Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul – unijuí
vice-reitoria de graduação – vrg
coordenadoria de educação a distância – CEaD
Coleção Educação a Distância
Série Livro-Texto
Sergio Luiz Fernandes Pires
direito
eleitoral
Ijuí, Rio Grande do Sul, Brasil
2013
2013, Editora Unijuí
Rua do Comércio, 1364
98700-000 - Ijuí - RS - Brasil
Fone: (0__55) 3332-0217
Fax: (0__55) 3332-0216
E-mail: [email protected]
Http://www.editoraunijui.com.br
Editor: Gilmar Antonio Bedin
Editor-adjunto: Joel Corso
Capa: Elias Ricardo Schüssler
Designer Educacional: Jociane Dal Molin Berbaum
Responsabilidade Editorial, Gráfica e Administrativa:
Editora Unijuí da Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí; Ijuí, RS, Brasil)
Catalogação na Publicação:
Biblioteca Universitária Mario Osorio Marques – Unijuí
P667d
Pires, Sergio Luiz Fernandes.
Direito eleitoral / Sergio Luiz Fernandes Pires. – Ijuí : Ed. Unijuí, 2013. – 66 p. –
(Coleção educação a distância. Série livro-texto). On-line
ISBN 978-85-419-0083-6
1. Direito. 2. Direito eleitoral. 3. Direito eleitoral – Aspectos básicos. 4. Direito
eleitoral – Processo eleitoral. I. Título. II. Série. CDU : 342.8
Sumário
APRESENTAÇÃO....................................................................................................................................................................................... 5
CONHECENDO O Professor............................................................................................................................................................ 7
UNIDADE 1 – ASPECTOS BÁSICOS DO DIREITO ELEITORAL..................................................................................................... 9
Seção 1.1 – O Poder Representativo...............................................................................................................................................10
Seção 1.2 – Organização Eleitoral...................................................................................................................................................13
Seção 1. 3 – Capacidade Política......................................................................................................................................................21
1.3. 1 – O Voto...........................................................................................................................................................................22
1.3.2 – Capacidade Ativa.......................................................................................................................................................22
1.3.3 – Elegibilidade e Inelegibilidade.............................................................................................................................23
UNIDADE 2 – O Processo Eleitoral........................................................................................................................................33
Seção 2.1 – Partido Político e Garantias Eleitorais.....................................................................................................................33
2.1.1 – Os Partidos Brasileiros..............................................................................................................................................34
2.1.2 – Fidelidade Partidária.................................................................................................................................................37
2.1.3 – As Garantias Eleitorais..............................................................................................................................................39
Seção 2.2 – Propaganda Eleitoral....................................................................................................................................................40
2.2.1 – Propaganda em Geral..............................................................................................................................................41
2.2.2 – Propaganda no Rádio e Televisão........................................................................................................................41
2.2.3 – Propaganda na Imprensa.......................................................................................................................................48
2.2.4 – Propaganda na Internet..........................................................................................................................................49
2.2.5 – Propaganda no Dia da Eleição e Boca de Urna...............................................................................................51
Seção 2.3 – Financiamento Eleitoral e Prestação de Contas..................................................................................................52
Seção 2.4 – Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Virtude do Processo Eleitoral............................................54
Seção 2.5 – Escrutínio e Ações Eleitorais......................................................................................................................................57
2.5.1 – Escrutínio......................................................................................................................................................................57
2.5.2 – Ações Eleitorais...........................................................................................................................................................60
Considerações Finais...................................................................................................................................................................63
REFERÊNCIAS..........................................................................................................................................................................................65
3
Apresentação
O presente texto tem como escopo servir de guia inicial para o estudo
do Direito Eleitoral. Não pretende ir além de facilitar o início de uma caminhada
que, para ser vitoriosa, requer o manuseio de uma infinidade de normas, elaborações teóricas e decisões jurisprudenciais, como qualquer outro estudo que se
pretenda sério na área jurídica.
O trabalho foi revisitado em um momento ímpar da História recente do
Direito Eleitoral, pois, além de estarmos às vésperas de mais um processo eleitoral
para a Presidência da República, Congresso Nacional, governos e parlamentos
estaduais, que se encerra em outubro de 2014, tramita no Congresso Nacional,
com grande alarde um conjunto de iniciativas legislativas com o intuito de
reformar a legislação que regula o tema. Este pacote de medidas é conhecido
por Reforma Eleitoral e dele constam temas importantes como votação em
lista fechada, financiamento público de campanha e voto distrital. O futuro da
iniciativa neste momento ainda é incerto.
Também é relevante assinalar que se trata, neste momento (2º semestre de
2013), de uma versão desenvolvida para uma experiência nova de oferecimento
do componente curricular Direito Eleitoral na modalidade Ensino a Distância
(EAD) do curso de Graduação em Direito da Unijuí, poucas vezes ofertado neste
sistema.
Por conseguinte, a calibragem ideal do perfil de texto em seu enfoque,
profundidade e extensão, está em teste no desenvolvimento da experiência das
primeiras ofertas da disciplina. Como acontece na dinâmica geral do Direito brasileiro, também nesta área cada vez mais é relevante o papel da jurisprudência. O
texto legal sempre está sujeito à interpretação e esta é dada em última instância
pelo Judiciário, que cada vez mais é protagonista na vida jurídica nacional. O
acompanhamento nos sites dos tribunais, portanto, é hoje tarefa imprescindível
para o estudioso. Neste caso, o <http://www.tse.gov.br> e <http://www.tre-rs.
gov.br> devem ser consultados cotidianamente.
Há, pois, muitas condições para a formação meramente esquemática, mas
nenhuma das justificativas serve para mitigar eventuais equívocos constantes
da obra, que correm por inteira responsabilidade do autor.
5
Conhecendo o Professor
Sergio Luiz Fernandes Pires
Sergio Luiz Fernandes Pires é meu nome. Nasci no interior do município
de Campo Novo, RS, em 2 de maio de 1962. Estudei até a 5ª série em uma escola
rural no Sítio Bindé. Completei a formação fundamental no Colégio São Francisco
de Salles, situado no núcleo urbano de Campo Novo.
Fiz o Ensino Médio no Colégio Ruy Barbosa (Ruyzão) de Ijuí, cursando
concomitantemente a formação profissionalizante em desenho publicitário. Em
1979 iniciei o curso de Direito na antiga Faculdade de Direito de Santo Ângelo
(Fadisa), hoje transformada em Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo
Ângelo (Iesa), concluindo-o em 1983.
Em 1984 iniciei a carreira de advogado, novamente em Campo Novo, e
neste ano matriculei-me no curso de Filosofia da Fidene, que se transformou
em Unijuí no ano seguinte. No início de 1986 ingressei no recém-criado Departamento de Estudos Jurídicos da Unijuí e me transferi para Florianópolis, Santa
Catarina, onde cursei o Mestrado em Direito na Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC).
Desde 1986, portanto, sou professor da Unijuí, lecionado diversos componentes curriculares, principalmente na área penal. Desde que houve a decisão
de o Direito Eleitoral ser incorporado ao currículo, sempre trabalhei com este
componente, na modalidade presencial e, agora, no sistema à distância. Ocupei
diversos cargos na estrutura administrativa da Unijuí, tendo sido coordenador
do curso de Graduação em Direito por três mandatos e diretor do Centro de
Estudos Socioeconômicos.
Trabalhei em diversas outras instituições como professor, no próprio Iesa
e na Universidade de Caxias do Sul (UCS).
Além da profissão de advogado que exerço há quase três décadas, militei
na política estudantil e atuo ainda no movimento sindical e na vida políticopartidária. Fui presidente do Diretório de Ciências Humanas (DACH), na década
de 80. Fiz parte da diretoria do Sinpro/Noroeste por diversos mandatos e hoje
integro a Diretoria Plena desta entidade e fiz parte do Conselho Fiscal da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Sul (Fetee/SUL).
Coordenei a Regional da Central Única dos Trabalhadores (CUT) por 7 anos. Fui
vereador em Ijuí por dois mandatos e atualmente sou secretário Municipal de
Administração e suplente na Câmara Municipal.
7
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
Considero-me uma pessoa de esquerda, socialista, compromissada com
a emancipação libertária dos brasileiros e com a construção de uma sociedade
soberana, justa e igualitária no Brasil. Sei que tal perspectiva é de difícil concretização, mas tento fazer minha parte. Não tenho nenhum constrangimento em
assumir tal posição, pois me julgo com argumentos racionais suficientes para
demonstrar a sua adequação.
8
Unidade 1
ASPECTOS BÁSICOS DO DIREITO ELEITORAL
OBJETIVOS DESTA UNIDADE
• O objetivo desta Unidade é apresentar o Direito Eleitoral como um ramo de
conhecimento importante no âmbito do Direito Público. A intenção é delimitar
o Direito Eleitoral como um espaço de formalização de princípios fundantes
da sociedade contemporânea.
• Para tanto, é preciso também estabelecer como se dão as condições de participação do processo e que requisitos precisam preencher os agentes que
atuam no mundo eleitoral: de um lado, os eleitores; de outro, os candidatos.
As capacidades ativa e passiva são atributos que qualificam os atores dos dois
polos interligados pelo voto.
AS SEÇÕES DESTA UNIDADE
Seção 1.1 – O Poder Representativo
Seção 1.2 – Organização Eleitoral
Seção 1.3 – Capacidade Política
1
O Direito Eleitoral se enquadra dentro de um conjunto maior
de regras que regulam os aspectos
fundamentais da vida em sociedade.
Costuma-se designar como Direito
Público o conjunto de regras que
regulam diretamente as relações
das pessoas individuais com o Estado ou as relações entre pessoas
particulares nas quais o Estado tem
interesse direto.
Neste sentido, o Direito Eleitoral faz parte do ramo geral do Direito Público,
pois a escolha dos dirigentes dos poderes é algo de interesse público.
Disponível em: <http://colunas.imirante.com/platb/flaviobraga/2010/04/>. Acesso em: 20 set. 2011.
1
9
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
De uma forma mais específica, o Direito Eleitoral insere-se no Direito
Político e, por sua vez, este pertence ao ramo maior do Direito Constitucional.
Ou seja, pode-se afirmar que o Direito Eleitoral é uma especialidade do Direito
Constitucional que cuida de disciplinar o processo de escolha dos dirigentes
eletivos.
Afirma Zilio, 2010:
[...] o Direito Eleitoral constitui-se em ramo do direito público, cujo desiderato primordial é proporcionar e assegurar que a conquista do poder pelos
grupos sociais seja efetuada dentro de parâmetros legais preestabelecidos,
sem o uso da força ou de quaisquer subterfúgios que interfiram na soberana
manifestação de vontade popular (p. 13).
Por conta da Constituição, os agentes públicos eleitos diretamente pelo
povo são os chefes do poder Executivo, presidente da República, governadores
de Estados e do Distrito Federal, prefeitos, senadores, deputados federais e estaduais ou distritais e vereadores. Estes agentes são chamados comumente de
agentes políticos em comparação aos agentes administrativos que compõem o
quadro operativo da administração pública.
Existem ainda algumas outras funções em que a eleição é usada para definição de seu ocupante, mas nesses casos a escolha é limitada ou há tão somente
a participação de parcela da população. Nesses casos, apenas de forma subsidiária e analógica, são aplicadas as normas estritas de Direito Eleitoral. Exemplo é
a escolha dos integrantes dos conselhos tutelares municipais e presidentes das
casas parlamentares e órgãos colegiados dos tribunais.
O processo eleitoral, tal qual é formatado pela Constituição e legislação
infraconstitucional, somente tem aplicabilidade completa e integral às escolhas
referidas antes, ou seja, aos cargos eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo.
A normatização das eleições se dá pela Constituição, principalmente nos
artigos 12 a 17, o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), Lei Eleitoral
(Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, modificada pela Lei Complementar 135, de 4 de
junho de 2010), Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 19 de setembro
de 1995) e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (entre as quais
se sobressai no momento a de nº 23.390, de 21 de maio de 2013, que regula o
calendário eleitoral das eleições de 2014).
Seção 1.1
O Poder Representativo
Nem se vislumbra na História da humanidade o momento exato em que
o homem passou a tratar as relações de poder para além do simples uso da força
física e definir o princípio da organização política do homem. Diversas teorias
10
EaD
Direito Eleitoral
existem para explicar a passagem do homem animal para o homem organizado.
Não há vinculação dessas explicações necessariamente com fatos históricos, mas
servem como possibilidade verossímil de construção real ou lógica da organização social primeira.
Jean-Jacques Rousseau
Duas delas, a título de exemplo, podem ser citadas, até pela grande
influência que tiveram na História recente da civilização ocidental. A teoria
contratualista que afirma que a passagem da era selvagem, chamada de estado
da natureza, em que há a guerra de todos contra todos, para o estado social, no
qual os homens abrem mão de parcela da liberdade para obter a segurança do
Estado. Esta tese foi afirmada pelo liberalismo político e econômico do início da
Era Moderna. Jean-Jacques Rousseaué um dos autores mais conhecidos desta
teoria, principalmente por sua obra O Contrato Social.
A teoria marxista de origem da sociedade política foi esquematicamente
elaborada pelo parceiro de Karl Marx, Friedrich Engels, na obra A Origem da
Família, da Propriedade Privada e do Estado. Nesta concepção, a organização do
poder político se dá pela necessidade de imposição de uma classe social sobre
(Genebra, 28 de junho de 1712 –
Ermenonville, 2 de julho de 1778)
foi um importante filósofo, teórico
político, escritor e compositor autodidata suíço. É considerado um dos
principais filósofos do iluminismo
e um precursor do romantismo.
Disponível em: <http://pt.wikipedia.
org/wiki/Jean-Jacques_Rousseau>.
Acesso em: 20 set. 2011.
as demais. O poder político visa tão somente a preservar a exploração do homem pelo homem. Enquanto na teoria do contrato social a origem da sociedade
Karl Heinrich Marx
política se dá de forma consentida, aqui a origem é violenta, fruto da ganância
humana por bens materiais. O socialismo científico orientou diversas revoluções
no século 20, baseando-se no método dialético para produzir o conhecimento
e o materialismo histórico para explicar o devir humano.
Os principais fundamentos do materialismo dialético são quatro: (1) a
história da filosofia, que aparece como uma sucessão de doutrinas filosóficas
contraditórias, dissimula um processo em que se enfrentam o princípio idealista e
o princípio materialista; (2) o ser determina a consciência e não inversamente; (3)
toda matéria é essencialmente dialética, e o contrário da dialética é a metafísica,
que entende a matéria como estática e anistórica; (4) a dialética é o estudo da
contradição na essência mesma das coisas.
Baseado na dialética de Hegel, segundo a qual o progresso das idéias se
dá pela sucessão de três momentos – tese, antítese e síntese -, o materialismo
dialético pretende ser, ao mesmo tempo, o fim da filosofia e o início de uma
nova filosofia, que não se limite a pensar o mundo, mas transformá-lo (Nova...,
1997, p. 359).
(Tréveris, 5 de maio de 1818 – Londres, 14 de março de 1883) foi um
intelectual e revolucionário alemão,
fundador da doutrina comunista moderna, que atuou como economista,
filósofo, historiador, teórico político
e jornalista.
O pensamento de Marx influencia
várias áreas, tais como Filosofia, Geografia, História, Direito, Sociologia,
Literatura, Pedagogia, Ciência Política, Antropologia, Biologia, Psicologia,
Economia, Teologia, Comunicação,
Administração, Design, Arquitetura
e outras. Em uma pesquisa realizada
pela Rádio 4, da BBC, em 2005, foi
eleito o maior filósofo de todos os
tempos. Disponível em: <http://
pt.wikipedia.org/wiki/Karl_Marx>.
Acesso em: 20 set. 2011.
De uma maneira ou outra, o certo é que já na Antiguidade tivemos organizações políticas com processos e estudos sobre a forma de adquirir e conservar
o poder. Os gregos filosofaram acerca da forma justa de aquisição e exercício do
poder político. Distinguiam com ênfase o poder legítimo da tirania.
Na História do Ocidente este tema esteve sempre presente desde Roma,
na discussão dos autores primeiros da Igreja Católica, até explodir como um tema
de primeira grandeza no Renascimento europeu do século 15 e, principalmente,
11
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
na época do Iluminismo, movimento teórico e prático do século 18, responsável
pelas grandes transformações que sofreu a humanidade na passagem da Era
Moderna1 para a Era Contemporânea.2
A feição da sociedade política atual do Brasil guarda vinculação com
três pilares básicos do poder na era contemporânea: a ideia da federação, da
república e da democracia.
Na concepção da federação, o poder é exercido de forma compartilhada
entre um poder central e outros entes regionais ou locais. Embora no mundo
antigo esta ideia fosse praticada de alguma maneira, por exemplo, entre as
cidades-Estados da Grécia, e durante o desenvolvimento da história institucional
do Ocidente, foi no início da era contemporânea, mais especialmente na Guerra
da Independência Norte-Americana, que foi reinventada. Para seduzir todas as
13 colônias que inicialmente compunham o Novo Mundo anglo-saxão, os líderes
do movimento de independência americana incorporaram a ideia da federação
e a institucionalizaram na sua constituição. No Brasil, conforme o artigo 18 da
Constituição, o entes federados são a União, os Estados e Distrito Federal, e os
municípios.
Como república devemos compreender uma forma de governo na qual a
autoridade máxima é escolhida para mandato determinado no tempo, podendo,
pois, haver rotatividade no exercício deste cargo de acordo com a soberania
popular. Também pode-se incluir na concepção de república a visão de que o
governante é mero detentor dos recursos públicos, tendo de prestar contas de
maneira intermitente de sua gestão-administração. Neste último sentido, república é traduzida pela literalidade do termo, coisa pública, em contraste com o
patrimônio privado, a coisa particular.
A democracia é o terceiro pilar da República Federativa do Brasil. O termo
democracia comporta diversos significados. Um deles, talvez o mais importante,
é o que a entende como valor fundamental de respeito à opinião da soberania
popular, auferida pela vontade da maioria, mas com respeito à opinião da minoria.
Como instrumento de escolha de dirigentes, fala-se em democracia formal. Neste
conceito, a democracia é a consulta ao povo acerca de quem deve governar.
A Idade Moderna é um período específico da História do Ocidente. Destaca-se das demais por ter sido um
período de transição por excelência. Tradicionalmente aceita-se o início estabelecido pelos historiadores
franceses, em 29 de maio de 1453, quando ocorreu a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos,
e o término com a Revolução Francesa, em 14 de julho de 1789. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/
wiki/Idade_Moderna>. Acesso em: 20 set. 2011.
1
A Idade Contemporânea é o período específico atual da História do mundo ocidental, iniciado a partir da
Revolução Francesa (1789 d.C.). O seu início foi bastante marcado pela corrente filosófica iluminista, que
elevava a importância da razão. Havia um sentimento de que as ciências iriam sempre descobrindo novas
soluções para os problemas humanos e que a civilização humana progredia a cada ano com os novos
conhecimentos adquiridos. Com o evento das duas grandes guerras mundiais o ceticismo imperou no
mundo, com a percepção de que nações consideradas tão avançadas e instruídas eram capazes de cometer
atrocidades dignas de bárbaros. Decorre daí o conceito de que a classificação de nações mais desenvolvidas
e nações menos desenvolvidas tem limitações de aplicação. Atualmente está havendo uma especulação a
respeito de quando essa era irá acabar, e, por tabela, a respeito da eficiência atual do modelo europeu da
divisão histórica. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Idade_Contempor%C3%A2nea>. Acesso
em: 20 set. 2011.
2
12
EaD
Direito Eleitoral
O Direito Eleitoral é informado pela ideia da federação, da república e da
democracia. Ele regula o processo democrático de escolha dos dirigentes. É, pois,
o que dá feição à democracia dita formal. Serve de interligação entre a democracia direta, aquela em que a soberania popular é manifestada de forma pura,
e a democracia representativa, na qual os eleitos cumprem a tarefa de realizar
no exercício do poder aquilo de que foram mandatados pelo povo.
Seção 1.2
Organização Eleitoral
No Brasil, a organização das eleições está a cargo da Justiça Eleitoral, órgão
especializado do poder Judiciário. A Justiça Eleitoral é o que se chama de justiça
especializada e está prevista no artigo 118 da Constituição. Sua estruturação
segue os ditames constitucionais, o Código Eleitoral e a legislação que regula a
atuação comum da magistratura, como a Lei Orgânica da Magistratura.
Os cargos que compõem as instâncias jurisdicionais da Justiça Eleitoral
são temporários, ocupados por magistrados de carreira, juízes designados entre
advogados e promotores, sempre pelo prazo de dois anos prorrogáveis por mais
dois. A Constituição assim regula diretamente a matéria:
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o VicePresidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor
Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e
no Distrito Federal.
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EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou
no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-presidente
dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de Direito e das juntas eleitorais.
§ 1º – Os membros dos tribunais, os juízes de Direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão
de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º – Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo
os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
§ 3º – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as
que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou
mandado de segurança.
§ 4º – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições
federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais
ou estaduais;
V – denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança, “habeas-data” ou
mandado de injunção.
A estrutura institucional tem no ápice o Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
O TSE é a última instância de julgamento dos recursos eleitorais e tem também
competência originária para algumas matérias, entre as quais se destacam a
14
EaD
Direito Eleitoral
competência para jurisdicionar as eleições para presidente da República e os
processos de registros de partidos políticos. A competência do TSE está nos
artigos 22 e 23 do Código Eleitoral. In verbis:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios
nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de
Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos
funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos
seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas-corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos
Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de
se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
impetração;(Execução suspensa pela RSF nº 132, de 1984)
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos,
quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos
e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido,
candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).
i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias
a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro
de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do
mandato eletivo até o seu trânsito em julgado (Incluído pela LCP nº 86, de
14.5.1996).
II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos
termos do Art. 276 inclusive os que versarem sobre matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos
casos do Art. 281.
Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I – elaborar o seu regimento interno;
15
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso
Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos
respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III – conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do
exercício dos cargos efetivos;
IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI – propor ao poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer
Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República,
senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII – aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas
zonas;
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X – fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares
em diligência fora da sede;
XI – enviar ao presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais
de Justiça nos termos do artigo 25;
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em
tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido
político;
XIII – autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em
que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV – requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas
próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem,
e para garantir a votação e a apuração (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966);
XV – organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII – publicar um boletim eleitoral;
XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
A forma de composição desta Corte está explicitada no artigo 119 da Constituição. Os sete integrantes do TSE são chamados de ministros e têm mandatos
de dois anos, prorrogáveis uma vez.
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EaD
Direito Eleitoral
Em cada unidade intermediária da Federação (Estados e o Distrito Federal)
há um Tribunal Regional Eleitoral – TRE. A composição dos tribunais eleitorais
está no artigo 120 da Constituição, enquanto que a competência está nos artigos
29 e 30 do Código Eleitoral, que assim expressa:
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais
de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional
e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
e) o habeas-corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra
ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime
de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos
pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas-corpus quando houver perigo de
se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos,
quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais
em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido,
candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966).
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeascorpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo
nos casos do Art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I – elaborar o seu regimento interno;
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os
cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do
Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
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Sergio Luiz Fernandes Pires
III – conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim
como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto
àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV – fixar a data das eleições de governador e vice-governador, deputados
estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
V – constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI – indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII – apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os
resultados finais das eleições de governador e vice-governador, de membros
do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro
do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das
atas de seus trabalhos;
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em
tese, por autoridade pública ou partido político;
IX – dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa
divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X – aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
XI – nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juízes
eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral; (Revogado pela Lei nº 8.868,
de 14.4.1994)
XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões; solicitar
ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente
e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço;
XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada
Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no
caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta)
dias aos juízes eleitorais;
XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei
na respectiva circunscrição;
XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado.
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Direito Eleitoral
XIX – suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os
boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos
às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes
normas (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que
suprima a exigência dos mapas parciais de apuração (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no
prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses
antes da data da eleição (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior (Incluído pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos
boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade
locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões
ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Os Tribunais Regionais são responsáveis por jurisdicionar em primeira
instância as eleições para governador, senadores, deputados federais e deputados
estaduais. Essas eleições são realizadas na mesma data da eleição presidencial.
Eles também acompanham a vida orgânica das seções estaduais dos partidos
políticos que prestam contas anuais de seus recursos, registram seus filiados e
utilizam os horários partidários regionais previstos na Lei.
A instância local da Justiça Eleitoral é chamada de Zona Eleitoral e é jurisdicionada por um juiz de Direito estadual, que acumula sua atuação na Justiça
Comum com a jurisdição eleitoral. A Zona Eleitoral não coincide com as Comarcas
da Justiça Comum estadual nem com a divisão administrativa municipal. Assim,
uma Zona Eleitoral pode agrupar vários municípios, como é o caso, por exemplo,
da 23ª Zona Eleitoral sediada em Ijuí, que atende diversos outros municípios
próximos; também, nos casos dos grandes municípios, uma Zona pode abarcar
apenas parcela do mesmo, como é o caso de Porto Alegre, em que existem duas
Zonas Eleitorais.
A competência do Juiz Eleitoral é definida no artigo 35 do Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior
e do Regional;
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Sergio Luiz Fernandes Pires
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais;
III – decidir habeas-corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral,
desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância
superior.
IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço
eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente
ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que
cada caso exigir;
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que
deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII – representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para
auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que
devem ser nomeados; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de
eleitores;
IX– expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X – dividir a zona em seções eleitorais;
XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada
seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas
individuais de votação;
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos
eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções;
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública
anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das
mesas receptoras;
XV – instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas
mesas receptoras;
XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos
das eleições;
XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados,
por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções
legais;
XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao
Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de
eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição,
bem como o total de votantes da zona.
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Direito Eleitoral
Nestas atribuições destacam-se a fiscalização da vida institucional dos
partidos nos municípios, seus diretórios e comissões provisórias municipais, e
a jurisdição do processo eleitoral para a escolha dos prefeitos e dos vereadores.
Essas eleições se dão de forma intercalada com as eleições gerais.
Para o desempenho da jurisdição local, a legislação eleitoral (Código
Eleitoral, artigos 36 a 41 do Código Eleitoral) prevê a existência da Junta Eleitoral,
órgão atualmente de limitadíssima competência, que tem mais uma expressão
simbólica e de assessoramento do juiz eleitoral.
O Ministério Público tem atuação obrigatória como fiscal da lei em
grande parcela dos processos eleitorais, sempre que o interesse público estiver
diretamente envolvido. Isso engloba todas as etapas de decisão nos processos
eleitorais gerais e locais. A atuação do Ministério Público também se dá de forma
cumulativa com a atuação ordinária dos procuradores federais e promotores estaduais. Nas Zonas Eleitorais há um promotor de Justiça designado por mandato
de dois anos, prorrogável por uma vez, como promotor Eleitoral.
Para postular na Justiça Eleitoral, nos procedimentos exclusivamente
jurisdicionais os partidos ou candidatos precisam constituir advogados, assim
como acontece na Justiça comum. O pedido de registro de candidatura não
exige este requisito.
Seção 1. 3
Capacidade Política
Votar e ser votado constitui a dualidade da cidadania moderna. Em
experiências democráticas do passado remoto, a democracia se constituía em
participar das decisões concernentes à gestão da coisa pública. Essa modalidade
de exercício do poder será chamada de democracia direta.
A democracia moderna vai privilegiar a modalidade representativa. Neste
sentido, a principal atividade cidadã será votar ou ser votado em eleições para
o preenchimento de cargos responsáveis pela gestão da coisa pública. Ao invés
de votar o que fazer, o povo escolherá um grupo para conduzir os negócios do
Estado. Por isto, na atualidade o voto tem tanta relevância, pois ele transfere a
soberania popular para representantes, como expressa o artigo 1º, parágrafo
único, da Constituição.
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Sergio Luiz Fernandes Pires
1.3. 1 – O Voto
Nem todas as pessoas podem, evidentemente, participar do processo eleitoral, embora
a tentativa de universalização do voto tenha
sido empreendida pelas sociedades contemporâneas, inclusive sendo esta uma característica
do voto prevista no artigo 60, § 4º, inciso II, da
Constituição. O voto é a forma de participação
mais expressiva nas sociedades democráticas,
embora não a única.
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A soberania popular se expressa de diversas outras maneiras, ganhando
cada vez mais relevo as formas de participação direta e fiscalizadora do povo.
Votar e ser votado, contudo, ainda se constitui no cerne do processo democrático formal. Neste sentido, chama-se capacidade eleitoral ativa a possibilidade
formal de escolher os dirigentes nos processos eletivos e capacidade passiva a
possibilidade de alguém concorrer a cargos eletivos.
Conceitualmente, nos limites estritos do Direito Eleitoral, há diferenças
entre os termos voto, sufrágio e escrutínio, normalmente tidos como sinônimos.
Voto é a manifestação da vontade. Sufrágio é o direito de manifestar esta vontade.
Escrutínio é expressão objetiva da manifestação de vontade subjetiva, representada no passado pelo sinal na cédula de papel e, hoje, pelo sinal eletrônico
registrado no banco de dados de cada urna eletrônica.
Adverte nossa Constituição (artigo 60, § 4º, II) que o voto é universal,
secreto, periódico e direto. Universal porque tende cada vez mais a abranger
a todas as pessoas. Secreto porque é exercido sem o conhecimento de mais
ninguém; neste ponto, é importante frisar que a garantia do sigilo é em favor
do votante, não havendo problema em este revelar em quem votou ou, até, em
quem está votando. Periódico porque a escolha dos governantes deve se dar de
forma regular no espaço temporal, não havendo possibilidade de prorrogação de
mandatos ou supressão de eleição por nenhum motivo. Direto porque adotamos
a escolha dos governantes sem intermediários, eis que em alguns processos existentes em outros países os eleitores, embora votando diretamente no governante
pretendido, elegem um colegiado que irá, num segundo momento, escolher em
definitivo o vencedor (caso do EUA, por exemplo).
1.3.2 – Capacidade Ativa
A capacidade ativa está regulada pela Constituição e pelo Código Eleitoral.
Para que alguém se inscreva como eleitor é preciso que seja brasileiro, nato ou
naturalizado, ou, ainda, português radicado no Brasil. Tem de ter a idade mínima
Disponível em: <http://colunas.imirante.com/platb/flaviobraga/2010/04/>. Acesso em: 20 set. 2011.
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Direito Eleitoral
de 16 anos. Com os documentos que demonstrem esta condição, o postulante a
eleitor poderá se alistar na Zona Eleitoral onde reside. A inscrição é obrigatória
para os que completarem 18 anos e sejam alfabetizados.
Uma vez inscrito como eleitor, o nacional ou português radicado no Brasil
torna-se cidadão, depreendendo-se desta condição uma gama de direitos e
garantias que a Constituição reserva aos que têm este status.
Mesmo os inscritos como eleitores, no entanto, podem perder a potestade de escolher seus governantes. Não podem votar os conscritos (jovens que
estejam no período de cumprimento do serviço militar obrigatório ou tarefa
alternativa) e os que estejam com seus direitos políticos suspensos. A suspensão
dos direitos políticos pode se dar por uma das causas previstas no artigo 15 da
Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa,
nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
1.3.3 – Elegibilidade e Inelegibilidade
Por capacidade passiva entenda-se a possibilidade de alguém ser votado
numa eleição geral ou municipal. Lembrando: eleição geral é para escolher presidente da República, senador, deputado federal ou governador; eleição municipal
é para escolher prefeito e vereador.
A capacidade passiva não é universal como a capacidade ativa. Para que
alguém concorra a um cargo eletivo ele precisa preencher um elenco de requisitos, até certo ponto extenso. Além disso, para cada cargo existem requisitos
próprios, tanto mais severos quanto mais importantes forem os cargos. Assim,
bem mais fácil, é óbvio, é alguém concorrer ao cargo de vereador do que ao
cargo de presidente. Em tese, contudo, nenhum dos requisitos é inatingível por
quem se disponha a conquistar esta condição.
Os requisitos da capacidade passiva são chamados normalmente de condições e elegibilidade, enquanto as causas que impedem alguém de concorrer
são chamadas de causa de inelegibilidade. As condições de elegibilidade são
previstas na Constituição (artigo 14), Código Eleitoral (artigos 87 a 102) e Lei
Eleitoral (artigos 4º a 16).
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Primeiro, para alguém concorrer, tem de ter capacidade ativa. Deve ser
eleitor e ter idade mínima, que varia para cada cargo, ou seja, de 18 anos para
vereador e de 35 para presidente da República, por exemplo. Precisa ter um ano
de inscrição como eleitor naquela circunscrição eleitoral onde ocorrerá a eleição
e um ano de filiação no partido pelo qual pretende concorrer.
Ainda, precisa ser escolhido em convenção partidária como candidato,
ou seja, o partido ao qual ele está filiado deve escolhê-lo formalmente como
candidato nos prazos que a Lei Eleitoral estipula (artigo 8º da Lei 9.504/97).
O partido deve requerer o registro de sua candidatura na instância eleitoral competente (TSE, para presidente; TRE, para governador, senador, deputado
federal e estadual; juiz eleitoral, para prefeito e vereador), ou, caso este não o faça,
o próprio candidato poderá fazê-lo. Este pedido tem de ser acompanhado de
documentos vários que comprovem a condição de elegibilidade do requerente
(artigo 11 da Lei Eleitoral).
A Constituição (artigo 14) e o artigo 1º da Lei Complementar 64, modificada e ampliada pela Lei Complementar (Lei da Ficha Limpa), trazem um extenso
rol de pessoas que são inelegíveis. Essas causas de inelegibilidade, tema dos mais
polêmicos na atualidade, porque ainda não pacificado plenamente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), podem ser de natureza sancionatória
ou meramente declaratória. Por exemplo, quem perdeu o mandato por falta de
decoro parlamentar, cassado por seus próprios pares, de acordo com as regras
próprias de cada parlamento, fica inelegível pelo prazo de 16 anos; quem é irmão de um prefeito não pode concorrer a vereador quando aquele concorrer à
reeleição, salvo se já for vereador. No primeiro exemplo, a inelegibilidade é uma
sanção; no segundo, uma medida meramente preventiva, para evitar que alguém
concorra de forma privilegiada ao cargo de vereador, pois inevitavelmente seria
associado ao candidato a prefeito, seu irmão.
As inelegibilidades constantes da Constituição, no artigo 14, são chamadas
de substanciais e podem ser alegadas em qualquer fase do processo eleitoral,
por partido, candidato adversário e pelo Ministério Público, e, inclusive, podem
ser consideradas de ofício pela Justiça Eleitoral. As que somente constam da
legislação são preclusivas e somente podem ser analisadas pela Justiça Eleitoral se forem alegadas expressamente por quem tiver legitimidade para tal, nos
prazos previstos na Lei.
A nova redação do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar 64, de 18 de maio 1990, modificada pela Lei Complementar 135, está assim
posta:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
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Direito Eleitoral
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da
Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato
das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término
da legislatura (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o
Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência
a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou
da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos (Redação dada pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 2010):
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais
e os previstos na lei que regula a falência (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
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9. contra a vida e a dignidade sexual e (Incluído pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
f ) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 8 (oito) anos (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição (Redação dada pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que
tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou
extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva
decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
k) o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o
prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da
Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente
do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término da legislatura (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
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enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo poder Judiciário (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer
vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder Judiciário; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão, observando-se o procedimento previsto no artigo 22 (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e
funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência
da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da
República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
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9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas
pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais,
os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos
equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados,
no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo
ou função, de nomeação pelo presidente da República, sujeito à aprovação
prévia do Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse,
direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de
impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais,
ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou
função de direção, administração ou representação nas empresas de que
tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando,
pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na
economia nacional;
f ) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem
no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art.
5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6
(seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado,
do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de
referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado
cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades
representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições
impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de presidente, diretor ou superintendente de sociedades com
objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à
poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e de empresas ou
28
EaD
Direito Eleitoral
estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a
cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo
ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou
em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de
serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou sob seu
controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas
funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades
da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder
público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o
direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
III – para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais
alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que
operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos
prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou
funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do governador do Estado ou do
Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para
os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vicegovernador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro)
meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na
Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município, nos
4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V – para o Senado Federal:
29
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
a) os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República
especificados na alínea “a” do inciso II deste artigo e, no tocante às demais
alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que
opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de governador e vice-governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados
os mesmos prazos;
VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis
para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os
mesmos prazos;
VII – para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para
o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6
(seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada município, os inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatarse a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que,
nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou
substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente
da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I deste artigo não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010).
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas à candidatura
a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade
prevista na alínea “k”, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao
disposto nesta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 135,
de 2010).
Hoje se encontram inteiramente pacificados na Justiça Eleitoral os limites de aplicação da nova redação da Lei das Inelegibilidades. Primeiro, o STF
considerou que o novo conteúdo normativo teria de respeitar o Princípio da
Anualidade, previsto no artigo 17 da Constituição, somente tendo, pois, aplicação
a partir das eleições de 2012. Restaram duas questões controversas, que foram
30
EaD
Direito Eleitoral
decididas pela Suprema Corte em 12 de fevereiro de 2012. A primeira se referia
à eventual desrespeito da nova lei ao Princípio da Presunção da Inocência; a
segunda referia-se à possibilidade de retroatividade da nova lei em prejuízo da
parte. Tais questões foram decididas em favor da constitucionalidade do texto
legal, por 7 votos a 4 e 6 votos a 5, respectivamente.
Síntese da Unidade 1
Nesta Unidade procuramos refletir sobre os elementos fundamentais da formalização do Estado
Democrático de Direito. Ou seja, a capacidade
política ativa e a capacidade política passiva.
Quem está apto a votar e a ser votado. Também
analisamos como se caracteriza em suas diversas
dimensões o instrumento principal de atuação
nas democracias modernas, o voto. O exercício
periódico, livre, universal e secreto do voto é a
principal manifestação da soberania popular, da
máxima de que “todo poder emana do povo que
o exerce diretamente ou através de seus representantes”, conforme versa o parágrafo único do
artigo 1º da Constituição.
31
Unidade 2
o processo eleitoral
OBJETIVOS DESTA UNIDADE
• Apresentar o processo eleitoral na sua dinâmica administrativa e judicial, sinalizando os principais momentos de definição da disputa por cargos do Poder
Executivo e do Poder Legislativo que ocorre nas eleições periódicas;
• Descrever cada passo do processo eleitoral, em especial o registro das candidaturas, o financiamento da campanha, a propaganda eleitoral, as condutas
vedadas aos agentes públicos, o escrutínio e as ações eleitorais postas à disposição dos agentes participantes dos pleitos.
AS SEÇÕES DESTA UNIDADE
Seção 2.1 – Partido Político e Garantias Eleitorais
Seção 2.2 – Propaganda Eleitoral
Seção 2.3 – Financiamento Eleitoral e Prestação de Contas
Seção 2.4 – Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Virtude do Processo
Eleitoral
Seção 2.5 – Escrutínio e Ações Eleitorais
Seção 2.1
Partido Político e Garantias Eleitorais
Não raro, o estudioso do Direito Eleitoral ingressa no estudo do tema
dos partidos políticos e das garantias eleitorais influenciado por preconceitos
que vicejam no âmbito do senso comum e, muitas vezes, são reproduzidos e
até estimulados por parcela significativa dos meios de comunicação de massa e
inclusive por alguns agentes políticos.
33
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
O principal preconceito é de que as estruturas partidárias somente visam
ao interesse próprio em detrimento do interesse geral. Este é um erro conceitual,
pois, na medida em que o interesse partidário é livre, consagra-se na busca regulada pelos ditames legais o interesse nacional, da mesma forma que a busca
regulada do interesse individual constrói a consecução do interesse de todos.
A questão não está em ditar os interesses de cada parte, mas em ditar uma
forma de controle que mantenha a liberdade nos limites dos princípios básicos
instituídos pela sociedade por meio de sua Constituição. Assim funciona nas
sociedades democráticas atuais, como é o caso do Brasil.
2.1.1 – Os Partidos Brasileiros
A sociedade contemporânea associa democracia representativa à existência de partidos políticos. A liberdade constitutiva dos Estados Democráticos
de Direito tem uma expressão na liberdade de associação política, entre elas a
liberdade de associação partidária.
1
No Brasil é livre a constituição e a existência de partido
político na forma da lei. No caso
cita-se a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, que regula a forma de
constituição e atuação partidária
nos termos do que registra a Constituição no artigo 17.
Fundamentalmente, o partido político não pode se constituir em uma
organização que propugne contra os propósitos e princípios da República Federativa do Brasil. Neste sentido a Constituição Federal enumera de maneira expressa
as vedações impostas às agremiações partidárias no mesmo artigo 17.
Os partidos têm o direito de se auto-organizar, desfrutar proporcionalmente do fundo partidário, da propaganda partidária gratuita e das vantagens
concedidas nos parlamentos para a atuação parlamentar. Do artigo 7º ao artigo
11 da Lei 9.096/95 são registrados os passos e requisitos necessários para que
se registre uma agremiação partidária no país. Há uma crítica generalizada às
facilidades de criação de um partido no Brasil. Como tivemos um longo período
ditatorial, após o golpe militar de 64, no qual foi imposto o bipartidarismo (de
1965 até 1980 tivemos apenas dois partidos: Aliança Renovadora Nacional – Arena
–, o partido da ditadura, e o Movimento Democrático Brasileiro – MDB –, o partido
de oposição), as regras da nova ordem democrática facilitaram sobremaneira o
pluripartidarismo.
O único mecanismo legal para conter a proliferação desenfreada de
partidos era a cláusula de barreira, que exigia do partido a obtenção de um mínimo de votos nas eleições parlamentares gerais para gozar de vida partidária
Disponível em: <http://colunas.imirante.com/platb/flaviobraga/2010/04/>. Acesso em: 20 set. 2011.
1
34
EaD
Direito Eleitoral
plena. Esta regra, contida no artigo 13, e outros dispositivos decorrentes da Lei
9.096/95, foi considerada inconstitucional pelo STF na ADI 1.351-3, julgada em 7
de dezembro de 2006. Com a decisão, os partidos no espectro político nacional
aumentaram, chegando hoje ao número de 30 com registro definitivo na Justiça
Eleitoral. O último criado foi o Partido Ecológico Nacional (PEN), cujo registro foi
aceito pelo TSE em junho de 2012.
Quatro agremiações tentam obter no TSE o seu registro de partido político
ainda a tempo de concorrer nas eleições de 2014. São elas o Partido Republicano
da Ordem Social (Pros), o Partido Solidariedade, o Partido Rede Sustentabilidade e o Arena. Um quinto pedido, do Partido Liberal Brasileiro (PLB), está com a
tramitação suspensa a pedido da própria agremiação.
Dois outros aspectos são importantes na vida dos partidos. Um é o acesso
ao fundo partidário, verba pública que é posta à disposição dos partidos para a
realização de suas atividades. Diz o artigo 38 da Lei 9.096/95:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) é constituído por:
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral
e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos
bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano,
ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da
proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em
valores de agosto de 1995.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Outro tema relevante é o acesso gratuito ao rádio e à televisão. Este acesso
é gratuito para os partidos, mas pago para as emissoras, pois estas podem abater
o prejuízo havido com a veiculação da propaganda partidária do montante de
seus impostos. O artigo 45 da Lei Partidária regula o objetivo da propaganda
partidária esclarecendo:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas
e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do
partido;
35
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária,
observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo
programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de
interesses pessoais ou de outros partidos;
III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos
ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação.
§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I – quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do
direito de transmissão no semestre seguinte (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação
de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre
seguinte (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político,
será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em
bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se
tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia
do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver
sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo
quinto) dia do semestre seguinte (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente
representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária,
caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito
suspensivo (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários
gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Este acesso semestral não se confunde com o horário eleitoral gratuito que
se constitui em espaço destinado especificamente às campanhas eleitorais. Nos
semestres das eleições (segundo semestre dos anos pares) não há destinação de
horário gratuito para a propaganda partidária, pois espaço ainda maior é usado
para a campanha eleitoral.
36
EaD
Direito Eleitoral
2.1.2 – Fidelidade Partidária
Um dos temas mais palpitantes da vida partidária nacional é a fidelidade
devida pelos eleitos a sua agremiação. A lei eleitoral traz alguns elementos de
controle da atuação do parlamentar às diretrizes do partido, bem como permite
que o estatuto interno de cada agrupamento partidário defina sua forma de
exigir fidelidade. Todas essas disposições, no entanto, mostraram-se ao longo
do tempo insuficientes para amoldar a atuação dos parlamentares ao definido
pelos partidos.
A situação começou a
mudar quando a Justiça Eleitoral
passou a entender que o mandato pertence ao partido e não
ao eleito, o que obstruiu a maior
válvula de escape dos faltosos
2
com a disciplina partidária, que
era a troca de partido com a manutenção do mandato.
A questão foi pacificada definitivamente pelo STF, o que permitiu que o
TSE publicasse a Resolução 22.610, em 25 de outubro de 2007, que regulamenta
a fidelidade partidária do mandatário e o pune com perda do cargo, caso saia
do partido sem causa justificada, entendida esta nos termos do artigo 1º, § 1º,
da Resolução. Eis o teor completo da normativa do TSE:
RESOLUÇÃO Nº 22.610*
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o
Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e
26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como
de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a
decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária
sem justa causa.
§ 1º – Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º – Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta)
dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
Disponível em: <http://colunas.imirante.com/platb/flaviobraga/2010/04/>. Acesso em: 20 set. 2011.
4
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EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
§ 3º – O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a
declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma
desta Resolução.
Art. 2º – O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar
pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal
eleitoral do respectivo Estado.
Art. 3º – Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará
prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo
de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de
documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º – O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja
inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso
de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º – Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar
testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras
provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de
repartições públicas.
Art. 6º – Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e
oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação
probatória.
Art. 7º – Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando
o 5º (quinto) dia útil subsequente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte
que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as
partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo
comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º – Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo
ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º – Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e
pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15
(quinze) minutos.
Art. 10º – Julgando procedente o pedido, o Tribunal decretará a perda do
cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto
no art. 121, § 4º, da Constituição da República.
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EaD
Direito Eleitoral
Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano,
quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis)
de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º,
conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto, José
Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.”
___________________________
* Republicada por determinação do artigo 2º da Resolução nº 22.733, de 11
de março de 2008.
2.1.3 – As Garantias Eleitorais
O Direito Eleitoral não tem outro escopo senão organizar os procedimentos para que a soberania popular se manifeste da forma mais livre possível e que
esta vontade seja devidamente captada pelos processos eleitorais.
Desta forma, não tem sentido se imaginar que os órgãos e atos da Justiça
Eleitoral tenham um fim em si mesmos. Eles são instrumentos em favor do Estado
Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil.
As garantias fundamentais constitutivas do Direito Eleitoral, portanto,
visam a proteger os eleitores, candidatos, partidos políticos e coligações de
eventuais abusos praticados por outros agentes desta mesma dimensão ou de
agentes representativos do poder público, inclusive da Justiça Eleitoral.
Expressam o artigo 234 e seguintes do Código Eleitoral:
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir
salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco)
dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade
de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72
(setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou
deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
39
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o
exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à
presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a
relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de
autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes
a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de
entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou
retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral
ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia, procederá ou mandará
proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei
nº 1579 de 18/03/1952.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no
edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o
disposto no Art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60
(sessenta) dias anteriores à realização das eleições para remessa de material
de propaganda de seus candidatos registrados.
Seção 2.2
Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral é minuciosamente regulada pela Lei Eleitoral e
outros diplomas legais com o intuito de garantir a possível isonomia entre os
concorrentes no processo eleitoral. Na sociedade consumista de massa em que
vivemos, é fundamental o controle dos espaços de publicidade durante o processo eleitoral, sob pena de ele se transformar em mera disputa de marketing
e publicidade.
Assim como durante o período não eleitoral, em que a Lei dispõe para
os partidos espaços gratuitos e obrigatórios nas emissoras de rádio e de TV, na
época eleitoral o espaço é atribuído às chapas concorrentes, dividido por todas
as disputas.
40
EaD
Direito Eleitoral
2.2.1 – Propaganda em Geral
A regra geral é a liberdade de expressão durante a campanha eleitoral,
não sendo preciso, pois, a liberação de qualquer autoridade para a realização de
ato político de campanha, a qual se inicia no dia 6 de julho e acaba no sábado
antecedente às eleições.
O emprego de alto-falantes, carros de som e realização de comícios obedecem a especificações mínimas de horário e local. Não são permitidos showmícios (comícios com a presença de cantores e artistas), bem como a utilização
de outdoors, admitida apenas a afixação de painéis de limitado tamanho em
área privada, regularmente cedida, com observância da legislação ambiental e
da legislação local de posturas.
2.2.2 – Propaganda no Rádio e Televisão
As emissoras de rádio e televisão são serviços públicos concedidos à
iniciativa privada, hoje com complexo procedimento licitatório supervisionado
pelo Congresso Nacional. Pela sua condição de serviço público, as empresas
são obrigadas a se submeter a um rígido processo de regulação quando do
processo eleitoral.
Leva-se em conta na regulamentação do uso das emissoras seu grande
impacto na sociedade contemporânea, que ainda é influenciada de modo significativo por esses veículos. O rádio e a televisão ingressam em praticamente
todos os lares brasileiros e em qualquer horário, podendo influenciar a opinião
política e eleitoral caso não houvesse um rígido controle, de maneira direta ou
sub-reptícia. Eis os termos da regulamentação principal da Lei 9.504/97:
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário
gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem
Brasileira de Sinais – LIBRAS – ou o recurso de legenda, que deverão constar
obrigatoriamente do material entregue às emissoras (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que
disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada
a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de
rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
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EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação,
ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a
candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome
do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob
pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância
do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor
de vinte mil a cem mil Ufirs, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou
vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação,
ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato,
partido político ou coligação (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio
ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação,
ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato,
partido político ou coligação (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É permitido ao partido político utilizar, na propaganda eleitoral de seus
candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua
coligação em âmbito nacional (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita
no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio
ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo
assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na
Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
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EaD
Direito Eleitoral
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições proporcionais os debates deverão ser organizados de modo
que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos
os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da
ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido
entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de
algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da
realização do debate.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em
mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora
às penalidades previstas no art. 56.
§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo
celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão
consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária,
e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos
aptos, no caso de eleição proporcional (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede,
da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º A propaganda será feita:
I – na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos
sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às
doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;
II – nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
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EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos
e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos,
no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos
e das vinte horas e cinquenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte
minutos, na televisão;
III – nas eleições para governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas
e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se
der por 1/3 (um terço) (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço) (Redação dada pela
Lei nº 12.034, de 2009)
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze
horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços) (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
IV – nas eleições para deputado estadual e deputado distrital, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze
horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço) (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte
horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço)
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e
das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no
rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e
das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos,
na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3
(dois terços) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
V – na eleição para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
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EaD
Direito Eleitoral
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das
doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço)
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e
das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos,
na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3
(um terço) (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos
e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos,
no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos
e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos,
na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3
(dois terços) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
VI – nas eleições para prefeito e vice-prefeito, às segundas, quartas e sextasfeiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas
e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII – nas eleições para vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos
mesmos horários previstos no inciso anterior.
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do
parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que
tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados
os seguintes critérios:
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara
dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na
Câmara dos Deputados é a resultante da eleição (Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a
que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que
os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º Se o candidato a presidente ou a governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei,
far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
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Sergio Luiz Fernandes Pires
§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito à parcela do horário eleitoral
inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso
em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para prefeitos e vereadores, nos municípios em que não
haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos
políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita
nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais
seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Redação dada pela Lei
nº 12.034, de 2009)
§ 1o A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o
número máximo de municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras
geradoras disponíveis (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas
condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão,
a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro
turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos
para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e
às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para presidente e governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após
o término do horário reservado ao primeiro.
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os
candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do
horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada
por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem
do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e
televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda,
trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em
inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas,
nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
I – o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II – destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a prefeito
e vice-prefeito, no caso de eleições municipais;
46
EaD
Direito Eleitoral
III – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as
doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as
vinte e uma e as vinte e quatro horas;
IV – na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará
os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem
plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos
horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar
candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito
à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de
propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário
destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a
exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários,
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa,
registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento
consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais
como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste
artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente
no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato
beneficiado (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral
gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação
partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
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Sergio Luiz Fernandes Pires
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos
programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que
tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido,
coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou
coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito,
no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência,
devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral
poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre
propaganda.
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter
desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
2.2.3 – Propaganda na Imprensa
A campanha pela imprensa (jornais e revistas) tem regulamentação específica na Lei Eleitoral. Ao contrário das emissoras, que são concessões públicas,
as empresas que publicam o que hoje se chama de mídia impressa são de
propriedade privada e podem abrir o voto em prol de candidato, porém não
podem propagandear a candidatura de ninguém. Esta deve ser feita nos
termos dispostos na Lei 9.504/77:
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez)
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de
jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados
a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Direito Eleitoral
2.2.4 – Propaganda na Internet
3
O último meio de comunicação de massa criado, a Internet,
durante algum tempo foi ignorado
pelo Direito Eleitoral (em 1965,
época do Código Eleitoral, sequer
se imaginava a existência de tal
meio informativo). Posteriormente a Internet foi tratada com as
mesmas regras do rádio e da TV,
com a proibição total de qualquer
mensagem eleitoral.
Finalmente, a legislação se ateve especificamente ao caso. A partir das
eleições de 2010, o tema segue regras bem-definidas que obedecem o princípio
básico da liberdade de expressão na Internet. Os termos do disposto na Lei 12.034,
de 29 de setembro de 2009, determinaram à Lei Eleitoral a seguinte redação:
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta
Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes
formas (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
Internet estabelecido no país (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de Internet estabelecido no país (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos
ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
Art. 57-C. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral
na Internet, em sítios (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Disponível em: <http://renatovargens.blogspot.com/2010/08/os-evangelicos-safados-e-boca-de-urna.
html>. Acesso em: 20 set. 2011.
5
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II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante
a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet,
assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV
do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o (Vetado) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação
ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos,
partidos ou coligações (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que
hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de
coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela
Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência
de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do
material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo
no prazo de quarenta e oito horas (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo
previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de
R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Direito Eleitoral
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem
realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua
autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o
rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios
da Internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra
temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
2.2.5 – Propaganda no Dia da Eleição e Boca de Urna
6
No dia da eleição não é permitido fazer propaganda eleitoral.
No caso, é importante distinguir o
direito do eleitor de expressar sua
preferência. Assim sendo, o eleitor
pode vestir roupa, boné ou bóton
que o identifique com alguma
candidatura.
O eleitor pode até carregar bandeira; o que ele não pode é se valer de material doado a título de campanha pela candidatura (camisetas, por exemplo) ou
ostensivamente tentar influenciar outras pessoas com o sinal que o identifica.
Cada um é livre para votar de acordo com sua consciência e, inclusive,
para publicar sua preferência. O que não é permitido é tentar cooptar outras
consciências para sua causa neste dia. Isso é crime, conforme previsto na Lei
9504, de 30 de setembro de 1997:
Art. 39.
(...)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício
ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (Redação
dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
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Sergio Luiz Fernandes Pires
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Seção 2.3
Financiamento Eleitoral e Prestação de Contas
As eleições custam recursos significativos aos partidos e às candidaturas.
A campanha eleitoral se faz por meio de uma estrutura, agentes e procedimentos
que podem ser simples ou extraordinariamente sofisticados, de acordo com as possibilidades financeiras do candidato, do partido ou da coligação pelo qual aquele
concorre. Os recursos partidários ordinários são suficientes na maioria das vezes
apenas para financiar os custos administrativos dos partidos. O financiamento das
campanhas eleitorais, pois, advém de captação extraordinária de recursos.
Uma vez registrada uma candidatura, o candidato precisa constituir um
comitê financeiro que será responsável solidariamente com aquele pela captação,
administração e prestação de contas da campanha. Por meio de conta própria
aberta em instituição bancária especialmente para este fim, o comitê financeiro
passará a gerir os recursos que podem advir de doações do próprio candidato,
do partido ou partidos que constituem sua chapa, de doações de pessoas físicas
e de pessoas jurídicas.
Quanto aos limites gerais de gastos de cada candidatura, a Lei deixa
livre para os partidos e coligações registrarem o quanto pretendem despender
em cada campanha por candidatura, fixando limites de gastos para a chapa
majoritária e proporcional. Dentro deste limite, a doação do próprio candidato
e de seu partido é ilimitada, desde que o dinheiro tenha origem lícita. Assim,
um candidato rico pode financiar inteiramente sua campanha e, haja vista a
inexistência de limite legal preestabelecido, investir o que quiser e puder na
sua própria campanha.
5
A doação partidária também é ilimitada, desde que o
dinheiro ingresse no partido
de forma regular. Neste ponto
convém frisar que as restrições
para doações para os partidos
políticos é menos rigorosa do
que as limitações das doações
diretas para a campanha.
Assim, há um histórico de recebimento de recursos pelos partidos de
receitas que não poderiam ingressar diretamente nos cofres das campanhas
eleitorais e a transferência desses recursos para gastos eleitorais, numa jogada
Disponível em: <http://nacadenciadolapis.blogspot.com/2010/08/financiamento-eleitoral.html>. Acesso
em: 20 set. 2011.
6
52
EaD
Direito Eleitoral
que se aproveitava dos meandros da Lei. Ou seja, algumas pessoas jurídicas
que estavam por lei proibidas de contribuírem para as campanhas, doavam aos
partidos que repassavam os recursos às candidaturas sem mencionar a origem.
Nas últimas eleições, a Justiça Eleitoral, mediante resolução própria, coibiu esta
prática, obrigando o partido a registrar formalmente a origem do recurso repassado de sua tesouraria para as campanhas.
Quanto aos limites das doações de pessoas físicas e jurídicas, elas estão
formalizadas de maneira inequívoca na Lei, respectivamente nos artigos 23 e 81
da Lei 9.504/97, ipsis literis:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos
no ano anterior à eleição;
II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de
gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2o Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante
recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação
via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator
ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na
conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de (Redação dada pela Lei
nº 11.300, de 2006)
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006):
II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no
inciso I do § 1o deste artigo (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na
internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender
aos seguintes requisitos (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009):
a) identificação do doador (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus,
prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a
eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
53
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
§ 6o Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou
erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou
coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas
contas eleitorais (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em
dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(...)
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas
eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos
partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois
por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa
jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que
ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período
de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa.
§ 4o As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas
nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas
com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Seção 2.4
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
em Virtude do Processo Eleitoral
A busca do equilíbrio na disputa é um princípio do processo eleitoral. Em
algumas situações a previsão legislativa ou a execução do ordenamento legal
efetuado pela Justiça Eleitoral, com a fiscalização do Ministério Público e das
próprias partes disputantes ou da cidadania em geral, não consegue garantir
o equilíbrio, pois são inerentes desigualdades na vida pública, assim como na
vida privada. Sempre, todavia, que a intervenção não se constituir num mal
maior, tolhendo a liberdade de expressão e opção, o Direito Eleitoral disciplina
e limita a atuação de agentes, estruturas e funções que possam desequilibrar a
disputa eleitoral.
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EaD
Direito Eleitoral
Neste sentido, a Lei Eleitoral é rigorosa com os agentes públicos, tentando
tolher qualquer uso indevido do espaço da administração pública em benefício
ou prejuízo de alguma candidatura. O artigo 73 da Lei 9.504/97, assim disciplina
a matéria:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios, ressalvada
a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos
órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex-offício, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização
do chefe do poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
55
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e
os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave
e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média
dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição.
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art.
76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de presidente
e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e
do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa
na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis
à multa no valor de cinco a cem mil Ufirs.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,
sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Redação dada pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
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Direito Eleitoral
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em
especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá
ser ajuizada até a data da diplomação (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo
será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Seção 2.5
Escrutínio e Ações Eleitorais
Encerrado o processo eleitoral com a votação, compete ao poder público
certificar os resultados e, por conseguinte, declarar os vencedores. À Justiça Eleitoral compete acompanhar e decidir sobre todos os incidentes deste processo,
alguns resolvidos ainda durante a disputa e outros que ultrapassam o termo do
certame, avançando durante o período de exercício do mandato do eleito, que,
embora no exercício do cargo, ficará sempre à mercê do trânsito em julgado da
última decisão cabível.
2.5.1 – Escrutínio
Escrutinar uma eleição é verificar os resultados, permitindo que sejam
proclamados os eleitos e, como tais, possam gozar das prerrogativas e responsabilidades inerentes à assunção ao mandato.
57
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
Existem dois sistemas de eleições vigentes no Direito Eleitoral do país.
No denominado sistema majoritário são eleitos o presidente da República, os
senadores, governadores e prefeitos. Neste caso, o candidato mais votado é
proclamado eleito. Duas observações devem ser feitas a esta regra simples de
eleição do mais votado. No caso dos senadores, de oito em oito anos são dois os
candidatos eleitos, pois cada unidade da Federação (Estados ou Distrito Federal)
têm direito a três representantes no Senado. Na eleição presidencial, nos Estados
e Distrito Federal, e nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores
haverá um segundo turno eleitoral se na primeira votação nenhum candidato
atingir a maioria dos votos válidos, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento).
Votos válidos são os registrados em favor dos candidatos, excluídos
abstenções, brancos e nulos. As eleições em primeiro turno ocorrem sempre no
primeiro domingo de outubro e o segundo turno no último domingo do mesmo
mês, por força de norma constitucional que regula a eleição presidencial e se
aplica, por isonomia, às eleições locais, in verbis:
Art. 77. A eleição do presidente e do vice-presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior
ao do término do mandato presidencial vigente (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997).
No sistema proporcional, a eleição segue uma fórmula até certo ponto
sofisticada para a verificação dos candidatos eleitos. Este modelo é aplicado para o
preenchimento das vagas nos legislativos (Câmara Federal, Assembleias Estaduais
e Distrital e Câmaras de Vereadores – lembrando que para o Senado aplica-se
o sistema majoritário) e considera como cálculo inicial a fixação do quociente
eleitoral. Este é obtido pela divisão dos votos válidos pelo número de vagas em
disputa (513 para a Câmara Federal, por exemplo). Em segundo lugar, divide-se
o número de votos de cada chapa pelo quociente eleitoral, fixando-se assim o
quociente partidário, que é o número de candidatos eleitos por chapa. Neste
momento do cálculo, desprezam-se as frações e desconsideram-se as chapas
que não obtiveram número de votos igual ou superior ao quociente eleitoral. Por
fim, para preenchimento das vagas ainda existentes, usa-se o número de votos
de cada chapa e divide-se pelo quociente eleitoral acrescido do número 1 um.
Aquela chapa que obtiver o número mais elevado tem direito à próxima vaga.
Assim, o cálculo é repetido até o preenchimento integral das vagas.
Tal sistema, ora contestado por alguns, permite que candidaturas que
recebam nominalmente menos votos sejam eleitas, porque o que importa é o
número de eleitos de cada chapa partidária ou coligada. As regras deste sistema
estão assim dispostas no Código Eleitoral:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos
válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se
superior.
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EaD
Direito Eleitoral
Art. 107 – Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob
a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (Redação
dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 108 – Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou
coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da
votação nominal que cada um tenha recebido (Redação dada pela Lei nº
7.454, de 30.12.1985)
Art. 109 – Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Redação
dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao
partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Redação
dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 1º – O preenchimento dos Iugares com que cada partido ou coligação for
contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º – Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações
que tiverem obtido quociente eleitoral (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111 – Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos
mais votados (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária (Vide Lei nº
7.454, de 30.12.1985):
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos
respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, farse-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período
de mandato.
Uma vez julgado o processo eleitoral, é proclamado o resultado das
eleições. Compete ao TSE, nas eleições para presidente (Código Eleitoral, artigo
211), proclamar o resultado; aos TREs, nas eleições para Governador, senador,
deputado federal e deputado estadual ou distrital (Código Eleitoral, artigo 202,
§ 1º); às Juntas Eleitorais, nas eleições para prefeito e vereador (Código Eleitoral, artigo 186). Depois os eleitos são diplomados, ocasião em que recebem da
59
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
Justiça Eleitoral um documento comprovante da condição de eleitos. A posse
já ocorre no âmbito do exercício do próprio poder para o qual o candidato foi
eleito, embora, obviamente, siga os ditames constitucionais e legais.
2.5.2 – Ações Eleitorais
O processo eleitoral compõe-se de duas grandes vertentes. Os procedimentos de jurisdição voluntária que regulam a atividade cotidiana dos partidos
e os procedimentos de registro de candidaturas. A jurisdição contenciosa se dá
com a interferência de terceiro interessado nos casos de jurisdição voluntária
e, principalmente, quando é proposta uma demanda em que há conflito de
interesse desde o nascedouro. Neste último caso, a legislação eleitoral prevê
um conjunto de ações próprias capazes de atender aos principais conflitos de
interesses inerentes ao processo pela disputa dos cargos eletivos.
Em Direito Eleitoral é possível a propositura de qualquer ação inominada
cuja viabilidade processual atenda ao princípio da garantia de acesso ao poder
jurisdicional e aos requisitos processuais gerais elencados no Código de Processo
Civil. É cabível de modo muito especial o uso de medidas cautelares, habeascorpus e mandado de segurança.
Existem, no entanto, algumas ações expressamente nominadas no âmbito
do Direito Eleitoral. Ações, portanto, típicas, e que são as seguintes:
– Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Aije. É a mais antiga das ações previstas
para apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico e do
poder de autoridade (poder político) ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político.
Tem base no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, cujo procedimento
encontra-se previsto em seus incisos I a XV.
– Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – Aime, prevista no artigo 14, §
10, da Constituição, com rito procedimental previsto no artigo 3º da Lei
Complementar nº 64/90.
– Ação de Impugnação do Registro de Candidato – Airc. Esta ação está prevista
no artigo 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90 e é o principal instrumento
para a alegação de inelegibilidade de candidato.
– Recurso Contra a Expedição de Diploma. É previsto no artigo 262 do Código
Eleitoral é tem aplicação limitadíssima, apenas nos casos expressos nos incisos
do dispositivo.
– Representação e reclamação. Tais ações podem resultar de diversas hipóteses:
a) representações e reclamações fundadas no artigo 96 da Lei nº 9.504/97,
procedimento adotado para apuração de eventual descumprimento da
referida norma, comumente empregado nos casos de propaganda irregular;
b) representação por condutas vedadas a agentes públicos em campanhas
eleitorais, fundamentada nos artigos 73 a 77 da Lei nº 9.504/97; c) representação
por infração ao artigo 30-A da Lei 9.504/97, que trata de captação e gastos
60
EaD
Direito Eleitoral
ilícitos de recursos para fins eleitorais; d) representação por Captação Irregular
de Sufrágio. A referida ação pretende dar consequência eleitoral ao já disposto
no artigo 299 do Código Eleitoral como crime de corrupção (compra de voto).
A representação pode ser feita por captação irregular de sufrágio desde o
registro da candidatura até a diplomação. A ação é prevista no artigo 41-A da
Lei nº 9.504/97.
Também são previstas a ação em busca de direito de resposta expresso
no artigo 58 da Lei nº 9.504/97, por ofensa à honra do candidato, partido ou
coligação, e a ação rescisória eleitoral, com fundamento no artigo 22, inciso I,
alínea “j”, do Código Eleitoral.
Síntese da Unidade 2
Nesta Unidade refletimos sobre o processo
eleitoral desde os requisitos necessários para
que alguém participe das eleições, seja como
eleitor, seja como candidato, até o que deve ser
obedecido no andamento da disputa para que se
possa, ao final, declarar os vencedores mediante
ato jurisdicional típico da Justiça Eleitoral.
Para tanto, foi necessário esclarecer os aspectos
sobre o registro das candidaturas, o financiamento da campanha, a propaganda eleitoral, as
condutas vedadas aos agentes públicos, a proclamação dos resultados e as ações eleitorais.
61
Considerações Finais
Este sintético roteiro de apresentação do Direito Eleitoral não é suficiente
para instrumentalizar aquele que pretenda atuar no âmbito do Direito Eleitoral,
mas basta para traçar passos iniciais, aguçar a curiosidade e possibilitar refutações.
A pretensão é bem esta, a de suscitar dúvidas que podem ser sanadas com
consulta à legislação indicada ou à bibliografia sugerida e com o acompanhamento das decisões jurisprudenciais, de forma especial as do TSE e do STF.
Como foi referido no início, paira uma possibilidade de haver grande
mudança na legislação político-eleitoral, por exemplo, alterações no sistema
proporcional de eleição dos parlamentares e no financiamento das campanhas.
As propostas concretas de mudança, contudo, não são consensuais entre os
membros do Congresso Nacional, e sequer conseguem atingir uma hegemonia
capaz de garantir aprovação. Por isso, ao que tudo indica, caminhamos para um
período de grande insatisfação popular com as regras eleitorais, pois muitos
atribuem a má qualidade da atuação de alguns agentes políticos à inadequação
da legislação em vigor.
Afirmam os críticos que a corrupção é facilitada com o atual sistema de
financiamento privado das campanhas. Em seu lugar propõem o financiamento
público das campanhas. Grande parte resiste a esta sugestão porque teme que o
aporte público de dinheiro diretamente no processo eleitoral não acabe com o
financiamento privado clandestino (que o famigerado “caixa dois” seja adaptado
ao novo modelo, mas persista) e torne a situação ainda mais grave.
Quanto à lista fechada de candidatos às Câmaras e Assembleias Legislativas, há também inconformidades. Os defensores da mudança aventam com
o fortalecimento dos partidos. Os que se lhe opõem afirmam que a medida
restringiria a liberdade do eleitor, gerando uma endocracia limitadora da soberania popular.
Tem-se mencionado também o sistema distrital de voto para substituir o
sistema proporcional. Por essa sugestão, o espaço geográfico de uma circunscrição eleitoral seria dividido em tantos distritos quantos fossem as vagas em
disputa para a Casa Legislativa em questão. Cada distrito promoveria uma disputa
majoritária entre os candidatos. Contra esta proposta, há a lembrança de que em
todos os países em que o sistema distrital existe (o puro, pelo menos) viceja, na
prática, o bipartidarismo, extremo oposto, também indesejado tanto quanto o
pluripartidarismo sem limites.
63
EaD
Sergio Luiz Fernandes Pires
Enfim, o debate político reinante neste momento, 2013, remete para um
ambiente de ameaça de dissabores para a incipiente experiência democrática
brasileira pós-88. Ao que parece, o futuro da democracia ainda continua vinculado ao sucesso da economia, consagrando ainda a submissão da liberdade à
necessidade.
64
Referências
BRASIL. Código Eleitoral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Constituição Federal. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
<http://www.stf.jus.br>
<http://www.tse.jus.br>
<http://www.tse.jus.br/internet/partidos/fidelidade_partidaria/res22610.pdf>
NOVA Enciclopédia Barsa. Rio de Janeiro: Melhoramentos, 1997.
ZÍLIO, Rodrigues López. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico,
2010.
SAIBA MAIS
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Processual Eleitoral. São Paulo: Campus, 2010.
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 7. ed. Bauru: Edipro, 1998.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2002.
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