As eleições para cargos sociais da FENACAM - Federação Nacional das Caixas de
Crédito Agrícola Mútuo, Federação de Cooperativas de Responsabilidade Limitada,
passam a reger-se pelas disposições legais e estatutárias em vigor e, ainda, pelo
presente,
REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1º
Os titulares dos cargos sociais da Federação serão eleitos pela Assembleia Geral para
mandatos de três anos, pela maioria dos votos expressos em reunião para tanto
convocada, recaindo a votação, que será secreta, em listas apresentadas nos termos deste
Regulamento e dos Estatutos, integradas por associadas com mais de um ano de
inscrição na Federação.
Artigo 2º
1. As listas a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada nos serviços centrais
da Federação, endereçadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às 17
horas do décimo segundo dia anterior à data em que se realizará a reunião eleitoral,
aí sendo registadas em livro próprio que será encerrado no termo do prazo de
apresentação, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, no seu
impedimento, pelo Vice-Presidente, podendo o termo de encerramento ser também
assinado pelos representantes das listas que o pretenderem.
2. No prazo de 48 horas, a Mesa da Assembleia Geral verificará a conformidade das
listas com as disposições estatutárias e regulamentares e comunicará
telegraficamente à primeira proponente de cada lista a respectiva aceitação ou
rejeição, afixando na sede da Federação o resultado da verificação a que se
procedeu.
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3. O recurso da decisão de aceitação ou rejeição de qualquer lista poderá ser interposto
no prazo de 48 horas, contado da comunicação a que se refere o número anterior,
por qualquer associada da Federação, para o Presidente da Mesa e será apreciado em
24 horas pela Mesa da Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal, reunidos
conjuntamente sob a presidência do Presidente da Mesa, o qual terá voto de
qualidade em caso de empate, comunicando-se telegraficamente à recorrente o
resultado final.
4. As listas aceites serão ordenadas, por sorteio, dirigido pelo Presidente da Mesa, do
modo seguinte:
a) As apresentadas para a Mesa da Assembleia Geral por ordem alfabética;
b) As apresentadas para a Direcção por números árabes;
c) As apresentadas para o Conselho Fiscal por números romanos.
5. Imediatamente a seguir ao sorteio a que se refere o número anterior, o Presidente da
Mesa fará expedir a todas as associadas a relação das listas definitivamente
admitidas, pela ordem que resultar do sorteio cujos números ou letras serão
igualmente indicados e, ainda, um exemplar de cada um dos boletins de voto.
Artigo 3º
Só poderão ser admitidas a concorrer as listas que apresentem os seguintes requisitos:
a) Sejam propostas por, pelo menos, dez associadas ou pela Direcção cessante;
b) Incluam número suficiente de candidaturas para o preenchimento de todos os
cargos, efectivos ou suplentes do orgão a que se destinem, com menção do cargo
que a cada uma caberá, em caso de eleição;
c) Mencionem três associadas, cujos números serão indicados, de cada candidata cuja
representação sucessivamente assegurarão;
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d) Sejam acompanhadas de declaração de aceitação de candidatura, subscrita pela
Direcção de cada uma das candidaturas;
e) Declaração de cada um dos propostos, de não ter nenhum outro integrante da lista
relação de parentesco até ao segundo grau, de ser associado da candidata, de que
aceita a representação daquela, em caso de eleição, e de que não está atingido por
qualquer causa, civil, estatutária, ou criminal que pudesse determinar a sua
inelegibilidade para cargos correspondentes nas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 4º
Os boletins de voto serão confeccionados em papel que não permita a leitura à
transparência, terão as dimensões aproximadas de 21 por 25 centímetros, serão de cor
verde, para a Mesa da Assembleia Geral, amarela para a Direcção e branca, para o
Conselho Fiscal e neles se inscreverão as letras ou números que designem as listas
concorrentes à frente de um quadrado de 1 cm de lado serão tirados de cada um vinte
exemplares por cada dez associadas com direito a voto.
Artigo 5º
1. As associadas que pretendam votar por correspondência encerrarão cada um dos
boletins d voto, dobrados em quatro, num subscrito lacrado, em cujo rosto será
inscrito: "Voto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ................. (ou União das
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo de ...................) associada nº ..................., para
eleição de .................. (Mesa da Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal) da
FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo", com a
assinatura da maioria dos membros da sua Direcção reconhecida notarialmente,
devendo os sobrescritos contendo os boletins ser, por sua vez, encerrados num outro
endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para a sede da Federação.
2. Só poderão ser considerados os boletins que dêem entrada na sede da Federação até
às 17 horas do último dia útil anterior à data de realização da reunião eleitoral.
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Artigo 6º
1. A votação decorrerá sob a Direcção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
acompanhado pelos representantes de cada uma das listas concorrentes que o
pretenderem e processar-se-á simultaneamente para todos os cargos, mas em urnas
separadas, devendo ser encerrada duas horas após o seu início, podendo, no entanto
sê-lo antes, se todas as associadas já tiverem votado.
2. Antes de se iniciar a votação dos presentes, o Presidente abrirá os sobrescritos que
lhe tiverem sido enviados pelas associadas, de onde retirará os sobrescritos que
contêm os boletins, procedendo, de imediato, à verificação da sua conformidade
com o disposto no número 1. do artigo anterior e, achando-os conformes, quebrará
os lacres, retirará os boletins e introduzi-los-á nas urnas respectivas, e assinalará as
associadas que tenham votado, só então se passará à votação dos presentes.
3. À medida que cada uma das associadas presentes votar, será o facto igualmente
assinalado na cópia da lista de associadas que, para o efeito, será posta à disposição
do Presidente da Mesa e que, com todos os outros documentos, será rubricado e
arquivado junto à acta.
4. O sentido de voto será expresso através da aposição de uma cruz no quadrado
situado à frente da lista escolhida.
Artigo 7º
1. Encerrada a votação, iniciar-se-á o escrutínio, a que a Mesa procederá, começando
pelas listas para a Mesa da Assembleia Geral, continuando pelas listas para a
Direcção e concluindo pelas apresentadas para o Conselho Fiscal, devendo ser
contados o número de boletins de voto entrados na urna, o número de votos
atribuídos a cada uma das listas e o número de votos brancos ou nulos.
2. Serão considerados brancos os boletins em que nenhuma indicação seja expressa.
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3. Serão considerados nulos os boletins em que o voto não seja expresso por forma
inequívoca ou tenham aposta qualquer marca ou menção para além da indicação de
voto.
4. Das decisões da Mesa poderão os representantes das listas protestar por escrito, de
imediato e, se o seu protesto for indeferido pela Mesa poderão seguidamente
recorrer para a Assembleia que decidirá.
Artigo 8º
1. Concluído os escrutínios e decididos os recursos, se os houver, os resultados
definitivos serão proclamados pelo Presidente da Mesa, devendo o Secretário
elaborar imediatamente a acta da reunião a qual incluirá menção do número e
qualidade dos documentos juntos dos protestos e recursos apresentados e suas
decisões e os resultados definitivos.
2. Os boletins escrutinados e os não utilizados serão encerrados em sobrescritos que
serão lacrados pelo Presidente da Mesa, ficando à sua guarda pelo período de trinta
dias, findos os quais, se o acto eleitoral não tiver impugnado, serão destruídos.
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Electoral Regulation