o quociente eleitoral obtido anteriormente. Usaremos de exemplo o caso das Eleições de 2010, e do chamado Caso Tiririca. Assim temos os seguintes dados4: Votos Válidos = 21.317.327 ; Número de Cadeiras = 70; Votos no Tiririca = 1.353.820 (6,35% dos votos válidos); Votos na Coligação Juntos por São Paulo = 6.789.330 (31,85% dos votos válidos). Sendo assim, dividindo os Votos Válidos pelos números de cadeira teremos 304.533 votos necessários para se eleger. Este é o Quociente Eleitoral. Após ter o Quociente Eleitoral, precisamos encontrar o Quociente Partidário. A coligação Juntos por São Paulo recebeu 6.789.330 votos, e dividindo pelo o Quociente Eleitoral, chegamos ao resultado de 22,29. Com isso a coligação garante 22 cadeiras imediatamente, e as sobras de cadeira serão divididas. Para essa divisão devemos ter o numero de todas as coligações, e entregar uma cadeira para cada coligação que tenha obtido ao menos uma cadeira e que tenha de sobras mais que todas as outras. Vejamos as coligações e seus números finais: Partido/Coligação Juntos Por São Paulo 22,294234 2.156.758 7,0821816 6.407.574 21,040656 Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,8998762 Humanista Cristão 668.691 2,1957916 Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,2208628 Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,0431316 Partido Progressista 832.725 2,7344327 Partido do Movimento Democrático Brasileiro 460.653 1,5126538 1.716.592 5,6368013 5 6 7 PPS / DEM / PSDB Partido Verde Ambas as fórmulas confeccionados pelo o autor. Dados retirados do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5 PPS – Partido Popular Socialista 6 DEM - Democratas 7 PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira 4 Quociente Partidário 6.789.330 Preste Atenção São Paulo 3 Total de Votos 14 Até esta etapa foram divididas 65 cadeiras, das 70 cadeiras totais. Para dividir as outras cadeiras será observado o método de distribuição das sobras, ou método de Médias. O Código Eleitoral Brasileiro define: Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (BRASIL,1965) Assim sendo, cada partido deverá encontrar sua Média na seguinte equação: M = Qp / (Cadeiras conquistadas + 1) 8 Esta equação tem que ser feita para cada cadeira, modificando novamente o numero de cadeiras do partido que recebeu uma nova cadeira. Deste modo, para o caso usado, devemos observar as 6 próximas tabelas:9 Partido/Coligação Total de Votos Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de Média Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 22 0,969314527 Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696 PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 21 0,956393441 Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 2 0,966625401 Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053 Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588 Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807 Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574 Partido do Movimento Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901 Partido Verde 1.716.592 5,636801266 5 0,939466878 Juntos por São Paulo obteve a Maior Média, e deve ser consagrado com uma nova cadeira, restando quatro cadeiras. É dessa forma que as cadeiras que sobram após a primeira divisão são novamente divididas. Assim sendo, repete-se a operação matemática até que as quatro cadeiras que sobraram sejam entregues a todas as devidas coligações que obtiverem a maior média, após ser somado no numero de cadeiras da anterior a cadeira que recebeu. 8 M = Média ; Qp = Quociente Partidário. Tabelas confeccionadas pelo o autor, com dados do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo acerca da eleição de 2010 para Deputado Federal. 9 15 Partido/Coligação Total de Votos Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de Média Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 23 0,928926422 Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696 PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 21 0,956393441 Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 2 0,966625401 Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053 Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588 Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807 Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574 Partido do Movimento Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901 Partido Verde 1.716.592 5,636801266 5 0,939466878 Neste novo quadro, com a nova cadeira da Coligação Juntos Por São Paulo, sua Média caiu e o Partido Democrático Trabalhista recebeu a sua terceira cadeira. Partido/Coligação Total de Votos Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 23 0,928926422 Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696 PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 21 0,956393441 Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 3 0,724969051 Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053 Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588 Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807 Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de Média Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574 Partido do Movimento Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901 Partido Verde 1.716.592 5,636801266 5 0,939466878 Na mesma fórmula, a coligação Partido Popular Socialista, Democratas e Partido da Social Democracia Brasileira conquistou sua vigésima segunda cadeira. Ao analisar o quadro podemos observar que sempre ao ganhar uma nova cadeira o partido ou coligação tem sua média drasticamente diminuída, mas o valor que é diminuído não é o mesmo para todos os partidos, tendo uma diferença primordial dentre os partidos que mais conseguiram votos em sua legenda. Desta forma, o partido que se utiliza de uma figura midiática para sugar votos, sai também na frente da disputa das médias. Ao final do trabalho faremos uma demonstração com o mesmo sistema, analisando como seria se o peso da mídia e do marketing sobre os ignorantes políticos. 16 Partido/Coligação Total de Votos Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 23 0,928926422 Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696 PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 22 0,914811117 Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 3 0,724969051 Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053 Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588 Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807 Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574 Partido do Movimento Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901 Partido Verde 1.716.592 5,636801266 5 0,939466878 Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de Média Desta vez foi o Partido Verde a ser condecorado com a sua sexta cadeira. Neste caso em específico, o Partido Verde perdeu sua sexta cadeira por conta da Lei da Ficha Limpa ser considerada Inválida para a Eleição e ao final Elegendo Paulo Maluf. Mas continuaremos com o exemplo sem este detalhe, fazendo como se fosse invalidada a candidatura do Maluf, para melhor exemplificar o estudo. Partido/Coligação Total de Votos Juntos Por São Paulo 6.789.330 22,29423412 23 0,928926422 Preste Atenção São Paulo 2.156.758 7,08218157 7 0,885272696 Quociente Partidário Cadeiras conquistadas Sistema de Média PPS / DEM / PSDB 6.407.574 21,04065569 22 0,914811117 Partido Democrático Trabalhista 883.108 2,899876204 3 0,724969051 Humanista Cristão 668.691 2,195791589 2 0,73193053 Partido Trabalhista Brasileiro 676.326 2,220862764 2 0,740287588 Partido Socialismo e Liberdade 317.668 1,043131615 1 0,521565807 Partido Progressista 832.725 2,734432722 2 0,911477574 Partido do Movimento Democrático Brasileiro 460.653 1,512653801 1 0,756326901 Partido Verde 1.716.592 5,636801266 6 0,805257324 Nesta última cadeira, a coligação Juntos por São Paulo obteve sua vigésima quarta cadeira na Câmara dos Deputados em Brasília. Finalizando, resta demonstrado o sistema proporcional, objeto deste primeiro capítulo. 17 3. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS, JURISPRUDENCIAIS E MIDIÁTICAS SOBRE O TEMA. Com intuito de abordar melhor questão da das sobras partidárias, devemos observar e anotar uma série de entendimentos sobre o tema. O Tribunal Superior Eleitoral no âmbito de suas responsabilidades jurídicas regulamentou varias facetas do sistema proporcional, já que durante o uso do sistema lacunas foram observadas. No caso de empates nas médias de dois ou mais partidos ou coligações, a vaga será atribuída àquele com maior votação conforme ensinado pelo Tribunal Superior Eleitoral – Resolução Normativa 16.844/90 (BRASIL, 1990) e Acórdãos 11.778/94 (BRASIL, 1994) e 2.895/2001 (BRASIL, 2001) e havendo empate nas médias e o numero de votos, o desempate se dá pelo numero de votos nominais de acordo com a Consulta feita ao Tribunal Superior Eleitoral de número 2.845/2001 (BRASIL, 2001), afastando o critério do art. 110 do Código Eleitoral (BRASIL, 1965) de que seja a idade o critério para desempate. Deste modo podemos observar o poder fiscalizador do Tribunal Superior Eleitoral no sistema eleitora. O Tribunal Eleitoral foi mantido pela a Constituição Federal de 1988 como parte do Poder Judiciário, como ensina o art. 92, V, da Constituição Federal Brasileira de 1988, e complementado pelo o art. 118, da Constituição Federal Brasileira de 1988. O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo dentro do Tribunal Eleitoral, e sua jurisdição se estende a todo o território brasileiro. Devemos observar também a participação do Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança n.26.602, 26.603 e 26.604, julgados em 04/10/2007, onde na ocasião eleitos pelas sobras eleitorais mudavam de partido, onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o voto é da legenda e não da pessoa. Neste diapasão, podemos observar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que aqueles que são eleitos pelo o voto partidário, ou sobras partidárias, são reconhecidos por representarem o partido, ou as sobras, e não seus eleitores em si apenas. Com isso o Superior Tribunal Federal deu um importante passo, observado durante este estudo, que o candidato em que utiliza do sistema para se eleger e depois resolve mudar de partido, voltando muitas vezes, para o seu partido antecessor, não detém condição mínima de elegibilidade, por não auferir por si só o Quociente Eleitoral. 18 No caso abrangido pelo o estudo, do Deputado “Tiririca”10, devemos observar que a pessoa do Deputado de nada fez errado, e as críticas deste trabalho são voltados apenas para o sistema usado por outros políticos para a escalada ao poder. Neste mesmo diapasão, podemos observar uma série de reportagens que demonstram que o Deputado “Tiririca” é um dos poucos Deputados que comparecem todos os dias à casa legislativa, que está representando sua classe e defendendo os seus interesses e os interesses de seus representados. Devemos ressaltar que este trabalho se volta mais contra o sistema político utilizado para levar ao poder candidatos com menos votos que outros, ou seja, uma representatividade deturpada. O legislador originário foi muito inteligente ao usar do sistema proporcional em alguns casos de eleição neste país, pois com isso ele fez com que uma minoria tivesse representatividade nas casas legislativas. Pensando que uma certa minoria sempre iria ser vencida pelo o numero de votos, o sistema faz com que o candidato com menos votos se afilie a um partido, ou que um partido com poucos candidatos, se filia a uma coligação, e que os votos desta coligação ou do partido, que fossem excedentes viessem recair sobre o representante da minoria. Com isso, a minoria teria seus direitos resguardados nas casas legislativas. A teoria é muito bem feita, e com certeza a prática também o foi. Mas o legislador originário não esperava que em algumas décadas o poder da mídia tivesse tamanho peso para influenciar a população, que como observamos no capítulo anterior, é uma população imatura politicamente e conjuntamente, com o uso de marketing e o poder midiático leva ao povo uma falsa idéia de candidatos, onde uma única figura consegue sugar vários Quociente Eleitoral e com isso presenteie seu partido ou coligação com votos para eleger políticos suspeitos. Um acontecimento paralelo a este estudo é o caso do Mensalão, que está sendo julgado pelo o Supremo Tribunal Federal durante este estudo. Dentro do processo do Mensalão, foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal um Deputado Valdemar da Costa Neto que aliciou o Deputado Tiririca e o convidou para se eleger, na esperança de puxar votos para o seu partido. Este Deputado conhece do sistema e de suas falhas e também conhece muito bem a força da mídia e os benefícios que a figura do Tiririca iria trazer frente a uma cidade de mais de 20 milhões de pessoas. Alguns podem chamar de “jogada política”, mas o que todos os eleitores conscientes viram foi um abuso das normas vigentes levando ao poder pessoas que se utilizaram das sobras dos votos do Deputado Tiririca. 10 Nome artístico do Deputado Francisco Everardo Oliveira Silva. 19 Como o Deputado Tiririca, muitos outros fazem este papel. São conhecidos como “cabeça-de-chave” ou “puxadores de voto”, o que demonstra cabalmente a intenção do partido e a deturpação da lei e da vontade do Legislador Originário. Este estudo observou que a doutrina não fala nada sobre o tema, até mesmo por ser um tema relativamente novo. A doutrina fala sobre o sistema, sobre a vontade do legislador originário e de todo o arcabouço eleitoral, mas deste assunto em específico, talvez por ser contemporânea, não o aborda e assim não demonstra seu posicionamento quanto ao tema. Também não teve uma ação que questionasse esta falha do sistema proporcional, para que gerasse uma discussão no âmbito jurisprudencial. O que podemos observar é que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral estão militando para trazer a justiça e a aplicação dos princípios democráticos do direito, e que com a decisão dos Mandados de Segurança feitos pelo o Supremo Tribunal Federal, apresentados no inicio deste capítulo, é que o Supremo Tribunal Federal se posicionou para demonstrar que estes votos, as sobras, são do partido e não daquele que a aproveita. Isso nos faz remeter os estudos para o lado de que, se é do partido as sobras, o candidato eleito com mais votos que o necessário representa parte de seus eleitores, e que o partido se responsabiliza pelo o restante. Levando em conta o princípio em que o eleito democraticamente representa seus eleitores, mas que o poder do voto de seus eleitores ultrapassa o necessário para se adquirir uma cadeira, aqueles que o excedem devem cobrar do partido, e não do eleito em seu nome. É como se obrigasse aos eleitores de um determinado candidato se obrigassem a entregar o seu poder de voto ao partido do candidato, o que não pode ser imposto ao eleitor, como observado no capítulo anterior. A jurisprudência e a doutrina são fontes subsidiarias do sistema eleitoral e este estudo tem como primazia o inicio do debate do tema na fonte doutrinária, para começarmos um grande debate e gerar uma fonte subsidiaria ao sistema eleitoral e futuramente, com esperanças, ver uma lei ser promulgada para inibir a brecha jurídica encontrada pelos políticos para a deturpação do sistema proporcional. A mídia, por outro lado, debateu muito este uso deturpado do sistema durante e após as eleições de 2010, e continuam debatendo, pois não se contentam em receber como resposta de que a forma utilizada é legal, por estar prevista em lei, e nada mais. Se não, vejamos. Reportagem da VEJA, do dia 04/10/2010, às 11:40h: “O resultado rendeu ao PR, partido do humorista, outras três cadeiras na Câmara dos Deputados – uma delas ficará com o mensaleiro Valdemar da Costa Neto, que conseguiu se reeleger com 174.826 votos. (...) A votação gigantesca obtida por Tiririca pode ter ajudado a puxar Costa Neto, mas não foi suficiente para ajudar 20 Genoino a se reeleger. Já Cunha e Mentor garantiram uma vaga na Câmara.” (Revista VEJA, 2010) Outras reportagens de veículos de informação menores, demonstram a mesma insatisfação com o sistema, como a seguir: Com o quociente eleitoral para deputado federal em São Paulo de 304.533 votos, Tiririca (PR-SP) levou muita gente com ele. O candidato obteve 1.353.820 votos, o suficiente para eleger mais três deputados. Dentre eles, o delegado Protógenes (PC do B-SP). (...) O delegado foi afastado do cargo na Polícia Federal depois que participou de um comício eleitoral em Poços de Caldas (MG). Na disputa pela vaga de deputado federal pelo PCdoB, ele declarou à Justiça Eleitoral guardar, em dinheiro vivo, R$ 289 mil em sua casa. Segundo reportagem da Folha de S.Paulo, a pequena fortuna representa um terço do patrimônio do delegado, que ganha R$ 14 mil por mês, e tem duas casas em Niterói e São Gonçalo, no Rio de Janeiro, e apartamentos no Rio, em Brasília (DF), Guarujá (SP) e Foz do Iguaçu (PR), que totalizam R$ 834,5 mil em bens. Protógenes ainda responde a processo criminal por sua atuação à frente da Satiagraha. Ele é acusado de vazamento de informações sigilosas da operação à TV Globo, fraude processual pela edição de um vídeo usado como prova de tentativa de suborno a delegado federal, e violação da Lei de Sigilo Telefônico (Lei 9.296/1996). A acusação de suborno levou o banqueiro Daniel Dantas a ser condenado por corrupção pelo juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. (Revista Consultor Jurídico, 2010) Podemos observar com esta última reportagem, da Folha de São Paulo, as impressões que a comunidade internacional teve com a eleição para Deputados do Estado de São Paulo. A eleição do palhaço Tiririca (PR) para deputado federal com1,35 milhão de votos válidos foi destaque na imprensa internacional. O blog "Americas", da revista britânica "The Economist", afirmou ser "deprimente" e "estranho" um país que tem a "tecnologia maravilhosa" das urnas eletrônicas eleger Tiririca com um milhão de votos. Afirma ainda que a lei eleitoral brasileira induz à corrupção já que os candidatos com grande votação ajudam a eleger outros candidatos do mesmo partido ou coligação. Esse sistema, diz o blog, cria "olheiros" em busca de candidatos "puxadores" de votos. (...) A BBC diz que analistas explicam a popularidade de Tiririca como reflexo da desilusão com escândalos políticos. (Jornal Folha de São Paulo, 2010) E não para neste ponto, jornais de grande circulação em grandes países ridicularizaram o acontecido, chamando de “manobra-marqueteira” pelos argentinos. Mas a BBC11 foi a mais incisiva, pois durante toda esta pesquisa, ficou observado também que muitos votaram no Deputado Tiririca para protestar contra os escândalos políticos. 11 BBC - (British Broadcasting Corporation), é uma emissora pública de rádio e televisão do Reino Unido fundada em 1927 21 Neste momento é perceptível a ignorância política do eleitor, como tratado no primeiro capítulo, onde se vê obrigado a votar e vota em protesto, sem perceber que este ato elegeu novamente candidatos sem lisura e probidade, que ainda não eram abrangidos pelos efeitos da Lei da Ficha Limpa. Desta forma, podemos concluir que ainda há muito a se debater no meio acadêmico e doutrinário para que essa discussão possa chegar até o órgão julgador para que se tenha um posicionamento da matéria efetiva. 22 4. A CONSTRUÇÃO DO ELEITORADO BRASILEIRO Iniciaremos estudando rapidamente o conceito de paradigma, palavra esta que é usada para representar um modelo, a forma de um padrão imposto e aceito que deve ser seguido como um critério, enquanto aceito o paradigma, para resolução de conflitos. Desta feita, observando a falta de possibilidade de se utilizar o paradigma para resolver o problema, ambos demonstrados no início deste trabalho, onde a forma de distribuição do sistema proporcional eleitoral não consegue solucionar os problemas contemporâneos do sistema, devemos começar a desconstrução deste paradigma, do seu início, da vontade do legislador originário. Para iniciarmos a questão de como deve ser quebrado o paradigma criado com o sistema proporcional, devemos primeiramente avaliar o eleitorado brasileiro. Com isso, usaremos os dados do IBGE12, coletados no CENSO 2010, onde compreende um minucioso levantamento de todos os domicílios do país. Devemos também destacar a vontade do legislador originário, de que o voto do partido viesse a auxiliar membros, através da divisão pelo o sistema proporcional, de se eleger e defender uma minoria nas casas legislativas. Não temos como propor uma quebra de paradigma ignorando a vontade do legislador originário, que foi deturpada por figuras questionáveis do sistema político contemporâneo. Desta forma, a melhor maneira de se quebrar este paradigma seria trazendo o conceito de uma representação das minorias existentes no Brasil, e com isso atingir novamente a vontade do legislador originário ao se aproximar de um sistema mais justo e mais democrático. Caso fosse desnecessário levar em consideração a vontade deste legislador, não teríamos problemas em legislar para que toda as casas legislativas que utilizam do sistema proporcional viesse a ser pelo o sistema majoritário. 4.1. Das Minorias Populacionais 4.1.1 Dos Índios Analisando a tabela 1.4, com nome de “População nos Censos Demográficos, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação - 1872/2010”, junto da tabela 2.1 12 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 23 com nome de “Pessoas indígenas, por sexo e localização do domicílio, segundo as Grandes Regiões e as Unidades da Federação – 2010”, temos nosso primeiro gráfico comparativo.13 13 Infográficos confeccionados pelo o autor, com base nos números das tabelas indicadas no início de cada tópico, observando os números divulgados pelo o IBGE no CENSO 2010. 24 Este último infográfico deve ser amplamente trabalhado, pois na região do norte do Brasil é onde encontra a maior parte da população indígena do país. Sendo assim, há de se anotar que o estado do Amazonas é o estado onde concentra o maior número de Índios, totalizando 183.514, e o estado de Roraima é o que detém o maior índice percentual de Índios, chegando a 12,414% da população do Estado. 25 Desta feita não há que se questionar da minoria populacional dos índios no país, onde os 896.917 são apenas 0,470% da população total do país, que só estariam representados nas casas legislativas através do sistema proporcional. Não devemos faltar de demonstrar também nestes estudos o que se denomina um Indígena. Os Índios são todos aqueles que viviam em uma área geográfica anterior a sua colonização por outros povos e que após a colonização não se identificam com os seus colonizadores. A ONU14, em 1986, definiu em nota técnica que: "As comunidades, os povos e as nações indígenas são aqueles que, contando com uma continuidade histórica das sociedades anteriores à invasão e à colonização que foi desenvolvida em seus territórios, consideram a si mesmos distintos de outros setores da sociedade, e estão decididos a conservar, a desenvolver e a transmitir às gerações futuras seus territórios ancestrais e sua identidade étnica, como base de sua existência continuada como povos, em conformidade com seus próprios padrões culturais, as instituições sociais e os sistemas jurídicos.” (LUCIANO, 2006, p. 27) 4.1.2 Por cor ou raça Analisando a tabela 1.3.1, com nome de “População residente, por cor ou raça, segundo o sexo e os grupos de idade”, dos resultados do universo do CENSO 2010, partiremos a analisar as minorias por cor ou raça. 14 Organização das Nações Unidas 26 Antes de adentrarmos no mérito da questão, há que se falar que a nomenclatura utilizada para este tópico é a mesma adotada pelo o IBGE, não havendo de qualquer forma alguma denominação preconceituosa. Ultrapassada a questão que envolve preconceito, analisaremos a população brasileira por cor ou raça, que são elas, branca, preta, amarela, parda e indígena. Ainda devemos que aprofundar brevemente sobre os relatos históricos de cada um destes grupos, para melhor entendermos sua distribuição no universo estudado. De acordo com o próprio IBGE, o grupo dos pardos são aqueles que advêm de origem multirracial. Existem etimologias distintas dentro deste grupo, para cada tipo de miscigenação. São elas: Caboclos ou Mamelucos, para descendentes de brancos e indígenas; cafuzos, para descendentes de negros com indígenas; Mulatos, para descendentes de brancos com negros. Os brancos, ou caucasianos, são um grupo de pessoas que são caracterizados pelo fenótipo de pele clara. Os negros são um grupo de pessoas que são caracterizados pelo o fenótipo de pele escura. Os amarelos são os descendentes orientais, que divide-se basicamente em duas raças, os asiáticos do extremo oriente ou os asiáticos do sudeste asiático. No Brasil, os que se consideram da raça amarela são aqueles que detêm a origem de países asiáticos. Analisados os tipos de raça ou cor, passamos a analisar os levantamentos do IBGE. 27 Analisando os infográficos acima, chegamos a conclusão que a cor branca e a raça parda são a maioria esmagadora no Brasil, sobrando como uma grande minoria a cor preta, amarela e os Índios. Ainda há um outro aspecto, que são aqueles que se consideram nenhuma das etnias anteriores, sendo uma grande minoria sem declaração de raça ou cor. 4.1.3 População Homoafetiva Analisando a tabela 1.1.17 com nome de “Pessoas de 10 anos ou mais de idade, residentes em domicílios particulares, que viviam em união conjugal, por natureza da união conjugal, segundo a condição no domicílio e os grupos de idade - Brasil – 2010” partiremos a analisar a população homoafetiva que detêm união estável. A população homoafetiva no país ainda não foi calculada, havendo no CENSO 2010 apenas indicações quanto as uniões homoafetivas declaradas no país. Desta feita, iremos analisar o universo de uniões entre duas pessoas como um todo e a parcela homoafetiva da mesma. Há que se lembrar, da dificuldade ainda de se obter as informações deste CENSO 2010, que ainda é analisado diariamente pelo o IBGE, pois tendo em vista o universo de pessoas e o universo de questões levantadas em cada domicílio, o instituto ainda analisa e formaliza o estudo, publicando os resultados definitivos, que estão sendo usados neste estudo. 28 Em um universo de 81.080.710 de uniões, existem apenas 67.445 uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Não há estudos especificos divulgados sobre o numero exato de homoafetivos no CENSO 2010, sendo este publicado no mês de outrubro de 2012. Uma outra informação que pode ser levada em conta e que é de bom resultado é a divisão, por percentagem, da população homoafetiva que detêm união estável por sexo, demonstrando que a maioria desta amostra é de mulheres, mas carece de informações sobre a quantidade total dos homoafetivos no país, ficando assim sem números oficiais para que este estudo pudesse ao final estudar uma forma para a representação democrática através do sistema de cotas para o homoafetivo. 29 4.1.4 População de Baixa Renda Analisando a tabela 1.8.2 nominada de “Pessoas de 10 anos ou mais de idade, por classes de rendimento nominal mensal, segundo o sexo e os grupos de idade” partiremos a analisar a população total do país de acordo com o seu ganho mensal, com base no salário mínimo15 e aqueles que recebem benefícios estão inclusas nas pessoas sem rendimentos. Analisando o infográfico é fácil perceber que a maioria esmagadora brasileira está nas classes mais pobres do país, ou sem rendimento ou com rendimento inferior a 10 salários mínimos. O IBGE criou uma indicação de classes sociais, para melhor dividir as pessoas em relação aos seus rendimentos, criando a Classe A, B, C, D, E. A “Classe A” são todos os indivíduos que ganham mais de 15 (quinze) salários mínimos. A “Classe B” são todos os indivíduos que ganham entre 05 (cinco) e 15 (quinze) salários mínimos. A “Classe C” são todos os indivíduos que ganham entre 03 (três) e 05 (cinco) salários mínimos. A “Classe D” são todos os indivíduos que ganham entre 01 (um) e 15 Salário mínimo utilizado pelo o IBGE é de R$ 510,00 30 03 (três) salários mínimos. A “Classe E” são todos os indivíduos que ganham menos que 01 (um) salário mínimo. Neste diapasão temos o seguinte gráfico: No que tange ao rendimento, não podemos considerar o estudo das minorias da mesma forma, devendo mudar o foco. Neste caso, a minoria é exatamente aquela que detém o poder, que é representado e que estão nas casas legislativas, ou seja, a Classe A. A Classe B tem também grande participação nas questões políticas e é bem representada nas casas legislativas, mas em consideração as demais classes é inegável que seja observado a falta de apoio dos representantes. Neste ponto, abre-se outros quesitos, que não serão estudados neste trabalho, e que serão aprofundados em outra oportunidade por este autor, como a falta de capacidade de eleger representantes de suas classes sociais, por conta de uma fraca formação educacional, e de que são historicamente furtados de seu direito de sufrágio, em ambos as espécies, para manter no poder a vontade de uma minoria, através de instrumentos de formação de consciência coletiva. Desta feita, por estes e outros motivos, não há como trabalhar sobre os dados de renda familiar, e este deixará de ser incluído no próximo capítulo deste trabalho. 31 5. SISTEMA POR COTAS PARA AS CASAS LEGISLATIVAS Inicialmente, temos que tratar sobre o sistema de cotas, hoje muito conhecido por ser utilizado para determinar a ocupação em uma faculdade, de acordo com a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2011 (BRASIL, 1988). Nesta lei é de forma objetiva, reservado uma percentagem das vagas em faculdades federais e dá outras providências. Este assunto, sobre as cotas na faculdade, é hoje, sem dúvida, um dos temas mais polêmicos que envolvem o âmbito jurídico do país, mas, desde já, fica claro que este trabalho não irá trabalhar em cima deste foco, e sim, de forma analógica, usará um sistema de cotas para trabalhar melhor a representação do povo nas casas legislativas. Frente aos problemas contemporâneos que o sistema proporcional enfrenta, uma forma para respeitar a vontade do legislador originário e de resolver o problema apontado neste trabalho seria o de cotas de cadeiras nas casas legislativas, para garantir a representatividade da minoria e excluir a má-fé de figuras políticas que deturparam o sistema. Para melhor analisar a proposta, iremos dividir em alguns tópicos, para de forma mais didática alcançarmos o ponto chave deste trabalho que é identificar as cotas do sistema proposto. 5.1. O direito de voto Muitos poderiam pensar que com um sistema de cotas, o cidadão que faz parte de uma classe que detêm cotas seria obrigado a votar entre seus iguais. Não é este o ponto deste trabalho, pois inicialmente defendemos o estado democrático e o princípio do sufrágio universal, o que garante um voto ao cidadão naquele que ele entende merecê-lo. Quando o legislador originário pensou no sistema proporcional ele previu que muitos iriam votar em figuras conhecidas e experientes, e pensando nas figuras desconhecidas que pretendiam defender interesses de uma minorias, este criou um sistema para beneficiá-lo. O mesmo acontece agora, neste trabalho. Frente a um problema contemporâneo, e frente a uma idéia também contemporânea, de forma analógica e extensiva, criar um sistema de cotas para as casas legislativas, mas sem vincular o direito de voto. Desta forma, o direito de voto fica imaculado pelo o sistema de cotas, podendo o cidadão votar em qualquer candidato, confiando a ele o seu voto e não tendo que votar em candidatos que concorrem a uma cota populacional correspondente ao eleitor. 32 5.2. O direito de filiação partidária Garantindo o direito de sufrágio, há explicitamente a garantia de filiação partidária livre, não vinculando aquele que concorre a uma determinada cota na casa legislativa que se filie a determinado partido. Desta forma, caso tenha um partido que defende os interesses dos Índios, não seria obrigado um índio a se filiar a ele para concorrer a cota determinada para sua classe, podendo este se filiar a qualquer partido, garantindo a ele o seu direito básico de livre filiação partidária. 5.3. Do sistema proporcional para o majoritário com cotas Retirado o sistema proporcional, que hoje foi destorcido para uma vontade política de se ganhar votos para o partido, tentando obter o máximo de cadeiras, haveria um simples sistema majoritário, onde os mais votados seriam escolhidos para representar seus eleitores. Caso fosse feito apenas o sistema majoritário veríamos a minoria sendo esmagada pela a vontade da grande maioria e perdendo toda a representação nas casas legislativas, mas sendo colocado junto com um sistema de cotas, que além de garantir a representação da minoria, vem trazer a representação da minoria e a realização da vontade do legislador originário. O grande problema de toda essa questão seria as cotas, como calculá-las, ordená-las e garanti-las, o que passaremos a ver a seguir. 5.4. As cotas legislativas de acordo com as minorias No capítulo anterior analisamos as minorias deste país, que devem ser contempladas por este sistema de cotas para garantir a sua representatividade no governo democrático. Para Deputados Federais e Estaduais tem que ser usados os mesmos números para demonstrar a necessidade de cotas daquele estado, já que nos dois casos a população daquele estado membro é quem vai ser representada. Para os Vereadores, deverá ser usado os números do município para levar em consideração as cotas, aproximando a realidade da região ao máximo e criando assim a 33 certeza de representação das minorias, e em falta de uma certa minoria não teria necessidade de preenchimento da(s) cota(s), já que não há quem ser representado ou eleito. Em alguns aspectos não há que se falar em falta de minoria, sendo que esta minoria seria em todo o país, como no caso dos de cor preta, amarela e homoafetivos, onde, salvo melhor juízo, não teria um único município que não teria um destes grupos. Sendo assim, varias formas podem ser usadas para se definir as cotas, de varias maneiras, o que gera o grande debate deste trabalho. No que tange aos Deputados Federais e Deputados Estaduais, as cotas são melhores identificadas e distribuídas, tendo um grande problema quanto à questão dos municípios, devendo cada um ser analisado e definido suas cotas. 5.4.1. Cotas para Indígenas O povo indígena, demonstrado no curso deste trabalho, detém baixa representatividade no montante geral de população do país, sendo mais expressivo na região norte. Para melhor atender as vontades dos índios, que hoje são 0,47% da população brasileira, não adiantaria entregar uma cota exatamente proporcional a sua população, restando demonstrada novamente a fragilidade da minoria. Desta feita, não há que se falar em reservar apenas 0,47% das cadeiras para este determinado grupo, o que seria, no Senado Federal, 2 cadeiras em 513 disponíveis, o que tornaria toda a idéia impossível de ser aplicada. Com isso, a criação de nova margem para mínimo de máximo de cadeiras para representantes indígenas seria a forma mais simples e de fácil solução. Hoje, é determinado que haja o mínimo de 8 representantes e o máximo de 70 representantes por estado na Câmara dos Deputados o que reflete imediatamente nas Assembléias Legislativas Estuduais/Distrital, já que o número de Deputados Federais é a base do cálculo. Este estudo acrescentou uma nova cadeira para Deputado Federal de determinado estado observando a totalidade de índios do mesmo estado, sendo uma para até 50.000 pessoas indígenas do estado e outra nova cadeira a cada 50.000 índios. As cadeiras para Deputados Estaduais automaticamente eram adicionadas, por conta do número de cadeiras de Deputados Federais e seu sistema de contagem, e com isso gerou a representatividade por cota para índios na casa legislativa estadual. 34 Portanto, vejamos a tabela a seguir que demonstra com facilidade de compreensão a inclusão das cadeiras de cota para índios nas casas legislativas na esfera federal e automaticamente na esfera estadual. Estado 16 Deputado Federal Deputado Estadual População Quantidade Acrescido Quantidade Quantidade Indígena Atual16 pela Cota Total Atual17 Acrescida Total Rondônia 13.076 8 1 9 24 3 27 Acre 17.578 8 1 9 24 3 27 Amazonas 183.514 8 3 11 24 9 33 Roraima 55.922 8 2 10 24 6 30 Pará 51.217 17 2 19 41 2 43 Amapá 7.411 8 1 9 24 3 27 Tocantins 14.118 8 1 9 24 3 27 Maranhão 38.831 18 1 19 42 1 43 Piauí 2.944 10 1 11 30 3 33 Ceará Rio Grande do Norte 20.697 22 1 23 46 1 47 2.597 8 1 9 24 3 27 Paraíba 25.043 12 1 13 36 1 37 Pernambuco 60.995 25 2 27 49 2 51 Alagoas 16.291 9 1 10 27 3 30 Sergipe 5.221 8 1 9 24 3 27 Bahia 60.120 39 2 41 63 2 65 Minas Gerais Espírito Santo Rio de Janeiro 31.677 53 1 54 77 1 78 9.585 10 1 11 30 3 33 15.894 46 1 47 70 1 71 São Paulo 41.981 70 1 71 94 1 95 Paraná Santa Catarina Rio Grande do Sul Mato Grosso do Sul 26.559 30 1 31 54 1 55 18.213 16 1 17 40 1 41 34.001 8 1 9 24 3 27 77.025 31 2 33 55 2 57 Mato Grosso 51.696 8 2 10 24 6 30 Goiás Distrito Federal 8.583 17 1 18 41 1 42 6.128 8 Total Criado 1 9 24 Total Criado 3 27 35 71 A quantidade atual de Deputados Federais foi encontrada no WebSite do Congresso Federal. A quantidade atual de Deputados Estaduais foi auferida através de cálculo feito pelo o Autor com base no número de Deputados Federais. 17 35 Desta forma não haveria que se falar da falta de representação do Índio nas casas legislativas estaduais/distrital e federal, garantindo a vontade do legislador originário e combatendo o problema contemporâneo, apresentando neste trabalho, à norma. Quanto a representação na Câmara dos Vereadores, este deverá ser analisado de município a município, onde muitos municípios podem não conter população indígena, mas nos que contêm há a necessidade de uma cota na casa legislativa de, no mínimo, uma cadeira. 5.4.2. As cotas para pessoas de cor preta e amarela Outra minoria identificada neste trabalho foram as pessoas que são de cor preta ou amarela, onde devem também ser contemplados com um sistema de cotas para sua representação nas casas legislativas, onde, com certa certeza, ficariam extremamente prejudicadas com a retirada do sistema proporcional e a aplicação do sistema majoritário. Neste diapasão, devemos também ressaltar que mesmo sendo uma minoria, não são infinitamente menores como o caso dos indígenas, sendo assim não se faz necessário a criação de novas vagas nas casas legislativas e sim a reserva das vagas para serem preenchidas por este grupo de pessoas. As pessoas de cor preta são 7,61% da população brasileira, devendo receber, onde couberem, cadeiras de forma proporcional a sua representação, e onde não couber, o mínimo de duas cadeiras na casa legislativa federal, e na casa legislativa estadual o proporcional a sua representação, no mínimo de quatro cadeiras. As pessoas de cor amarela são 1,09% da população brasileira, devendo receber uma cadeira na casa legislativa federal e na casa legislativa estadual receber duas cadeiras para representar seus iguais. No âmbito das Câmaras dos Vereadores, assim como os índios, deverá ser observado de cidade a cidade, devendo ser também contemplado o sistema de cotas resguardando o mínimo de uma cadeira para pessoa de cor negra e uma para pessoa de cor amarela, podendo ser aumentado de acordo com o número de cadeiras, observando o percentual de cada cor no município. Em municípios onde se inverte a questão deste tópico, em que os de cor preta ou amarela venham a ser as maiorias, haverá de ter cotas para os de cor branca ou parda, pois, acreditando no sistema de cotas para minorias, devemos acreditar que este estudo não é uma forma de privilegiar um tipo de raça ou cor e sim de entregar o governo de forma estratégica e 36 democrática aos representantes de todas as classes do povo, e no caso dos municípios deverá ser observado caso a caso. Uma forma de se fazer cumprir a regra é, no momento da criação do sistema, discutir a forma de certificar nos tribunais eleitorais da região a minoria identificada, as regras utilizadas e após serem ratificadas pelo o tribunal eleitoral do estado. No caso do Distrito Federal, seria colocado à disposição do tribunal eleitoral da federação. 5.4.3. As cotas para pessoas de baixa renda e homoafetivos Como dito anteriormente, não há que se falar de minoria para pessoas de baixa renda, não havendo possibilidade de um sistema de cotas para este grupo, já que ele compreende a maior parte da população brasileira. Um problema identificado neste trabalho é a falta de qualidade e vontade no momento de exercer o direito de voto, de grande parte da população, que só poderá ser recuperado com políticas de governos bem definidas em relação à educação, um projeto que vise melhorar a educação em toda a extensão do território brasileiro com uma previsão de melhora para algumas décadas, mas este ponto é apenas um meandro, devendo este trabalho ter foco no sistema de cotas para minoria. Em contrapartida, o grupo de pessoas homoafetivas, ou, estendendo o conceito, LGBTTTs18, são uma minoria importante que deverá também ser resguardado com cotas nas casas legislativas para defenderem seus direitos e de seus iguais, garantindo de forma bastante significativa a vontade do legislador originário. Destarte, não tem como auferir um número de cotas para o grupo, uma vez que carece de informação oficial. Para que haja representatividade deve haver a certeza de representados, e para isso estudos voltados a aferimento da parcela populacional do grupo e após sua análise a sua colocação dentro do sistema de cotas para casas legislativas. Sedo assim, terminamos com estes dois a especificação das minorias populacionais do país, demonstrando o sistema de cotas para cada caso. 18 LGBTTTs é um acrônimo de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e simpatizantes. 37 6. CONCLUSÃO Levando em consideração o descaso do político que utilizasse de formas deturpadas para se alcançar o poder legislativo nas três esferas do governo e a impossibilidade jurídica de resolução do conflito com uso do paradigma existente, se faz necessário a desconstrução do antigo e uma construção de novo paradigma para dirimir os conflitos atuais. Noticiado em todo o mundo, como demonstrado pelo o trabalho, não se pode o brasileiro ignorar o fato de que os eleitores estão perdendo sua capacidade de voto, frente a um sistema de aplicação proporcional, e uma dança de cadeiras nas casas legislativas. Enquanto o eleitor escolhe um representante e seu voto é direcionado a outro com intenções discrepantes e com óbvia má-fé, não há que se falar de sistema justo. Enquanto uma figura midiática com promessas ridicularizadas levar consigo outras figuras que usam do Estado para causas próprias não haverá um país justo. Este trabalho envolveu um tema atual dando uma forma inovadora de resolução, garantindo como primazia o desejo do legislador originário, para que a minoria de uma população tenha voz ativa nos poderes legislativos e não tenham que se fazer calar obrigatoriamente frente a vontade da maioria esmagadora. Entretanto não se esqueceu de se firmar um números, trazidos pelo o IBGE no CENSO 2010 para tentar pautar a idéia de cotas de uma forma mais justa e garantindo a democracia de uma forma ampla e cordial. Deste modo, resta aqui a conclusão de que o sistema político brasileiro apresentou uma falha no seu sistema de distribuição de cadeiras em suas casas legislativas e que o mesmo não tem capacidade de sanar o vício, devendo ser desconstruído e construído novamente para que então seja alcançado a democracia em todas as esferas do sistema. 38 REFERÊNCIAS BÁSICAS BRASIL, CENSO 2010. Brasília: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010. 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Monografia apresentada à Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Tarcísio Humberto Parreiras Henrique Filho Palavras-chave: Justiça Eleitora, Cotas, Sistema Proporcional, Sistema Majoritário