Proposta de Regulamento Eleitoral Associação Académica da Universidade de Aveiro ARTIGO 1º Especificação As disposições do presente Regulamento aplicam-se à eleição dos seguintes órgãos da AAUAv: a) Mesa da Assembleia Geral; b) Direcção da AAUAv; c) Conselho Fiscal e de Jurisdição. I PARTE REQUISITOS ARTIGO 2º Capacidade Eleitoral 1- Têm capacidade eleitoral activa todos os membros da AAUAv, em pleno gozo dos seus direitos. 2- A identificação dos eleitores será feita através do cartão de estudante da Universidade de Aveiro, ou através de outros documentos autênticos que os identifiquem. 3- Ficam expressamente proibidos os votos por qualquer forma de representação. 4- Cada membro em pleno gozo dos seus direitos, tem direito apenas a um voto. 5- ARTIGO 3º Apresentação de Listas 1- As candidaturas aos órgãos da AAUAv são apresentadas em listas separadas, serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até duas semanas antes do dia marcado para o acto eleitoral e são subscritas por um mínimo de 2% dos membros, em pleno gozo dos seus direitos. ARTIGO 4º Candidaturas 1- As candidaturas aos órgãos da AAUAv serão apresentadas em listas nominais, com o preenchimento de todos os órgãos da AAUAv, acompanhadas de declarações de aceitação dos candidatos e programa de actividade, não podendo conter candidatos suplentes. 2- As listas candidatas escolhem uma letra do alfabeto disponível, para futura designação dessa lista, sendo factor de preferência de escolha a ordem de entrega das listas à comissão eleitoral, que não pode ser alterada até ao término do processo eleitoral. 3- Após a entrega da lista e do programa eleitoral os mesmos não poderão sofrer alterações. I PARTE PROCESSO ELEITORAL ARTIGO 5º Sistema Eleitoral 1- Os órgãos da AAUAv são eleitos, pelos membros, por sufrágio directo, secreto e universal. 2- A votação para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e de Jurisdição da AAUAv é efectuada no mesmo acto, mas em boletins de voto separados, previamente aprovados pela Comissão Eleitoral. 3- A eleição da Mesa da Assembleia Geral e Direcção da AAUAv obedece ao considerado nos números cinco e seis deste artigo. 4- A eleição do Conselho Fiscal e de Jurisdição é feita por método de Hondt. 5- No caso em que concorram às eleições apenas duas listas e nenhuma delas obtenha mais de metade dos votos validamente expressos. Caso concorram mais de duas listas e nenhuma delas obtenha mais de metade dos votos expressos, realiza-se uma segunda volta num prazo máximo de setenta e duas horas, à qual concorrerem apenas as duas listas mais votadas, sem que haja lugar a nova campanha eleitoral. ARTIGO 6º Comissão Eleitoral 1- A comissão eleitoral é composta por: a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que terá o voto de qualidade; b) Um representante de cada uma das listas concorrentes. 2- A Comissão Eleitoral será presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral. 3- Em caso de impedimento da comissão eleitoral, as competências destas transitarão, sucessivamente para a Mesa da Assembleia Geral, marcada para o efeito. 4- A comissão eleitoral cessa funções após a tomada de posse dos novos órgãos. 5- Considera-se também um impedimento ao exercício das funções de Presidente a Comissão Eleitoral ser candidato a qualquer órgão das mesmas eleições. Nestes caso, deve o presidente da Mesa da Assembleia Geral ser substituído sucessivamente pelo Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho fiscal, Presidente da Direcção, ou no caso de impedimento de todos os anteriores, presidirá à Comissão Eleitoral um membro que será escolhido numa Assembleia Geral Extraordinária marcada para o efeito. ARTIGO 7º Competências da Comissão Eleitoral À comissão eleitoral compete: a) Propor à Direcção da AAUAv o montante da verba a ser dispendida com o acto eleitoral e geri-la de forma independente; b) Verificar a elegibilidade dos candidatos; c) Fiscalizar todo o processo eleitoral, garantindo a igualdade de condições a todas as listas candidatas; d) Elaborar os cadernos eleitorais; e) Mandar imprimir os boletins de voto; f) Apurar, e dar conhecimento público dos resultados eleitorais; g) Homologar ou anular o acto eleitoral, depois de ouvido o parecer do Conselho fiscal; h) Estar presente na tomada de posse dos órgãos eleitos; i) Redigir e assinar as actas de todas as reuniões; j) Encarregar-se de tudo o mais que for necessário à realização do acto eleitoral. ARTIGO 8º Processo Eleitoral 1- As eleições para os órgãos da AAUAv têm lugar anualmente, sendo o período máximo entre os dois actos eleitorais de catorze meses. 2- A data para as eleições é marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de trinta dias de antecedência. 3- A campanha eleitoral tem início sete dias antes do dia marcado para o acto eleitoral e termina às zero horas do dia anterior ao dia do acto eleitoral. 4- Nas vinte e quatro horas de reflexão que antecedem o acto eleitoral, assim como neste, não é permitida campanha eleitoral, bem como, no período que antecede a realização da segunda volta. 5- A contagem dos votos é feita pela Comissão Eleitoral imediatamente a seguir ao encerramento das mesas de voto. Artigo 9º Publicação das listas e verificação das candidaturas 1. 2. Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas a Comissão Eleitoral verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos. Terminado o prazo para apresentação de candidaturas ( listas e Programas Eleitorais), a Comissão Eleitoral afixa uma cópia das listas apresentadas em cada Departamento e Escolas Politécnicas da UA e disponibiliza no sítio oficial da AAUAv uma cópia das respectivas listas apresentadas, acompanhadas dos respectivos programas eleitorais, obrigando-se a retirar no prazo de cincos posteriores ao acto eleitoral Artigo 10º Propaganda fixa 1. 2. 3. 4. A Comissão Eleitoral deverá estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos. Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão tantos quantas as candidaturas e distribuídos de forma equitativa. As candidaturas têm um prazo máximo prazo de cincos posteriores ao acto eleitoral para retirar toda a propaganda fixa. Não é permitida qualquer divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço específico, de qualquer natureza ou origem político-partidária. III PARTE FI%A%CIAME%TO Artigo 11º Fontes de financiamento As fontes de financiamento das candidaturas para a campanha eleitoral compreendem as suas receitas próprias e de subvenções da AAUAv. Artigo 12 º Receitas próprias 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Constituem receitas próprias das Candidaturas: As contribuições de membros das Candidaturas. O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas. Os donativos de pessoas singulares não comerciantes. As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias. São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas. Não é permitido o financiamento político-partidário. Artigo 13º Subvenções da AAUAv As subvenções da AAUAv para financiamento das Candidaturas são: 1. As subvenções para as campanhas eleitorais propostas pela Comissão Eleitoral e aprovada pela Direcção em Gestão. 2. Outras legalmente previstas. IV PARTE ACTOS DE IMPUG%AÇÃO ARTIGO 14º Impugnação e Homologação 1- Quaisquer pedidos de impugnação do acto eleitoral deverão ser feitos por escrito e entregues à comissão eleitoral até vinte e quatro horas após o termo do apuramento dos resultados eleitorais. 2- A comissão eleitoral apreciará e decidirá sobre os pedidos de impugnação, depois de ouvido o Conselho fiscal, e homologará ou anulará o acto eleitoral, num prazo máximo de setenta e duas horas após o apuramento dos resultados. 3- No caso de anulação ou nulidade declarada de eleições repetir-se-á, num prazo de vinte e quatro horas, todo o processo eleitoral. V PARTE TOMADA DE POSSE ARTIGO 15º Tomada de Posse 1- Os elementos da lista vencedora das eleições tomam posse, em cerimónia pública, até trinta dias úteis, não coincidentes com férias lectivas, após a divulgação da acta de homologação do acto eleitoral. 2- A tomada de posse é conferida pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral cessante. 3- Durante a tomada de posse é elaborada a última acta da comissão eleitoral que é assinada pela mesma, pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral cessante e pelos Órgãos Directivos Eleitos.