Organização e competência
da Justiça Eleitoral
Rogério Carlos Born
STF
Justiça Comum
Conselho Nacional
Justiça
Crime Político
TST
STJ
TRF
Delegação
Varas
Federais
TSE
TRT
Juízes de
Direito/
Trib. Júri
Varas do
Trabalho
Conselhos
Especiais
STM
Conselhos
Permanentes
Juízes
Auxiliares
TJ
Juízes
Auxiliares
Delegação
Juízes
eleitorais
Turmas
Recursais
Federais
Juizados
Especiais
Civis
Conselhos
Especiais
TRE
TJM
(SP, MG, RS)
Conselhos
Permanentes
Justiça Especial
Juizados
Especiais
Criminais
Juntas
eleitorias
Turmas
Recursais
Estaduais
Juizados
Especiais
Civis
Juizados
Especiais
Criminais
A Justiça Eleitoral brasileira é formada, de acordo com o artigo 118 da
Constituição Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, pelos juízes de direito eleitoral e pelas juntas eleitorais.
A Justiça Eleitoral é formada por ministros e juízes não vitalícios, embora
inamovíveis e não possui quadro próprio de magistrados, em razão da sazonalidade de suas atividades.
Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é formado por três ministros do Supremo Tribunal Federal e dois ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
O quinto constitucional é formado por dois advogados escolhidos dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Note-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não participa do processo de escolha dos membros do quinto, além de que os tribunais eleitorais
não contam com membros do Ministério Público na sua composição. Cumpre-nos frisar que esses advogados são nomeados pelo Presidente da República.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, esses advogados têm permissão para continuar atuando na advocacia privada, desde que não atuem na
Justiça Eleitoral.
O presidente e o vice-presidente serão necessariamente eleitos dentre os
ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral, dentre os
ministros do Superior Tribunal de Justiça.
1
As principais competências do Tribunal Superior são: processar e julgar originariamente o registro e a cassação dos partidos políticos, dos seus diretórios
nacionais e de candidatos à presidência e vice-presidência da República e deputados do Mercosul; os conflitos de competência entre tribunais regionais e
juízes eleitorais de estados diferentes; as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; as impugnações à apuração do resultado geral,
proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de presidente e vice-presidente da República; a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde
que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível; julgar os
recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, inclusive os que versarem matéria administrativa; julgar as reclamações ou representações feitas
por qualquer partido político, coligação ou candidato relativas às eleições presidenciais e para o Parlamento do Mercosul e fazer a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais regionais em cada Estado1.
Código Eleitoral, art. 205.
Em resolução, o Tribunal Superior Eleitoral avocou a competência para
processar e julgar pedido de perda de mandato por infidelidade partidária,
relativo a mandato federal, e transferiu aos tribunais regionais a matéria relativa aos mandatos estaduais, distritais e municipais2.
2
Art. 2.º, Resolução-TSE
22.610, de 25 de outubro
de 2007.
Ressaltamos que a Justiça Eleitoral é o único órgão do Poder Judiciário
autorizado a responder às consultas que lhe forem feitas em tese. No caso do
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
Tribunal Superior Eleitoral, tem legitimidade para formular consulta somente à autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
Normalmente o TSE converte as decisões em resoluções de aplicação geral.
Tribunais regionais eleitorais
Os tribunais regionais eleitorais, de acordo com o artigo 120 da CF, são
compostos por sete juízes, sendo dois desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça e um juiz do
Tribunal Regional Federal, onde tiver, ou um juiz federal da Seção Judiciária
local, indicado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da circunscrição, onde
não tiver este tribunal.
Nesse último ponto, contam com juízes do Tribunal Regional Federal o
Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco.
Nos demais estados, os juízes federais que compõem a corte eleitoral são
apenas indicados pelos tribunais regionais federais.
Além dos juízes originários da Justiça Comum, os tribunais regionais
também contam com dois dentre uma lista de seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral. Tais advogados são indicados pelo Tribunal de Justiça, ou seja, a OAB também não participa do processo e, após
a escolha, são nomeados pelo presidente da república, sem qualquer participação do governador do Estado ou do Distrito Federal. A Resolução TSE
20.958/2001, conflitando com a CF, traz a exigência de dez anos de prática
profissional, dispensado aos que já foram juízes do TRE.
O presidente e o vice-presidente dos tribunais regionais serão eleitos
dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, e o vice-presidente, em
regra, atuará como corregedor.
É comum as pessoas imaginarem, por exemplo, que o Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná seria um órgão pertencente ao Poder Judiciário estadual,
em razão das palavras regional e do Paraná, o que inspira as comissões a cobrar
essa questão em concursos.
Os tribunais regionais eleitorais integram o Poder Judiciário da União, ou
seja, são órgãos federais previstos pela CF. Ademais, a palavra regional pressupõe
uma divisão de um todo (União), concluindo que se a corte exemplificada fosse
estadual seria denominada simplesmente de Tribunal Eleitoral do Paraná.
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
É da competência originária dos tribunais regionais eleitorais: processar e
julgar o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais, distritais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional, da Câmara Distrital e das assembleias legislativas; os conflitos de competência entre juízes
eleitorais do respectivo Estado; o habeas corpus ou mandado de segurança,
em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os
tribunais de justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os
denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais.
Aos tribunais regionais compete, ainda, julgar os recursos interpostos dos
atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais das decisões
dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, sendo irrecorríveis as suas decisões, exceto nos casos de
recurso especial e extraordinário.
Juízes eleitorais
Os juízes eleitorais são órgãos de primeiro grau e exercido por juízes de
direito da comarca da área da zona eleitoral.
Nas comarcas onde houver número de varas superior ao de zonas, caberá
ao Tribunal Regional Eleitoral designar o magistrado que atuará na zona eleitoral, tendo o Tribunal Superior Eleitoral aprovado a Resolução 20.505/99,
que estabelece o sistema de rodízio.
O artigo 32 do Código Eleitoral exigia que o juiz eleitoral substituto fosse
vitalício, de acordo com o artigo 95 da Constituição, mas esse dispositivo foi
revogado pelo artigo 22, §2.º, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da
Magistratura), que reza que “o juiz de direito substituto poderá exercer todas
as funções do juiz vitalício”.
Aos juízes eleitorais, na competência jurisdicional, cabem: processar e
julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais; decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que
essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
expedir salvo-conduto, com a cominação de prisão por desobediência de
até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na
sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado, medida válida para o
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
período compreendido entre 72 horas antes e 48 horas depois do pleito;
processar e julgar as reclamações ou representações relativas apresentadas
pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, relativas ao cumprimento
dos preceitos contidos na Lei 9.504/97.
No entanto, como atribuição administrativa, cabe ao Juiz eleitoral: expedir
títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; dividir a zona em seções
eleitorais; mandar organizar, em ordem alfabética, uma relação dos eleitores
de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das
folhas individuais de votação; ordenar o registro e cassação do registro dos
candidatos aos cargos eletivos; fornecer aos que não votaram por motivo
justificado e aos não alistados, por dispensa do alistamento, um certificado
que os isente das sanções legais.
Juntas eleitorais
As juntas eleitorais são órgãos colegiados de primeiro grau competentes
para apuração e diplomação nos cargos municipais, sendo formados por juiz
eleitoral presidente e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, maiores de 18 anos.
Não confundir as juntas eleitorais com as antigas juntas do trabalho. As
juntas do trabalho foram extintas pela Emenda Constitucional 45/2004, mas
as juntas eleitorais permanecem no artigo 118, IV, da CF.
Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, todas as juntas possuem
competência para a apuração, mas somente a mais antiga é responsável pela
diplomação.
Juízes auxiliares
A Lei 9.504/97, através do artigo 96, §3.º, determina que serão designados
três juízes auxiliares, normalmente os substitutos de cada classe, para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas, o que é
mais comum nos feitos relativos à propaganda eleitoral3.
Existem dúvidas doutrinárias quanto à constitucionalidade dessa norma,
uma vez que, contrariando à reserva de lei complementar, a competência
dos juízes auxiliares foi estabelecida pela Lei 9.504/97, que é lei ordinária.
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3
Lei 9.504/97, art. 96, §3.º,
e art. 16, §9º, Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Organização e competência da Justiça Eleitoral
Para o Tribunal Superior Eleitoral,
os juízes auxiliares dos tribunais eleitorais, se escolhidos entre os respectivos juízes
substitutos, no julgamento dos agravos contra suas decisões, substituirão, no colegiado,
titular da mesma categoria (TSE-PB, Mandado de Segurança 3.013 Rel. Min. José Paulo
Sepúlveda Pertence, DJU 13/09/2002, v.1, p. 178).
Ministério Público
Na Justiça Eleitoral, apesar dos membros do Ministério Público não integrarem o quinto constitucional na composição dos juízes dos tribunais, eles
desempenham sua função institucional de atuar no interesse da sociedade e
coletividade e como fiscal da lei.
O Ministério Público Eleitoral não se encontra arrolado entre os órgãos do
Ministério Público, previstos pela Constituição, por se tratar de uma atribuição delegada do Ministério Público Federal, encontrando-se legitimada pela
Lei Complementar 75/93.
As atribuições do parquet eleitoral são, a qualquer tempo (com ou sem
eleição), intervir como parte ou fiscal da lei em todas as fases e instâncias do
processo eleitoral, v.g., inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos.
Esse órgão possui uma composição híbrida formada por membros do
Ministério Público Federal e, por delegação, o Ministério Público Estadual,
exercendo o procurador-geral da República as funções do Ministério Público
Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral. Ao procurador-geral eleitoral
incumbe designar o procurador regional eleitoral em cada estado e no Distrito Federal.
Em relação aos tribunais regionais, atuarão os procuradores da República
designados pelo procurador-geral da República, e no Distrito Federal, pelo
procurador-geral da Justiça do Distrito Federal, podendo, mediante prévia
autorização do procurador-geral da República e sem assento nas sessões,
requisitar o auxílio dos membros do Ministério Público Estadual4.
4
Código Eleitoral, art. 27
e art. 70, Lei complementar 75, de 20 de maio de
1993 – Dispõe sobre a organização, as atribuições
e o estatuto do Ministério
Público da União.
Perante os juízes e juntas eleitorais oficiarão os promotores de justiça que
atuem na justiça comum local e, inexistindo, ou impedidos, ou suspeitos os
integrantes do Ministério Público natural, atuarão os membros do parquet
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
indicados pelo procurador-geral de justiça5, que, além dos subsídios normais, receberão uma gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral
equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiarem.6
Órgão
Competência
Ministério Público
Assistência
judiciária
Procurador-geral da Defensor público de
República
categoria especial
TSE
Eleições
presidenciais
TRE
Eleições estaduais e Procurador regional Defensor público de
federais
da República
primeira categoria
Juízes e juntas
Eleições municipais
Promotor eleitoral
(estadual)
Defensor público de
segunda categoria
Direitos políticos
Os direitos políticos são direitos fundamentais de primeira geração, uma
vez que o artigo 1.º da Constituição prevê que
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
[...]
II - a cidadania;
[...]
A Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65) define que
Art. 1.º [...]
§3.º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com
documento que a ele corresponda.
Para nós, aquele documento, por si só, é ineficiente para atestar o pleno
gozo da cidadania, necessitando, também, de uma certidão de quitação da
Justiça Eleitoral comprovando que os seus direitos políticos não estão perdidos ou suspensos.
Segundo a doutrina, a cidadania plena é atingida aos 35 anos de idade,
quando um cidadão poderá se alistar, votar e ser eleito para qualquer cargo,
uma vez que esta é a idade exigida para que um cidadão seja eleito presidente, vice-presidente da República ou senador.
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5
Art. 79 da Lei Complementar 75, de 20 de maio
de 1993 – Dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União;
e art. 32 e 73 da Lei 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993
– Lei Orgânica do Ministério Público.
6
Art. 50, VI, e 70 da Lei
8.625, de 12 de fevereiro
de 1993 – Lei Orgânica do
Ministério Público.
Organização e competência da Justiça Eleitoral
Por esse motivo, os direitos políticos são agasalhados por cláusula pétrea,
não podendo ser suprimidos ou reduzidos.
A Constituição, no artigo 60, §4.º, prevê que
Art. 60. [...]
§4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
[...]
IV - os direitos e garantias individuais.
É importante frisar que o voto obrigatório não é protegido pela cláusula
de pedra, podendo o constituinte reformador transformá-lo em voto facultativo por meio de uma emenda constitucional.
Os direitos políticos são ativos, quando se referem ao alistamento e ao
voto, e passivos, quando se tratam do direito de ser eleito (elegibilidade).
Alistamento e voto obrigatórios
A Constituição prevê, no artigo 14, §1.º, incisos I e II, que o alistamento e
o voto são obrigatórios para os eleitores alfabetizados maiores de 18 anos e
facultativo aos maiores de 70 anos.
Note-se que a Constituição utiliza a expressão maiores de 18 anos, motivo
pelo qual a Justiça Eleitoral considera, para efeito de aplicação de multa, a
idade de 19 anos.
Isso pode ser atestado pela previsão do artigo 8.º do Código Eleitoral:
Art. 8.º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos [...] incorrerá na multa de 3 (três)
a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário mínimo [...]. (grifo nosso)
Outrossim, o parágrafo único deste artigo reforça que não se aplicará a
pena ao não alistado que requerer a sua inscrição eleitoral até 150 dias anteriores à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
Porém, a Justiça Eleitoral considera como termo final da obrigatoriedade
o primeiro minuto do dia do aniversário de 70 anos.
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
Alistamento e voto facultativo
A Constituição prevê no artigo 14, §1.º, II, que
Art. 14. [...]
§1.º O alistamento eleitoral e o voto são:
[...]
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Analfabetos
Não há uma definição de analfabeto na legislação brasileira, nem mesmo
na lei que criou o Movimento Brasileiro de Alfabetização (Mobral), ficando
em aberto os casos daqueles que não sabem ler e escrever, mas que conseguem assinar o requerimento de alistamento eleitoral e o título de eleitor.
Existem dois critérios para se reconhecer aqueles que são analfabetos.
O primeiro é o critério do “bilhete” da Unesco, 1958, onde basta o eleitor saber
escrever um simples bilhete ou escrever simples palavras no idioma que conhece para ser alfabetizado (HENRIQUE; BARROS; AZEVEDO, 2006). O segundo é o critério de alfabetização completa de Paulo Freire (1975) que inspirou a
criação do famigerado Mobral.
Em razão da facultatividade, o problema que surge no alistamento e no voto
é apenas em relação à cobrança da multa, uma vez que aqueles que apenas
leem e escrevem possuem o voto obrigatório. Neste caso, o eleitor declara sob
as penas da lei que é analfabeto e, em caso de dúvida, isso é presumido.
O simples fato de o eleitor não utilizar a impressão digital porque sabe
escrever ou assinar o nome não altera a sua condição de não alfabetizado.
Contudo, é prudente ressaltar que o eleitor analfabeto pode votar, mas
não pode ser eleito e, neste caso, o Tribunal Superior Eleitoral entende que
[...] a assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de semialfabetizado
do candidato. [...] (TSE-Recurso Especial 21.958, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, publicado
em sessão, 03/09/2004).
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
mas que
[...] Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as
letras é agredir a dignidade humana. (CF, art. 1.º, III). [...] (TSE-Recurso Especial 21.707, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, publicado em sessão, 17/08/2004).
Maiores de 70 anos
A Justiça Eleitoral considera o voto como facultativo a partir do primeiro
minuto do dia do aniversário de 70 anos.
Para efeito de aplicação de multas eleitorais, considera-se a facultatividade na data das eleições. Assim, aquele que deixou de votar com 69 anos está
sujeito à multa, mesmo que venha a regularizar o cadastro com 72 anos de
idade. Outrossim, aquele que completou 70 anos de idade entre o primeiro e o segundo turno, e deixou de comparecer nos dois pleitos, está sujeito
apenas à multa relativa ao primeiro turno.
A idade mínima de 60 anos prevista no Estatuto do Idoso somente é utilizada para fins eleitorais para o atendimento preferencial nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor e nas filas das seções de votação.
Isso porque a idade de 70 anos é prevista na Constituição e a lei eleitoral é
especial em relação ao Estatuto do Idoso.
O artigo 80, §6.º, da Resolução 21.538/TSE estabelece que
Art. 80. [...]
§6.º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições
consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o
pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa
constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto e cuja idade não ultrapasse 80
anos. (grifo nosso)
Porém, a própria corte reconheceu que
[...] Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do
voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação
visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral. [...] (TSE-Representação 649. Min.
Francisco Peçanha Martins, 18/03/2005). (grifo nosso)
Os maiores de 16 e menores de 18 anos
A Constituição prevê que o voto é obrigatório aos maiores de 18 anos e
facultativo aos menores de 18 anos, deixando uma lacuna quanto àqueles
que possuem exata idade de 18 anos.
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
Para fins de concurso, é necessário que o candidato verifique exatamente
o que a questão está pedindo, pois a doutrina e a jurisprudência tendem a
considerar como obrigatória a idade de 18 anos.
Porém, é uma questão passível de anulação, pois, na prática, é facultativo
por ser mais benéfico ao eleitor.
O simples fato de o eleitor já estar alistado aos 16 ou 17 anos não o obriga
a votar até os dezoito anos completos, uma vez que tanto o alistamento
quanto o voto são facultativos. No Chile, o alistamento é facultativo para
todos, mas o eleitor alistado é obrigado a votar.
Ressalte-se, por fim, que a Resolução 21.538 do Tribunal Superior Eleitoral
permite o alistamento ao eleitor que contar, no ano em que se realizarem as
eleições, com 15 anos de idade, desde que complete 16 anos de idade até o
dia do pleito (inclusive).
Alistamento proibido
Estrangeiros
O artigo 14, §2.º, da Constituição prevê que não podem se alistar como
eleitores os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório.
Os estrangeiros são aqueles que não são brasileiros natos ou naturalizados.
De acordo com o artigo 12, I, da Constituição, são brasileiros natos:
Art. 12. [...]
I - [...]
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;
[...]
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
São brasileiros naturalizados, consoante o artigo 12, II, da Constituição:
Art. 12. [...]
II - [...]
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil
há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
No entanto, há uma classe de estrangeiros que pode se alistar e votar no
Brasil, que são os portugueses, optantes pela igualdade de direitos aos brasileiros naturalizados.
A Constituição brasileira reza, no artigo 12, §1.º, que
Art. 12. [...]
§1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (grifo nosso)
Este dispositivo é regulamentado pelo artigo 12 do Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000 que estabelece que
o gozo de direitos políticos só será reconhecido aos que tiverem 3 anos de residência permanente e dependerá de requerimento à autoridade competente.
Ainda, o mesmo tratado dispõe no artigo 17 que não gozarão dos direitos políticos os portugueses que houverem sido privados desses direitos em
Portugal.
Desta forma, os portugueses optantes podem votar no Brasil, mas não
podem ser votados, por ausência de reciprocidade, haja vista que os brasileiros não podem ser eleitos em Portugal.
Defendemos a inconstitucionalidade do exercício dos direitos políticos no
livro Direito Eleitoral Internacional e Comunitário (BORN, 2008), mas, em caso
de questões de concurso, o candidato deverá presumir que os portugueses
possuem direitos políticos no Brasil, uma vez que jamais houve controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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Conscritos
O artigo 14, §2.º, da Constituição diz que
Art. 14. [...]
§2.º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos. (grifo nosso)
A definição de conscrito é determinada pelo artigo 3.º, 5, do Decreto
57.654, de 20 de janeiro de 1966, como
Art. 3.º [...]
5) [...] brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a
prestação do Serviço Militar inicial.
O artigo 3.º, da Lei 4.375/64 determina que as classes são
Art. 3.º [...] constituídas de brasileiros nascidos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro, no
ano em que completarem dezenove anos de idade.
A Constituição acrescentou o termo “durante o serviço militar
obrigatório”.
Desta forma, o período de vedação e alistamento eleitoral se inicia com a
incorporação compulsória e se encerra com o licenciamento (baixa).
Em suma, os conscritos ficam impedidos de se alistar entre a incorporação
e o licenciamento no serviço militar obrigatório e alcançam, por equiparação,
os que se encontram cumprindo prestação alternativa ou com incorporação
adiada, como médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários e residentes
no exterior, não atingindo os engajados e os reengajados .
Perda e suspensão dos direitos políticos
A Carta Magna dispõe no artigo 15 que
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5.º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º. (grifo nosso)
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
A perda abrange a exclusão dos próprios direitos políticos e, consequentemente, o exercício desses direitos. A suspensão, no entanto, integra apenas
o exercício dos direitos políticos. Desta forma, a perda é definitiva e a suspensão é temporária.
O Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento na doutrina, encarregou-se de definir quais são os casos de perda e de suspensão, uma vez que a
Constituição não faz essa distinção.
Desta forma, a perda dos direitos políticos se dá com a aquisição de nacionalidade estrangeira derivada; o cancelamento da naturalização com a
sentença transitada em julgado ou a recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º, VIII, da CF.
A suspensão, no entanto, ocorre com a incapacidade civil absoluta; improbidade administrativa; condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos.
Perda dos direitos políticos
Aquisição de nacionalidade estrangeira e
cancelamento da naturalização
Segundo a Constituição prevê no artigo 12, § 4.º,
Art. 12. [...]
§4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício
de direitos civis.
Escusa de consciência
A Constituição garante, dentre os direitos fundamentais do artigo 5.º, VIII, que
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Art. 5.º [...]
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (grifo nosso)
[...]
Em contrapartida, a Carta Magna sanciona aqueles que se recusarem a
cumprir essa prestação alternativa com a perda dos direitos políticos.
Isso acontece frequentemente com os seguidores das Testemunhas de
Jeová, que se eximem da prestação do serviço militar obrigatório alegando a
escusa de consciência, uma vez que esta exigência conflita com a Bíblia interpretada pelos anciãos. Sucede que algumas juntas militares impõem como
prestação alternativa o juramento à bandeira, que também conflita com os
mandamentos desta religião resultando na perda dos direitos políticos.
Apesar da obrigatoriedade do serviço militar se limitar aos 45 anos de
idade, a reaquisição dos direitos políticos depende de requerimento junto
ao Ministério da Justiça e a reabilitação junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
No passado, quando as eleições eram realizadas em 15 de novembro e este
dia coincidia com o sábado, era frequente a perda dos direitos políticos dos Adventistas do Sétimo Dia, que se recusavam a atuar como mesários nas eleições.
Suspensão dos direitos políticos
Incapacidade civil absoluta
De acordo com o artigo 3.º, do Código Civil,
Art. 3.º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
É conveniente frisar que os portadores da Síndrome de Down, se alfabetizados, não têm os seu direitos políticos suspensos, uma vez que o artigo 4.º,
do Código Civil prevê que
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
[...]
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
[...]
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Condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos
A suspensão dos direitos políticos é promovida quando houver condenação criminal transitada em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos que possibilitem a absolvição do réu.
No caso de revisão criminal, o simples ajuizamento não é suficiente para
afastar a suspensão dos direitos políticos.
As condenações por atos infracionais previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente não geram a suspensão dos direitos políticos, mas a absolvição com aplicação de medida de segurança é causa desta restrição (absolvição imprópria).
A Constituição prevê que suspensão permanecerá enquanto durarem
os efeitos da condenação. Assim, os eleitores que se encontram detidos em
razão de qualquer modalidade de prisão temporária não estão sujeitos à
suspensão dos direitos políticos e, se não for possível comparecer às urnas,
terão a ausência justificada, apesar de não haver dispositivo que autorize.
Porém, a Lei Complementar 64/90 traz um caso em que a duração da inelegibilidade em decorrência da condenação criminal tem a duração estendida além do prazo de suspensão dos direitos políticos passivos (ser votada),
previsto pelo artigo 15, da Constituição.
Isso porque são inelegíveis aqueles
LC 64/90,
Art. 1.º [...]
e) [...] que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
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7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (grifo nosso)
[...]
Improbidade administrativa
A Constituição determina a suspensão dos direitos políticos àqueles condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, além da perda
da função pública, da indisponibilidade dos bens e do ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas na lei de improbidade administrativa,
sem prejuízo da ação penal cabível.
A prática de atos de improbidade administrativa, de acordo com a Lei de
Improbidade Administrativa, é aquela que importa no enriquecimento ilícito,
sujeitando o infrator à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
podendo ser reduzida para cinco a oito anos nos atos que apenas causam
prejuízo ao erário e para três a cinco anos quando a conduta for somente
atentatória aos princípios da Administração Pública.
Alistamento eleitoral
Domicílio eleitoral
O Código Civil define, no artigo 70, que
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com
ânimo definitivo. (grifo nosso)
E, no artigo 71,
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva,
considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
O Código Eleitoral, através do artigo 42, é mais amplo quando fixa o domicílio eleitoral como
Art. 42. [...]
Parágrafo único. [...] o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o
alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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Dessa forma, se o eleitor possui uma residência na cidade, uma moradia
no sítio e outra no litoral, ele poderá escolher qualquer um desses endereços
como domicílio eleitoral.
O artigo 55, §1.º, do Código Eleitoral, na redação originária, estabelece
que a transferência só será admitida se satisfeita a exigência do tempo de
residência mínimo de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade
policial ou provada por outros meios convincentes.
Porém, o artigo 8.º, III, da Lei 6.996/82, já regulamentado por resolução do
Tribunal Superior Eleitoral, derrogou tacitamente o retrocitado dispositivo,
estabelecendo que a transferência do eleitor só será admitida se satisfeita a
residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas
da lei, pelo próprio eleitor.
Paralelamente, o artigo 1.º, da Lei 7.115/83 – uma lei de caráter geral –
prescreve, ainda, que
Art. 1.º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência
econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou
por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. (grifo nosso)
Sucede que algumas corregedorias regionais eleitorais mantiveram a rigorosa comprovação documental de residência, de modo a coibir a prática
de transporte de eleitores.
Destarte, é prudente que o candidato verifique qual é a posição do Tribunal Regional para o qual prestará o concurso.
A definição de domicílio tem repercussão nas condições de elegibilidade,
uma vez que os candidatos deverão ter necessariamente, dentre as condições de elegibilidade, o domicílio na circunscrição um ano antes das eleições
para possibilitar a filiação partidária.
O prazo para o requerimento do alistamento previsto no artigo 46, §3.º, II,
do Código Eleitoral era de 100 dias anteriores à eleição. Porém, o artigo 91, da
Lei 9.504/97, derrogou esse prazo quando o alterou para 150 dias antes das
eleições.
Prazos e garantias eleitorais
O Código Eleitoral, de 1965, prevê no artigo 48 que
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Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não
excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. (grifo
nosso)
No entanto, o Decreto-Lei 229/67, acrescentou ao artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho que
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
[...]
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva. (grifo nosso)
Como a lei trabalhista é posterior à eleitoral, tem-se uma falsa impressão de que não seria mais exigida a comunicação ao empregador com 48
horas de antecedência. Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho acrescenta a expressão nos termos da lei respectiva remetendo às disposições do
Código Eleitoral, mantendo a exigência da comunicação com 48 horas de
antecedência.
Ao lado dessas disposições, o artigo 97, da Lei 8.112/90 – Regime Jurídico
dos Servidores Públicos da União – estabelece que
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
[...]
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
[...]
O termo alistar deve ser entendido em sentido amplo, ou seja, engloba
qualquer operação que necessite o comparecimento na Justiça Eleitoral,
como a inscrição, a transferência, a revisão, a segunda via.
Documentos para o alistamento eleitoral
A documentação necessária para o alistamento está prevista pelo artigo
5.º, §2.º, da Lei 7.444/85, que revogou tacitamente o artigo 6.º da Lei 6.996/82
e o artigo 44 do Código Eleitoral.
Para o alistamento é necessário, primeiramente, um documento de identidade que ateste que eleitor possui a idade exigida para o alistamento. Os
tribunais não aceitam o modelo novo do passaporte e nem o Cartão de
Pessoa Física (CPF) por não dispor de dados essenciais para o alistamento.
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Para os eleitores do sexo masculino também é necessária a apresentação de
uma certidão de quitação do serviço militar do eleitor que podem ser o certificado de reservista, certificado de isenção, certificado de dispensa de incorporação, certificado do cumprimento de prestação alternativa ao serviço militar
obrigatório, certificado de conclusão do curso de formação de sargentos, certificado de conclusão de curso em órgão de formação da reserva ou similares.
Esse documento somente pode ser exigido no ano em que completar 18
anos, a partir de 1.º de julho, até o ano que completar 45 anos de idade.
Também deverá apresentar um documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida do requerente, ou portaria do Ministério da Justiça dos portugueses que requererem a equiparação de direitos.
O naturalizado tem o prazo de um ano após a naturalização para se alistar
(art. 8.º, Código Eleitoral). Por isso, a Justiça Eleitoral não aceita a Carteira de
Habilitação e nem o Cartão de Pessoa Física como documento.
Esses documentos poderão ser apresentados em fotocópia autenticada
pelo Tabelião, haja vista que o artigo 19 da Constituição prevê que
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
II - recusar fé aos documentos públicos;
[...]
O eleitor em atraso deverá efetuar o pagamento de multa por alistamento tardio no valor atualizado de R$3,51, incidente a partir dos 20 anos (art.
8.º, Código Eleitoral), que equivale ao valor de 3 a 10% do salário mínimo,
previsto no artigo 8.º do Código Eleitoral, calculado em 5 de outubro de
1988, data da promulgação da Constituição. Esse valor somente poderá ser
alterado através de lei, em razão da vedação constitucional à vinculação de
multas ao salário mínimo.
As multas serão recolhidas ao fundo partidário. São dispensados das
multas os eleitores que deixaram de ser analfabetos e os reconhecidamente
pobres na acepção da lei (TSE, Resolução 21.538/2003).
Transferência
A transferência é o procedimento de mudança de domicílio eleitoral entre
diferentes municípios. No caso de mudança de local de votação no mesmo
município, o procedimento é revisão.
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A documentação exigida se encontra no artigo 8.º, da Lei 6.996/82, que
revogou tacitamente o artigo 55 do Código Eleitoral.
Para a transferência de domicílio são necessários os mesmos documentos
de identidade exigidos pelo alistamento, e nesse caso é aceita a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Deverá ter transcorrido pelo menos um ano da inscrição anterior, com
exceção de servidor público transferido ex officio pelo órgão que trabalha,
além de residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob
as penas da lei, pelo eleitor.
O eleitor que não comparecer aos pleitos deverá recolher uma multa no
valor atualizado de R$3,51 por turno, a partir das eleições de 2000, se não justificou a ausência no prazo legal, que equivale ao valor de 3 a 10% do salário
mínimo, previsto no artigo 8.º, do Código Eleitoral, calculado em 5 de outubro
de 1988, data da promulgação da Constituição. Esse valor somente poderá
ser alterado através de lei, em razão da vedação constitucional à vinculação
de multas ao salário mínimo. As multas serão recolhidas ao fundo partidário e
poderão ser dispensadas aos eleitores que não dispõem de recursos.
Revisão do cadastro do eleitor e segunda via
A revisão do cadastro do eleitor é a retificação de um dado, por exemplo,
o acréscimo do sobrenome de casada(o) ou a mudança de local de votação
no mesmo município.
É importante não confundir a revisão do cadastro do eleitor com a revisão
do eleitorado, pois esse é um chamamento geral dos eleitores de determinado
município ou zona.
Para a revisão, basta apresentar um documento oficial que comprove os
dados a serem retificados ou, no caso de mudança do local de votação, qualquer
dos documentos de identidade exigidos para o procedimento de transferência.
Em caso de denegação da alteração ou correção do nome, cabe habeas
data perante a Justiça Federal, uma vez que se trata de uma atividade administrativa da Justiça Eleitoral.
A segunda via é a emissão do título de eleitor sem qualquer alteração
e conforme o cadastro eleitoral, bastando apenas a apresentação do documento de identidade e o recolhimento da multa, se o eleitor deixou de votar
nas eleições anteriores.
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Cancelamento e exclusão do eleitor
O cancelamento ou exclusão do título de eleitor, de acordo com o artigo
71 do Código Eleitoral, ocorre quando há irregularidade na qualificação e
inscrição do eleitor (Código Eleitoral, art. 42); a suspensão ou perda dos direitos políticos se dá quando um eleitor possui mais de uma inscrição ou ocorre
o falecimento do eleitor.
Embora contrarie a letra do Código Eleitoral, a suspensão não é motivo
para o cancelamento, uma vez que o eleitor está apenas impossibilitado de
exercer os direitos políticos.
No caso de pluralidade de inscrições, deverá ser cancelada, na seguinte
ordem:
aquela que não corresponda ao domicílio eleitoral;
aquela cujo título não haja sido entregue;
aquela que não tenha sido utilizada para o exercício de voto na última
eleição;
a mais antiga.
Os cartórios de registro civil deverão informar o falecimento do eleitor até
o dia 15 do mês seguinte ao óbito.
Outro motivo de cancelamento previsto no artigo 7.º, §3.º, do Código Eleitoral, é deixar de votar e também de justificar em três eleições consecutivas e
não recolher a multa no prazo de seis meses da última eleição.
Como cada turno conta como uma eleição e a lei prevê que as três eleições deverão ser consecutivas, um eleitor que deixou de votar no primeiro
turno de 2008 e no primeiro e segundo turno de 2010, não está sujeito ao
cancelamento. No entanto, se deixou de votar no segundo turno de 2008 e
no primeiro e segundo turno de 2010, está sujeito ao cancelamento. Para
este efeito são contabilizadas as ausências nos plebiscitos e referendos, bem
como nas eleições suplementares.
Segundo o artigo 80, §6.º, da Resolução 21.538/2003 do Tribunal Superior
Eleitoral, os maiores de 80 anos que deixaram de votar por 3 eleições consecutivas, mesmo facultativo, terão o título cancelado, embora esta própria
corte já tenha admitido a inconstitucionalidade deste dispositivo.
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Por fim, os eleitores que deixaram de comparecer na revisão do eleitorado têm o seu título cancelado.
Neste caso, se o eleitor continuar justificando, não deverá recolher a multa
no momento de sua regularização. Sucede que as revisões do eleitorado são
normalmente promovidas em pequenos municípios e não chegam ao conhecimento dos eleitores que mudaram para outras cidades e não transferiram a sua inscrição.
A revisão do eleitorado poderá ocorrer quando houver:
fraude no alistamento (Código Eleitoral, art. 71, §4.º);
número de transferências superior a 10% em relação ao ano anterior
(Lei 9.504/97, art. 92, I);
eleitorado superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à
de idade superior a 70 anos no município (Lei 9.504/97, art. 92, II); ou
eleitorado superior a 65% da população projetada pelo IBGE (Lei
9.504/97, art. 92, III).
As informações do cadastro eleitoral somente poderão ser fornecidas
para o fim de instrução criminal ou para entidades estatais conveniadas, ou
seja, é vedada a extração de dados para localização de pessoas ou ações de
alimentos.
As únicas entidades que mantêm convênio com a Justiça Eleitoral são a
Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dicas de estudo
Para lembrar
Os advogados que compõem os tribunais regionais não são indicados
pela OAB, mas pelo Supremo Tribunal Federal.
O TSE e o TRE não possuem representantes do Ministério Público no
quinto constitucional.
Os advogados que compõem o quinto dos tribunais regionais não são
indicados pela OAB, mas pelo Tribunal de Justiça, e são nomeados pelo
Presidente da República e não pelo governador do Estado.
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O Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes
de Direito Eleitoral e as juntas eleitorais integram o Poder Judiciário da
União (federais) e não possuem qualquer vínculo com os estados e o
Distrito Federal.
Os direitos políticos são direitos fundamentais de primeira geração e
não podem ser extintos ou suprimidos por emenda, por se tratar de
cláusula pétrea.
O voto obrigatório pode ser extinto por emenda constitucional.
O voto é obrigatório aos maiores de 18 anos.
A multa somente é aplicada ao eleitor não alistado acima de 19 anos.
Não existe um critério para se definir um eleitor analfabeto.
O voto é facultativo aos 70 anos, mas tem preferência nas filas de alistamento e voto os eleitores com 60 anos de idade.
É inconstitucional a norma que determina o cancelamento do título
de eleitor com mais de 80 anos que deixou de votar por três turnos
consecutivos.
É possível o alistamento no ano eleitoral de eleitores com 15 anos de
idade que completarem 16 anos até a data do pleito.
Os portugueses optantes pelo Estatuto da Igualdade podem votar,
mas não podem ser votados.
A suspensão dos conscritos se inicia na incorporação e termina no licenciamento (baixa).
A perda dos direitos políticos ocorre, somente, com a aquisição de
nacionalidade estrangeira derivada; o cancelamento da naturalização
ocorre com a sentença transitada em julgado ou a recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5.º, VIII da CF. Os demais casos são de suspensão dos direitos políticos.
Para alguns crimes, a Lei Complementar 64/90 estende a suspensão
dos direitos políticos passivos (inelegibilidade) até o transcurso do
prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
O eleitor, na inscrição eleitoral, declara o endereço sob as penas da lei,
embora alguns tribunais regionais exijam a comprovação do endereço.
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Os eleitores que possuem mais de uma residência ou moradia (p. ex.
cidade, casa, praia) poderão escolher qualquer uma delas para o seu
domicílio eleitoral.
A quitação com o serviço militar somente é exigida a partir de 1.º de
julho do ano em que o alistando completar 18 anos até o ano em que
completar 45 anos.
Na transferência, o eleitor deverá residir, no mínimo, há três meses no
novo domicílio e ter transcorrido, pelo menos, um ano do domicílio
anterior. Os servidores públicos transferidos de ofício pelo órgão estão
dispensados dessa carência.
O cancelamento do título por ausência aos pleitos ocorrerá quando o
eleitor deixar de votar e também de justificar por três turnos consecutivos.
Atividades de aplicação
1. (FGV) Quanto aos órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar que:
a) cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal, que,
igualmente, deve ter adquirido a vitaliciedade para exercer as funções
de juiz eleitoral.
b) são irrecorríveis as decisões do TSE salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de
habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso
ordinário para o STF, interposto no prazo de 3 (três) dias.
c) candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo até
segundo grau ou afim até o terceiro grau não podem servir como Escrivão Eleitoral.
d) compete, privativamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais, na falta
de determinação legal ou constitucional, determinar a data das eleições a governador e vice-governador, deputados federais e estaduais,
prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
e) no exercício de suas atribuições, o corregedor regional da Justiça Eleitoral somente se locomoverá para as zonas eleitorais por determinação do TSE ou do TRE, ou a pedido dos juízes eleitorais.
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2. (FCC) Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão mediante eleição,
pelo voto secreto, dentre outros, de dois juízes, dentre juízes de direito
escolhidos pelo:
a) Tribunal Superior Eleitoral.
b) Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado.
c) Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
d) Supremo Tribunal Federal.
e) Presidente da República.
3. (FCC) A zona eleitoral corresponde:
a) à dimensão espacial dos Estados-membros ou à do Distrito Federal,
em se tratando de eleições estaduais ou distritais.
b) ao menor núcleo de organização da Justiça Eleitoral, contendo, cada
uma, um número máximo de 400 (quatrocentos) eleitores.
c) à competência definida em relação aos juízes eleitorais.
d) à unidade previamente definida em lei complementar de iniciativa do
Tribunal Superior Eleitoral.
e) à uma organização que, na conformidade do artigo 36 do Código Eleitoral, compreende a figura de um Juiz de Direito, seu presidente, e 2
(dois) a 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, com a função de
expedir os boletins de apuração.
4. (FCC) Embora integrante do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral possui algumas peculiaridades quando comparada com os demais ramos do Judiciário. Em tal sentido, são peculiaridades da Justiça Eleitoral:
a) existência de procedimentos específicos; quadro próprio e permanente de juízes; exercício de função consultiva.
b) princípio da temporalidade em relação ao quadro de juízes; exercício
de função essencialmente administrativa e eventualmente jurisdicional; exigência de contraditório.
c) existência de procedimentos específicos; capacidade interpretativa
mediante Resoluções; função jurisdicional.
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d) exercício de função consultiva; princípio da temporalidade em relação
ao quadro de juízes; capacidade interpretativa mediante Resoluções.
e) exercício de função essencialmente administrativa e eventualmente
jurisdicional; exigência de contraditório; quadro próprio e permanente de juízes.
5. (FCC) Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos por sete membros.
Quatro deles são escolhidos mediante eleição secreta no âmbito do Tribunal de Justiça, sendo dois desembargadores e dois juízes de direito.
Um é membro do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal ou, na ausência, um juiz federal escolhido pelo
Tribunal respectivo. Os dois últimos membros são escolhidos pelo:
a) Governador do Estado entre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados em lista da Ordem dos Advogados do
Brasil, os quais devem ser aprovados pelo Senado Federal.
b) Governador do Estado entre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados em lista do Tribunal de Justiça, os quais
devem ser aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado.
c) Presidente da República entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista do Tribunal de Justiça, os
quais devem ser aprovados pelo Senado Federal.
d) Presidente da República entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista do Tribunal de Justiça.
e) Presidente da República entre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados em lista do Supremo Tribunal Federal.
6. (Consulplan) Assinale a alternativa correta.
a) Mesmo sem a prova de que votou na última eleição, poderá o eleitor
obter passaporte ou carteira de identidade.
b) Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados,
será suspensa a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições
consecutivas.
c) O registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador, vice-governador ou prefeito e vice-prefeito far-se-á
sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de
aliança de partidos.
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d) O empregado não poderá deixar de comparecer ao serviço para o fim
de se alistar eleitor ou requerer transferência.
e) Podem ser nomeados mesários os membros de diretórios de partidos
que exerçam função executiva.
7. (FCC) O procedimento de revisão do eleitorado tem por finalidade:
a) a verificação de fraudes no alistamento de uma zona eleitoral ou município, resultando, quando confirmada a existência de qualquer fraude, no cancelamento de ofício das inscrições eleitorais irregulares.
b) a verificação de fraudes no alistamento de uma zona eleitoral ou município, resultando, quando provada a fraude em proporção comprometedora, no cancelamento de ofício das inscrições eleitorais irregulares.
c) a contabilização do eleitorado em uma zona eleitoral ou município,
sendo sempre realizado no ano anterior às eleições.
d) a contabilização do eleitorado em uma zona eleitoral ou município,
sendo sempre realizado no mesmo ano em que realizadas as eleições.
e) a verificação de fraudes no alistamento de uma zona eleitoral ou município, resultando, quando provada a fraude em proporção de no mínimo 20% (vinte por cento) do eleitorado, no cancelamento de ofício
das inscrições eleitorais irregulares.
8. (Cespe) Um jovem com menos de 18 anos de idade no ano da eleição:
a) somente pode alistar-se após completar 16 anos de idade.
b) pode alistar-se no ano em que completa 16 anos de idade, mas somente tem direito ao voto se fizer aniversário até o dia da eleição.
c) deve completar 16 anos de idade no ano anterior à eleição para poder
votar.
d) somente pode votar se completar 16 anos de idade até a data final do
alistamento eleitoral.
e) deve comprovar que completa 16 anos de idade até 31 de dezembro
do ano da eleição para poder votar.
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9. (FCC) A respeito do alistamento eleitoral, é correto afirmar que:
a) o local de votação é escolhido pelo juiz, não podendo o requerente manifestar sua preferência entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
b) o menor que completar 16 anos até a data do pleito não poderá alistar-se no ano em que se realizarem eleições.
c) o brasileiro naturalizado pode alistar-se até dois anos depois de adquirida a nacionalidade brasileira.
d) a prova da nacionalidade brasileira só pode ser feita por certidão de
nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil.
e) a apresentação de certificado de quitação do serviço militar é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
10.(FGV) João da Silva, eleitor devidamente registrado, teve seus direitos políticos suspensos em virtude de improbidade administrativa e cumpriu
integralmente a pena determinada pelo Poder Judiciário. Nos casos de
perda ou suspensão dos direitos políticos, é correto afirmar que:
a) quando da suspensão, a autoridade judiciária responsável determina a
inclusão de dados no sistema mediante comando de FASE. Entretanto,
não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
b) cessadas as causas da suspensão, a pessoa com restrições pode pleitear a regularização da sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e instruindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação, que, no caso
descrito, pode ser a sentença judicial, certidão do juízo competente
ou outro documento.
c) a legislação eleitoral determina que a outorga a brasileiros do gozo
dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, não importará suspensão desses mesmos
direitos no Brasil.
d) os direitos políticos podem ser cassados no caso de cancelamento da
naturalização por sentença judicial transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado e recusa em cumprir obrigação a todos imposta.
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e) quando se tratar de pessoa com inscrição cancelada no cadastro, o
registro será feito diretamente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos pelo juiz eleitoral da zona onde originalmente a pessoa
estava cadastrada.
11.(FGV) A respeito das inelegibilidades, analise as afirmativas a seguir:
I. Os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo e, além disso, estão impedidos de votar por determinação legal.
II. É condição de elegibilidade a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos
para os candidatos à presidência da República e de 30 (trinta) anos
para aqueles que pleiteiam a chefia do Poder Executivo dos Estados e
do Distrito Federal.
III. Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até
o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, entre outros,
são inelegíveis para qualquer cargo.
IV. As arguições de inelegibilidade são conhecidas pelo TSE quando se
tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República e
senador, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais no caso dos governadores ou vice-governadores dos estados e do Distrito Federal.
Assinale
a) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.
b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
c) se apenas as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.
d) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se apenas as afirmativas II e IV estiverem corretas.
12.(FCC) O alistamento eleitoral é um requisito indispensável para o exercício
do voto, consistindo no procedimento pelo qual o cidadão qualifica-se perante a Justiça Eleitoral e se insere como membro do eleitorado nacional.
O alistamento pode ou deve ser realizado:
a) facultativamente para os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos, ainda que completem os dezesseis anos no ano em que se realizarem as eleições, desde que até a data do pleito.
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b) facultativamente no caso dos conscritos e analfabetos.
c) ex officio, isto é, por impulso próprio do órgão estatal.
d) facultativamente no caso de pessoa portadora de deficiência, quando
reste comprovado que o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento é impossível ou demasiadamente oneroso.
e) obrigatoriamente pelos que se encontrem fora do país.
13.(TRE-SC) É vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda e suspensão só se dará nos casos de, exceto:
a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
b) incapacidade civil absoluta.
c) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.
d) condenação criminal recorrível.
e) improbidade administrativa.
14.(Cespe) Considerando a hipótese de que Maria, eleitora regularmente inscrita, completará 70 anos de idade no dia 10/10/20XX e sabendo que o
primeiro turno da eleição ocorrerá no dia 3 de outubro e o segundo, se
houver, ocorrerá no dia 31 do mesmo mês, assinale a opção correta quanto às obrigações e aos direitos eleitorais de Maria.
a) Maria será obrigada a votar tanto no primeiro quanto no segundo turno.
b) Maria não será obrigada a votar em nenhum turno.
c) Maria será obrigada a votar no primeiro turno, mas não no segundo.
d) Maria somente será obrigada a votar nos dois turnos se for alfabetizada.
e) Ao completar 70 anos de idade, o título eleitoral de Maria será cancelado.
Referências
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2008.
______. Direito Eleitoral Internacional e Comunitário. Curitiba: Juruá, 2008.
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______. Direito Eleitoral Militar. Curitiba: Juruá, 2010.
CANDIDO, Joel B. Direito Eleitoral Brasileiro. 8. ed. Bauru: Edipro, 2000.
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. 3. ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
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COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del
Rey, 2002.
FREIRE, Paulo. Educação como Prática da Liberdade. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e
Terra. 1975.
HENRIQUES, Ricardo; BARROS, Ricardo Paes de; AZEVEDO, João Pedro (Org.).
Brasil Alfabetizado: experiência de campo de 2004. Brasília: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2006.
JARDIM, Torquato. Introdução ao Direito Eleitoral Positivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. Niterói: Impetus, 2008.
SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional. São Paulo: Malheiros,
1968.
______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros,
1998.
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Gabarito
1. B
2. C
3. C
4. D
5. D
6. C
7. B
8. B
9. E
10. A
11. D
12. A
13. D
14. C
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