Proposta de Regulamento Eleitoral
Associação Académica da Universidade de Aveiro
ARTIGO 1º
Especificação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se à eleição dos seguintes órgãos da
AAUAv:
a) Mesa da Assembleia Geral;
b) Direcção da AAUAv;
c) Conselho Fiscal e de Jurisdição.
I PARTE
REQUISITOS
ARTIGO 2º
Capacidade Eleitoral
1- Têm capacidade eleitoral activa todos os membros da AAUAv, em pleno gozo
dos seus direitos.
2- A identificação dos eleitores será feita através do cartão de estudante da
Universidade de Aveiro, ou através de outros documentos autênticos que os
identifiquem.
3- Ficam expressamente proibidos os votos por qualquer forma de representação.
4- Cada membro em pleno gozo dos seus direitos, tem direito apenas a um voto.
5-
ARTIGO 3º
Apresentação de Listas
1- As candidaturas aos órgãos da AAUAv são apresentadas em listas separadas,
serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até duas semanas
antes do dia marcado para o acto eleitoral e são subscritas por um mínimo de 2%
dos membros, em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 4º
Candidaturas
1- As candidaturas aos órgãos da AAUAv serão apresentadas em listas nominais,
com o preenchimento de todos os órgãos da AAUAv, acompanhadas de
declarações de aceitação dos candidatos e programa de actividade, não
podendo conter candidatos suplentes.
2- As listas candidatas escolhem uma letra do alfabeto disponível, para futura
designação dessa lista, sendo factor de preferência de escolha a ordem de
entrega das listas à comissão eleitoral, que não pode ser alterada até ao
término do processo eleitoral.
3- Após a entrega da lista e do programa eleitoral os mesmos não poderão sofrer
alterações.
I PARTE
PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 5º
Sistema Eleitoral
1- Os órgãos da AAUAv são eleitos, pelos membros, por sufrágio directo,
secreto e universal.
2- A votação para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e de
Jurisdição da AAUAv é efectuada no mesmo acto, mas em boletins de voto
separados, previamente aprovados pela Comissão Eleitoral.
3- A eleição da Mesa da Assembleia Geral e Direcção da AAUAv obedece ao
considerado nos números cinco e seis deste artigo.
4- A eleição do Conselho Fiscal e de Jurisdição é feita por método de Hondt.
5- No caso em que concorram às eleições apenas duas listas e nenhuma delas
obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.
Caso concorram mais de duas listas e nenhuma delas obtenha mais de metade dos votos
expressos, realiza-se uma segunda volta num prazo máximo de setenta e duas horas, à
qual concorrerem apenas as duas listas mais votadas, sem que haja lugar a nova
campanha eleitoral.
ARTIGO 6º
Comissão Eleitoral
1- A comissão eleitoral é composta por:
a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que terá o voto de
qualidade;
b) Um representante de cada uma das listas concorrentes.
2- A Comissão Eleitoral será presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia
Geral.
3- Em caso de impedimento da comissão eleitoral, as competências destas
transitarão, sucessivamente para a Mesa da Assembleia Geral, marcada para o
efeito.
4- A comissão eleitoral cessa funções após a tomada de posse dos novos órgãos.
5- Considera-se também um impedimento ao exercício das funções de Presidente
a Comissão Eleitoral ser candidato a qualquer órgão das mesmas eleições.
Nestes caso, deve o presidente da Mesa da Assembleia Geral ser substituído
sucessivamente pelo Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral,
Presidente do Conselho fiscal, Presidente da Direcção, ou no caso de
impedimento de todos os anteriores, presidirá à Comissão Eleitoral um
membro que será escolhido numa Assembleia Geral Extraordinária marcada
para o efeito.
ARTIGO 7º
Competências da Comissão Eleitoral
À comissão eleitoral compete:
a) Propor à Direcção da AAUAv o montante da verba a ser dispendida com o
acto eleitoral e geri-la de forma independente;
b) Verificar a elegibilidade dos candidatos;
c) Fiscalizar todo o processo eleitoral, garantindo a igualdade de condições a
todas as listas candidatas;
d) Elaborar os cadernos eleitorais;
e) Mandar imprimir os boletins de voto;
f) Apurar, e dar conhecimento público dos resultados eleitorais;
g) Homologar ou anular o acto eleitoral, depois de ouvido o parecer do Conselho
fiscal;
h) Estar presente na tomada de posse dos órgãos eleitos;
i) Redigir e assinar as actas de todas as reuniões;
j) Encarregar-se de tudo o mais que for necessário à realização do acto eleitoral.
ARTIGO 8º
Processo Eleitoral
1- As eleições para os órgãos da AAUAv têm lugar anualmente, sendo o período
máximo entre os dois actos eleitorais de catorze meses.
2- A data para as eleições é marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral com um mínimo de trinta dias de antecedência.
3- A campanha eleitoral tem início sete dias antes do dia marcado para o acto
eleitoral e termina às zero horas do dia anterior ao dia do acto eleitoral.
4- Nas vinte e quatro horas de reflexão que antecedem o acto eleitoral, assim
como neste, não é permitida campanha eleitoral, bem como, no período que
antecede a realização da segunda volta.
5- A contagem dos votos é feita pela Comissão Eleitoral imediatamente a seguir
ao encerramento das mesas de voto.
Artigo 9º
Publicação das listas e verificação das candidaturas
1.
2.
Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de
candidaturas a Comissão Eleitoral verifica a regularidade do processo, a
autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos
candidatos.
Terminado o prazo para apresentação de candidaturas ( listas e Programas
Eleitorais), a Comissão Eleitoral afixa uma cópia das listas apresentadas em
cada Departamento e Escolas Politécnicas da UA e disponibiliza no sítio
oficial da AAUAv uma cópia das respectivas listas apresentadas,
acompanhadas dos respectivos programas eleitorais, obrigando-se a retirar no
prazo de cincos posteriores ao acto eleitoral
Artigo 10º
Propaganda fixa
1.
2.
3.
4.
A Comissão Eleitoral deverá estabelecer, até setenta e duas horas antes do
início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à
afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão tantos
quantas as candidaturas e distribuídos de forma equitativa.
As candidaturas têm um prazo máximo prazo de cincos posteriores ao acto
eleitoral para retirar toda a propaganda fixa.
Não é permitida qualquer divulgação que vise dirigir a atenção do público
para um determinado bem ou serviço específico, de qualquer natureza ou
origem político-partidária.
III PARTE
FI%A%CIAME%TO
Artigo 11º
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento das candidaturas para a campanha eleitoral compreendem as
suas receitas próprias e de subvenções da AAUAv.
Artigo 12 º
Receitas próprias
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Constituem receitas próprias das Candidaturas:
As contribuições de membros das Candidaturas.
O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas.
Os donativos de pessoas singulares não comerciantes.
As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são
obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário
que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em
contas bancárias.
São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a
título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de
mercado e obrigatoriamente discriminadas.
Não é permitido o financiamento político-partidário.
Artigo 13º
Subvenções da AAUAv
As subvenções da AAUAv para financiamento das Candidaturas são:
1. As subvenções para as campanhas eleitorais propostas pela Comissão
Eleitoral e aprovada pela Direcção em Gestão.
2. Outras legalmente previstas.
IV PARTE
ACTOS DE IMPUG%AÇÃO
ARTIGO 14º
Impugnação e Homologação
1- Quaisquer pedidos de impugnação do acto eleitoral deverão ser feitos por
escrito e entregues à comissão eleitoral até vinte e quatro horas após o termo
do apuramento dos resultados eleitorais.
2- A comissão eleitoral apreciará e decidirá sobre os pedidos de impugnação,
depois de ouvido o Conselho fiscal, e homologará ou anulará o acto eleitoral,
num prazo máximo de setenta e duas horas após o apuramento dos resultados.
3- No caso de anulação ou nulidade declarada de eleições repetir-se-á, num prazo
de vinte e quatro horas, todo o processo eleitoral.
V PARTE
TOMADA DE POSSE
ARTIGO 15º
Tomada de Posse
1- Os elementos da lista vencedora das eleições tomam posse, em cerimónia pública,
até trinta dias úteis, não coincidentes com férias lectivas, após a divulgação da
acta de homologação do acto eleitoral.
2- A tomada de posse é conferida pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral
cessante.
3- Durante a tomada de posse é elaborada a última acta da comissão eleitoral que é
assinada pela mesma, pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral cessante e
pelos Órgãos Directivos Eleitos.
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