PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 764.337-0/2 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Agravante: Banco Santander S. A. Agravado: Hélio dos Santos Marinho CADASTRO DE ELEITORES. INVIOLABILIDADE DE DADOS. LEI Nº 7.444, DE 20/12/1985 E RESOLUÇÃO Nº 19.783, DE 4/2/1997, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RELATIVIDADE. DA CONSTITUCIONALIDADE DA ORDEM. Recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e representando garantia fundamental, a inviolabilidade de dados não é um direito absoluto, admitindo-se a quebra por boas razões – pertinência temática (nexo causal) e finalidade específica - e desde que haja autorização judicial. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Requerido não localizado. Expedição de ofício judicial para o Tribunal Superior Eleitoral solicitando informação sobre o endereço do devedor. Providência útil para possibilitar o prosseguimento da ação e resguardar o êxito da tutela jurisdicional, quando (como no caso) esgotados os meios disponíveis. Voto n0 5.841 Visto. BANCO SANTANDER S. A. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, que indeferiu “... a expedição de ofícios para os cartórios Eleitorais e ao TRE tendo em -1- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA vista a Resolução daquele Colendo Tribunal ...” (folha 4), proferida na Ação de Busca e Apreensão que move contra HÉLIO DOS SANTOS MARINHO, caracteres e qualificação das partes nos autos. O Agravado não foi intimado para resposta porque ainda não se formou a angularidade. É o relatório. Na Ação de Busca e Apreensão que o BANCO SANTANDER S. A. move contra HÉLIO DOS SANTOS MARINHO, deferida a medida liminar mas não executada em face da não localização do Requerido nem do bem objeto do contrato, após a expedição de ofícios para vários lugares na tentativa de achar o devedor, o credor requereu fosse “... expedido ofícios ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) ... e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ... solicitando as informações minudentes sobre o último endereço constante em seus cadastros relativo ao requerido ...” (folha 47). O r. Juízo de Direito a quo definiu: “... Indefiro o pedido de fls. 72, diante da Resolução n. 19.783 de 04/02/97 do Eg. Colendo Tribunal Eleitoral ...” (folha 48). Daí o Recurso de Agravo de Instrumento onde o BANCO SANTANDER S. A. argumenta: “... Mister se faz frisar que todas as tentativas possíveis utilizou a agravante, seja através das diligências do Sr. Oficial de Justiça, seja através de diligências extrajudiciais, seja a expedição de ofícios respectivos aos órgãos de informação, salientando-se -2- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA que decorrente as dificuldades na protocolização, distribuição e acesso à aludidos órgãos, a expedição/requerimento judicial é imprescindível, mormente a autonomia do Poder Judiciário no que tange ao acesso nestes órgãos ...” (folhas 6/7). O Direito de Informação se manifesta em três planos distintos: de informar (veicular informações), de se informar (busca de informações) e de ser informado (receber informações). Recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e representando garantia fundamental, a inviolabi-lidade de dados não é um direito absoluto, admitindo-se a quebra por boas razões e desde que haja autorização judicial. Para tanto há necessidade da demonstração da essencialidade da medida, pela inexistência de outro meio para se obter a informação sobre a identidade do autor e o objeto do processo e, principalmente, da pertinência temática (nexo causal), ou seja, que a providência tenha finalidade específica. "O sigilo deve ceder ante o império da autoridade pública competente apenas com relação àqueles fatos que sejam necessários ao esclarecimento de uma questão que envolve interesse geral, nos moldes estritamente previstos em lei, sem nenhuma extrapolação, porque o interesse público determinante da exceção não pode ferir a dignidade humana, que interessa, também, ao Estado e a toda coletividade 1". O Agravado tem direito ao sigilo de seus dados constantes no cadastro eleitoral e o Agravante o 1 - SERGIO CARLOS COVELLO - "O Sigilo Bancário", 1ª ed., Editora Leud, 1991, pág. 156, referido no voto condutor do Acórdão no julgamento do AI 628.548, Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, 7ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em 11.4.2000. -3- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA (direito) de informação. Não existe direito fundamental absoluto e a colisão de direitos no patamar constitucional deve ser resolvida pela aplicação das regras de hermenêutica, com os princípios da cedência recíproca e o da máxima efetividade. Não pode o Poder Judiciário permitir que o devedor fugaz fique homiziado no sigilo de dados constantes no cadastro eleitoral, quando já esgotados, como no caso, os demais meios disponíveis para localizá-lo. A Resolução nº 19.783, de 4.2.1997, do Tribunal Superior Eleitoral, que alterou a redação da Resolução nº 13.582, de 6.3.1987, baixada para instruir a execução da Lei nº 7.444, de 20.12.1985, não pode servir de escudo aos devedores contumazes em claro desprestígio da efetividade do processo e da atividade jurisdicional. Embora não se tenha notícia de questionamentos sobre a legitimidade desse texto normativo da Justiça Eleitoral, a sua interpretação deve estar sempre compromissada com o sistema jurídico (leis e princípios), pois não se pode perder de vista que a lei que dá espeque àquela norma é anterior à Constituição Federal de 1988, sendo recepcionada por esta apenas nas partes em que com ela não seja incompatível. Essa Colenda 10ª Câmara já decidiu no Recurso de Agravo de Instrumento nº 615.920-00/7, relator o ilustre Juiz GOMES VARJÃO que: “... O artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal assegura a todos ‘direito a -4- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado’. A informação que o agravante pretende obter do Tribunal Regional Eleitoral é de seu interesse particular e seu sigilo não é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ao contrário, trata-se de informação que possibilitará a atuação do direito sobre o devedor, realizando-se justiça. A pretensão do agravante possui também fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil que concede ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo. Essa norma é corroborada pelo artigo 339 do mesmo Código, que dispõe: ‘Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade’. A Resolução nº 19.783, de 04 de fevereiro de 1.997 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral não veda expressamente o atendimento à solicitação de informação de endereço de eleitor formulada por autoridade judiciária. Se o fizesse, estaria contrariando as normas legais já referidas ...”. recurso. Em face ao exposto, dá-se provimento ao IRINEU PEDROTTI Relator -5-