ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI
ATA DE JULGAMENTO DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA N.º 006/2015– COSEL/OBRAS
PROCESSO N.º 0445/2015
Aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze, às nove horas e quinze minutos, reuniu-se a Comissão Setorial
Permanente de Licitação - COSEL/OBRAS, designada pelo Decreto Municipal n.º 5.922 de 13 de abril de 2015, para deliberação referente à
análise das propostas de preços e composições de preços apresentadas na Concorrência n.º 006/2015 – COSEL/OBRAS, cujo objeto é
contratação de empresa para a execução de obras de reconstrução e pavimentação do sistema viário da sede, no Município de
Camaçari, Bahia, conforme apresentado abaixo:
ITEM
1.
2.
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4.
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8.
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17.
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LICITANTE
FERREIRA COSTA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA – ME
LN CONSTRUTORA LTDA
P. J. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
TERRA NOVA CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E LOCADORA – EPP
SANJUAN ENGENHARIA LTDA
CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
DFG CONSTRUÇÕES, PROJETOS E COMERCIO LTDA ME
CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA
OLIVEIRA SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA
IRC- ISOLAMENTO TÉRMICO, REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA ME
ÔNIX CONSTRUÇÕES S. A.
CTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ROBLE SERVIÇOS LTDA
REALEZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
SZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PATROL CONSTRUÇÕES LTDA
PERIMETRAL ENGENHARIA LTDA
EBRAE – EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA
PROPOSTA DE PREÇO
VALOR GLOBAL (R$)
11.704.028,11
11.844.341,85
12.612.021,23
12.886.764,75
12.961.090,08
13.053.227,36
13.367.786,46
14.129.748,78
14.193.877,47
14.543.124,07
14.614.734,70
15.066.258,38
15.151.864,59
15.313.026,68
15.313.060,69
16.119.011,26
16.119.011,26
16.119.011,26
A Comissão ao proceder a analise das propostas e composição de preços, baseado nos princípios da razoabilidade e da economicidade, visando
ampliar a competitividade entre os participantes, adotou o critério de aceitabilidade como erro material irrelevante as propostas que apresentaram
percentual de até 0,20% (zero vírgula vinte por cento) de diferença das propostas apresentadas, por entender que este valor não compromete a
execução da planilha orçamentária. Diante do exposto, a Presidente e a unanimidade de seus membros/suplentes passam a analise das propostas
e composição de preços com o que segue:
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LN CONSTRUTORA LTDA – CLASSIFICADA, em atendimento a diligência datada em 28/08/2015, a referida empresa forneceu a composição de
preços impressa e em meio digital, apresentando uma diferença de arredondamento de 02 (duas) casas decimais para mais, o que gerou uma
redução no seu preço total de R$ 2.964,62 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e centavos), que representa uma diferença
para menos de 0,0250% (zero vírgula zero duzentos e cinquenta por cento) entre o valor verificado e o valor da proposta informado pela licitante.
P. J. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA - CLASSIFICADA, em atendimento a diligência datada em 28/08/2015, a referida empresa
forneceu a composição de preços impressa e em meio digital, apresentando uma diferença de arredondamento de 02 (duas) casas decimais para
mais, o que gerou uma redução no seu preço total de R$ 3.452,30 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), que representa
uma diferença para menos de 0,0274% (zero vírgula zero duzentos e setenta e quatro por cento) entre o valor verificado e o valor da proposta
informado pela licitante.
SANJUAN ENGENHARIA LTDA – CLASSIFICADA, em atendimento a diligência datada em 28/08/2015, a referida empresa forneceu a
composição de preços impressa e em meio digital, apresentando uma diferença de arredondamento de 02 (duas) casas decimais para mais, o que
gerou uma redução no seu preço total de R$ 1.561,95 (hum mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), que representa
uma diferença para menos de 0,0121% (zero vírgula zero cento e vinte um por cento) entre o valor verificado e o valor da proposta informado pela
licitante.
CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA – CLASSIFICADA, em atendimento a diligência datada em 28/08/2015, a referida
empresa forneceu a composição de preços impressa e em meio digital, apresentando uma diferença de arredondamento para 02 (duas) casas
decimais para mais, o que gerou uma redução no seu preço total de R$ 678,85 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que
representa uma diferença para menos de 0,0052% (zero vírgula zero zero cinquenta e dois por cento) entre o valor verificado e o valor da proposta
informado pela licitante.
DFG CONSTRUÇÕES, PROJETOS E COMERCIO LTDA ME – CLASSIFICADA, em atendimento a diligência datada em 28/08/2015, a referida
empresa forneceu a composição de preços impressa e em meio digital, apresentando uma diferença de arredondamento para 02 (duas) casas
decimais para mais, o que gerou uma redução no seu preço total de R$ 312,59 (trezentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), que
representa uma diferença para menos de 0,0023% (zero vírgula zero zero vinte e três por cento) entre o valor verificado e o valor da proposta
informado pela licitante.
OLIVEIRA SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA - CLASSIFICADA, em atendimento a diligência datada em 28/08/2015, a referida empresa
forneceu a composição de preços impressa e em meio digital, apresentando uma diferença de arredondamento para 02 (duas) casas decimais
para mais, o que gerou uma redução no seu preço total de R$ 1.759,27 (hum mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), que
representa uma diferença para menos de 0,0124% (zero vírgula zero cento e vinte e quatro por cento) entre o valor verificado e o valor da proposta
informado pela licitante.
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FERREIRA COSTA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA – ME - DESCLASSIFICADA, por apresentar proposta de preços com mais de 02 (duas)
casas decimais conforme o subitem 11.2.3.1, alínea “g” do instrumento convocatório e fornecer composição de BDI, com os percentuais de tributos
nas alíquota de ISS e COFINS de 2,87 inferior ao índice da alíquota mínima aplicada no município de 3,00%. Além destes, foi verificado diferença
de 0,01% no valor do BDI informado (24,23) divergente do valor calculado (24,24). Em atendimento a diligência datada em 28/08/2015, a referida
empresa apresentou a composição de preços impressa e em meio digital, todavia apresentou erro na soma no valor total da mão de obra e dos
materiais nos itens 3.1 e 3.2. Nos itens 10.1; 10.2; 11.1; 11.2; 11.3; 11.4; 12.1; 12.4; 15.1; 15.2; 15.32; 16.2; 17.1; 17.2 e 17.3, não foi aplicada a
soma dos encargos sociais para o cálculo do BDI, influenciando nos preços unitários, e por consequência alterando o valor global da planilha
orçamentária.
TERRA NOVA CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E LOCADORA – EPP – DESCLASSIFICADA, por apresentar proposta de preços com
mais de 02 (duas) casas decimais conforme o subitem 11.2.3.1, alínea “g” e por não fornecer a Composição do BDI em meio digital (CD-R), de
acordo com o subitem 11.2.3.1, alínea “h” do instrumento convocatório. Em atendimento a diligência datada em 28/08/2015, a referida empresa
apresentou a composição de preços impressa e em meio digital e foi constatado erro nos cálculos do BDI em toda sua composição, apresentando
assim preços divergentes do que foi fornecido na planilha orçamentária.
CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA - DESCLASSIFICADA, por não fornecer a composição de preços, cuja diligencia foi realizada em 28/08/2015.
IRC- ISOLAMENTO TÉRMICO, REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA ME - DESCLASSIFICADA, por não fornecer a composição de preços,
cuja diligencia foi realizada em 28/08/2015.
ÔNIX CONSTRUÇÕES S. A - DESCLASSIFICADA, por apresentar proposta de preços com mais de 02 (duas) casas decimais conforme o
subitem 11.2.3.1, alínea “g” do instrumento convocatório e por não fornecer a composição de preços, cuja diligencia foi realizada em 28/08/2015.
CTA EMPREENDIMENTOS LTDA – DESCLASSIFICADA, por não fornecer a composição de preços, cuja diligencia foi realizada em 28/08/2015.
ROBLE SERVIÇOS LTDA – DESCLASSIFICADA, por não fornecer a composição de preços, cuja diligencia foi realizada em 28/08/2015 e além
disso.
REALEZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – DESCLASSIFICADA, por não fornecer a composição de preços, cuja diligencia foi
realizada em 28/08/2015.
SZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – DESCLASSIFICADA, por apresentar proposta de preços com aplicação de coeficiente linear
igual 0,95, conforme o subitem 11.2.3.1, alínea “b”, por fornecer preços com mais de 02 (duas) casas decimais de acordo com o subitem 11.2.3.1,
alínea “g” e por não fornecer a composição de preços, cuja diligencia foi realizada em 28/08/2015.
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PATROL CONSTRUÇÕES LTDA – DESCLASSIFICADA, por apresentar proposta de preços com aplicação de coeficiente linear igual 1,00,
conforme o subitem 11.2.3.1, alínea “b” e por não fornecer a composição de preços, cuja diligencia foi realizada em 28/08/2015.
PERIMETRAL ENGENHARIA LTDA – DESCLASSIFICADA, por apresentar proposta de preços com aplicação de coeficiente linear igual 1,00,
conforme o subitem 11.2.3.1, alínea “b” e por não fornecer a composição de preços, cuja diligencia foi realizada em 28/08/2015.
EBRAE – EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA – DESCLASSIFICADA, por apresentar proposta de preços com aplicação de
coeficiente linear igual 1,00, conforme o subitem 11.2.3.1, alínea “b” e por não fornecer a composição de preços, cuja diligencia foi realizada em
28/08/2015.
As empresas: EBRAE – EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA, OLIVEIRA SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA e ROBLE SERVIÇOS
LTDA, informaram os valores dos índices de seguro e garantia de 0,73 respectivamente, todavia na aplicação da fórmula subtende-se que utilizou
os índices de acordo os limites estabelecidos no Acordão 2622/2013, sendo considerado como erro material irrelevante.
As demais empresas tiveram suas propostas de preços CLASSIFICADAS, com os valores, conforme descrito abaixo:
ITEM
1.
2.
3.
4.
5.
6.
LICITANTE
LN CONSTRUTORA LTDA
P. J. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
SANJUAN ENGENHARIA LTDA
CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
DFG CONSTRUÇÕES, PROJETOS E COMERCIO LTDA ME
OLIVEIRA SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA
PROPOSTA DE PREÇO
VALOR GLOBAL (R$)
11.844.341,85
12.612.021,23
12.961.090,08
13.053.227,36
13.367.786,46
14.193.877,47
Em resposta as alegações das empresas TERRA NOVA CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E LOCADORA – EPP, P. J. CONSTRUÇÕES E
TERRAPLANAGEM LTDA, SANJUAN ENGENHARIA LTDA e LN CONSTRUTORA LTDA, concernentes a Composição do BDI, não procede,
pois aquelas empresas que apresentaram a composição do BDI, cujo valor encontra-se dentro do limite estabelecido pelo Acórdão 2622/2013, tão
quanto garante o subitem 9.2.1 do mesmo dispositivo legal. Assim vejamos a seguir a redação dada pelo Acórdão ao subitem 9.2.1.
"nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados
no subitem 9.1 deste Acórdão, procedam ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa,
utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais obtidos no estudo de que tratam estes
autos, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada caso concreto:"
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Diante do exposto acima, não devemos proceder à análise meticulosa dos itens que compõem a taxa, exceto quando estiver fora dos patamares
estipulados no subitem 9.2.1 do mencionado acórdão, o que não é o caso.
Ainda, referente às alegações da empresa LN CONSTRUTORA LTDA, a Presidente e a unanimidade de seus membros/suplentes esclarecem que
no edital da Concorrência n.º 006/2015, não foi exigido a apresentação da composição de encargos sociais.
Referente às alegações das empresas SANJUAN ENGENHARIA LTDA e FERREIRA COSTA ENGENHARIA LTDA – ME, nas quais informam
que as empresas TERRA NOVA CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E LOCADORA – EPP, P. J. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM
LTDA e LN CONSTRUTORA LTDA, não atenderam ao subitem 7.1, alínea “b” e o subitem 7.2, alínea “b.5”, esclarecemos que nas cartas
propostas apresentadas constam as informações pertinentes ao subitem 7.1, alínea “b” e no edital da Concorrência n.º 006/2015, não faz
referência ao subitem 7.2, alínea “b.5”.
Desde já fica aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da lei 8.666/93 e marcado para o dia 08/12/2015, às 10h30min para abertura dos
envelopes n.º 02 - Documentos de Habilitação, na ordem de classificação acima, caso não haja interposição de recursos. A Presidente encerrou a
sessão e nada mais havendo digno de registro, lavrou-se a presente ata que vai assinada por todos os presentes.
Esta Ata será disponibilizada no Portal de Compras de Camaçari (www.compras.camacari.ba.gov.br), nesta data, na mesma página onde se deu o
aviso - campo <ANEXOS>.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Maria Ivonete Gomes
Silva
Presidente
Monique de Jesus
Fonseca
Membro
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Rafael Souza
Santos
Membro
Wadna Cheile Melo
Aragão
Membro
Sérgio Murilo Falcão da
Silva
Suplente
Rejane Silva de
Souza
Suplente
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