REGULAMENTO A Ordem dos Economistas tem como atribuição estatutária a de contribuir para o desenvolvimento da ciência económica. A divulgação da ciência económica junto do público em geral é um dos aspectos determinantes para que os cidadãos adquiram a consciência dos problemas com que a comunidade se confronta e das suas possíveis soluções. Cidadãos informados tomam decisões económicas acertadas e impõe aos poderes públicos e agentes económicos comportamentos adequados e racionais. A Ordem dos Economistas reconhece que o jornalismo económico desempenha um papel fundamental na divulgação da ciência económica aplicada às empresas, à economia e às finanças, o que justifica que se incentive e promova a excelência nesta actividade. É esta a primordial razão para que a Ordem dos Economistas, com o patrocínio exclusivo do Banco Espírito Santo, institua o Prémio Excelência no Jornalismo Económico, cuja atribuição se rege pelo seguinte regulamento. Artigo 1º (Objectivo) O objectivo do “Prémio Excelência no Jornalismo Económico” é o de distinguir e premiar jornalistas que dediquem predominantemente a sua actividade jornalística à análise especializada das questões da economia, das finanças e das empresas. Artigo 2º (Prémio) A Ordem dos Economistas atribui anualmente um Prémio Excelência no Jornalismo Económico no valor pecuniário de 30.000 euros. Artigo 3º (Vencedor) 1. É premiado anualmente um jornalista, com mais de 35 anos de idade e, pelo menos 10 anos de carreira profissional, que, no entendimento do Comité de Selecção e do Júri, melhor contribuiu, durante um dado ano civil com trabalhos publicados ou difundidos nos órgãos de comunicação social portugueses, para um jornalismo económico de referência e de excelência. 2. Excepcionalmente, pode o Júri premiar, ex-aequo, dois jornalistas, caso em que o prémio será repartido equitativamente pelos vencedores. Artigo 4º (Comité de selecção) 1. Integram o Comité de Selecção até cinco individualidades. Um dos membros da Direcção da Ordem integrará este Comité de Selecção, presidindo aos seus trabalhos. 2. Cabe ao Comité de Selecção, que é um órgão independente, aprovar e remeter ao Júri do concurso uma lista de não mais de cinco jornalistas, candidatos à atribuição deste prémio. Artigo 5º (Júri) 1. O Júri, que é um órgão independente, é composto por cinco membros, sendo presidido pelo Bastonário da Ordem dos Economistas e integrará, a convite deste, antigos governadores do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão bem como antigos Ministros das Finanças e da Economia. 2. Cabe ao Júri atribuir, de entre os candidatos que lhe são propostos pelo Comité de Selecção, o(s) vencedor do presente prémio. Artigo 6º (Critérios de selecção) 1. O Comité de Selecção e o Júri definirão os critérios e os procedimentos a adoptar para, respectivamente, a aprovação da lista de jornalistas candidatos e do(s) vencedor deste prémio. 2. Sem prejuízo de outros, os critérios de selecção deverão ter em conta: (a) a relevância dos trabalhos jornalísticos realizados (notícias, reportagens e artigos de opinião) para a análise, esclarecimento e entendimento da actualidade económica do País, das suas empresas e/ou da economia internacional; (b) a qualidade e credibilidade dos textos publicados; (c) a contribuição para a agenda da opinião pública de temas e questões particularmente relevantes para os agentes económicos, para a economia e para a sociedade portuguesa em geral. Artigo 7º (Calendário) 1. Cabe ao Bastonário da Ordem dos Economistas definir o calendário das operações conducentes, anualmente, à atribuição do presente prémio. 2. O Prémio será entregue pelo Bastonário da Ordem dos Economistas, em cerimónia pública especialmente organizada para o efeito.