REGULAMENTO
A Ordem dos Economistas tem como atribuição estatutária a de contribuir para o
desenvolvimento da ciência económica.
A divulgação da ciência económica junto do público em geral é um dos aspectos
determinantes para que os cidadãos adquiram a consciência dos problemas com que a
comunidade se confronta e das suas possíveis soluções. Cidadãos informados tomam
decisões económicas acertadas e impõe aos poderes públicos e agentes económicos
comportamentos adequados e racionais.
A Ordem dos Economistas reconhece que o jornalismo económico desempenha um
papel fundamental na divulgação da ciência económica aplicada às empresas, à
economia e às finanças, o que justifica que se incentive e promova a excelência nesta
actividade.
É esta a primordial razão para que a Ordem dos Economistas, com o patrocínio
exclusivo do Banco Espírito Santo, institua o Prémio Excelência no Jornalismo
Económico, cuja atribuição se rege pelo seguinte regulamento.
Artigo 1º
(Objectivo)
O objectivo do “Prémio Excelência no Jornalismo Económico” é o de distinguir e
premiar jornalistas que dediquem predominantemente a sua actividade jornalística à
análise especializada das questões da economia, das finanças e das empresas.
Artigo 2º
(Prémio)
A Ordem dos Economistas atribui anualmente um Prémio Excelência no Jornalismo
Económico no valor pecuniário de 30.000 euros.
Artigo 3º
(Vencedor)
1. É premiado anualmente um jornalista, com mais de 35 anos de idade e, pelo menos
10 anos de carreira profissional, que, no entendimento do Comité de Selecção e do Júri,
melhor contribuiu, durante um dado ano civil com trabalhos publicados ou difundidos
nos órgãos de comunicação social portugueses, para um jornalismo económico de
referência e de excelência.
2. Excepcionalmente, pode o Júri premiar, ex-aequo, dois jornalistas, caso em que o
prémio será repartido equitativamente pelos vencedores.
Artigo 4º
(Comité de selecção)
1. Integram o Comité de Selecção até cinco individualidades. Um dos membros da
Direcção da Ordem integrará este Comité de Selecção, presidindo aos seus trabalhos.
2. Cabe ao Comité de Selecção, que é um órgão independente, aprovar e remeter ao Júri
do concurso uma lista de não mais de cinco jornalistas, candidatos à atribuição deste
prémio.
Artigo 5º
(Júri)
1. O Júri, que é um órgão independente, é composto por cinco membros, sendo
presidido pelo Bastonário da Ordem dos Economistas e integrará, a convite deste,
antigos governadores do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão bem
como antigos Ministros das Finanças e da Economia.
2. Cabe ao Júri atribuir, de entre os candidatos que lhe são propostos pelo Comité de
Selecção, o(s) vencedor do presente prémio.
Artigo 6º
(Critérios de selecção)
1. O Comité de Selecção e o Júri definirão os critérios e os procedimentos a adoptar
para, respectivamente, a aprovação da lista de jornalistas candidatos e do(s) vencedor
deste prémio.
2. Sem prejuízo de outros, os critérios de selecção deverão ter em conta:
(a) a relevância dos trabalhos jornalísticos realizados (notícias, reportagens e artigos de
opinião) para a análise, esclarecimento e entendimento da actualidade económica do
País, das suas empresas e/ou da economia internacional;
(b) a qualidade e credibilidade dos textos publicados;
(c) a contribuição para a agenda da opinião pública de temas e questões particularmente
relevantes para os agentes económicos, para a economia e para a sociedade portuguesa
em geral.
Artigo 7º
(Calendário)
1. Cabe ao Bastonário da Ordem dos Economistas definir o calendário das operações
conducentes, anualmente, à atribuição do presente prémio.
2. O Prémio será entregue pelo Bastonário da Ordem dos Economistas, em cerimónia
pública especialmente organizada para o efeito.
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