PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
DÉCIMA CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 764.337-0/2 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Agravante: Banco Santander S. A.
Agravado: Hélio dos Santos Marinho
CADASTRO DE ELEITORES. INVIOLABILIDADE DE
DADOS. LEI Nº 7.444, DE 20/12/1985 E
RESOLUÇÃO Nº 19.783, DE 4/2/1997, DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RELATIVIDADE.
DA
CONSTITUCIONALIDADE
DA
ORDEM.
Recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e
representando
garantia
fundamental,
a
inviolabilidade de dados não é um direito absoluto,
admitindo-se a quebra por boas razões –
pertinência temática (nexo causal) e finalidade
específica - e desde que haja autorização judicial.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO
DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. Requerido não localizado. Expedição de
ofício judicial para o Tribunal Superior Eleitoral
solicitando informação sobre o endereço do
devedor. Providência útil para possibilitar o
prosseguimento da ação e resguardar o êxito da
tutela jurisdicional, quando (como no caso)
esgotados os meios disponíveis.
Voto n0 5.841
Visto.
BANCO SANTANDER S. A. interpôs Recurso
de Agravo de Instrumento contra a decisão do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 7a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, que indeferiu “... a expedição de
ofícios para os cartórios Eleitorais e ao TRE tendo em
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vista a Resolução daquele Colendo Tribunal ...” (folha 4),
proferida na Ação de Busca e Apreensão que move
contra HÉLIO DOS SANTOS MARINHO, caracteres e
qualificação das partes nos autos.
O Agravado não foi intimado para resposta
porque ainda não se formou a angularidade.
É o relatório.
Na Ação de Busca e Apreensão que o
BANCO SANTANDER S. A. move contra HÉLIO DOS
SANTOS MARINHO, deferida a medida liminar mas não
executada em face da não localização do Requerido
nem do bem objeto do contrato, após a expedição de
ofícios para vários lugares na tentativa de achar o
devedor, o credor requereu fosse “... expedido ofícios
ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) ... e ao
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ... solicitando as
informações minudentes sobre o último endereço
constante em seus cadastros relativo ao requerido ...”
(folha 47).
O r. Juízo de Direito a quo definiu:
“... Indefiro o pedido de fls. 72, diante da
Resolução n. 19.783 de 04/02/97 do Eg. Colendo
Tribunal Eleitoral ...” (folha 48).
Daí o Recurso de Agravo de Instrumento
onde o BANCO SANTANDER S. A. argumenta:
“... Mister se faz frisar que todas as tentativas
possíveis utilizou a agravante, seja através das
diligências do Sr. Oficial de Justiça, seja através de
diligências extrajudiciais, seja a expedição de ofícios
respectivos aos órgãos de informação, salientando-se
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que decorrente as dificuldades na protocolização,
distribuição
e
acesso
à
aludidos
órgãos,
a
expedição/requerimento judicial é imprescindível,
mormente a autonomia do Poder Judiciário no que
tange ao acesso nestes órgãos ...” (folhas 6/7).
O Direito de Informação se manifesta em
três planos distintos: de informar (veicular informações),
de se informar (busca de informações) e de ser
informado (receber informações).
Recepcionada pela Constituição Federal de
1988 e representando garantia fundamental, a
inviolabi-lidade de dados não é um direito absoluto,
admitindo-se a quebra por boas razões e desde que
haja autorização judicial.
Para tanto há necessidade da demonstração
da essencialidade da medida, pela inexistência de outro
meio para se obter a informação sobre a identidade do
autor e o objeto do processo e, principalmente, da
pertinência temática (nexo causal), ou seja, que a
providência tenha finalidade específica.
"O sigilo deve ceder ante o império da
autoridade pública competente apenas com relação
àqueles fatos que sejam necessários ao esclarecimento
de uma questão que envolve interesse geral, nos
moldes estritamente previstos em lei, sem nenhuma
extrapolação, porque o interesse público determinante
da exceção não pode ferir a dignidade humana, que
interessa, também, ao Estado e a toda coletividade 1".
O Agravado tem direito ao sigilo de seus
dados constantes no cadastro eleitoral e o Agravante o
1 - SERGIO CARLOS COVELLO - "O Sigilo Bancário", 1ª ed., Editora Leud, 1991, pág.
156, referido no voto condutor do Acórdão no julgamento do AI 628.548, Rel. Juiz
AMÉRICO ANGÉLICO, 7ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, em 11.4.2000.
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(direito) de informação. Não existe direito fundamental
absoluto e a colisão de direitos no patamar
constitucional deve ser resolvida pela aplicação das
regras de hermenêutica, com os princípios da cedência
recíproca e o da máxima efetividade.
Não pode o Poder Judiciário permitir que o
devedor fugaz fique homiziado no sigilo de dados
constantes no cadastro eleitoral, quando já esgotados,
como no caso, os demais meios disponíveis para
localizá-lo.
A Resolução nº 19.783, de 4.2.1997, do
Tribunal Superior Eleitoral, que alterou a redação da
Resolução nº 13.582, de 6.3.1987, baixada para
instruir a execução da Lei nº 7.444, de 20.12.1985, não
pode servir de escudo aos devedores contumazes em
claro desprestígio da efetividade do processo e da
atividade jurisdicional.
Embora
não
se
tenha
notícia
de
questionamentos sobre a legitimidade desse texto
normativo da Justiça Eleitoral, a sua interpretação deve
estar sempre compromissada com o sistema jurídico
(leis e princípios), pois não se pode perder de vista que
a lei que dá espeque àquela norma é anterior à
Constituição Federal de 1988, sendo recepcionada por
esta apenas nas partes em que com ela não seja
incompatível.
Essa Colenda 10ª Câmara já decidiu no
Recurso de Agravo de Instrumento nº 615.920-00/7,
relator o ilustre Juiz GOMES VARJÃO que:
“... O artigo 5º, inciso XXXIII da
Constituição Federal assegura a todos ‘direito a
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receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado’.
A informação que o agravante pretende
obter do Tribunal Regional Eleitoral é de seu
interesse particular e seu sigilo não é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Ao contrário, trata-se de informação que possibilitará a atuação do direito sobre o devedor,
realizando-se justiça.
A pretensão do agravante possui
também fundamento no artigo 130 do Código
de Processo Civil que concede ao juiz o poder
de determinar as provas necessárias à
instrução
do
processo.
Essa
norma
é
corroborada pelo artigo 339 do mesmo Código,
que dispõe: ‘Ninguém se exime do dever de
colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade’.
A Resolução nº 19.783, de 04 de fevereiro de 1.997 do Colendo Tribunal Superior
Eleitoral não veda expressamente o atendimento à solicitação de informação de endereço de
eleitor formulada por autoridade judiciária. Se o
fizesse, estaria contrariando as normas legais já
referidas ...”.
recurso.
Em face ao exposto, dá-se provimento ao
IRINEU PEDROTTI
Relator
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PODER JUDICIRIO - Desembargador Irineu Pedrotti