PONTO DOS CONCURSOS
DIREITO ELEITORAL E REGIMENTO INTERNO - TSE
3º Simulado do Regimento do TSE!
PROFESSOR: RICARDO GOMES
AVISOS:
Estamos ministrando os seguintes CURSOS:
•
REGIMENTO INTERNO DO TSE – TODOS OS CARGOS (TEORIA E
EXERCÍCIOS)
•
DIREITO ELEITORAL P/ O TSE - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)
•
DIREITO ELEITORAL P/ O TSE - ANALISTA E TÉCNICO – ÁREA
ADMINISTRATIVA (TEORIA E EXERCÍCIOS)
•
DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/RJ - ANALISTA JUDICIÁRIO –
ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)
•
DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/RJ - ANALISTA E TÉCNICO – ÁREA
ADMINISTRATIVA (TEORIA E EXERCÍCIOS)
•
DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/SP - ANALISTA JUDICIÁRIO –
ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS);
•
DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/SP - ANALISTA E TÉCNICO – ÁREA
ADMINISTRATIVA (TEORIA E EXERCÍCIOS);
•
DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/SP – ANALISTA JUDICIÁRIO –
APOIO ESPECIALIZADO (TEORIA E EXERCÍCIOS);
•
DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/CE - ANALISTA JUDICIÁRIO –
ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS);
•
DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/CE - ANALISTA E TÉCNICO – ÁREA
ADMINISTRATIVA (TEORIA E EXERCÍCIOS);
•
DIREITO ELEITORAL – EXERCÍCIOS CESPE
•
DIREITO ELEITORAL – REGULAR – TRIBUNAIS – TURMA 2.
Em breve lançaremos os seguintes Cursos:
•
DIREITO ELEITORAL – TRE/SC
•
DIREITO ELEITORAL – TRE/PE
•
REGIMENTO INTERNO DO TRE/RJ
•
REGIMENTO INTERNO DO TRE/SP
•
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF – TJDFT
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SIMULADOS DE DIREITO ELEITORAL E REGIMENTO
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•
REGIMENTO INTERNO DO TJDFT
•
PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA – TJDFT
Maiores informações, acessem os links:
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Após, siga os passos:
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ELEITORAL
TRE/RJ...
Prezados, lanço o 3º SIMULADO do REGIMENTO INTERNO do
TSE!
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QUESTÕES COM GABARITO
QUESTÃO 1 (RITSE – 2011): Podem ter assento no TSE, simultaneamente,
um Ministro e seu Tio, mas não pode um Ministro e seu avô. Caso o avô fosse
nomeado por último, teria sua nomeação excluída.
QUESTÃO 2 (RITSE – 2011): Os biênios serão contados ininterruptamente,
sem o desconto de qualquer afastamento, salvo o decorrente de licença ou
férias.
QUESTÃO 3 (RITSE – 2011): Até vinte dias antes do término do biênio, em
se tratando de Advogado, ou até noventa dias antes, no caso de Magistrado, o
Presidente do TSE comunicará o fato ao Tribunal competente (STF ou STJ)
para a respectiva escolha e indicação.
QUESTÃO 4 (RITSE – 2011): Os Juízes efetivos e os substitutos tomarão
posse perante o Tribunal, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal,
a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição
Federal e as Leis da República.
QUESTÃO 5 (RITSE – 2011): O prazo para a posse dos Juízes efetivos e
substitutos é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) pela
Presidência do Tribunal, desde que assim requeira o Juiz a ser compromissado.
QUESTÃO 6 (RITSE – 2011): É necessário deixar o exercício da Advocacia
para assunção no cargo de Ministro do TSE para os membros oriundos da
Advocacia.
GABARITOS OFICIAIS
1
E
2
C
3
E
4
E
5
E
6
C
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QUESTÕES COMENTADAS
QUESTÃO 1 (RITSE – 2011): Podem ter assento no TSE, simultaneamente,
um Ministro e seu Tio, mas não pode um Ministro e seu avô. Caso o avô fosse
nomeado por último, teria sua nomeação excluída.
COMENTÁRIOS:
O Tio é parente do Ministro em 3º GRAU, enquanto o Avô é parente de 2º
GRAU, portanto, todos eles incidem na vedação de parentesco de até 4º
GRAU entre os Ministros do TSE.
Art. 1
§4.º. Não podem ter assento no Tribunal, simultaneamente,
parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou
descendente até o 2º (segundo) grau, inclusive, considerando-se
NULA, neste caso, a última nomeação.
Assiná-lo que veremos em aula posterior quadro específico de parentesco, para
entendermos melhor esta questão.
RESPOSTA: E
QUESTÃO 2 (RITSE – 2011): Os biênios serão contados ininterruptamente,
sem o desconto de qualquer afastamento, salvo o decorrente de licença ou
férias.
COMENTÁRIOS:
A contagem de cada biênio deverá ser ininterrupta, ou seja, não
será suspensa por qualquer motivo, nem mesmo por afastamentos decorrentes
de LICENÇA ou férias, salvo o afastamento decorrente de candidatura de
parente de Ministro comentada acima. Esta regra decorre da interpretação
sistemática do art. 2º, §3º, do RITSE com o art. 14, §1º, do Código Eleitoral.
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Regimento Interno do TSE
Art. 2º
§ 3o Não serão computados para a contagem do primeiro biênio os
períodos de afastamento por motivo de licença.
Código Eleitoral
Art. 14
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o
desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de
licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
RESPOSTA: C
QUESTÃO 3 (RITSE – 2011): Até vinte dias antes do término do biênio, em
se tratando de Advogado, ou até noventa dias antes, no caso de Magistrado, o
Presidente do TSE comunicará o fato ao Tribunal competente (STF ou STJ)
para a respectiva escolha e indicação.
COMENTÁRIOS:
O Regimento prevê que para o preenchimento do cargo de Ministro
do TSE, o Presidente do Tribunal fará a devida comunicação aos presidentes
dos tribunais referidos no art. 1º de seu texto, quinze dias antes do término do
mandato de cada um dos juízes.
No entanto, atualmente vale o descrito na Resolução nº
20.958/2001, que estabelece instruções que regulam a investidura e o
exercício dos membros dos tribunais eleitorais (TREs e TSE) e o término dos
respectivos mandatos.
Esta Resolução dispõe que antes da finalização do biênio ou
imediatamente após a verificação da vaga (vacância), o Presidente do TSE
deverá comunicar o fato ao Tribunal competente para a escolha do novo
membro (STF ou STJ), esclarecendo se é caso de 1º ou 2º mandato, que
indicará novo membro nos seguintes prazos:
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•
20 DIAS antes do término do biênio se se tratar de
Magistrado (Ministro do STF ou do STJ);
•
90 DIAS antes do término do biênio, tratando-se de
Advogado (Classe dos Juristas).
Nesse sentido, a questão está errada porque trocou os prazos.
Resolução TSE nº 20.958/01
Art. 11. Até vinte dias antes do término do biênio de juiz das
classes de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do
cargo por motivo diverso, o presidente do tribunal eleitoral
convocará o tribunal competente para a escolha, esclarecendo,
naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 12. Até noventa dias antes do término do biênio de juiz da
classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do
cargo por motivo diverso, o presidente do tribunal eleitoral
convocará o tribunal competente para a indicação em lista tríplice,
esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo
biênio.
RESPOSTA: E
QUESTÃO 4 (RITSE – 2011): Os Juízes efetivos e os substitutos tomarão
posse perante o Tribunal, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal,
a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição
Federal e as Leis da República.
COMENTÁRIOS:
Os Juízes Efetivos (Ministros Efetivos) tomarão posse perante
o Tribunal.
Por sua vez, os Substitutos dos Ministros Efetivos tomarão posse
apenas perante o Presidente do TSE.
Resumo da posse:
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•
Ministros Efetivos – Tribunal
•
Substitutos – Presidente
Portanto, o erro da questão reside em determinar que a posse dos
Juízes Efetivos e dos Substitutos sejam apenas no Tribunal. Na realidade, os
Substitutos tomam posse perante o Presidente do TSE.
Em todo caso, tomam o compromisso formal de bem cumprir os
deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as Leis da República.
Resolução TSE nº 20.958/01
Art. 5º
§ 1º O juiz efetivo será empossado perante o tribunal e o juiz
substituto perante a Presidência, lavrando-se o termo
competente.
RESPOSTA: E
QUESTÃO 5 (RITSE – 2011): O prazo para a posse dos Juízes efetivos e
substitutos é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) pela
Presidência do Tribunal, desde que assim requeira o Juiz a ser compromissado.
COMENTÁRIOS:
A posse dos Ministros do TSE deverá se dar em até 30 DIAS da
nomeação. No entanto, não há a previsão normativa de prorrogação de posse
por + 30 dias.
Resolução TSE nº 20.958/01
Art. 5º A posse dos juízes dos tribunais eleitorais realizar-se-á
dentro do prazo de trinta dias da publicação oficial da nomeação.
RESPOSTA: E
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QUESTÃO 6 (RITSE – 2011): Não é necessário deixar o exercício da
Advocacia para assunção no cargo de Ministro do TSE, para os membros
oriundos da Advocacia.
COMENTÁRIOS:
Não há qualquer proibição aos Advogados membros da Justiça
Eleitoral, tanto no TSE quanto nos TREs, de exercitarem a Advocacia, a
despeito da previsão do art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB),
tendo em vista decisão permissiva do STF na ADINMC nº 1.127/94, que os
excluiu da proibição legal.
RESPOSTA: C
Bons Estudos a todos!
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