PORTARIA SNFMF Nº 37, DE 7 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O.U. de 18/10/74) Dispõe sobre o licenciamento e a aplicação de inseticidas e raticidas domissanitários. O responsável pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, usando das atribuições que lhe confere o item XX do artigo 36 da Portaria n° 304, de 15 de outubro de 1970 e com o que preceituam as Normas Técnicas Especiais para o Controle da Fabricação e Venda dos Produtos Saneantes e Congêneres, aprovadas pelo Decreto nº 67.112, de 26 de agosto de 1970, e em especial seus artigos 25, 26, 29, 47, 48, 49, 52, 53, 62 e 64 alínea b; Considerando as sugestões apresentadas pelo grupo de Trabalho de Produtos Saneantes, do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, relativamente a inseticidas e raticidas domissanitários. RESOLVE: 1. - Somente serão permitidos o licenciamento e a aplicação de inseticidas e raticidas domissanitários que apresentem as substâncias ativas incluídas ou que venham a ser incluídas, respectivamente, nas Tabelas 1 e 6, anexas a esta Portaria, obedecidas as demais determinações das Normas Técnicas Especiais para Controle da Fabricação e Venda de Produtos Saneantes e Congêneres aprovadas pelo Decreto nº 67.112 de 26 de agosto de 1970. 1.1 - O pedido de licenciamento dos produtos referidos na presente Portaria deverá ser instituído com relatório, devidamente assinado pelo técnico responsável de acordo com o modelo constante do Anexo 1. 2. - Os inseticidas e raticidas domissanitários compreendem os produtos de aplicação direta pelo público em geral e aqueles aplicados por pessoal de organizações especializadas. 3. - Nos rótulos dos produtos abrangidos por esta Portaria, as substâncias ativas devem ser indicadas por seus nomes técnicos como constem nas Tabelas 1, 5, 6 e 7, anexas. 4. - As concentrações máximas estabelecidas nas Tabelas 1 e 6 referem-se ao emprego de substâncias ativas isoladas. 4.1 - No caso de associações as concentrações devem ser adequadamente reduzidas a fim de evitar o aumento de toxicidade do produto para o homem. 5. - São permitidas as misturas de piretrinas naturais e sintéticos com sinergistas e com outras substâncias de ação inseticida constantes da Tabela 1. 6. - Para os efeitos desta Portaria, enquadram-se como congêneres aos inseticidas domissanitários as preparações fumegantes à base de piretrinas naturais ou sintéticas isoladas ou em associação com seus sinergistas. 7. - A inclusão de novas substâncias ativas, sinergistas, solventes, diluentes, estabilizadores ou propelentes, nas tabelas respectivas constantes desta Portaria, depende de solicitação do interessado à autoridade competente juntando, para tal fim, os dados informativos relacionados no Anexo II. 8. - Não será permitida a apresentação de inseticidas e raticidas domissanitários em forma de comprimidos e em embalagem e rotulagem que possa confundi-los com produtos farmacêuticos, de toucador, alimento dietético, bebidas e outras formas adotadas na preparação dos produtos jurisdicionados a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia. 9. - Não e permitida a inclusão de substâncias aromatizantes nas fórmulas dos inseticidas domissanitários, visto que a presença de aromas agradáveis favorece a aplicação de quantidades excessivas e facilita a ocorrência de intoxicações principalmente em crianças. 9.1 - Os fabricantes de inseticidas já licenciados, incluindo em sua fórmula substância aromatizante com finalidade de perfumar deverão solicitar sua exclusão no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. - As iscas de inseticidas e raticidas domissanitários deverão conter, obrigatoriamente, uma substância corante de forma a facilitar sua identificação e evitar que sejam confundidos com produtos alimentícios, dietéticos, farmacêuticos ou de toucador. 11. - Somente poderão ser licenciados os inseticidas e raticidas cuja atividade tenha sido comprovada contra as pragas a que se destinam. 12. - Só poderam ser vendidos diretamente ao público os raticidas à base de norbomida, cila vermelha fortificada, derivados da cumarina e derivados da indandiona, conforme a Tabela 6. 13. - Os raticidas à base de fosfetos metálicos, fluoracetato de sódio e fluoracetamida só poderão ser adquiridos mediante autorização do órgão de fiscalização estadual, territorial e do Distrito Federal fornecida as empresas de desratização legalmente habilitadas que disponham de pessoal especializado e qualificado para tal aplicação. 14. - A aplicação de raticidas à base de fosfetos metálicos, fluoracetato de sódio e fluoracetamida deve obedecer às seguintes condições: a) - é obrigatório que a aplicação seja planejada e supervisionada pelo técnico responsável, conhecedor dos perigos decorrentes da aplicação inadequada destes tóxicos e venenos; b) - os aplicadores deverão possuir, obrigatoriamente, cartão individual de qualificação expedido pela empresa de desratização, legalmente habilitada, em que trabalhem e terão a assinatura do seu responsável técnico. Este cartão somente será fornecido ao candidato habilitado em treinamento prévio promovido e sob a exclusiva responsabilidade da empresa de desratização; c) - as aplicações deverão ficar restritas às áreas comerciais e industriais, ficando proibidas em áreas residenciais; d) - todos os animais domésticos, úteis ou de estimação, devem ser removidos da área a ser desratizada durante o período de aplicação; e) - não é permitida a aplicação em concentrações superiores à estabelecida na Tabela 6, a fim de reduzir ao mínimo possível o risco para o homem e para outros animais; f) - sua aplicação deve ser feita de modo tal que não possa causar contaminação em alimentos, em água potável, ou em utensílios usados para conter ou transportar alimentos; 9) devido a elevada toxicidade e à fácil solubilidade em água (que pode resultar em contaminação acidental em alimentos) o fluoracetado de sódio (1080) e a fluoracetamida (1081) só poderão ser utilizados com as seguintes precauções adicionais: 9.1 - as iscas devem ser colocadas cuidadosamente em locais previamente escolhidos, próximos às tocas ou em lugares mais freqüenta dos pelos ratos, mas sempre fora do alcance de pessoas, principalmente de crianças e de animais domésticos; 9.2 - as iscas líquidas (água envenenada) devem ser colocadas em recipientes rasos, de plástico ou de papel forte impermeabilidade, sendo obrigatória a adição de um corante negro de modo que as torne repulsivas para o homem; g.3 - os recipientes com as iscas, para maior segurança, devem ser colocados em dispositivos que impeçam a ingestão da isca por animais domésticos, devem ser fixados em locais previamente determinados com o número e a posição destes dispositivos que constarão de um esquema de trabalho, para facilitar a remoção posterior do dispositivo sem possibilidade de risco de permanência de qualquer um por esquecimento; 9.4 - todos os recipientes de iscas sólidas ou líquidas devem ser identificados com a presença de uma "CAVEIRA" com tíbias cruzadas e a inscrição "VENENO", 9.5 - ao fim das operações de desratização, os vasilhames de plástico ou de papel utilizados para conter as iscas usadas, as carcaças dos ratos mortos e as iscas não comidas devem ser removidos queimados ou enterrados. h) - os acidentes por aplicação indevida ou inadequada dos raticidas acima mencionados serão de inteira responsabilidade da empresa ou organização que procedeu a aplicação. 15. - Fica proibido o uso de raticidas a base de anídrido arsenioso , alfanaftil-tiuréia (ANTU), estricnina, fósforo, sais de bário e sulfato de tálio, tendo em vista os elevados riscos de ordem toxicológica que apresentam. (WHO Techn. Rep. Séries nº 613, 1973). 16 - Serão canceladas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, após 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta Portaria, as licenças para fabricação e venda de inseticidas e raticidas domissanitários cujas substâncias ativas não se enquadrem nas Tabelas 1 e 6, anexas. 16.1 - Fica concedido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias para os casos em que as fórmulas dos produtos não estejam de acordo com os termos desta Portaria. 16.2 - Os interessados poderão solicitar as modificações necessárias da fórmula adaptando-a aos termos da presente Portaria. 17. - Nos rótulos devem constar as indicações para uso medico sem a abreviação das palavras. 18. - Os produtos de que trata a presente Portaria só poderão ser reembalados, diluídos ou misturados em laboratórios licenciados e devidamente aparelhados para tal fim. 19. - Ficam aprovadas as Tabelas anexas a esta Portaria, a saber: a) - Tabela 1 - Concentrações máximas isoladas, permitidas de inseticidas domissanitários; b) - Tabela 2 - Concentrações máximas isoladas, permitidas de sinergistas em formulações de inseticidas domissanitários; c) - Tabela 3 - Concentrações máximas permitidas de solventes, diluentes e estabilizadores para inseticidas domissanitários; d) - Tabela 4 - Propolentes aprovados para inclusão em embalagens de inseticidas domissanitários; e) - Tabela 5 - Indicações para uso médico que devem constar nos rótulos das embalagens de inseticidas domissanitários; f) - Tabela 6 - Concentrações permitidas nas formulações de raticidas domissanitários; g) - Tabela 7 - Indicações para uso médico que devem constar nos rótulos das embalagens de raticidas domissanitários; 20 - Os produtos de que trata esta Portaria quando expostos à venda, deverão ser armazenados em locais apropriados, de maneira a evitar qualquer tipo de contaminação. 20.1 - Os produtos destinados à venda ao público poderão ser encontrados em estabelecimentos de comércio fixo. 20.2 - Os produtos de alta toxicidade só poderão ser encontrados em farmácias, drogarias ou em outros estabelecimentos previamente autorizados a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia. 20.2.1 - Não será permitida a venda dos produtos referidos neste subitem em estabelecimentos de gêneros alimentícios. 20.2.2 - A autorização de que trata o subitem 20.2 depende de licença de ordem sanitária para o estabelecimento. 21. - Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria nº 2, do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, de 18 de fevereiro de 1964. DR.DAGOBERTO M.DE M. CHAVES Responsável pelo S.N.F.M.F. ANEXO - I Modelo de Relatório para licenciamento de inseticidas e raticidas domissanitários I - INFORMAÇÕES GERAIS a) Nome do produto. b) Nome do técnico responsável e sua qualificação. c) Nome do proprietário. d) Nome do fabricante. e) Local de fabricação (rua e número, localidade, Estado e País). f) Número de licença do estabelecimento, fornecida pela repartição sanitária Estadual ou Territorial competente e número de inscrição no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia. g) Qualidade do requerente (proprietário, técnico responsável, representante) e seu endereço. h) Dispositivo legal em que se baseia o pedido. i) Número e data da licença do produto para renovação ou modificação de produto licenciado, quando for o caso. II - DADOS GERAIS SOBRE O PRODUTO a) Forma de apresentação do produto e embalagem. b) Componentes ativos, indicados percentualmente por seus nomes técnicos, observadas as restrições das Tabelas 1 e 2 - para inseticidas - e Tabela 6 - para raticidas. c) Modo de aplicação (instruções de uso, quantidades máximas e mínimas por área ou volume, tempo de contato, limitação de uso, restrições e cuidados, ainda a medicação de urgência em casos de acidentes). d) Fins a que se destina o produto. e) Efeitos tóxicos imediatos ou secundários que podem exigir socorro urgente e antídotos, intervalo das aplicações (impedimento de utilização, quando for o caso). f) Prazo de validade e condições de conservação, quando for o caso). III - PREPARAÇÃO a) Fórmula completa percentualmente com seus componentes especificados por seus nomes técnicos, obedecidas as unidades legais de medidas (consignando as substâncias utilizadas como sinergistas, solventes, diluentes, excipientes, estabilizadores, propelentes, iscas, atrativos e corantes), obedecendo as restrições das Tabelas 1, 2, 3 e 4 (para inseticidas) e Tabela 6 (para raticidas). b) Modo de fabricação, descrito pelas operações a realizar, concisamente. c) Convenção a ser usada pelo fabricante para identificação dos lotes ou partidas dos produtos. IV - DADOS COMPLEMENTARES a) Citar a inscrição dos componentes da fórmula na Tabela 1 (para inseticidas) e na Tabela 6 (para raticidas), anexas. b) Especificar os métodos utilizados para doseamento dos componentes ativos do produto acabado. c) Indicar os limites de tolerância para os ensaios e para os desvios de doseamento, na ausência de normas oficiais. d) Apresentar literatura sobre o produto e, quando solicitado, dados experimentais de trabalhos realizados no Brasil. e) Apresentar justificativa da fórmula proposta, ou das modificações introduzidas no caso de produto já licenciado. f) Apresentar, no caso de produto estrangeiro, prova oficial do país de origem de que o mesmo e legalizado e se encontra em uso no respectivo país. g) Anexar certificado de análise química e resultado de prova toxicológica em animais de laboratório fornecido pelo Laboratório Central de Drogas, Medicamentos e Alimentos (LCCDMA) ou por laboratórios oficiais federais, estaduais ou territoriais devidamente capacitados, a critério de Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos (LCCDMA). 1 - Ficam isentos de apresentação dos resultados das provas toxicológicas os produtos que encerram uma única substância ativa, de acordo com a Tabela correspondente anexa a esta Portaria. h) Anexar modelos de invólucros, rótulos, bulas, prospectos e bem como os textos de propaganda em geral, datilografados (acompanhados com desenhos em cores) quando for o caso. i) Dos rótulos dos produtos, além das exigências das Normas Técnicas Especiais aprovadas pelo Decreto 67.112, de 26 de agosto de 1970, deverá constar: i.1 - o número e a data da licença no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, modo de aplicação, quantidade máxima, tempo de contato, limitações de uso, precauções e restrições composição percentual e indicações para uso médico (Tabela 5 e 7); i.2 - o modo de aplicação que deverá ser claramente indicado, assim como a finalidade a que se destina o produto; i.3 - uma faixa colorida horizontal, em sua parte inferior, com uma altura equivalente, no mínimo a 1/10 da fachada principal, mas nunca inferior a 1 (um) centímetro obedecida as seguintes instruções: - cor vermelha - para os raticidas à base de fosfetos metálicos, fluoracetato de sódio (1080) e fluoracetamida (1081); - cor amarela - para os inseticidas domissanitários à base de compostos organofosforados, carbamatos e para os raticidas à base de compostos de ação anticoagulante; - cor azul - para os inseticidas domissanitários à base de compostos organocloratos e para raticidas à base de cila vermelha. - cor verde - para os inseticidas domissanitários à base de esteres do ácido crisantêmico , nataftaleno e paradiclorobenzeno e também para os raticidas à base de norbormida; - No caso de associação de inseticidas organofosforados ou carbamatos com ésteres do ácido crisantêmico, a faixa será também de cor amarela. - No caso de associação de inseticidas organoclorados com esteres do ácido crisantêmico, a faixa será de cor azul. - No caso dos inseticidas e raticidas domissanitários com faixa de cor amarela, azul ou verde, poderão ser incluídos, nessa faixa, os dizeres referentes a "INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO", das Tabelas 5 e 7, respectivamente. - No caso dos raticidas domissanitários com faixa de cor vermelha, deverão ser incluídos nessa faixa, com destaque, o símbolo clássico da caveira com duas tíbias cruzadas e as palavras: CUIDADO, VENENO. - No caso dos raticidas domissanitários com faixa de cor amarela, deverão ser incluídos nessa faixa, com destaque, as palavras: CUIDADO, VENENOSO SE INGERIDO. - No caso de misturas não previstas nos itens anteriores, a cor da faixa será determinada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, prevalecendo a cor de classe mais tóxica. - Apresentar, para prévia aprovação, os dizeres de propaganda qualquer que seja o meio de divulgação utilizado. ANEXO II Dados necessários para a avaliação de novos princípios ativos, sinergistas, solventes, diluentes, estabilizadores e propelentes para inclusão nas tabelas respectivas de inseticidas e raticidas domissanitários 1. - DADOS GERAIS 1.1 - Nome técnico ou comum 1.2 - Sinonímia 1.3 - Nomes químicos 1.4 - Fórmula estrutural 1.5 - Grupo químico a que pertence 1.6 - Principais propriedades químicas e físicas 1.7 - Classe: (inseticida, raticida, sinergista, solvente, diluente, estabilizador propelente, etc.) 1.8 - Modalidade de emprego e dosagem utilizada 1.9 - Método analítico para identificação da substância DADOS SOBRE A EFICIÊNCIA DE PRODUTOS PARA O FIM A QUE SE DESTINA 3. - DADOS TOXICOLÓGICOS 3.1 - Dose letal 50% 3.2 - Provas bioquímicas, hematológicas, histopatológicas e anatomo-patológicas, referentes a animais de laboratório expostos à nova substância, por um período mínimo de 90 dias. 3.3 - Provas para verificar ausência de possíveis ações teratogênicas, mutagênicas e cancerígenas do novo produto 3.4 - Provas de irritação ocular 3.5 - Prova de irritação primária da pele 3.6 - Provas de sensibilidade cutânea 3.7 - Estudo sobre a biotransformação do produto, acúmulo e eliminação deste e de seus metabolites 3.8 - Informações de ordem médica 3.8.1 - Dados clínicos e laboratoriais referentes a pessoas expostas voluntária ou ocupacionalmente 3.8.2 - Provas para confirmação de diagnóstico em casos de intoxicações 3.8.3 - Tratamento médico e antídotos em casos de intoxicações 3.9 - Estão isentas da apresentação de dados toxicológicos em sua totalidade ou em parte, a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, as substâncias que, por seu uso amplo, conhecido e prolongado sejam consideradas seguras sob o ponto de vista toxicológico. TABELA 1 INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS Concentração máxima da substância ativa no produto de aplicação (% p/p) Substancia Ativa Líquidos Autopropelentes ou Não Para venda direta ao consumidor Iscas Pose Ceras Fumigantes Granulados Para aplicação Esp. Res. por entidades especializadas a) ORGANOCLORADOS Clordano N 3 4 3 N N N DDT N 5 5 - 10 N N Heptacloro N 0,5 2 5 N N N Lindano N 0,5 1 5 3 2 N Metoxicloro 6 6 6 10 10 N N b) ORGANOFOSFORADOS Bromofós Metílico 1 2 5 - - - Cloroirfós 1 2 2 1 2 2 Diazinon N 1 2 - 2 - N Diclorovos (DDVP) 0,5 1 2 2 5 2 20(*) Difenfós 2 2 5 - 2 - 5 Fenclorfós - 2 5 - - - Fenitrotion 1 2 5 - - - 3 lodofenfós 3 5 5 5 5 - Malation 3 5 5 5 5 - 3 Naled 1 - 1 - - - Triclorfon 1 3 5 5 - - c) CARBAMATOS Carbaril - - 2,5 - 5 - Dimetilan(**) N N N 0,5 N N N Diaxacarb 2 3 5 5 5 - Propoxur 2 3 5 5 2 2 1 d) ESTERES DO ACIDO CRISANTEMICO Piretrinas 2 2 2 2 2 5 2,5 Piretro (flores) N N N 5 5 5 10 Extrato de piretro 2 4 4 5 3 5 10 Piretroide SEP 1382 1 2 4 - - - Aletrina 0,5 1 1 2 2 0,4 0,5 Bioaletrina 0,5 1 1 - - - 0,3 Bio-resmetrina 0,5 0,5 1 - - - e) HIDROCARBONETOS AROMATICOS Naftaleno (Naftalina) N N - - - - sem limite LEGENDA: TABELA 1 Esp. - aplicação espacial Res. - aplicação em superficies para ação residual N - uso não permitido - - uso a ser estudado em cada caso particular (*) - incorporado em tiras de resina (**) - uso exclusivo em iscas compactas, sólidas, nao gruanuladas, com forma própria TABELA 2 Concentração Máxima Permitida de Sinergistas em Formulacoes de Inseticidas para Uso Doméstico Concentração máxima no produto de aplicação - (º/o p/p) Aerosóis Líquidos Aplicacão Espacial Residual domésticos por firmas Pés Fumigantes especializadas Butóxido de 10 10 10 10 10 10 piperonila Oleo de Gergilin 1,5 8 1,5 8 - Dicarboxilamida (MGK-264) 2 5 3 5 - Octaclorodipropil-éter (S-421) 10 10 10 10 10 TABELA 3 Solventes, Diluentes e Estabilizadores para Inseticidas Domissanitários Concentracoes Máximas (%?/?) Aguarrás mineral livre Álcool etílico (etanol) livre Álcool isopropilico (isopropanol) livre Ciclo-hexanona livre Cloreto de metileno 50 Epicloridrina (1 - cloro, 2,3-espoxipropano) 1 Éter de petróleo livre Hexano livre Hexilenoglicol livre N-metil-pirrolidona 10 Óleo de milho livre Propilenoglicol livre Querosene livre Sorbitol livre Tolueno 20 1,1, 1 - Tricloretano livre Xileno 20 TABELA 4 Propelentes para Inseticidas Domissanitários Designacao Química Inflamabilidade Tricloromonofluormetano nao Diclorodifluormetano nao Diclorotetrafluoretano nao Monocloridifluormetano nao Octafluorciclobutano nao Butano sim Isobutano sim Propano sim Dióxido de Carbono nao Nitrogênio nao TABELA 5 Indicações para Uso Médico Devem Constar nas Embalagens dos Inseticidas Domissanitários Grupo Nome Comum Classificação Ação Tóxica Antídoto e Químico ou Técnico Toxicológica Tratamento Perturbações do sistema nervoso ORGANOCLORADOS Metoxicloro Pouco tóxico central. Pouco acumulativo Barbitúrico e Clordano Pertubações do tratamento DDT sistema nervoso sintonático Heptacloro central. Lindane Acumulativos. Bromofós metílico Difenfós Fenclorfós Fenitrotion Pouco tóxico lodefenfós ORGANOFOSFORADOS Malation Atropina, Triclorfon Inibidores da oximas e Clorpirifós Colinesterase tratamento Diazinon Medianamente sintomático Diclorvos tóxicos Naled Carbaril Pouco tóxico CARBAMATOS Dioxacarb Medianamente Inibidores Atropina e Propoxur tóxico reversíveis da tratamento Dimetilan Altamente colinesterase sintomático tóxico Piretrinas Piretro (flores) ESTERES DO Extrato de Pouco tóxicos Irritantes das Tratamento ÁCIDO pipetro mucosas sintomático CRISANTÉMI Piretróide SEP CO 1382 Aletrina Anti-histamínico Bioletrina Bio-resmetrina Transtornos gastrointestinais. Naftalina Pouco tóxico Anemia hemolitica. H1DROCARBONETOS Tratamento AROMÁTICOS Para- Pouco tóxico Irritante da pele sintomático diclorobenzeno e mucosas TABELA 6 Raticidas Domissanitários Concentrares Permitidas Substancia Ativa Percentagem de substancias ativa nas 1 - Produtos para venda ao público a) - derivados da cumarina cumacloro 0,005 - 0,05 cumafeno 0,005 - 0,05 cumafuril 0,005 - 0,05 cumatetralil 0,005 - 0,05 b) - derivados da indadiona clorfaciona 0,005 - 0,05 difaciona 0,005 - 0,05 pindó na 0,005 - 0,05 c) - cila vermelha 10 d) - norbormida 1 II - Produtos para venda e uso restritos a empresas com equipes especializadas a) - fosfetos metálicos (de 1-2,5 calcio ou zinco) b) - flouracetato de sodio ( 1080) 0,3 c) - Fluoracetamida (1081) 2 TABELA 7 Indicações para Uso Médico Devem Constar nas Embalagens dos Raticidas Domissanitários Tipo de Venda Nome Técnico Classificação Ação Tóxica Antídoto e Toxicológica Tratamento Norbormida Pouco tóxico Pouco tóxico Tratamento para o homem sintomático Venda Cila vermelha Medianamente Provoca: Tratamento ao tóxico vômitos; ação sintomático público sobre o coração e o sistema nervoso Cumacloro Cumafeno Cumafünil Cumatetralil Medianamente Anticoagulantes Clorfaciona tóxicos (apresentam Clorfacionona ação Vitamina K cumulativa) Difacionona Pindona Fosfetos Altamente Edema Tratamento metálicos tóxicos pulmonar e sintomático parada respiratória Venda e uso restrito a empresas com equipes Fluoracetato de especializada e de sódio (1080) Altamente Atuam sobre os Mono-acetato e legalmente Fluoracetamida tóxicos sistemas de glicerol habilitadas (1081) cardiovascular e nervoso NOTA 1 - A Portaria nº 37 de 07.10.74. regulamentava artigos do Decreto 67.112. 2 - O Decreto Nº 67.112 foi revogado pelo de nº 79.094 de 05.01.77 que por sua vez regulamenta a Lei nº 6.360 de 06.07.76 (Lei de Vigilância Sanitária). 3 - Assim a Portaria nº 37 também fica sem efeito.