CADERNO DE ENCARGOS Procedimento de Ajuste Direto para a celebração de Contrato Viagens de Turismo Cultural CADERNO DE ENCARGOS PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE VIAGENS DE TURISMO CULTURAL ÍNDICE PARTE I Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º Objeto Prazo para a realização dos serviços Preço Prazo e condições de pagamento Sigilo e confidencialidade Cessão da posição contratual Penalidades Casos fortuitos ou de força maior Patentes, licenças e marcas registadas Outros encargos Seguros Foro competente Prevalência Contagem de prazos Comunicações e notificações Legislação aplicável PARTE II Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º Enquadramento das viagens de Turismo Cultural Objeto da Prestação de Serviços Condições Operacionais e Logísticas Critérios de adjudicação CADERNO DE ENCARGOS PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE VIAGENS DE TURISMO CULTURAL PARTE I CLÁUSULAS JURÍDICAS ARTIGO 1.º OBJETO O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, que tem por objeto principal a prestação de serviços obtenção de propostas para a realização de viagens de Turismo Cultural, que devem realizar-se durante o ano de 2016. ARTIGO 2.º PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 1. A prestação de serviços a contratar, conforme Parte II do presente Caderno de Encargos, deverá ser prestada a partir da data de assinatura do contrato e pelo período de 3 anos. 2. O adjudicatário deverá iniciar a prestação de serviços objeto do contrato na data de assinatura do contrato ou contados da data de entrega das declarações solicitadas com a notificação da adjudicação. 3. O prazo para conclusão dos serviços contratados poderá ser prorrogado, por indicação expressa da Fundação de Serralves. ARTIGO 3.º PREÇO O preço indicado pelo adjudicatário incluirá todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Fundação de Serralves; incluirá designadamente as despesas de alojamento, alimentação, transportes, todas as viagens e ainda encargos taxas e seguros. ARTIGO 4.º PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço devido pelo fornecimento será pago no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da receção da(s) fatura(s) na sede da Fundação de Serralves, a(s) qual(quais) só pode(m) ser emitida(s) após o vencimento da obrigação respetiva. ARTIGO 5.º SIGILO E CONFIDENCIALIDADE 1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Fundação de Serralves, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato. 2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato. 3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. ARTIGO 6.º CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL A entidade adjudicatária não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a celebrar sem autorização expressa da entidade adjudicante. ARTIGO 7.º PENALIDADES No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato por causa imputável ao adjudicatário, este constituir-se-á no dever de pagar uma pena pecuniária igual a 2‰ (dois por mil) do preço do Contrato por cada dia de atraso, até perfazer o montante máximo de 20% (vinte por cento) do preço do Contrato. ARTIGO 8.º CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR 1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar. 2. Considera-se caso de força maior: • Desobediência civil e outros incidentes de grupos, imprevisíveis e incontroláveis pelas partes, e que impeçam a realização das prestações objeto do contrato a celebrar; • Ações hostis em tempo de paz, incluindo combates de defesa ou ataque contra um perigo presente ou esperado, por qualquer governo ou poder soberano “de Jure ou de Facto”, ou por qualquer autoridade que tem ou usa força militar, naval, terrestre ou aérea, ou por qualquer agente de poder, autoridade ou força; • Levantamento, rebelião, revolução, guerra civil, usurpação do poder ou qualquer ação desenvolvida por uma autoridade para defender ou combater as ações já mencionadas; • Destruição ou apreensão em quarentena quer por ordens alfandegárias, captura/apreensão, pelo governo ou autoridade pública, ou pelo risco de roubo ou transporte e comércio ilegal; • Tumulto civil transformando-se em rebelião popular, lei marcial. 3. Não constituem força maior, designadamente: a. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham; b. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c. Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaíam; d. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais; e. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem; g. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros. 4. As enumerações realizadas nos números anteriores não têm carácter exaustivo. 5. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte. CADERNO DE ENCARGOS PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE VIAGENS DE TURISMO CULTURAL 6. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior. ARTIGO 9.º PATENTES, LICENÇAS E MARCAS REGISTADAS 1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças, com exceção dos conteúdos que sejam fornecidos pela Fundação de Serralves. 2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for. ARTIGO 10.º OUTROS ENCARGOS 1. Todas as despesas derivadas da elaboração e apresentação da proposta são da responsabilidade do adjudicatário. 2. A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. ARTIGO 11.º SEGUROS 1. É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura dos riscos inerentes à sua atividade, através de contrato (s) de seguro. 2. A Fundação de Serralves pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de 5 dias. ARTIGO 12.º FORO COMPETENTE Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca do Porto, com expressa exclusão de qualquer outro. ARTIGO 13.º PREVALÊNCIA Em caso de divergência entre os documentos prevalece em primeiro lugar o caderno de encargos e em último lugar a proposta adjudicada. ARTIGO 14.º CONTAGEM DE PRAZOS Os prazos previstos na fase de execução do contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, contando-se nos termos do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos. ARTIGO 15.º COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, ou pelos endereços de correio eletrónicos identificados no contrato. 2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte. ARTIGO 16.º LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Caderno de Encargos aplica-se, com as devidas adaptações ao estatuto jurídico-privado da Fundação de Serralves, o disposto no Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, e restante legislação aplicável PARTE II CLÁUSULAS TÉCNICAS ARTIGO 17.º ENQUADRAMENTO DAS VIAGENS DE TURISMO CULTURAL A Fundação de Serralves começou com o seu programa de Turismo Cultural em 1990, com um conjunto de viagens de médio e longo curso cujas temáticas estavam relacionadas com a arte moderna e contemporânea. Com a crescente afirmação do Parque de Serralves enquanto concretização da Missão da Fundação no que respeita à vertente do Ambiente, Paisagem e Ecologia, a Fundação de Serralves alargou também o seu Programa de Turismo Cultural à realização de viagens cujo objetivo principal é o de visitar Parques e Jardins nacionais e internacionais que constituam um marco histórico. Estas viagens são acompanhadas por especialistas, diferenciando-se das demais propostas do mercado pelo programa que propõem e pelo acompanhamento que é feito por profissionais com grande conhecimento nas referidas áreas. Em 2016, o programa artístico prevê as seguintes exposições: •• Janeiro a Maio •Wolfang Tillmans, fotógrafo alemão •Coleção Sonnabend, exposição coletiva que reúne um importante conjunto histórico da Coleção da Galeria Sonnabend, considerada uma das coleções mais importantes da arte norte-americana e europeia dos anos 1960-70; •• Maio a Setembro •Giorgio Griffa, pintor italiano •Silvestre Pestana, artista visual, poeta e performer oriundo do Funchal •• Outubro a Janeiro (2017) •Michael Krebber, pintor alemão ARTIGO 18.º OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1. O objeto dos serviços a prestar consiste na elaboração de um programa de viagens de Turismo Cultural, pelo adjudicatário, que seja diferenciador pela sua estreita relação com a programação de Serralves – Museu e Parque – e com o património da Fundação, bem como pelo acompanhamento especializado para cada temática, preferencialmente, através de reconhecidos especialistas pelo público em geral. 2. A prestação dos serviços terá uma duração de 3 (três) anos. CADERNO DE ENCARGOS PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE VIAGENS DE TURISMO CULTURAL ARTIGO 19.º CONDIÇÕES OPERACIONAIS E LOGÍSTICAS 1. O adjudicatário obriga-se a apresentar: a. Um programa anual composto por, no mínimo, 3 viagens a decorrer em 2016, ligadas à programação e ao património da Fundação, nas vertentes Arte e Paisagem. Para efeitos de elaboração da proposta, o adjudicatário deverá basear-se no Programa Artístico em anexo, referente ao ano de 2016. b. Alinhamento do programa e a duração da estadia para cada viagem proposta; c. Valor/pessoa por proposta apresentada, contando com o acompanhamento de um elemento da equipa de Serralves; d. Os valores por pessoa para a viagem e para a passagem aérea (ou outro meio de transporte) deverão ser apresentados discriminadamente e em separado; e. Especificidades dos meios de transporte para cada viagem proposta; f. Especificidades dos transferes para cada viagem proposta; g. Especificidades das estadias, no que respeita a categoria dos alojamentos e a tipologia dos quartos para cada viagem proposta; h. A visita à(s) cidade(s) com guia local; i. O número de refeições caso esteja incluído; j. Modelo de negócio a praticar entre a Fundação de Serralves e o adjudicatário, tendo em conta o pagamento de comissão variável, calculada por viagem e por número de participantes; k. A Fundação de Serralves mais se reserva no direito de não adjudicar as propostas apresentadas caso nenhuma das mesmas satisfaça os requisitos necessários ou por qualquer outro motivo do seu interesse, sem que por isso tenha de indemnizar qualquer dos concorrentes. ARTIGO 20.º CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO 1. Critérios de adjudicação: a. Qualidade técnica da proposta (designadamente a metodologia proposta para realização da prestação) e adequação dos temas propostos à Programação Artística da Fundação de Serralves; b. Qualidade e preparação da equipa de acompanhamento da viagem, proposta para cada viagem; c. Valor/pessoa por proposta apresentada; d. Modelo de negócio proposto pelo adjudicatário. Deve ser considerado no modelo de negócio a apresentar, uma percentagem mínima de 15% do valor/pessoa, a ser retribuída à Fundação de Serralves; e. Demonstração de comprovada experiência na realização de viagens de turismo cultural. Para o efeito, o adjudicatário deverá incluir na proposta o portfólio de viagens realizadas e número de participantes por viagem, nos últimos dois anos; 2. Prazos para resolução do concurso: a. Lançamento do concurso: 15 de outubro de 2015 b. Receção das propostas: até 20 de novembro de 2015 c. Anúncio do vencedor: 15 de dezembro de 2015