Autorização de residência para actividade desportiva Em que consiste ? Consiste numa autorização de residência prevista para os naturais de Países Terceiros que pretendem exercer uma actividade desportiva como atleta ou treinador, a título exclusivo, isto é, sem outra actividade remunerada para além daquela que aufere enquanto desportista. A autorização de residência para exercer uma actividade desportiva tem uma validade máxima de um ano, podendo ser requerida a sua renovação pelo mesmo período de tempo (1 ano), desde que estejam reunidas as condições exigidas aquando do primeiro pedido. Requisitos A autorização de residência é concedida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ao natural de Países Terceiros para exercer, a título exclusivo, uma actividade desportiva como atleta ou treinador, se estiverem reunidas as seguintes condições: ‐ o cidadão/a cidadã possuir um contrato com uma associação desportiva ou clube federado ; ‐ a remuneração prevista não ser inferior ao salário mínimo nacional fixado para uma actividade profissional desempenhada a tempo inteiro http://www.gouvernement.lu/dossiers/social_emploi/securitesociale/index.html ‐ o cidadão/a cidadã dispor de um seguro de saúde. ‐ o cidadão/a cidadã comprovar possuir um alojamento condigno O pedido deve ser solicitado antes de entrar em território luxemburguês. Procedimentos O atleta/treinador deve enviar o pedido por escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (não existe um modelo específico para requerer esta autorização de residência) anexando ao pedido os seguintes documentos : ‐ cópia integral do passaporte, autenticada conforme o original ; ‐ certidão de nascimento ; ‐ certificado do registo criminal ou declaração reconhecida por notário (declaração juramentada) do requerente; ‐ curriculum vitae ; ‐ contrato de trabalho, datado e assinado pelo requerente e por uma associação desportiva ou clube federado (clube associado de uma Federação) ; ‐ comprovativo de um seguro de saúde que cubra todos os riscos em território luxemburguês. Page 1 sur 2 N.B. Os documentos apresentados devem ser apostilhados pela autoridade local competente do país de origem, reconhecidos pela autoridade local competente do país de origem e autenticados pela Embaixada. Se os documentos não estiverem redigidos em língua alemã, francesa ou inglesa, deverão ser traduzidos por um tradutor juramentado e a respectiva tradução deverá ser anexada ao pedido. Procedimentos em território do Luxemburgo Nos três dias úteis subsequentes à data de entrada em território luxemburguês, o natural de País Terceiro deve apresentar‐se, munido da autorização de residência, à Autarquia do local onde pretende fixar residência, para aí declarar a sua chegada. Receberá uma cópia da declaração, a qual servirá de recibo. Este recibo e a autorização de residência servem para comprovar a legalidade da estada até lhe ser entregue o título definitivo de residência. O interessado deverá submeter‐se a um exame médico. Antes de terminar o prazo de três meses, o requerente deve apresentar‐se ao Departamento de Imigração com vista à obtenção de uma autorização de residência. Para tal, deve entregar os seguintes documentos : ‐ cópia autenticada da autorização de residência emitida pelo Ministro ; ‐ cópia autenticada da declaração de chegada emitida pela respectiva Autarquia ; ‐ atestado médico que declare preencher todos os requisitos médicos que autorizam a sua estada em território luxemburguês, passado por um médico estabelecido no Luxemburgo ; ‐ comprovativo de alojamento condigno, se tal for exigido ; ‐ uma fotografia recente, em formato 45/35 mm, tirada de frente com a cara descoberta e em que o espaço ocupado pela cabeça tenha pelo menos 20 mm de altura, de acordo com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional ‐ ICAO/OACI ; ‐ comprovativo do pagamento/transferência de 30.00 EUR relativa aos emolumentos, para a conta CCPL n° LU46 1111 2582 2814 0000 (beneficiário : Ministério dos Negócios Estrangeiros, Departamento de Imigração ; serviço : título de residência passado a...). Apreciação do pedido – prazo – recurso O prazo máximo de resposta concedido ao Ministério é de 3 meses. Este prazo começa a contar a partir do momento em que o processo está completo e dá entrada. Um pedido incompleto não é tido em consideração e é devolvido ao requerente. Em caso de indeferimento ou de não obtenção de resposta dentro do prazo consignado (3 meses), o requerente pode interpor recurso junto do Tribunal Administrativo. Atenção : Este texto não é mais do que um resumo redigido pela ASTI asbl*. Somente a letra de Lei faz Fé. Page 2 sur 2